TRF1: Multa aplicada pelo Ibama a manicure que mantém dois periquitos em casa é considerada desproporcional

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra a decisão, da 10ª Vara da Seção Judiciária de Goiás (SJGO), que extinguiu a multa aplicada a uma mulher por manter em sua residência dois animais silvestres sem autorização.

No caso, a apelada foi multada em R$ 10 mil por manter dois periquitos em casa sem autorização do Ibama. Segundo consta da sentença, “a multa de R$ 10.000,00 foi aplicada de forma desproporcional, desconsiderando o nível de escolaridade e a situação econômica da requerente, que aufere renda mensal de R$ 700,00 como manicure; os animais foram encontrados em bom estado e eram muito bem cuidados”.

Em sua apelação, o Ibama alegou que “a Lei 9.605/98 prevê que os animais silvestres criados em cativeiros irregulares devem ser ou soltos no seu habitat natural ou, pelo menos, entregues a jardins zoológicos ou criadores autorizados”.

Sem ameaça de extinção – Ao analisar o caso, a desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, relatora do processo, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF1 firma que “no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena”.

Segundo a magistrada, como ficou constatado na sentença da SJGO, não houve provas de que a apelada cometeu a infração para obtenção de vantagem pecuniária e, “não sendo o autor reincidente e ausentes provas de que o pássaro apreendido integrasse a lista de espécies em extinção, há de se concluir que a multa aplicada se afigura inadequada para o caso”, afirmou.

O Colegiado acompanhou o voto da relatora e negou o recurso do Ibama.

Processo: 0003458-69.2019.4.01.3500

TRT/GO mantém reintegração de empregada de conselho profissional por nulidade de dispensa sem justa causa

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a determinação do Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia de reintegrar uma auxiliar de recursos humanos aos quadros de um conselho profissional, em virtude da nulidade da dispensa sem justa causa. O Colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Eugênio Cesário, no sentido de que os conselhos federais e regionais de fiscalização do exercício profissional possuem natureza jurídica de autarquia, sendo necessária a motivação para dispensa de seus empregados.

Fachada de dois prédios do Complexo Trabalhista de Goiânia, em um deles há um logotipo enorme da Justiça do TrabalhoAo recorrer ao tribunal, a autarquia argumentou que, em diversas ocasiões, durante o período de experiência, a empregada não teria sido diligente no cumprimento de suas obrigações funcionais, situação que teria motivado a rescisão contratual. Afirmou, ainda, não ser necessária a instauração de processo administrativo disciplinar para a dispensa de seus empregados, uma vez que se aplica ao caso as regras celetistas e não estatutárias. O relator manteve a sentença do Juízo de origem. O desembargador citou o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 36 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quando houve a declaração de constitucionalidade do artigo 58, parágrafo 3º, da Lei 9.649/1998, que prevê que os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista e veda qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da administração pública direta ou indireta.

“Desse modo, em que pese os conselhos profissionais, de forma peculiar, detenham natureza jurídica de autarquia, tais entidades devem admitir seus empregados públicos por meio das regras estabelecidas da CLT, o que efetivamente ocorreu no presente caso”, pontuou. Eugênio Cesário trouxe ainda o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 589998, quando o STF fixou a tese de que os Correios têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados. O relator citou ainda jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no mesmo sentido.

O relator verificou que, no caso, o ato de demissão não foi devidamente motivado, conforme o documento intitulado “aviso de encerramento do contrato de experiência”, juntado aos autos. Para o magistrado, não houve outras provas que comprovassem algum tipo de motivação formal do ato de dispensa.

Processo: 0010432-62.2022.5.18.0008

TRF3: União deve indenizar vítima de fraude no saque de seguro-desemprego

Para magistrados do TRF3, houve falha no cadastro do Ministério do Trabalho e Emprego.


A União deve indenizar uma mulher por saques de parcelas de seguro-desemprego não autorizados e efetuados na Caixa Econômica Federal (Caixa). A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve decisão que determinou o pagamento de danos materiais referentes às cotas devidas e mais R$ 8 mil a título de danos morais.

Na ação, a autora justificou que requereu o seguro-desemprego em 2015, após ser demitida de uma empresa no interior de São Paulo. A habilitação ao benefício foi negada sob argumento de que ela teria recebido duas parcelas decorrentes de solicitação anterior na cidade de Uruaçu/GO.

