TRT/GO: Uso do mesmo ponto comercial e ramo de atividade não caracterizam sucessão de empresas

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença do juízo da Vara do Trabalho de Catalão (GO) ao negar provimento ao recurso ordinário de uma operadora de caixa. O relator, desembargador Mário Bottazzo, entendeu que a atuação no mesmo ponto comercial e no mesmo ramo de atividade não caracterizariam, por si sós, a sucessão de empresas.

A trabalhadora atuou entre novembro de 2020 e julho de 2021 em uma empresa de hortifrutigranjeiros. Contudo, esse estabelecimento fechou, sendo o imóvel locado para outra empresa do mesmo ramo. Para a operadora, haveria solidariedade entre as empresas, uma vez que a primeira teria sido adquirida pela segunda empresa. Ela explicou que teria ocorrido a sucessão de trabalhadores, de acordo com a CLT.

O segundo comércio, em sua defesa, alegou que a única semelhança entre as duas empresas seria o ponto que não foi adquirido e, sim, alugado após sua desocupação. Apresentou documentos e elencou datas.

O relator observou ser incontroverso que a segunda empresa se encontra estabelecida no mesmo local em que funcionava a primeira, assim como desenvolve a mesma atividade econômica. Bottazzo disse que o segundo comércio negou expressamente a existência da sucessão entre as empresas, apresentando documentos de sua constituição, a data da locação do imóvel e os cadastros de CNPJ, demonstrando um lapso temporal entre o fim da primeira empresa e a locação do imóvel pela segunda.

Após analisar os documentos, o desembargador considerou haver um intervalo de pouco mais de dois meses entre o fim do contrato de trabalho da operadora, julho de 2021, e o início do contrato de locação do imóvel. “A atuação no mesmo ponto comercial e no mesmo ramo de atividade, contudo, não caracterizam, por si sós, a sucessão de empresas”, ponderou.

Bottazzo explicou que uma situação é o uso de instalações destinadas a determinado fim, como um posto de gasolina. “O que implica por via de regra a transferência (sem importar o título) das máquinas, dos móveis e dos equipamentos, além da recepção da clientela, o que caracteriza a sucessão, principalmente se não houver solução de continuidade”, considerou ao esclarecer a diferença com o uso de instalações indiferenciadas, como o caso do hortifruti, sem que se cogite de transferência de máquinas, móveis e equipamentos e de recepção de clientela.

O desembargador citou a jurisprudência do TST no sentido de dispensa do requisito da inexistência de solução de continuidade da prestação laboral na caracterização da “sucessão de empresas”. Ao final, o relator negou provimento ao recurso por falta de provas da sucessão de empresas.

Processo: 0010675-92.2022.5.18.0141

TRF1: Ibama aplica multa de 9 mil reais pela morte de Emas por uso de agrotóxico sem autorização

Empresa do ramo de agropecuária recorreu contra a sentença que manteve o auto de infração lavrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), condenando a autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios.

A multa no valor de R$ 9.000,00 foi decorrente da morte de nove emas na lavoura de soja de uma fazenda localizada em Niquelândia/GO, por utilização de agrotóxicos sem a devida permissão do órgão ambiental.

Apesar dos fundamentos sustentados pela recorrente, o relator, desembargador federal Souza Prudente, não identificou elementos suficientes que justifiquem acatar a pretensão recursal, na medida em que o autor não conseguiu provar o contrário do que constatou o juízo que julgou improcedente o pedido dos autos: “Conforme se extrai do processo administrativo, o agente autuante concluiu que foi em razão do uso de agrotóxicos a morte dos nove animais encontrados na lavoura de soja da autora, em decorrência da atividade econômica desenvolvida pela autuada, na qual utiliza tais produtos, aliado ao fato de que, à época da autuação, a lavoura mais próxima daquela encontrava-se a uma distância aproximada de cinco quilômetros, algo confirmado em depoimento prestado em juízo”.

O magistrado considerou incontestável o dano ambiental e destacou que as decisões administrativas foram devidamente fundamentadas, com garantia de exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa, justificando a multa imposta.

