TJ/GO mantém sentença que condena empresa contratada por cliente para reduzir parcelas de financiamento de carro

A Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), sob a relatoria do desembargador Marcus da Costa Ferreira, manteve sentença de primeiro grau para condenar a empresa NG3 Goiânia Consultoria e Serviços Administrativos LTDA a pagar o importe superior a R$ 7 mil, a título de danos morais e materiais, a um homem que contratou os serviços desta empresa para reduzir as parcelas do financiamento que realizou junto ao banco BV Financeira. O relator entendeu que o pacto em questão representa falha na prestação do serviço que se materializa pela violação à boa-fé objetiva, afim de manter uma conduta transparente e elucidativa.

Em 2019, o autor contratou os serviços a fim de reduzir as parcelas do financiamento que realizou junto ao banco, referente ao seu veículo particular, com o fito de negociar o saldo devedor cobrado pela instituição financeira credora, uma vez constatados juros e encargos abusivos e ainda por enfrentar sérias dificuldades financeiras, razão pela qual não conseguiu adimplir o valor original das parceladas mensais. A empresa, em suas razões recursais, defendeu a validade e licitude do contrato entabulado entre as partes, mormente por ter observado os princípios da transparência e boa-fé. Por fim, pediu a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais.

Ao analisar o mérito, o relator argumentou que a formação dos contratos entre consumidores e fornecedores devem ser observados os princípios da informação e da transparência, com vistas a possibilitar uma relação contratual menos danosa para ambos. Nesse contexto, o desembargador Marcus da Costa Ferreira destacou o principio do pacta sunt servanda cede lugar aos princípios do equilíbrio, da boa-fé e da justiça contratual, de onde se conclui ser necessária a revisão das cláusulas contratuais que violarem os ditames, de modo que é possível a manifestação acerca de abusividade da avença.

De acordo com o relator, a apelante não demonstrou a prestação do serviço contratado, qual seja, a efetiva renegociação administrativa do débito junto à instituição financeira, com o fito de que as parcelas fossem reduzidas, conforme publicidade veiculada. Frisou que as provas carreadas aos autos não dão conta de que havia negociação efetiva entre esta e o banco fiduciário. “Inexiste comprovante do real conteúdo do e-mail enviado, já que o arquivo foi acompanhado sem nada escrito, ou de carta, ou qualquer outro tipo de contato, com tal objetivo”, pontuou.

Falha na prestação do serviço

Ainda segundo ele, o consumidor era orientado, pela empresa, apenas a guardar o carro, com o fito de frustrar eventual tentativa de busca e apreensão do bem, conforme se depreende das mensagens enviadas ao autor a fim de avisá-lo que havia um olheiro do banco com o objetivo de encontrar o carro e ligações telefônicas no mesmo sentido. “Trata-se de modalidade contratual onerosa e lesiva ao consumidor, uma vez que a dívida aumenta em razão da aplicação dos encargos moratórios”, frisou. Diante disso, o desembargador entendeu que o pacto em questão representa falha na prestação do serviço, que se materializa pela violação à boa-fé objetiva, haja vista que é dever do fornecedor de serviços manter uma conduta transparente e elucidativa.

“Com isso, a manutenção da sentença no ponto que acolhe o pedido de rescisão contratual e determina a devolução de quantias pagas, na forma simples, é medida que se impõe. Quanto aos valores impugnados pela apelante, também sustento ser sem razão, uma vez que a devolução deve ser de toda a quantia despedida pelo autor os boletos determinados pela parte requerida, sem dedução de nenhum importe”, finalizou o relator.

Veja a Decisão.
Processo nº 5122738-19.2020.8.09.0149 

TRT/GO exclui condenação de posto de gasolina ao pagamento de danos morais para lavador de carros

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou sentença da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás para excluir a condenação de um posto de gasolina do pagamento de reparação por danos morais para um lavador de carros. Os desembargadores acompanharam o voto da relatora, desembargadora Wanda Lúcia Ramos, no sentido de que o juízo de origem teria extrapolado os limites do pedido feito pelo trabalhador ao conceder a reparação por danos morais.

