TRT/GO: Adicional de periculosidade não é devido em situações de risco eventual

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, manteve sentença que negou o reconhecimento de acúmulo de função e o adicional de periculosidade para um encarregado de uma empresa de acabamentos. O Colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Mário Bottazzo, para aplicar o entendimento de que para haver acúmulo de função, o empregado deve também executar habitualmente a totalidade ou parte substancial de um complexo de tarefas diferentes das quais foi contratado para exercer.

Em relação ao adicional de periculosidade, o relator aplicou o item I da Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de que essa verba é indevida quando o trabalhador entra em situações de risco de forma eventual.

No recurso, o encarregado questionou a sentença que negou o pedido de acúmulo de funções e de adicional de periculosidade. Ele asseverou que abastecia a empilhadeira com gás GLP, sendo que tal situação ocorria de forma habitual, sem nenhum tipo de segurança, ficando exposto ao risco de explosão. Afirmou também que acumulou atividades para as quais não teria sido contratado, como operador de empilhadeira, carregador/descarregador de caminhões, motorista/entregador e técnico de instalação.

Adicional de periculosidade
O relator considerou não haver nos autos elementos que comprovem a exposição contínua do trabalhador a situações de risco. Bottazzo aplicou o entendimento do item I da Súmula 364 do TST, que estabelece o direito ao adicional de periculosidade para o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Para os casos em que o contato é eventual ou por tempo extremamente reduzido, o enunciado dispõe que o adicional não é devido.

O desembargador destacou o conteúdo das provas nos autos, demonstrando que a exposição do trabalhador ao risco era eventual. O relator explicou que o trabalhador foi contratado como encarregado, não tinha como responsabilidade principal ou exclusiva a atribuição de trocar cilindro de empilhadeira, a empilhadeira era operada por todos os trabalhadores de pátio, havia um responsável pelo veículo e era pouco o serviço que dependia da empilhadeira. Assim, o magistrado manteve a sentença que negou o pedido de adicional de periculosidade para o encarregado.

Acúmulo de função

Bottazzo considerou as alegações do trabalhador de que ele foi contratado para a função de encarregado, mas que também atuava como operador de empilhadeira, carregador/descarregador de caminhões, motorista/entregador e técnico de instalação. Todavia, ao analisar os depoimentos testemunhais, o relator constatou que o empregado não teria exercido as alegadas funções.

“O simples fato de auxiliar esporadicamente em algumas dessas tarefas, assim como operar a empilhadeira não caracteriza desequilíbrio quantitativo e qualitativo do ajuste inicialmente feito”, pontuou o relator. Para Bottazzo, a atuação em outros trabalhos ocorria dentro das aptidões compatíveis com a função para a qual o empregado foi contratado. Assim, o desembargador manteve a sentença e negou o pedido de acúmulo de funções.

Processo: 0010075-31.2021.5.18.0004

STJ: Pendência fiscal de matriz ou filial impede certidão negativa para estabelecimento do mesmo grupo

A Primeira Seção unificou o entendimento das turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao estabelecer que a administração tributária não deve emitir a Certidão Negativa de Débitos (CND) – ou mesmo a Certidão Positiva com efeito de Certidão Negativa de Débitos (CPEND) – para uma filial quando houver pendência fiscal contra a matriz ou outra filial do mesmo grupo.

O colegiado deu provimento a embargos de divergência interpostos pela Fazenda Nacional contra acórdão da Segunda Turma, que entendeu que a existência de débito em nome da filial ou da matriz não impede a expedição da certidão de regularidade fiscal em favor de uma ou de outra.

A recorrente apontou entendimento diverso da Primeira Turma, segundo o qual “filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprios”, de modo que essa relação de dependência impede a expedição da certidão de regularidade fiscal quando se verifica a existência de dívida tributária em nome de algum estabelecimento integrante do grupo empresarial.

