TRT/GO aplica Convenção Internacional de Varsóvia para considerar a responsabilidade objetiva do empregador em caso de acidente aéreo

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por maioria, reformou sentença da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis para determinar a reparação por danos morais e materiais para a família de um piloto de aeronave falecido em um acidente de trabalho. O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, para aplicar a responsabilidade objetiva prevista na Convenção Internacional de Varsóvia, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto 20.704/1931.

A família do piloto recorreu da sentença do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO) na parte em que foram negados os pedidos de reparação por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho que vitimou o trabalhador. Alegou que o relatório emitido pelo Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Cenipa) identificou como causa do acidente a falha no sistema elétrico da aeronave, além de terem verificado a perda de uma peça importante do avião, por falta de manutenção. Informaram que o Cenipa também teria alertado os operadores de aeronaves experimentais acerca do estado geral das cablagens do atuador dos compensadores, como forma de identificar condições indesejáveis dos sistemas.

Afirmou que os depoimentos nos autos demonstraram não haver compensador manual na aeronave, ou mesmo alarme para pane do compensador profundo ou circuit breaker, sistema que poderia ter evitado o acidente. Sustentou que a jurisprudência trabalhista traz o entendimento de aplicar a responsabilidade objetiva em casos de acidentes de trabalho relacionados aos empregados de transporte aéreo, sem qualquer tipo de restrição e, por isso, estariam presentes o dano, o nexo causal e a responsabilidade objetiva da empregadora.

O relator, desembargador Elvecio Moura, explicou que em casos de acidente aéreo a culpa do empregador é presumida e atrai a responsabilidade objetiva prevista no Código Civil, diante do risco criado pela própria atividade em que estava inserido o “de cujus”. O desembargador também citou o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA – Lei 7.565/86), que prevê a responsabilização objetiva pelos danos decorrentes dos acidentes aeronáuticos. Moura destacou que o CBA tem disciplina inspirada na Convenção Internacional de Varsóvia de 1929, tratado ratificado pelo Brasil pelo Decreto nº 20.704/1931, a qual, entre outras disposições, previu a responsabilidade objetiva nas relações inerentes à aviação.

O desembargador considerou que a aquisição da aeronave pelas empresas trazia vantagens na administração dos negócios, motivo pelo qual devem arcar com os riscos da atividade. “Entendimento contrário implicaria a transferência ao trabalhador dos riscos do empreendimento, em ofensa à previsão do artigo 2º da CLT”, asseverou, ao considerar que a responsabilidade objetiva é reconhecida na hipótese de o evento lesivo estar relacionado ao exercício de atividade de risco, o que, a evidência, é a hipótese dos autos. Elvecio Moura trouxe jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no mesmo sentido.

Em seguida, o desembargador considerou as provas nos autos para concluir que inexistem indícios de que a vítima tenha atuado de forma decisiva para provocar o acidente, sem influência do risco intrínseco à navegação aérea. O magistrado destacou trecho do relatório do Cenipa de que o acidente decorreu de “possível falha no sistema elétrico do compensador do profundor”. Moura constatou o dano e o nexo causal, bem como a responsabilização objetiva da empresa, nos moldes dos arts. 256, § 2º, “a”, e 257 do CBA/86, para concluir pelo dever das empregadoras em indenizar a família do piloto pelos danos morais e materiais decorrentes do acidente.

Divergência
O juiz convocado César Silveira divergiu do relator para dar parcial provimento menos amplo ao recurso da família. “Divirjo do voto condutor apenas para que as indenizações deferidas à família do piloto sejam fixadas pela metade”, disse. O magistrado entendeu que no caso a melhor solução seria a aplicação analógica do artigo 502 da CLT, pelo reconhecimento de culpa concorrente das partes para a ocorrência do sinistro. Para o juiz, a conduta do piloto, de certa forma, teria contribuído para o evento danoso, o que deveria ser considerado como fator atenuante ou redutor das indenizações fixadas, em prol da família.

O caso
Após decolar do aeroporto internacional de Aracaju (SE), o piloto relatou um problema à torre de controle e tentou retornar ao aeroporto. Todavia, acabou caindo por volta das 11h40 em uma área de manguezal na capital sergipana, distante cerca de três quilômetros do local da decolagem, vindo a óbito.

