TJ/GO: Justiça determina que banco cumpra proposta de portabilidade feita a pensionista e aponta falha estrutural nas relações de crédito

Uma instituição financeira foi condenada a cumprir a proposta feita a um pensionista do INSS após a contratação de portabilidade de empréstimo consignado, devido ao descumprimento das condições inicialmente ofertadas. A decisão é da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), sob relatoria do juiz Mateus Milhomem de Sousa, que destacou que a divergência entre a oferta e o contrato firmado revela um problema estrutural nas relações de crédito.

Conforme os autos, o autor contratou, em 2021, um empréstimo consignado com pagamento em 84 parcelas. Em 2024, foi abordado por outro banco que ofereceu a portabilidade do consignado, prometendo quitar o saldo devedor e substituir o contrato antigo por um novo, com 48 parcelas. Confiando na proposta, o pensionista aceitou a oferta e usou o valor depositado pela empresa para quitar o débito antigo, acreditando que apenas o novo contrato seguiria vigente.

No entanto, percebeu que continuava sofrendo descontos referentes tanto ao contrato antigo quanto ao novo. Ao buscar esclarecimentos junto ao INSS, foi informado de que o saldo devedor anterior não havia sido quitado. A instituição financeira negou qualquer irregularidade. Sem resolução administrativa, o pensionista permaneceu com dois empréstimos ativos, o que comprometeu sua subsistência. Diante disso, ingressou com ação judicial pedindo o cumprimento da oferta conforme apresentada e indenização por danos morais.

Sentença

Após sentença desfavorável em primeira instância, o autor recorreu, enquanto a instituição ré pleiteou a manutenção da decisão. No julgamento do recurso, o relator afirmou que houve uma “profunda discrepância entre as condições expressamente ofertadas ao consumidor e aquelas efetivamente formalizadas no contrato”. Destacou ainda que o Código de Defesa do Consumidor veda o descumprimento unilateral da oferta, sobretudo quando o consumidor é induzido a erro relevante sobre os termos essenciais do negócio.

O juiz entendeu que a prática configura descumprimento da oferta e ultrapassa um caso isolado, evidenciando falhas estruturais nas operações de crédito voltadas a aposentados e pensionistas — grupo especialmente vulnerável. “O descumprimento da proposta compromete a confiança social nas operações de crédito voltadas a essa parcela da população”, afirmou.

A decisão reconhece a responsabilidade da instituição financeira e reforça a necessidade de melhorias nos mecanismos de controle da margem consignável. Também projeta efeitos positivos para a coletividade ao fortalecer a transparência, a boa-fé objetiva e a proteção ao consumidor hipervulnerável. O relator concluiu destacando a importância da atuação coordenada entre bancos, órgãos reguladores e instituições públicas para prevenir abusos e garantir a segurança jurídica no sistema financeiro.

TRT/GO: Empresa é condenada a indenizar pai de adolescente morto em acidente de trabalho com moto

A Justiça do Trabalho em Goiás condenou uma empresa do ramo varejista de alimentos em Goiânia ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais ao pai de um adolescente de 17 anos que morreu em um acidente de trabalho em março de 2024. O jovem havia sido contratado como repositor, mas realizava entregas de motocicleta para a empresa quando sofreu o acidente fatal, menos de um mês após ter sido contratado.

Na sentença da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia, confirmada pela Terceira Turma do TRT-GO, ficou comprovado que, no momento do acidente, o menor estava a serviço da empresa. Conversas por aplicativo de mensagens mostraram que ele havia recebido ordens para realizar entregas, caracterizando desvio de função. Além disso, a decisão considerou que a vítima do acidente, por ser menor de idade, não deveria atuar em atividades de risco, como o trabalho em motocicleta, para o qual nem era habilitado.

O relator, desembargador Elvecio Moura, acompanhou os fundamentos da sentença de primeiro grau, no sentido de que a atividade de entregas em motocicleta é considerada de risco e atrai a responsabilidade objetiva do empregador, independentemente de culpa. Além disso, considerou o fato de a empresa ter autorizado um empregado menor de idade realizar as entregas utilizando motocicleta, em flagrante violação aos artigos 405, I, e 425 da CLT, que dispõem sobre as restrições ao trabalho de menores.