Filial não tem personalidade jurídica
Ao lembrar o regramento sobre o tema, a relatora, ministra Regina Helena Costa, destacou a ausência de personalidade jurídica da filial e “a existência do atributo de unidade da pessoa jurídica de direito privado, inclusive quando em cotejo os estabelecimentos matriz e filial”.

Segundo a magistrada, a filial não se constitui mediante registro de ato constitutivo, bem como encerra conformação secundária em relação à pessoa jurídica de direito privado, sendo a sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) decorrente da considerável amplitude da “identificação nacional cadastral única”.

A ministra ressaltou que a certificação de regularidade fiscal é dirigida ao sujeito passivo da obrigação tributária, um ente revestido de personalidade jurídica.

“Uma sociedade de fato pode realizar operações mercantis e, com isso, dar ensejo à obrigação de pagar o Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). No entanto, no polo passivo da obrigação não poderá figurar, porquanto destituída de personalidade jurídica, respondendo, pelo débito tributário, as pessoas físicas dela gestoras”, explicou.

Cultura de conformidade fiscal da sociedade empresária
A ministra observou que a Primeira Seção, ao julgar o Tema 614 dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a filial, apesar de possuir CNPJ próprio, não configura nova pessoa jurídica, razão pela qual as dívidas relacionadas a fatos geradores atribuídos a determinado estabelecimento constituem, na verdade, obrigação tributária da “sociedade empresária como um todo”.

De acordo com a relatora, diante da falta de personalidade jurídica da filial, que decorre da unidade da pessoa jurídica de direito privado, a obtenção da CND ou da CPEND está condicionada à integralidade da situação tributária da entidade detentora de personalidade jurídica – sejam as eventuais pendências oriundas da matriz ou da filial.

Para a magistrada, a circunstância de a filial estar inscrita no CNPJ é insuficiente para afastar a unidade da pessoa jurídica de direito privado. “Além disso, a comunhão de esforços entre as unidades operacionais da sociedade empresária – matriz e filial – na expansão e no fortalecimento do negócio exige a cultura de conformidade fiscal, que abrange o comprometimento com a transparência da pessoa jurídica integralmente considerada”, ponderou.

Veja o acórdão.
Processo: EAREsp 2025237

TRT/GO: Auxiliar de cozinha receberá verbas demissionais após reconhecimento de vínculo de emprego

O Juízo da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás (GO) reconheceu o vínculo empregatício entre uma auxiliar de cozinha e um restaurante, determinou o registro do contrato na carteira de trabalho e condenou o microempreendimento a pagar as verbas rescisórias, como 13°, aviso prévio e férias. A decisão foi tomada em uma ação trabalhista proposta pela empregada, após ser dispensada pelo dono do restaurante.

No processo, a trabalhadora pretendia obter o reconhecimento do contrato de trabalho e, com isso, receber as verbas trabalhistas e fundiárias correspondentes. Ela alegava que trabalhava diariamente na cozinha como auxiliar, o que caracterizaria a habitualidade, a onerosidade, a pessoalidade e a subordinação. O restaurante negou a existência de vínculo de emprego. Afirmou que a trabalhadora lhe prestou serviço autônomo.

O juiz do trabalho Armando Bianki pontuou que a responsabilidade de comprovar a inexistência do contrato de trabalho seria da empresa. Após analisar as provas nos autos, concluiu que o restaurante não conseguiu demonstrar a eventualidade dos serviços prestados. O juiz destacou que as mensagens de WhatsApp comprovaram a prestação de serviço no período noticiado pela trabalhadora, inclusive demonstrando a dinâmica de subordinação de seus afazeres. Em relação aos pagamentos pelos serviços, o magistrado destacou a existência dos depósitos bancários apresentados pela trabalhadora.

