TJ/GO garante extensão do passe livre ao acompanhante de pessoa com deficiência no transporte intermunicipal

O juiz Clauber Costa Abreu, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, deferiu decisão liminar determinando ao Estado de Goiás que conceda a gratuidade da passagem intermunicipal (passe livre) também ao acompanhante da pessoa com deficiência, “nas situações em que restar comprovada a hipossuficiência de recursos do acompanhante e mediante comprovação por laudo médico da imprescindibilidade da presença do acompanhante para locomoção da pessoa com deficiência”. Na decisão, tomada nesta quarta-feira (28), o magistrado pontuou que o eventual descumprimento da obrigação acarretará multa diária.

A Ação Civil Pública foi proposta pela Defensoria do Estado de Goiás, sob a alegação de que as pessoas com deficiência de baixa renda enfrentam obstáculos para exercer os seus direitos básicos, como ir e vir. Alega que a Lei Estadual nº 13.898/2001, que prevê o direito ao passe livre no sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás às pessoas com deficiência e hipossuficientes, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 5.737/2003, “foi omissa quanto à extensão do benefício do passe livre no sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal aos acompanhantes das pessoas com deficiência que necessitam de acompanhamento em viagens, para apoio na locomoção, alimentação, higiene pessoal e demais cuidados”.

O Estado de Goiás manifestou-se pelo indeferimento da tutela da urgência, sustentando que o pedido liminar requisitado na inicial esgotaria o mérito da demanda, alegando ainda estarem ausentes os requisitos necessários para sua concessão.

Para Clauber Costa Abreu, a omissão observada nessa lei e no respectivo decreto estadual “não pode gerar entraves no exercício do direito dessas pessoas que necessitam da supervisão e auxílio de um responsável ou de terceiro para efetivarem seus deslocamentos, para apoio na locomoção, alimentação e higiene pessoal.

O magistrado também ressaltou que as pessoas com deficiência não podem ser impedidas de usufruírem dos mais básicos direitos assegurados, constitucionalmente, pelo fato de, tanto eles como os seus, não poderem arcar com as despesas que são obrigadas a suportar, principalmente as relacionadas com o transporte coletivo.

Processo: 5334246-10.2022.8.09.0051

TJ/GO: Adolescente terá o nome de três mães na certidão de nascimento

Uma audiência de conciliação realizada nesta quinta-feira (28), na comarca de Jataí/GO., para reconhecimento de maternidade socioafetiva, guarda e alimentos terminou com a autorização para que uma adolescente de 17 anos tivesse em sua certidão de nascimento o nome de três mães. Constam agora do documento, o nome da mãe biológica, que morreu quando a menina tinha 4 anos; o daquela que cuidou da adolescente até os 12 anos e o da companheira da mãe, que atualmente ajuda a criá-la. A decisão, homologada pelo Poder Judiciário, ocorre justamente no mês de junho, em que se comemora o Orgulho LGBTQIA+.

Marina (nome fictício) perdeu a mãe aos quatro anos e ficou aos cuidados do pai, que morava em Jataí. Um dia, com a filha com febre e sem saber o que fazer, o homem pediu para que a família de um amigo cuidasse de Marina por um ou dois dias. A prática se repetiu por várias vezes e a menina acabou vivendo sob os cuidados da família por oito anos, estabelecendo com eles, especialmente com Janete (nome fictício), irmã desse amigo e com quem criou um grande vínculo afetivo.

No entanto, ao completar 12 anos, a menina se mudou com o pai para um outro estado, onde viveu por quatro anos, até se desentender com ele, fato que ocasionou sua volta para Jatai em 2022, para ficar com Janete. Desde então a mulher arca com toda a assistência financeira, educacional e afetiva da menina, junto com sua companheira. Ela, então, entrou com a ação de reconhecimento de maternidade socioafetiva, guarda e alimentos.

O pai de Marina reconheceu a maternidade socioafetiva do casal e concordou em pagar meio salário-mínimo para colaborar com as despesas da garota, que já está matriculada numa escola da cidade. As mães dispensaram a ajuda dele, pelo menos por enquanto, para qualquer despesa excepcional.

A audiência foi realizada pelo mediador José Gabriel Antunes Assis.

TJ/GO: Lei que proibia visitas íntimas em estabelecimentos prisionais é inconstitucional

Em sessão realizada nesta quarta-feira (28), o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás acatou, por unanimidade, voto do desembargador José Paganucci Júnior para declarar inconstitucional a Lei Estadual nº 21.784, que proibia visitas íntimas nos estabelecimentos penitenciários do Estado de Goiás. Em fevereiro, o Órgão já havia suspendido a lei estadual até o julgamento do mérito da ação. A decisão foi proferida em ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás.

