TRT/GO reconhece rescisão indireta por falta de depósito de FGTS

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um motorista de ônibus com uma empresa de transporte rodoviário, em razão da irregularidade nos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, que considerou correta a decisão da juíza Ludmilla Ludovico, da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia, no sentido de que a irregularidade nos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento da obrigação contratual da empresa, seguindo a tese vinculante firmada pelo TST no Tema 70.

Falta grave e rescisão indireta
O motorista ajuizou ação pedindo a rescisão indireta, que ocorre quando o empregador comete alguma falta grave que justifique o rompimento do contrato de trabalho pelo próprio trabalhador. No caso do motorista, ele comprovou a falta de depósitos de FGTS e por isso acionou a Justiça do Trabalho. A empresa, por sua vez, afirmou que o motorista havia sido dispensado por justa causa, sob a acusação de reiteradas faltas injustificadas e que os depósitos foram efetuados durante a vigência do contrato, sem prejuízo ao trabalhador.

Na análise do recurso, seguindo a cronologia dos fatos, o relator considerou a comprovação de que o motorista deixou de comparecer ao trabalho desde o dia 17/12/2025. No dia seguinte, 18/12/2025, constituiu advogado, conforme procuração juntada ao processo, e a ação foi ajuizada em 25/12/2025.

O relator destacou que um dia após o ajuizamento da ação, em 26/12/2025, a empresa formalizou a dispensa por justa causa. Nesse contexto, para Elvecio Moura dos Santos, ficou demonstrado que a intenção do trabalhador de buscar a Justiça ocorreu antes de a empresa formalizar a dispensa.

O desembargador também confirmou que os depósitos do FGTS estavam irregulares e que parte deles só foi efetuada após a citação judicial. “Extrai-se do processo que a reclamada não cumpria uma das principais obrigações decorrentes do pacto laboral, qual seja: efetuar o depósito de FGTS no prazo estabelecido em lei”, ressaltou.

Tese do TST
O relator apontou que a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, que permite ao trabalhador rescindir o contrato de trabalho. Destacou ainda a tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no Tema 70 (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032), que diz: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”.

Ao reconhecer a rescisão indireta, o TRT-GO condenou a empresa ao pagamento das verbas típicas da dispensa sem justa causa, incluindo saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais, 13º salário proporcional, além do FGTS com multa de 40%. A data da rescisão foi fixada em 17 de dezembro de 2025, último dia em que o trabalhador compareceu ao serviço.

Processo: 0011987-49.2024.5.18.0007

TRT/GO reconhece caráter discriminatório em demissão de empregada com fibromialgia

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) decidiu, por unanimidade, que a demissão de uma bancária com fibromialgia foi discriminatória. A trabalhadora deverá ser reintegrada ao emprego e terá restabelecido o plano de saúde, além de receber indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

O caso
Admitida em setembro de 2019, a bancária foi dispensada sem justa causa em dezembro de 2024. Por ter fibromialgia, doença crônica caracterizada por dores generalizadas e limitações físicas, ela apresentava atestados médicos ao longo do contrato e chegou a solicitar que fosse enquadrada como pessoa com deficiência (PCD). O pedido foi negado pela empresa.

Em 2025, entrou com ação alegando que sua dispensa ocorreu de forma discriminatória, justamente no momento em que enfrentava crises mais severas da doença e buscava afastamento previdenciário. O Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia entendeu que a dispensa da trabalhadora, embora sem justa causa, apresenta nítida correlação com seu estado de saúde e com as consequentes limitações laborativas, “de modo que se configura como discriminatória, nos moldes do entendimento consagrado pela Súmula 443 do TST”.

