TRF1: Vara cível tem competência para processar e julgar ação sobre aposentadoria especial que depende de laudo pericial

A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a 6ª Vara Cível da Seção Judiciária de Goiás (SJGO) tem competência para julgar um processo sobre revisão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo de exercício de atividades consideradas como especiais na função de telefonista.

A ação foi distribuída para a 6ª Vara da referida unidade jurisdicional que declinou da competência para apreciar e julgar a matéria sob a alegação de que o valor atribuído à causa não ultrapassaria o teto previsto do Juizado Especial Federal (JEF).

Com isso, o processo foi encaminhado à 15ª Vara de JEF da Seccional que, por sua vez, suscitou o conflito negativo de competência por entender que, para o julgamento da causa, seria necessária a realização de perícia para apurar o exercício de atividade em condições especiais. Tal necessidade afastaria a competência dos Juizados Especiais Federais, aos quais caberia o julgamento de causas de menor complexidade.

Ao analisar o caso no TRF1, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que a jurisprudência consolidada da 1ª Seção do TRF1 é no sentido de que “as causas que têm instrução complexa, com perícias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais por não atenderem aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade”.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator, para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária de Goiás no processamento e julgamento da questão.

Processo n° 1036578-42.2021.4.01.0000.

TRT/GO: Limite de 10 minutos para idas ao banheiro não configura assédio moral

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou provimento ao recurso do Ministério Público do Trabalho e manteve a sentença da Justiça do Trabalho em Luziânia, Goiás, que entendeu não caracterizar assédio moral a fixação de tempo máximo de 10 minutos para o empregado permanecer no banheiro. O colegiado entendeu que, em condições normais, esse tempo é suficiente para a realização das necessidades fisiológicas, considerando a desnecessidade de prévia autorização e a inexistência de limitação da quantidade de vezes em que o empregado pode ir ao banheiro. O MPT-GO questionava uma regra do Vapt-Vupt de Cristalina, cidade da jurisdição luzianiense, acerca do tempo de permanência dos empregados nos banheiros.

O MPT-GO alegou a ocorrência de constrangimentos supostamente praticados pelo coordenador do Vapt-Vupt em relação à ausência no posto de atendimento, para uso de banheiro e consumo de água com o controle exagerado das pausas. Disse que determinar o tempo máximo para idas ao banheiro e para beber água, com fiscalização ostensiva e a possibilidade de aplicação de penalidades, representaria abuso do poder diretivo e violação da dignidade do ser humano, capaz de gerar dano moral coletivo.

O relator, desembargador Elvecio Moura, observou que o estado de Goiás informou que o registro de pausa no computador para ir ao banheiro faz parte do regramento do Vapt Vupt, como meio de manter a regularidade no serviço, para não deixar o cidadão esperando. Entretanto, pontuou o desembargador, o estado asseverou não haver barreiras para a ida ao banheiro e para tomar água. Santos ainda considerou a apuração feita pelo estado sobre as denúncias de assédio recebidas pela ouvidoria estadual e entregue nos autos por meio de um relatório.

Em seguida, o relator explicou que o assédio moral caracteriza-se pela prática de variados artifícios levados a efeito no ambiente de trabalho pelo assediador, superior hierárquico ou não do assediado, que, de forma deliberada e sistemática, repetitiva e/ou continuada, comete violência psicológica contra a vítima, com o objetivo de ir minando a sua autoestima, dignidade e reputação, até destruir, por completo, a capacidade de resistência dessa pessoa.

Elvecio Moura disse que nos autos não há provas sobre as limitações das pausas para ir ao banheiro e beber água, tampouco abuso por parte do coordenador nas cobranças pelo cumprimento das normas. O relator citou ainda constar no relatório o registro das insubordinações dos servidores, testemunhas no inquérito civil realizado no MPT assim como na ação civil pública. Para Moura, diante dos registros das fichas funcionais, não seria possível dar credibilidade aos depoimentos prestados constantes tanto no inquérito civil como na ação civil pública.

O desembargador também entendeu que a fixação de tempo máximo de 10 minutos para o uso do banheiro e 3 minutos para beber água, sem restrições ao número de vezes, não seria ilegal. “Em condições normais, referido tempo é suficiente para a realização das necessidades fisiológicas”, disse. O magistrado citou também jurisprudência da Terceira Turma no mesmo sentido.

Processo n° 0010426-74.2022.5.18.0131.