No entendimento do relator, a lei estadual, aprovada em 17 de janeiro de 2023 e que veda em absoluto o direito à visita íntima aos detentos do sistema penitenciário goiano, fere o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, além de ser desproporcional e desarrazoada. De acordo com o colegiado, o direito à visita íntima é garantido e regulado na esfera federal pela Lei de Execução Penal (Lei nº 7.810/1984).

Além disso, ao vedar as visitas íntimas, o colegiado defendeu que a lei também viola o princípio da intranscendência da pena, que estabelece que a pena não passará da pessoa do condenado (artigo 5º, XLV, da Constituição Federal) ao atingir as famílias dos reclusos.

Para o magistrado o contato com familiares são fundamentais para a ressocialização dos detentos e direito garantido por tratados internacionais, como Regras de Mandela (regras mínimas das nações unidas para o tratamento de presos). Ele ponderou, contudo, que elas não são um direito absoluto e que podem ser suspensas individualmente, em caso de transgressão das regras.

Ainda segundo o relator, o Estado não pode transferir para os detentos e suas famílias uma responsabilidade que é dele, de criar mecanismos para coibir que o instituto seja desvirtuado, como, por exemplo, condicionar a visita à comprovação, por meio de documentos, de casamento ou união estável entre reeducando e visitante, nos termos da recomendação exarada na Resolução CNPCP 4/2011. No entanto, reforçou que a visita íntima é um desdobramento da dignidade humana.

A Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas no Estado de Goiás (Abracrim-GO) e Defensoria Pública de Goiás também atuaram na Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (DPE-GO), como animus curae (expressão latina utilizada para designar o terceiro que ingressa no processo com a função de fornecer subsídios ao órgão julgador).

TJ/GO Admite IRDR relativo à responsabilidade solidária dos entes municipais da fiscalização de obras de infraestrutura em loteamentos

Os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), nos termos do voto de relator, desembargador Anderson Máximo de Holanda, admitiram pedido de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) (nº. 5499023-05.2021.8.09.0000) tendo como causa piloto o conflito de competência autuado sob o n° 5581568.22.2021.8.09.0069, ao fundamento de que existe repetição de processos sobre questões jurídicas afetas à responsabilidade solidária ou subsidiária do ente municipal nas ações de obrigação de fazer para instalação de obras de infraestrutura em loteamentos.

O pedido foi ajuizado por Cleone Souza de Oliveira em desfavor de SPE Villar Bavieira Incorporadora Ltda. A suscitante narra a existência de ações de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais ajuizadas em desfavor de sociedades do ramo imobiliário, principalmente loteadoras de imóveis no que concerne à obrigadão de instauração das obras de infraestrutura.

A questão unicamente de direito a ser dirimida reside em fixar se a responsabilidade dos entes municipais pela realização de obras de infraestrutura em loteamentos é solidária ou subsidiária, à luz do artigo 40 da Lei n° 6.766/1979. No processo, o relator argumentou que o município tem o poder-dever de promover o asfaltamento das vias, a implementação de iluminação pública, redes de energia, água e esgoto, os calçamentos etc. refere-se a todo o território do Município, nos termos do plano diretor e da legislação urbanística, conforme o artigo 182 da Constituição Federal, atendidos os mais carentes em primeiro lugar.

Observou que convém assinalar que a responsabilidade civil do Município em relação às obras de infraestrutura, decorrente da omissão no dever de fiscalização e de exercício do poder de polícia, é solidária com o loteador. “Apesar de a obrigação do Município ser solidária, pertinente à execução mediata das obras, a responsabilidade do ente municipal é subsidiária, isto é, o Município somente deverá pagar ou regularizar o loteamento caso o loteador não possa fazê-lo, como, por exemplo, quando o empreendedor não for encontrado”, explicou.

Conforme o relator, a responsabilidade subsidiária do Município em loteamento irregular está restrita à infraestrutura necessária para sua inserção na malha urbana, como ruas, esgoto, iluminação pública. Frisou ainda que, nesse diapasão hermenêutico, à luz do entendimento jurisprudencial suso transcrito, forçoso concluir que, dentro da sistemática criada pelo artigo 40 da Lei n° 6.766/1979, a responsabilidade civil do Município é solidária, contudo, em relação à execução das obras de infraestrutura é subsidiária.