A União relatou que constava nos sistemas o requerimento e a liberação de parcelas do seguro referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2014, em Goiás.

Em primeiro grau, a 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista/SP já havia julgado o pedido da autora procedente e condenado o ente federal a pagar indenização por dano material e moral.

A União, então, recorreu ao TRF3 e sustentou que o saque indevido era responsabilidade da Caixa. Além disso, argumentou que o ente público federal não deve dano moral quando há recusa de pagamento das parcelas de seguro-desemprego, conforme o Tema 182 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).

Ao analisar o caso, a relatora do processo, desembargadora federal Inês Virgínia, destacou legislação no sentido de que a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

“Todos os documentos dão conta de que os problemas narrados na inicial se referem ao cadastro do MTE, o que é suficiente para manter a União no polo passivo da demanda”, frisou.

Para a magistrada, o precedente fixado pela TNU não se aplica ao caso. “Tanto os fatos quanto a propositura da ação se deram em momento anterior, de forma que entendimento superveniente da TNU não pode ser invocado para afastar o direito pretendido pela parte autora.”

Com esse entendimento, a Sétima Turma negou provimento ao recurso e manteve a sentença que determinou a liberação das parcelas do seguro-desemprego à autora e o pagamento de R$ 8 mil por dano moral.

Processo nº 0002221-58.2015.4.03.6127

TRT/GO: Professora universitária será indenizada pela ‘perda de uma chance’

O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) condenou uma instituição de ensino universitário a reparar uma professora por danos morais, no valor de R$ 15 mil, pela perda de uma chance. A professora do curso de enfermagem alegou ter sido dispensada já no fim de julho, quando não teria tempo para procurar uma nova vaga no mercado. Por isso, propôs uma ação trabalhista para obter o pagamento de verbas rescisórias decorrentes do reconhecimento de rescisão indireta, horas extras, adicional por acúmulo de função e indenização por danos materiais e morais.

A professora alegou que era contratada para ministrar aulas no curso de Enfermagem e foi desligada por uma ligação da coordenadora do curso, informando que não teria mais carga horária e deveria aguardar em casa para as providências ulteriores. Para ela, ocorreu a dispensa imotivada ou a rescisão indireta por falta de trabalho.

O juiz Túlio Macedo explicou que a rescisão indireta do contrato de trabalho se caracteriza pela justa causa do empregador, por prática de qualquer uma das condutas tipificadas no artigo 483 da CLT. O magistrado verificou que a universidade não recolheu os depósitos mensais do FGTS, caracterizando a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Assim, o juiz determinou que a instituição de ensino anotasse a data da saída na CTPS da professora, além de pagar aviso prévio indenizado, férias, 13º salário proporcional de 2022, FGTS e multa de 40%, e o fornecimento das guias para saque do seguro-desemprego ou indenização equivalente.

Perda de uma chance
A professora narrou que, no início de julho de 2022, participou do Programa de Planejamento e Capacitação Docente, preparando as atividades do segundo semestre. Todavia, ao chegar o fim de julho, não recebeu comunicado de carga horária e perguntou à coordenadora sobre suas aulas, quando recebeu a notícia de que não havia sido designada nenhuma turma para ela. Pela data, a empregada perdeu a chance de procurar novo emprego, pois foi dispensada já no início do semestre letivo, quando tinha a expectativa plena de continuar como professora na instituição. Pediu a reparação por danos morais e materiais.

Sala de aula com alunos sentados virados de costas e a professora em segundo plano ministrando aulaTúlio Macedo disse que a reparação pela perda de uma chance já está consagrada pela jurisprudência brasileira e citou julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que a teoria da perda de uma chance serve para reparar um dano concreto. No caso, o magistrado considerou a participação da professora no planejamento para o segundo semestre de 2022 e a dispensa por culpa da faculdade no final de julho para entender que esses fatos teriam inviabilizado a contratação da profissional por outra universidade. Para ele, essa condição foi capaz de gerar angústia para a professora, que teve rompido seu contrato de trabalho em momento do ano em que era certa a impossibilidade de contratação nos meses seguintes.

