TRF1: Agente penitenciário temporário não deve arcar com taxas para expedição do porte de arma de fogo

Um agente penitenciário temporário garantiu o direito à expedição do porte de arma de fogo, com validade restrita à duração de seu contrato de trabalho, sem o pagamento de taxas relativas à emissão do documento pela Superintendência Regional da Polícia Federal de Goiás. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Goiás (SJGO).

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, explicou que o benefício de isenção do pagamento das taxas relativas à autorização de compra e registro de arma de fogo aos agentes penitenciários efetivos é previsto no inc. VII do art. 6º da Lei n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento).

Com isso, para o magistrado, a sentença que assegurou ao agente penitenciário temporário o direito ao porte de arma de fogo com isenção da taxa está correta “por serem idênticos os riscos inerentes às funções dos agentes prisionais efetivos”.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.

Processo: 1042979-33.2021.4.01.3500

TRT/GO: Pai de criança com deficiência obtém redução de jornada com manutenção de salário

O pai de um menino com cardiopatia congênita, um empregado público celetista, teve reconhecido o direito à redução da jornada de trabalho, sem dedução salarial nem necessidade de compensação, tal como ocorre com servidores públicos estatutários. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) que, ao apreciar o recurso ordinário de uma empresa pública goiana, manteve a tutela de urgência deferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia.

Os desembargadores aplicaram a previsão contida no artigo 98, §2º, da Lei 8.112/90, que assegura o direito à redução da jornada de trabalho aos servidores públicos federais com deficiência ou que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência. O trabalhador demonstrou na Justiça do Trabalho que seu filho tem a necessidade constante de acompanhamento para tratamento de saúde.

Ao recorrer, a empresa alegou ser uma sociedade de economia mista e, por isso, se submeteria a um sistema jurídico misto, orientando-se tanto pelos princípios regulamentadores da iniciativa privada, quanto da atividade pública. Argumentou que não haveria previsão legal para a redução de horário sem dedução salarial, pois o trabalhador é empregado celetista, sujeito ao regime trabalhista, ao qual não se aplicaria a Lei 8.112/90, que define o regime estatutário próprio dos servidores públicos.

Mão de um homem e a mão de uma criança segurando o dedo mínimo da mão direita do homemO relator, juiz convocado César Silveira, observou que as provas nos autos demonstram que o filho do empregado precisa de supervisão para atividades diárias da vida, bem como de acompanhamento multidisciplinar. O magistrado destacou que a Constituição Federal confere aos empregados em geral, inclusive os públicos, a aplicação de normas que asseguram o direito à igualdade de oportunidades em relação às demais pessoas.

“A redução da jornada de trabalho não implica em privilégio a ser concedido ao autor, mas em instrumento necessário à proteção da saúde e dignidade do filho menor com deficiência”, afirmou. Silveira citou decisões do TST e dos TRTs em casos similares, em que houve a concessão de redução da jornada de trabalho do empregado sem dedução salarial enquanto houver necessidade de acompanhamento especial do filho menor.

TJ/GO: João de Deus é condenado em mais três processos a quase 100 anos de prisão

João Teixeira de Faria, mais conhecido como João de Deus, foi condenado a 99 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, em mais três processos sentenciados nesta segunda-feira (10), pelo titular da comarca de Abadiânia/GO, juiz Marcos Boechat Lopes Filho.

As condenações abrangem crimes de estupro de vulnerável e de violação sexual mediante fraude, envolvendo oito vítimas e crimes praticados entre os anos de 2010 e 2018. João Teixeira também foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais às vítimas em valores de até R$ 100 mil.

Apesar da determinação de cumprimento das penas em regime inicial fechado, João Teixeira de Faria segue em prisão domiciliar por decisão em segunda instância. Em um dos processos, o juiz reconheceu a extinção da punibilidade de João Teixeira de Faria em relação a crimes praticados em desfavor de duas vítimas entre os anos de 2009 e 2011.

Agora, restam apenas quatro processos de João Teixeira para serem sentenciados pelo juízo de Abadiânia, todos já em fase de alegações finais. Atualmente, João Teixeira de Faria está condenado ao total de 370 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, além de um ano de detenção. As sentenças aguardam julgamento de recursos e ainda não transitaram em julgado.