Julgamento causa piloto

Ao tratar sobre o conflito negativo de competência pelo juízo da vara da fazenda pública em face a da 1ª Vara Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude da comarca de Guapó, o magistrado conheceu do conflito negativo de competência. Na ocasião, argumentou que ambos os juízos se declararam incompetentes para processar e julgar a ação. Dessa maneira, ficou configurado o conflito negativo de competência, nos termos do artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil.

Veja a decisão.
IDR n° 549902305.2021.8.09.0000

 

TRT/GO multa de ofício empresa que alterou verdade dos fatos

Uma empresa foi multada de ofício, ou seja, mesmo sem requerimento dos envolvidos no processo, pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) após a relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, verificar que houve alteração da verdade dos fatos. A construtora apontou a quitação de parcela em acordo judicial mesmo a avença contendo disposição expressa que excluía a verba do seu alcance. A multa foi fixada em 5% do valor da causa e deverá ser revertida para o trabalhador.

Para a relatora, a construtora alterou dolosamente a verdade dos fatos nas motivações do seu recurso ordinário, a fim de omitir do juízo acerca do pagamento do FGTS e da indenização de 40%. “Veja-se que o documento mencionado por ela acerca do pagamento, qual seja, o acordo homologado em ACP [ação civil pública], traz disposição expressa apontando que a quitação não abrangia tais parcelas”, afirmou ao condenar de ofício a empresa.

Multa de ofício
Cabe ao juiz conduzir o processo e, por isso, deve prevenir ou reprimir quaisquer atos contrários ao andamento do processo que impactem em sua duração razoável, ou atentatórios à dignidade da justiça, conforme previsto no artigo 139 do CPC. A lei processual prevê a possibilidade do magistrado aplicar, em razão da própria atividade, sem precisar haver um pedido das partes, multas quando entender que houve má-fé.

Processo: 0011034-79.2022.5.18.0161

TRT/GO: Trabalhadora receberá indenização por assédio sexual sofrido em refeitório de empresa

Com a confirmação do assédio sexual sofrido por uma operadora de caixa, o Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia, em Goiás, condenou duas empresas a pagarem R$15 mil para a empregada como forma de reparar os danos morais sofridos no ambiente do trabalho. De acordo com a ação, o subgerente teria tocado no seio da subordinada no corredor da empresa, além de ter dado um abraço pelas costas na trabalhadora no refeitório. A empresa dispensou o trabalhador por justa causa após verificar a ocorrência do assédio nas imagens das câmeras de segurança.

O juiz do trabalho Luciano Crispim observou, inicialmente, que o artigo 216-A do Código Penal define como crime de assédio a conduta de “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.” Em seguida, explicou que o assédio sexual, na maioria das vezes, é feito às escondidas, longe dos olhares de testemunhas, razão pela qual empresta-se maior credibilidade às palavras da vítima.

O magistrado disse que, no caso dos autos, houve confissão do fato pelas empresas por meio do depoimento da preposta, ficando evidenciado o assédio e as investidas sexuais do superior hierárquico contra na trabalhadora. O juiz pontuou que o trabalhador foi dispensado por justa causa em razão do ocorrido. “Destarte, tem-se por comprovado o assédio sexual sofrido pela operadora de caixa, perpetrado pelo subgerente”, afirmou.

Com o reconhecimento do assédio sexual, o magistrado declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme o artigo 483, alínea ‘e’ da CLT. Luciano Crispim condenou a empresa ao pagamento de parcelas como aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais e o FGTS não recolhido combinado com a multa de 40%.

TRT/GO: Vendedor receberá comissões estornadas indevidamente por empresas de consórcio

É restrita a possibilidade de estorno de comissões aos casos de insolvência do comprador, conforme o artigo 7º da Lei nº 3.207/57, sendo vedada a interpretação ampliativa para considerar lícito o estorno em casos de inadimplência ou cancelamento de contratos, uma vez que não se pode transferir ao empregado os riscos do negócio, nos termos do artigo 2º da CLT. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) que condenou duas empresas a pagarem para um vendedor as comissões estornadas e os reflexos dessas verbas, como 13º e férias. A decisão acompanhou o voto da relatora, desembargadora Kathia Albuquerque.

As empresas, ao recorrerem ao tribunal, alegaram que os estornos estavam previstos contratualmente e estariam corretos quando foram realizados. Pediram pela reforma da sentença e a exclusão da condenação ao pagamento das comissões estornadas e reflexos.