“Assim, o contexto fático delineado nos autos criou uma expectativa concreta de manutenção do contrato de trabalho por parte da professora”, considerou. Por essa razão, o juiz condenou a instituição a pagar para a professora uma indenização por danos morais, no valor de R$15 mil. O magistrado ponderou, ainda, que essa reparação já abarca todo o constrangimento sofrido pela professora, qual seja, o fato de ter deixado emprego anterior e a frustração da expectativa na nova colocação.

O juiz do trabalho negou o pedido de reparação por danos materiais por não haver provas de que a trabalhadora teria suportado efetivo prejuízo material em razão da sua despedida. Macedo explicou que o dano material indenizável deve ser idêntico ao prejuízo sofrido, sendo incabível o chamado “dano material genérico”.

Cabe recurso dessa decisão.

Processo: 0011125-61.2022.5.18.0003

TRT/GO: Servente de pedreiro receberá reparação por danos morais depois de acidente de trabalho

Uma empresa de engenharia deverá reparar um servente por danos morais após o trabalhador ter sofrido uma fratura no nariz em um acidente de trabalho. A decisão, da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), deu provimento ao recurso da empresa e reduziu o valor da indenização de R$7 mil para R$ 4 mil.

Ao recorrer ao tribunal, a construtora alegou ter prestado assistência e amparo para o trabalhador quando do acidente de trabalho. Afirmou, ainda, que o desvio de septo alegado pelo empregado não tem relação com o acidente de trabalho, sendo uma anomalia anatômica preexistente à fratura nasal.

A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, observou que o trabalhador ao prestar serviços como servente de obras, teve o nariz atingido por uma barra de ferro, o que acarretou fratura nos ossos nasais, além de fortes dores e dificuldade de respirar. Ela destacou que o comunicado de acidente de trabalho (CAT) emitido pela construtora confirma o infortúnio. De acordo com a magistrada, a empresa apenas rebateu as alegações de que não teria prestado o socorro adequado, de que a lesão é grave e de que existe nexo de causalidade.

A desembargadora salientou que a perícia concluiu que o desvio de septo, alegado pelo trabalhador como resultante do acidente de trabalho, não tem nenhuma relação com o acidente, mas que o impacto da barra de ferro no nariz causou fratura, que, no entanto, não causou nenhuma incapacidade laborativa. Porém, a relatora ressaltou que a perícia concluiu pelo liame causal entre a fratura no nariz e o acidente, devendo a empresa reparar o trabalhador por danos morais.

Todavia, a magistrada explicou que o valor da indenização deve considerar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade em razão da gravidade do acidente. No caso concreto, a relatora explicou que fora arbitrada indenização de R$7 mil e, a lesão causada no nariz do trabalhador não teve gravidade, já que o desvio de septo nada tem a ver com o acidente, motivo pelo qual entendeu que a quantia fixada seria alta. Por isso, a relatora deu provimento ao recurso da construtora para reduzir a compensação de danos morais para R$ 4 mil.

Processo: 0010055-17.2021.5.18.0141

TRT/GO: Farmacêutica receberá diferenças salariais relativas ao piso da categoria

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconheceu o vínculo trabalhista entre uma drogaria e uma trabalhadora e determinou o pagamento de piso salarial estabelecido em norma coletiva. O relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, considerou que a trabalhadora recebeu vencimento inferior ao piso salarial da categoria profissional, devendo a drogaria pagar as diferenças salariais apuradas entre o valor pago à farmacêutica e as importâncias definidas como piso salarial da categoria, nos termos das convenções coletivas (CCTs) anexadas aos autos.

prateleira de uma farmácia com remédios A farmacêutica recorreu ao tribunal após o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, em Goiás, considerá-la sócia de fato da drogaria em que trabalhava. Na decisão, o juízo também não reconheceu o vínculo empregatício e julgou improcedentes os pedidos relativos às verbas trabalhistas. No recurso, a trabalhadora pediu a reforma da sentença alegando que houve a prestação de serviço oneroso, habitual e subordinado à farmácia, e que ela foi sócia de empresa diversa da drogaria, apesar de fazer parte do mesmo grupo econômico.

O relator entendeu que a empregada tinha razão e deu provimento ao recurso para reconhecer o vínculo empregatício. Elvecio Moura registrou que uma das diferenças entre o vínculo de trabalho e o contrato empresarial é que o objeto no primeiro é a prestação de serviços subordinados pelo empregado ao empregador em troca de remuneração. Já no segundo, é a obtenção de lucros pelos sócios, pessoas que entre si não mantêm uma relação de subordinação, mas de igualdade. Da mesma forma, na sociedade todos os sujeitos suportam os riscos da atividade que exercem, sendo que no contrato de trabalho os empregados não assumem os prejuízos do empreendimento econômico.