TJ/GO: Juíza reconhece dupla maternidade de bebê gerado por inseminação artificial caseira

Um casal teve a dupla maternidade reconhecida na certidão de nascimento do filho, que completará um ano em agosto. A criança foi gerada após uma inseminação artificial caseira. A audiência foi realizada na quarta-feira (4) pela juíza em substituição na 1ª Vara de Família da comarca de Goiânia, Luciane Cristina Duarte da Silva. Além disso, a magistrada determinou as alterações necessárias no registro civil da criança, no sentido de incluir o nome da mãe socioafetiva e dos avós maternos socioafetivos.

A magistrada considerou os princípios da dignidade da pessoa humana e o princípio do pluralismo das entidades familiares, amparados constitucionalmente. “Isso porque não há na legislação brasileira descrição normativa precisa que regulamente o caso concreto, no caso de reprodução assistida caseira, mas cabe ao Poder Judiciário enfrentar a realidade social”, frisou. De acordo com a juíza, as partes constituíram uma família e a segunda requerida tem o direito de ter seu nome no registro de nascimento da criança. “Diante da sua vontade hígida em exercer a maternidade e diante do afeto constatado nessa audiência. Ademais o reconhecimento de tal situação também atende ao melhor interesse da criança e garante às partes a materialização do princípio da isonomia”, conclui a juíza Luciane Cristina Duarte da Silva.

O caso
As mães do bebê estão em um relacionamento estável desde 2014 e se casaram há cerca de um ano, no fim do mês de julho de 2022. A possibilidade de concepção de um filho começou a ser discutida entre o casal e a decisão de ampliar a família foi decidida por elas, que, por questões financeiras, optaram por uma inseminação caseira, com um doador voluntário que conheceram pela internet e com quem não mantêm mais contato.

Uma das mães engravidou e a outra apoiou toda gestação, acompanhando as idas ao médico e dando suporte principalmente quando a esposa passava mal. Em depoimento, a mulher que gerou o bebê afirmou que o amor da companheira por ele não é diferente do dela, independente do material genético. Segundo alegou a genitora, a esposa trata a criança como mãe, oferecendo carinho, amor, atenção, zelando pela educação e formação moral dela, além de prestar assistência material, educacional e afetiva, exercendo efetivamente o poder familiar em relação à criança, como mãe, tanto no foro íntimo, como para toda a sociedade.

“O bebê foi gerado em uma família composta por duas mães, que juntas exercem a maternidade desde a concepção. Sem dúvidas, a criança considerará ambas como suas mães, e por elas é considerada filho. Dessa forma, cabe ao mundo jurídico apenas declarar o que já existe de fato, em respeito à liberdade, à igualdade e ainda ao dever de não-discriminação às várias formas de família e aos filhos que delas se originem”, ressaltou.

TRF1 mantém multa à drogaria cujo farmacêutico estava ausente durante a fiscalização

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação de uma drogaria que pretendia anular auto de infração aplicado pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Goiás (CRF/GO) por estar o estabelecimento sem a presença do farmacêutico responsável quando chegou a fiscalização.

A decisão se fundamentou na regularidade da multa aplicada à drogaria, uma vez que somente é admitido que drogarias e farmácias funcionem sem a assistência do técnico responsável ou do seu substituto por o prazo máximo de 30 dias.

No caso, a drogaria não teria conseguido provar que a ausência do farmacêutico, no momento da fiscalização, estava dentro do prazo exigido.

O estabelecimento sustentou em seu recurso ilegalidade da cobrança da taxa de remessa e retorno para a interposição do recurso administrativo, falta de comprovação de que estaria funcionando sem possuir responsável técnico legalmente habilitado em todo horário de funcionamento do estabelecimento, nulidade da sanção aplicada por ausência de motivação da dosimetria da pena e desproporcionalidade entre o valor fixado da multa e a infração cometida.

Ao analisar o processo o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que farmácias e drogarias estão sujeitas ao poder de polícia do Conselho de Farmácia e devem manter o responsável técnico durante todo o período de funcionamento.

Excesso ou ilegalidade – O magistrado explicou que as multas aplicadas pelo CRF podem ser iguais a de um até três salários mínimos regionais, elevando esses valores ao dobro em caso de reincidência. E que, ao contrário do que a apelante alegou, foi aplicada multa de R$1.250,00, valor inferior ao montante máximo equivalente a três salários mínimos. Dessa maneira, disse não ter havido excesso ou ilegalidade no valor da multa.

