TJ/GO: Juiz determina intervenção em residência de idosa com transtorno de acumulação

O juiz da Vara das Fazendas Públicas da comarca de Mara Rosa/GO., Francisco Gonçalves Saboia Neto, determinou que o município adotasse medidas sanitárias de limpeza e descarte de lixo, na residência de uma idosa de 76 anos, com indícios de transtorno de acumulação, sob pena de multa de 500 reais por dia, em caso de descumprimento. A decisão se refere a um pedido de tutela antecipada ajuizado pelo Ministério Público de Goiás em desfavor do município.

A intervenção, de acordo com o magistrado, deveria ter a participação do Corpo de Bombeiros, bem como o acompanhamento da Secretaria de Assistência Social do Município para o suporte necessário à proprietária do imóvel.

Segundo o MPGO, a idosa estava vivendo em um imóvel tomado por lixo, insetos e animais peçonhentos, situação que colocava em risco não só a saúde dela, como de toda a vizinhança. Diante disso, solicitou à Justiça, que ela fosse internada compulsoriamente para tratamento psiquiátrico e que a residência pudesse ser acessada pelo município para limpeza.

O magistrado negou a alegação da prefeitura de que nada tinha sido feito antes em razão da ausência de autorização judicial para adoção de providências na residência da idosa. Para Francisco Saboia, “o Código de Posturas possui previsão expressa autorizando o ente a adotar providências, inclusive para adentrar no imóvel e realizar a respectiva limpeza, independente de notificação do proprietário”.

A decisão do juiz Francisco Gonçalves Saboia Neto é de 25 de agosto de 2023 e já foi devidamente cumprida.

TRT/GO: Empregado tem jornada de trabalho reduzida para acompanhar filho em tratamento médico-terapêutico

Um acordo inédito na 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia vai garantir a um empregado público a redução de sua jornada de trabalho para 5 horas e meia, sem necessidade de compensação ou diminuição de remuneração. A autocomposição do conflito, que originou a ação trabalhista, foi mediada pelo juiz Rafael Vitor de Macêdo Guimarães, e beneficia um empregado do Conselho Regional de Enfermagem para que ele acompanhe o filho no tratamento médico-terapêutico.

Ao trabalhador caberá informar a continuidade do tratamento do filho ao empregador, mediante apresentação do plano terapêutico por neuropediatra a cada seis meses. No acordo, ele concordou em trabalhar aos sábados em atividades extraordinárias do conselho quando não houver prejuízo do tratamento da criança. A negociação aplicou por analogia o art. 98 da Lei do Servidor Público Federal, a Lei 8.112/1990, que prevê a redução de jornada para os mesmos fins sem necessidade de compensação.

De acordo com o juiz Rafael Guimarães, este acordo tem um efeito multiplicador ao incentivar a autocomposição de casos semelhantes em um contexto jurídico complexo. Ele afirmou que, após duas horas de negociação, ambas as partes saíram satisfeitas. “De um lado, o acordo atende prontamente à necessidade do trabalhador em equilibrar suas responsabilidades diárias no trabalho com o tempo necessário para acompanhar seu filho menor durante tratamento médico-terapêutico e, por outro lado, são harmonizados os interesses do empregador em contar com a força de trabalho do reclamante com a necessidade de cumprir com sua função social, proporcionando melhores condições de trabalho ao empregado em um momento familiar difícil”, destacou o magistrado.

Para o juiz Rafael, o acordo é paradigmático, uma vez que concretiza os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à criança, além de esvaziar uma espiral de conflitos entre partes. “Esta conciliação evitou um debate jurídico que poderia se estender às instâncias superiores. Uma sentença dificilmente alcançaria um equilíbrio tão satisfatório quanto o obtido pelas partes através de uma resolução autocompositiva da demanda. Houve uma postura humanitária por parte do empregador, que leva em conta a situação familiar do trabalhador”, reconheceu.

O acordo estabelece, ainda, multa diária de R$ 1.000,00 caso os termos da negociação sejam descumpridos.

Veja o acordo firmado entre as partes.