O desembargador salientou que a empresa, por sua vez, não comprovou repasses do lucro da empresa ou pró labore para a farmacêutica, a fim de demonstrar uma divisão equitativa dos ganhos do empreendimento entre os sócios. Além disso, nada nos autos indicou que a trabalhadora, de alguma forma, arcava com quaisquer despesas inerentes ao suposto contrato empresarial, que respondeu por algum prejuízo ou deixou de receber lucros em qualquer período da relação havida entre as partes.

“Como se vê, a empregada recebia salário fixo mensal, havia prestação pessoal dos serviços, cumpria jornadas e horário de trabalho, era subordinada a um dos sócios da drogaria, não tinha poderes para admitir ou demitir funcionários, revelando que a relação jurídica mantida entre a farmácia e a trabalhadora foi de vínculo de emprego e não contrato de sociedade”, considerou o relator ao confirmar os requisitos do artigo 3º da CLT – continuidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica, caracterizadores da existência do liame empregatício.

Piso Salarial
A farmacêutica pediu ainda o pagamento de diferenças salariais e reflexos de acordo com o piso salarial da categoria. Elvecio Moura também reformou a sentença nesse ponto. O desembargador destacou que as convenções coletivas de 2017/2018 e 2018/2019, dispõem em sua Cláusula 3ª ser assegurado ao profissional farmacêutico o piso salarial de R$ 4.825,05 e de R$ 4.945,68, para jornada de 8 horas diárias e 44 semanais.

O relator salientou que durante todo o período do pacto laboral a farmacêutica recebeu salário inferior ao piso salarial de sua categoria profissional e reformou a sentença para condenar a drogaria ao pagamento de diferenças salariais apuradas entre o valor pago à trabalhadora e as importâncias definidas como piso salarial da categoria.

Divergência
O juiz convocado Cesar Silveira divergiu do relator. Para ele, a sentença deveria ser mantida. O magistrado entendeu que a trabalhadora era sócia de fato da empresa e, por isso, seriam indevidos todos os pleitos contidos na ação, posto que baseados na legislação trabalhista, cujos direitos não são aplicáveis no caso.

Processo: 0010610-14.2021.5.18.0083

TRT/GO: Dano moral à operadora de caixa por agressões sofridas de clientes de supermercado

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por unanimidade, reformou em parte a sentença que rejeitou o pedido de indenização por danos morais a empregada que sofreu violência física no trabalho. O Colegiado entendeu que sendo habitual a exposição da trabalhadora a agressões físicas e verbais de clientes e não tendo a empresa atuado para prevenir tais situações, é devido o pagamento de indenização por dano moral.

Entenda o caso
Na inicial, a operadora de caixa pediu indenização por danos morais em razão de constrangimento quando da entrega de atestado médico, limitação do uso do banheiro e omissão da empresa durante agressão de consumidor.

Na sentença, por ausência de prova, o pedido de indenização por danos morais da trabalhadora foi indeferido. A operadora de caixa interpôs recurso ordinário junto ao TRT-18 sustentando ser devida a indenização por danos morais pleiteada na inicial por terem sido provadas todas as suas alegações.

A relatora do recurso, desembargadora Kathia Bomtempo, deu parcial provimento ao recurso da trabalhadora para condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais tão somente pelas agressões sofridas de clientes quando do atendimento no caixa.

Kathia Bomtempo, de início, observou que, como regra, a empresa responde apenas pelos danos causados por ela ou por seus empregados ou prepostos, salvo quando constatada a omissão em seu dever contratual de proteção da incolumidade física e psíquica de seus empregados.

A relatora passou a analisar a prova oral, que consistiu no depoimento de uma testemunha apresentada pela trabalhadora e uma trazida pela empresa. A testemunha da operadora de caixa disse que foi maltratada por muitos clientes e que já teve problema com cliente exaltado, tendo sido auxiliada por outros colegas. Afirmou, também, com relação à funcionária que ingressou com a ação trabalhista em questão, que um cliente humilhou-a, chamando-a de vagabunda e dizendo que era obrigação dela pesar a mercadoria, sendo que o líder poderia ter ajudado mas não o fez, apesar de ter visto a situação.

