TRT/GO indefere benefícios da justiça gratuita a atleta profissional de futebol

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por unanimidade, reformou sentença para afastar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita a atleta profissional de futebol. O Colegiado entendeu que os benefícios da justiça gratuita destinam-se aos empregados que não têm condições de arcar com as despesas processuais sem prejudicar o seu sustento ou da sua família, o que não ocorre quando o empregado recebe remuneração mensal superior ao teto dos benefícios da previdência social.

Na sentença, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita requeridos pelo atleta profissional. O clube de futebol interpôs recurso ordinário junto ao TRT-18 sustentando que o autor da ação é um atleta profissional de futebol, assessorado por advogados e empresários, não podendo ser reconhecido como hipossuficiente.

O relator do recurso, desembargador Welington Peixoto, deu provimento ao recurso do clube de futebol para afastar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao atleta profissional.

Welington Peixoto observou que o jogador não firmou nenhuma declaração de miserabilidade jurídica nos autos. Notou, também, que da leitura da inicial foi possível constatar que o atleta, quando atuava junto ao clube, recebia remuneração mensal na casa dos R$ 35 mil, valor bastante elevado, que supera em muitas vezes o limite previsto para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.

O desembargador acrescentou que o clube de futebol demonstrou que o jogador atualmente é contratado pelo Cruzeiro Esporte Clube, um dos maiores clubes de futebol do país, ficando clara a ausência de miserabilidade jurídica.

O relator reformou, assim, a sentença para afastar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao jogador de futebol.

Processo: 0010785-18.2021.5.18.0015

TRF1: Uso de documento falso rejeitado por instituição configura crime impossível

A 4ª Turma do Tribunal Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás (SJGO) que rejeitou a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra um homem acusado do crime previsto no art. 304, caput, do Código Penal – uso de documento falso.

De acordo com os autos, o investigado teria tentado usar diploma e histórico escolar falsos perante o Conselho Regional de Nutricionistas da 1ª Região (CRN) com o intuito de obter o registro profissional. Ao ser consultada, a instituição de ensino, cujo nome constava no diploma, informou que o documento apresentado não era legítimo.

Em seu recurso ao TRF1, o MPF alegou que “o crime de uso de documento falso encontra-se plenamente consumado no instante da apresentação do documento à instituição pública, independentemente de o agente lograr ou não se registrar falsamente, tendo em vista que possui natureza formal, logo, a simples apresentação do documento falso já é suficiente para consumar o crime, dispensando-se o resultado naturalístico para a caracterização da conduta típica”.

Não houve lesão à fé pública – Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga, observou que a sentença está correta. Ele ressaltou a atipicidade da conduta (crime impossível) “tendo em vista a ineficácia absoluta do meio para atingir o objetivo criminoso”.

Isso porque, segundo o magistrado, realizadas as diligências preliminares quanto à veracidade dos documentos apresentados pelo denunciado, constatou o CRN a sua inautenticidade, “pelo que não merece qualquer reparo o julgado monocrático que rejeitou a denúncia ora oferecida”. E prosseguiu: “a jurisprudência de nossos tribunais já decidiu que quando o documento falsificado e utilizado é submetido à conferência e detectada a adulteração, não havendo, assim, lesão à fé pública, trata-se na verdade de crime impossível por ter sido analisado e rejeitado em razão de sua inautenticidade”.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 1006543-75.2021.4.01.3500

TRT/GO: Justiça do Trabalho não reconhece cuidador de idoso como empregado doméstico

Em sentença proferida na Vara do Trabalho de Uruaçu (GO), foi julgado improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre uma cuidadora e a filha de um idoso, já falecido. Prevaleceu o entendimento de que não restaram preenchidos todos os elementos fático-jurídicos configuradores da relação de emprego doméstico.

Na sentença, o vínculo empregatício alegado na inicial não foi reconhecido porque a filha do idoso não se beneficiou da prestação de serviços da trabalhadora como cuidadora do pai dela. A juíza de primeiro grau constou que a caracterização da relação de emprego como doméstica, no caso cuidadora de idosos, está condicionada à presença concomitante dos elementos fático-jurídicos da pessoalidade, onerosidade, subordinação jurídica e continuidade, juntamente com a finalidade não lucrativa dos serviços prestados à pessoa ou à família, na residência destes.