A decisão de primeira instância também destacou a recusa do Sindicato dos Bancários em homologar a rescisão contratual justamente em razão do quadro médico da empregada, conforme demonstram os e-mails trocados entre as partes e juntados ao processo. “Concluo, portanto, que o fator determinante da ruptura contratual não foi o alegado baixo desempenho da reclamante, mas, sim, sua condição de saúde e a possibilidade de sucessivos afastamentos decorrentes do tratamento médico. A conduta da reclamada evidencia a intenção de se desvincular de empregada acometida por doença crônica, apta a afetar sua assiduidade e produtividade, o que configura prática discriminatória”, destacou o Juízo.

Argumentos da empresa
Inconformada, a instituição financeira alegou, no recurso, que a doença não tinha relação com o trabalho e que a demissão se deu por critérios de desempenho. Sustentou ainda que a empregada não possuía estabilidade, contestou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e o restabelecimento do plano de saúde.

Equiparação da fibromialgia a deficiência
A relatora do processo, juíza convocada Eneida Martins, ao analisar o recurso, destacou que a recente Lei nº 15.176/2025 prevê a possibilidade de equiparação da pessoa com fibromialgia à pessoa com deficiência, por impor limitações laborativas relevantes. Segundo ela, a análise da dispensa não pode se restringir apenas ao momento do desligamento. É preciso considerar “os princípios do valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana”.

Para a magistrada, o conjunto de provas demonstrou que a dispensa esteve diretamente ligada à condição de saúde da trabalhadora e à possibilidade de afastamentos sucessivos em razão do tratamento médico. Ela concordou com o entendimento do juízo de primeiro grau ao concluir que o fator determinante da ruptura contratual não foi o desempenho da bancária, mas, sim, sua condição de saúde.

O colegiado acompanhou o voto da relatora e manteve a sentença que declarou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração da trabalhadora ao emprego, com pagamento retroativo de salários, férias, 13º e FGTS, o restabelecimento do plano de saúde, nas mesmas condições contratadas para os demais empregados, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, em razão da prática discriminatória.

Sobre a Fibromialgia
Fibromialgia é uma doença crônica caracterizada por dor em todo o corpo, principalmente nos músculos e tendões. A síndrome também provoca fadiga, distúrbios do sono, ansiedade, alterações de memória e de atenção, cansaço excessivo e depressão. De acordo com a Sociedade Brasileira de Reumatologia (SBR), cerca de 3% da população brasileira tem fibromialgia. De cada 10 pacientes com a doença, sete a nove são mulheres. No entanto, a síndrome também pode acometer homens, idosos, adolescentes e crianças.

Processo – RORSum-0000349-91.2025.5.18.0004

TRT/DF-TO: Justiça nega pedido de equiparação entre licença-paternidade e licença-maternidade

Um engenheiro da Petrobras que queria ampliar o prazo da licença-paternidade de 30 dias, prevista no Acordo Coletivo de Trabalho da categoria, para 120 dias prorrogáveis por mais 60 dias, teve a pretensão negada perante a 9ª Vara do Trabalho de Brasília. No caso, o autor da ação queria equiparar o benefício paterno ao que é garantido pela norma coletiva às mães não gestantes, mas o entendimento do juiz Acélio Ricardo Vales Leite foi de que não há indícios suficientes de que o trabalhador tenha direito ao benefício.

O pedido do autor da ação tinha caráter liminar, ou seja, buscava obrigar a empresa a ampliar o benefício já a partir do nascimento do filho, previsto para outubro, sem aguardar o desfecho final do processo. No processo, ele argumentou que a diferença entre os prazos violaria princípios constitucionais de igualdade, reforçaria estereótipos de gênero, atribuindo à mulher o papel de cuidadora principal e restringindo o exercício pleno da paternidade, e que tal situação comprometeria o direito da criança à convivência equilibrada com ambos os genitores.

Na decisão, o magistrado destacou que a Constituição Federal garante proteção diferenciada à maternidade, reconhecendo a necessidade de medidas específicas para corrigir desigualdades históricas entre homens e mulheres. Ele também citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) que, embora ampliem a proteção em situações de monoparentalidade ou adoção, não asseguram automaticamente a equiparação de prazos entre licença-paternidade e maternidade quando ambos os genitores estão presentes.