Diante das considerações, o relator resolveu manter a sentença que condenou o autor ao pagamento de multa, decisão acompanhada, por unanimidade, pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Processo: 0022886-47.2013.4.01.3500

TST: Obtenção de novo emprego não isenta instituto de pagar aviso-prévio

O pagamento só seria afastado se houvesse pedido da trabalhadora.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Instituto Brasileiro de Gestão Hospitalar (IBGH), de Jaraguá (GO), a pagar aviso-prévio indenizado a uma analista administrativa. O valor não tinha sido pago pela empresa porque a analista havia obtido novo emprego. Mas, segundo o colegiado, para a exclusão da parcela, seria preciso ainda que ela tivesse pedido a dispensa do aviso.

Rescisão indireta
Na ação trabalhista, a analista pedia a rescisão indireta do contrato de trabalho por descumprimento das obrigações trabalhistas pelo IBGH. Nessa circunstância, equivalente à “justa causa do empregador”, são devidas todas as parcelas rescisórias correspondentes à dispensa imotivada, entre elas o aviso-prévio.

A sentença foi favorável à analista, mas o instituto obteve, em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), a exclusão do aviso-prévio, com o argumento de que a empregada fora admitida por outro empregador imediatamente após a rescisão. Segundo o TRT, a finalidade do aviso-prévio é propiciar a oportunidade de obtenção de um novo emprego. Neste contexto, a finalidade do instituto deixou de existir.

Requerimento
O relator do recurso de revista da analista, ministro Alexandre Ramos, observou que, conforme a Súmula 276, o direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado, e o pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor. Logo, o empregador somente será dispensado do pagamento quando for comprovado que o trabalhador, além de ter obtido novo emprego, requereu a dispensa do cumprimento. No caso, não ficou demonstrado que tenha ela requerido dispensa.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10334-31.2021.5.18.0261

TRT/GO: Procuração com prazo de validade expirado torna ato processual inexistente

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) não analisou o recurso ordinário de uma distribuidora de eletricidade porque o prazo da procuração dada ao advogado, que assinou o ato processual, estava vencido. Para a relatora, desembargadora Iara Rios, a empresa não estava representada e o recurso era inexistente, uma vez que não havia na procuração uma cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes do advogado para atuar até o final da demanda. A decisão foi unânime.

A relatora observou que a procuração de substabelecimento que concedeu poderes ao advogado tem validade “até 27 de fevereiro de 2023”, mas não continha “cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda”. Iara Rios considerou que, no momento da interposição do recurso, o procurador que o assinou não tinha poderes para representar a distribuidora. “Além disso, não há falar em mandato tácito, pois o referido procurador não acompanhou a empresa nas audiências realizadas”, considerou.

A desembargadora pontuou que, de acordo com a Súmula 383 do TST, houve irregularidade de representação processual em razão da inexistência de procuração em nome do advogado que assinou o recurso. Ainda destacou a impossibilidade de concessão de prazo para a juntada de instrumento de mandato. Iara Rios trouxe diversos julgamentos do TST no sentido de que, havendo procuração ou substabelecimento com prazo de validade vencido, a hipótese é de inexistência de mandato, não havendo oportunidade para a regularização de representação processual.

Processo: 0010252-72.2022.5.18.0161

TRT/GO: Recepcionista vítima de assédio sexual no trabalho será indenizada em R$ 50 mil

A trabalhadora ajuizou ação na Justiça do Trabalho pleiteando o pagamento de indenização em razão de assédio sexual praticado pelo encarregado da recepção do laboratório de análises clínicas para o qual ela trabalhava em Goiânia (GO). O caso foi analisado pela 13ª Vara do Trabalho da capital, que decidiu pela condenação do laboratório e de uma empresa de prestação de serviços que havia contratado a recepcionista.

A trabalhadora relatou, entre outros fatos, que o encarregado da recepção do laboratório dava tapas nas nádegas dela, dizia que tinha sonhos eróticos com ela e que acordava molhado. Contou que o assediador passava a mão nas pernas dela, a chamava para sair em troca de dinheiro, a chamava de gostosa e dizia querer ter relações sexuais com ela. Relatou ainda que o encarregado da recepção tentou agarrá-la na empresa para beijá-la, dizia que se ela saísse com ele, ela seria colocada como assistente dele quando ele assumisse a função de supervisor em uma das unidades do laboratório.

