TRT/GO: Trabalhador terá redução de pagamento de férias e 13º proporcional ao número de faltas injustificadas

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) determinou o pagamento das parcelas de férias e 13º salário de um trabalhador proporcional às 27 faltas injustificadas ocorridas no período aquisitivo do contrato de trabalho. A decisão da desembargadora Iara Rios reformou a sentença do juízo da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia ao dar provimento ao recurso da empresa.

A empregadora recorreu após ser condenada ao pagamento de diferenças de férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional. Para a empresa, o juízo de origem teria se equivocado ao adotar a tese do trabalhador do uso de base de cálculo errônea para apurar o valor das parcelas. Demonstrou por meio de cálculos e provas que houve 27 faltas injustificadas durante o período e que o acerto feito com o trabalhador estava correto.

A relatora delimitou o objeto do recurso à regularidade no pagamento das férias proporcionais e 13º salário proporcional. Iara Rios considerou como válidos os cartões de ponto apresentados pela empresa com diversos registros de faltas do empregado ao serviço, uma vez que não havia nos autos provas de que as ausências foram justificadas no decorrer do pacto laboral.

“Entendo comprovado nos autos que o obreiro faltou injustificadamente ao serviço, o que permite concluir como verdadeira a alegação da reclamada de ocorrência de 27 faltas injustificadas no período aquisitivo das férias”, ponderou a desembargadora. Para ela, o trabalhador tem o direito de receber o pagamento de 7 dias de férias proporcionais e apenas 1/12 avos do 13º salário proporcional, redução que não foi considerada pelo juízo de origem quando da análise da matéria.

Processo: 0010373-37.2023.5.18.0009

TRT/GO concede reparação por danos morais devido a “straining organizacional”

Pressão sistemática sobre os empregados para aumentar a produtividade sob pena de passar por humilhações e vexames caracteriza o straining ou mobbing organizacional. Esse foi o conceito que levou a Terceira Turma do TRT-18 a manter a condenação de uma empresa de segurança e alarmes a reparar um vendedor submetido a cobrança de metas com uso inadequado do poder diretivo do empregador. Para o colegiado, nesses casos, a empresa somente busca aumentar seus lucros, não importando a dignidade de seus empregados, tampouco a ética empresarial ao criar um clima de competitividade exagerada entre os empregados.

Os desembargadores mantiveram ainda a condenação da empresa em reparar danos existenciais do trabalhador que, devido ao trabalho excessivo, não usufruía de folgas e intervalos previstos na CLT, ficando afastado da família e amigos.

O relator, juiz convocado César Silveira, observou que as provas nos autos foram certeiras sobre a reprovável prática da empresa, nos momentos em que o gerente da equipe de vendedores, por exemplo, apontava para um carro de funerária passando com caixão e afirmava que uma equipe estava morta igual àquela pessoa ou mesmo quando sugeria que um cachorro com a mesma maleta de determinado vendedor seria mais competente no quesito vendas. Silveira disse que as narrativas constantes nos autos demonstravam a prática de straining ou mobbing organizacional.

na imagem uma mão segurando um quadrado de madeira com um alvo gravadoO juiz explicou que essa prática revela uma situação de estresse forçado ou psicoterror, na qual um grupo de trabalhadores de uma determinada unidade passa a ser a vítima ao trabalhar sob grave pressão psicológica e ameaça iminente de sofrer situações humilhantes. O straining caracteriza-se pelo aumento discreto do nível da pressão à medida que os trabalhadores, sem se darem conta, colaboram com a situação para aumentar a produtividade como metas e recordes nas vendas de serviços e de produtos.

Silveira ressaltou que as punições variam desde o constrangimento de endossar camisas com dizeres depreciativos da própria pessoa até a prática de atos, gestos e comportamentos repugnantes e degradantes diante da assistência dos demais colegas. “Diante da prática da empresa de straining, devida a reparação por danos morais”, pontuou o relator. Em relação aos valores da reparação, o magistrado entendeu que o valor de R$ 5 mil, arbitrado pelo juízo de origem, estava correto.

