TRT/GO reconhece contrato de parceria entre salão de beleza e manicure

Ao negar pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre uma manicure e um salão de beleza, o desembargador Wellington Peixoto entendeu que, apesar de não haver um contrato escrito, houve a realização de parceria realizada pela trabalhadora com a empresa de estética. Para ele, o fato de a manicure atender a carteira de clientes, com liberdade para o agendamento dos horários, e remuneração ajustada em percentuais entre 30% e 60% do valor dos serviços prestados, indicaram a clara divisão dos riscos do empreendimento e afastaram o vínculo de trabalho.

Essa decisão foi acompanhada pelos demais integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) durante o julgamento de um recurso ordinário em que a manicure questionava sentença da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia. A nail designer recorreu ao TRT-18 para reverter a sentença. Alegou a ausência da formalização do contrato de parceria. Afirmou ter realizado atividades no salão relativas a recepção, serviços gerais, auxiliar, o que caracterizaria a pessoalidade e a subordinação.

O relator entendeu que a sentença deveria ser mantida. Peixoto registrou que a Lei 12.592/12 possibilita a realização de contratos de parceria entre cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores e o salão de beleza. O desembargador disse ser fato a prestação de serviços no salão, todavia, a natureza da relação jurídica entre as partes teria ficado controversa.

O magistrado considerou o percentual das comissões recebidas pela manicure, cerca de 60% dos valores recebidos, ficando 40% para as despesas no salão. O relator pontuou que esses dados não foram questionados pela manicure. “O ganho de comissões no percentual de 60% dos serviços prestados revela-se totalmente incompatível com a relação empregatícia”, salientou ao ponderar sobre a inviabilidade de lucro pelo salão.

Peixoto explicou que o fato de, em regra, o agendamento dos serviços ser feito pela recepcionista do salão não resulta na subordinação jurídica, uma vez que a manicure tinha flexibilidade na organização da agenda e horários. O relator explicou que a celebração de contrato de atividade por parceria é prática rotineira no ramo de salão de beleza, em que a empresa disponibiliza aos profissionais, além do espaço físico, a carteira de clientes e as instalações mobiliadas para serem utilizados no desempenho de tais atividades.

Ademais, destacou o desembargador, a empresa comprovou o vínculo contratual de parceria, embora não houvesse acordo escrito. “Neste particular, a própria manicure confessou que recebia um percentual do negócio, havendo uma participação ativa e não uma condição de subordinação jurídica, sendo parceira no negócio exercido”, pontuou. Por fim, negou provimento ao recurso da manicure, ficando prejudicados os pedidos decorrentes do vínculo de emprego postulado.

Processo: 0010373-92.2022.5.18.0002

TRT/GO: Caixa de restaurante agredida por ex-patrão receberá danos morais

A atendente de caixa de uma rede de restaurantes de Caldas Novas, interior de Goiás, comprovou na Justiça do Trabalho que o dono da empresa tinha por hábito tratar as empregadas de forma desrespeitosa e violenta. Por conta do tratamento agressivo, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a condenação atribuída pelo juízo de primeiro grau que determinou o pagamento de R$10 mil à ex-funcionária como forma de reparação pelos danos sofridos no ambiente de trabalho.

A trabalhadora acionou a Justiça para, entre outros pedidos, obter a reparação por dano moral devido ao suposto tratamento hostil, violento e agressivo por parte de um dos donos do restaurante. A atendente afirmou que o empresário a humilhava e a destratava, principalmente quando estava alcoolizado, ficando por vezes transtornado no ambiente laboral. Afirmou que em uma das ocasiões, o patrão foi para cima dela com a intenção de agredi-la fisicamente, tendo sido contido por outras pessoas que estavam no local. Apresentou transcrição de conversas com a gerente do local, confirmando as agressões e pedindo à trabalhadora para ficar calada quando o dono estivesse bêbado. O juízo da VT de Caldas Novas, diante das provas, reconheceu as investidas do ex-patrão e deferiu o pedido de indenização a título de danos morais.