A recepcionista afirmou ter levado o assédio ao conhecimento de uma coordenadora e da responsável pela Segurança do Trabalho na empresa, mas nada foi feito, apesar de terem falado que tomariam providências. A vítima disse que, por causa do assédio, começou a faltar muito ao serviço, além de ter ficado emocionalmente abalada. A testemunha da recepcionista confirmou o assédio e afirmou ter sido assediada pelo mesmo homem.

As empresas se defenderam alegando que quando foram comunicadas pela recepcionista das várias situações constrangedoras sofridas a transferiram para um posto de serviço mais próximo da residência dela e por ela escolhido. Disseram que a recepcionista teve diversas faltas injustificadas. Salientaram que nenhum boletim de ocorrência foi apresentado, que tomaram todas as providências e realizaram averiguações administrativas acerca do assédio, porém não obtiveram provas.

A testemunha da empregadora declarou ter dúvidas da ocorrência do fato, afirmou que o acusado negou os fatos e disse que ele era muito respeitoso com ela, que não presenciou nada. Negou que a recepcionista tivesse levado o fato ao conhecimento dos superiores e disse que a autora da ação orientou outra colega, a testemunha dela, a fazê-lo. Esta, por sua vez, disse ter tido medo de denunciar o encarregado de recepção, pois ele continuava trabalhando na empresa e que tinha medo de o marido dela tirar satisfações.

Ao proferir a sentença, o juiz titular da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia, Luciano Crispim, afirmou que o assédio sexual, na maioria das vezes, é feito às escondidas, longe dos olhares de testemunhas, razão pela qual empresta-se maior credibilidade às palavras da vítima. Citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o depoimento de vítimas de estupro ou de assédio sexual tem grande valor como prova em uma ação judicial porque, em geral, são praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas”.

O magistrado disse que “não obstante as dúvidas da testemunha da empresa a respeito do ocorrido, dizendo que não tomou qualquer atitude eficaz de empatia para averiguar a versão das subordinadas, que preferiu acreditar na inocência do agressor, por sempre ter lhe tratado com respeito, e sequer levou o caso gravíssimo ao conhecimento dos superiores, orientou que procurassem a polícia sem oferecer apoio efetivo, tem-se que a testemunha da recepcionista corroborou sobremaneira a versão da colega, comprovando cabalmente o assédio sexual”. Para Crispim, ficaram demonstradas as investidas sexuais do superior hierárquico, afastando a alegação de ausência de prova do assédio sexual.

O juiz ressaltou ter sido comprovado que a empregada levou ao conhecimento da direção os atos praticados, pedindo socorro a vários prepostos, tendo o mesmo ocorrido com a outra trabalhadora, testemunha na ação. No entanto, conforme o magistrado, a empresa limitou-se a transferi-las para outros postos de trabalho, inexistindo documentos demonstrando a alegada investigação administrativa (sindicância).

“Destarte, tem-se por comprovado o assédio sexual perpetrado pelo encarregado da recepção e também que a empresa não tomou nenhuma atitude eficaz para apurar os fatos e punir o agressor, pelo contrário, puniu as vítimas transferindo-as de postos de trabalho, levando a reclamante a pedir demissão e a testemunha, rescisão indireta”, disse o juiz.

Luciano Crispim considerou ainda que as vítimas adoeceram, passaram a faltar serviço, o que redundou nas transferências de posto de serviços. Citou que, a partir do afastamento do algoz, as trabalhadoras tiveram coragem de denunciar o assédio, e que não o fizeram antes, como dito pela testemunha da recepcionista, por temor que tinham das ameaças veladas do assediador e das atitudes que os maridos poderiam ter.