Já em relação ao pagamento de indenização por danos existenciais no valor de R$ 5 mil, prevaleceu a divergência apresentada pelo desembargador Elvecio Moura dos Santos. Para o desembargador, a determinação do pagamento de reparação por danos existenciais estava correta na medida em que o ex-empregado sofreu privações em sua vida particular, como a ausência do convívio com família e amigos, por regime de trabalho em sobrejornada, em excesso de carga horária. Santos explicou que o trabalhador não usufruía integralmente os intervalos e descanso semanal remunerado.

Processo: 0011326-54.2021.5.18.0014

TRT/GO: Peão que teve sua moto roubada em fazenda deve ser ressarcido pelo empregador

Empresa rural deverá reparar os danos materiais sofridos por um peão ao ter sua moto roubada dentro da propriedade agrícola. O trabalhador utilizava o veículo para locomoção dentro da fazenda para auxiliar no acompanhamento de partos do rebanho suíno, que ocorriam a qualquer hora do dia ou da noite. A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença acompanhando o voto da desembargadora Rosa Nair Reis, relatora do recurso da granja suína.

A relatora aplicou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de que a empregadora, ao reservar um espaço para os empregados estacionarem seus veículos, independentemente de contraprestação financeira, assumiu o dever de guarda do bem em suas instalações. Rosa Nair também afirmou ser irrelevante para a configuração da responsabilidade a existência ou não do contrato de depósito, sendo que a culpa do empregador ocorreu da violação do dever de cuidado com os pertences do empregado utilizados no trabalho, pressupondo-se a prática de omissão e o dever de reparar o dano.

A relatora asseverou que a condenação foi restrita à reparação dos danos materiais diante da perda de um bem do empregado, por roubo ocorrido dentro de sua propriedade, local de trabalho do peão. Rosa Nair observou que, nos autos, não há notícia alguma de haver sido adotado pelo empregador algum mecanismo de segurança dentro da propriedade.

Assim, Rosa Nair manteve a sentença que condenou o empregador ao pagamento de indenização por dano material, arbitrada em R$3.801,00 pelo roubo da motocicleta.

Processo: 0010347-83.2021.5.18.0211

TRT/GO: Salão de beleza afasta vínculo empregatício ao demonstrar autonomia de cabeleireiro

Com a demonstração de liberdade de horários e recebimento de comissões de 50% a 60% dos valores pagos pelos serviços prestados, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) afastou o reconhecimento de vínculo de emprego de um cabeleireiro e maquiador com um salão de beleza em Goiânia. O colegiado acompanhou o voto da relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, no sentido de que as provas nos autos revelaram que o profissional prestava serviços de forma autônoma, com autonomia para planejar a prestação de serviço conforme melhor lhe conviesse. Com a decisão, o pagamento das verbas rescisórias também foi afastado.

Após um cabeleireiro e maquiador conseguir o reconhecimento de vínculo empregatício com um salão de beleza por meio de uma sentença da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia, a empresa de estética recorreu ao tribunal. Alegou a inexistência do vínculo, pois o modelo de negócio da franqueadora estabelece uma dinâmica de trabalho sem agendamento de clientes. Afirmou ter feito um contrato de parceria em que o trabalhador prestava serviços, como autônomo, de cabeleireiro e maquiador e, como contraprestação, recebia a cota-parte do valor cobrado correspondente a 40% do valor bruto dos serviços. Pediu pela reforma da sentença para afastar o vínculo empregatício e o pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias.

A relatora Kathia Albuquerque entendeu não haver vínculo empregatício. Para ela, as provas nos autos demonstraram que o profissional desempenhava suas funções com total autonomia. A desembargadora ressaltou que o sistema de trabalho da empresa é de rodízio dos atendentes, sem agendamento prévio para clientes. Além disso, o profissional era o mais antigo da equipe e, por isso, também era o mais requisitado, em razão, inclusive, de sua experiência. “Destaca-se ainda o fato de se ter ficado demonstrado que o profissional poderia recusar clientes e exercer sua atividade sem exclusividade”, considerou.

A magistrada ressaltou que a rotina de um estabelecimento de estética necessita de um mínimo de coordenação, sendo que a organização operacional por uma pessoa específica não configura a existência de vínculo empregatício. Sobre o percentual recebido a título de contraprestação é fator preponderante também ao reconhecimento de uma relação jurídica de parceria, nos moldes das Leis 12.592/2012 e 13.352/2016.