O posto de combustível recorreu ao tribunal, após ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais por motivo diverso dos feitos pelo trabalhador. Alegou que o juízo de primeiro grau teria ultrapassado o que foi requerido caracterizando decisão ultra e/ou extra petita (quando o juiz decide sobre algo que não foi levantado pela parte do processo), o que é vedado por lei. Pediu a reforma da sentença.

Wanda Ramos observou que, na ação trabalhista, o lavador de carros requereu o reconhecimento de doença ocupacional, o pagamento de indenização substitutiva pela estabilidade acidentária e a reparação por danos morais. A desembargadora pontuou que a prova pericial concluiu pela doença ocupacional.

A desembargadora salientou o fato de o julgador de origem não ter reconhecido a estabilidade acidentária e indeferido a respectiva indenização substitutiva. Entretanto, quanto à indenização por danos morais, a relatora destacou que o primeiro grau concedeu o pedido do trabalhador por causa do reconhecimento de doença ocupacional.

Wanda Ramos asseverou que o pedido de indenização por danos morais apresentado pelo lavador de carros foi fundamentado no fato de ele supostamente ter sido dispensado doente. “Logo, a sentença é extra petita, sendo, portanto, nula em relação à indenização por danos morais por doença ocupacional”, afirmou.

Sobre a alegação do trabalhador ter sido dispensado quando ainda estava doente, a relatora considerou a declaração dele em audiência sobre a realização de um acordo para a dispensa. A desembargadora concluiu que o fim da relação de trabalho se deu por sua iniciativa, ou, no mínimo, com seu consentimento. Por fim, Ramos entendeu que não caberia falar em reparação por danos morais e deu provimento ao recurso do posto para excluir a condenação.

Processo: 0010954-69.2022.5.18.0241

TJ/GO: Empresa de Vigilância é condenada a indenizar em R$ 350 mil uma mãe que teve sua filha assassinada pelo ex-namorado com revólver da empresa

Com base no Estatuto do Desarmamento e Código de Processo Civil, a juíza Karine Unes Spinelli, da 1ª Vara Cível, Infância e Juventude da comarca de Aparecida de Goiânia, condenou uma empresa de vigilância e transporte de valores a pagar indenização por danos morais de R$ 350 mil reais à mãe de uma moça, vítima de feminicídio praticado por seu ex-namorado e vigilante dessa unidade, que utilizou um revolver calibre 38 do estabelecimento para praticar o assassinato e também seu suicídio, em seguida.

A autora da Ação de Reparação/Indenização por Danos Morais relatou que no dia 17 de junho de 2022, por volta das 21 horas, a sua filha foi vítima de feminicídio praticado pelo ex-marido, por disparo de arma de fogo de propriedade da empresa. Ressaltou a responsabilidade da firma de vigilância, pela guarda das armas de fogo utilizadas pelos seus empregados, destacando que não foi observada a obrigação de fiscalizar e conferir as armas e munições, conforme dispõe o Estatuto do Desarmamento. Ela pediu R$ 500 mil, pelo óbito da filha e por depender financeiramente de sua ajuda.

A empresa de vigilância e transporte de valores defendeu que a contratação do homem ocorreu de acordo com as disposições legais vigentes. Alegou a ausência de culpa ou responsabilidade, sob o argumento de que cumpriu todas as suas obrigações e que o funcionário estava fora do horário de trabalho quando cometeu o crime, transgredindo o dever de manter a arma no cofre da agência bancária onde trabalhava.

A juíza Karine Unes Spinelli ressaltou que apesar de o feminicídio ter sido cometido quando o vigilante estava de folga, fora do ambiente de trabalho, por razões alheias ao exercício de sua atividade, a arma utilizada no crime era de propriedade da empresa de vigilância. “Considerando que o revólver é de propriedade da empresa de segurança privada, há responsabilidade da empresa de segurança privada pela violação do dever de vigilância, controle e guarda das armas de fogo, o que permitiu com que o vigilante portasse o objeto fora do ambiente e do horário de trabalho, utilizando-a para a prática de crime”, afirmou.