O juiz deferiu, então, o pedido de reparação por dano moral pelo assédio sexual, fixando em R$ 50 mil o valor da indenização. Crispim entendeu que a condenação proporcionará à demandante um alívio para o seu sofrimento. O magistrado ainda afirmou que a condenação possui caráter pedagógico, para que a empresa fique alerta em relação a novos casos de assédio, até porque o assediador continua trabalhando normalmente como se nada tivesse acontecido. Ainda cabe recurso da decisão.

TRF1: Judiciário não pode autorizar funcionamento ou manutenção de serviços de transportes

Uma empresa do ramo de transportes com sede em Mato Grosso recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) pedindo que a Agência Nacional dos Transportes Terrestres (ANTT) analise e decida, no prazo de trinta dias, um requerimento administrativo. No caso, o pedido se refere à autorização para operar na linha Goiânia/GO-Vila Rica/MT.

Segundo a empresa, cabe à diretoria da ANTT deliberar sobre o pedido de concessão da licença operacional. Como isso não teria ocorrido, a instituição pediu no TRF1 que a Agência se abstenha de paralisar os serviços da impetrante no sentido de não multar e nem apreender os veículos sob a alegação de falta de autorização para operar.

Ao examinar a apelação, a relatora, desembargadora federal Kátia Balbino, afirmou que, no caso em questão, o impasse afeta a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, cujo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que o Poder Judiciário não pode, a pretexto de suprir a omissão do Executivo, autorizar funcionamento e manutenção de serviços de transportes sob pena de desorganizar o modelo político da divisão de tarefas pelos Poderes.

De acordo com a magistrada, a legislação interestadual de passageiros permite, independentemente de licitação, que a Administração proceda à autorização dentro dos conceitos e requisitos legais, para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, em consonância com o que estabelece o art. 21 da Constituição Federal.

A Resolução ANTT 4770/2015, publicada para regulamentar a Lei nº 12.996/2014, dispõe sobre a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros sob o regime de autorização, esclarecendo as regras e gerando maior competitividade entre os interessados, possibilitando que eles disputem os mercados disponíveis em igualdade de condições, além de lhes oportunizar a solicitação de novos mercados.

Requerimento devidamente analisado – A ANTT informou que a análise foi realizada e constatou que a empresa não possuía autorização para operar quase a totalidade dos mercados secundários solicitados e, dessa forma, o pleito foi indeferido e o resultado informado à empresa. A Agência esclareceu, ainda, que a empresa já opera na linha Goiânia/GO-Vila Rica/MT, cujos mercados foram autorizados administrativamente, não havendo relação com a análise do requerimento, objeto dos autos que está em discussão.

Diante dos fatos, a desembargadora votou no sentido do não provimento

do recurso por não identificar atraso na análise do pedido administrativo e entendeu que o requerimento foi devidamente analisado, ainda que de forma diversa do pretendido pela impetrante.

Ademais, disse a magistrada que não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração no juízo de conveniência e oportunidade e determinar a análise de requerimento referente a um novo mercado, uma vez que compete à¿ANTT tal análise.

Em conformidade com o voto da relatora, a 6ª Turma do TRF1 decidiu, por unanimidade, manter a sentença negando o pedido requerido pela impetrante.

Processo: 1015107-57.2018.4.01.3400

TJ/GO: João de Deus é condenado a mais de 118 anos de prisão

O juiz Marcos Boechat Lopes Filho, da comarca de Abadiânia, publicou, nesta sexta-feira (15), as últimas quatro sentenças criminais relacionadas ao médium João Teixeira de Faria, mais conhecido como João de Deus. Com isso, todas as 17 ações penais respondidas por ele foram julgadas em primeira instância. João Teixeira de Faria foi condenado em três processos à pena privativa de liberdade no total de 118 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática de crimes de estupro, violação sexual mediante fraude e estupro de vulnerável. Ele foi absolvido, contudo, da acusação de crime contra as relações de consumo, por insuficiência de provas quanto à autoria.

Os crimes, relacionados às sentenças publicadas nesta sexta-feira, foram praticados entre os anos de 2010 e 2017, envolvendo 18 pessoas. O magistrado fixou também indenizações por danos morais às vítimas em valores de até R$ 100 mil.