Para o magistrado, o vínculo é evidente. Ele registrou que o fato de a empresa ser de pequeno porte, haver eventual ajuda familiar entre as partes e o restaurante funcionar três dias na semana não seriam impedimentos jurídicos para o reconhecimento da relação de emprego, conforme os requisitos legais previstos no artigo 3º da CLT. Da decisão, cabe recurso.

Processo: 0010934-78.2022.5.18.0241

TRT/GO decide que penhora de criptomoedas depende de ofício à Receita Federal

As criptomoedas não são passíveis de serem penhoradas, por falta de regulamentação das moedas digitais no âmbito do Banco Central do Brasil (Bacen) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). O entendimento é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que negou um pedido de expedição de ofícios para corretoras de criptomoedas para localizar ativos digitais dos devedores em uma execução trabalhista. Segundo o colegiado, a falta de regulamentação inviabiliza a busca via Sisbajud (Sistema de envio de ordens judiciais de bloqueio de valores eletronicamente).

Para o colegiado, cabe ao credor, munido de prova indiciária da comercialização de criptomoedas por parte do executado, pedir a expedição de um ofício para obter informações da Receita Federal sobre esses investimentos para viabilizar a penhora. No processo em questão, a execução está em andamento há cerca de seis anos e o trabalhador busca o pagamento de um crédito de cerca de R$ 6 mil.

Penhora de criptomoedas
O trabalhador pediu, para o juízo de origem, a expedição de ofícios para corretoras de criptomoedas, como uma medida executiva atípica, na tentativa de encontrar formas de receber seu crédito trabalhista. Alegou não ter provas dos investimentos, mas devido a dificuldade em ter seu crédito pago, entendeu que haveria a possibilidade dos devedores usarem esse artifício para manter o patrimônio oculto. O pedido foi negado. O funcionário recorreu então ao tribunal, reafirmando as alegações.

A decisão foi mantida pela Segunda Turma, ao acompanhar o voto do relator, desembargador Platon Azevedo Filho. O magistrado considerou a possibilidade legal de se autorizar a penhora sobre as criptomoedas, pois se trata de um bem que possui valor estimável, conforme as regras processuais. Todavia, considerou difícil a viabilização da penhora do patrimônio virtual. “Trata-se de bens imateriais, identificados por meio de um código numérico gerado através de um banco de dados denominado blockchain (carteira de criptomoeda)”, destacou.

O desembargador pontuou que as corretoras não têm exclusividade sobre a compra e venda desses ativos, que também podem ocorrer entre particulares, por meio da rede mundial de computadores. Azevedo Filho salientou, ainda, a inexistência de regulamentação por parte do Bacen ou da CVM, o que impede o acesso à sua titularidade por meio do SISBAJUD. No entanto, o magistrado disse que a Secretaria da Receita Federal regulamentou a matéria por meio da Instrução Normativa RFB 1888/2019 e determinou a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos.

O desembargador registrou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem traçado propostas que buscam incluir as criptomoedas no sistema de convênios à disposição do Poder Judiciário. “No entanto, até o presente momento, tais iniciativas não se materializaram em opções à disposição da Justiça”, considerou.

Azevedo Filho registrou a existência de obstáculos para a satisfação do credor que persegue criptomoedas, as quais vão desde a própria localização do patrimônio, apropriação do bem pelo Estado e posterior conversão em moeda de curso forçado no país. “É indispensável um mínimo de evidências, sob pena de buscas aleatórias por criptomoedas inviabilizarem a própria prestação jurisdicional e comprometerem, de forma difusa, a garantia constitucional da razoável duração do processo”, ponderou.

O desembargador disse que, no caso em tela, o trabalhador não apresentou um mínimo de elementos que indiquem sejam os devedores operadores de criptoativos. Assim, para ele a decisão de origem estava correta e negou provimento ao recurso.

Processo: 0011935-43.2016.5.18.0004

TRF1: Conselhos profissionais podem cobrar multas por exercício ilegal da profissão independentemente do valor

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença e decidiu que conselhos profissionais podem executar judicialmente multas por exercício ilegal da profissão, mesmo que o valor seja inferior a quatro anuidades. De acordo com os autos, o juízo de primeiro grau extinguiu a execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Goiás (Crea-GO) ao fundamento de ausência de interesse em agir.