A magistrada observou, ainda, que embora o artigo 6°, VIII do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) autoriza o porte de arma por empresas de segurança privada e de transporte de valores, esta autorização legal não contempla o porte fora do horário de serviço. “Ademais, a referida lei é clara ao dispor que as empresas de segurança privada são responsáveis pelas armas utilizadas por seus vigilantes, devendo estas observar as condições de uso e armazenamento estabelecidos pelo órgão competente”, pontuou a juíza da 1ª Vara Cível, Infância e Juventude da comarca de Aparecida de Goiânia.

“Assim, inafastável reconhecer a responsabilidade da empresa por falta do dever legal de cuidado, permitindo que o vigilante, seu empregado, saísse do prédio onde trabalhava portando, indevidamente, a arma que deveria utilizar apenas durante a prestação do serviço”, concluiu a juíza.

Processo nº 5025985-92.2023.8.09.0149

TRT/GO: Distribuidora de bebidas não ressarcirá vendedor por despesas com celular usado em serviço

Por falta de provas, um vendedor não receberá ressarcimento de despesas com telefone celular usado em serviço. Para a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), caberia ao trabalhador demonstrar o efetivo gasto com telefone particular relacionado com o vínculo empregatício, mas ele não o fez. O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Daniel Viana Júnior, para manter a decisão da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO).

Empregado de uma distribuidora de bebidas em Goiânia, o vendedor alegou fazer ligações para manter contato com os clientes e motoristas da rota para solucionar diversos problemas. Essas ligações, de acordo com ele, correspondiam a um gasto mensal de R$50,00 com créditos.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia negou ao trabalhador o pagamento de indenização pelo uso de celular no valor informado. Segundo o juízo de origem, a prova testemunhal que indicou o uso do telefone particular em serviço foi insuficiente para assegurar o direito à indenização.

No recurso ordinário, o vendedor insistiu no ressarcimento pelas despesas com telefone. Alegou que, diferentemente do fundamento da sentença, houve prova de que as ligações do telefone corporativo não eram ilimitadas.

O relator delimitou o objeto do recurso à demonstração das despesas motivadas pelo uso do celular particular no ambiente de trabalho. Viana Júnior entendeu que os valores dos gastos alegados pelo vendedor não foram demonstrados, em que pese uma testemunha ter confirmado em seu depoimento o uso do celular pessoal em serviço.

O desembargador destacou que o trabalhador não apresentou nenhum elemento de prova efetivo dos supostos gastos, como faturas, a fim de demonstrar as ligações realizadas. Assim, o relator manteve a sentença neste ponto e negou provimento ao recurso.

Cabe recurso dessa decisão.

Processo: 0011194-24.2021.5.18.0005

TRT/GO mantém indenização por danos morais a trabalhador suspeito de furto

Uma empresa de prestação de serviços foi condenada a pagar reparação por danos morais, no valor de R$10 mil, a um ex-empregado alvo de boato por parte da empregadora. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Welington Peixoto, que entendeu que a acusação de furto atribuída ao empregado no ambiente laboral, sem amparo em provas consistentes, seria grave e implicaria a condenação da reclamada ao pagamento de danos morais.

Imagem de uma loja de eletrodomésticos O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO) condenou a empresa a reparar o vendedor por danos morais após concluir pela comprovação nos autos de imputação de falta grave ao trabalhador de forma inconsistente, especialmente por ser caso de improbidade (acusação de furto). O juízo de origem reconheceu a ofensa à honra do empregado e fixou a condenação em R$ 10 mil.

A empregadora recorreu ao tribunal para excluir a condenação. No recurso, reafirmou não haver provas de que houve acusação expressa e nominal do ex-empregado como sendo o responsável pelo suposto desaparecimento de valores nas dependências da empresa. Alegou que as provas testemunhais indicaram apenas rumores do acontecimento, mas sem apresentação de fatos concretos.

O relator observou que o funcionário foi dispensado sem justa causa. Contudo, pontuou que a discussão do recurso está limitada a verificar se, internamente, a empresa propagou a ideia de que o trabalhador cometeu ato de improbidade no exercício de cargo de confiança.