Reforma da pensão
A empresa alegou no recurso que o adolescente, com apenas 17 anos, não contribuía para o sustento da casa e, por isso, não haveria dependência econômica que justificasse o pagamento de pensão ao pai. O Colegiado, entretanto, decidiu manter o pensionamento mensal fixado na sentença. O relator destacou que o pai do jovem declarou em juízo ser pedreiro, vivendo de “bicos” e sem emprego fixo, pois precisava cuidar de duas filhas menores. Além disso, considerou o contrato de locação do imóvel onde residiam o genitor, o filho falecido e as duas irmãs, o que evidenciou a condição humilde da família e confirmou a existência de dependência econômica entre pai e filho.

Ao analisar o prazo do pensionamento fixado em primeira instância, a Turma decidiu reformar parcialmente a sentença para alterar o critério adotado. O juiz havia estabelecido o pagamento mensal até a data em que o trabalhador falecido completaria 72 anos. Contudo, os desembargadores entenderam que a indenização deve estar vinculada à expectativa de vida do beneficiário, no caso o pai, e não à do filho. Dessa forma, a pensão deverá ser paga até o falecimento do genitor.

Danos morais
Além do pensionamento mensal equivalente a um terço do salário do jovem, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 100 mil de indenização por danos morais, valor considerado proporcional à gravidade do caso, à condição de trabalhador menor e à culpa da reclamada. “A perda de um filho, especialmente em idade tão jovem e em circunstâncias traumáticas, causa aos pais sofrimento intenso e duradouro, de difícil ou impossível superação”, diz trecho da decisão confirmada pela Terceira Turma.

A empresa também deverá pagar as verbas rescisórias referentes aos 21 dias trabalhados em março de 2024 e emitir o Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), obrigação prevista em lei e não cumprida à época do ocorrido.

Processo: 0011167-03.2024.5.18.0016

TRT/GO: Operador de empilhadeira que trocava cilindros de GLP tem direito a adicional de periculosidade

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reconheceu o direito de um operador de empilhadeira ao recebimento do adicional de periculosidade. O benefício, de 30% sobre o salário-base, foi concedido porque o trabalhador realizava o abastecimento do equipamento por meio da troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), atividade considerada de risco.

O caso chegou ao Tribunal por meio de recurso interposto pelo trabalhador contra decisão da Vara do Trabalho de Goianésia, que havia julgado improcedente seu pedido. Em primeira instância, o juiz entendeu que a exposição ao gás liquefeito de petróleo (GLP) durante a troca de cilindros da empilhadeira ocorria por tempo extremamente reduzido, o que afastaria o direito ao adicional. Inconformado, o empregado recorreu sustentando que, ainda que breve, a operação o expunha a risco de explosão, devendo ser considerada atividade perigosa.

Na análise do recurso, o relator, desembargador Marcelo Pedra, levou em consideração a conclusão técnica do perito, no sentido de que, mesmo em períodos reduzidos, havia exposição habitual do trabalhador a risco potencial de explosão, enquadrando-se nas situações previstas pela Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho. Conforme o laudo pericial, a operação de troca de cilindros durava em média três minutos e ocorria de forma habitual, de uma a duas vezes por semana, em área onde eram armazenados até nove recipientes cheios de gás.

Tema 87 do TST
Marcelo Pedra baseou sua decisão em recente tese fixada pelo TST no julgamento de recursos repetitivos (Tema nº 87), que estabeleceu como entendimento vinculante que o adicional é devido ao trabalhador que abastece empilhadeiras mediante troca de cilindros de GLP, ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido. Antes disso, o trabalhador não tinha direito ao adicional de periculosidade se a exposição ao risco fosse esporádica ou por tempo reduzido.

Com a reforma da sentença, a empresa, que atua no ramo sucroalcooleiro de Goianésia, foi condenada a pagar o adicional de 30% sobre o salário-base durante todo o período do contrato de trabalho, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, horas extras e FGTS.

Processo: 0010557-76.2024.5.18.0261

TRT/GO fixa tese sobre redução de jornada de empregados públicos com filhos com deficiência

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) julgou, no mês de agosto, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 48, que discutia a possibilidade de redução de jornada de empregados públicos celetistas responsáveis por filhos com deficiência, sem diminuição salarial.