TRT/GO: Acordo de R$ 5,8 milhões garante pagamento de verbas rescisórias e indenizatórias a 260 trabalhadores

Um acordo homologado pela juíza coordenadora do Cejusc de Aparecida de Goiânia, Nara Borges Kaadi, no valor de R$ 5,8 milhões, vai beneficiar 260 trabalhadores de Iporá e cidades próximas. Eles foram dispensados sem justa causa em virtude do rompimento do contrato entre uma empresa terceirizada e uma concessionária de distribuição de energia em Goiás.

A ação civil coletiva, na qual o acordo foi celebrado, foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Construção e Manutenção de Redes e Distribuição de Energia Elétrica no Estado de Goiás (Sindtelgo). A entidade requereu na Justiça do Trabalho a utilização de faturas pendentes relativas ao contrato de prestação de serviços entre as empresas para o pagamento das verbas rescisórias e indenizatórias dos trabalhadores, incluindo o FGTS, a multa de 40% sobre o fundo e a multa referente ao artigo 477 da CLT, por atraso no acerto da rescisão contratual.

Segundo a juíza Nara Kaadi, a despeito da existência das faturas, o acordo foi praticamente “construído do zero”. Ela explicou que foram necessárias seis audiências, a última com mais de três horas de duração, para que as partes pudessem fazer os ajustes necessários para a conciliação.

A magistrada disse ainda que o número de beneficiados poderá ser maior com a possibilidade de adesão de mais ex-empregados ao acordo. Ela destacou a boa vontade e disposição das partes e seus procuradores, que se empenharam em solucionar todas as questões que travavam a conclusão do processo por meio de conciliação.

A audiência que resultou no acordo foi realizada por videoconferência, no último dia 4, e contou também com as participações da conciliadora Regina Célia Pereira, dos advogados Rodrigo Fonseca e Fábio Camargo, pelo Sindtelgo, Ana Luísa Santana, pela distribuidora de energia, e Vinícius Rabelo, pela terceirizada, além dos prepostos.

TRT/GO: Gestante que não exerce seu direito à estabilidade perde direito à indenização

Um supermercado de Minaçu não irá pagar indenização decorrente da estabilidade provisória gestacional para uma repositora de estoque. A decisão ocorreu após a juíza do trabalho Carolline Piovesan, da Vara do Trabalho de Uruaçu (GO), analisar a ação trabalhista proposta pela funcionária e afastar a estabilidade provisória da empregada. A juíza entendeu não ser possível condenar o empregador pelo desconhecimento da gravidez, quando a própria trabalhadora, detentora do direito, não quis exercê-lo durante o tempo mais importante de seu gozo e finalidade, durante a gravidez e cinco meses após o parto.

A magistrada explicou que a repositora de estoque foi dispensada quando estava com um mês de gestação. Entretanto, a magistrada pontuou que a própria trabalhadora contou que o supermercado não tinha ciência da gravidez. Piovesan disse que a funcionária mencionou ter comentado sobre a gestação com outros empregados da empresa após sua dispensa, mas nunca recebeu qualquer retorno sobre possível reintegração ou indenização substitutiva. A juíza salientou que a ação foi proposta faltando um mês para o fim da estabilidade, quando a trabalhadora já contava com o filho nos braços.

Carolline Piovesan explicou que a garantia provisória de emprego para a gestante busca proteger o nascituro, objetivando ampará-lo a partir da preservação das condições econômicas mínimas necessárias à tutela de sua saúde e bem-estar, garantindo proteção à manutenção da renda de sua mãe. A juíza destacou que, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e do TRT-18, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, a princípio, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. Entretanto, a juíza disse que o caso dos autos é distinto.

A juíza ressaltou que a Primeira Turma do TRT-18 apreciou caso similar. Na oportunidade, o relator, desembargador Gentil Pio, explicou que a indenização relativa à estabilidade provisória não é o objetivo primeiro da garantia constitucional de estabilidade à gestante. A juíza esclareceu que o intuito da garantia do emprego previsto em lei foi lesado pela própria genitora, quando escolheu aguardar o decurso temporal da estabilidade para só depois pedir a indenização substitutiva.

Piovesan disse que durante o período da estabilidade a repositora poderia trabalhar, receber seu salário e eventuais outros benefícios da categoria, como plano de saúde, melhorando sua condição de vida e do nascituro no período primordial de desenvolvimento e nascimento. “Frisa-se que essa é a finalidade social do direito em questão”, asseverou ao citar julgados do TRT-18 no mesmo sentido em que se reconhece a intenção da trabalhadora de obter, exclusivamente, a indenização em dinheiro, sem a devida contraprestação do trabalho.

