TRF1: Município tem direito a repasse de verbas federais e celebração de convênio independentemente de comprovação de regularidade previdenciária

O município de Alexânia/GO teve reconhecido na justiça o direito de formalizar convênios e repasses de verbas públicas federais por sentença que ainda determinou a suspensão de sua inscrição nos cadastros negativos. A União, porém, recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) argumentando que o Poder Judiciário não deve privilegiar entes públicos descumpridores de normas legais.

No recurso, a União sustentou que a Comprovação de Regularidade Previdenciária (CRP), prevista pela Lei 9.717/98 (que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos) é o documento que atesta o cumprimento das exigências legais. Argumentou, ainda, que agiu dentro de sua competência, nos termos do art. 24, XIII da Constituição Federal. O processo foi distribuído para a relatoria do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, da 5ª Turma do TRF1.

É possível receber subvenções em geral – Brandão observou que, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), foram afastadas as sanções impostas por descumprimento da Lei 9.717/98 ao fundamento de que “a União extrapolou os limites de sua competência para expedir normas gerais sobre matéria previdenciária”. A jurisprudência do TRF1 se pronunciou no mesmo sentido, constatou o relator, citando vários precedentes.

Assim, concluiu, “não há mais a obrigatoriedade de regularidade dos municípios com a Previdência e Assistência Social, reconhecendo-se aos entes federativos, como no caso do autor, o direito à prática dos atos previstos no art. 7º da Lei n. 9.717/98″, ou seja, à transferência voluntária de recursos, celebração de acordos e convênios e a receber subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União, bem como empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais.

O voto do relator pela manutenção da sentença que determinou a suspensão dos efeitos da inscrição do munícipio nos cadastros de negativação foi acompanhado por unanimidade pelo Colegiado.

Processo: 0002036-24.2017.4.01.3502

TRT/GO determina remessa de processo de servidora pública municipal para justiça comum

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) decidiu pela competência da justiça comum para apreciar as causas instauradas entre o poder público e seus servidores, incluindo conflitos sobre o exercício de cargo comissionado. Com o julgamento, a ação trabalhista proposta por uma diretora de colégio municipal em andamento na Vara do Trabalho de Posse (GO) será encaminhada para a justiça estadual após o trânsito em julgado, quando não couber mais recurso.

Uma diretora escolar do município de Buritinópolis (GO) acionou a Justiça do Trabalho goiana para pedir o pagamento de créditos trabalhistas rescisórios e a indenização acidentária substitutiva.O município respondeu a ação, afirmando que a servidora ocupou cargo comissionado de livre nomeação e exoneração, razão pela qual a Justiça do Trabalho não seria competente para analisar o processo. O Juízo da Vara do Trabalho de Posse julgou parcialmente procedentes os pedidos.

Com a sentença, o município recorreu ao TRT-18. Reafirmou a alegação de que o regime jurídico ao qual a trabalhadora estava submetida é estatutário, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho para a análise do caso. Citou a decisão do STF na medida cautelar da ADI 3395.

O relator, desembargador Eugênio Cesário, declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o processo. O desembargador citou o artigo 114, inciso I, da Constituição Federal (CF), que delimita a competência da Justiça do Trabalho processar e julgar “as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

Eugênio Cesário trouxe a interpretação do Supremo Tribunal Federal, em sede de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3395/DF, no sentido de que é competência material da Justiça Comum a apreciação de causas instauradas entre o poder público e seus servidores, vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, incluindo os conflitos sobre o exercício de cargo comissionado ou de contrato temporário de excepcional interesse público.

O relator explicou, por fim, que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Resolução 156/2009, cancelou a OJ 205 da SBDI-1 e, com isso, restringiu o alcance do inciso I do artigo 114 da CF aos processos em que o poder público e o agente estejam vinculados por relação jurídica regida pela CLT.

Processo: 0010133-32.2021.5.18.0231

TRT/GO: Família de motoboy falecido em acidente não obtém reparação por danos materiais e morais

A Justiça do Trabalho de Rio Verde (GO) reconheceu o vínculo de trabalho entre um entregador de pizza falecido e uma pizzaria, que deverá pagar para a família do motoboy férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS, bem como anotar a carteira de trabalho do empregado. Entretanto, ao apreciar o pedido de reparação por danos morais e materiais em decorrência do acidente de percurso que resultou no óbito do trabalhador, o juízo de primeiro grau entendeu que houve culpa exclusiva do motoboy e negou o pedido.