A empresa, no entanto, recorreu ao tribunal para reformar a sentença alegando que a empregada não foi verdadeira ao apontar tratamento hostil por parte dos representantes da empresa. Afirmou que, em um dos episódios registrados no processo, houve apenas uma discussão entre os envolvidos e as conversas apresentadas como prova estariam fora de contexto. Para a empresa, a funcionária teria descumprido ordens e o representante do estabelecimento teria feito críticas construtivas, nada que pudesse ser enquadrado como humilhação ou assédio moral. Pediu a anulação da condenação.

Ao analisar o recurso da empresa, a relatora, desembargadora Iara Rios, entendeu que o depoimento da testemunha comprovou os fatos alegados pela trabalhadora. Para Rios, as provas revelaram que, em uma das ocasiões, o dono do restaurante ofendeu a funcionária e tentou agredi-la após ela ter vendido bebida alcoólica para uma pessoa cuja orientação da empresa era de não atender novamente.

Para a desembargadora, o tratamento dado à funcionária ofende a dignidade da mulher e ultrapassa os limites contratuais da relação de emprego. Segundo Rios, o descumprimento de uma orientação por parte da atendente não autoriza o uso de tratamento hostil, desrespeitoso, agressivo ou até violento por parte do empregador. “Para isso existem as punições contratuais: advertência (verbal e por escrito), suspensão e dispensa por justa causa. Ou, ainda, se não quiser ter o risco de essas punições questionadas judicialmente, a dispensa sem justa causa, por ser ato potestativo do empregador,” destacou a relatora.

A desembargadora apontou que a ingestão alcoólica não pode servir de desculpas para justificar as atitudes de grosseria e agressividade contra a mulher ou qualquer outra pessoa, como se esse elemento isentasse o agressor de responsabilidades. “O álcool apenas encoraja e desinibe a tendência comportamental agressiva, ele não muda a personalidade da pessoa”, afirmou.

Aos fundamentos da sentença, a magistrada acrescentou, ainda, que a Convenção de Belém do Pará (1994), da qual o Brasil é signatário, definiu que a violência contra a mulher se manifesta de diversas formas, por meio de qualquer ação ou conduta que cause dano ou sofrimento, inclusive o psicológico. E que toda mulher tem o direito de não sofrer agressões em qualquer espaço, seja ele público ou privado, conforme o artigo 3º da convenção.

“Logo, entendo plenamente provados os fatos alegados na inicial, que sem dúvida alguma ofendem a dignidade da reclamante e ultrapassam os limites contratuais, e, por isso, merecem a devida reparação moral”, concluiu. Além disso, Iara Rios apontou que o enfrentamento às diferentes formas de violência contra as mulheres é uma importante e urgente necessidade, para ver garantidas condições mais dignas e justas para elas. A desembargadora concluiu pela condenação da empresa ao pagamento da reparação por dano moral e manteve o valor arbitrado em sentença.

Convenção de Belém do Pará
A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, também conhecida como Convenção de Belém do Pará, foi adotada pela Organização dos Estados Americanos em 1994, e compõe o Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos. É o primeiro tratado internacional que define as formas de violência contra a mulher, estabelece que as mulheres têm o direito de viver uma vida livre de violência e que a violência contra as mulheres constitui uma violação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.

Além disso, a convenção preza pelo estabelecimento de mecanismos de proteção e defesa dos direitos da mulher como meios para combater o fenômeno da violência contra a integridade física, sexual e psicológica da mulher, seja na esfera pública ou privada, mas dentro do âmbito social. Confira mais na página oficial da Convenção de Belém do Pará.

O Brasil ratificou a Convenção de Belém do Pará, por meio do Decreto 1973/96, pela qual se obrigou a incluir em sua legislação normas específicas relativas ao tema.

Informativo de Precedentes e Jurisprudência do TRT-18
Esta decisão está na 179ª edição do Informativo de Precedentes e Jurisprudência do TRT-18. Para receber o Informativo direto no seu celular, basta cadastrar-se no formulário e adicionar o número (62) 3222-5627 na agenda de seu celular. Quem já estava cadastrado anteriormente precisará atualizar o número acima informado. Como se trata de uma lista de transmissão do WhatsApp, é necessário que o usuário do serviço mantenha o número institucional salvo nos contatos do aplicativo.