Somadas as penas das 17 ações penais julgadas em primeira instância, o médium foi condenado a um total de 489 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.

Apelações
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já analisou seis apelações feitas pela defesa de João Teixeira de Faria contra sentenças condenatórias, que foram conhecidas e parcialmente providas. Duas delas estão em fase de recurso no Superior Tribunal de Justiça e ainda não foram julgadas. Nenhum acórdão transitou em julgado até o momento.

No total, o médium foi denunciado em relação a crimes praticados contra 66 vítimas e condenado em relação a 56 delas. Foi reconhecida a extinção da punibilidade pela decadência ou prescrição em relação a 120 vítimas. João Teixeira de Faria segue em prisão domiciliar, em razão de decisão prolatada em segunda instância.

TST: Empregada que recebia salário mensal inferior ao mínimo tem direito a diferenças

Para a 3ª Turma, ainda que a jornada seja reduzida, deve ser observado o valor do salário mínimo.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Digisec Certificação Digital, microempresa de Goiânia (GO), a pagar diferenças salariais a uma auxiliar administrativa que recebia menos que o salário mínimo. Segundo o colegiado, a remuneração pode até variar de acordo com a quantidade de horas trabalhadas ou de unidades produzidas, mas não pode ser inferior ao valor do salário mínimo mensal.

Contrato por hora
Na reclamação trabalhista, a trabalhadora disse que fora contratada em 2017 mediante remuneração por hora para atender advogados de Anápolis que contratavam a certificação digital fornecida pela empresa, com jornada semanal de 44h. Isso resultaria numa remuneração de R$ 1.174, mas ela só recebia entre R$ 300 e R$ 500 mensais.

A empresa, em sua defesa, alegou que ela tinha vínculo de emprego com a Caixa de Assistência dos Advogados de Goiás e ficava à sua disposição apenas uma hora por dia, quando atuava como agente de registro.

Diferenças salariais
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a sentença que indeferiu o pedido de diferenças salariais. Para o TRT, o valor do salário mínimo não deveria ser tomado em caráter absoluto e inflexível, uma vez que a trabalhadora ficava à disposição do empregador apenas algumas horas por dia.

Salário mínimo mensal
O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista da empregada, explicou que, em regra, não se pode contratar alguém para receber salário inferior ao mínimo legal, sobretudo no caso, em que não foi demonstrada nenhuma cláusula contratual ou prévia negociação coletiva a respeito das condições de trabalho.

Garantia constitucional
Em seu voto, o ministro destacou que a divisão do salário em frações diárias e horárias não compromete a garantia constitucional de recebimento de um valor mínimo mensal baseado no salário mínimo. Essa divisão, segundo ele, é apenas um parâmetro para cálculo e não afeta a remuneração mínima garantida pela Constituição Federal (artigo 7, incisos IV e VII). Isso significa que os trabalhadores têm direito a receber um salário mínimo por mês, independentemente da possibilidade de sua divisão em frações menores.

Ônus da prova
Além desse fundamento, o ministro Godinho Delgado também observou que a empresa não conseguiu provar que havia previsão contratual de jornada reduzida ou mesmo a quantidade de horas efetivamente trabalhadas pela empregada, uma vez que não apresentou cartões de ponto.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-11104-74.2018.5.18.0052

TRT/GO fixa tese sobre validade de norma coletiva em casos de supressão de direitos dos trabalhadores

O Plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) fixou a tese de validade de norma coletiva de trabalho que, na jornada de 12hx36h, suprime o direito do trabalhador à hora noturna reduzida, ao pagamento em dobro dos feriados laborados e ao adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação. Além disso, o Pleno considerou que, a partir da vigência da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), o salário mensal pactuado para o trabalho em escala 12×36 já compensa os feriados trabalhados, a redução ficta da hora noturna e o adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna.

imagem de uma escultura da Deusa Themis da JustiçaO colegiado acompanhou o voto do relator do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), desembargador-presidente Geraldo Rodrigues Nascimento, para fixar a tese jurídica. O relator adotou o entendimento do desembargador Paulo Pimenta para a fixação da tese.