STJ: Gravação ambiental feita com auxílio do MP deve ter autorização judicial

A gravação ambiental feita por um dos interlocutores, com auxílio da polícia ou do Ministério Público (MP), precisa de autorização judicial para ser aceita como prova. Para a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa autorização é indispensável para evitar que a cooperação com o órgão de persecução penal se torne abusiva, tendo em vista que, nessa circunstância, a atuação do particular o aproxima da figura do agente colaborador ou infiltrado.

Com base nesse entendimento, o colegiado reconheceu a ilicitude de uma investigação feita pelo Ministério Público de Goiás no âmbito da Operação Poltergeist. Deflagrada em 2014, ela visava desarticular suposta organização criminosa envolvida em desvio de recursos públicos por meio da contratação de servidores “fantasmas” em gabinetes da Assembleia Legislativa e da Câmara Municipal de Goiânia.

Na origem da operação, uma das pessoas que teriam participado do esquema buscou o MP para relatar a irregularidade. Com equipamentos fornecidos pelos promotores, ela fez as gravações que embasaram a denúncia.

Ao negar o habeas corpus impetrado pela defesa de um dos investigados, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) entendeu que a interferência do MP não invalidou a prova, pois o registro foi feito de forma espontânea. Além disso, a corte estadual considerou que não haveria exigência de autorização judicial para gravação ambiental.

Em recurso ao STJ, o investigado argumentou que os precedentes citados para justificar a legalidade da prova não se aplicam ao caso, pois tratam de captação ambiental feita pela vítima do crime ou por particular no exercício de autodefesa, com auxílio da polícia.

Meios legais devem orientar produção de prova apoiada por órgão de persecução
O ministro Sebastião Reis Junior, cujo voto prevaleceu no julgamento, observou que a Lei 9.034/1995 – vigente à época dos fatos – exigia expressamente a autorização judicial para realização de captação ambiental, mas ela foi revogada pela Lei 12.850/2013.

Segundo o magistrado, ainda que o uso de gravação feita por um dos interlocutores sem a proteção legal do sigilo das informações seja admitido pela jurisprudência, esse procedimento deve ser visto com ressalvas quando apoiado por órgãos de persecução penal.

Nessas situações, Sebastião Reis Junior destacou que a produção da prova deve observar meios legais, como forma de contenção à atuação estatal e de atenção ao devido processo legal.

“Ao permitir a cooperação de órgão de persecução, a jurisprudência pode encorajar atuação abusiva, violadora de direitos e garantias do cidadão, até porque sempre vai pairar a dúvida se a iniciativa da gravação partiu da própria parte envolvida ou do órgão estatal envolvido”, alertou o ministro.

Para relator, limite de atuação estatal é demanda republicana e democrática
Sebastião Reis Junior enfatizou que o caso não trata de uma conversa privada em que um dos interlocutores, por conta própria, faz a gravação para eventual ação futura. Para ele, a interferência do MP coloca a pessoa disposta a colher provas em condição próxima à de um agente colaborador ou infiltrado, sendo difícil supor que o órgão não forneça, por exemplo, orientações sobre como conduzir a conversa a fim de obter informações relevantes.

“É uma demanda republicana e democrática limitar essa atuação, submetendo-a ao crivo judicial. Não havia qualquer impeditivo para, à época, obtê-la”, salientou.

Ao dar provimento ao recurso em habeas corpus, o relator ainda afirmou que a preocupação com o tema é amparada por diversos casos do direito internacional, que abordam fundamentos compatíveis com as normas brasileiras.

“Considerando a efetiva e reconhecida participação do órgão de persecução estatal na obtenção da prova aqui questionada sem prévia autorização judicial, entendo como ilegal a gravação obtida e, por isso, deve ser excluída, bem como todas as provas derivadas”, concluiu o ministro.

Processo: RHC 150343

TJ/GO: Juiz determina que empresa 123 Milhas emita passagens adquiridas por consumidor após anúncio de cancelamento de bilhetes promocionais

A Agência de viagens on-line 123 Milhas terá de emitir, em até 20 dias, passagens aéreas adquiridas por uma cliente que comprou bilhetes promocionais de Brasília com destino a Nova Iorque. A empresa havia anunciado o cancelamento da emissão dos bilhetes promocionais aos consumidores com embarques previstos de setembro a dezembro deste ano, sob pena de multa fixa de R$ 10 mil em caso de não cumprimento. A decisão, com pedido de tutela provisória de urgência, foi proferida nesta sexta-feira (25) pelo juiz Luciano Borges da Silva, do 2º Juizado Especial de Goiânia.

