TRT/GO: Justa causa de eletricista que jogava futebol durante a jornada de trabalho

A Primeira Turma do TRT-18, em decisão unânime, reformou sentença para reconhecer a validade da dispensa por justa causa de um eletricista que jogava futebol durante a jornada de trabalho. Prevaleceu o entendimento no sentido de que a penalidade máxima aplicável ao empregado é a dispensa por justa causa, devendo, portanto, ser provada de forma convincente pela empresa, encargo do qual esta desincumbiu-se satisfatoriamente, razão pela qual foi mantida a rescisão contratual do trabalhador por justa causa.

Entenda o caso
O empregado ingressou com ação trabalhista alegando que foi dispensado por justa causa, modalidade de rescisão com a qual não concordou, argumentando que sempre foi um trabalhador exemplar. Pediu, assim, a declaração de nulidade da dispensa por justa causa.

Na sentença, o juízo de primeiro grau invalidou a dispensa por justa causa aplicada ao eletricista.

A empresa interpôs recurso ordinário junto ao TRT-18 sustentando que o empregado “no meio de seu horário, interrompeu sua jornada para jogar bola com os amigos”.

O relator, desembargador Gentil Pio de Oliveira, acolheu divergência apresentada pelo desembargador Eugênio Cesário Rosa, e deu provimento ao recurso do empregador para declarar válida a dispensa do empregado por justa causa.

Gentil Pio ressaltou ser certo que quando do intervalo intrajornada o empregado pode usufruir do tempo como melhor lhe agradar, entretanto, a prova dos autos demonstrou que não houve o registro desse intervalo e que o trabalhador foi flagrado durante a jornada de trabalho realizando atividade de lazer, quando existia solicitação de serviço pendente, tendo sido esse o motivo da dispensa por justa causa.

O relator prosseguiu destacando que o agravante da situação em análise foi que o trabalhador tinha ordem de serviço para realizar junto à empresa Enel e não cumpriu tal obrigação porque estava jogando futebol. “Ele realizava serviços de eletricista; tinha que fazer uma ligação nova de energia na zona rural. Mas não fez porque estava jogando futebol no horário em que deveria estar em serviço.”.

Por fim, Gentil Pio chamou a atenção para o fato de que o empregado já tinha sido advertido anteriormente por outras punições, uma por ter chegado alcoolizado para trabalhar e outra por ter deixado de cumprir algumas exigências no cumprimento das suas funções.

O desembargador, relator do recurso, concluiu, assim, que a empresa conseguiu provar, satisfatoriamente, a falta grave praticada pelo eletricista, razão pela qual a decisão de primeiro grau foi reformada para reconhecer a validade da dispensa por justa causa do empregado.

Processo nº 0010569-05.2021.5.18.0291

TRT/GO: Funcionária obtém dano moral após empresa noticiar ajuizamento de ação trabalhista

A Primeira Turma do TRT-18, em decisão unânime, deferiu indenização por danos morais a uma trabalhadora em razão de a empresa para a qual ela prestou serviço ter confessado que noticiou, à suposta futura empregadora, o ajuizamento de ação trabalhista pela ex-funcionária. Prevaleceu o entendimento no sentido de que tal conduta gerou dano à dignidade e à honra da trabalhadora, uma vez que a ré agiu de forma temerária, impedindo a reinserção da mulher no mercado de trabalho.

Entenda o caso
A funcionária ingressou com ação trabalhista alegando que foi contratada para exercer a função de serviços gerais. Disse, também, que a sua carteira de trabalho nunca foi assinada, razão pela qual pediu o reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa.

Na sentença, o juízo de primeiro grau decidiu que o trabalho da autora ocorreu como diarista, motivo pelo qual todos os pedidos, formulados na inicial e dependentes da existência do contrato de emprego, foram julgados improcedentes.

A trabalhadora interpôs recurso ordinário junto ao TRT-18 sustentando que todos os requisitos pertinentes à relação de emprego foram devidamente comprovados nos autos. Por fim, disse que ficou provado o fornecimento de informações desabonadoras a seu respeito, impedindo a sua reinserção no mercado de trabalho.