Welington Peixoto, ao observar as provas nos autos, entendeu que, diante das desconfianças geradas, a empregadora teria acusado o trabalhador de furto, de forma leviana, sem provas que pudessem amparar as conclusões levantadas aventadas. “É incontestável que a acusação de furto gera transtornos ao obreiro, que afetam seu patrimônio moral e sua imagem”, considerou. O desembargador ressaltou que a empresa, aparentemente, recuou de suas deduções e dispensou o funcionário sem justa causa, justamente pela ausência de provas.

Processo: 0010781-24.2022.5.18.0004

TRT/GO: Empresa tem recurso deserto devido a depósito recursal feito por “sujeito estranho à lide”

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) não analisou o recurso de uma empresa de infraestrutura por motivo de deserção. O consórcio entrou com recurso mas o depósito recursal foi realizado por outra empresa do mesmo grupo econômico. O relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, explicou que o pagamento não atendeu o item I da Súmula 128 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determina ser “ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção”.

Embora as duas empresas integrem o mesmo grupo econômico, a que realizou o depósito não estava incluída no processo e, por isso, foi caracterizada como “sujeito estranho à lide”. Por esse motivo, o pagamento não foi considerado válido.

O consórcio havia sido condenado pelo juízo da Vara do Trabalho de Catalão ao pagamento de adicional de insalubridade acrescido de reflexos e honorários advocatícios. No entanto, o relator destacou que na sentença não houve qualquer determinação para incluir no processo a empresa que arcou com as despesas recursais.

Nessas condições, o desembargador entendeu que um dos requisitos de admissibilidade recursal (preparo recursal) não foi atendido, uma vez que o pagamento das custas foi realizado por empresa estranha à lide.

Deserção
A deserção ocorre quando a parte que está recorrendo não cumpre algum requisito necessário para que o recurso seja válido e seja analisado pelo tribunal ou instância superior. No caso analisado, o recurso não foi conhecido (aceito) porque o depósito recursal foi feito por empresa que não constava do processo.

Processo: 0010546-87.2022.5.18.0141

TRT/GO: Bancária com filha portadora de síndrome rara tem direito à flexibilização de jornada

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) determinou a aplicação da Lei 14.457/22, que instituiu o Programa Emprega + Mulheres no caso de uma gerente de empresa pública que pleiteou a redução de jornada de trabalho, sem redução de salário, para tratar da filha portadora de síndrome neurodegenerativa. A determinação ocorreu no recurso em que a empresa acionou o TRT questionando a sentença que deferiu a redução da jornada a partir da analogia à Lei 8.112/90. Essa norma dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

O banco alegou que com a chegada do programa, a empregada celetista passou a contar com regramento jurídico específico, e no seu entender, a redução da jornada deveria ser acompanhada da redução do salário proporcional ao tempo de serviço. Para a empresa, o uso da analogia depende de omissão da lei e, por isso, havendo lei pontual não há que se falar em analogia com outras normas legais. A empresa pediu a reforma da sentença afirmando que a analogia à lei 8.112 seria equivocada e sustentou ainda que é impossível deferir o regime de teletrabalho à funcionária, já que ela é gerente de agência de varejo e responsável pelo atendimento.

A bancária afirmou que sua filha foi diagnosticada com síndrome de Pelizaeus-Merzbacher, doença neurodegenerativa que tem como característica principal o atraso no desenvolvimento psicomotor e respiratório, sendo pessoa com deficiência. Salientou que a doença exige cuidados especiais e que não é possível assegurar as terapias à filha por conta do horário de trabalho. Pediu o reconhecimento do direito de cumprir metade da carga horária semanal – de 40h para 20h – com base no conjunto de leis brasileiras que prevê a proteção da pessoa com deficiência, inclusive liminarmente.

O juízo de primeiro grau concedeu a tutela provisória de natureza antecipada, confirmada na sentença, atribuindo flexibilização de horário sem redução do salário, contra a qual a empresa recorreu ao TRT.