Conforme os autos, a parte autora adquiriu promoção de passagens aéreas pelo preço de R$ 2.571. A empresa aérea fez o cancelamento da emissão de bilhetes, impondo aos consumidores a obrigação de substituição da compra por voucher a ser utilizado na própria companhia.

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que a questão, além de causar dano ao consumidor, também é bastante urgente, envolvendo risco e muito prejuízo à parte autora, posto que, embora a data da viagem esteja programada apenas para o mês de outubro, há necessidade de maior planejamento para uma viagem internacional, procedendo-se a marcação de férias do trabalho, reserva de hotel, aquisição de seguro, moeda, entre outros.

Ressaltou ainda que o fato foi considerado como ofensa ao direito do consumidor, uma vez que, além de a empresa aérea ter cancelado a emissão de bilhetes, impôs a todos dos consumidores a restituição do valor disponibilizado por meio de vouchers, bem como só poderão ser utilizados na própria empresa, trazendo maior insegurança sobre o cumprimento do contrato.

Veja decisão.
Processo nº 5548452-11.2023.8.9.0051

TRT/GO: Mestre de obras tem vínculo empregatício negado após não comparecer à audiência de instrução

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a penalidade de confissão ficta a um mestre de obras após ele faltar à audiência de instrução telepresencial. O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Mário Bottazzo, e negou provimento aos recursos do trabalhador para reformar a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) e permitir a realização de uma nova audiência.

O mestre de obras procurou a Justiça do Trabalho para obter o reconhecimento do vínculo empregatício com uma empresa de engenharia. A empresa, por sua vez, alegou ter firmado contrato de empreitada com outra empresa e que essa seria a responsável pela contratação do trabalhador. As provas expostas pela empresa de engenharia mostravam a existência do contrato de empreitada, além de comprovantes de transferências bancárias realizadas pela empresa à empreiteira.

O empregado afirmou que apresentaria provas testemunhais na audiência de instrução para comprovar que recebia ordens diretas da empresa de engenharia, da empreiteira e do dono da obra. Entretanto, o trabalhador e seu advogado faltaram à audiência telepresencial. Somente no dia seguinte foi informado que o mestre de obras enfrentou dificuldades no acesso à internet, porém o relator destacou que no processo não consta nenhuma prova sobre a instabilidade na conexão.

Em seu voto, Bottazzo mencionou o parágrafo terceiro do artigo 4º da Portaria TRT 18ª GP/SCR nº 855/2020, o qual determina que “a responsabilidade por conexão à Internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma Zoom para participação em audiências é exclusiva das partes, advogados, testemunhas e dos representantes do Ministério Público do Trabalho”.

O desembargador também ressaltou a observação do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) sobre o empregado e seu advogado terem sido intimados pessoalmente com a informação de que “é obrigatório comparecimento das partes para depoimentos pessoais, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST)”.

Confissão ficta
Uma das espécies de confissão judicial é a ficta, que pode ocorrer: quando há a ausência da parte à audiência em que deveria depor; em razão da ausência de defesa; diante da falta de impugnação (argumentar contra) dos fatos narrados pela parte contrária; ou quando se declarar desconhecimento, em depoimento prestado em juízo, acerca dos fatos controversos da ação.

Assim, em todas essas hipóteses, os fatos retratados pela parte contrária serão admitidos verdadeiros por presunção.

Processo: 0011269-32.2022.5.18.0004

STJ: Reconhecimento judicial de falha do cartório abre prazo prescricional da ação indenizatória contra tabelião

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o prazo prescricional para ajuizar pedido de indenização contra o tabelião, em razão dos danos materiais decorrentes de procuração nula lavrada por ele, começa a contar a partir do trânsito em julgado da sentença que reconheceu a nulidade.