A relatora manteve a sentença. A desembargadora considerou que, de acordo com os artigos 2º e 7º da Lei nº 3.207/57, o vendedor tem direito à comissão combinada sobre as vendas que realizar, exceto se comprovada a insolvência do comprador. Albuquerque disse que o artigo 466 da Consolidação das Leis do Trabalho considera como venda efetuada quando há a conclusão do acordo entre o comprador e o vendedor. “Portanto, realizada a venda, é indevido o estorno de comissões pela venda cancelada, pois o risco da atividade empresarial é do empregador”, salientou. Em seguida, a magistrada destacou não haver prova da insolvência dos clientes adquirentes dos produtos vendidos pelo empregado.

Kathia Albuquerque trouxe o entendimento fixado na Súmula 24 do TRT-18, no sentido de que a exceção prevista no artigo 7 º da Lei 3.207/57 restringe-se ao estorno de comissões em caso de insolvência do comprador, sendo vedada a sua interpretação ampliativa para considerar lícito o estorno, como nos casos de inadimplência ou cancelamento do contrato, uma vez que não se pode transferir ao empregado os riscos do negócio, nos termos do artigo 2º da CLT. A relatora citou também o precedente normativo 97, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), e recente julgamento da 2ª Turma do TRT-18 sobre o tema. Ao final, a desembargadora manteve a condenação.

Processo: 0010881-02.2022.5.18.0014

TRT/GO: Segurança será indenizado por ter recebido colete à prova de balas vencido

O fornecimento de um colete de proteção balística com prazo de validade vencido pode trazer apreensão, medo e angústia para o empregado, sentimentos caracterizadores de dano moral, uma vez que eventual falha do equipamento de proteção individual (EPI) tem o potencial de custar tanto a saúde física e mental, como a própria vida do trabalhador. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a condenação de uma empresa de segurança a reparar financeiramente os danos causados a um escoltista. O trabalhador recebeu da empresa um EPI com prazo de validade vencido. O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Paulo Pimenta.

O Juízo de origem condenou a empresa ao pagamento de R$5 mil a título de reparação por danos morais, devido ao fornecimento de coletes de proteção balística vencidos. Para afastar a condenação, a empresa recorreu ao tribunal. Alegou não ser o caso de dano moral, e que a testemunha teria apontado para uma única oportunidade em que o EPI estava vencido. Disse que os coletes vencidos são recolhidos pela Polícia Federal.

Paulo Pimenta, ao analisar o recurso, ressaltou que a prova testemunhal citou as oportunidades em que a empresa forneceu coletes de proteção balística vencidos. O relator disse que nas ações por danos morais, a prova da lesão acarretada para a ordem íntima da vítima é dispensável, pois o prejuízo é considerado a partir das circunstâncias do fato, notadamente pela ação do suposto agressor, aliada aos elementos subjetivos, se pertinentes, e eventual resultado imediato dessa conduta.

Entretanto, o desembargador esclareceu que o evento causador de indenização por danos morais, além de provado, deve ser suficiente para atingir a esfera íntima da pessoa, sob uma perspectiva geral da sociedade. Para Pimenta, estariam presentes os elementos capazes de evidenciar que a conduta patronal contém expressivo potencial de causar perturbações no estado emocional de qualquer trabalhador que atua na área de segurança armada. “Ora, o risco de violência física e patrimonial é o pressuposto da oferta de serviços pela empresa, de modo que seus trabalhadores atuam justamente para mitigar esse risco ou minimizar seus impactos”, salientou.

Paulo Pimenta observou que, em tais condições, ao negligenciar a proteção necessária do empregado, a empresa trouxe para o trabalhador considerável abalo interno, traduzido em apreensão, medo e angústia significativos, na medida em que eventual falha do EPI tem o potencial de lhe custar não apenas a saúde física e mental, como a própria vida. Assim, o relator manteve a condenação ao pagamento de reparação por danos morais. Em relação ao valor da indenização, o magistrado ponderou acerca da natureza grave da ofensa e manteve o valor arbitrado.

Processo: 0010867-36.2022.5.18.0008

TJ/GO condena mulher por crime de injúria racial contra cliente de loja

A juíza Érika Barbosa Gomes Cavalcante, em atuação na Justiça Ativa da comarca de Goiânia, condenou, nesta terça-feira (20), uma cliente de uma loja de departamento de Goiânia, pelo crime de injúria racial cometido contra outra compradora da loja. A agressora foi condenada a um ano e seis meses de reclusão, em regime aberto, pena que foi substituída por duas restritivas de direito. A mulher deverá prestar serviços comunitários pelo mesmo período da penalidade, além de multa de R$ 2,5 mil em benefício da vítima.