“No que se refere ao pagamento do porte de remessa e retorno para recebimento e julgamento de recurso administrativo, não há ilegalidade em sua cobrança, tendo em vista tratar-se de despesas processuais devidas em razão do envio de recursos à instância superior, despesas de correios que devem ser suportadas pelo recorrente nos termos da legislação regente”, finalizou o desembargador federal.

O Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação.

Processo: 0004804-20.2017.4.01.3502

TRT/GO: Metalúrgica indenizará operador de máquina que perdeu o dedo por falta de manutenção do equipamento em que trabalhava

A empresa é responsável pelo acidente de trabalho que vitima o seu empregado, quando não adota as medidas de segurança e de prevenção necessárias para evitar o acontecimento. Esse é o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que determinou o pagamento de danos morais, materiais e estéticos a um operador de máquinas que trabalhava numa indústria de metais de Goiânia e perdeu o dedo enquanto operava uma máquina dobradeira.

O colegiado apontou omissão da metalúrgica por não manter o equipamento com ar comprimido suficiente para que o sistema de segurança fosse acionado em caso de emergência. O relator, desembargador Gentil Pio de Oliveira, observou que a interrupção do fornecimento de ar inabilitou medidas de segurança e ocasionou o acidente de trabalho.

A decisão foi tomada durante a análise dos recursos da metalúrgica e do auxiliar da linha de produção. A empresa alegou que o acidente ocorreu exclusivamente por culpa do funcionário que, num ato de imprudência, teria colocado a mão na engrenagem da máquina no momento em que houve o acionamento do corte. O funcionário, por sua vez, recorreu ao TRT requerendo o aumento do valor da indenização por dano material, indicando que o juízo de primeiro grau não teria considerado sua idade (56 anos) e a projeção de sua expectativa de vida.

O relator do recurso adotou os argumentos do juízo da 4 ª Vara do Trabalho de Goiânia para evidenciar os danos morais, estéticos e materiais sofridos pelo trabalhador. Para ele, o funcionário confirmou que faltou ar na máquina e por isso ela disparou. Segundo o operador, faltava ar no equipamento constantemente, pois o compressor era grande e a mangueira ligada a ele era pequena e, por conta disso, a mangueira escapava até três vezes por dia.

O desembargador observou que o depoimento da testemunha, que presenciou o acidente, confirmou a falta de ar na peça manuseada pelo funcionário e, por isso, ela teria ficado “sem freio”. A testemunha também afirmou que os funcionários alertaram a empresa sobre o problema e que, quando a mangueira desconectava do compressor, eles avisavam a equipe, mas no dia do acidente não houve tempo hábil para alertar o funcionário acidentado.

Além dos depoimentos, o relator destacou as perícias técnica e médica que apontaram os danos sofridos pelo trabalhador. Para Gentil Pio, o dano estético foi causado pela mutilação do dedo indicador da mão esquerda com reflexo em sua autoestima. O dano moral, por outro lado, ocorreu quando a empresa não tomou as medidas de prevenção de acidentes, possibilitando a ocorrência de uma lesão de direito além de lhe causar constrangimento perante a sociedade, ato ilícito e antijurídico, segundo ele.

Gentil Pio ressaltou que a perícia médica concluiu pela incapacidade laborativa parcial e permanente do metalúrgico para funções que exigem o uso contínuo da mão esquerda, pois ele só poderá realizar funções que não exijam esses quesitos. Já a perícia técnica, de acordo com o desembargador, apontou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da indústria, que não teria cumprido as Normas Regulamentadoras aplicáveis e se omitiu em relação à gestão de segurança ocupacional na empresa.

Ao fixar os valores das reparações, o desembargador apontou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para registrar que o fato de o operador de máquinas ter voltado a trabalhar, com percepção de salário, não afasta o dever da empresa de indenizar os danos materiais decorrentes da diminuição de sua capacidade de trabalho, o que dificultará reinserção do trabalhador ao mercado de trabalho. Assim, o relator manteve em R$ 10 mil a reparação por danos estéticos, R$10 mil para danos morais e em relação aos danos materiais, fixou em o pensionamento mensal que deverá ser pago até o trabalhador completar 77 anos.