No caso, o magistrado entendeu que o Crea-GO estava cobrando judicialmente dívida com valor inferior a quatro anuidades, o que é vedado pelo art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais. O Crea-GO discordou da sentença e recorreu ao TRF1.

O recorrente argumentou que o objetivo da execução era a cobrança de multa administrativa, e não o pagamento de anuidades, e que, por esse motivo, não se aplicava o limite imposto. O processo foi distribuído ao gabinete do desembargador federal Hercules Fajoses, membro da 7ª Turma.

Limitação aplicável às anuidades – Na análise do caso, o relator verificou que é da competência dos conselhos profissionais fiscalizar as atividades dos profissionais vinculados e multar os que desrespeitam a legislação. A multa administrativa, no caso concreto, foi aplicada pelo exercício ilegal da profissão, conforme disposto no art. 6°, alínea “a” da Lei 5.194/1966, que regula a profissão de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo. Portanto, completou, não se trata de dívida referente a anuidade, não cabendo a restrição legal de valor mínimo para cobrança.

“A limitação imposta pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011 é aplicável apenas às parcelas relativas às anuidades e seus consectários. As multas administrativas não estão sujeitas a essa limitação tendo em vista a interpretação restritiva indispensável para a análise da referida norma, como reconheceu o egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ)”, destacou o magistrado.

Portanto, concluiu o desembargador que a sentença deve ser reformada e o processo remetido ao juízo de origem para prosseguir regularmente. O voto do relator foi acompanhado pelo Colegiado por unanimidade.

Processo: 1000837-77.2022.4.01.9999

TRT/GO: Higienização veicular interna é compatível com atividade de motorista profissional

Compatível com a condição pessoal do motorista profissional, ainda que não prevista expressamente no contrato de trabalho, a realização da tarefa de limpeza interna do veículo como condição de manutenção do seu asseio não caracteriza acúmulo de funções. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao julgar o recurso ordinário de uma transportadora que questionou condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função para um empregado, motorista da empresa.

No recurso, a transportadora alegou que o funcionário jamais foi obrigado a lavar veículos. Todavia, enquanto na função de motorista, deveria verificar a higiene interna dos mesmos. Caso houvesse a necessidade de higienização, a empresa explicou que o motorista, no máximo, realizava a limpeza interna do veículo por ele conduzido. A transportadora disse que a atividade seria acessória e relacionada com a função para a qual o empregado foi contratado.

A desembargadora Kathia Albuquerque, relatora do recurso, explicou que o acúmulo de funções ocorre quando o empregado passa a desempenhar, com a função para a qual foi contratado, outra totalmente diversa. A magistrada destacou que o parágrafo único do artigo 456 da CLT autoriza a empresa exigir do trabalhador qualquer atividade lícita dentro da jornada normal que não seja incompatível com a natureza do trabalho contratado, de modo a adequar a prestação de serviço às necessidades do empreendimento.

A desembargadora salientou que, apesar da norma trabalhista objetivar a proteção do empregado contra atos abusivos do empregador, não haveria no caso um acúmulo de função. Albuquerque analisou o contrato de trabalho e observou não haver cláusula específica descrevendo as tarefas desenvolvidas pelo empregado, destacando-se apenas o exercício da função de motorista.

A relatora observou que a atividade de higienização ocorria quando o motorista verificava o asseio dos veículos e constatava a necessidade de limpeza. Para a magistrada, neste caso, havia a realização de uma tarefa, rápida, não havendo propriamente um acúmulo de função de limpeza de veículos, mas o mero cumprimento de uma garantia de asseio do veículo. Por isso, a relatora deu provimento ao recurso e excluiu a condenação pelo pagamento de acúmulo de funções.