‘Assim, ainda que se reconheça a necessidade de se buscar alguma equivalência no exercício de papéis sociais e familiares entre homens e mulheres, entendo que a ordem constitucional vigente, ao mesmo tempo que visou superar uma ideia ultrapassada de família a qual tinha o homem como figura central detentora do ‘pater familia’, reconheceu a necessidade de garantir à mulher uma proteção superior, que lhe proporcione o exercício de seus direitos e deveres de forma plena em uma sociedade historicamente marcada pelo protagonismo masculino’, pontou o juiz Acélio Ricardo Vales Leite.

De acordo com a análise do juiz, não foram preenchidos os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, nem demonstração de que a criança sofreria algum prejuízo caso a decisão fosse tomada apenas no fim do processo. Ainda segundo o magistrado, a situação do autor da ação é a mesma vivenciada por outros empregados da Petrobras, não havendo qualquer condição especial que exija proteção diferenciada à criança ou demonstração de que a mãe esteja impossibilitada de usufruir da licença-maternidade já assegurada em lei ou prevista em acordo coletivo.

Com a decisão, a ação seguirá o trâmite regular na Justiça do Trabalho.

Processo nº 0000117-24.2025.5.10.0009

TST: Gari receberá indenização por não ter banheiro nem refeitório durante a jornada

Decisão da 8ª Turma segue tese vinculante do TST sobre o tema.


Resumo:

  • Uma gari de Goiânia receberá indenização por danos morais em razão da falta de banheiro e refeitório durante o serviço nas ruas.
  • Na ação, ela disse que tinha de fazer necessidades no mato ou em terrenos baldios.
  • A 8ª Turma aplicou ao caso a tese vinculante firmada pelo TST de que a situação viola os padrões mínimos de limpeza e higiene no trabalho.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia de Urbanização de Goiânia (Comurg) a pagar indenização de R$ 5 mil a uma trabalhadora de limpeza urbana por não fornecer instalações sanitárias e para alimentação durante o serviço nas ruas. A decisão segue o entendimento consolidado do TST de que essa omissão desrespeita os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho.

Trabalhadora alegou tratamento desumano
Na reclamação trabalhista, a gari disse que a empresa forçava os empregados a fazer necessidades fisiológicas em locais inadequados, como mato ou terrenos baldios, e a comer em condições precárias. Segundo ela, a situação não caracterizava apenas uma infração trabalhista, mas tratamento desumano e afrontoso à sua dignidade.

A Comurg, em sua defesa, sustentou que tinha mais de 50 pontos de apoio com banheiros femininos e masculinos, bebedouro e local para troca de uniformes.

Pedido de indenização foi negado nas instâncias anteriores
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) julgaram a ação improcedente. Para o TRT, o trabalho de limpeza urbana tem natureza itinerante, com deslocamento constante em vias públicas. Por isso, não seria razoável exigir que a empresa forneça banheiros.

TST já tem tese vinculante sobre o tema
O ministro Sergio Pinto Martins, relator do recurso de revista da empregada, lembrou que o TST, em fevereiro deste ano, fixou a tese vinculante (Tema 54) de que a falta de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a quem exerce atividades externas de limpeza de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais. O entendimento é de que a omissão desrespeita os padrões mínimos de higiene e segurança necessários e exigíveis no ambiente de trabalho.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-0010026-67.2024.5.18.0009

TRT/GO: Banco indenizará trabalhadora que sofria imposição de jejuns e orações para atingir metas

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a condenação de uma instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais a uma ex-empregada que sofria imposições de prática de jejuns e orações para atingir metas, além de outras cobranças consideradas excessivas. O colegiado entendeu que a imposição de rituais religiosos fere a dignidade e a intimidade da trabalhadora, além de violar a liberdade de crença, direito fundamental previsto na Constituição Federal (inciso VI do art. 5º).