Amicus curiae
Amicus curiae (amigo da corte) é uma expressão latina utilizada para designar o terceiro que ingressa no processo com a função de fornecer subsídios ao órgão julgador. No julgamento desse IRDR, além das partes dos processos-piloto, o tribunal admitiu a participação do Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Limpeza Urbana e Terceirização de Mão de Obra do Estado de Goiás (Seac-GO), do Sindicato das Empresas de Segurança Privada, de Transporte de Valores e de Cursos de Formação do Estado de Goiás (Sindesp-Go) e do Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás (Sindhoesg).

Os interessados apresentaram diversos argumentos favoráveis à validade das normas coletivas que, no regime de jornada de 12hx36h, suprimem o direito do trabalhador à hora noturna reduzida, pagamento em dobro dos feriados laborados e adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação. Entre as alegações, disseram que as normas coletivas são legítimas para comporem de forma autônoma e democrática o conflito trabalhista, assim como são estimuladas por Organismos Internacionais, a exemplo da OIT.

Afirmaram também que a Constituição prevê a autonomia da vontade coletiva ao permitir que os entes sindicais tenham legitimidade para negociarem normas regentes das relações individuais de trabalho no âmbito das respectivas representações. Disseram que o Supremo reconhece a validade dos instrumentos normativos coletivos mesmo que disponham sobre redução de direitos trabalhistas, independentemente de haver ou não compensação com outras vantagens negociadas para a confecção das normas coletivas. Alegaram que a flexibilização da jornada laboral atende às necessidades de adequação do direito às novas dinâmicas trabalhistas surgidas no mundo globalizado, além de possibilitar a harmonização dos interesses do empregado e do empregador, entre outros argumentos.

Em contrapartida, os autores das causas-piloto e o Ministério Público do Trabalho (MPT) trouxeram argumentos contrários, como a previsão contida na Súmula 60 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acerca do pagamento do adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna, e a Súmula 444 do TST, que estabelece o pagamento em dobro dos feriados laborados na jornada 12hx36h. Argumentaram também que as normas coletivas que dispõem sobre jornada de trabalho apenas prevalecerão sobre a lei se houver respeito aos limites constitucionais, entre outros.

O presidente definiu como objeto do incidente o limite da validade da norma coletiva que, em regime de 12hx36h, suprime a hora noturna reduzida, o pagamento da dobra dos feriados e do adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna. Geraldo Nascimento explicou que, por certo tempo, prevaleceu no TRT-18 o entendimento de que as normas coletivas eram inválidas ao excluírem, da jornada 12hx36h, o direito do trabalhador à hora noturna reduzida e aos feriados em dobro. Para o colegiado, tais normas representavam renúncia de direitos e, por isso, aplicavam a Súmula TRT-18 nº 9 e a Súmula 444 do TST.

Entretanto, prosseguiu o magistrado, esse entendimento passou a ser questionável a partir do julgamento dos recursos extraordinários 895759 e 590415 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quando prevaleceu o princípio da liberdade de negociação coletiva, garantindo legitimidade às convenções e acordos coletivos de trabalho. O desembargador salientou que, com a decisão do STF, a Primeira e a Segunda Turmas do TRT-18 passaram a considerar válidas as normas negociadas coletivamente que, no regime 12hx36h, afastam o direito do empregado à redução ficta da hora noturna, ao pagamento em dobro dos feriados laborados e ao pagamento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas após as 5h da manhã.

O relator esclareceu que, mesmo com a regulamentação do assunto pela reforma trabalhista, a fixação da tese no IRDR é necessária em relação ao período anterior à reforma. Nascimento explicou que “não havia disposição legal a respeito de tais matérias, o que ensejou verdadeiro dissenso jurisprudencial sobre o assunto”. O presidente mencionou o julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral pelo Supremo, quando foi declarada a validade de acordos e convenções coletivas de trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas, independentemente da concessão de vantagens compensatórias.