A magistrada entendeu não ter havido boa-fé por parte da trabalhadora, que agiu contrariamente ao próprio espírito da lei garantidora da estabilidade “da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto” (art. 10, II, “b”, do ADCT). “Estamos diante de um caso clássico de abuso de direito, isto é, quando este é exercido fora de sua normalidade, fora de sua finalidade social, de boa-fé e bons costumes”, afirmou ao ponderar a aplicabilidade da boa-fé aos contratos trabalhistas.

Cabe recurso dessa decisão.

Processo n° 0010671-35.2023.5.18.0201

TJ/GO julga procedente reclamação ajuizada por consumidor contra Itaú Unibanco após ser vítima do chamado “golpe do Pix”

A 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por meio do voto do desembargador Marcus da Costa Ferreira, julgou procedente uma reclamação ajuizada por um consumidor que foi vítima do chamado golpe do PIX e reconheceu como fortuito interno as fraudes perpetradas por terceiros no âmbito das operações bancárias.

Consta dos autos que um cliente do Itaú Unibanco S/A realizou transferência via PIX no valor de R$ 14.840,00, após receber a ligação de uma pessoa que se identificou como funcionária do “Itaú Personalité”, que lhe informou que erroneamente havia passado um Pix de sua conta para outra pessoa. Assim, enviou uma foto do PIX com os dados bancários completos do autor e afirmou que para cancelar, este deveria seguir um “passo-a-passo” para “devolver” esses valores. Desta forma, o golpe foi feito com três transferências seguidas. Logo após as transações, o autor descobriu se tratar de fraude e em seguida registrou o boletim de ocorrência.

Sendo assim, o consumidor ajuizou ação sob o fundamento de ofensa à Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que diz que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Falha na prestação de serviço

De acordo com o entendimento do desembargador Marcus da Costa Ferreira, as fraudes perpetradas via Pix constituem fortuito interno, decorrente da falha na prestação de serviço, porquanto é dever das instituições financeiras criarem mecanismos de segurança e impedirem os chamados golpes de engenharia social. O julgamento, segundo ele, foi amparado em decisões recentes do STJ e nas Resoluções do Banco Central do Brasil (BC).

Aperfeiçoar os serviços

Ainda de acordo com o desembargador, é dever das instituições financeiras aperfeiçoar e adequar seus serviços à evolução da sociedade. “Dentro de teoria do risco, adotada pelas relações consumeristas, os fornecedores, no caso os bancos, que se beneficiam com a facilidade das transferências via PIX, devem, ou ao menos já deveriam, investir na segurança cibernética de modo a evitar fraudes perpetradas contra os consumidores e não exigir que o consumidor, homem médio, se torne um hiperconsumidor e possa antever que está sendo vítima de fraude. “Ora, isso é transferir para o consumidor o risco do negócio!”, frisou.

Além disso, o magistrado destacou a vulnerabilidade digital do consumidor e sua efetiva impotência acerca do controle de seus dados bancários. “Desse modo, a responsabilidade por fraudes deve ser exclusiva das instituições bancárias que, diante de um mecanismo de segurança falho, e muitas vezes ultrapassado, permite o vazamento de dados, de modo a violar o princípio da boa-fé objetiva”, salientou Marcus da Costa Ferreira.

TJ/GO: Mulher que teve carro danificado pela queda de um poste será indenizada

O juiz Danilo Farias Batista Cordeiro, titular do 7º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia (2ª UPA dos Juizados Especiais Cíveis), homologou sentença que determinou à Celg Distribuidora S.A – CELG D, atual Equatorial Energia Goiás, a indenizar uma mulher que teve seu veículo danificado pela queda de um poste de energia. Ela receberá R$ 3 mil a título de danos morais, e mais R$ 702,79, pelos danos materiais.

A proprietária alegou que no dia 10 fevereiro de 2023, por volta das 14 horas, estava dirigindo no Setor Jardim América e estacionou seu carro como de costume. Afirma que pouco tempo depois, ao retornar ao local onde o veículo estava parado, percebeu que um poste de energia de propriedade da companhia elétrica, que estava instalado na calçada da rua, havia caído sobre o carro, o que lhe ocasionou diversos danos materiais e morais.

A empresa de energia sustentou que o dano aconteceu por motivos de força maior, em razão dos fortes temporais que assolaram a região à época. Para o magistrado, restou evidente que o dano decorreu da queda do poste da rede elétrica e o fato de ter acontecido temporais no local não justificou a ocorrência do sinistro muito menos a falta de responsabilização.