Processo 0011045-45.2021.5.18.0161

TRT/GO: Firma competência de vara por distribuição aleatória após ação anterior já ter sido julgada

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconheceu a competência da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia para apreciar uma ação trabalhista, ainda que a 9ª Vara do Trabalho tenha recebido um outro processo com as mesmas partes e causa de pedir, que já foi sentenciado. A decisão ocorreu durante o julgamento do Conflito de Competência alegado pela 9ª Vara do Trabalho que disse não ser o juízo competente para apreciar o processo encaminhado pela 7ª Vara do Trabalho. O Colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Paulo Pimenta, para esclarecer que se uma das demandas envolvidas já foi julgada, não haveria razão para que a segunda seja distribuída por prevenção, sendo imperiosa a distribuição aleatória, à luz do princípio do juiz natural.

Uma trabalhadora ingressou com uma ação trabalhista que foi distribuída para a 7ª Vara do Trabalho de Goiânia. Na inicial, afirmou estarem presentes as mesmas partes e causa de pedir de outra ação em trâmite na 9ª Vara do Trabalho de Goiânia. Com base nessa informação, o Juízo da 7ª Vara do Trabalho determinou a redistribuição do feito à 9ª Vara do Trabalho de Goiânia. Esta unidade, por sua vez, recusou a distribuição por dependência, suscitando o presente conflito.

O relator, desembargador Paulo Pimenta, observou que a ação processada pela 9ª VT já havia sido julgada e, por isso, não haveria falar em prevenção. Pimenta explicou que a finalidade do instituto da prevenção é o julgamento conjunto das demandas, para evitar decisões conflitantes. Em seguida, citou as normas do Código de Processo Civil para esclarecer que quando um dos processos já tenha sido sentenciado não há a necessidade de reunir as ações conexas por prevenção.

“Portanto, não há falar em distribuição do feito de origem por dependência, estando a distribuição aleatória ao Juízo suscitado, da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia, em sintonia com o princípio do juiz natural”, afirmou o relator. Por fim, o desembargador admitiu o conflito negativo de competência e declarou a competência da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia para apreciar a demanda.

Conflito de competência
Conflito de competência é um incidente processual que acontece quando dois ou mais Juízos dizem que são ou não competentes para julgar uma causa. Assim, há o pedido para que uma autoridade imediatamente superior àquela onde ele é proposto decida quem terá poder para agir em determinada situação. Existem conflitos negativos de competência, quando os juízes dizem que não são competentes para julgar a causa, e conflitos positivos, quando os juízes se dizem competentes para a mesma causa.

Processo: 0011821-72.2023.5.18.0000

TJ/GO: Mais de 4 anos de reclusão para rapaz por tentativa de estupro virtual

Em sentença proferida nesta sexta-feira (26), a juíza Ângela Cristina Leão, da 2° Vara Criminal da comarca de Trindade/GO, condenou um rapaz a 4 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de tentativa de estupro virtual contra uma moça, com quem havia trocado alguns beijos.

Depois dessa interação com o homem, que namorava uma amiga dela, a moça começou a receber mensagens dele por WhatsApp, ameaçando de difamá-la em toda a cidade, caso ela não mantivesse relações sexuais com ele. O rapaz teria criado ainda um grupo no aplicativo de mensagens com o nome da vítima, apenas para ferir sua reputação, o que ele fazia utilizando palavras depravadas.

Além disso, o acusado chegou a ir de madrugada na casa da moça, quando deu um ultimato a ela, dizendo que ela teria até as seis horas da quarta-feira para manter relação sexual com ele ou a consequência seria a morte de dela e de seus pais.

A interação com o rapaz teria começado num domingo e as intimidações foram feitas já na segunda-feira, quando se sentindo oprimida, ela se viu obrigada a “ficar novamente com ele”, que continuava exigindo relação sexual. Na quarta-feira, ela procurou uma delegacia e descobriu que o acusado tinha passagens pela polícia. Diante disso, trocou o chip do celular e se mudou para a casa da avó. Além disso, a moça relatou que viu uma publicação numa rede social, onde marcaram o nome dele e 40 mulheres relataram sobre o mesmo tipo de assédio.