Processo: 0010162-62.2022.5.18.0291

TRT/GO: Serviços prestados fora do expediente por meio de celular devem ser remunerados como horas extraordinárias

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a condenação de uma empresa de mineração ao pagamento de horas extras a um trabalhador por atividades prestadas por meio de telefone celular fora do horário de trabalho. Segundo o Colegiado, a convocação do trabalhador, fora do expediente, para a realização de serviços de manutenção em equipamentos necessários à continuidade das atividades da empresa, ainda que solucionados por meio telefônico, constitui tempo à disposição do empregador e deve ser remunerado como horas extraordinárias.

O juízo de primeiro grau entendeu que o mecânico era acionado para atendimentos por telefone celular e presenciais durante o ano que trabalhou como inspetor de manutenção. Embora não tenha deferido o regime de sobreaviso, como solicitou o trabalhador no processo, o magistrado determinou o pagamento de horas extras nos períodos em que foi solicitado fora do horário de trabalho.

A empresa recorreu ao tribunal para reformar sentença da Vara do Trabalho de Catalão (GO) que determinou o pagamento de três horas extras por mês trabalhado para o empregado. A mineradora alegou que o mecânico jamais trabalhou em regime de sobreaviso e que, em nenhum momento, ficou comprovada a prestação de serviço à distância.

Para o relator do recurso, desembargador Eugênio Cesário, não tem razão a empresa. Ele ressaltou que a própria testemunha da mineradora informou que o inspetor frequentemente era acionado fora do horário de expediente. A testemunha patronal ainda disse que ora comparecia pessoalmente para auxiliar na resolução do chamado, ora enviava integrantes da equipe.

O desembargador ainda pontuou que, segundo depoimento da testemunha, nos atendimentos extras, o trabalhador permanecia à disposição da equipe em média de quatro a cinco horas. O relator negou provimento ao recurso da mineradora e manteve o pagamento das três horas extras por mês trabalhado.

Processo 0011208-85.2021.5.18.0141

TRT/GO: Motoristas profissionais devem ter jornada de trabalho controlada, independente da quantidade de empregados

A Terceira Turma do TRT-18 foi unânime ao admitir que todo motorista profissional tem o direito de ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna ao realizado no dia a dia. Segundo o Colegiado, conforme determina a Lei 13.103/2015, a anotação pode ser feita em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou ainda por meio de sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos para essa finalidade. A Turma destacou que o cumprimento dessa norma independe do número de empregados no estabelecimento a que o motorista esteja vinculado.

A decisão se deu em análise do recurso de um frigorífico da região de Anápolis (GO) que pretendia reformar sentença que determinou o pagamento de horas extras a um de seus motoristas. Segundo a análise do juízo de primeiro grau, houve horas extraordinárias em razão da diminuição parcial do intervalo mínimo entre as jornadas de trabalho do empregado.

Inconformada com a condenação, a empresa alegou que o ônus da prova em razão da obrigação do controle de jornada, para todos os dias, é equivocado. O frigorífico pediu a redução do horário do término da jornada do motorista, apontando os dias da semana em que ele realizava as atividades apenas pela manhã. Afirmou que o funcionário enquadrava-se como “motorista rodoviário de cargas” apenas quando realizava viagens de Anápolis à Anicuns e, nos demais dias, as entregas eram feitas dentro da cidade. Ainda afirmou não ter a obrigação de manter o controle da jornada de trabalho por ter menos de 20 empregados, pois estaria dentro da exceção prevista no artigo 74, §2º, da CLT.

A relatora do processo, desembargadora Rosa Nair Reis, destacou de início que o motorista foi contratado pela empresa para desempenhar a função de motorista de caminhão, conforme anotação da carteira de trabalho e outros documentos apresentados no processo. Para ela, não há dúvidas de que a relação de trabalho do motorista e do frigorífico segue as disposições da Lei nº 13.103/2015, que versa sobre o exercício da profissão de motorista.