Processo: 0011017-10.2021.5.18.0054

TJ/GO: Motorista bêbado que tentou atropelar motociclista vai a júri popular

O motorista David Mendes Batista, de 43 anos, acusado de tentar matar Vinicius Henrique Gonçalves de Araújo por atropelamento, vai a júri popular, nesta terça-feira (6), no auditório do Fórum Cível de Goiânia, no Park Lozandes. O crime aconteceu no dia 6 de dezembro de 2021, na Avenida C-4, esquina com a Avenida C-1, em frente ao Restaurante Simbora, no Jardim América, nesta capital. O julgamento vai começar por volta das 8h30, sob a presidência do juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 3ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri de Goiânia.

Consta do inquérito policial que, no dia do fato, David Mendes Batista conduzia perigosamente em via pública sua caminhonete, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (especificamente 0,69 mg de álcool por litro de ar alveolar). Num determinado momento, na Avenida C-1, o denunciado efetuou uma manobra arriscada, “fechando” Vinícius Henrique Gonçalves de Araújo que conduzia sua motocicleta, e ainda avançou na direção da vítima.

A vítima buzinou e, então, o denunciado voltou para seu lado da pista. Ato contínuo, Vinícius alcançou David ao parar no semáforo, oportunidade em que protestou diante da atitude despropositada do denunciado. Neste instante, exaltado pelo fato da vítima ter tirado satisfações consigo, David deu marcha à ré e, em seguida, agindo com “animus necandi” deliberadamente atirou sua caminhonete sobre a motocicleta da vítima, arrastando-a por vários metros, sendo absolutamente previsível que Vinícius fosse atropelado e poderia ser morto.

Ainda, conforme os autos, enquanto estava com a caminhonete sob seu corpo, Vinícius instintivamente arrastou-se no asfalto e conseguiu se esquivar, tendo sofrido escoriações. David seguiu arrastando a motocicleta que estava presa embaixo do veículo, e somente parou quando colidiu com um carro estacionado na via. A Polícia Militar foi acionada, e o denunciado autuado em flagrante delito, tendo sido submetido ao teste de alcoolemia, que constatou sua embriaguez.

TRT/GO: Empresa é responsabilizada por acidente de trabalho com operador de caldeira

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por unanimidade, reconheceu a responsabilidade objetiva de uma empresa em Palmeiras de Goiás pelo acidente de trabalho que vitimou um operador de caldeira e comprometeu sua capacidade laboral. O colegiado determinou também o retorno do processo para o juízo de origem para um perito médico avaliar o grau de incapacidade do trabalhador e prosseguir com a ação. A decisão acompanhou o voto do relator, desembargador Welington Peixoto, no julgamento do recurso do operador de autoclave.

De acordo com os autos, durante o turno de trabalho noturno da empresa, uma caldeira derramou água quente e queimou mais de 15% do corpo do operador, deixando sequelas físicas incapacitantes para o trabalho. O trabalhador pediu à Justiça do Trabalho para reconhecer a responsabilidade objetiva da empresa e a reparação por danos morais, estéticos e o ressarcimento das despesas já realizadas do tratamento com as queimaduras, além de pensionamento e fornecimento de plano de saúde e/ou custeio de tratamento pelo tempo necessário. Os pedidos foram negados pelo juízo da Vara do Trabalho de Palmeiras de Goiás.

Para reverter essa decisão, o trabalhador recorreu ao TRT-18. Explicou que houve equívocos na perícia do acidente, impugnada na ação, além de ter requerido ao juízo de origem a oitiva do assistente técnico em audiência, pedido que foi indeferido. Afirmou que a negativa do depoimento do assistente cerceou o direito de defesa do operador e levou a vários equívocos na sentença.

A empresa, por sua vez, sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador que teria cometido um erro operacional, ao atuar com negligência, distração ou mero desinteresse, apesar de mais de 10 anos de experiência na função. Afirmou que sempre forneceu e fiscalizou o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), além de oferecer treinamentos operacionais, sendo o último curso realizado poucos dias antes do acidente.