Sobre a ausência de um contrato escrito de parceria, Albuquerque explicou que no processo trabalhista prioriza-se o princípio da verdade real, em que a situação fática deve prevalecer em relação à formal. “O fato de avisar antes, em caso de ausência, por si só, não constitui motivo suficiente para o reconhecimento de vínculo, até porque esse exige a existência dos elementos de pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade concomitante, o que não restou demonstrado nos autos”, asseverou.

Processo: 0011226-95.2022.5.18.0004

TRT/GO: Ato formal de pedido de demissão só pode ser declarado nulo se houver vícios

Formalizado o pedido de demissão, como resultado da livre e espontânea vontade do empregado, não há falar em alteração da modalidade de rompimento contratual trabalhista de demissão a pedido para rescisão indireta. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao negar o recurso de uma trabalhadora que pretendia alterar a modalidade do fim do contrato de trabalho. A relatora, desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, manteve o pedido de demissão como motivo do fim do contrato de trabalho por falta de provas de coação ou vícios de consentimento no ato da trabalhadora.

Para Albuquerque, ao pedir demissão, a empregada sabia da ausência regular dos depósitos de FGTS e dos demais fatos. “A conclusão a que se chega é a de que ela estava insatisfeita e resolveu colocar um ponto final no pacto [trabalhista]”, observou.

A relatora explicou que assim como o empregador pode dispensar o empregado sem justa causa, o trabalhador também pode romper o vínculo de emprego que não mais lhe convém manter. “Portanto, à primeira vista, tanto a dispensa imotivada quanto o pedido de demissão revestem-se de aparente legalidade”, concluiu. No caso do recurso, a magistrada percebeu que o pedido de demissão da trabalhadora foi válido, por ser resultado de sua livre e espontânea vontade.

Káthia Albuquerque ressaltou que para declarar a nulidade desse pedido a empregada deveria ter comprovado a ocorrência de vícios de consentimento, o que não ocorreu. Para a relatora, depois de formalizado o pedido de demissão, com o recebimento das verbas rescisórias, a empregada não pode querer alterar a forma da ruptura contratual sem demonstrar a ocorrência de fraude ou vício de consentimento na tomada da decisão.

Processo: 0010406-26.2022.5.18.0053

TRT/GO aplica princípio da representatividade sindical territorial para delimitar créditos de empregado de empresa nacional

Um trabalhador de uma empresa de logística nacional foi beneficiado pelo resultado de uma ação civil pública proposta pelo sindicato da categoria a partir da data de sua transferência do Mato Grosso para Goiás. Todavia, o período anterior à sua transferência não deverá ser contabilizado para o cálculo dos créditos trabalhistas. A decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) entendeu que o sindicato, autor da ação, tem a representatividade apenas em Goiás e Tocantins, conforme a Constituição Federal. O colegiado acompanhou por unanimidade o voto do relator, juiz convocado Israel Adourian, no julgamento de um agravo de petição interposto pela logística.

A empresa recorreu ao tribunal após o Juízo de Execução decidir que não haveria limite temporal para o cálculo dos créditos do trabalhador uma vez que o sindicato representa toda a categoria profissional e não somente os empregados arrolados ou de sua base territorial. Pediu a anulação da decisão e a aplicação dos limites territoriais da atuação do sindicato. Explicou que em 2013 apresentou na execução um rol de empregados em Goiás e esse trabalhador específico estava lotado em outro estado até 2014.

O relator explicou que a ação foi proposta em 2010 por um sindicato com base territorial nos estados de Goiás e Tocantins. Essa ação resultou na condenação da empresa ao pagamento das progressões previstas no plano de carreira de 1995, para os empregados substituídos, estando prescritas as verbas anteriores a 2010. Durante o trâmite da execução das verbas trabalhistas, o empregado foi transferido para Goiás, em 2014.

Adourian disse que o sindicato atua na defesa dos direitos e interesses individuais ou coletivos dos integrantes da categoria, sindicalizados ou não, todavia há uma restrição territorial. O magistrado destacou que o sindicato, autor da ação, estava limitado à base territorial dos estados de Goiás e Tocantins e o trabalhador em questão estava lotado em Mato Grosso, quando a ação foi proposta. Por isso, o relator deu parcial provimento ao recurso da empresa para excluir do cálculo dos créditos do trabalhador, se devidos, o período anterior à data de sua transferência para o estado de Goiás.

