TRF1 mantém em concurso gestante que não apresentou exame médico no prazo previsto

Uma candidata ao cargo de professor substituto da Universidade Federal de Goiás (UFG) que foi eliminada do certame por não ter entregado na data prevista no edital um dos exames médicos exigidos garantiu o direito de prosseguir no processo seletivo. A decisão é da 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença do Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária de Goiás (SJGO).

De acordo com o processo, a autora, que foi aprovada em primeiro lugar no concurso público, ficou impedida de realizar o exame de Colpocitologia Oncoparasitária (Papanicolau) por estar gestante.

Na 1ª instância, o Juízo da 9ª Vara, além de garantir o direito de a candidata seguir no certame, concedeu ainda o prazo de 90 dias após o parto para a entrega do referido exame na UFG.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Rosana Noya Kaufmann, destacou que, “em prestígio ao princípio da razoabilidade, merece manutenção a sentença que assegurou a permanência da Impetrante na Seleção Pública apesar da impossibilidade da realização de determinado exame médico exigido pela Administração por se encontrar gestante, ressalvada a necessidade da apresentação do laudo do exame de COP para momento posterior ao parto. A solução apontada também observa o princípio da dignidade da pessoa humana e resguarda a Administração”.

Ressaltou a desembargadora federal, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1058333, fixou a tese de que é constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto da relatora.

Processo n° 1020431-14.2021.4.01.3500.

TJ/GO: Santander terá de reduzir valor de parcela de empréstimo consignado de servidor público

O Banco Santander Brasil S.A deverá reduzir o valor da parcela, ao patamar de 30%, cobrado de um servidor público em razão dele ter realizado empréstimo consignado junto à instituição financeira. A decisão é do juiz José de Bessa Carvalho Filho, da 29ª Vara Cível da comarca de Goiânia. O magistrado entendeu que considerando o princípio da dignidade da pessoa humana e o risco de comprometimento da subsistência do devedor, é admitida a limitação dos descontos efetuados diretamente em folha de pagamento, por parte das instituições financeiras, em 30% da remuneração líquida dos servidores, a fim de evitar a expropriação do salário, dispondo elas de outros meios legais para receberem a dívida.

O servidor, após discorrer sobre os fundamentos jurídicos, requereu a consignação do valor mensal do que entendeu devido referente ao contrato que buscou a revisão ou a limitação dos descontos referentes ao dito contrato na sua folha de pagamento. O magistrado argumentou que o simples ajuizamento de ação revisional não tem o condão de afastar os efeitos inerentes à mora, sendo necessário que a cobrança indevida se funde na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ.

O juiz José de Bessa Carvalho Filho, contudo, destacou que a limitação dos descontos do empréstimo consignado na folha de pagamento do servidor ficou comprovada diante da probabilidade do direito invocado, na medida que a parcela do empréstimo contratado de R$ 5.318,60 supera o limite de 30% da remuneração líquida, em descumprimento ao que dispõe a lei e a jurisprudência.

Por fim, o magistrado entendeu que considerando o princípio da dignidade da pessoa humana e o risco de comprometimento da subsistência do devedor, é admitida a limitação dos descontos efetuados diretamente em folha de pagamento, por parte das instituições financeiras, em 30% da remuneração líquida dos servidores a fim de evitar a expropriação do salário, dispondo elas de outros meios legais para receberem a dívida.

“Não demonstrado o efetivo reflexo da revisional sobre o valor das parcelas, resta afastada a aparência do bom direito a justificar o deferimento dos pedidos formulados pelo agravante na ação ordinária em âmbito urgente”, afirmou o magistrado.

Veja o acórdão.
Processo n° 5326429-55.2023.8.09.0051.

TRF1: Órgãos do Judiciário têm autonomia para decidir sobre pagamento de horas extras a servidores

A Associação dos Servidores da Justiça Trabalhista do Estado de Goiás recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra a sentença que negou os pedidos de pagamento de horas extras e de sobreaviso dos servidores. A 9ª Turma da Corte negou o recurso com o entendimento de que esse é um assunto interno do órgão empregador, que tem autonomia para decidir sobre o pagamento das horas de plantão ou a concessão das folgas correspondentes.

Na apelação, a Associação pediu que a sentença fosse reformada para condenar a União ao pagamento de todas as horas extras realizadas pelos servidores que estavam escalados nos plantões judiciários (sábados, domingos e feriados), com adicional de 50% do valor da hora normal para trabalhos aos sábados e com adicional de 100% do valor da hora normal para trabalhos aos domingos e feriados nos últimos cinco anos.

Regime de dedicação integral – Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Euler de Almeida, afirmou que “as horas de sobreaviso não se confundem com o trabalho prestado além da jornada, que se traduz em horas extras. Elas ocorrem quando o servidor fica em sua casa, em estado de alerta, aguardando um chamado potencial que pode ocorrer ou não. Se ele é chamado e tem que atender à demanda do órgão, não estará mais de sobreaviso, mas disponibilizando o seu tempo e, normalmente, a não ser que haja algum modo de compensação contratado, estará prestando horas extras”.

Nesse sentido, afirmou o magistrado que o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é o de que o sobreaviso só é reconhecido como “estado de disponibilidade” para celetistas. Então, segundo o relator, “para caracterizar plantão feito é necessário que haja, de fato, o cumprimento de atividades funcionais durante aquele determinado período”.