Os pais do trabalhador pediram o reconhecimento do vínculo de trabalho, entre fevereiro e maio de 2021, na função de entregador de pizza/delivery e o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes do contrato. Requereram ainda o pagamento de pensão por morte ou reparação por danos materiais e morais, mais as despesas com o funeral e o conserto da moto.

Acidente de percurso
De acordo com os autos, o entregador faleceu durante a entrega de pizzas, caracterizando acidente típico, em pleno exercício profissional. O motoboy foi socorrido pelo Corpo de Bombeiros, atendido junto ao UPA, vindo a óbito em seguida.

O Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde, devido a ausência do restaurante, reconheceu e declarou a confissão ficta do réu, limitando aos fatos e provas contidos no processo. Em decorrência disso, pelo conjunto da prova e fundamentação, o Juízo de origem declarou o vínculo empregatício entre falecido e pizzaria, na função de entregador de pizza, para determinar o pagamento das verbas trabalhistas.

Reparação por danos
Em relação ao acidente, a juíza do trabalho presumiu ser verdadeira a alegação de que o acidente ocorreu enquanto fazia entregas de pizza, devido às declarações testemunhais. “O acidente, nas circunstâncias detalhadas, caracteriza acidente típico de trabalho”, afirmou. Em relação à responsabilidade do restaurante pelo acidente, a magistrada ponderou que a pizzaria ao contratar um entregador assume os riscos dessa atividade, devendo, assim, responder objetivamente pelos danos, ressalvado, contudo, culpa exclusiva da vítima.

Ao analisar o boletim de ocorrência, a juíza observou que o trabalhador bateu em poste de energia elétrica, após desequilibrar ao fazer uma curva. Para a magistrada, o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, na medida em que demonstrou a imprudência do empregado na condução da motocicleta. Além disso, a juíza apontou que as mensagens do WhatsApp não comprovam a obrigação de cumprir metas e/ou mesmo trabalho sob pressão.

Neste contexto, a magistrada considerou não haver meios de responsabilizar a pizzaria pelos danos materiais e morais, ainda que seja o caso de responsabilidade objetiva. Cabe recurso dessa decisão.

Processo: 0011089-07.2022.5.18.0104

TRT/GO: Danos morais é negado a açougueiro acidentado em supermercado por negligência durante a atividade laboral

O funcionário de um supermercado de Goiânia envolveu-se em um acidente durante o expediente e recorreu à Justiça do Trabalho para receber indenização por danos morais. O açougueiro manipulava uma serra fita para cortar um peixe e teve um de seus dedos atingido pelo equipamento. O funcionário apontou perda de sensibilidade após o acidente e alegou que a empresa teria responsabilidade no ocorrido.

O juízo de primeiro grau entendeu que caberia o pagamento de R$2.500,00 de indenização à vítima relativo aos danos morais, por responsabilidade objetiva da empresa pelo sinistro. O supermercado acionou o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) para contestar a decisão, afirmou que tomou todas as providências necessárias quando da ocorrência do infortúnio, emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT e forneceu toda a assistência necessária ao funcionário. Ainda destacou que não contribuiu com o acidente e que o próprio trabalhador admitiu falta de atenção no momento do ocorrido.

O relator do recurso, Eugênio Cesário Rosa, entendeu que a prova oral corroborou o argumento apresentado pela empresa. Para o desembargador, inexistindo provas de que o supermercado tenha contribuído para o acidente de trabalho e tendo restado evidenciado, por outro lado, que o infortúnio decorreu da ação do trabalhador, está configurada a culpa exclusiva da vítima.

Eugênio Cesário ressaltou que o próprio funcionário afirmou ser experiente na função e reconheceu em seu depoimento que se distraiu ao manusear a máquina. Além disso, no momento da perícia, o trabalhador teria afirmado a “bobeira” cometida ao tirar a atenção do trabalho para ouvir o pedido do cliente para cortar o peixe em pedaços menores.