O relator do recurso, desembargador Gentil Pio de Oliveira, destacou que a Constituição Federal estabelece que é dever da sociedade, do Estado e da família “assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

Entendeu evidente a importância conferida pelo legislador à formação da criança, do adolescente e do jovem, diante de sua presumida vulnerabilidade, o que, para ele, se sobressai na circunstância da pessoa portadora de deficiência. Observou ainda que o Congresso Nacional ratificou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e destacou a responsabilidade da sociedade em promover o bem estar dessas pessoas e que essa responsabilidade é extensiva à empresa.

Segundo o desembargador, o artigo 25 da referida Convenção estabelece que “os Estados Partes, no caso em que a família imediata de uma criança com deficiência não tenha condições de cuidar da criança, farão todo esforço para que cuidados alternativos sejam oferecidos por outros parentes e, se isso não for possível, dentro de ambiente familiar, na comunidade”. “Por sua vez, na linha do que dispõe a Constituição Federal, a Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) estabelece em seu artigo 8º que cabe ao Estado, à família e à sociedade assegurar com prioridade, dentre outros, o direito à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”, alertou.

Para Gentil Pio, o relatório médico acostado aos autos comprova que a filha da bancária é portadora da síndrome de Pelizaeus-Merzbacher, que exige plano terapêutico individualizado em diversas áreas por tempo indeterminado. “Nesse contexto, diante dos direitos fundamentais assegurados pelo arcabouço jurídico de proteção à pessoa com deficiência tem-se o correspondente dever da mãe de garantir a efetivação de tais direitos em relação a sua filha”, complementou.

À luz da Lei 8.112/90, o relator entendeu que a referida lei estabelece a possibilidade de concessão de horário especial ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, sem necessidade de compensação de horário e que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em diversos julgados, reconhece o direito de aplicação analógica desse dispositivo legal aos empregados celetistas.

O relator também ressaltou que a Lei 14.457/22 instituiu o Programa Emprega + Mulheres destinado à inserção e à manutenção de mulheres no mercado de trabalho por meio da implementação das medidas nela previstas.

Para ele, o artigo 8º da 14.457/22 é claro ao dispor que “no âmbito dos poderes diretivo e gerencial dos empregadores, e considerada a vontade expressa dos empregados e das empregadas, haverá priorização na concessão de uma ou mais das seguintes medidas de flexibilização da jornada de trabalho aos empregados e às empregadas que tenham filho, enteado ou pessoa sob sua guarda com até 6 (seis) anos de idade ou com deficiência, com vistas a promover a conciliação entre o trabalho e a parentalidade”.

Gentil Pio afirmou que há a possibilidade de flexibilização da jornada de trabalho da empregada ou empregado que tenha filho, enteado ou pessoa sob sua guarda com deficiência. Deu razão à empresa ao considerar que não mais existe omissão legislativa no que se refere à proteção das pessoas com deficiência no âmbito das relações privadas e não há espaço para aplicação analógica do artigo 98, parágrafo 3º, da Lei 8.112/90, ao caso, consoante dicção do artigo 8º, da CLT.

“Inclusive, diante do novo contexto normativo, eventual aplicação analógica do estatuto dos servidores públicos federais à situação em análise necessariamente exigiria a apreciação da constitucionalidade das disposições trazidas pela Lei 14.457/22, por força do entendimento sedimentado pelo STF, por meio da Súmula Vinculante 10. Não é possível, porém, concluir que a referida lei está em desacordo com o arcabouço jurídico acima delineado, apesar de a proteção assegurada pela Lei 14.457/22 não ser a mesma prevista no artigo 98, da Lei 8.112/90”.

O relator acolheu parcialmente o pedido da empresa e fixou que está assegurada a aplicação das disposições previstas na Lei 14.457/22 ao contrato de trabalho da gerente do banco. “Notadamente a fixação de horários flexíveis de entrada e de saída, nos termos do artigo 8º, inciso V, desta Lei”, concluiu.

Processo 0010159-86.2022.5.18.0007

TRT/GO: Justiça nega análise de pedidos de trabalhador que aderiu a acordo extrajudicial homologado anteriormente

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve acordo firmado entre uma empresa e um sindicato da categoria profissional em relação a um empregado que aderiu à avença. Segundo o colegiado, foi demonstrada a adesão expressa do trabalhador ao acordo feito pelo sindicato da categoria, que quitou as verbas trabalhistas originárias das relações empregatícias dos substituídos, levando ao reconhecimento da coisa julgada. A Turma acompanhou o voto do relator, desembargador Gentil Pio de Oliveira, para manter a sentença que extinguiu a ação trabalhista sem analisar o mérito.