O relator entendeu não haver controvérsia do uso de EPI pelo trabalhador no momento do acidente, uma vez que o líquido escorreu pelo avental e caiu dentro das botas do empregado. O desembargador pontuou que o manual da caldeira apresentado pela empresa informa que a máquina é destinada à esterilização pelo vapor e não à esterilização por banho-maria. Peixoto salientou que a empresa, além de usar máquina inadequada para o banho-maria, conforme indicações do próprio fabricante, não cumpriu as obrigações quanto à segurança dos trabalhadores em relação às normas de segurança e medicina do trabalho referentes ao uso de equipamentos adequados para evitar acidentes.

“A empresa não pode operar com equipamento inseguro, que lance água quente nos empregados, seja porque o empregado abriu o registro de água fria de forma abrupta, seja porque tampou parcialmente a máquina”, asseverou ao afirmar que não prospera a tese de que o trabalhador foi o único culpado pelo acidente.

O relator considerou, ainda, que o acidente ocorreu após a meia noite, horário em que a atenção natural do ser humano é reduzida devido ao ritmo circadiano e, por isso, não há como se atribuir culpa exclusiva ao trabalhador, o único prejudicado pelo acidente. Peixoto trouxe a explicação do que é o ritmo circadiano disponível no site da Unimed.

Por fim, o relator reformou a sentença para reconhecer a culpa exclusiva da reclamada pelo acidente que vitimou o obreiro. Em seguida, determinou o retorno do processo para a Vara do Trabalho de origem para perícia médica e prosseguimento da ação.

Processo: 0010570-87.2021.5.18.0291

TRT/GO determina pagamento de horas extras a operadora de produção após invalidar banco de horas

Uma operadora de produção receberá o pagamento de horas extras após o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) invalidar o banco de horas da empresa, instituído em ambiente insalubre sem autorização prévia da autoridade competente. Segundo entendimento da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), para a instituição do banco de horas, quando o trabalho é executado em ambientes insalubres, exige-se os requisitos previstos no art. 59, §2º, da CLT e a licença prévia das autoridades competentes (art. 60 da CLT).

“Sem a licença, o banco de horas torna-se inválido”, afirmou a relatora do recurso, desembargadora Iara Rios. Ela acrescentou que, no caso da operadora de produção, que trabalhava em câmara fria, a exceção se daria para o trabalho realizado após fevereiro de 2019, quando há norma coletiva prevendo a dispensa da licença (art. 611-A, XIII, CLT).

A análise ocorreu após a empresa recorrer ao TRT para reformar a sentença do juízo de origem que declarou a nulidade do banco de horas até janeiro de 2019, ao considerar o trabalho em condições insalubres e a ausência de autorização prévia do Ministério do Trabalho e Emprego. Por conseguinte, condenou a indústria de alimentos a pagar as horas extras, e reflexos, até janeiro de 2019.

A indústria de alimentos, na qual a funcionária trabalhava com cortes de aves, recorreu ao TRT alegando que as horas extras eventualmente trabalhadas foram devidamente quitadas ou compensadas, além da empregada ter acesso ao controle de ponto. Sustentou que a compensação por banco de horas é válida e prevista em convenção coletiva e, embora a trabalhadora desempenhasse atividades em ambiente artificialmente climatizado, havia a fruição de intervalos térmicos e o uso de equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar o agente físico frio.

A empresa entendeu desnecessária a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, afirmando que a convenção coletiva supre a ausência da autorização, segundo Súmula 349 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Para a indústria, os pedidos relativos ao pagamento das horas computadas no sistema banco de horas são improcedentes, portanto indevidos os reflexos. Postulou a reforma da sentença.

Por sua vez, a operadora, ao recorrer, afirmou que a indústria não comprovou proporcionar aos trabalhadores o controle individual do banco de horas. A funcionária também entendeu que diante da ausência de prova da autorização do Ministério do Trabalho para o regime de compensação relativo a trabalho realizado em condições insalubres, o regime de compensação instituído pela indústria deveria ser declarado nulo. A trabalhadora reiterou o pedido de pagamento das horas extras e os seus reflexos.