Com relação à natureza da relação de trabalho ocorrida entre as partes processuais, o relator, desembargador Eugênio Cesário Rosa, entendeu que a empresa provou que, de fato, o trabalho da funcionária ocorreu como diarista e manteve a sentença quanto ao não reconhecimento do vínculo empregatício. Por outro lado, no que se refere à indenização por danos morais, o relator deu parcial provimento ao recurso da trabalhadora por ter entendido que restou provada a ocorrência do ato ilícito caracterizador do dano moral e, por isso, deferiu o pedido de pagamento de indenização por danos morais.

Logo no início da fundamentação do voto condutor, Eugênio Cesário ressaltou que a funcionária, quando da emenda à petição inicial, pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais pós-contratuais e teve como causa de pedir as informações desabonadoras que a empresa teria prestado a terceiros na sua contratação, dificultando o seu reingresso no mercado de trabalho.

O relator prosseguiu destacando que o dano moral está intimamente relacionado à lesão aos direitos da personalidade, que consistem no conjunto de atributos físicos, morais e psicológicos, bem como suas projeções sociais, inerentes ao ser humano, cuja cláusula geral de cautela está assentada na Constituição Federal (dignidade da pessoa humana – art. 1º, III, da CF/88).

Eugênio Cesário, logo adiante, passou a analisar a prova dos autos e afirmou que a empresa confessou em depoimento que havia feito uma indicação de emprego para a funcionária e seu filho mas, que, após ter sido citada para responder ação trabalhista ajuizada pela trabalhadora, teria dado conhecimento do fato à sua suposta futura empregadora, que desistiu de contratá-la. O trecho do depoimento foi transcrito no corpo do voto.

O desembargador concluiu, assim, que a empresa, de fato, agiu de forma temerária prestando informação a eventual futuro empregador da funcionária, que acabou sendo recebida como desabonadora da sua conduta. Eugênio Cesário finalizou sustentando que o comportamento confesso da empresa acabou causando dano à dignidade e à honra da trabalhadora, expondo-a a terceiros.

Logo, como a notícia do ajuizamento da ação trabalhista atuou como um fato desabonador da conduta da funcionária, impedindo a sua reinserção no mercado de trabalho, a decisão de primeiro grau foi reformada para condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00.

Processo nº 0010392-46.2022.5.18.0181

TRT/GO reconhece nulidade de contrato de menor aprendiz, Trabalhadora exercia atividade insalubre

O Juízo da Vara do Trabalho em Ceres (GO) declarou o vínculo trabalhista de uma menor aprendiz com uma empresa de reciclagem após analisar a ação trabalhista proposta pela trabalhadora. Com a sentença, a empresa deverá quitar as verbas trabalhistas relativas a férias, 13º salário, FGTS e a multa de 40%, adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e a multa do artigo 477, da CLT. A decisão indeferiu o pedido de horas extras.

Na ação, a empregada pediu a nulidade do contrato de menor aprendiz, com o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento das verbas rescisórias, horas extras, adicional de insalubridade e multa do art. 477, da CLT.

Por sua vez, a recicladora insistiu na validade do contrato de menor aprendiz e negou a realização das atividades em condições insalubres e horas extraordinárias.

O Juízo de primeiro grau considerou que as provas testemunhais apontavam para a jornada de 8 horas diárias, devido ao funcionamento do depósito, e a perícia técnica concluiu que a trabalhadora faz jus à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%).

Aprendizagem
O magistrado explicou que a contratação de jovens aprendizes busca capacitar jovens entre 14 e 24 anos com a finalidade de inseri-los no mercado de trabalho. Cleber Sales destacou que a Lei da Aprendizagem permite a contratação dos jovens, com ou sem experiência anterior, para jornada de 6 horas diárias, podendo ser prorrogada para 8 horas desde que o aprendiz tenha o ensino fundamental completo.