A magistrada destacou ainda que a Lei Complementar nº 150/2015 conceitua o trabalhador doméstico como “aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana”.

A juíza entendeu que, apesar de a cuidadora ter alegado, na inicial, que foi contratada pela filha do idoso, em depoimento pessoal a trabalhadora afirmou que a filha do idoso não se beneficiou dos serviços por ela prestados, já que sequer morava na residência dos pais e tão somente administrava os bens, zelava pelo bem-estar e ajudava na organização da casa dos seus genitores, em evidente interesse e dever de dar assistência aos pais.

A magistrada constatou ainda que a cuidadora admitiu o estado de total dependência dos idosos e o fato de que a filha deles realizava o pagamento de salário e de outras despesas da casa com dinheiro dos proventos dos próprios pais, sendo que prestava contas ao pai e guardava recibos e notas fiscais para prestação de contas aos outros irmãos, agindo como verdadeira curadora dos pais.

A juíza concluiu, assim, que não foram preenchidos todos os elementos fático-jurídicos configuradores da relação de emprego. Acrescentou que a responsabilidade por vínculo doméstico não se estende indiscriminadamente a parentes que não residem no local da prestação de serviços e não se beneficiam dos serviços de natureza doméstica.

A magistrada finalizou a sentença sustentando que além de a filha do idoso sequer residir no local, o interesse e o dever de assistência dos filhos aos pais não se confunde com o conceito de empregador doméstico.

Processo nº 0010693-30.2022.5.18.0201

TRT/GO nega adicional de ambiente fechado a técnico de farmácia de hospital

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por unanimidade, manteve a sentença que rejeitou o pedido de adicional de ambiente fechado, previsto em norma coletiva. O Colegiado entendeu que o empregado não cumpriu as exigências convencionais para recebimento do adicional em questão, uma vez que, quando do exercício da função de técnico de farmácia em hospital, não atuava em contato direto com pacientes nem em ambiente fechado (centro cirúrgico ou Unidade de Terapia Intensiva – UTI).

Entenda o caso
Na inicial, o técnico de farmácia alegou que durante o contrato de trabalho não foram cumpridas todas as determinações dos instrumentos coletivos da sua categoria, na medida em que não era paga a taxa de ambiente fechado aos empregados que atuavam diretamente na assistência ao paciente e prestavam serviços em centro cirúrgico ou UTI. Pediu, assim, a condenação do hospital ao pagamento do adicional de ambiente fechado convencional.

A empresa admitiu a existência do adicional de ambiente fechado previsto nas normas coletivas da categoria do trabalhador. Entretanto, afirmou ser inaplicável ao técnico de farmácia por não trabalhar na UTI ou centro cirúrgico, esclarecendo que a própria norma coletiva exclui, expressamente, os empregados que atuam em atividade de apoio, que é o caso do funcionário em questão.

Na sentença, foi indeferido o pedido de adicional de ambiente fechado convencional por não terem sido satisfeitos os dois requisitos previstos nas normas coletivas correspondentes, quais sejam, trabalho em contato direto com paciente e em ambiente fechado (UTI ou centro cirúrgico).

O funcionário interpôs recurso ordinário junto ao TRT-18 sustentando ser devido o adicional de ambiente fechado convencional, uma vez que a função por ele exercida preenche os requisitos necessários para o recebimento da taxa de ambiente fechado.

A relatora do recurso, desembargadora Silene Coelho, negou provimento ao recurso do técnico de farmácia para manter a improcedência do pedido de condenação do hospital ao pagamento de adicional.

A desembargadora Silene Coelho constou, logo do início da sua fundamentação, que a norma coletiva prevê o pagamento de adicional de ambiente fechado apenas aos empregados que atuam diretamente em ambiente fechado (UTI e/ou centro cirúrgico), excluindo, expressamente, os empregados que atuam em atividade de apoio. Concluiu, assim, ser necessário estabelecer se o funcionário trabalhava em contato direito com pacientes e em ambiente fechado (UTI ou centro cirúrgico).