Segundo as testemunhas ouvidas no processo, além da imposição de práticas religiosas como orações e jejuns para conseguir cumprir metas, a gerente do banco também convocava reuniões fora do horário de expediente, fazia cobranças excessivas por meio de grupos de WhatsApp e determinava que os empregados publicassem em redes sociais pessoais o cumprimento de metas, marcando os perfis oficiais do banco. Para o colegiado, essas condutas configuraram constrangimento e pressão psicológica indevida, revelando um ambiente de trabalho hostil e controlador.

Ao fundamentar seu voto, a relatora, juíza convocada Eneida Martins, citou o jurista Amauri Mascaro do Nascimento para reforçar o entendimento de que o poder do empregador não pode ultrapassar a barreira constitucional que garante a liberdade de crença. Segundo a lição mencionada, direitos como a liberdade de consciência, a liberdade de opinião e, especialmente, a liberdade de crença religiosa são inalienáveis e não podem ser submetidos ao poder de disposição das partes no contrato de trabalho. “A imposição de rituais religiosos configura assédio moral, pois fere a dignidade e a intimidade do trabalhador”, comentou a magistrada.

Outras condenações
Além da indenização por danos morais, fixada em R$15 mil, o colegiado também reconheceu o direito da trabalhadora à indenização por doença ocupacional de origem psíquica, vinculada ao ambiente hostil vivenciado na agência bancária, no valor de R$10 mil. O banco ainda deverá pagar outra indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, com base na “perda de uma chance”, em razão da frustração de promoção da trabalhadora já aprovada em processo seletivo, e danos materiais de R$20.637,60 a título de lucros cessantes.

No julgamento dos recursos, a 2ª Turma manteve integralmente os valores definidos pela 14ª Vara do Trabalho de Goiânia. A relatora destacou que as indenizações devem cumprir dupla função: ter caráter pedagógico, para desestimular a repetição das condutas ilícitas, e, ao mesmo tempo, reparar de forma justa o dano sofrido, sem gerar enriquecimento indevido da vítima. Para o colegiado, os valores arbitrados na sentença alcançam esse equilíbrio e, por isso, não caberia aumento nem redução.

Processo: 0010438-80.2024.5.18.0014

TRT/GO: Justa causa para auxiliar de farmácia que administrou medicamento errado de forma intencional

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) confirmou a dispensa por justa causa aplicada a uma auxiliar de farmácia que, de forma consciente, separou um medicamento errado e, de alto custo, para ser ministrado em paciente de um hospital de Rio Verde (GO). A decisão, inicialmente proferida pelo juiz Daniel Branquinho, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde, foi mantida pela 2ª Turma do Tribunal, sob relatoria do desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho.

Segundo os autos, a trabalhadora era responsável pela separação de medicamentos a serem administrados em pacientes, conforme prescrição médica. No entanto, em março deste ano, já com dois anos de experiência na função, dispensou intencionalmente um fármaco diferente do prescrito. No processo foi apontado que o prontuário pedia um antibiótico para o paciente e, em vez de utilizar a medicação que ela mesmo já havia separado no dia anterior, corretamente, a auxiliar teria trocado por outro medicamento da gaveta, que não estava prescrito e não tinha relação com o tratamento do paciente, além de ser de alto custo. Segundo o processo, diante da gravidade da conduta, o hospital a demitiu por justa causa.

A auxiliar ingressou na Justiça pedindo a reversão da penalidade. Alegou que realizava o trabalho sempre sob a supervisão de um farmacêutico responsável e sustentou que a dispensa foi arbitrária, pois não teria cometido falta grave. Defendeu ainda que a responsabilidade final pela entrega e aplicação dos medicamentos caberia aos farmacêuticos e à equipe de enfermagem.