O relator apontou ainda que o laudo da perícia definiu a lesão sofrida pelo açougueiro como traumatismo local de natureza cortante e superficial, do qual pode resultar anestesia do dorso digital mas sem limitação na motricidade do dedo, tampouco impedimento, ainda que parcial, para as ações digitais.

Considerando a experiência na função, para o relator, é certo que o trabalhador já tinha conhecimento dos cuidados que deviam ser tomados ao manusear os instrumentos cortantes utilizados em seu dia a dia, e que não foram observados no dia do acidente, pois o próprio admitiu que descuidou-se. “Restou claro, portanto, que o acidente ocorrido se deu por culpa exclusiva do funcionário, que por negligência, não observou os deveres de cuidado quando do manuseio da serra fita, circunstância que afasta o nexo de causalidade e, de conseguinte, o dever de reparação”, destacou Eugênio Cesário.

A Primeira Turma do TRT-18, por unanimidade, seguiu o voto do relator e a sentença foi reformada para excluir a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

Processo 0010265-22.2020.5.18.0006

TRT/GO: Motorista de ônibus receberá horas extras por atividades feitas no trajeto da viagem

O tempo despendido no exercício das atividades de checklist, abastecimento, embarque e desembarque de passageiros é tempo de trabalho efetivo e deve ser remunerado como extraordinário quando ultrapassada a jornada legal. Essa foi a decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) no julgamento de um recurso ordinário de um motorista de ônibus. Ele questionou a sentença do Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) que havia indeferido os pedidos de horas extras, intervalos intra e interjornada e adicional noturno

No recurso, o empregado disse que houve um equívoco por parte do juízo de origem ao aduzir que o pedido de horas extras teria sido feito com base no tempo total da viagem. Pleiteou a reforma do julgado para que as empregadoras fossem condenadas ao pagamento das horas extraordinárias não quitadas no período em que não houve apresentação dos cartões de pontos, com reflexos em férias, 13º salários e FGTS.

O relator, desembargador Mário Bottazzo, considerou que o pedido do trabalhador é relativo ao efetivo período na direção do veículo/ônibus, assim como o tempo gasto na realização de embarques e desembarques de passageiros, abastecimentos e outras tarefas da função ao longo da viagem. O magistrado destacou que as provas nos autos demonstram que o trabalhador, além de dirigir, realizava o embarque e desembarque de passageiros e abastecia o veículo que dirigia.

“Vejo ser incontroverso que o tempo de trabalho efetivo despendido pelo motorista nas atividades de embarcar e desembarcar passageiros, fazer o checklist e trocar o reservatório de água não foram anotados e nem remunerados pela viação”, pontuou ao dar provimento ao recurso e determinar o pagamento de uma hora extra diária nos dias em que não houve a apresentação dos espelhos de ponto mensais.

Em relação aos intervalos intra e interjornadas, o desembargador apontou que as provas nos autos também indicam que os intervalos não eram regularmente concedidos, fazendo o motorista jus à remuneração dos tempos não usufruídos.

Esse acórdão está disponível na 166ª edição do Informativo de Precedentes E Jurisprudência do TRT-18, disponibilizado esta semana. Este periódico tem por objetivos divulgar os eventos relacionados ao julgamento de casos repetitivos e destacar ementas recentes, inéditas, peculiares e/ou importantes deste Regional, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.

Leia mais: 31/01/2023 – Atualize-se com o Informativo de Precedentes e Jurisprudência do TRT-18 no seu celular

Processo: 0010576-30.2022.5.18.0010

TJ/GO manda empresas de tecnologia JusBrasil retirar o nome de uma adolescente e postagens que a relacionam ao fato criminoso pelo qual cumpre medida socioeducativa

As empresas de tecnologia Goshme Soluções para Internet Ltda. (JusBrasil) e Google Brasil Internet Ltda. têm prazo de cinco dias, a partir da notificação, para que procedam à remoção das postagens atualmente acessíveis que expõem o nome e a imagem de uma adolescente em cumprimento de medida socioeducativa. Na decisão, a titular do Juizado da Infância e da Juventude das Causas Infracionais da comarca de Goiânia, juíza Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva, determinou, ainda, que a Google promova, no mesmo prazo, a exclusão do nome da requerente dos resultados de buscas realizados em sua página (www.google.com.br) .