A tese jurídica firmada definiu que, como regra, aplica-se aos empregados públicos o disposto no art. 8º da Lei federal nº 14.457/2022, que prevê medidas de flexibilização da jornada para empregados que tenham filhos com deficiência. Entretanto, de forma excepcional, a tese admitiu a aplicação analógica do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990, que garante ao servidor público federal que tenha dependente com deficiência a jornada especial de trabalho sem necessidade de compensação.

Flexibilização de jornada e Programa + Mulheres
O relator do IRDR, desembargador Eugênio Cesário, ressaltou que, até 2022, havia omissão legislativa sobre a redução de jornada para empregados públicos com filhos com deficiência, o que levava à aplicação analógica do art. 98 da Lei nº 8.112/90. Para ele, a lacuna foi parcialmente suprida com a edição da Lei nº 14.457/2022, que criou o programa Emprega + Mulheres e previu medidas de flexibilização da jornada (como tempo parcial, banco de horas e horários flexíveis).

No entanto, o magistrado observou que essas alternativas dependem da concordância do empregador e podem implicar redução salarial, sendo menos protetivas do que a regra prevista para servidores estatutários. Ele comentou que o STF já havia declarado válida a aplicação analógica do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90 aos servidores municipais e estaduais (Tema 1097) e concluiu que, em situações excepcionais, permanece cabível a aplicação da Lei nº 8.112/90 também aos empregados públicos.

Aplicação excepcional da Lei 8.112
Quanto à aplicação analógica da lei dos servidores públicos federais, o TRT-GO destacou que a flexibilidade da jornada sem necessidade de compensação só é admitida em situações excepcionais, quando for comprovada a necessidade de cuidados contínuos e da participação ativa de um dos responsáveis na inclusão social da pessoa com deficiência, como é o caso das crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Segundo o relator, desembargador Eugênio Cesário, essa interpretação está em consonância com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), tratado internacional com status de emenda constitucional no Brasil.

A decisão também reconheceu que, em matéria de direitos humanos, vigora o princípio pro homine, segundo o qual deve prevalecer sempre a norma mais favorável à pessoa com deficiência. “O que se está a propugnar, em verdade, é uma autêntica técnica de interpretação do art. 8º da Lei nº 14.457/2022 e do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90 conforme a Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiência – CDPD, que faz parte do bloco de constitucionalidade […] imantada, portanto, de status de equivalente de emenda constitucional”, destacou o relator.

Cargos comissionados
Por fim, o colegiado ainda entendeu que a concessão do horário especial não gera estabilidade ou garantia em cargos comissionados ou funções de confiança, que podem ser livremente alterados pela administração. “Disso resulta a conclusão de que não há óbice para a destituição de empregado público de cargo em comissão ou de função de confiança, cuja valoração da oportunidade e conveniência é exclusivamente do empregador, com arrimo no poder diretivo inerente à relação empregatícia. Não é preciso, portanto, sequer a motivação desse ato”, concluiu o relator.

Contexto do caso-piloto
O incidente foi suscitado a partir de ação ajuizada por empregada pública dos Correios, mãe de duas crianças adotadas com múltiplas deficiências, incluindo TEA, TDAH e microcefalia. Na ação, utilizada como processo-piloto no IRDR, a trabalhadora pedia a redução da jornada em 50% sem redução de salário, alegando a necessidade de cuidados contínuos.

Na decisão, o TRT-GO manteve parcialmente a sentença de primeiro grau para aplicar de forma analógica a lei estatutária, conforme a tese fixada no IRDR, mas declarou a possibilidade de destituição imotivada de funções de confiança eventualmente ocupadas pela autora, com a consequente supressão da gratificação.

Com a fixação da tese, todos os processos sobre o tema em tramitação no estado de Goiás deverão observar o entendimento transcrito abaixo:

TESE JURÍDICA: TEMA Nº 48. EMPREGADO PÚBLICO. FILHO COM DEFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.112/90. EXCEPCIONALIDADE.