O hospital, porém, argumentou que a dispensa teve fundamento em ato de incontinência de conduta ou mau procedimento, nos termos do artigo 482, “b”, da CLT. Destacou que o erro poderia ter colocado em risco a vida de um paciente e que a trabalhadora tinha experiência na função sem necessidade legal de supervisão de outro profissional.

Conduta grave
Segundo os autos, a testemunha relatou que a própria trabalhadora confessou ter agido de forma proposital. Em mensagens e conversas telefônicas com sua superior hierárquica, admitiu ter fornecido o medicamento errado para provocar a demissão e, assim, receber verbas rescisórias como se tivesse sido dispensada sem justa causa.

Na sentença, o juiz Daniel Branquinho ressaltou que a falta ultrapassou os limites de um simples erro profissional. “O objetivo da obreira de ser demitida e receber as verbas rescisórias reforça a ideia de uma conduta dolosa, que configura o mau procedimento”, afirmou.

O magistrado destacou ainda que a conduta revelou também a desídia (artigo 482, “e”, da CLT), quando o profissional age de forma negligente e não cumpre corretamente o trabalho, que, no caso, era o procedimento de dispensação e registro do medicamento. Para o juiz, “diante da gravidade da conduta, não há necessidade sequer de punições anteriores para autorizar a dispensa”.

Inconformada, a auxiliar recorreu ao TRT-GO, insistindo que não havia falta grave e pedindo o pagamento das verbas rescisórias. O Tribunal, contudo, manteve integralmente a sentença.

Para o relator, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, as provas, incluindo mensagens enviadas pela própria autora e o depoimento da farmacêutica responsável, confirmaram a gravidade da conduta. “A única testemunha ouvida, superior hierárquica da autora, que recebeu a mensagem inicial e realizou ligação telefônica para confirmar o ocorrido, declarou em audiência que a reclamante dispensou medicamento incorreto e, de forma mais grave, o fez dolosamente, com o propósito de obter dispensa sem justa causa”, destacou.

O desembargador frisou que a situação “evidencia não apenas descuido profissional, mas deliberada quebra de confiança, em violação ao dever de lealdade que deve pautar a relação de emprego.”

Segundo ele, erros podem acontecer na prática profissional, mas, nesse caso, houve dolo e potencial risco à vida do paciente. “A penalidade, portanto, mostra-se proporcional, adequada e absolutamente necessária diante da natureza do ato praticado”, concluiu.

TRT/GO: Eletricista será indenizado por ausência de banheiros durante o expediente

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) confirmou a condenação de uma empresa da construção civil, que presta serviços para o setor de energia elétrica, ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por dano moral a um eletricista da cidade de Morrinhos (GO).

O trabalhador acionou a Justiça do Trabalho alegando que não havia instalações sanitárias adequadas durante suas atividades externas em áreas urbanas e rurais. A empresa, por sua vez, defendeu-se afirmando que os empregados tinham a possibilidade de parar em comércios locais para beber água e realizar a higiene.

A sentença, proferida pela Vara do Trabalho de Caldas Novas, reconheceu a falha da empresa. Segundo a decisão, ficou comprovado que, “tanto na zona urbana como na zona rural (distante do alojamento), não havia disponibilização de instalações sanitárias adequadas para a satisfação das necessidades fisiológicas do reclamante”. Para a juíza, a empresa violou a dignidade do trabalhador, ao não garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável, o que justifica a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.

Inconformado com o valor da reparação, o eletricista recorreu ao TRT-GO pedindo a majoração da indenização. O relator do processo, juiz convocado Celso Moredo Garcia, destacou no acórdão que a conduta da empresa configurou “afronta aos deveres patronais de zelar por condições mínimas de higiene, saúde e dignidade no ambiente de trabalho”.

A Turma, no entanto, entendeu que o valor fixado pela Vara de origem é “justo, proporcional e adequado às circunstâncias do caso”. Por decisão unânime, o colegiado manteve a indenização em R$ 10 mil.