Processo nº 0010338-97.2020.5.18.0004

TJ/GO: É lícita cobrança de taxa de condomínios ainda em formação

A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) definiu que é lícita a cobrança de taxas condominiais, de conservação e manutenção por empreendimentos ainda em formação, por condomínios de fato e por condomínios irregulares, daqueles que, possuindo direitos sobre unidade imobiliária, têm ao seu alcance benefícios decorrentes das despesas realizadas na área comum. O julgamento de mérito foi realizado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), com relatoria do juiz Fernando Ribeiro Montefusco.

O IRDR foi proposto pela Associação do Condomínio Ilhas de Corumbá, sob o argumento de haver repetição de processos controversos sobre a mesma matéria, repetição que ficou comprovada nos autos e que, por isso, poderiam oferecer risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica da prestação jurisdicional, além do aumento exponencial de causas análogas.

De acordo com o magistrado, mesmo que se trate de condomínio de fato, ou mesmo irregular, é devida a cobrança de despesas condominiais daqueles que, possuindo direitos sobre unidade imobiliária, têm ao seu alcance benefícios decorrentes das despesas realizadas na área comum (tais como serviços de portaria, segurança, recebimento e entrega de correspondências, limpeza da área comum, coleta de lixo, manutenção da infraestrutura comum, pagamento de funcionários, etc.), desde que exista uma área comum e que as obras de infraestrutura básica já tenham sido concluídas pelo empreendedor ou loteador.

“Extraindo o conteúdo que engloba todos os argumentos de ambos os lados, é possível chegar a um denominador comum: serviços prestados e realmente utilizados pelo morador são devidos, sendo, contudo, matéria de prova, cabendo a cada Associação demonstrar seu direito em ação de cobrança específica desses serviços”, salientou.

Associação de moradores
O juiz destacou que a liberdade de associação é diferente de direito de reunião, possuindo, plena autonomia jurídica. “Desta forma, as associações deverão ser administradas por um estatuto social, podendo haver ou não capital no ato da constituição. Fica claro, portanto, que as rendas derivados da atividade desenvolvida são direcionadas a finalidade descrita em seu estatuto”, explicou.

Fernando Montefusco lembrou que o direito de associar-se é constitucionalmente assegurado, não podendo, contudo, as pessoas serem obrigadas a associar-se ou a permanecer associadas, tal é o disposto no artigo 5º, XVIII e XX da Constituição Federal, que diz “a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;” e, “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.

Obrigatoriedade da cobrança
Segundo o juiz, a discussão dos autos decorre da divergência verificada entre as Turmas Recursais do Estado de Goiás quanto à possibilidade de uma associação de moradores, sociedade civil sem fins lucrativos, cobrar daqueles alcançados por sua área territorial de atuação, ainda que não associados, as despesas realizadas para a consecução dos objetivos sociais e que a todos beneficiam, tais como serviços de segurança, limpeza, organização da atividade comunitária e proteção do meio ambiente.

Ele destacou que a identificação do enriquecimento sem causa pressupõe a demonstração dos serviços prestados, o seu custo para a associação e a prova de que foram eles revertidos em benefício do não-associado. “Portanto, entende-se que à questão deve ser dispensada a seguinte interpretação – em harmonia com o princípio do não-enriquecimento sem causa as associações de moradores podem exigir de todos os proprietários de unidades individuais, associados ou não, em igualdade de condições, que concorram para o custeio dos serviços por ela efetivamente prestados e que seja de interesse comum dos moradores da localidade”, justificou o juiz.

IRDR
Instituído pelo novo Código de Processo Civil (CPC), o IRDR visa, justamente, enfrentar uma questão jurídica comum, pleiteada em várias ações distintas. Uma vez sedimentada a orientação jurisprudencial, o colegiado pode decidir, com segurança jurídica e isonomia, a respeito do tema.

Cabe sempre ao Órgão Especial ou à Turma de Uniformização dos Juizados Especiais analisar e julgar a admissão do incidente, que pode ser suscitado pelo magistrado ou relator, partes, Ministério Público e Defensoria Pública. Dessa forma, é eleita uma causa piloto e as demais ficam sobrestadas, à espera da diretriz a ser estabelecida pelo colegiado. Para a consulta pública dos julgados de IRDR e Súmulas, é possível acessar seção especial do site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO).