Ao analisar os recursos, a relatora considerou a existência de controle pela funcionária das horas compensáveis, com o acesso ao espelho do ponto por meio de terminais de autoatendimento, o que validaria o banco de horas. Segundo Rios, a partir da vigência do parágrafo único do art. 59-B da CLT, a prestação habitual de horas extras não invalida o banco de horas. Para a desembargadora, os ACTs juntados aos autos preveem o regime de compensação por banco de horas e os espelhos de ponto demonstram que não há registro de trabalho superior a 10 horas diárias. Entretanto, afirmou a relatora, “conforme já analisado anteriormente, a reclamante trabalhou em local insalubre desde a admissão até a propositura da presente ação, ou seja, durante todo o período imprescrito e a reclamada não comprovou existir a autorização prevista no art. 60 da CLT”.

Prosseguindo a análise, Rios registrou que a cláusula 31ª do ACT de 2019/2020, com vigência de fevereiro de 2019 a janeiro de 2020, prevê a possibilidade de prorrogação de jornada em ambiente insalubre sem a necessidade de licença prévia do MPT. Mas destacou que até janeiro de 2019, o regime de compensação por banco de horas é inválido. Nesse período, a indústria de alimentos deverá pagar à operadora de produção as horas extras e adicionais. Por outro lado, Rios explicou que, após essa data, o regime de compensação adotado é válido, não sendo devido o pagamento de horas extras.

Processo 0010831-03.2022.5.18.0102

STJ: É nula intimação de devedor de alimentos feita a advogado sem poderes específicos

Por entender que a intimação de advogado constituído sem poderes para receber citações e intimações não supre a falta da intimação pessoal do devedor de pensão alimentícia, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou uma intimação seguida de prisão civil contra um devedor de alimentos.

O colegiado avaliou que a simples manifestação do advogado nos autos é insuficiente para configurar o comparecimento espontâneo da parte, não havendo, ainda, no processo, qualquer elemento demonstrativo de forma segura que o devedor de alimentos tinha ciência inequívoca sobre o cumprimento realizado pelos credores.

“A inobservância da forma prevista em lei e a dúvida acerca da higidez e da efetiva ciência inequívoca do réu sobre a existência da ação podem gerar, em tese, consequências gravíssimas à parte”, afirmou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.

Tentativa de intimação sem sucesso
Na origem do caso, o Ministério Público de Goiás instaurou cumprimento de sentença contra um devedor de pensão alimentícia aos seus filhos. Houve tentativa de intimação pessoal do devedor, sem sucesso. Em seguida, o devedor constituiu novo advogado nos autos, porém sem procuração com poderes especiais para receber citações e intimações pessoais.

Com a constituição do advogado nos autos, o tribunal de justiça considerou efetiva a intimação feita ao advogado, expedindo contra o devedor um mandado de prisão civil por três meses sob o argumento de que a juntada de procuração apresentada por advogado regularmente constituído pelo devedor seria suficiente para sanar qualquer vício decorrente da falta de sua intimação pessoal.

Ao impetrar pedido de habeas corpus no STJ, o devedor reiterou o argumento de nulidade da intimação, pois não houve a sua intimação pessoal, ocorrendo apenas a simples juntada de procuração sem poderes especiais.

Precedente da Corte Especial se aplica a intimações pessoais
A ministra Nancy Andrighi destacou que a Corte Especial, no julgamento do EREsp 1.709.915, estabeleceu que não configura comparecimento espontâneo o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação. O motivo para esse posicionamento, nas palavras da relatora, é a importância do ato citatório sob o ponto de vista do réu. Para ela, esse precedente é aplicável ao caso de cumprimento de sentença contra devedor de alimentos.

“Embora se trate de um precedente específico de citação da parte, verifica-se que a tese que dele se extrai poderá também ser aplicada especificamente às intimações pessoais para a fase de cumprimento de sentença das obrigações de pagar alimentos”, explicou.

Devedor precisa estar ciente da existência da execução de alimentos
Nancy Andrighi lembrou que o artigo 528 do Código de Processo Civil deixa clara a necessidade da intimação pessoal nessa hipótese para que o devedor possa pagar, provar que pagou, ou justificar a impossibilidade de quitar a dívida.