Aplica-se, como regra, as disposições do art. 8º da Lei nº 14.457/2022 aos empregados públicos.
Excepcionalmente, nos casos devidamente demonstrados em que a pessoa com deficiência necessita de cuidados contínuos e dependa da participação ativa de um dos seus responsáveis para sua efetiva inclusão social, admite-se a incidência do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90 aos empregados públicos. Inteligência da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – CDPD, com status de equivalente constitucional.
Encontram-se incluídos na exceção disposta no item “2” os casos de pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, conforme Tema nº 138 em IRR.
A concessão do benefício prescrito no art. 98, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.112/90 não confere garantia provisória às atividades exercidas. Inexiste óbice à destituição de cargo em comissão ou de função de confiança eventualmente ocupado, com a conseguinte possibilidade de supressão da gratificação por exercício de função.

Veja o acórdão:
Processo-piloto: 0010076-96.2024.5.18.0008
Processo do IRDR: 0011032-39.2024.5.18.0000

TST: Reajuste concedido durante aviso-prévio indenizado não beneficia eletricista que aderiu a PDV

Para 1ª Turma, extinção do contrato por acordo não se equipara à despedida unilateral.

Resumo :

  • A 1ª Turma do TST decidiu que um eletricista que aderiu ao PDV da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia não tem direito ao reajuste salarial concedido durante o aviso-prévio indenizado.
  • Segundo o colegiado, a extinção do contrato ocorreu por meio de um acordo (a adesão ao PDV), e não de forma unilateral.
  • Essa circunstância afasta a previsão legal de que reajustes durante o aviso-prévio beneficiam o empregado pré-avisado da demissão.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o reajuste salarial coletivo concedido durante o período de aviso-prévio indenizado não se aplica a trabalhador que aderiu a um Plano de Demissão Voluntária (PDV). Por maioria, o colegiado excluiu a condenação da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. ao pagamento de diferenças rescisórias a um eletricista em razão de reajuste ocorrido após sua adesão ao programa

Trabalhador saiu em março, e reajuste foi dado em maio
O trabalhador havia aderido ao PDV em março de 2017. Contudo, com a projeção do aviso-prévio indenizado, o contrato de trabalho foi considerado vigente até 29 de junho daquele ano. Nesse período, entrou em vigor um reajuste salarial previsto em norma coletiva a partir de 1º de maio.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) havia reconhecido o direito ao reajuste, com o fundamento de que o aviso-prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais. Ainda segundo o TRT, o aumento salarial foi concedido a todos os empregados, sem nenhuma condição específica.

Adesão a PDV é ato consumado
Entretanto, ao julgar o recurso da distribuidora de energia, o relator, ministro Amaury Rodrigues, destacou que o dispositivo da CLT que assegura ao empregado pré-avisado o direito a reajustes concedidos durante o aviso-prévio não se aplica à hipótese de adesão a PDV.

Segundo o ministro, a rescisão do contrato de trabalho, nesse caso, decorre de acordo entre as partes, e não de uma despedida unilateral. “Embora tenha sido ajustado o pagamento de valores relativos ao aviso-prévio, a situação não pode ser equiparada à prevista na CLT, pois a extinção do vínculo se deu mediante negociação entre as partes”, afirmou.

O relator também ressaltou que a adesão voluntária ao PDV caracteriza ato jurídico perfeito, ou seja, foi um ato já consumado que já gerou efeitos jurídicos. Isso afasta a pretensão do trabalhador ao reajuste posterior à rescisão pactuada.

Ficou vencido o ministro Dezena da Silva, que não admitia o recurso por questões processuais.
(Guilherme Santos/CF)

Veja o acórdão e o voto vencido.
Processo: RR-11016-34.2017.5.18.0161

Perícia confirma falsificação de assinaturas e TRT/GO condena lanchonete por má-fé

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a condenação de uma lanchonete de Goiânia ao pagamento de verbas rescisórias, após perícia grafotécnica comprovar a falsificação de assinaturas em recibos apresentados pela defesa.

A decisão unânime da Terceira Turma do TRT-GO ocorreu na análise de um processo em que uma auxiliar de serviços gerais, que trabalhou por mais de cinco anos na empresa, alegou nunca ter recebido férias ou 13º salário durante o período contratual, nem as verbas rescisórias. A empregadora, por sua vez, sustentou que todos os pagamentos haviam sido feitos e apresentou documentos que comprovariam a quitação.