Na seção de Jurisprudência, é possível conferir os julgados de IRDR. Cada julgado conta com um resumo ao lado do número do tema. A opção está disponível no menu superior, em “Processos”, seleção “Atos Judiciais/Jurisprudência”. No espaço, além dos atos de primeiro e segundo graus, é possível escolher IRDR, Incidente de Assunção de Competência (IAC), as Súmulas, a Jurisprudência geral e dos Juizados.

As Súmulas, do Órgão Especial e dos Juizados, também podem ser acessadas na seção do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Núcleo de Ações Coletivas (Nugepnac). Basta selecionar, na página inicial, abaixo das notícias, no menu “Acesso Rápido” a opção “Precedentes Nugepnac”. Na página que será aberta em seguida, escolha “Súmulas”, seção na qual é possível fazer download de de todos os arquivos.

TJ/GO mantém condenação de posto de combustíveis após cliente cair em vala do estabelecimento

A Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), manteve, na quarta-feira (28), sentença proferida em Aparecida de Goiânia para condenar a sociedade empresarial V&V Auto Posto Ltda. a pagar valor superior a R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais e materiais, a uma cliente que sofreu lesão grave no ombro direito ao cair numa vala de 2 metros dentro do estabelecimento. Foi condenada ainda ao pagamento de pensão pelo período de incapacidade total de seis meses. A relatoria foi do desembargador Anderson Máximo de Holanda.

A empresa interpôs recurso de apelação cível contra sentença de primeiro grau, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em seu desfavor. De acordo com a empresa, a sentença se baseou em alguns fatores como o laudo pericial com exames atemporais (17 meses antes do acidente), indeferimento de produção de prova testemunhal e desconsideração da confissão de culpa exclusiva da autora anexada à ação.

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que ao contrário do que alegou o posto, a sentença não incorreu em erro de procedimento, ao decretar a inversão do ônus da prova somente quando do julgamento, haja vista que a magistrada conduziu o feito com a distribuição do ônus probatório nos termos do artigo 373 do CPC. “Não há que se falar em erro de procedimento com o cerceamento de defesa do apelante pelo fato de que o ônus da prova foi apreciado somente no julgamento”, frisou.

Para o relator, quanto à homologação do laudo, a legislação processual determina que apenas deve ser exigida a realização de novo laudo pericial, ou mesmo nova perícia, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, por conter omissões ou inexatidões, por exemplo, o que não é o caso dos autos, pois a perícia elaborada se mostra completa. “Verifica-se, assim, que o laudo aponta diversos pontos cristalinos de que a lesão no ombro direito da mulher foi causada pela queda na vala do posto de combustível. Assim, a questão de que os exames datam mais de 17 meses anteriores à realização da perícia são irrelevantes”, explicou.

Alegação culpa exclusiva da vítima

No tocante à culpa exclusiva da vítima, o magistrado entendeu que ficou evidente a negligência na segurança do posto de combustível, em razão da ausência de placas que indicavam o local e o seu perigo, o que resultou em danos à incolumidade física da cliente, plenamente demonstrados nos autos. “Constata-se a ausência de sinalização adequada no local, que não contava com nenhuma placa ou aviso indicando a existência do fosso e da rampa utilizada para a troca do óleo, conforme fotos colacionadas na contestação”, pontuou.

Danos morais e materiais

O relator sustentou que, no que se refere à quantificação do dever de reparar dano moral, o artigo 944 do Código Civil informa que a indenização se mede pela extensão do prejuízo causado, uma vez que se deve observar critérios que consideram o grau de culpa do ofensor, seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da vítima e a natureza do direito violado.

O relator Anderson Máximo decidiu manter o valor fixado na sentença, de R$ 10 mil, levando-se em consideração a extensão do dano experimentado pela cliente do estabelecimento, o grau de culpa, a condição econômica das partes e, bem ainda, a função compensatória e penalizante do dano moral. No tocante aos danos materiais, referentes às despesas hospitalares e com transporte, observa-se que foram cabalmente comprovadas e totalizando o valor de R$ 233,58.

Ainda conforme o magistrado, a pericial judicial constatou, de forma categórica, a existência da redução incruenta e tratamento conservador, evoluindo com uma invalidez parcial, permanente, funcional, incompleta em grau residual (10%) para o ombro direito, em razão das lesões e sequelas físicas decorrentes do acidente ocorrido.