De acordo com os autos, a empresa autora da ação indenizatória negociou a compra de um imóvel com uma pessoa que possuía procuração supostamente passada pela proprietária. Após a concretização do negócio, a antiga dona do imóvel ajuizou ação declaratória de nulidade e cancelamento de registro e uma ação de reintegração de posse. A primeira, julgada procedente, transitou em julgado em 2017.

Diante disso, em 2019, a empresa compradora do imóvel acionou judicialmente o tabelião, pedindo indenização pelos prejuízos sofridos em decorrência da lavratura de procuração pública com base em identidade falsa, e obteve êxito nas instâncias ordinárias, que reconheceram a legitimidade passiva do tabelião e afastaram a prescrição.

No recurso especial dirigido ao STJ, o tabelião sustentou que o prazo de prescrição da reparação civil, de três anos nesse caso, deveria ser contado da data da lavratura da procuração, conforme o artigo 22, parágrafo único, da Lei 8.938/1994.

Configuração do efetivo prejuízo depende do trânsito em julgado
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o ato notarial e de registro tem presunção legal de veracidade e, por isso, no caso em julgamento, o efetivo prejuízo só se configurou com o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a nulidade documental e resultou na reintegração da antiga proprietária na posse do imóvel.

“A pretensão indenizatória da autora contra o tabelião nasceu somente quando infirmada, definitivamente, a autenticidade do ato notarial e de registro lavrado no cartório de que ele é titular”, acrescentou.

A ministra apontou uma decisão semelhante, também da Terceira Turma, no AREsp 2.023.744, que aplicou a teoria da actio nata por entender que “a pretensão indenizatória da parte recorrida dependia do reconhecimento judicial do vício no registro”.

“Não merece reparo o acórdão exarado pelo tribunal de origem, ao manter a decisão que afastou a alegada prescrição, fundado na teoria da actio nata”, concluiu a relatora.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2043325

TRT/GO: Entregador receberá reparação por danos morais por transportar valores sem segurança

Uma distribuidora em Goiânia irá reparar em R$4,5 mil um empregado por transporte habitual de valores sem as condições mínimas de segurança. Para a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) essa atividade insegura é capaz de gerar prejuízo moral, pelo sentimento de angústia que causa ao trabalhador, sendo desnecessária a prova do dano em concreto. O colegiado acompanhou o voto do desembargador Paulo Pimenta, para manter a condenação imposta pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia.

A distribuidora recorreu para tentar excluir ou reduzir o valor da condenação. Argumentou que o próprio entregador afirmou, em depoimento, que jamais foi exposto a uma situação real de risco à sua vida, tendo apenas alegado que sentia medo. Para a empresa, não teria sido demonstrado nenhum ato ilícito por sua parte capaz de atingir a honra do trabalhador para caracterizar o dano moral alegado.

O empregado também recorreu. Pediu o aumento do valor da reparação para mais de vinte e cinco mil reais. Sustentou que essa reparação por danos morais teria, além do objetivo compensatório, o caráter punitivo, pedagógico e preventivo.

O relator destacou as provas nos autos de que o motorista entregador realizava transporte de valores diariamente e não teria recebido treinamento adequado ou mesmo não dispunha de qualquer outro aparato de segurança para realizar a atividade. Paulo Pimenta salientou a ampla jurisprudência sobre o tema no sentido de ser dispensável a prova da lesão ocorrida na vida íntima do trabalhador nos casos de mero transporte de valores, uma vez que esse dano é presumido em face das circunstâncias que norteiam o fato.

Segundo o desembargador, o transporte de valores é perigoso por sua natureza e, mesmo não sendo a atividade principal de distribuidora, deve observar as regras previstas na Lei 7.102/83. Essa norma exige a vigilância ostensiva e a necessidade de transporte de valores por empresas especializadas. Para Pimenta, o simples ato de transportar quantias de dinheiro sem um mínimo de segurança foi causa, sim, de ofensa à dignidade do motorista pelo perigo inerente à realização dessa atividade. “Assim, é devida a reparação dos danos morais causados ao reclamante”, afirmou.