Conforme os autos, em meados de julho de 2022, a mãe da menina verificou, através de simples consulta no Google, que a sentença condenatória da adolescente foi disponibilizada na íntegra no site da JusBrasil, tendo sido informado o seu nome completo, sem cortes, e que a referida decisão aparece como primeiro resultado da pesquisa na página do Google. Os autos relatam também que encontra-se disponível na plataforma digital YouTube a íntegra da audiência realizada em processo que tramita perante à 3ª Vara dos Crimes Dolosos Contra a Vida e Tribunal do Júri da capital, no qual a adolescente foi ouvida na qualidade de informante. A mãe da menor sustentou, ainda, que as publicações alcançaram grande repercussão, e têm gerado sério impacto psicológico à sua filha e à família.

Estatuto da Criança

Ao deferir a liminar, a juíza Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva ressaltou que a Constituição Federal e a Lei nº 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) conferem proteção especial à criança e ao adolescente, assegurando-lhes, dentre outros direitos fundamentais, o direito à dignidade, ao respeito e à preservação da imagem.

A magistrada destacou que relativamente a crianças e adolescentes a que se atribua a autoria de ato infracional, o ECA cuidou de proibir expressamente a divulgação de qualquer elemento, textual visual, que permita sua identificação: “Art. 143. É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a criança e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional; Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais de nome e sobrenome”.

“Assim, constatada a explícita e ilegal exposição do nome e da imagem da adolescente autora de ato infracional, tenho por relevante o fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final que justificam a concessão da liminar pleiteada, notadamente diante do crescente número de visualizações e consequente exposição ilegal da adolescente”, finalizou a titular do Juizado da Infância e da Juventude das Causas Infracionais da comarca de Goiânia, juíza Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva.

TRF1: Perícia judicial que confirma autodeclaração de candidata negra aprovada em cota racial deve prevalecer sobre decisão da banca examinadora

Uma candidata a vaga de concurso público realizado pela Assessoria em Organização de Concursos Públicos (AOCP) para a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) ganhou na justiça o direito de participar das demais fases para o cargo de Assistente Administrativo, do quadro de pessoal do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás (HC-UFG), após ter reconhecida sua condição de pessoa preta/parda. O pedido havia sido negado em recurso administrativo.

A AOCP e a EBSERH apelaram ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O processo foi distribuído para a relatoria do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, membro da 5ª Turma.

No recurso, a EBSERH alegou que não teria legitimidade passiva para figurar como ré porque o indeferimento do processo foi praticado pela AOCP, mas esse argumento foi afastado pelo relator. O magistrado verificou que a EBSERH, por ter autonomia para rever os atos referentes ao concurso, além de homologar o resultado final, pode figurar como ré no processo.

Já a AOCP afirmou que o Poder Judiciário não pode substituir a decisão da banca examinadora do concurso e que o método de heteroidentificação que não enquadrou a candidata como pessoa preta ou parda está de acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF) e com a legislação.

Analisando a questão principal do processo, Brandão explicou que as políticas afirmativas têm por objetivo realinhar meios de acesso e de competitividade para que grupos raciais, sociais ou étnicos, bem como indivíduos que necessitam da proteção específica do Estado, possam exercer seus direitos.

Segundo o desembargador, conforme jurisprudência do STF, o Poder Judiciário, no controle da legalidade dos atos, não pode substituir a banca examinadora para reavaliar conteúdo de questões e critérios de correção utilizados, mas no que tange à verificação da legalidade dos atos, os certames não estão imunes à apreciação do Judiciário. A Suprema Corte decidiu também que é “legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios de heteroidentificação. Porém, frisou a necessidade de observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, do contraditório e da ampla defesa”, argumentou o relator.

Laudo bem elaborado e fundamentado – No caso concreto, prosseguiu, o laudo pericial concluiu que “a examinada tem características raciais de miscigenação negra – parda – com notada ascendência negra por parte de sua avó paterna”, confirmando a autodeclaração da candidata como pessoa parda nos termos da Lei 12.990/2014.

“As conclusões da perícia judicial, pelo fato de serem proferidas por terceiro imparcial e equidistante dos interesses das partes, devem ser acatadas quando apresentadas em laudo bem elaborado e fundamentado”, afirmou Brandão.