De acordo com a moça agredida, a acusada estava sendo atendida em um caixa da loja de departamentos quando teria se desentendido com a atendente. Quando chegou sua vez, a mulher voltou e sem motivo aparente a empurrou três vezes e a ofendeu com palavras racistas e obscenas, além de agredi-la com um murro nas nádegas.

Como consequência das agressões, a vítima afirmou que ficou com crise de ansiedade e precisou fazer acompanhamento psicológico e sequer consegue passar em frente a alguma loja da mesma franquia.

A magistrada negou a tese de cerceamento da defesa, que alegou que não haviam nos autos mídias de áudio e de imagem retratando os fatos, uma vez que testemunhas confirmaram os fatos narrados pela vítima. Érika Cavalcante destacou que “o Brasil é signatário da Convenção Interamericana contra o racismo, a discriminação racial e formas correlatas de intolerância desde 5 de junho de 2013.

Ela observou ainda que, na época dos fatos, o crime de injúria racial era previsto no artigo 140 do Código Penal, regra utilizada para a dosimetria da pena na sentença. Porém, ressaltou que, atualmente, a conduta de injuriar alguém usando elementos referentes a raça, cor ou etnia passou a ser reprimida pela Lei dos Crimes Raciais, mais severa e com previsão de pena de 2 a 5 anos, além de multa.

TRT/GO: Ex-empregado de autarquia receberá indenização por licença-prêmio não usufruída

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconheceu o direito de um ex-empregado de uma autarquia estadual a receber indenização por licença-prêmio não usufruída no período trabalhado. O Colegiado entendeu que, no ato da rescisão contratual, o funcionário havia implementado as condições para a concessão do benefício assegurado por lei, e só não pôde usufruir por conta da rescisão contratual. O entendimento é que ele tem direito à indenização correspondente aos períodos das licenças-prêmios não recebidas durante o vínculo de emprego, sob pena de enriquecimento sem causa da entidade.

A decisão ocorreu na análise do recurso da autarquia estadual interposto para reformar sentença da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia que determinou o pagamento da indenização ao trabalhador. Para a autarquia, o estatuto que rege as atividades dos funcionários públicos civis goianos e de suas autarquias, aponta que os períodos de licença-prêmio não usufruídos pelo servidor, quando em atividade, não poderão ser convertidos em dinheiro, exceto na hipótese de indeferimento do pedido de gozo em razão de necessidade do serviço público. A empresa pública alegou que, no caso analisado, o ex-empregado não solicitou a fixação do período de gozo da licença prêmio, e ainda apresentou por espontânea vontade, pedido de demissão.

O ex-empregado reconheceu nos autos que o contrato de trabalho foi rescindido a pedido, mas afirmou que a lei garantia o direito ao servidor à licença-prêmio como contrapartida remuneratória àquele que permanecesse 5 (cinco) anos ininterruptos no efetivo exercício do cargo. Segundo ele, o estatuto assegurava o recebimento integral do vencimento do cargo, inclusive vantagens, enquanto estivesse em gozo da licença. Para o ex-funcionário, não restam dúvidas de que a licença visava premiar o servidor, dando-lhe 3 (três) meses de afastamento de suas atividades laborais a cada 5 (cinco) anos trabalhados, com direito ao recebimento integral de seu vencimento.

A relatora do recurso, desembargadora Iara Rios, entendeu que a decisão de primeiro grau foi proferida de acordo com os elementos de prova do processo. Afirmou que a lei prevê a licença-prêmio a cada quinquênio de efetivo exercício prestado com direito à licença-prêmio de 3 (três) meses, a ser usufruída em até 3 períodos de, no mínimo,1 (um) mês cada, com todos os direitos e vantagens do cargo.

Rios reiterou o entendimento do juízo de primeiro grau, segundo o qual, os documentos acostados ao processo comprovam que o autor ‘adquiriu 03 (três) meses de licença prêmio, não tendo usufruído até a data de sua rescisão’. A desembargadora negou o recurso da autarquia estadual e apontou que não há dúvidas do direito do autor à indenização correspondente à licença-prêmio não recebida durante o vínculo de emprego, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito da autarquia.

Para a relatora, o pedido de indenização do período de licença-prêmio correspondente a 3 meses deve ser mantido e o valor deve considerar a última remuneração do autor conforme consta do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT).

Processo 0010787-78.2022.5.18.0006


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