O relator disse que prevaleceu a necessidade de se observar o princípio da adequação setorial negociada e resguardar um patamar civilizatório mínimo ao trabalhador, com respeito à dignidade humana e à valorização do trabalho. Nascimento destacou a essencialidade da autonomia da vontade coletiva para a promoção de justiça e solidariedade social. Ele entende que as decisões autônomas e tomadas em conjunto pelos destinatários das normas laborais permitem o estabelecimento de uma organização do trabalho mais justa, eficaz e democrática, desde que observados os limites constitucionais.

Além desses limites, o desembargador mencionou a permissão dada pela reforma trabalhista para os casos em que prevalece a vontade coletiva em relação às leis. Para o relator, a reforma foi clara sobre a possibilidade de dispor sobre questões relacionadas à jornada de trabalho e ao salário, uma vez que as regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho.

O desembargador considerou que, a partir do início da vigência da reforma trabalhista, não teria resultado a discussão a respeito da validade da norma coletiva quanto ao adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação e dobra dos feriados e, por isso, não haveria afronta à Súmula 60 do TST. Em relação ao período anterior à reforma, o magistrado entendeu que a decisão tomada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 é aplicável por se tratar de questão atinente à jornada e ao salário do empregado, de modo que os sindicatos podem dispor sobre elas.

Ao final do julgamento, Geraldo Nascimento disse ter adotado a proposta da tese jurídica sugerida pelo desembargador Paulo Pimenta no seguinte sentido:

“VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE, NA JORNADA DE 12HX36H, SUPRIME O DIREITO DO TRABALHADOR À HORA NOTURNA REDUZIDA, AO PAGAMENTO EM DOBRO DOS FERIADOS LABORADOS E AO ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS LABORADAS EM PRORROGAÇÃO.

Tanto no período anterior como a partir da vigência da Lei 13.467/2017, é válida a norma coletiva de trabalho que, na jornada de 12hx36h, expressamente suprime o direito do trabalhador à hora noturna reduzida, ao pagamento em dobro dos feriados laborados e ao adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação.
A partir da vigência da Lei 13.467/2017, com a inclusão do art. 59-A na CLT, o salário mensal pactuado para o trabalho em escala 12×36 já compensa os feriados trabalhados, a redução ficta da hora noturna e o adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna”
A decisão foi unânime. Cabe recurso para o TST e o STF.

Saiba mais: Pleno admitiu IRDR para avaliar se norma coletiva pode ou não suprimir adicionais noturno e de feriado para jornada 12X36

Processo: 0010730-20.2018.5.18.0000

TRT/GO: Ex-sócios respondem por obrigações trabalhistas por falta de registro de cessão de cotas sociais

A cessão de cotas de uma empresa por meio de escritura pública sem o registro na Junta Comercial não isenta os sócios da responsabilidade pelas obrigações trabalhistas da sociedade, pois o registro do contrato é o marco temporal para delimitação da responsabilidade dos sócios retirantes. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao manter dois ex-sócios de um grupo de empresas de motopeças no polo passivo de uma execução.

O trabalhador de uma loja de autopeças recorreu ao TRT-18 para reformar a sentença do juízo da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia que excluiu dois ex-sócios das obrigações trabalhistas da sociedade. Após infrutíferas medidas executivas contra as empresas, foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão dos sócios no polo passivo. No entanto, os dois sócios retirantes contestaram a inclusão. O juízo da 8ª VT de Goiânia entendeu que os ex-sócios comprovaram que não tinham poder de administração e decisão dentro da sociedade.

A relatora do processo, desembargadora Iara Teixeira Rios, acolheu a divergência apresentada pelo desembargador Mário Bottazzo. O magistrado ressaltou que os próprios sócios retirantes afirmaram que a cessão de cotas datada de 2010 não foi registrada na Junta Comercial do Estado de Goiás (Juceg) e, com isso, a cessão não teria validade.

O desembargador também destacou que os ex-sócios foram retirados definitivamente da sociedade em 2017, por meio de ação civil pública, no mesmo ano em que o processo trabalhista teve início. Bottazzo mencionou, então, o art. 10-A da CLT, o qual determina que “o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos de averbada a modificação do contrato”.

Processo: 0011644-94.2017.5.18.0008


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