Para a magistrada, os crimes sexuais também passaram a ser cometidos mediante condutas virtuais, razão pela qual atualmente, embora de forma ainda tímida, passou-se a reconhecer a figura do estupro virtual. Diante da inexistência de lei específica para isso, a juíza Ângela Cristina entendeu que, como a tipificação legal do crime já existe, seria necessária a adequação interpretativa e legislativa para possibilitar a devida punição.

“O crime de estupro ou tentativa não se caracteriza apenas com o contato, constrangimento físico, mas também mediante constrangimento virtual que for capaz de manter um controle sobre a vítima, ameaçando-a, perturbando-a psicologicamente e difamando sua imagem perante a sociedade”, concluiu.

TRT/GO afasta rescisão indireta em caso de redução da carga horária de professor universitário

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) acompanhou o voto do desembargador-relator Paulo Pimenta para afastar o reconhecimento da rescisão indireta de um contrato de trabalho entre um professor e uma universidade. O Colegiado aplicou o entendimento da OJ 244 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que não constitui alteração contratual lesiva a redução da carga horária do professor quando for decorrente da diminuição do número de alunos, e não da redução do valor da hora-aula.

A instituição de ensino recorreu ao tribunal após ser condenada a pagar diferenças salariais pela rescisão indireta do contrato de trabalho com o professor. Alegou a ocorrência de redução no número de alunos matriculados, o que tornaria lícita a redução da carga horária dos professores.

O relator esclareceu que a OJ 244 da SBDI-I do TST pode ser aplicada ao contrato de trabalho do professor em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral. Pimenta citou, inclusive, jurisprudência do TRT-18 nesse sentido. O desembargador registrou que a universidade, por meio de depoimento pessoal, admitiu ter havido a redução de suas turmas como consequência da diminuição do número de alunos matriculados na instituição.

“Portanto, justificada a redução da carga horária em razão da diminuição do número de alunos”, considerou o relator ao mencionar não ter havido alteração contratual ilícita devido a diferenças salariais. Para o desembargador, ficou evidenciada a iniciativa do trabalhador em encerrar o vínculo e, por isso, declarou a ruptura do contrato de trabalho na modalidade a pedido, em fevereiro de 2022. Em seguida, o relator excluiu da condenação a determinação de pagamento de diferenças salariais e reflexos, aviso-prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, a expedição das guias do seguro-desemprego e TRCT no código para saque do FGTS na conta vinculada.

Quanto ao aviso-prévio, Pimenta deixou de determinar a dedução desse item sobre as verbas rescisórias devidas pela universidade. O relator pontuou que a jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que o ajuizamento de ação trabalhista com o objetivo de se reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho supre a obrigação do empregado de proceder ao aviso-prévio do empregador, não sendo aplicável a disposição contida no art. 487, § 2º, da CLT.

Processo: 0010186-81.2022.5.18.0003

TRT/GO: Equívoco no número da casa indicado por autor da ação trabalhista anula citação de fazendeiro

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por unanimidade, declarou a nulidade de citação de um fazendeiro e de todos os atos produzidos após a citação em uma ação trabalhista para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para o prosseguimento do feito. O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Mário Bottazzo, que entendeu ter ocorrido vício de citação devido à indicação do número equivocado da casa do fazendeiro na petição inicial de uma reclamação trabalhista.

Um vaqueiro acionou a Justiça do Trabalho para pedir o reconhecimento do vínculo empregatício e a anotação na carteira de trabalho, com o objetivo de requerer benefício previdenciário após ter sofrido um acidente e ter de amputar a perna e o dedo mínimo da mão esquerda. O processo seguiu à revelia do fazendeiro por constar nos autos a juntada do Aviso de Recebimento. O juízo de origem condenou o patrão a anotar a CTPS e a pagar as verbas rescisórias devidas.

Após a condenação, o fazendeiro recorreu ao tribunal. Alegou não ter recebido a citação e que ficou sabendo da ação pelos comentários de pessoas da rua, por residir em cidade pequena, de que ele tinha perdido uma ação. Disse que a mera apresentação nos autos do ‘comprovante de expedição de notificação postal’ não confirma a citação válida e regular.