A testemunha da empresa sustentou que trabalhou com a operadora de caixa, que os seguranças ficam somente do lado de fora da loja e, por fim, que já ocorreram problemas entre os clientes e os caixas.

Kathia Bomtempo entendeu que as testemunhas comprovaram que a situação vivenciada pela operadora de caixa – agressões sofridas de clientes quando do atendimento no caixa – era recorrente na empresa.

A relatora concluiu, ainda, que, apesar de ter ficado provado que a situação vivenciada pela trabalhadora era recorrente na empresa, a prova dos autos demonstrou que o empreendimento comercial não criou um procedimento nem treinamento de pessoal para lidar com tais situações, exigindo proatividade de alguns empregados e clientes no caso concreto, o que nem sempre ocorria.

Logo, a sentença foi reformada para reconhecer que a empresa deve ser responsabilizada pela omissão quanto ao dever de proteção da integridade física do do trabalhador e para fixar a indenização devida à trabalhadora no importe de R$ 2 mil, valor próximo a dois salários recebidos pela operadora de caixa.

Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais pela limitação do uso de banheiro e pelo constrangimento quanto da entrega de atestado, a sentença foi mantida, uma vez que a relatora entendeu que não havia limitação quanto ao número de vezes ou tempo necessário para atender às necessidades fisiológicas, o que seria passível de indenização, tendo havido uma mera restrição temporal em razão da necessidade de adoção de um rito adotado em virtude da função exercida pela operadora de caixa e, por fim, por não ter havido prova de recusa ou de constrangimento na entrega dos atestados.

Processo: 0010048-39.2020.5.18.0083

TRT/GO mantém penhora, mas determina a retirada de indisponibilidade de bens de empresa devedora

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a penhora em cinco imóveis de uma empresa agrícola para garantir o pagamento de uma dívida trabalhista de aproximadamente R$306 mil, ao acompanhar o voto do relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos. Entretanto, sobre a indisponibilidade gravada sobre outros bens da mesma empresa, o relator adotou a divergência apresentada pela desembargadora Silene Coelho para determinar a retirada de indisponibilidade sobre eles, e adaptou o voto, neste particular, sendo acompanhado pela turma.

A empresa recorreu de sentença da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) que manteve a penhora sobre cinco imóveis da empresa, além da determinação de indisponibilidade sobre outros 13 imóveis. Alegou que os valores dos imóveis penhorados superavam em quase R$100 mil o valor da condenação corrigido. Afirmou que além da penhora ser excessiva, a medida recaiu sobre bens essenciais ao funcionamento empresarial.

O relator considerou que a empresa estava, em parte, com razão. Elvecio Moura observou que o valor devido nos autos, atualizado até junho de 2022, estaria chegando a pouco mais de R$306 mil. Para a garantia da execução foram penhorados cinco imóveis, que juntos somam o valor de R$375 mil, não havendo falar em excesso de penhora. O desembargador salientou que, após o leilão, eventual saldo remanescente será devolvido à empresa.

Acerca da alegação de que os imóveis seriam essenciais ao funcionamento da empresa, Elvecio Moura registrou que não há previsão legal para a impenhorabilidade dos imóveis.

Em relação aos bens gravados com cláusula de indisponibilidade, o relator pontuou que, inicialmente entendia que não seria excessiva a determinação judicial, pois não são bens indispensáveis ao funcionamento da empresa devedora. No entanto, o desembargador acolheu a divergência apresentada pela desembargadora Silene Coelho para determinar a retirada da indisponibilidade dos bens.

A desembargadora votou no sentido de que, para se garantir o valor da execução, a penhora dos cinco imóveis seria suficiente para satisfazer o crédito trabalhista. Para ela, a indisponibilidade de outros imóveis de propriedade da empresa executada seria excessiva e, por isso, votou no sentido de determinar a retirada de indisponibilidade.

Processo: 0010866-60.2022.5.18.0102

TRT/GO mantém aplicação de multa por trabalho em domingo

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve decisão da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás que aplicou multa prevista na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) em decorrência do trabalho aos domingos em estabelecimento varejista. O Colegiado adotou a tese de repercussão geral do ARE 1121633 (Recurso Extraordinário com Agravo) pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a redução de direitos trabalhistas.