“A opção do legislador pela intimação pessoal do devedor de alimentos é plenamente justificável, pois, há grande importância do ato intimatório sob a ótica do devedor de alimentos, razão pela qual a inobservância da forma prevista em lei e a eventual dúvida acerca da higidez e da efetiva ciência inequívoca dele a respeito da existência da execução de alimentos podem gerar uma consequência gravíssima – a prisão civil”, ressaltou Andrighi.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRT/GO: Cerceamento de defesa motiva retorno de processo à vara de origem

O indeferimento de oitiva de testemunha por meio da qual uma parte teria a oportunidade de produzir provas sob sua responsabilidade caracteriza prejuízo capaz de originar nulidade processual. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) acompanhou o voto do desembargador Elvecio Moura dos Santos, relator do recurso ordinário, para declarar a nulidade de uma sentença por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à vara do trabalho de origem para a reabertura da instrução processual. Na VT, deverá ser oportunizada a oitiva das testemunhas indicadas pela empresa, com o subsequente novo julgamento.

Uma confecção goiana recorreu ao tribunal após entender que houve cerceamento de defesa pelo juízo de primeiro grau. De acordo com a empresa, o juízo de origem negou a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal da ex-empregada. Para a empresa, as provas orais seriam importantes para a composição dos fatos na ação trabalhista movida pela ex-funcionária.

O relator Elvecio Moura explicou que as nulidades processuais, de acordo com a CLT, devem ser questionadas na primeira vez em que a parte tiver de falar em audiência ou nos autos, sob pena de preclusão temporal. A preclusão corresponde à perda do direito de manifestação no processo pela parte.

O desembargador ressaltou que, no caso, o juízo de 1º grau não colheu os depoimentos pessoais, não houve registro na ata da audiência de protesto feito pela empresa, o que configuraria a preclusão neste ponto. Todavia, em relação à oitiva de testemunha da empresa, Moura pontuou que os protestos de indeferimento pelo juízo de 1º grau foram registrados na ata de audiência.

O desembargador destacou que o deferimento do pedido de horas extras pelo juízo de origem foi fundamentado nos controles de jornada apresentados pela confecção que não abrangiam todo o período questionado pela vendedora. Elvecio Moura explicou que, de acordo com a Súmula nº 338 do TST, a não apresentação injustificada dos cartões de ponto por parte do empregador gera apenas presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho mencionada na petição inicial, a qual pode ser afastada por prova em contrário.

“Todavia, a confecção não teve a oportunidade de produzir prova testemunhal, restando caracterizado o prejuízo ensejador da nulidade da sentença”, afirmou. O desembargador considerou que, apesar de o artigo 765 da CLT conferir ao juiz ampla liberdade na direção do processo, não pode ocorrer prejuízos para a parte na produção da prova, quando for dela a responsabilidade por produzi-la.

Processo: 0010136-43.2022.5.18.0007

TJ/GO mantém sentença que condenou a Metrobus a indenizar usuário por ausência de acessibilidade no terminal de embarque

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença do então juiz da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Trindade, Liciomar Fernandes da Silva, que mandou a Metrobus Transporte Coletivo S/A, a pagar indenização por danos morais a um usuário pela falha na prestação do serviço de transporte coletivo por ausência de acessibilidade no terminal de embarque, reduzido número de viagens que o faz esperar muito tempo para embarcar e suposta ausência de acessibilidade nos ônibus.

O voto unânime, em apelação cível, foi relatado pelo desembargador Itamar de Lima, sob o entendimento de que “no caso dos autos, o que se constata na realidade é um descaso no cumprimento do dever legal de prestação de serviço público eficiente e de qualidade, principalmente para aqueles em situações especiais como idosos, gestantes e com deficientes físicos”. Embora tenha mantido a sentença, o relator reduziu o valor inicial para R$ 5 mil, “em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade”.

David de Jesus Pio da Paixão, que trabalha como auxiliar administrativo, sustentou que devido a um acidente perdeu os movimentos dos membros inferiores, e utiliza cadeira de rodas para se locomover, necessitando do transporte coletivo. Disse que os ônibus oferecidos pela Metrobus e o Estado de Goiás estão extremamente sucateados e sem manutenção, com rampas estragadas ou até mesmo chegando a enviar condução sem rampa para deficiente físico.