PROCESSO TRT – ROT-0010618-43.2024.5.18.0161

EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DURANTE ATIVIDADES EXTERNAS. ELETRICISTA. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DO TRABALHADOR. FIXAÇÃO DO INDENIZATÓRIO. QUANTUM MANUTENÇÃO. ART. 223-G DA CLT. FUNÇÃO PEDAGÓGICA E COMPENSATÓRIA DA REPARAÇÃO. Comprovada a omissão do empregador em disponibilizar instalações sanitárias adequadas durante a realização de atividades externas por eletricista, tanto em zonas urbanas quanto rurais, resta configurada afronta aos deveres patronais de zelar por condições mínimas de higiene, saúde e dignidade no ambiente de trabalho. A responsabilidade civil da empregadora foi corretamente reconhecida, nos termos do ordenamento jurídico e da jurisprudência consolidada, impondo-se a reparação pelo dano extrapatrimonial sofrido. A quantia fixada a título de indenização por danos morais mostra-se razoável, proporcional e em consonância com os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis, superando inclusive o padrão normalmente adotado por este Colegiado em hipóteses semelhantes.

TST: Sindicato não poderá mais receber contribuição social paga por empresa

Para a 3ª Turma, medida viola a autonomia sindical.


Resumo:

  • Uma empresa de tecnologia pediu para não ter de recolher uma contribuição compulsória em favor do sindicato de seus empregados.
  • A parcela estava prevista em convenção coletiva.
  • De acordo com a 3ª Turma, o sindicato não pode instituir cobrança compulsória de contribuição patronal em seu favor.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso da Microsum Tecnologia da Informação Ltda., de Goiânia (GO), e afastou a obrigação da empresa de recolher uma parcela denominada “benefício social” em favor do sindicato. Para o colegiado, a contribuição patronal compulsória afronta os princípios da autonomia e da livre associação sindical.

Sindicato reclamou na Justiça pagamentos de 2020 e 2021
De acordo com as normas coletivas firmadas em 2018, o Sindicato dos Empregados no Comércio no Estado de Goiás (Seceg) deveria prestar aos trabalhadores benefícios sociais em caso de nascimento de filho, acidente, enfermidade, falecimento e outras situações. A fim de custear os valores, as empresas deveriam recolher, em valores da época, R$ 22 mensais por empregado, sem desconto nos salários.

Em 2024, o Seceg entrou com ação para que a empresa cumprisse a norma coletiva. Segundo a entidade, a parcela não se destina a cobrir despesas sindicais, mas a prestar benefícios a todos os trabalhadores, diferentemente das contribuições legais, que devem ser recolhidas apenas de associados ou filiados facultativos.

Por sua vez, a Microsum sustentou, entre outros pontos, que o benefício era uma espécie de seguro de vida disfarçado e que seus empregados já contavam com seguro contratado por ela. Disse, ainda, que não era filiada ao sindicato patronal e, portanto, a cobrança era indevida.

TRT manteve validade da cláusula
A 9ª Vara do Trabalho de Goiânia julgou improcedente o pedido do sindicato, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que reconheceu a validade da cláusula que instituiu o pagamento de contribuição. Segundo o TRT, trata-se de regra benéfica para o empregado, que lhe proporciona, sem ônus, acesso a benefícios sociais e familiares. Acrescentou ainda que a negociação coletiva, em regra, decorre de concessões mútuas e que a eliminação de cláusula benéfica ao trabalhador pode gerar desequilíbrio no instrumento coletivo.

Sindicato não pode instituir cobrança compulsória patronal
O entendimento na Terceira Turma foi outro. Segundo o ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso da Microsum, a contribuição é ilegal, pois gera receita proveniente dos empregadores em favor do sindicato. Por consequência, a entidade passa a ser mantida pela empresa que custeia o benefício.