Além disso, o magistrado verificou que a candidata já havia sido aprovada na cota de bolsas destinadas a negros do Programa Universidade para Todos (PROUNI) com bolsa de estudos de 100% para seus estudos de graduação em curso superior.

Portanto, deve ser observado o princípio da segurança jurídica porque “a aferição carregada de subjetivismo prejudica a necessária previsibilidade dos certames públicos”, concluiu.

A decisão do Colegiado foi unânime no sentido de manter a sentença nos termos do voto do relator.

Processo: 0003417-10.2016.4.01.3500

TRT/GO: Motorista de cantoras sertanejas receberá horas extras por falta de controle de jornada nos deslocamentos para os shows

A empresa produtora da dupla, com sede em Fortaleza (CE), contratou um motorista de ônibus para trabalhar com o transporte da banda e dos equipamentos dos shows, pelo território brasileiro, tendo como base a capital goiana. Segundo consta no processo, a empresa não efetuou o pagamento de horas extras sob a premissa de que a atividade se enquadraria na lista de profissões em que não há controle da jornada de trabalho.

Para a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), embora exerça atividade externa, o motorista rodoviário, cujo controle de jornada é possível e compatível com o seu trabalho, nos termos da Lei 12.619/2012, deve receber pelas horas extras trabalhadas. A decisão aponta que o item I, art. 62 da CLT, que dispõe sobre profissões que não têm controle de jornada, não é aplicável ao caso.

A produtora das cantoras recorreu ao Tribunal com o objetivo de reformar a sentença da 17ª Vara do Trabalho de Goiânia que reconheceu a falta de controle e a realização de horas extras, consoante provas juntadas aos autos. Alegou que na sentença consta que, em diversos meses, o autor cumpria uma média de 10 a 15 shows por mês, o que não corresponderia à realidade.

Além disso, a empresa apontou que a sentença teria considerado apenas o depoimento do motorista e não avaliado as provas da empresa. Pediu a exclusão das horas extras deferidas. O motorista, por sua vez, demitido no início da pandemia da covid-19, acionou a justiça do trabalho para receber os valores relativos às horas extras trabalhadas durante a realização dos shows da dupla.

Para o relator do processo, desembargador Welington Peixoto, restou incontroverso que o trabalhador foi admitido para exercer a função de motorista de ônibus, tendo durante todo o pacto laboral realizando trabalho externo. O desembargador observou que, a Lei nº 12.619/2012, que regulamenta a profissão de motorista rodoviário, fixou o controle da jornada dessa espécie de trabalhador e, por isso, a produtora deveria controlar e registrar os horários de trabalho do empregado.

Peixoto considerou coerente a sentença do juízo de origem, que entendeu que a jornada de trabalho do motorista de ônibus, mesmo sendo externa, era controlável, condenando a empresa ao pagamento de horas extras e feriados trabalhados.

Ao analisar os autos, o desembargador verificou que a empresa não juntou documentos de registro da jornada do empregado e nem produziu provas que demonstrassem a ausência de horas extras. Neste contexto, para ele, a sentença não carece de reforma pois utilizou aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso. Peixoto ponderou que ao exercer atividade compatível com o controle de jornada, não seria razoável admitir a exclusão desse controle.

Além das testemunhas ouvidas no processo, que deram detalhes da agenda de shows e da dinâmica no transporte da dupla e da equipe, tanto para shows quanto para a participação em eventos e programas de televisão, o registro de tacógrafos também serviram de provas para fundamentar o entendimento dos magistrados.

Diante do contexto, o relator concluiu pelo pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária, observando os discos de tacógrafos apresentados e que constem o nome do motorista, bem como o tempo de condução no veículo. Como o trabalhador confessou que havia a regular concessão do repouso semanal remunerado, o relator destacou que não há pagamento em dobro pelos eventuais domingos trabalhados, pois o descanso ocorria em outra ocasião. Em relação aos feriados, Peixoto determinou o pagamento em dobro, de acordo com os dias consignados nos tacógrafos. Por fim, apontou que as horas extras deverão refletir sobre o 13º salário, férias,, aviso prévio e FGTS + 40%.