Passando à análise da prova dos autos, a magistrada concluiu ter a prova oral comprovado que o trabalhador, como técnico de farmácia, não laborava em contato direto com paciente tampouco em ambiente fechado (UTI e/ou centro cirúrgico), mas apenas que trabalhou em área de apoio ao centro cirúrgico/UTI, mais precisamente em farmácia satélite, departamento/seção localizado(a) no mesmo andar das UTIs e dos centros cirúrgicos, fornecendo medicamentos e materiais.

A relatora concluiu, assim, que não tendo sido satisfeitos os dois requisitos previstos nas normas coletivas, impõe-se a rejeição do pedido de adicional de ambiente fechado convencional e a manutenção da sentença de primeiro grau.

Processo: 0010870-94.2022.5.18.0006

STJ: É válida a valoração negativa dos motivos do crime quando ex-marido ameaça vítima para desistir de divórcio e pensão

A pena pelo crime de ameaça pode ser aumentada quando o homem tenta intimidar a ex-esposa para que ela desista de pedir na Justiça o divórcio e a fixação de pensão alimentícia em favor dos filhos. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, ao julgar um caso com tais peculiaridades, considerou válida a valoração negativa da circunstância judicial relativa aos motivos do delito (artigo 59 do Código Penal), o que levou ao aumento da pena-base.

“Tal elemento é concreto e não é ínsito ao tipo penal em questão, podendo ser sopesado como circunstância judicial desfavorável, na medida em que demonstra uma maior reprovabilidade da conduta, motivada pelo anseio de enfraquecimento e de desrespeito aos direitos conferidos à mulher pela Lei Maria da Penha”, afirmou o relator do habeas corpus, ministro Ribeiro Dantas.

De acordo com os autos, o casal manteve a união por mais de 15 anos, mas estava separado fazia um ano. Ao saber dos processos com pedidos de divórcio e pensão, o ex-marido teria ameaçado matar a mulher, por não aceitar o fim do relacionamento nem a obrigação de arcar com os alimentos.

O homem foi condenado pelo crime de ameaça a dois meses e dez dias de detenção. Na primeira fase da dosimetria da pena, a juíza avaliou negativamente a circunstância judicial dos motivos do crime e fixou a pena-base em dois meses – o dobro do mínimo legal.

Réu buscava causar temor na vítima e fazê-la desistir dos processos
No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou que os elementos apontados para justificar a valoração negativa dos motivos seriam inerentes ao tipo penal. Segundo a defesa, as infrações penais ocorridas em âmbito doméstico, normalmente, são praticadas em razão de discussão sobre o próprio relacionamento, envolvendo questões como o término da relação e as despesas com os filhos.

O ministro Ribeiro Dantas lembrou que, ao manter a condenação, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) considerou correta a valoração negativa dos motivos do crime, tendo em vista que o réu, com as ameaças dirigidas à ex-esposa, buscou incutir temor para que ela desistisse das ações ajuizadas.

Para o ministro, estando devidamente motivada a elevação da pena-base, não há ilegalidade a ser corrigida pelo STJ na via do habeas corpus. Ele também considerou legal o fato de a pena-base ter passado para dois meses em razão da valoração negativa de uma única circunstância judicial, quando a jurisprudência considera ideal o acréscimo de um oitavo para cada circunstância negativa, aplicado sobre a diferença entre as penas mínima e máxima.

“Tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu”, disse Ribeiro Dantas.

“Na hipótese, a fundamentação adotada justifica o aumento da pena, considerando que o agravante, utilizando-se de ameaças à vida da vítima, buscava covardemente atemorizá-la para que desistisse de ajuizar ações de divórcio e de pensão alimentícia em benefício de seus próprios filhos. Desse modo, não se mostra desproporcional o aumento da reprimenda”, concluiu o ministro ao negar o habeas corpus.

Veja o acórdão.
Processo: HC 746729

TJ/GO Nega indenização a passageiro que teve o voo cancelado por problemas mecânicos na aeronave

Os integrantes da 4° Turma Recursal dos Juizados Especiais seguiram o voto do relator, juiz Pedro da Silva Corrêa, e julgaram improcedente pedido de um passageiro da Gol Linhas Aéreas S/A que ajuizou ação de indenização por dano material e moral contra a companhia aérea devido ao cancelamento do voo em razão de problemas mecânicos na aeronave.