O juiz considerou que o contrato de aprendizagem deve ser feito por escrito, com prazo determinado, assegurando ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, uma formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. Por outro lado, o magistrado salientou a responsabilidade do aprendiz de executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação, com o cômputo das horas destinadas à aprendizagem teórica. O magistrado destacou a proibição expressa de exposição do aprendiz a atividades insalubres.

Cleber Sales entendeu que a empresa utilizou o contrato de menor aprendiz para mascarar contrato típico de emprego com menor de idade e expôs a trabalhadora menor a condições insalubres. Assim, o magistrado declarou a nulidade do contrato de menor aprendiz e reconheceu o vínculo de emprego entre a empregada e a empresa, na função de auxiliar de serviços gerais.

Cabe recurso dessa sentença.

Processo: 0010504-45.2022.5.18.0171

TRT/GO mantém natureza salarial de comissões pagas a um vendedor

Empresa deixa de comprovar regulamentação de prêmios pagos por atingimento de metas e deverá integrar as comissões na remuneração de um vendedor, com acréscimo nas verbas trabalhistas. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) que manteve sentença da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia em uma ação trabalhista proposta em 2021. Na ocasião, o empregado buscou a Justiça do Trabalho para que os valores recebidos mensalmente em decorrência das comissões fossem contabilizados nas demais verbas trabalhistas.

No acórdão, o relator do recurso, desembargador Eugênio Cesário, destacou a alegação da empresa no sentido de que os pagamentos feitos ao vendedor eram uma parcela variável da remuneração, com natureza jurídica de prêmio. O relator considerou os documentos nos autos e observou a existência de pagamento de valores pagos pela empresa conforme o vendedor alegou. O magistrado pontuou também que os contracheques não continham a discriminação dos valores e que não foram considerados como salariais pela empresa.

O relator explicou que o artigo 457 da CLT, introduzido pela reforma trabalhista, definiu os prêmios habituais como liberalidades decorrentes do desempenho superior ao ordinariamente esperado, ou seja, ao cumprimento de metas, expressamente sem natureza salarial. “Cabia à empresa demonstrar a regulamentação da parcela como prêmio e demonstrar os critérios de recebimento do prêmio, com as metas, regulamentos ou normas coletivas”, afirmou.

Eugênio Cesário explicou que a empresa não esclareceu a regulamentação dos prêmios, tampouco como eram estipuladas as metas, quais critérios eram utilizados para apurar o valor devido aos empregados, o volume atingido e os pagamentos realizados, o que seria de “crucial importância para definição da correção dos pagamentos realizados a título de remuneração variável”. Para o desembargador, apesar da empresa nominar a parcela como prêmio, havia a indicação de que o recebimento da remuneração variável se dava em decorrência da produção alcançada pelo vendedor, e não em virtude de um evento ou circunstância determinados.

“A remuneração em foco assemelha-se em tudo às gueltas (gratificações), comumente pagas no varejo, principalmente, de produtos eletrônicos de valor expressivo, pelas respectivas marcas”, ponderou. O relator citou, ainda, jurisprudência no sentido de que tal parcela remuneratória tem natureza salarial, para todos os fins. Ao final, manteve a condenação para fazer integrar as comissões na remuneração do trabalhador, com acréscimo de fundamentos.

Processo: 0011012-05.2021.5.18.0016

TRT/GO reconhece casa emprestada para os pais de devedor como bem de família e determina a impenhorabilidade do imóvel

Os pais e a irmã de um devedor trabalhista entraram com recurso para obter o cancelamento de penhora e indisponibilidade lançada sobre o imóvel onde residem em razão de uma execução em andamento na 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO). A família alegou que, embora o devedor não resida no local, os pais dele estão na posse do imóvel há mais de 22 anos e a irmã, há pelo menos 10 anos, mora com o marido e os filhos em uma casa construída por eles no mesmo terreno.