Foto de duas mãos diferentes realizando um aperto de mão, num gesto de efetivação de um acordoO trabalhador recorreu ao tribunal após a extinção do processo sem a análise do mérito pela 14ª Vara do Trabalho de Goiânia. Com essa sentença, os pedidos de ressarcimento de diversas verbas trabalhistas feitas pelo empregado não foram analisados. No recurso, o empregado alegou desconhecer o acordo extrajudicial realizado pelo sindicato de sua categoria profissional e a empresa, homologado pela Justiça do Trabalho. Afirmou não ter autorizado sua inclusão no rol de substituídos. Pediu a anulação da sentença e o retorno do processo à 14ª Vara do Trabalho de Goiânia para o regular prosseguimento do feito.

O relator observou que o trabalhador propôs a ação trabalhista em outubro de 2022, pleiteando o recebimento de diversas verbas rescisórias. Entretanto, ao analisar o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) apresentado nos autos, o desembargador mencionou a ressalva constante no documento. Essa observação informa às partes que “devido ao acordo extrajudicial aceito pelo trabalhador a ser homologado pela Justiça do Trabalho, não houve o pagamento das verbas rescisórias. A homologação do termo de rescisão serve apenas para efeitos de levantamento do FGTS e Seguro Desemprego”.

Gentil Pio explicou que, apesar do funcionário alegar desconhecimento da avença, a ressalva aposta no TRCT equivaleria ao termo de adesão individual ao acordo homologado judicialmente, visto que o documento foi assinado pelo trabalhador. O desembargador pontuou ainda que o nome do empregado estava discriminado na lista de substituídos apresentada pelo sindicato na ação que homologou o acordo, além de haver outorga de procuração pelo trabalhador ao advogado que assinou o referido acordo extrajudicial formalizado pelo sindicato, conferindo-lhe poderes especiais para transigir, dar recibo e quitação e firmar acordos.

O desembargador disse que a CLT prevê a irrecorribilidade do acordo homologado no processo do trabalho, sendo que o termo homologado faz coisa julgada e somente pode ser impugnado por meio de ação rescisória. O relator citou a Súmula 259 do TST, e a jurisprudência do TST e do TRT-18 no mesmo sentido.

“Ora, os pedidos formulados nesta reclamatória referem-se ao extinto contrato de trabalho, ao qual o reclamante deu ampla quitação através do acordo judicial”, considerou o relator. Para ele, estava configurada a coisa julgada e a sentença questionada no recurso deveria ser mantida. Ao final, o desembargador negou provimento ao recurso.

Processo: 0011194-90.2022.5.18.0004

TRT/GO reconhece grupo econômico entre confecção e lavanderia

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reverteu decisão de 1º grau para incluir uma lavanderia em uma ação trabalhista em andamento na Justiça do Trabalho de Goiânia. A decisão, por maioria, acompanhou a divergência aberta pelo voto do desembargador Mário Bottazzo e foi tomada após o colegiado considerar a existência de um sócio em comum entre uma confecção e uma lavanderia, com a caracterização de grupo econômico devido à identidade de comando entre as duas empresas demonstrada nos autos.

A relatora, desembargadora Iara Rios, entendeu que não haveria a formação de grupo econômico, afastando a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da lavanderia por falta de provas da formação do grupo econômico. A desembargadora citou julgamentos das 2ª e 3ª Turmas do TRT-18, no mesmo sentido.

O desembargador Mário Bottazzo divergiu da relatora. O magistrado registrou ser irrelevante a demonstração de prestação de serviços da trabalhadora para todas as empresas integrantes do grupo econômico. “Com efeito, há grupo de empresas se os sócios de uma empresa integram o quadro societário de outra e se houver convergência e unidade de interesses, o que ocorre se as empresas estão sob controle do sócio comum”, considerou.