Processo: 0010473-04.2023.5.18.0005

TJ/GO: Justiça autoriza “Cavalgada Rodeio Show Firminópolis”, mediante medidas para garantir o bem-estar dos animais

O juiz Ageu de Alencar Miranda, da comarca de Firminópolis, deferiu tutela para que o Município de Firminópolis/GO realiza neste sábado (30) o evento “Cavalgada Rodeio Show Firminópolis”, mediante algumas determinações, para garantir o bem- estar de todos os envolvidos, em face das altas temperaturas.

O evento será realizado às 13 horas e a ação civil de obrigação de fazer e não fazer foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), que requereu liminarmente a suspensão da cavalgada ou realização do evento mediante cumprimento de condições em prol do bem-estar das pessoas e dos animais. O órgão ministerial argumentou que o Município de Firminópolis não demonstrou estrutura adequada ou mesmo delimitação de regras para os participantes do evento, frente a onda de calor que assola o país.

Ao se manifestar, o juiz Ageu de Alencar Miranda, determinou que o Município de Firminópolis ofereça ambulância com médico plantonista para a população em geral durante todo o transcurso do evento; disponibilização de pontos de hidratação no curso da cavalgada com água potável para animais e pessoas envolvidas; e delimitação do percurso com barreiras físicas do espaço destinado ao trânsito dos cavalos e cavaleiros, separando a locomoção de animais de pessoas e de automóveis, nos pontos em que houver risco.

E, ainda, elaboração de folder (folheto), físico ou digital, a ser distribuído aos participantes no ato do evento, e disponibilizado em todas as plataformas de comunicação do Município de Firminópolis – redes sociais inclusive – com as seguintes informações: divulgação do itinerário a ser percorrido; informar os pontos de hidratação disponibilizados pela administração; recomendar o uso de protetor solar, chapéus, e demais objetos protetivos, bem como a ingestão constante de água; informações sobre necessidades básicas a serem prestadas aos animais participantes da cavalgada, como alimentação, hidratação, mínima exposição solar, deixando-o preferencialmente em ambiente coberto (à sombra); não utilização de violência para manipulação do animal, sem uso de objetos pontiagudos ou cortantes (esporas e chicotes), cientificando-os que poderão incorrer em crimes de maus-tratos; evitar sobrecarga de animais; proibir a utilização de animais cegos, feridos, enfraquecidos; dar conhecimento aos participantes quanto à proibição de montaria dos cavalos por parte das crianças se os seus pais ou responsáveis não estiverem participando da cavalgada; cientificar os proprietários que eventuais danos causados pelos animais serão de sua responsabilidade, não podendo abandoná-los no percurso.

Ao final, o magistrado ressaltou que “o não atendimento das condições, realizando o evento sem as determinações impostas, implicará em multa de R$ 30 mil.

Processo nº 564764-23.2023.8.09.0043.

TRT/GO: Confira a nova forma de informar a reclamatória trabalhista à Receita Federal a partir de outubro de 2023

A Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), para fins de confissão de dívida das contribuições previdenciárias e para outras entidades e fundos (terceiros), será substituída integralmente, a partir de 1º de outubro de 2023, pela Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). Essa alteração foi realizada pela Receita Federal do Brasil (RFB) e consta na Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021.

O inciso V do artigo 19 da IN 2005 estabelece a necessidade de se escriturar no eSocial e constar em DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista as contribuições previdenciárias e as sociais devidas a terceiros decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, que se tornarem definitivas a partir de outubro de 2023.

Assim, é preciso ficar atento para que nem a GFIP nem a GPS sejam utilizadas para declaração de débitos de ação trabalhista ou para pagamento dos valores devidos a partir de outubro de 2023. Dessa forma, a DCTFWeb passa a substituir integralmente a GFIP e a GPS para fins de confissão de dívida das contribuições previdenciárias e para outras entidades e fundos (terceiros).

Entretanto, os usuários da Justiça do Trabalho devem observar que a GFIP e a GPS ainda deverão ser utilizadas nos casos em que houver decisões terminativas condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho até a data de 30/9/2023, ainda que o recolhimento seja efetuado após 1°/10/2023.

Em caso de dúvidas, basta consultar o Manual da DCTFWeb, que já foi devidamente atualizado para esclarecer sobre a reclamatória trabalhista.