Veja a decisão.
Processo nº 5431879-49.2019.8.09.0011

TRT/GO: Servente de pedreiro não aponta provas do trabalho aos finais de semana e perde o direito a horas extras

Um servente de pedreiro de Goiânia recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) para reformar a sentença que negou o pagamento de horas extras ao trabalhador por falta de provas. O funcionário alegou ter trabalhado aos sábados e juntou Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) que previa jornada de segunda a sexta, porém não apresentou provas.

Na análise do recurso, a Primeira Turma do TRT-18 seguiu o entendimento da relatora, desembargadora Iara Rios, que apontou a obrigatoriedade do funcionário apresentar prova do trabalho aos sábados, após a empresa juntar controles de ponto que não indicaram trabalho aos finais de semana.

A relatora explicou que a CCT 2019/2020, juntada aos autos pelo próprio servente, dispõe que a jornada laboral dos trabalhadores da categoria (servente de pedreiro) seria distribuída de segunda a sexta-feira. Relembrou que os cartões de ponto apresentados pela empresa não registraram trabalho fora desses dias e, por isso, a prova do labor do servente aos sábados deveria ser robusta, pois implica, inclusive, descumprimento da CCT da categoria.

Rios ressaltou que a única testemunha conduzida pelo servente à audiência não presenciou o trabalho dele aos sábados e isso seria insuficiente para desconstituir os cartões de ponto apresentados pela empresa. A desembargadora manteve a sentença que indeferiu as horas extras pelo trabalho aos finais de semana e negou o recurso do trabalhador.

Processo 0011090-60.2020.5.18.0007

TRT/GO: Vigilante não comprova dispensa discriminatória por doença e tem dano moral negado

Não havendo prova de que a dispensa do empregado ocorreu em razão da doença por ele alegada, é indevida a compensação a título de dano moral. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao negar recurso de um vigilante da cidade de Valparaíso (GO). O trabalhador recorreu ao Regional para reformar a sentença que não reconheceu a dispensa do trabalhador como discriminatória.

O segurança de uma empresa de saneamento informou que cumpria jornada de trabalho em regime especial de 12x36h quando sentiu-se mal no posto de trabalho e acionou seu supervisor para socorrê-lo. Ele alegou que sofreu “tratamento desumano” por parte do gestor quando lhe foi exigido que trabalhasse doente. O trabalhador afirmou que estava sentindo tonturas, vômito e diarreia e que seu supervisor o levou à Unidade de Pronto Atendimento somente após uma 1 hora de espera, depois de encontrar outro colaborador para substitui-lo.

O vigilante afirmou ainda que foi obrigado a terminar o seu turno, mesmo estando de atestado médico e após ficar internado para observação no posto de saúde. Afirmou ter sido dispensado no dia seguinte, durante a vigência do atestado e foi submetido a situações de profundo abalo emocional ao perder o seu emprego, por manifesto ato discriminatório.

Para o trabalhador, o caso estaria em consonância com a súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que presume discriminatória despedida de empregado portador de doença grave ou que suscite estigma ou preconceito. O vigilante pediu a reforma da sentença para obter o reconhecimento do dano moral com os reflexos decorrentes da condenação indenizatória.

A relatora do recurso, desembargadora Iara Rios, entendeu que o vigilante não faz jus ao dano moral. Apontou que a empresa informou não ter recebido o atestado médico do funcionário e que, nesse caso, era obrigação do trabalhador comprovar que trabalhou com atestado vigente. Rios ressaltou que o vigilante não produziu nenhuma prova de que entregou à empresa o referido atestado médico.

Quanto às alegações de que a dispensa ocorreu em razão do caráter estigmatizante da doença, a desembargadora observou que igualmente não tem razão o funcionário. Para a relatora, os fatos que levaram o vigilante a afastar-se do posto de trabalho foi um acontecimento pontual. “Apesar de o contrato de trabalho ter perdurado mais de dois anos, não foi registrado que ele precisou afastar-se do trabalho pelo mesmo motivo”, observou.

Para a desembargadora, a doença que o trabalhador alegou ter e os sintomas apresentados no dia em que precisou de auxílio médico não são estigmatizantes. Segundo ela, em última análise, a súmula do TST apontada pelo trabalhador foi editada com vista a evitar a dispensa discriminatória, sendo, portanto, necessário que a doença efetivamente revele estigma ou seja grave. Não sendo o caso dos autos, negou provimento ao recurso.

Processo 0010876-75.2022.5.18.0241


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