Bottazzo explicou que, no caso, seria incontroverso que um dos empresários, mesmo não constando formalmente como sócio da lavanderia, sempre foi o proprietário da empresa, gerenciando e administrando o dia a dia do negócio, inclusive durante o curso do contrato da trabalhadora. O desembargador pontuou haver prova de um contrato de compra e venda da lavanderia em sociedade pelo proprietário da confecção com outro empresário. “Assim, porque controladas por um mesmo sócio em comum, a confecção e a lavanderia integram grupo econômico”, afirmou. O desembargador deu provimento ao recurso para incluir a lavanderia no polo passivo da ação trabalhista, reconhecendo a solidariedade entre as empresas.

Mário Bottazzo explicou que ao caso seria aplicado o parágrafo 5º do artigo 28 do CDC, dispositivo que permite a desconsideração da personalidade jurídica sempre que a personificação for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos trabalhadores. “Portanto, a desconsideração da personalidade jurídica por obrigações trabalhistas não está limitada aos casos de desvio de finalidade, confusão patrimonial e abuso de direito”, concluiu.

Com essas considerações, o redator para o acórdão reformou a sentença para reconhecer o grupo econômico entre a confecção e a lavanderia e, por conseguinte, a responsabilidade solidária delas pelas obrigações constantes da sentença.

O caso
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, ao analisar uma ação trabalhista proposta por uma costureira em face de uma confecção goiana, negou o reconhecimento de formação de grupo econômico entre uma confecção e uma lavanderia e por consequência a responsabilidade solidária daí decorrente. Para questionar a sentença, a costureira recorreu.

No recurso, pediu a declaração da existência de grupo econômico, com a condenação da lavanderia ao pagamento das verbas trabalhistas reclamadas de forma solidária.

Processo: 0010119-59.2021.5.18.0001

TJ/GO: Justiça nega alvará de autorização judicial à adolescente para prática de tiro esportivo

A juíza Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva, titular do 1º Juizado da Infância e da Juventude das causas cíveis e questões administrativas afins, da comarca de Goiânia, julgou improcedente pedido de alvará de autorização judicial para a prática de tiro esportivo formulado por menor de 16 anos, assistida por seus pais. A magistrada ressaltou que crianças e adolescentes não devem ser expostos a riscos desnecessários, ainda, que para a prática de modalidade tida como desportiva. Para ela, “presente o risco de manuseio de arma de fogo por adolescente e sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento”.

A adolescente alegou que o seu pai é atirador desportivo e que a família sempre o acompanha nessa atividade, sendo sua pretensão exercer a prática de tiro esportivo. Disse que essa modalidade esportiva contribuirá positivamente para sua formação emocional e intelectual e será feita na presença de responsáveis e instrutores devidamente capacitados, em locais seguros homologados pelos órgãos de fiscalização.

A juíza Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva observou que embora o Ministério Público tenha sido favorável à solicitação e o laudo psicológico apresentado nos autos concluir que a adolescente está apta ao manuseio da arma de fogo, cabe ao magistrado aferir a conveniência do atendimento do pedido, em face aos últimos anos e não tão atuais acontecimentos que vêm assolando o país nos últimos anos.

“Não foi incomum, nos últimos cinco anos, noticiar as mídias sociais, escritas e televisivas, os incontáveis atos de violência, agressões e mortes causados por adolescentes ou jovens com a utilização de armas de fogo, destacou a magistrada da Infância e da Juventude, pontuando que, “na maioria das vezes, tratavam-se de adolescentes oriundos de lares bem estruturados, com pais equilibrados e considerados idôneos pela sociedade, tendo inclusive os genitores o porte e autorização para o uso da arma, como o caso em análise”.

A magistrada fez várias considerações sobre a matéria, lembrando que está em trâmite o Projeto de Lei nº 49/2022 que busca proibir a prática de tiro esportivo por menor de 18 anos e a presença de crianças e adolescentes em estandes de tiro ou similares. “O uso de arma de fogo é sempre um fator perturbador para quem usa e quem autoriza, mesmo na modalidade esportiva”, concluiu a juíza Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva, julgando improcedente o pedido nos termos do art. 227 CF c/c Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023.


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