Fonte: Receita Federal do Brasil, com adequações da Comunicação Social do TRT-18

TRT/GO restringe penhora de bilheteria de jogos de clube de futebol a 30%

Clube de futebol goiano obteve decisão favorável em mandado de segurança perante a Justiça do Trabalho para que a soma das penhoras fique limitada a 30% da receita de bilheteria dos jogos. A agremiação esportiva questionou determinação da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia para penhorar e alegou que esse volume dificultaria a manutenção de suas atividades. A decisão ocorreu durante o julgamento de um mandado de segurança pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região que, por unanimidade, confirmou liminar concedida em fevereiro de 2023.

A agremiação recorreu ao tribunal após o juízo ter determinado a penhora dos valores da bilheteria dos jogos. O clube alegou que o crédito das bilheterias seria o único crédito disponível para honrar seus compromissos na temporada 2023, e considerando o acúmulo de pedidos dos exequentes no tribunal, e diversas penhoras das bilheterias, haveria a inviabilidade das atividades do clube, inclusive a quitação da folha salarial.

O relator, juiz convocado César Silveira, confirmou a liminar proferida pela desembargadora Kathia de Albuquerque em regime de plantão, que determinou que a soma das penhoras em execuções distintas deve observar o limite de 30% da bilheteria do jogo, consoante jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O TST firmou entendimento no sentido de que é cabível mandado de segurança para questionar determinação de penhora sobre o faturamento da empresa em percentual que compromete o desenvolvimento regular de suas atividades (OJ 93 da SBDI-2).

“E a renda do jogo de futebol corresponde a importante fatia do faturamento do Clube”, afirmou Albuquerque na liminar. O relator salientou haver a determinação de retenção de 30% da renda em outros processos, que somados resultariam em percentual superior a 30%. Para o relator, a soma das retenções não pode ultrapassar 30% das referidas rendas, para todos os processos mencionados no mandado de segurança.

Processo: 0011416-36.2023.5.18.0000

TRT/GO: Balconista de farmácia será indenizada por falta de assento no local de trabalho

Rede de drogarias no entorno do Distrito Federal irá reparar uma balconista por danos morais em R$ 4 mil por falta de bancos para descanso entre atendimentos durante a jornada de trabalho. A decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) acompanhou a relatora, desembargadora Kathia Albuquerque. Para ela, houve descaso da empresa devido à ausência de adequada oferta de assentos aos trabalhadores, que exercem suas atividades em pé, para serem utilizados nas pausas conforme a Norma Regulamentadora (NR) 17. Com o julgamento pela turma, a sentença da Justiça do Trabalho em Valparaíso de Goiás foi mantida.

A rede de farmácias recorreu ao tribunal e alegou sempre disponibilizar bancos para todos os empregados, especialmente vendedores e balconistas, não tendo causado qualquer dano à empregada. Pediu ainda, em caso de manutenção da condenação, a reforma do valor da reparação.

Ela tem os olhos vendados e segura uma balança com uma das mãosA desembargadora observou a existência de regra da oferta de assentos tanto pela CLT como pela Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. Ressaltou também a previsão na NR-17 sobre a oferta de assentos com encosto para os trabalhos que devam ser realizados em pé para descanso em locais em que possam ser utilizados pelos trabalhadores durante as pausas.Káthia Albuquerque analisou as fotos apresentadas nos autos ilustrando a ausência de assentos e os depoimentos das testemunhas que revelaram as reais condições existentes no ambiente de trabalho da balconista. A relatora pontuou que os depoimentos levaram a concluir que sempre houve somente um banco disponibilizado para descansos pontuais que ocorriam entre os atendimentos realizados pelos balconistas, sendo que, em média, trabalhavam cinco empregados. Para a desembargadora, não foi atendida a NR-17 nem a CCT da categoria.

Albuquerque citou julgamentos do TST e do TRT-18 no sentido de que o descaso com a adequada oferta de assentos aos trabalhadores que exercem suas atividades em pé, permite concluir pela configuração de dano moral. “Reputo que o juízo monocrático procedeu com acerto ao impor às rés condenação ao pagamento de indenização por dano moral”, asseverou. Em relação ao valor fixado da condenação, a magistrada entendeu que foi adequadamente dimensionado. Ao final, a relatora negou provimento ao recurso das farmácias.

Processo: ROT 0011622-40.2022.5.18.0241


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