Consta dos autos que o passageiro adquiriu passagem aérea para o itinerário Maceió a Brasília, no dia 11 de maio de 2022, com saída às 18 horas e chegada às 20h30. Entretanto, o voo foi cancelado em razão de problemas mecânicos na aeronave, sendo transferida sua viagem para o dia seguinte, o que totalizou 16h30 de atraso. No entanto, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender que a requerida comprovou a causa excludente de sua responsabilidade, consistente em caso fortuito e força maior, já que houve choque de um pássaro com a aeronave.

Para o relator, o cancelamento do voo para o itinerário adquirido pelo autor é fato incontroverso, confessado pela ré. “O cerne do litígio reside na responsabilidade civil da requerida em razão dos fatos ocorridos e no desvencilhamento da sua obrigação de assistência ao consumidor. Neste cenário e diferente do posicionamento exposado pelo juízo a quo, a colisão de um pássaro com a aeronave (bird strike) não se caracteriza caso fortuito ou força maior, um fortuito externo apto a afastar a responsabilidade da fornecedora do serviço”, afirmou ao citar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que “o fortuito interno, entendido como o fato imprevisível e inevitável ocorrido no momento da prestação do serviço ou da fabricação do produto, não exclui a responsabilidade do fornecedor, pois relaciona-se com a atividade e os riscos inerentes ao empreendimento”.

Ainda de acordo com o magistrado, no caso em análise, em que pese a colisão de uma ave à aeronave seja um evento imprevisível e inevitável, é um risco inerente ao desenvolvimento da atividade de aviação, configurando-se fortuito interno, não externo, mantendo a responsabilidade da requerida pelos danos eventualmente ocasionados aos consumidores.

O juiz Pedro Corrêa citou também a Resolução n°400, de 13 de dezembro de 2016, da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), que prevê, em seu artigo 26, que a assistência material deve ser oferecida nos casos de atraso ou cancelamento do voo, interrupção do serviço ou preterição de passageiro, consistindo na satisfação das necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, da seguinte forma escalonada: superior a uma hora, facilidades de comunicação.

“Malgrado a ausência de comprovação de assistência com refeição, o consumidor não compensou a desídia da ré com alimentos destinados à satisfação biológica do homem médio – o que ensejaria a restituição do valor despendido –, mas preferiu usufruir de momento de lazer, consumindo comidas e bebidas estranhas à singela necessidade de reposição de energias, caracterizando-se verdadeiro deleite. Logo, indevida a restituição do valor despendido pelo demandante para sua alimentação, bem como do montante gasto no deslocamento até o estabelecimento recreativo”, salientou, ao destacar que, no caso em análise, o autor não comprovou a existência de fato que extrapolasse o mero aborrecimento, a exemplo da frustração de um compromisso em razão do cancelamento do voo, motivo pelo qual não há que se falar em reparação extrapatrimonial.

TRT/GO: Multinacional tem responsabilidade subsidiária por créditos devidos a abatedor de aves

O tomador de serviços que não cumpre o dever de fiscalizar a regularidade da relação de trabalho entre a prestadora contratada e seu empregado assume a responsabilidade subsidiária por todas as verbas decorrentes de condenação referentes ao período da prestação laboral. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou o pedido de uma empresa transnacional do ramo alimentício que pretendia reformar a sentença da Vara do Trabalho de Goiatuba (GO) que reconheceu a responsabilidade subsidiária em relação aos créditos trabalhistas devidos a um abatedor de aves.

O funcionário acionou a Justiça do Trabalho para requerer a responsabilização subsidiária da multinacional e também o reconhecimento de adicional de insalubridade em grau máximo. O empregado afirmou ter sido contratado para trabalhar na função de abatedor de aves em um dos frigoríficos da indústria e alegou ter exercido suas atividades em ambientes considerados insalubres. Disse que a temperatura no local de trabalho era “alta”, não havia refrigeração, e o ambiente de trabalho continha ruídos excessivos. Afirmou ainda ter contato com agentes biológicos.

O colaborador alegou que, no abatimento de aves, o contato com o sangue dos animais era frequente e os equipamentos de proteção individuais (EPIs) não eram suficientes para amenizar os riscos. Nesse contexto, o funcionário afirmou que a atividade mereceria o pagamento de adicional de insalubridade no grau máximo (40%) com reflexos legais nas férias, aviso prévio, 13º salário, FGTS+40% e descanso semanal remunerado.