Processo 0010286-28.2021.5.18.0017

TJ/GO: Servidoras e servidores de hospital não podem deixar de receber adicional de insalubridade

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu que os vencimentos de servidores e servidoras públicas estaduais não pode sofrer decréscimo, em razão da perda do adicional de insalubridade. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator, desembargador Anderson Máximo de Holanda.

Segundo petição, ajuizada por um grupo de quatro funcionárias da unidade ambulatorial do Hospital Materno Infantil, elas trabalham em contato permanente com pacientes portadores de doenças virais e infectocontagiosas, como hepatite, hanseníase e tuberculose. Por causa disso, elas recebiam 40% de acréscimo sobre o salário, pelo adicional de insalubridade, em razão de estarem permanentemente expostas a agentes biológicos com alto grau de contágio.

Contudo, a Lei Estadual nº 19.573/16, em seu artigo 5º, dispôs que essa compensação salarial deveria ser fixada em três patamares, de 5%, 10% e 15%, conforme a exposição aos agentes nocivos à saúde. Dessa forma, com a publicação da normativa, as servidoras tiveram um decréscimo salarial, o que as motivou a ajuizar a ação.

Decisão

Em primeiro grau, a 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia julgou procedente o pleito das autoras. Houve remessa necessária ao TJGO, com o conhecimento e provimento parcial. No voto, o desembargador Anderson Máximo de Holanda ponderou que a Constituição Federal não admite a redução dos vencimentos de trabalhadoras e trabalhadores, conforme o artigo 7º, inciso VI. Além disso, o magistrado observou que o Órgão Especial do TJGO decidiu, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), que as servidoras e servidores que já exerciam atividade insalubre e, portanto, faziam jus ao recebimento do adicional sobre o vencimento base, têm direito à manutenção do valor, caso permaneçam as condições insalubres no trabalho.

Anderson Máximo elucidou que apesar de não haver um direito adquirido a regime jurídico, o que possibilita a alteração do regramento que estabelece o vínculo estatutário entre o servidor e o Estado, “as modificações legislativas implementadas no regime jurídico vigente não podem ocasionar decesso na remuneração dos servidores, sob pena de ofensa, como já dito anteriormente, ao princípio da irredutibilidade de vencimentos”.

Veja a decisão.
Processo nº 5613041-85.2018.8.09.0051

 

STF: União deve compensar perdas de ICMS do Estado de Goiás

Segundo a decisão, do ministro Edson Fachin, os valores devem ser utilizados para abater parcelas de refinanciamento de dívidas com a União.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a União inicie a compensação de perdas do Estado de Goiás (GO) decorrentes da redução de alíquotas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo. O governo estadual estima que a queda de arrecadação, entre agosto e dezembro de 2022, foi de R$ 2,4 bilhões. A decisão liminar foi proferida na Ação Cível Originária (ACO) 3614.

Desequilíbrio
No exame preliminar da controvérsia, o ministro observou que a alteração unilateral da tributação dos estados, com a edição das Leis Complementares 192/2022 e 194/2022, acarretou significativo desequilíbrio na conta dos entes federativos, comprometendo o cumprimento de obrigações e a continuidade da execução de políticas públicas e a prestação de serviços essenciais.

De acordo com a decisão, os valores apurados devem ser utilizados para abater as parcelas a vencer do contrato de refinanciamento de dívida firmado com a União em dezembro de 2021. As perdas devem ser calculadas mensalmente, desde agosto de 2022 – quando entrou em vigor a nova legislação -, unicamente em relação à arrecadação desses setores e na parte que excederem 5% com base no mesmo período do ano anterior.

Fachin salientou que, no caso dos autos, a situação é agravada pelo fato de Goiás já se encontrar em regime de recuperação fiscal, evidenciando um desequilíbrio fiscal anterior. Ele também considerou o impacto imediato na arrecadação do estado e as inevitáveis consequências na manutenção dos serviços públicos e no pagamento de obrigações.

Suspensão
Atendendo a pedido da União, Fachin determinou a suspensão do processo por 120 dias, período em que a recomposição das perdas será debatida em grupo de trabalho instituído no âmbito da ADPF 984. O objetivo é evitar tratamento desigual entre os entes federados.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ACO 3614


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