Na imagem casa com parede marrons e janelas brancasO relator observou que a correspondência de citação foi encaminhada para o endereço indicado na ação e o documento de rastreamento de postagem dos Correios informa a entrega do objeto. Bottazzo explicou que o Código de Processo Civil (CPC) de 2015 dispõe que a citação poderá ser feita por carta registrada, devendo o carteiro, ao entregar o objeto, recolher a assinatura do recibo. O desembargador salientou que a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) diz que a notificação será feita em registro postal com franquia, sem exigir aviso de recebimento ou comprovante de entrega.

Em seguida, o relator explicou que a Súmula 16 do TST presume como recebida a notificação 48 horas depois de sua postagem, cabendo ao destinatário comprovar que não recebeu a notificação ou que a recebeu fora desse prazo. O magistrado citou ainda jurisprudêcia do TST e do TRT-18 no mesmo sentido. “Fixado que não se exige “certificação do recebimento” da correspondência de citação, resta saber se o endereço estava correto”, ponderou Bottazzo.

O relator considerou que o endereço informado na inicial do processo estava irregular. O desembargador salientou que o endereço indicado na procuração e na declaração de hipossuficiência econômica apresenta o número da casa diferente daquele indicado na petição inicial. Além disso, Bottazzo considerou que a prova apresentada pelo fazendeiro, um boleto de conta de energia elétrica, demonstraria o equívoco. “Ora, se a notificação do reclamado foi entregue em endereço diverso, então a citação não se aperfeiçoou. Logo, há nulidade de citação”, considerou o relator.

Processo: 0011067-40.2022.5.18.0009

TRT/GO: Motorista comprova vínculo de emprego com Uber

Um motorista de Inhumas, interior de Goiás, obteve o reconhecimento de vínculo empregatício com a plataforma digital para a qual trabalhava. O juízo de primeiro grau entendeu que os requisitos que configuram a relação de emprego, pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, foram comprovados pelo trabalhador.

O motorista entrou com ação na Justiça do Trabalho para o reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa, que presta serviços por meio de aplicativo, após ela banir seu cadastro, sem aviso prévio e sem possibilidade de defesa, segundo ele. Alegou ter ficado sem salário e sem condições de arcar com seus compromissos financeiros e que a empresa não deu justificativa para o bloqueio dos serviços e apontou os requisitos que, para ele, comprovam a relação empregatícia entre as partes.

Para o trabalhador, a contratação de aplicativo é uma “suposta” relação civil, já que as decisões são tomadas unilateralmente pela empresa e que os motoristas cadastrados não podem negociar as cláusulas fixadas. Afirmou que o serviço prestado tem habitualidade e onerosidade com “pagamentos semanais” efetuados pela plataforma. Pontuou que a empresa usa de seu poder diretivo para definir os parâmetros do atendimento, os valores da remuneração e o perfil do motorista. Entre outros pontos, afirmou ainda que a empresa controla todos os caminhos feitos pelo motorista, envia notificações em caso de alteração de rota, horário de parada e intervalo entre as corridas, além de não aceitar que outra pessoa dirija o carro do motorista cadastrado.

Reconhecimento de vínculo
O Juízo de primeiro grau reconheceu o vínculo de emprego após considerar que as provas juntadas apontam a presença dos requisitos de relação de emprego. Considerou que as plataformas digitais pertencem à chamada indústria 4.0, que incorpora novas tecnologias e tratamento de dados ao ambiente de produção, modificando os processos de trabalho.

O Juízo da Vara do Trabalho (VT) de Inhumas considerou que o Brasil é membro da Organização Internacional do Trabalho (OIT), devendo assegurar patamares mínimos de direitos trabalhistas com vistas à promoção da dignidade humana e de acordo com o texto constitucional brasileiro. Sendo assim, as alterações no modelo tradicional de trabalho, provocadas pelo o crescimento da economia de aplicativos geridos pela inteligência artificial, não podem, segundo a sentença, promover o retrocesso social e a precarização do trabalho que afetam a forma de vida do trabalhador.

A juíza do trabalho pontuou ser incontroverso que o trabalhador se cadastrou na plataforma da empresa e prestou serviços pessoalmente, sem se fazer substituir. Entendeu que o “motorista parceiro” cadastrado precisa fazer o login na plataforma, identificando-se, para então poder iniciar a prestação de serviços. Entendeu evidenciada a relação jurídica marcada pela pessoalidade, característica de um contrato de trabalho.