Diante da divergência apontada pelas partes, o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia determinou a realização de perícia grafotécnica em todos os documentos. O laudo pericial analisou 13 recibos supostamente assinados pela autora e constatou que em apenas quatro deles a assinatura teria partido efetivamente do punho da autora, ou seja, foram confirmadas como autênticas.

Nesse contexto, o juízo de primeiro grau determinou o pagamento de verbas rescisórias, férias, 13º salários, FGTS e multas dos artigos 467 e 477 da CLT, devidas quando o empregador não cumpre com suas obrigações financeiras corretamente. Além disso, também condenou a lanchonete em multa por litigância de má-fé. A empresa recorreu ao TRT-GO para reformar a sentença.

Na análise do recurso, a relatora, desembargadora Wanda Lúcia Ramos, destacou que “analisando os recibos juntados pela reclamada, alguns saltam aos olhos que não foram assinados pela mesma pessoa, tal como apontado pela reclamante”. Nesse sentido, a relatora seguiu o mesmo entendimento do Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia, considerando a confirmação dada pela perícia técnica realizada.

“O laudo pericial grafotécnico comprovou a falsificação de assinaturas em alguns recibos apresentados pela reclamada, de forma que tais documentos não servem como prova do pagamento dos valores neles consignados”, explicou a relatora.

Por outro lado, a desembargadora entendeu que os recibos de férias nos quais foi confirmada a assinatura da auxiliar demonstram a quitação das respectivas parcelas, devendo ser afastada a condenação da empresa nesses pontos.

Quanto à falsificação de documentos, Wanda Lúcia confirmou que a conduta da reclamada, ao apresentar documentos comprovadamente falsificados, viola os princípios da boa-fé e da lealdade processual. A relatora manteve a condenação de multa por litigância de má-fé, no entanto, considerando a capacidade econômica da ré e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reduziu a penalidade de 10% para 2% do valor da causa.

Tese de julgamento: “1. A apresentação de documentos falsificados em
juízo caracteriza litigância de má-fé, ensejando a aplicação da penalidade
prevista em lei. 2. A ausência de comprovação do pagamento das verbas
rescisórias incontroversas em juízo enseja a aplicação da multa do art. 467
da CLT. 3. O não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal
justifica a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT.”.

Processo 011341-76.2023.5.18.0006

TJ/GO mantém competência municipal para regulamentar horário de funcionamento de farmácias

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade, negou provimento a agravo interposto por uma empresa farmacêutica que pleiteava autorização para funcionamento diário, das 7h às 22h, sem adesão ao sistema municipal de rodízio, frente à competência do Município de Quirinópolis de legislar sobre os horários de atendimento.

O recurso questionava a limitação imposta pela legislação municipal ao horário de funcionamento de estabelecimentos farmacêuticos na cidade, defendendo a aplicação da Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) como fundamento para afastar a norma local. O relator, desembargador Wilson Safatle Faiad, reconheceu a competência do município para legislar sobre o horário de funcionamento do comércio local. A turma julgadora acompanhou integralmente o voto do relator, na sessão presidida pelo desembargador Altamiro Garcia Filho.

Para o relator, o pedido da empresa farmacêutica configuraria “tratamento privilegiado” em afronta aos princípios da impessoalidade, legalidade e livre concorrência. “A Constituição Federal, no Artigo 30, inciso I, e as Súmulas 419 e Vinculante 38 do Supremo Tribunal Federal reconhecem expressamente a competência dos municípios para legislar sobre o horário de funcionamento do comércio local”, embasou o desembargador.

Ressaltou, ainda, que a Lei da Liberdade Econômica não revoga essa competência, devendo ser aplicada de forma harmônica à legislação municipal. Segundo o desembargador Wilson Faiad, a regulamentação do horário e o sistema de plantão estabelecidos pelo Município têm como objetivo garantir a organização do comércio e a prestação ininterrupta dos serviços farmacêuticos, promovendo igualdade de condições entre as empresas do setor.