Reis ainda apontou que não se aplica ao caso a exceção legal. Para ela, independente do número de empregados da empresa, o controle de ponto deve ser efetuado, sendo dever do empregador manter o registro e controle da jornada. A desembargadora esclareceu ainda que discos de tacógrafo não substituem os documentos mencionados pela lei (diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo), uma vez que registram apenas os horários de funcionamento do motor, a velocidade e a quantidade de deslocamento do veículo. Para ela, os discos não revelam os horários de início e término da jornada, tempos de descanso, tempo de espera e nem o tempo de reserva.

A relatora entendeu que o juízo de primeiro grau apreciou de forma minuciosa as provas e manteve o entendimento da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis, por isso adotou seus fundamentos. O juízo de origem, afirmou que a empresa, mesmo tendo o ônus da prova, não apresentou controles de jornada e tampouco produziu outros elementos probatórios. Para o juiz de primeiro grau, seguindo a incidência da súmula 338, I, do C. TST, ao analisar a prova oral, constatou-se o direito do motorista às horas extras, assim consideradas aquelas que excederem a 44ª semanal. A sentença também reconheceu que o reclamante desfrutava de apenas duas folgas por mês, em desacordo com previsão contida no art. 67 da CLT e deferiu o pagamento dobrado dos dias de descanso suprimidos.

Processo 0010081-54.2022.5.18.0052

TRT/GO: Obesidade – ônus de provar dispensa discriminatória é do trabalhador

Quando um trabalhador considerar que foi vítima de uma dispensa discriminatória por conta de obesidade, caberá a ele comprovar o fato perante à Justiça do Trabalho. Segundo entendimento da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) a obesidade, ainda que se trate de doença grave, não é considerada causadora de estigma ou preconceito capaz de atrair a presunção de dispensa discriminatória prevista na Súmula 443 do TST. Esse entendimento foi apontado pelo Colegiado ao analisar o recurso de um motociclista que pretendia ser indenizado por danos morais após ser desligado de uma empresa de cobrança.

Entenda o pedido

O trabalhador alega ter sido demitido por conta de sua obesidade. Ele informa que foi admitido para exercer a função de motociclista, realizou os treinamentos propostos pelo escritório de cobrança e após o período de capacitação, foi desligado. O empregado afirmou que não chegou a ser colocado em rota, como outros funcionários que passaram pelo mesmo processo.

Ele informa que quando questionava a empresa da falta de convocação para iniciar efetivamente os trabalhos, a resposta era no sentido de que não havia chegado o seu uniforme, por tratar de um tamanho especial, devido a seu porte físico.

O trabalhador alega que após dois meses de contrato foi desligado e na rescisão foi informado que a empresa não tinha qualquer reclamação ou fato que desabonasse sua conduta profissional, mas que seria desligado porque o maior tamanho de uniforme disponibilizado pela empresa não se adequaria ao trabalhador.

Apesar das alegações do motociclista, a juíza da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia entendeu que não houve dispensa discriminatória e negou os pedidos do trabalhador. Descontente com a decisão, o motociclista recorreu ao TRT para reformar a sentença alegando que a defesa da empresa foi genérica ao descaracterizar a dispensa discriminatória.

Acórdão

A relatora do recurso, desembargadora Kathia Albuquerque, apontou que, diferentemente do alegado pelo trabalhador, a defesa do escritório de cobrança não foi genérica. Para ela, a empresa rebateu os argumentos do motociclista e atestou o registro em sua carteira de trabalho com contrato de experiência de 45 dias, prorrogáveis por mais 45 dias. A empresa, contudo, durante a vigência do contrato de experiência, optou por romper o contrato, frente às mudanças realizadas na equipe de campo.