Segundo Balazeiro, tanto a Constituição Federal quanto a Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) vedam que a entidade sindical profissional institua cobrança compulsória de contribuição patronal em seu favor, sob qualquer título, porque isso afronta os princípios da autonomia e da livre associação sindical.

O ministro ressaltou, por fim, que cobrar o benefício mesmo sem comprovar a filiação da empresa ao sindicato profissional contraria o entendimento da Súmula Vinculante 40 do Supremo Tribunal Federal (STF), que prevê a exigência de contribuição confederativa apenas dos filiados ao sindicato respectivo.

Veja o acórdão.
Processo: RR-0010155-72.2024.5.18.0009

TRT/GO afasta pedido de rescisão indireta e reconhece demissão por faltas sem justificativa

O Tribunal Regional do Trabalho de Goiás analisou ação de uma trabalhadora que atuava como atendente de lanchonete em Goiânia e, por deixar de comparecer ao trabalho, foi demitida. A autora acionou a Justiça alegando acúmulo de função, assédio moral e pediu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato (quando o empregado pede a ruptura do contrato por falta grave cometida pelo empregador e que torna inviável a continuidade da relação de trabalho). Informou ainda que descobriu a gravidez durante o vínculo e pleiteou indenização substitutiva do período de estabilidade.

Na reclamação, solicitou indenização de R$ 7 mil pelo suposto acúmulo de função como auxiliar de cozinha, verbas rescisórias, indenização pelo período de estabilidade, liberação de guias para FGTS e seguro-desemprego, além de retificação na carteira de trabalho.

A empresa contestou os pedidos. Alegou que, após várias faltas sem justificativas, em 3 de julho de 2024, a atendente enviou uma mensagem por aplicativo à gerente da loja, anexando três atestados, e nunca mais voltou ao trabalho. A lanchonete também sustentou que a trabalhadora não exerceu a função de auxiliar de cozinha e que atividades como lavar louças faziam parte das atribuições de atendente. Esclareceu ainda que nunca praticou qualquer conduta que pudesse ser configurada como assédio moral. Quanto à gestação, informou que ofereceu a reintegração em 2 de agosto de 2024, mas que a autora recusou.

Na sentença, o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia destacou que o acúmulo de função só é reconhecido quando há exigência de atividade incompatível ou de maior complexidade. “Não configura acúmulo de função a atividade realizada dentro da jornada normal de trabalho cuja atribuição guarda correspondência com as demais tarefas exercidas pelo reclamante”, registrou a magistrada. Como a autora não apresentou provas, o pedido foi negado.

Em relação ao assédio moral, a juíza que analisou o caso destacou que a atendente não apresentou fatos ou condutas da empresa que fundamentassem a alegação, limitando-se a afirmar que teria sofrido assédio. No caso, como não houve descrição das atitudes da reclamada nem provas que comprovassem a ocorrência, o pedido de rescisão indireta também foi rejeitado.

A decisão reconheceu que a trabalhadora estava grávida no momento da rescisão, mas considerou que houve recusa à proposta de reintegração. Para a magistrada, a autora não pretendia retornar ao emprego, uma vez que havia se mudado para outro estado.

Inconformada, a atendente recorreu ao TRT de Goiás. A relatora, desembargadora Rosa Nair Reis, acompanhada pelos demais membros da 1ª Turma, em sessão ordinária, negou provimento ao recurso e confirmou, por unanimidade, a sentença da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia.

Dessa forma, foi afastado o pedido de rescisão indireta e reconhecido que a saída ocorreu por iniciativa da trabalhadora. Foram indeferidos os pedidos de aviso prévio, indenização de 40% do FGTS, liberação de guias de FGTS e seguro-desemprego, além de verbas típicas da dispensa sem justa causa. O pedido de indenização referente ao período de estabilidade da gestante também foi rejeitado.