Em relação ao requisito da não-eventualidade, a análise da magistrada é no sentido da continuidade, de modo intermitente ou contínuo. Para ela, a liberdade quanto ao cumprimento da jornada de trabalho não é óbice ao reconhecimento do vínculo de emprego. “Jornadas fixas ou flexíveis não definem o contrato de trabalho subordinado, aliás, há diversos tipos de contratos de trabalho que permitem jornadas flexíveis e são passíveis de fiscalização e controle pelo empregador”, explica. A juíza entendeu que, no caso analisado, o número de horas trabalhadas era efetivamente acompanhado pela plataforma e todos os dados ficam armazenados no aplicativo, assim como o número de viagens concluídas, a taxa de aceitação e de cancelamento.

A decisão aponta que a relação jurídica entre o motorista e a plataforma não era gratuita, havendo intenção onerosa. Destacou que o preço do transporte a ser pago pelo passageiro é definido pela empresa e que ele poderia ser alterado, a critério exclusivo da plataforma, a qualquer momento. Entendeu tratar-se de um contrato de adesão, no qual a possibilidade negocial constitui-se em um “verdadeiro engodo”, pois impõe ônus exclusivo ao motorista. Ressaltou não haver qualquer possibilidade de concorrência entre os motoristas cadastrados, já que a escolha do motorista que atende ao cliente é feita por critérios de geolocalização e determinada pela plataforma.

“Não se verifica, portanto, negociação entre os motoristas e os passageiros, ou entre os motoristas e o aplicativo, que fixa unilateralmente o preço e a porcentagem desse preço que lhe cabe”, destacou a magistrada. A sentença também ressalta que a plataforma digital permanece, no mínimo, sete dias com os valores recebidos dos clientes e que, mesmo nas transferências via PIX, mantém o dinheiro sem transferir ao prestador.

“Portanto, o pagamento feito era salário por obra ou serviço, que tal como ocorre com as comissões, é modalidade de salário variável constituído por um percentual sobre o valor do resultado da atividade executada. Presente, assim, o requisito da onerosidade”, concluiu.

Ao analisar a subordinação jurídica, a magistrada considerou que, como conceito estruturante do vínculo de emprego, teve sua aplicação ampliada ao incluir os trabalhadores em domicílio, os trabalhadores intelectuais, os altos empregados e, mais recentemente, o teletrabalho, passando a ser exercida também por meios telemáticos e informatizados No contexto do processo, a magistrada entende que o uso de tecnologia propicia tanto o envio das ordens ao trabalhador, orientando-o da forma como realizar o trabalho, quanto a fiscalização do local e da forma do desenvolvimento da atividade mediante o uso de, por exemplo, ferramentas de geolocalização, capazes de precisar a localização e a velocidade de cada veículo da frota.

O juízo da VT de Inhumas reconheceu a existência da relação empregatícia entre o motorista e a empresa de transporte e, face à ausência de anotação na Carteira de Trabalho (CTPS) , determinou que empresa faça anotação da CTPS do autor constando data de admissão em 01/12/2021, na função de motorista, salário variável por comissão, e data de demissão em 30/11/2022. Por considerar o rompimento do contrato de trabalho por dispensa na modalidade “sem justa causa”, a empresa deverá pagar aviso-prévio indenizado, férias, décimo terceiro salário, liberação dos depósitos do FGTS e indenização de 40%. Foram deferidas também horas extras e pagamento de danos morais. Da decisão, cabe recurso.

Processo 0010232-75.2023.5.18.0281

TRT/GO: Atendente de farmácia obtém adicional de insalubridade por aplicação de injetáveis

A Primeira Turma do TRT-18 confirmou entendimento do Regional goiano ao reconhecer o adicional de insalubridade para uma atendente de drogaria de Goiânia que trabalhava com aplicação de injetáveis. A trabalhadora recorreu à Justiça do Trabalho para obter o pagamento da verba. O relator do recurso, desembargador Welington Peixoto, explicou que o adicional é devido a empregados de farmácia/drogaria que, de modo rotineiro, aplicam injeções, pois a atividade se enquadra nas hipóteses previstas na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego.