“A concessionária de serviço público responde por danos causados a terceiros em decorrência de ação ou omissão na prestação do serviço, independentemente de dolo ou culpa de seus agentes, sendo necessário somente a comprovação do dano e do nexo de causalidade, diante de seu comportamento, em decorrência da aplicação da Teoria do Risco Administrativo plasmada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal”, observou o juiz. Ele citou, ainda, o Código de Defesa do Consumidor que também atribui aos órgãos públicos a obrigação de fornecer serviços adequados, sob de não o fazendo, serem compelidos a reparar os danos causados, observou o juiz.

Segundo os autos, a concessionária não comprovou que o poste de energia elétrica detinha a estrutura adequada para suportar eventuais intercorrências, não estando comprovada sua devida manutenção.

Processo n° 5132823-62.2023.8.09.0051.

TRT/GO: Trabalhador acidentado durante intervalo de almoço será indenizado por empreiteira

Ajudante de serviços gerais acidentado em veículo fornecido por uma empreiteira, quando transitava durante o intervalo intrajornada, será indenizado após a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) confirmar a responsabilidade objetiva da empresa na condição de transportadora. Os desembargadores acompanharam o voto do relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, para aplicar jurisprudência do TST no sentido de que a responsabilidade do empregador é objetiva no caso em que o acidente de trânsito ocorre durante o transporte do empregado em veículo fornecido pela empresa.

A empresa recorreu para reformar a condenação em relação à determinação de pagamento de danos morais, materiais e estéticos decorrentes do acidente de trabalho. Sustentou não haver relação entre o acidente sofrido pelo empregado e as atividades laborais por ele desempenhadas. Narrou que o acidente automobilístico aconteceu quando ele e outros trabalhadores foram pescar, atividade estranha ao trabalho, sem autorização do responsável pela unidade e o trabalhador estava sem cinto de segurança dentro do veículo.

Para o relator, a sentença deveria ser mantida. O desembargador considerou que o acidente ocorreu no intervalo de almoço do trabalhador, momento em que o empregado é livre para usufruir o seu intervalo para descanso da forma que lhe convier. O relator disse que o veículo envolvido no acidente foi fornecido pelo empregador e estava sendo conduzido por outro empregado da empresa. O magistrado destacou que o relatório de análise e investigação de acidentes pontuou a ausência de orientação ao motorista sobre o uso de cinto de segurança e respeito aos limites de velocidade.

“Ressalto que é objetiva a responsabilidade do ente empregador pela ofensa cometida por seu empregado no exercício do seu trabalho”, afirmou ao confirmar a condenação por reparação por danos materiais e morais. O desembargador observou que as provas nos autos demonstram a ocorrência de dano estético de grau leve, o que fica declarado de forma incidental. Assim, o relator manteve a condenação por danos estéticos e o valor arbitrado para a reparação em R$ 3 mil.

Elvecio Moura ressaltou que o laudo pericial concluiu pela incapacidade total, pretérita e temporária do trabalhador, enquanto se recuperava do tratamento clínico, por dois meses e cinco dias. Assim, arbitrou como pensão a ser paga em parcela única, 100% da remuneração do trabalhador multiplicada por 65 dias de incapacidade com reflexos no 13º e férias.

O relator entendeu que o acidente de trajeto trouxe repercussões à esfera íntima do funcionário, que teve que suportar as dores físicas e o desgaste emocional sofridos pela sensação de incapacidade para o trabalho, o que caracteriza eminente dano moral. Entretanto, Moura entendeu que o tempo de incapacidade para o trabalho durou dois meses e cinco dias, reduziu o valor de R$27 mil para R$5 mil, quantia equivalente a duas vezes a remuneração mensal do trabalhador.

Processo n° 0010081-37.2023.5.18.0111

TJ/GO: Consumidora negativada no SPC sem a devida comunicação, somente por SMS, será indenizada

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve sentença do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Goiânia, que condenou a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas – SPC a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil a uma consumidora que teve seu nome negativado sem a devida comunicação, apenas com prévia notificação por serviços SMS de mensagem. O voto unânime, em apelação cível interposta pela confederação, foi proferido pelo desembargador Wilson Safatle Faiad, sob o entendimento de que o envio de notificação via mensagem SMS não possui o condão de suprir a exigência do artigo 43, §2º, do CDC, “porquanto não é bastante para a comprovação de validade da notificação”.

O desembargador Wilson Safatle Faiad ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça há muito se posicionou no sentido de que “a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada” (STJ, REsp 1.083.291/RS, Rel. min. Nancy Andrighi)”. Conforme salientou o desembargador, cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (Súmula 359, STJ). A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação,(Súmula nº 32, TJGO).

Processo nº 5085011-24.2023.8.09.0051.

TRF1 determina a liberação de carro apreendido durante investigação pelo suposto crime de peculato

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava a liberação de um veículo marca Chevrolet, modelo Camaro S22, investigado em ação penal pela suposta prática do crime de peculato.