Processo 0011612-45.2024.5.18.0008

TRT/GO reconhece estabilidade de empregada com Burnout mesmo sem recebimento de auxílio-doença

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reconheceu o direito de uma gerente de vendas à estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional, mesmo sem afastamento superior a 15 dias nem percepção de auxílio-doença acidentário.

Entenda o caso
A gerente de vendas contratada por uma empresa de estética de Luziânia/GO acionou a Justiça do Trabalho alegando que desenvolveu problemas de saúde em razão das condições de trabalho que envolviam assédio moral e cobranças excessivas, entre outras coisas. Requereu o reconhecimento da doença ocupacional, bem como indenização por danos morais e materiais, além de indenização decorrente de seu período de estabilidade.

De acordo com o processo, a perícia constatou que a trabalhadora desenvolveu Síndrome de Burnout e depressão grave. No laudo médico, o perito explica que a Síndrome de Burnout é uma condição diretamente ligada ao estresse crônico no ambiente de trabalho, caracterizada por exaustão física e mental, e sensação de ineficácia profissional.

Segundo o perito, essa doença é geralmente associada a ambientes de trabalho que impõem cobranças excessivas, metas inatingíveis, falta de controle sobre as condições de trabalho e ausência de suporte emocional ou psicológico. A perícia apontou que todos esses fatores foram observados no caso da gerente de vendas e confirmou o nexo causal entre a doença e a atividade exercida na empresa de estética.

Com base nas provas do processo e na perícia, o Juízo da Vara do Trabalho de Luziânia confirmou a relação da enfermidade com as atividades, determinou o pagamento de danos morais e materiais e também reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. Não foi deferida, entretanto, a estabilidade provisória, pois não houve recebimento de auxílio-doença no período trabalhado.

Recursos
A empresa contestou a condenação e recorreu ao TRT-GO. Alegou não ter contribuído para o surgimento da enfermidade da trabalhadora. Sustentou que a gerente sempre foi tratada com respeito e que outros colegas na mesma função não desenvolveram problemas semelhantes.

Afirmou que as cobranças de metas se deram dentro da razoabilidade e que o ambiente de trabalho era cordial, afastando a alegação de assédio. Por fim, questionou a proporcionalidade da condenação e pediu a redução do valor da indenização.

Já a trabalhadora recorreu ao Tribunal para pedir o reconhecimento da estabilidade provisória negada na primeira instância. Ela também pediu o aumento dos valores devidos pelo dano moral.

Decisão
Na análise do recurso, o relator, juiz convocado Israel Adourian, apontou que o dano moral fica configurado quando há violação dos direitos de personalidade, tais como a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física. “É exatamente o caso dos autos, pois a reclamada violou um dos direitos da personalidade da reclamante: a integridade física”, concluiu.

Quanto à doença ocupacional, ele entendeu que foi comprovado que as atividades exercidas pela trabalhadora atuaram como nexo causal para sua enfermidade, por isso a empregadora tem a obrigação de indenizar pelo prejuízo sofrido.

No que se refere à estabilidade provisória, o relator apontou a aplicação da Súmula nº 378, II, do TST, segundo a qual o afastamento superior a 15 dias e o recebimento do auxílio-doença acidentário não são requisitos indispensáveis quando o nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença e o trabalho é reconhecido.

O voto do relator foi acompanhado pelos demais membros da Terceira Turma do TRT-GO. Com a decisão, a trabalhadora terá direito à indenização da estabilidade acidentária, correspondente a 12 meses de salário, bem como as férias, 13º salário e o FGTS do período. Quanto à reparação por danos morais, a sentença não foi reformada. Ao considerar a gravidade da conduta empresarial e os impactos físicos e emocionais comprovados no processo, ficou mantido o pagamento no valor de R$ 20 mil, como já havia determinado o magistrado da Vara do Trabalho de Luziânia.

Processo 0010213-97.2024.5.18.0131


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