Para David, tal atitude da Metrobus fere sua dignidade ao utilizar o transporte coletivo, sendo necessário fazer um esforço maior do que os demais passageiros, e ainda um tempo maior para conseguir embarcar, uma vez que sempre não há ônibus ou rampas de acesso para subir, não funcionam. Segundo os autos, quando chega um ônibus que possui rampa, a mesma sempre está emperrada ou estragada, sendo necessário que o autor seja carregado nos braços por populares ou motorista para subir no veículo.

O desembargador Itamar de Lima pontuou que é público e notório que não há um atendimento diferenciado para embarque e desembarque dessas pessoas, concorrendo para obter o acesso em igualdade de condições com os demais usuários de transportes públicos. Segundo o relator, “ficou demonstrado de forma convincente o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo autor e a conduta ilícita da ré, que entrega veículos danificados e não adaptados”. Portanto, estão preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito, dano e nexo causal”.

Constrangimento

“Assim, pelo fato do dano moral consistir em agressão à dignidade da pessoa humana, entendo que no presente caso não ocorreu uma simples contrariedade ou mero dissabor, mas constrangimento e uma indignação além da normalidade”, arrematou o desembargador, afirmando que a acessibilidade no transporte público é extremamente importante para garantir a inclusão afetiva das pessoas com deficiência. “Isso permite que elas exerçam seus direitos e liberdade individuais conectando-se com locais de trabalho, lazer, saúde e outros pontos importantes dos espaços urbanos”.

Por último, o desembargador Itamar de Lima pontuou que quando o transporte público não está disponível em igualdade de oportunidades, às pessoas com deficiência são deixadas de fora da vida urbana e das interações sociais, o que agrava a segregação histórica que elas já enfrentaram. Nesta apelação cível, o relator acolheu a ilegitimidade passiva do Estado de Goiás, excluindo-o da lide.

Na sentença do primeiro grau, o Estado de Goiás e Metrobus Transporte Coletivo S/A foram condenados, solidariamente, a pagarem a quantia de R$ 20 mil ao auxiliar administrativo David de Jesus Pio da Paixão.

Processo nº 5721253-66.2019.8.09.0148.

STJ: Desistência de ação de consignação de pagamento não autoriza a devolução, ao autor, do valor depositado em juízo

A extinção de ação de consignação de pagamento após o oferecimento de contestação, em razão da desistência do autor, permite ao credor levantar os valores depositados em juízo, não sendo viável a retomada do valor pelo autor. Este foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um recurso em que devedor e credor disputavam o levantamento do depósito.

No caso dos autos, foi ajuizada por devedora ação revisional com consignação em pagamento contra um fundo de investimento, sob a alegação de ter celebrado contrato de financiamento para aquisição de veículo, o qual estipulava encargos financeiros abusivos. Na contestação, o fundo apenas se limitou a impugnar a pretensão revisional por considerar que o montante depositado era insuficiente. A autora, então, pediu desistência da ação e o réu concordou, desde que pudesse resgatar a quantia já depositada em juízo.

O juízo de primeiro grau homologou o pedido de desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, autorizando o resgate, pelo fundo, dos valores depositados. No entanto, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) determinou que o alvará para o levantamento do montante fosse expedido em favor da autora-devedora, sob o fundamento de que extinta a ação de consignação em pagamento sem julgamento de mérito, as partes integrantes da relação processual voltam ao “status quo ante”.

Réu poderá levantar a quantia se, na contestação, alegar apenas a insuficiência do depósito
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do fundo de investimento, observou que apesar de o pagamento ser a forma habitual de extinção das obrigações, o ordenamento jurídico admite outras modalidades extintivas, dentre as quais se encontra a consignação em pagamento, que pode ser proposta nas situações previstas no artigo 335 do Código Civil.

A relatora destacou que ajuizada a ação consignatória, o juiz analisará a regularidade formal da petição inicial e, sendo positiva a conclusão, intimará o autor para efetuar o depósito no prazo determinado em lei (artigo 542, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC). Atendida tal determinação, o réu será citado e intimado para apresentar contestação ou requerer o levantamento do montante depositado.