Em relação ao valor da indenização, Paulo Pimenta manteve o valor arbitrado pelo juízo de origem por entender que houve a observância dos parâmetros legais, que consideram a proporcionalidade, o grau de dolo ou culpa, se for o caso, a natureza, extensão e gravidade da lesão, bem como a manutenção do caráter pedagógico e dissuasório da condenação. Ao fim, negou provimento ao recurso da empregadora e ao recurso do motorista, que pedia a majoração da indenização.

Processo: 0011045-94.2022.5.18.0004

TRT/GO mantém inclusão de sócias de fato em execução trabalhista de um hotel

Apesar da retirada formal da filha e da mulher do sócio executado da empresa hoteleira, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) entendeu que ficou caracterizada a confusão patrimonial entre a empresa e as mulheres. Por isso, o colegiado manteve decisão da 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde que as reconheceu como sócias de fato do hotel e as incluiu na execução trabalhista. O relator, desembargador Welington Peixoto, considerou as provas existentes nos autos para negar provimento ao recurso interposto, sendo acompanhado pelos desembargadores por unanimidade.

A filha e a esposa recorreram ao tribunal após a recepcionista (exequente) conseguir na Justiça do Trabalho a inclusão delas no polo passivo da execução, quando passaram a também ser responsáveis pelo pagamento dos créditos devidos à funcionária. Filha e esposa alegaram não haver provas da existência de grupo econômico familiar entre as pessoas mencionadas no processo, como requer a empregada. Disseram que o hotel tinha apenas um sócio e que, o fato de terem imóveis próximos da empresa, por si só, não poderia levar à conclusão de que tinham a mesma direção, controle ou administração do empreendimento.

Peixoto observou que as sócias de fato não questionaram a participação na sociedade empresarial, apenas alegaram a falta de desvio de finalidade ou mesmo confusão patrimonial, que resultasse em um abuso de personalidade jurídica. “O que deixa evidente que não há como prosperar o presente recurso”, considerou o desembargador.

O relator pontuou que o conjunto probatório dos autos revelou que a filha e a esposa do sócio, mesmo tendo se retirado formalmente da sociedade em 2010, permaneceram como sócias de fato do hotel (executado principal), cuja atividade econômica se iniciou em 2007 e não teve interrupção, sendo gerida pela família desde o início. Ao final, Welington Peixoto entendeu que a sentença questionada estava correta e negou provimento ao agravo mantendo a inclusão das mulheres no polo passivo da execução.

Processo: 0010390-92.2017.5.18.0103

STJ vê simulação em instrumento de confissão de dívida que teria mascarado propina

Por verificar a simulação de negócio jurídico, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, declarou a nulidade de um instrumento particular de confissão de dívida firmado entre duas empresas que, segundo os autos, buscavam mascarar o pagamento de propina para funcionário público.

De acordo com o processo, como condição para receber mais de R$ 18 milhões relativos a um antigo contrato com o estado do Tocantins, uma empresa teria sido orientada a pagar propina em favor de um então secretário estadual, por meio de uma sociedade empresária que levava o seu nome e da qual ele participava com 99% das cotas. Para dar ao esquema aparência de legalidade, teria sido elaborado um contrato de locação de equipamentos, no valor de mais de R$ 8 milhões, com a assinatura de termo de confissão de dívida.

Supostamente em dificuldades financeiras, a empresa assinou os contratos, mas, após receber os valores do governo do Tocantins, ela teria se recusado a pagar o montante previsto no acordo simulado. Como resultado, a empresa credora promoveu ação de execução de título extrajudicial, com base na confissão de dívida. Os devedores, por sua vez, opuseram embargos à execução, alegando que o título era nulo, decorrente de contrato simulado que foram coagidos a assinar.

Em primeiro grau, foi reconhecida a nulidade do negócio jurídico. Contudo, o Tribunal de Justiça de Goiás, por maioria, reformou a sentença por entender que não foram preenchidos os requisitos legais para a caracterização da coação, bem como não foi comprovada a ocorrência de simulação.

Juiz tem o dever de impedir o uso do processo para fins ilegais
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, nos termos do artigo 142 do Código de Processo Civil, “convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé”.