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconheceu o imóvel como bem de família. A decisão baseou-se no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo o qual, para efeitos da Lei nº 8.009/1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, é suficiente que o imóvel sirva de residência para a família do devedor – ainda que ele não more no mesmo local.

Segundo o relator do processo, desembargador Mário Sérgio Bottazzo, essa hipótese deve ser afastada quando verificada alguma das hipóteses do artigo 3º da lei. “A interpretação dada pelo STJ sobre a extensão do bem de família legal segue o movimento da despatrimonialização do Direito Civil, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social, buscando sempre verificar a finalidade verdadeiramente dada ao imóvel”, pontuou.

Para o desembargador, seguindo a linha de raciocínio delineada nos precedentes do STJ, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, já que o objetivo principal do bem continua sendo abrigar a entidade familiar. “O fato de o proprietário de um único bem residir em outro imóvel, mas aquele se encontrar cedido a seus familiares para que nele fixem sua residência, não enseja o afastamento da impenhorabilidade do bem de família, sob pena de se inverter a própria lógica protecionista para a qual o instituto foi criado”, destacou.

Por fim, Bottazzo descartou a hipótese de fraude à execução. Para ele, os documentos juntados no processo como contas de luz e os comprovantes de pagamento de impostos do imóvel, demonstram a posse anterior à penhora, portanto, a boa-fé dos pais e da irmã restou presumida. Por isso, o relator declarou insubsistente a restrição de indisponibilidade incidente sobre o imóvel.

Processo 0010899-50.2022.5.18.0102

STJ: Exclusão de litisconsorte passivo pode gerar honorários abaixo do mínimo legal

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que, em caso de exclusão de litisconsorte passivo ainda no início do trâmite processual, sem oposição do autor, os honorários advocatícios devidos ao advogado da parte excluída podem ser fixados abaixo do mínimo legal previsto na regra geral do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC).

No caso dos autos, um homem ajuizou ação de adjudicação compulsória contra duas pessoas, com o objetivo de suprir suposta falta de outorga de escritura de três imóveis. Uma das rés requereu a extinção da ação em relação a si por ilegitimidade passiva, fato que não teve oposição do autor da ação.

O juízo de primeiro grau acolheu o pedido e extinguiu o feito em relação a essa ré, condenando o autor a pagar honorários de sucumbência arbitrados por equidade em R$ 2 mil, com base no artigo 85, parágrafo 8º, do CPC.

A ré interpôs agravo de instrumento na tentativa de aumentar o valor, alegando que o juiz deveria ter aplicado a regra do parágrafo 2º do artigo 85 do CPC. Ela sustentou que as situações elencadas no parágrafo 8º não se aplicariam ao caso, pois o valor dado à causa, cerca de R$ 2 milhões, não é baixo, nem irrisório ou inestimável.

Caso tem precedente na jurisprudência do STJ
O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) concordou com o arbitramento por equidade, pois entendeu que, do contrário, o advogado receberia honorários excessivos, levando-se em consideração o valor da ação, e desproporcionais ao trabalho desenvolvido, configurando enriquecimento sem causa.

No STJ, o relator do recurso da ré excluída, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, citou o julgamento do REsp 1.760.538, no qual a Terceira Turma concluiu que o juiz, ao reconhecer a ilegitimidade de um dos litisconsortes passivos e excluí-lo da lide, não está obrigado a fixar em seu benefício honorários sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa.

Segundo o ministro, naquele julgado ficou estabelecido que o artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, ao definir honorários mínimos de 10%, teve em vista decisões judiciais que, com ou sem julgamento de mérito, abrangessem a totalidade das questões submetidas a juízo.

Na ocasião, a turma julgadora decidiu que os honorários devem ser arbitrados de forma proporcional à parcela do pedido efetivamente apreciada, quando se tratar de julgamento parcial da lide.

Hipótese dos autos é semelhante à que ocorre na substituição do réu
Mesmo reconhecendo a possibilidade de fixação dos honorários abaixo do mínimo legal previsto no parágrafo 2º do artigo 85, Sanseverino entendeu que, no caso sob análise, a verba deveria ser aumentada.