Documentos apresentados nos autos comprovam que outros 21 funcionários foram desligados no mesmo mês em que o motociclista. Nesta situação, segundo a desembargadora, o ônus de comprovar a dispensa pelo motivo alegado é do trabalhador, pois apesar de séria, a obesidade não é considerada doença que cause estigma ou preconceito para fins de alteração do ônus da prova, conforme determina a Súmula 443 do TST.

Para a magistrada não é possível constatar que há discriminação contra trabalhadores obesos na empresa por meio do depoimento do funcionário. Ela aponta que a narrativa é de que a dispensa se deu diante da falta de jaqueta e não pelo fato de ser obeso. “Veja-se que o reclamante sequer sabe dizer qual o porte físico dos demais empregados supostamente dispensados sob esta alegação de falta de jaqueta”, destaca a relatora.

A desembargadora entendeu que o fato que deu origem à dispensa foi a redução do quadro da empresa. Para ela não parece razoável que a empregadora invista tempo e dinheiro no treinamento de funcionários por dois meses, com pagamento de salários, para então dispensar um empregado com base em fator de discriminação que poderia ser analisado desde a entrevista de contratação. “Logo, não prospera a tese do trabalhador, não merecendo reparos a sentença de origem”, concluiu.

Processo: 0011157-55.2021.5.18.0018

TRT/GO: Empresa não comprova extinção do estabelecimento devido à pandemia e pagará verbas trabalhistas a empregado

Por falta de provas sobre o motivo de força maior que teria afetado a empresa durante a pandemia da covid-19, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a condenação da empresa a pagar as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT e a validade do pedido de demissão do trabalhador que teria alegado vício no pedido. Essa foi a decisão do colegiado ao analisar recursos ordinários de uma empresa de eletricidade e de um eletricista em face de uma sentença do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia.

O eletricista recorreu para conseguir a declaração de nulidade do pedido de demissão e o reconhecimento da dispensa sem justa causa. Pediu, ainda, o pagamento das verbas rescisórias decorrentes do fim do contrato de trabalho. Ele justificou o pedido alegando ter sido induzido a erro, ao acreditar que estava fazendo um acordo com a empresa.

O relator, juiz convocado César Silveira, concluiu não haver indício ou mesmo sequer alegação de vício na manifestação da vontade do trabalhador ao pedir desligamento do emprego. “O pedido de demissão foi lavrado de próprio punho pelo empregado”, considerou. Entretanto, o magistrado ressaltou que a falta de pagamento das verbas rescisórias não tornaria nulo o pedido de demissão. César Silveira negou o pedido de declaração de nulidade de demissão e o pagamento de verbas rescisórias decorrentes de uma dispensa sem justa causa.

Em relação à condenação da empresa ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, o magistrado considerou as alegações de falta de pagamento da concessionária para a qual a empresa presta serviços, que teria ocasionado o motivo de força maior para a ausência de quitação das verbas rescisórias no momento da ruptura contratual. Além disso, Silveira também ponderou sobre as alegações de crise financeira decorrente da pandemia da covid 19, o que atrairia a incidência da força maior prevista no artigo 501 da CLT.

O relator explicou que o estado de calamidade pública provocado pela pandemia constou da Medida Provisória 927/2020, que vigorou de março de 2020 a julho de 2020, como hipótese de força maior prevista no artigo 501 da CLT. Todavia, Silveira destacou que a saída do trabalhador ocorreu em abril de 2021, quando a norma não mais tinha validade e não houve provas da extinção do estabelecimento de trabalho devido à crise econômica. “Mostrando-se inaplicável o motivo de força maior constante nos artigos 501 e 502 da CLT”, afirmou.

O magistrado entendeu ter havido o descumprimento legal pela ausência da quitação das verbas rescisórias e manteve a condenação da empresa ao pagamento das multas. Quanto à base de cálculo da multa prevista no artigo 467 da CLT, o relator reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT sobre os depósitos mensais de FGTS.

Processo: 0010926-33.2021.5.18.0081


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