No recurso, a apelante alegou, entre outros pontos, que não foi apresentada nenhuma prova de que manteve negócios, recebeu valores ao menos conheceu o investigado na operação que resultou na apreensão de seu veículo.

Ao analisar o pedido, o relator, juiz federal convocado pelo TRF1 Marllon Sousa, afirmou que, de acordo com o Código de Processo Penal (CPP), o bem apreendido só poderá ser devolvido a terceiros se comprovada a propriedade, licitude da origem do valor do bem, boa-fé do requerente e desvinculação com fatos apurados na ação penal.

Terceiro de boa-fé – O magistrado verificou que a apelante juntou instrumento particular de compre e venda de veículo a prazo e anexou a comunicação de venda junto ao Detran/GO.

E explicou que, no contrato de consignação do veículo, o proprietário realiza a venda junto a uma concessionária – porém, a propriedade só é transmitida a após quitar todas as parcelas. Desse modo, a última parcela do veículo seria em junho de 2018, mas a ordem de bloqueio foi emitida em abril de 2018, portanto, quando o veículo não estava registrado em nome da apelante.

Diante do exposto, afirmou, é fato que a apelante está na posse do veículo desde 2017, sem qualquer notícia de envolvimento ou participação no delito investigativo.

“O exame dos presentes autos, e daqueles no bojo dos quais foi deferida a medida cautelar que resultou no sequestro do veículo (…) revela que, passados mais de 5 anos, não se tem notícia de que a apelante seja alvo da persecução penal, ou de que haja provas de que tenha relação com os fatos sob investigação, devendo ser a pessoa física enquadrada como terceiro de boa-fé”, afirmou o magistrado.

O relator votou por dar provimento à apelação para determinar a liberação da restrição judicial do bem.

Seu voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 1016864-09.2020.4.01.3500

TJ/GO: Criança de 11 anos impedida de participar de campeonato por ser menina, receberá indenização por discriminação de gênero

A 4ª turma da 7ª Câmara Cível do TJGO condenou a Confederação Brasileira de Futebol de Salão a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil para uma menina de 11 anos que foi impedida de participar da 5ª Taça Brasil de Clubes de Futsal, uma vez que não havia time misto (meninos e meninas) e tampouco a opção de inscrição no time formado apenas por meninas.

A atleta havia preenchido todos os outros requisitos, mas precisou de uma liminar, que foi concedida pelo juízo de primeiro grau para que ela pudesse participar do campeonato. No entanto, ao julgar o mérito, o magistrado de primeiro grau confirmou a liminar, mas não condenou a CBFS por danos morais.

A 4ª turma, composta à época do julgamento pelo presidente da Câmara, desembargador Fabiano Abel e, em razão das férias dos titulares, pelos juízes substitutos em 2º grau, Desclieux Ferreira da Silva Júnior e Sirlei Martins da Costa, reformou a decisão por entender que a condenação era devida e fundamentou a decisão na Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Cedaw 1979), a qual o Brasil aderiu e na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, incorporada pelo País com a promulgação do Decreto presidencial nº 1.973, de 1º de agosto de 1996.

A Câmara se fiou também na Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada ao Direito Brasileiro por meio do Decreto n. 99.710/90; nos artigos 5º, I e 227 da Constituição Federal e na Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), dentre outras normas do Direito Brasileiro. A decisão ainda foi reforçada pelo 5º Objetivo de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU (alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas) e pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero publicado pelo Conselho Nacional de Justiça, cuja adoção está tratada na Resolução CNJ nº 492 de 17 de março de 2023.

Igualdade de oportunidades
No entendimento da relatoria do processo, caberia à Confederação Brasileira de Futsal atuar para minimizar as desigualdades de gênero, implementando ações afirmativas para atingir o equilíbrio entre meninas e meninos nas competições, promovendo oportunidades semelhantes. “O simples fato de a autora – exclusivamente por ser menina e não menino – haver necessitado recorrer ao Judiciário para garantir o seu direito de participar do torneio, indica que ela foi submetida a uma situação de sofrimento resultante da sua condição de gênero”, diz a decisão.

Para a relatoria, não existindo a disponibilidade de times mistos na faixa etária entre 7 e 14 anos, as meninas estariam impedidas de competirem até uma determinada idade, prática que estimula “um cenário de desigualdade, em que atletas do sexo masculino seriam privilegiados profissionalmente permitindo-se sua projeção e ascensão precocemente, em detrimento das jogadoras do sexo feminino”.

Veja a decisão.
Processo n. 5495745-03.2022.8.09.0051


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