A Turma aplicou também o conteúdo do artigo 611-A, I e XI, da CLT, que estabelece que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando se tratar de jornada de trabalho e remuneração, além de não haver decisão judicial declarando a ineficácia das CCTs da categoria.

Corredorres de supermercadoA empresa varejista, condenada ao pagamento das multas, recorreu ao tribunal para questionar a validade das convenções coletivas. Pediu a reforma da sentença para declarar a ineficácia das cláusulas da CCTs por trabalho aos domingos e feriados. Por fim, requereu a exclusão do pagamento em dobro pelo domingo trabalhado.

Por sua vez, o trabalhador ao recorrer pretendia aumentar o valor fixado para a multa nos termos pedidos na ação trabalhista.

O relator, desembargador Gentil Pio, manteve as multas, inclusive os valores fixados em sentença. O magistrado observou que a cláusula 11ª da CCT 2019/2020 proíbe o trabalho em dias de domingos e feriados, exceto se a empresa firmar acordo coletivo com o sindicato dos trabalhadores. Em seguida, Gentil Pio salientou que as cláusulas 6ª da CCT 2020/2021 e 18ª da CCT 2021/2022 autorizam o trabalho em dias de domingos e feriados, até às 13h, podendo o limite de horário ser estendido desde que firmado acordo coletivo com o sindicato.

O desembargador destacou ainda que o entendimento do tribunal é a de prevalência das convenções coletivas, muito embora haja decretos federais autorizando permanentemente o trabalho aos domingos e feriados para o comércio varejista de supermercados e de hipermercados. O relator considerou que as CCTS criaram condições específicas para funcionamento dos estabelecimentos aos domingos e feriados, admitindo como exceção à regra legal a possibilidade de trabalho em tais dias na hipótese de as empresas abrangidas pela CCT celebrarem acordo coletivo de trabalho com o respectivo sindicato.

Gentil Pio mencionou, ainda, que o Supremo, ao julgar a repercussão geral no ARE 1121633, validou as normas coletivas sobre as normas genéricas. Em seguida, o magistrado considerou que o artigo 611-A da CLT prevê que questões relacionadas à jornada de trabalho e feriados, quando pactuadas por meio de instrumentos coletivos, prevalecem sobre a lei.

Por fim, o relator citou jurisprudência do TRT-18 envolvendo as mesmas convenções coletivas ora analisadas para negar provimento aos recursos, ficando a sentença mantida integralmente.

Processo: 0010576-16.2022.5.18.0241

TRF1: É devida a contribuição do salário-educação para produtor rural que atua como pessoa física e jurídica

Produtor rural que se apresenta na atividade como pessoa física e como pessoa jurídica deve recolher salário-educação. Assim, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) alterou a sentença que, no mandado de segurança impetrado contra o ato do delegado da Receita Federal do Brasil em Rio Verde/GO, havia declarado a inexigibilidade da contribuição do salário-educação por entender que o impetrante era apenas pessoa física.

A Fazenda Nacional apelou sustentando que o produtor rural, além de atuar como pessoa física no ramo, possuía registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), sendo sócio administrador de uma empresa com atividade no cultivo de soja, feijão e milho e criação de bovinos e por isso deveria recolher a contribuição.

Na relatoria do processo, a juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho observou que o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmam a exigibilidade da contribuição por empresas urbanas e rurais, tenham ou não fins lucrativos.

Planejamento fiscal abusivo – Segundo a magistrada, o STJ tem entendimento de que “a atividade do produtor rural pessoa física, desprovido de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa para fins de incidência da contribuição ao salário-educação”, tese em que se baseou a sentença recorrida.

No caso concreto, o impetrante tem o Cadastro Específico do INSS (CEI) no mesmo endereço do CNPJ da empresa de que é sócio, estando configurada a confusão entre pessoa física e pessoa jurídica a ensejar a exigibilidade da contribuição.

A relatora destacou que constatada a utilização indevida e concomitante pelo autor da forma de organização como pessoa física e como pessoa jurídica, com a finalidade de pagar menos tributos, está caracterizado o chamado planejamento fiscal abusivo e, assim, nos termos da jurisprudência do TRF1 e do STJ, a contribuição é devida, concluiu.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto e reformou a sentença, declarando que a contribuição deve ser exigida.

Processo: 1001035-42.2021.4.01.3503


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