Assim, afirmou a ministra que “é absolutamente vedado o uso do processo judicial para a execução de propina” e, havendo circunstâncias suficientes nesse sentido, o juiz tem o dever de agir de ofício “para impedir que o Judiciário sirva como meio de cobrança de valores provenientes de crime ou como forma de lavagem de dinheiro”.

Simulação pode ser comprovada por meio de indícios e presunções
A relatora comentou que, diante das dificuldades para comprovar a simulação de um negócio jurídico, o julgador deve recorrer a indícios e presunções como meios de prova, quando não houver a possibilidade de prova direta.

Pela análise conjunta das circunstâncias delimitadas pelas instâncias ordinárias, a ministra entendeu ter ficado demonstrada a simulação do título executivo – causa de nulidade absoluta (artigo 167 do Código Civil). Segundo a relatora, não há nenhuma nota fiscal que respalde o contrato de locação de maquinários, e a perícia realizada demonstrou a desproporção entre o valor e os serviços contratados.

A ministra consignou, ainda, que houve uma sequência de atos intercalados praticados pela executada e pelo então secretário estadual em datas muito próximas, “a demonstrar que, de fato, cada um estava cumprindo a sua parte no acordo, ficando evidente a relação entre dois eventos que, em um contexto de licitude, jamais deveria existir”.

Nancy Andrighi ressaltou que o negócio jurídico dissimulado é igualmente nulo, na forma do artigo 166, II e III, do Código Civil, porque tanto o seu objeto quanto o seu motivo determinante (pagamento de propina a funcionário público) são ilícitos.

De acordo com a relatora, eventual conduta ilícita por parte do representante da executada que teria prometido a propina não prejudica o recurso em julgamento, “uma vez que isso não afasta a nulidade do negócio simulado (que pode ser reconhecida até mesmo de ofício), muito menos autoriza o uso do processo judicial para o fim ilegal de cobrar a propina” por parte da exequente.

Ao reconhecer a simulação do negócio e extinguir a execução, a ministra observou que eventuais ilicitudes estão sendo apuradas em ação de improbidade administrativa já instaurada.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2044569

TRT/GO: Técnico de manutenção receberá adicional de periculosidade por trabalho em edifício com armazenamento de combustível para gerador

A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região que, ao negar provimento ao recurso de uma rede de hotelaria internacional, manteve o direito de um técnico de manutenção em receber adicional de periculosidade pelas atividades desempenhadas em um edifício que continha, em seu subsolo, mais de 500 litros de líquidos inflamáveis. O voto da relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, foi acompanhado pelo colegiado.

O empregado atuava na manutenção de uma rede hoteleira internacional em Goiânia (GO) e, na ação trabalhista, pediu o pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos. Alegou que trabalhava na manutenção de um hotel, cujo prédio armazenava no subsolo mais de 500 litros de combustível, destinados principalmente aos geradores de energia elétrica.

A rede hoteleira recorreu ao tribunal após ser condenada ao pagamento do adicional. Alegou que as exposições aos riscos eram esporádicas e por curtos períodos. Além disso, a empresa sustentou que o armazenamento de combustível em tanques com limite de 250 litros estaria de acordo com as normas regulamentadoras. Ponderou ainda que eventual armazenamento de combustível não poderia ser suficiente para se concluir pela exposição a risco em toda a área do edifício. Pediu a reforma da sentença.

Ao manter a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, a relatora se baseou na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1/TST. Essa OJ dispõe que “é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical”.

De acordo com a desembargadora, para a caracterização do risco não seria necessário que o empregado trabalhasse na bacia de proteção do tanque de combustível (acoplado ou não) com quantidade acima do legalmente tolerável (250 litros). Albuquerque salientou que em caso de eventual explosão ou incêndio, todos aqueles que laboram no prédio vertical ficariam naturalmente sujeitos aos efeitos nocivos do evento, como por exemplo a exposição às chamas, ou porque a explosão em si, a depender de sua intensidade e da construção do prédio, poderia abalar as estruturas do edifício, inclusive com riscos de desmoronamento. “Situações corriqueiras vistas na imprensa”, disse.

Ao final, a relatora citou o entendimento do tribunal no mesmo sentido e negou provimento ao recurso.

Processo: 0010421-16.2020.5.18.0004


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