A empresa terceirizada recorreu ao TRT para reformar a sentença afirmando que o profissional não esteve exposto a riscos de agentes nocivos à sua saúde de natureza grave. Afirmou que ele não trabalhava com animais portadores de doenças infectocontagiosas nem deteriorados. Sustentou que por não ser devido o adicional de insalubridade, as horas extras deveriam ser afastadas e a sentença reformada na sua totalidade.

A relatora do processo, desembargadora Iara Rios, deu razão à empresa no que diz respeito à natureza grave da insalubridade. A magistrada afirmou que a matéria já foi debatida pela Turma, sob o entendimento de que empregados de empresas frigoríficas que mantêm contato com carne, vísceras, sangue, pelos e ossos de animais mortos não fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Segundo Rios, a presunção da higiene sanitária ocorre pelo fato de tais animais serem destinados ao consumo humano e rigorosamente inspecionados pelo Serviço de Inspeção Federal (SIF).

A desembargadora, entretanto, apontou que o entendimento da Turma em processos semelhantes é que o trabalhador tem contato com agente biológico resíduos de aves, mas que a insalubridade devida, nesses casos, é em grau médio (20%). Segundo a relatora, não haveria risco de que tais resíduos fossem de animais portadores de doenças infectocontagiosas, já que eles seriam rastreados desde o criadouro até o abate.

“Pelo contracheque do autor constato que ele não recebeu o adicional de insalubridade. Reformo a sentença para reduzir o adicional de insalubridade em 20%, com reflexos. De acordo com a Súmula 139, o adicional de insalubridade integra o salário para todos os efeitos legais. Desta forma, também deve ser considerado no cálculo de horas extras”, concluiu a desembargadora.

No tocante ao recurso da multinacional, Rios apontou decisões anteriores da Turma para responsabilizar a tomadora de serviços que se omitiu quanto ao cumprimento do dever de fiscalizar a regularidade da relação laboral entre a prestadora e o seu empregado. Segundo a desembargadora, a responsabilidade da transnacional decorre de lei, razão pela qual deve responder subsidiariamente pelo pagamento do adicional de insalubridade e reflexos.

A relatora reduziu para R$20 mil o valor arbitrado provisoriamente à condenação.

Processo nº 0010293-41.2022.5.18.0128

TRT/GO mantém condenação de empresas por divulgar imagens das cenas de crime

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve condenação de empresas de segurança e ferragens em reparar danos morais à família de um gerente da ferragista morto no local de trabalho devido à divulgação das cenas do crime. O relator, desembargador Platon Azevedo Filho, disse que as empresas não foram diligentes na preservação da imagem do falecido, cabendo-lhes reparar os danos morais causados pela conduta negligente.

O Juízo da 15ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) condenou as empresas a repararem em R$ 35 mil a família do funcionário assassinado em suas dependências por entender que a empresa teria sido responsável pela divulgação de imagens do crime captadas pelas câmeras de vigilância para diversos meios de comunicação. Com isso, teria havido a exposição da imagem do trabalhador e a violação da esfera moral dos familiares.

Fundo do conceito de lei e justiça.As empresas recorreram ao tribunal para afastar a condenação. Argumentaram que, embora detivessem a exclusividade das imagens do circuito interno de segurança, elas foram exibidas apenas para os policiais que compareceram ao local após o fato criminoso. Afirmaram, também, que os policiais pediram uma cópia das gravações, que foram entregues para o responsável pela condução do inquérito penal. Alegaram que não houve a divulgação indevida de imagens, uma vez que “por dedução lógica, nenhuma empresa quer ver o seu nome vinculado a tragédias”.

O relator considerou que as provas nos autos indicam que as imagens do fato criminoso, ainda podem ser visualizadas em reportagens jornalísticas disponíveis na rede mundial de computadores e é possível verificar que são filmagens da tela do monitor onde foram exibidas. “Não há nenhuma evidência e nem sequer indício de que o vazamento foi promovido pelas autoridades policiais, o que não pode ser reconhecido sem prova direta, diante da presunção de legalidade e legitimidade dos atos dos agentes públicos no exercício dos seus cargos”, ponderou.