O relator destacou que a hipótese dos autos é muito semelhante à de substituição do réu, situação na qual o parágrafo único do artigo 338 do CPC determina que o autor pague honorários de 3% a 5% sobre o valor da causa ao procurador do réu excluído.

“Levando-se em consideração a parca complexidade da demanda, o tempo de duração da lide até a exclusão da demandada e o trabalho desempenhado até aquele incipiente momento, entendo adequado a majoração da verba honorária para 3% sobre o valor atualizado da causa, em decorrência da extinção da ação sem resolução de mérito”, declarou o ministro.

Veja o acórdão.
Pocesso: REsp 1935852

TRT/GO: Mau procedimento é motivo para manutenção de justa causa de motorista de caminhão

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a aplicação de justa causa como modalidade de ruptura de contrato trabalhista entre uma empresa de logística e um motorista ao analisar o recurso ordinário interposto para questionar sentença da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO). O empregado recorreu ao tribunal alegando que o veículo estaria em más condições mecânicas, como a suspensão desalinhada, excesso de peso e altura acima da permitida para o tipo de carga transportada. O trabalhador também alegou jornada exaustiva. O motorista pretendia a reversão da justa causa e o pagamento das verbas rescisórias correlatas.

A relatora, desembargadora Iara Rios, explicou que o artigo 482, alínea ‘b’ da CLT, dispõe que para a ruptura do contrato de trabalho por configuração da justa causa é preciso haver incontinência de conduta ou mau procedimento do trabalhador. Iara Rios destacou que, por se tratar de penalidade máxima aplicável ao trabalhador, a aplicação da modalidade “por justa causa” depende de prova robusta e inequívoca acerca do ato faltoso imputado ao empregado, sendo responsabilidade do empregador que o alega.

“A existência do acidente é incontroversa”, afirmou a desembargadora ao restringir a discussão à atribuição da culpa pelo ocorrido. Para a relatora, a justa causa deveria prevalecer por entender que as provas nos autos eram suficientes para comprovar o mau procedimento do empregado.

Iara Rios destacou que o vídeo juntado aos autos mostra que o motorista, em manobra imprudente, cruzou uma rodovia, resultando no tombamento do caminhão. A magistrada salientou que as provas testemunhais nos autos apontaram para o bom funcionamento do veículo, o que afastaria a falha mecânica.

“Diante da gravidade do fato, entendo que, por si só, é capaz de romper a fidúcia necessária para manutenção da relação de emprego”, afirmou a magistrada ao negar provimento ao recurso.

Processo: 0010669-89.2021.5.18.0054

TRF1: Inmetro tem poder de polícia para autuar empresa por quantidade menor que a nominal em embalagem de produto

Uma empresa de laticínios teve negado pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Goiás (SJGO) o pedido de anulação do auto de infração e da multa correspondente lavrado pelo Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso (IPEM/MT) com base em portaria do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).

O instituto reprovou o produto “leite condensado” no exame pericial quantitativo. Inconformada com a sentença desfavorável, a empresa recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), e o processo foi julgado pela 5ª Turma sob a relatoria do desembargador federal Souza Prudente.

No recurso, a autora sustentou que houve cerceamento de defesa porque não foi permitida a produção de prova pericial e nem foi fornecida contraprova do lote analisado no processo administrativo (ou seja, nova medida e pesagem). Argumentou, também, que o auto de infração não foi motivado e que não é legítima a autuação feita com base em portaria do Inmetro ou resolução do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro) porque a Lei 9.933/1999, alterada pela Lei 12.545/11, não prevê as infrações nem tampouco as penalidades.

Validade do ato administrativo – Inicialmente, o relator verificou que se trata de perícia metrológica, em que não se pode preservar a quantidade e qualidade do produto, em novo acondicionamento, para nova perícia em dias posteriores. Por esse motivo, a empresa acompanhou a pesagem ou a medição do produto para garantir o princípio da ampla defesa. “A empresa autuada teve acesso à prova e à documentação correspondentes por ocasião da tramitação do processo administrativo, não havendo que se falar, por conseguinte, em desequilíbrio da relação jurídica entre as partes”, completou o desembargador.