No entanto, segundo Nancy Andrighi, na hipótese de o réu contestar o pedido, alegando apenas a insuficiência do depósito, ele poderá, concomitantemente, levantar a quantia ou a coisa depositada (artigo 545, parágrafo 1º, do CPC), tratando-se de uma faculdade do credor, a qual independe da concordância do consignante.

Não é razoável que, havendo pagamento da dívida, o autor desista da ação e levante valores
A ministra ressaltou que, como o depósito é ato do consignante, ele poderá levantá-lo antes da citação ou da contestação, circunstância que equivale à desistência da ação. Contudo, de acordo com a relatora, após o oferecimento da contestação, em que se alega a insuficiência do depósito, o autor somente pode levantar a quantia depositada mediante concordância do réu.

Nancy Andrighi explicou, ainda, que a inexistência de controvérsia sobre o valor depositado e ofertado voluntariamente pelo autor corrobora a viabilidade de o réu levantar a referida quantia quando o devedor desiste da ação.

“É totalmente descabido que, havendo pagamento da dívida, ainda que parcial, e já tendo sido ofertada contestação, o autor possa desistir da ação e levantar os valores, obrigando que o credor inicie um outro processo para receber o que lhe é devido, quando de antemão já se tem um valor incontroverso”, concluiu a relatora ao dar provimento ao recurso especial do fundo de investimento.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2032188

TRF1 nega revisão criminal à condenada por tráfico internacional de mulheres e formação de quadrilha

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a revisão criminal pedida pela defesa de uma mulher condenada pela Justiça Federal em 2010 por tráfico de mulheres (na forma qualificada) e formação de quadrilha. A tentativa de reverter a decisão da Justiça Federal envolveu uma suposta sentença absolutória sobre o mesmo fato advinda da justiça suíça. No entanto, o Tribunal entendeu que a defesa não foi capaz de demonstrar a procedência do pedido de revisão criminal.

Os crimes praticados pela condenada a 8 anos e 4 meses de reclusão envolveram o tráfico de mulheres do estado de Goiás. Do Brasil, as mulheres eram enviadas à Suíça para se prostituírem em um bar no país estrangeiro. De acordo com os autos, algumas eram, inclusive, menores de idade.

O relator do processo, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, cujo voto foi acompanhado por unanimidade pela 2ª Seção do Tribunal, argumentou que a defesa alegou, como principal argumento, que havia trânsito em julgado de sentença penal absolutória. A decisão foi relativa aos mesmos fatos pelos quais a mulher teria sido condenada no Brasil, constituindo coisa julgada e, por isso, “fulminando” a competência da justiça brasileira para apreciar a questão, nos termos do art. 7º, inciso II, b, e § 2º, d, do Código Penal (CP).

A revisão criminal foi ajuizada com fundamento no art. 621, incisos I (quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos) e II (quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos), ambos do Código de Processo Penal (CPP).

O magistrado, ao votar, afirmou que a defesa nada aduziu sobre a existência concreta de depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos que pudessem dar suporte à revisão criminal, derrubando a hipótese de ser ajuizada pelo art. 621, inciso II do CPP.

Sentença na Suíça – Quanto à hipótese de revisão criminal por sentença contrária à evidência dos autos (art. 621, inciso II do CPP), a defesa tentou demonstrar a existência de uma sentença, supostamente relativa aos mesmos fatos julgados no Brasil, que teria sido prolatada pelo Tribunal Regional de Zurique, na Suíça. E suscitou dúvida sobre a legalidade/constitucionalidade das interceptações telefônicas feitas no caso.

“Relativamente ao primeiro ponto — a existência de coisa julgada em razão da decisão da justiça suíça —, verifica-se que a respectiva sentença penal estrangeira transitou em julgado e se tornou executória em 12/11/2007, ou seja, mais de dois anos antes da sentença objeto do pedido revisional, proferida em 20/01/2010, sem que, contudo, a requerente tenha suscitado eventual litispendência ou coisa julgada nos autos da Ação Penal 0006055-65.2006.4.01.3500/GO, cuja condenação agora busca rescindir”, apontou o relator.