A análise foi feita em recurso da rede de drogarias com intenção de reformar a sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade (20%) sobre o salário mínimo e reflexos durante todo o período de trabalho da atendente. A farmácia alegou que “as drogarias são estabelecimentos comerciais, onde apenas eventualmente se dá a aplicação de injetáveis e não há convivência com doentes, tal qual ocorre em hospitais e casas de saúde.”

Para a drogaria, a NR-15 estabelece o contato permanente e isso, segundo ela, não ocorre na aplicação de injetáveis, visto que o contato é meramente transitório e esporádico, afirmou. A empresa ainda acrescentou que o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) estabelecido aos seus funcionários com o fornecimento de luvas seria medida suficiente para afastar a condição insalubre. Pediu a reforma da sentença para julgar improcedente o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos e, eventualmente, na hipótese de ser mantida a condenação, que fosse limitada ao período de exposição.

O relator do recurso entendeu que a aplicação de injetáveis nos clientes era uma das atividades de responsabilidade da atendente, prevista inclusive no PPRA da empresa. Além disso, o desembargador afirmou que consta da perícia técnica realizada no local de trabalho a conclusão pelo direito ao adicional de insalubridade em grau médio, por falta de comprovação de fornecimento de EPIs suficientes para eliminação do risco ambiental em questão, já que o uso de seringas descartáveis e luvas cirúrgicas não é suficiente para proteger inteiramente a trabalhadora de contágios.

Peixoto destacou que o anexo 14 da NR-15 dispõe que a avaliação classifica como insalubridade de grau médio “o trabalho e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana”. Ressaltou que o laudo pericial comprovou a aplicação de sete a oito injetáveis ao dia, além de número não mensurável de medições de glicemia, confirmando a intermitência da exposição da trabalhadora. Diante das provas, o relator reconheceu que a funcionária faz jus ao adicional de insalubridade, em grau médio, e negou o recurso da empresa.

Processo 0011056-70.2020.5.18.0012

TJ/GO: Empresas optantes do Simples não têm que pagar diferencial de alíquota nas aquisições interestadual de mercadorias

Estado também terá que pagar a repetição do indébito, referente aos valores eventualmente recolhidos.


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve sentença do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia que afastou a exigência do pagamento de diferencial de alíquota – DIFAL, de uma empresa, optante do Regime Especial Simples Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, também conhecido como Simples Nacional, nas aquisições realizadas em outros Estados e no Distrito Federal, sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto (antecipação do fato gerador sem substituição tributária), em período anterior à edição da Lei Estadual nº 20.954/20, que acrescentou ao Código Tributário do Estado de Goiás (regra a respeito da antecipação tributária sem substituição), os incisos VIII e XIII aos artigos 11 e 13, respectivamente, anulando, de consequência, débitos fiscais que tenham por base, este fato gerador específico.

O voto foi relatado pelo desembargador Itamar de Lima, e tomado em apelação cível interposta pelo Estado de Goiás, sendo apelados JPO Mikhayel Eireli e Anih Alexandre Mikhayel, com atuação no comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercadorias e armazéns e comércio de bebidas. Conforme o relator, a decisão está em consonância com recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e com a Súmula 78 do TJGO.

Para o colegiado, “ afigura-se ilegítima a cobrança do diferencial de alíquotas de empresas optantes do Simples Nacional nas operações de aquisição interestadual de mercadorias, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 9.104/217, por violação ao princípio da legalidade. Demonstrada a devida distinção do caso em julgamento daquele que em que foi fixada a tese em repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 970821 (Tema 517), afasta-se a aplicação da Súmula 78 desta Corte, que reconheceu a regularidade do Decreto 9.104/217”.

Repetição do indébito

Também ficou mantida a condenação ao Estado de Goiás à repetição do indébito, referente aos valores eventualmente recolhidos pertencentes ao período anterior à adição da Lei Estadual nº 20. 945/20, observada a prescrição quinquenal, esta, referente ao período anterior à propositura da presente ação. De igual modo o colegiado manteve item da sentença da justiça de primeiro grau, determinando que Estado de Goiás se abstenha de incluir o nome da autora no Cadin e de protestar os referidos débitos, ou apontá-los na conta corrente (extrato de situação fiscal), de modo que não sejam óbice à emissão de certidão positiva com efeitos de negativa.