Azevedo Filho considerou que contemplar o momento da morte do cônjuge e do genitor e ver a imagem do seu assassinato exposta à curiosidade pública e ao ambiente, nem sempre solidário, das mídias sociais são motivos de dor e sofrimento. Tais fatos são capazes de atingir a esfera íntima e prejudicar o equilíbrio psíquico dos familiares do funcionário, presumindo-se a ofensa aos direitos da personalidade e o consequente dano moral, que deve ser objeto de compensação pecuniária para proporcionar às vítimas satisfação equivalente à angústia experimentada em razão da conduta lesiva.

Com essas considerações, o desembargador manteve a obrigação das empresas em reparar os familiares por danos morais. Em relação ao valor arbitrado na origem, o relator entendeu que não mereceria redução, uma vez que, além de ser compatível com os limites legais, é razoável, proporcional e adequado aos fins compensatório e pedagógico.

Processo: 0011088-32.2021.5.18.0015

TRT/GO: Reconhecimento de relação de emprego entre integrantes da mesma família deve ser comprovada pelo trabalhador

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) declarou, em recente decisão, que as relações jurídicas envolvendo trabalhador integrante da família titular do empreendimento são orientadas pelo sentimento de subsistência. O Colegiado entendeu que a subordinação nesses casos dá lugar à colaboração mútua e o dever de provar o suposto vínculo de emprego é de responsabilidade do trabalhador, que deve demonstrar a relação de subordinação.

A análise foi feita em um recurso em que a irmã dos sócios de uma confeitaria tradicional de Goiânia (GO) acionou a Justiça do Trabalho para obter o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento de diferenças salariais e verbas rescisórias.

Recursos
A confeitaria recorreu ao TRT para reformar a sentença de primeiro grau que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes. A doceria alegou que a boleira atuou por anos como proprietária da empresa, fazendo parte do contrato social por 7 anos. Alegou ainda que a doceira deixou a empresa por motivos pessoais em agosto de 2018 e que, na época, a familiar compareceu à contabilidade da empresa para requerer uma simulação de um Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), tendo ela mesma realizado o preenchimento na sua Carteira de Trabalho.

A confeiteira, por sua vez, recorreu ao tribunal para constar como data de saída dezembro de 2018 e não agosto de 2018, como determinou o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO).

Entenda o caso
A confeiteira, na ação trabalhista, alegou ter trabalhado na empresa familiar durante 24 anos com a produção de bolos e doces artísticos. Afirmou que a carteira de trabalho foi assinada com registro de parte do salário real. Segundo ela, não foram computados os valores devidos sobre as vendas da confeitaria, da qual recebia um percentual fixo em comissão.

A doceira entendeu que a rescisão não foi feita como prevê a lei, pois não recebeu as verbas rescisórias na íntegra e não sacou o valor devido de FGTS, com multa de 40%. A autora do processo também questionou o fato de não ter sido contemplada com o seguro-desemprego.

A indústria de bolos, por sua vez, afirmou que a confeiteira atuou por anos como proprietária da empresa. Segundo o estabelecimento, a confeitaria foi iniciada pela matriarca da família e anos depois o trabalho foi assumido pelos filhos, entre eles, a própria trabalhadora. A fabricante de doces alega que a doceira deixou a empresa por motivos pessoais e ela mesma providenciou uma simulação de um TRCT, realizando a baixa da carteira com data de saída em dezembro de 2018, constando a assinatura de uma de suas irmãs. Após esse registro, ela teria continuado a prestar serviços à empresa de forma autônoma.

Para a confeitaria, não há vínculo empregatício no caso analisado. Ela explica que no início das atividades da empresa, a matriarca assinou a CTPS da filha quando ela tinha 20 anos com o intuito de colaborar com a experiência profissional e registro previdenciário da herdeira.

Para a fábrica de doces, caso existissem valores em aberto, ela não prestaria serviços autônomos normalmente, como fez após sair formalmente do negócio.

Sentença
O juízo de primeiro grau afirmou que a confeiteira não tinha participação direta nos lucros do empreendimento como um todo e limitava-se a receber comissão sobre o valor dos produtos comercializados pelo setor que ficava sob sua responsabilidade.