STF veda vinculação de salários entre carreiras distintas no Estado de Goiás

Decisão impede reajustes futuros, mas mantém o valor atual da remuneração de empregados públicos da Agência Goiana de Transportes e Obras (Goinfra).


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) conferiu interpretação a um trecho de uma lei goiana de modo a impedir a equiparação do salário de empregados públicos ao vencimento de titulares de cargo efetivo. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7746, na sessão virtual encerrada em 8/8.

A ação foi proposta pelo governador do Estado de Goiás contra trecho da Lei 15.665/2006, que vinculava a remuneração dos empregados públicos da Agência Goiana de Transportes e Obras (Goinfra) ocupantes de carreira em extinção ao vencimento fixado dos servidores que ocupam cargo efetivo de mesma denominação e equivalência de funções.

Vinculação
Em seu voto, o relator da ação, ministro Cristiano Zanin, observou que a Constituição Federal impede que determinadas categorias de servidores tenham seus vencimentos automaticamente majorados em decorrência do aumento concedido a outras categorias. Cada carreira, disse, deve ter estrutura remuneratória própria, estabelecida em lei específica, sem vinculações automáticas com outras carreiras ou índices de atualização.

Contudo, tendo em vista o longo período de vigência da norma (mais de 18 anos), o relator propôs a manutenção do valor da remuneração atual, mas vedou reajustes automáticos futuros decorrentes da vinculação remuneratória declarada inconstitucional. Na avaliação de Zanin, a medida é necessária para preservar a segurança jurídica e garantir a irredutibilidade dos vencimentos dos empregados públicos da Goinfra.

Ficou vencida parcialmente a ministra Cármen Lúcia, que declarava a inconstitucionalidade do dispositivo da lei e modulava os efeitos da decisão.

TRT/GO nega pedido para oficiar casas de apostas on-line em execução trabalhista

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) decidiu, por unanimidade, negar o pedido de envio de ofícios a plataformas de apostas on-line em uma execução trabalhista. O caso envolvia uma pizzaiola de Rio Verde que buscava localizar valores do restaurante em que trabalhou junto a empresas de jogos virtuais. O relator do processo, desembargador Daniel Viana Júnior, destacou que não havia indícios concretos que justificassem a medida.

A trabalhadora pediu a expedição de ofícios a diversas empresas de apostas virtuais no intuito de verificar a existência de eventuais créditos em nome do restaurante. O relator do processo, porém, afirmou que a ex-empregada não apresentou qualquer informação concreta quanto à existência de cadastro ativo, movimentação financeira ou mesmo indícios de relação entre os executados e tais plataformas.

Segundo o desembargador, “ainda que se reconheça o empenho da parte exequente na busca pela efetividade da execução – especialmente diante do caráter alimentar do crédito – não é possível ignorar os limites legais que regulam a atuação do Judiciário nessa seara”. Ele explica que a busca por créditos do restaurante em plataformas de apostas deve observar os princípios da utilidade, efetividade e proporcionalidade, sendo necessárias informações concretas que justifiquem a medida.

Para Daniel Viana Júnior não é possível adotar diligências com base apenas em hipóteses. “A mera suposição de que os executados possam manter créditos em plataformas de apostas não é suficiente para autorizar diligências indiscriminadas e potencialmente invasivas”, destacou.

O relator lembrou ainda que a lei nº 14.790/2023, que dispõe sobre essa modalidade lotérica, determina que os prêmios obtidos em apostas sejam pagos somente por meio de transferência para contas bancárias no Brasil. “Logo, ainda que se admitisse a existência de valores eventualmente mantidos em plataformas de apostas, tais ativos, uma vez transferidos às contas bancárias vinculadas, já estariam sujeitos à penhora”, concluiu.

Tese de julgamento:

A expedição de ofícios a plataformas de apostas online em execução
trabalhista, sem demonstração concreta de relação entre o executado e a

existência de ativos nessas plataformas, é medida desproporcional e

inadequada, violando os princípios da razoabilidade e da

proporcionalidade.

A busca por ativos do executado em plataformas de apostas deve
observar os princípios da utilidade, efetividade e proporcionalidade, sendo

necessárias informações concretas que justifiquem a medida.

Dispositivos relevantes citados: Art. 878 da CLT; Art. 139, IV, do CPC;

Lei nº 14.790/2023.