TJ/GO acolhe desconsideração da personalidade jurídica para reconhecer existência de grupo empresarial familiar

“É notório, pelo conjunto probatório dos autos, a figura do grupo econômico de fato, com administração conjunta do grupo familiar e, principalmente, com a concentração de grande parte do patrimônio na Orybram”. Esse foi o entendimento do juiz Ricardo Teixeira Lemos, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual – Execução Fiscal, que julgou procedente o pedido de reconhecer de existência da formação de grupo econômico familiar formado por Reydrogas Comercial Ltda., Santa Mônica participações e Serviços S.A., Orybram Administração de Bens Ltda., Drogafarma Comércio Participações Ltda., a genitora Geny Carneiro Moraes, já falecida, e suas filhas Keilla Márcia Moraes, Lara Mônica Moraes e Claudia Amélia Moraes.

O Estado de Goiás ajuizou ação de execução fiscal em desfavor de Reydrogas Comercial Ltda., redirecionada à sucessora Santa Mônica Participações e Serviços S.A., com pedido de reconhecimento de formação de grupo econômico e a concessão de medida cautelar de indisponibilidade de bens. No processo, o Estado de Goiás afirma que os réus constituem um grupo econômico de natureza familiar com atuação e sede em Goiás, valendo-se das pessoas jurídicas com administração conjunta, com abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial. Informou, ainda, que existem vários processos em nome dos requeridos, sendo que no processo instaurou a formação do grupo econômico entre os requeridos e se estendendo a responsabilidade solidária à Geny Carneiro Moraes, Saulo Lopes de Moraes, Cláudia Amélia Moraes, Keilla Márcia Moraes e Lara Mônica Moraes, vez que apresentam interesse em comum, identidade dos sócios, coincidência de endereço e objeto social, entre outros fatores.

O magistrado constatou que, embora as pessoas jurídicas requeridas fossem compostas por quadros societários diversos, principalmente após o ano de 2001, é notório pelo conjunto probatório dos autos a figura do grupo econômico de fato, com administração conjunta do grupo familiar e, principalmente, com a concentração de grande parte do patrimônio na Orybram.

Ressaltou que esse patrimônio foi utilizado de forma estratégica para manutenção das atividades das demais empresas do grupo, garantindo créditos adquiridos por estas, ora quitando seus débitos com fornecedores, de modo que pudesse permanecer no mercado. “É certo que não há irregularidade na criação de uma holding para concentração e administração dos bens de uma unidade familiar, prática muito utilizada para fins de administração patrimonial e planejamento sucessório, entretanto, a fraude surge quando há desvio de finalidade, simulação ou abuso de personalidade jurídica dessas empresas, como ocorre no presente caso, em que vários são os indícios da administração conjunta e confusão patrimonial do grupo familiar”, explicou.

O juiz acrescentou que as alegações das requeridas de que não houve nenhuma irregularidade na saída das requeridas Keila e Lara do Grupo Empresarial Santa Mônica, haja vista que as relações da Orybram com o citado grupo era estritamente comercial, não são suficientes para firmar os indícios de formação do grupo econômico familiar.

Destacou, ainda, que outro ponto importante que comprova a atuação conjunta do grupo econômico é que por diversas vezes a Orybram atuou como garantidora de créditos concedidos às empresas do Grupo Santa Mônica, inclusive com valores consideráveis. O magistrado enfatizou que ficou evidente a real intenção de blindagem patrimonial dos bens, que permanecem com atuação conjunta mesmo após a retirada das sócias Lara e keilla do quadro social da Santa Mônica Participações e Serviços S.A, restando configurada a confusão patrimonial e a formação de grupo econômico familiar de fato, com a finalidade de fraudar o Fisco Estadual. “Assim, não se sustenta a alegação das requeridas Lara Mônica e keilla Márcia de que como não eram sócias da executada Reydrogas, não poderiam ter praticado qualquer ato que constituísse abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não estando presentes os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil”, justificou. O juiz finalizou que as provas acostadas aos autos pelo requerente são robustas, restando comprovada a constituição de grupo econômico familiar.

Veja a decisão.
Processo nº 0003304-57.2002.8.09.0051/GO


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