O juiz entendeu que a doceira ocupava cargo de confiança junto à empresa, seja pelo grau de parentesco com os reais donos, seja pela expertise no ramo da confeitaria, da qual era, aparentemente, a “mente criativa”.

Para ele, diante da ausência de provas, prevaleceu a presunção de que as partes mantiveram relação de emprego, nos termos previstos no art. 3º da CLT. Assim, considerando as provas nos autos, o juiz entendeu que a iniciativa de pôr fim ao contrato de trabalho partiu da confeiteira e ocorreu em agosto de 2018.

Acórdão
O desembargador Eugênio Cesário, relator do recurso, manteve o reconhecimento do vínculo empregatício e o encerramento do contrato em agosto de 2018. O relator pontuou que a trabalhadora admitiu que o vínculo empregatício findou em data anterior àquela registrada na sua Carteira de Trabalho, fato confirmado pela prova testemunhal.

Para o magistrado, trata-se de confissão real que deve prevalecer sobre as anotações da CTPS, que possuem presunção apenas relaiva de veracidade. “Quanto ao motivo do rompimento do pacto laboral, há que se considerar que o caso em análise envolve relação de emprego entre familiares e que a empregada confessou que deixou de trabalhar para a confeitaria em razão da discordância com a nova direção”, afirmou o desembargador.

Processo 0010934-66.2020.5.18.0009

TRF1: Processo é remetido à justiça estadual por não haver indícios de que crime ambiental tenha ocorrido em área de interesse da União

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou a sentença e remeteu um processo para a Justiça Estadual de Goiás, julgando, portanto, procedente o pedido de dois acusados de falsificar documentos de origem florestal. Eles apelaram ao TRF1 após sentença, proferida pela 5ª Vara da Seção Judiciária de Goiás (SJGO), que os condenou a um ano e dois meses de prisão. No recurso, os denunciados sustentaram incompetência da Justiça Federal por ausência de demonstração de lesão direta a bens, serviços ou interesses da União.

Segundo a denúncia, um dos envolvidos inseriu declarações falsas sobre a origem do carvão nativo em dois documentos de origem florestal e vendeu esses documentospara o outro, que, ao ser abordado, apresentou a referida documentação aos fiscais do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). O responsável pela emissão dos documentos alegou, entre outros pontos, incompetência da Justiça Federal e inexistência de lesão direta a bens, serviços ou interesses da União.

O processo foi designado para a 3ª Turma do TRF1 sob relatoria do desembargador federal NeyBello. Ele observou que a utilização do Sistema DOF (Documento de Origem Florestal), ferramenta criada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) para controlar o transporte e o armazenamento de produtos de origem nativa, é obrigatória em todo o território nacional. A falsificação de documentospara ocultar origem ilegal de produtos florestais é um crime ambiental de abrangência nacional, portanto, a competência da Justiça Federal é justificada para julgar o caso.

Porém, o magistrado ressaltou que “embora o controle do Documento de Origem Florestal se dê por meio do Sistema DOF, no endereço eletrônico do Ibama, as atividades florestais que estão sujeitas a licenciamento pelos Estados com fiscalização e controle pelo Sistema DOF também são de atribuição dos Estados e Municípios, nos termos da Lei Complementar nº 140/2011”.

Ofensa a interesse direto e específico – Nesse sentido, o desembargador argumentou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) já se manifestaram sobre o assunto em questão, e no entendimento desses tribunais a competência do foro criminal federal não é atraída apenas pelo interesse genérico da União na preservação do meio ambiente, mas pela ofensa a um interesse direto e específico da União ou de suas entidades autárquicas.

“Necessário se faz que a ofensa atinja interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais”, explicou o magistrado ao observar que não há, nos autos, nenhum indício de que a madeira tivesse sido extraída de alguma das áreas de interesse da União.

“Vê-se, assim, que, não havendo prejuízo nem interesse direto do Ibama ou da União, seja em decorrência da falsificação do DOF, ou de sua apresentação à fiscalização da autarquia, não se pode falar em competência da Justiça Federal”.

O Colegiado acompanhou o voto do relator e deu provimento às apelações, anulando a sentença e remetendo os autos ao juízo estadual competente.

Processo: 0041645-25.2014.4.01.3500


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