A controvérsia, no mérito, foi analisada pelo magistrado, que explicou que a lei mencionada pela empresa estabelece a competência do Conmetro para expedir atos normativos e do Inmetro para exercer o poder de polícia, administrativamente, a que se obrigam as pessoas naturais ou jurídicas que atuem no mercado no cumprimento dos atos normativos e regulamentos técnicos e administrativos, frisou Prudente, sendo nesse sentido a jurisprudência do TRF1.

Portanto, a autuação preencheu os requisitos de validade do ato administrativo, garantindo o contraditório e a ampla defesa. A autora não demonstrou a irregularidade da autuação e a imposição da multa foi motivada atendendo aos parâmetros legais, concluiu o magistrado.

Com essas considerações, o relator votou pela manutenção da sentença, e o Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

TJ/GO: Município é obrigado a fornecer fórmula alimentar à criança cardiopata

A juíza Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva, titular do 1º Juizado da Infância e da Juventude das causas cíveis e questões administrativas afins do Juizado da Infância e Juventude da comarca de Goiânia, determinou ao Município de Goiânia o fornecimento de fórmula alimentar “Infatrini” a uma criança de 9 meses, portadora de cardiopatia e com necessidade dietoterápicas específicas. De acordo com a magistrada, “às crianças e adolescentes é constitucionalmente assegurado, além de outros, que o direito à vida e à saúde devem ser garantidos com absoluta prioridade pela família, pela sociedade e pelo Estado”. A sentença foi proferida no último dia 30, em Ação de Obrigação de Fazer proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO).

Conforme os autos, relatório médico atesta que a criança nasceu prematura, é cardiopata, possui displasia broncopulmonar, síndrome para coqueluchoide, tendo evoluído com ganho de peso insatisfatório devido à elevada demanda energética específica à cardiopatia.

Também devido a este problema, observa o parecer médico, “a criança possui restrição de oferta de volume hídrico, havendo a necessidade de suprir suas necessidades nutricionais através de volume mínimo de fórmula infantil para lactentes com necessidades dietoterápicas específicas. Necessita, assim, do uso da fórmula hipercalórica por tempo indeterminado, sob pena de prejuízos à saúde”.

O Núcleo de Avaliação Técnica do Judiciário (Natjus) emitiu parecer favorável à utilização da fórmula pleiteada. Para a juíza Maria Socorro, as provas acostadas nos autos, notadamente os relatórios e prescrição médica, corroborados pelo parecer do órgão técnico Natjus, “não deixam dúvidas quanto a necessidade de utilização da fórmula infantil”.

A magistrada ressaltou que o fornecimento da fórmula alimentar à criança tem de ser na quantidade prescrita pelo nutricionista, conforme receituário, bem como as futuras prescrições a serem periodicamente renovadas, com dosagens ajustadas de acordo com as necessidades nutricionais do paciente. Ao final da sentença, a juíza ressaltou que por se tratar de prestação contínua, deve o relatório médico e prescrição nutricional serem renovados perante o executor da medida no máximo a cada três meses.

TRF1: Declaração de hipossuficiência é o documento necessário para que seja concedida a assistência judiciária gratuita

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu à autora de um processo sobre execução fiscal que foi extinta, sem a resolução do mérito, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.

Em seu apelo ao Tribunal, a requerente sustentou que a sentença do Juízo da 12ª Vara da Seção Judiciária de Goiás (SJGO) deve ser anulada pois não foi analisado o pedido de gratuidade de justiça. Ela alega que não possui recursos financeiros suficientes para arcar com as custas e as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família.

O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, ao analisar o caso, destacou que, conforme previsto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu parcialmente provimento à apelação da requerente para conceder-lhe os benefícios da gratuidade de justiça.

Processo: 1010439-29.2021.4.01.3500


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