Para Viana Júnior, no caso analisado, a expedição de ofícios diretamente às empresas operadoras, além de desnecessária, é juridicamente controversa, dada a ausência de regramento específico quanto à penhorabilidade de valores disponíveis em plataformas de jogos on-line.

O entendimento do magistrado é que medidas atípicas ou coercitivas previstas no Código de Processo Civil só podem ser adotadas quando há adequação, necessidade e proporcionalidade e, segundo ele, no presente caso, esses requisitos não foram demonstrados.

O Colegiado manteve a decisão da 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde/GO, que já havia negado a solicitação.

Processo: 010625-20.2021.5.18.0103

TRT/GO: Empresa pagará por tempo de espera como hora de trabalho a caminhoneiro

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reconheceu o direito de um caminhoneiro ao pagamento do tempo de espera como hora de trabalho. A decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.322, que declarou inválida a regra da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que excluía o tempo de espera do motorista, fora da direção, do período da jornada e do cômputo de horas extras, conforme o art. 235-C, §8º, da CLT. Antes desse entendimento do STF, o tempo de espera era pago a título de indenização com um adicional de 30% sobre o salário-hora normal.

O trabalhador atuou no transporte de cargas de março de 2022 a novembro de 2023 em uma empresa de logística de Aparecida de Goiânia. Ele afirmou que frequentemente aguardava por longos períodos o carregamento e o descarregamento de mercadorias, permanecendo à disposição do empregador, fato confirmado pela prova oral. Em primeira instância, a Justiça do Trabalho aplicou o novo entendimento do STF para o período do contrato de trabalho após 12 de julho de 2023. O autor recorreu ao TRT alegando que, no seu caso, não havia “tempo de espera” de fato, pois nos períodos de carga e descarga ele estava executando tarefas, o que configuraria tempo de trabalho efetivo.

Ao analisar o recurso, o colegiado afirmou que a situação do caso não justificava afastar a aplicação da lei nem da tese fixada pelo STF na ADI 5.322, ressaltando que apenas a partir de 12 de julho de 2023 o tempo de espera passou a ser computado na jornada. Assim, a Segunda Turma decidiu manter a sentença, com ampliação da condenação para incluir também os dias em que não havia registro de jornada nos diários de bordo, mas constavam observações indicando que o motorista estava à disposição da empresa. A relatora, desembargadora Rosa Nair Reis, determinou que, nos dias em que o diário de bordo não tenha registrado a jornada nem folga compensatória, o motorista terá direito ao pagamento de uma hora diária de tempo de espera.

Como o contrato de trabalho abarca período anterior e posterior ao julgamento da ADI 5.322, a relatora determinou que, no período anterior a 12/7/2023, o tempo de espera seja remunerado à base de 30% sobre a hora normal, de forma indenizada. “Já a partir de 12 de julho de 2023, com a mudança trazida pelo julgamento da ADI 5.322 pelo STF, esse período passou a ser computado na jornada e, quando ultrapassada a carga semanal de 44 horas, deve ser pago como hora extra, com adicional de 50% ou 100%, se coincidente com domingos ou feriados”, explicou.

ADI 5.322 e tempo de espera
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.322, o Plenário do STF declarou inconstitucionais diversos pontos da Lei dos Caminhoneiros (Lei 13.103/2015), entre eles a regra que excluía da jornada de trabalho e do cômputo de horas extras o tempo em que o motorista aguardava a carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador, ou do destinatário, bem como o período gasto com a fiscalização da mercadoria. Para o relator, ministro Alexandre de Moraes, essa inversão de tratamento descaracterizava a relação de trabalho e prejudicava diretamente o motorista, pois considerava como indenização um período em que ele permanecia à disposição do empregador, o que, na visão do STF, constitui tempo efetivo de serviço e deve ser remunerado como tal. A decisão, tomada por maioria em sessão virtual encerrada em 30 de junho de 2023, fixou que, a partir de 12 de julho de 2023, o tempo de espera deve ser computado na jornada e, se exceder o limite semanal, deve ser pago como hora extra com o adicional correspondente.

Processo: 0010452-67.2024.5.18.0013


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