O magistrado também salientou que as cópias da sentença prolatada na Suíça e a respectiva tradução apresentada à Justiça brasileira apresentavam omissões e supressões em vários pontos, impossibilitando aferir se havia, de fato, coisa julgada. “A simples indicação de dispositivos da lei penal suíça e a transcrição das penas impostas à requerente não se mostram suficientes à comprovação de que ambas as ações continham as mesmas partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil”, esclareceu.

Para o relator, seria preciso ainda um quadro comparativo dos fatos do processo penal do Brasil e na Suíça com as duas acusações oficializadas a fim de que a principal tese da revisão pudesse ser examinada com completude. Isso porque não havia elementos seguros acerca da identidade da causa de pedir.

Quanto às interceptações telefônicas, o magistrado firmou ainda que a questão já havia sido “rechaçada na sentença” e que a defesa não apresentou qualquer novo fundamento para revisar o entendimento da Justiça Federal.

Voto-vista – A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, que pediu vista para melhor analisar a matéria, terminou por também acompanhar o voto do relator. Em primeiro lugar, ela constatou que o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela improcedência do pedido de homologação da sentença estrangeira apresentada pela defesa e que, nesse sentido, à Justiça Federal cabe executar a homologação após ter sido originalmente feito no STJ.

A magistrada pontou ainda que embora existam situações em que a sentença estrangeira produz efeitos no Brasil sem a necessidade e homologação do STJ (como para evitar o bis in idem), não foi o caso demonstrado pela defesa, já que a requerente não comprovou a similitude fática e temporal com os crimes pelos quais foi condenada no Brasil.

Processo: 1041052-27.2019.4.01.0000

TRT/GO mantém sentença que restringiu a validade de acordo extrajudicial às parcelas indicadas na inicial

É inviável a homologação de acordo extrajudicial quando ficar demonstrado que as partes pretendiam apenas substituir o acerto rescisório previsto em lei com o objetivo de obter quitação plena, geral e irrestrita do contrato de trabalho. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) acompanhou o voto da relatora, desembargadora Wanda Lúcia Ramos, para negar provimento ao recurso ordinário de uma instituição de saúde e manter a sentença do juízo de 1º grau que homologou acordo extrajudicial apresentado pelas requerentes, contudo, restringiu a quitação às parcelas discriminadas na petição inicial do pedido.

Foto colorida de duas mãos realizando um aperto de mão Ao recorrer, o hospital alegou que a sentença ao restringir a homologação do acordo às parcelas nele discriminadas teria violado os direitos dos requerentes, que pretendiam a quitação geral e ampla pelo extinto contrato de trabalho. O pedido do recurso era para o reconhecimento da quitação geral e ampla do extinto contrato de trabalho, conforme a vontade das partes.

A relatora explicou que a homologação de acordos extrajudiciais pela Justiça do Trabalho é uma faculdade, como previsto na Súmula nº 418 do TST. Wanda Ramos ressaltou que a homologação de transação extrajudicial ocorre quando as partes ingressam com um pedido de homologação, explicando os pontos controvertidos existentes e o objeto da conciliação.

Além disso, a relatora afirmou que o juiz deve verificar se os termos do acordo estão em conformidade com os elementos estruturais do negócio jurídico. Caso o magistrado detecte algum vício, principalmente com a indicação de prejuízo ao trabalhador, deve, por dever, obstar a homologação, com fundamento no seu livre convencimento motivado.

Ao analisar os termos do acordo apresentado pelas partes para homologação, a desembargadora observou que não houve mútuas concessões entre as partes e que a empregadora se dispôs ao pagamento das verbas rescisórias, obrigação legal que já lhe era imposta. Para além, a relatora considerou haver afirmações no acordo caracterizadoras de renúncia a direitos assegurados em lei, até mesmo para o caso de acordo extrajudicial celebrado sob o pretexto de quitar apenas as verbas rescisórias. “Não é o processo de homologação de acordo extra judicial, portanto, simples meio de se obter quitação total do contrato de trabalho extinto”, afirmou Ramos ao manter a sentença que restringiu a quitação às parcelas discriminadas na petição inicial.

Informativo de Precedentes e Jurisprudência do TRT-18
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Processo: 0011283-98.2022.5.18.0009


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