Em se tratando dos servidores públicos federais investidos em cargos em comissão, que é o caso em análise, o desembargador Euler explicou que o pagamento de horas extras encontra obstáculo, pois esses servidores estão submetidos ao regime de dedicação integral ao serviço, “o que autoriza a sua convocação sempre que houver interesse da administração”.

Outro ponto que o magistrado destacou é que no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) existe o entendimento de que esse tipo de ato diz respeito a assuntos internos do órgão empregador. Logo, é opção deste último o pagamento das horas de plantão ou a concessão das folgas correspondentes.

Nesse contexto e conforme destacado pelo juiz de 1º grau, “o ato normativo garantiu aos servidores folga compensatória em relação aos dias efetivamente trabalhados, não havendo, portanto, obrigação de pagamento de horas extraordinárias, o que é autorizado no art. 7°, XIII, da Constituição, aplicável aos servidores públicos nos termos do art. 39, § 3º”. O voto do desembargador foi no sentido de negar provimento à apelação.

Diante desse entendimento, a Turma acompanhou o voto do relator.

Processo n° 0028870-46.2012.4.01.3500.

STJ: Não compete ao juiz do inventário converter pedido de habilitação de crédito em ação de cobrança

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que cabe ao credor não admitido no inventário ajuizar a ação para defender seus interesses, pois não é competência do juiz converter o pedido de habilitação de crédito em ação de cobrança, em substituição à parte.

De acordo com o processo, um homem protocolizou habilitação de crédito de R$ 177 mil no inventário, alegando que ao pagar, na condição de avalista, um débito em execução, se sub-rogou nos direitos do banco credor perante os demais executados – o falecido e um de seus filhos, além de uma empresa –, os quais seriam os reais contraentes da dívida.

O juízo de primeiro grau converteu a habilitação de crédito em ação de cobrança e determinou a reserva de bens do espólio em valor suficiente para garantir a dívida. Além disso, anulou, de ofício, o inventário administrativo, por entender que os herdeiros tentaram fraudar a lei, eximindo-se do pagamento das obrigações do espólio. Por último, condenou a inventariante e os demais herdeiros ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

A inventariante e os herdeiros interpuseram apelação, a qual foi desprovida pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).

Credor excluído deverá ajuizar a ação ordinária cabível
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso no STJ, observou que, havendo discordância de alguma parte quanto ao crédito que se pretendeu habilitar no inventário, o credor será remetido às vias ordinárias, devendo o juiz reservar em poder do inventariante os bens necessários para pagar a dívida, desde que ela esteja suficientemente provada e a impugnação não se apoie em alegação de quitação, nos termos do artigo 643 do Código de Processo Civil (CPC).

“A própria lei confere ao credor excluído do inventário o ônus de ajuizar a ação de conhecimento respectiva (com o propósito de recebimento do seu crédito), sobretudo dentro do trintídio legal quando pretender manter a eficácia da tutela assecuratória eventualmente concedida – de reserva de bens –, sendo defeso ao juiz determinar a conversão da habilitação de crédito em ação de cobrança, em substituição às partes”, declarou.

Regra da universalidade não recai sobre habilitação de crédito impugnada
O ministro destacou que o juízo responsável pela sucessão é universal, o que significa que ele tem competência para decidir todas as questões relacionadas ao inventário e só deve deixar para serem apurados nas vias ordinárias os casos que não puderem ser solucionados com as provas existentes no processo (artigo 612 do CPC).

Contudo, Bellizze explicou que essa regra da universalidade não se aplica à habilitação de crédito impugnada, pois, conforme o artigo 643 do CPC, basta haver discordância – mesmo que sem fundamento adequado – para que o pedido seja enviado ao juízo cível competente para a ação de cobrança, monitória ou de execução, conforme o caso. Trata-se, segundo o ministro, de regra de caráter especial, que prevalece sobre a geral.

O relator indicou que, de acordo com a doutrina, não cabe nesse incidente um juízo de valor do juiz do inventário, pois a questão não é uma daquelas que ele estaria autorizado a decidir em caso de conflito.

“Todavia, o juiz, de ofício, desde que entenda que o documento apresentado pelo credor requerente comprove suficientemente a obrigação e, ainda, desde que a alegação de qualquer das partes do inventário não seja fundada em pagamento, e esteja acompanhada de prova valiosa, poderá determinar a reserva em poder do inventariante de bens suficientes para pagar o credor, se vitorioso na ação a ser proposta”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° 2045640 – GO (2018/0076281-8)

TRF1: Correios devem garantir vaga a candidato que não concluiu exames pré-admissionais por motivo de força maior

Um candidato ao cargo de Agente da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), aprovado na primeira e na segunda fase do processo seletivo promovido pelo órgão, assegurou o direito de ser admitido assim que concluísse os exames pré-admissionais, que não foram entregues dentro do prazo previsto no edital do certame. A decisão é da 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença da 9ª Vara da Seção Judiciária de Goiás (SJGO).

De acordo com o processo, o autor sofreu acidente de trânsito, comprovado por boletim de ocorrência, o que o impossibilitou de realizar qualquer atividade por cento e vinte dias em razão de ter fraturado o fêmur direito, motivo pelo qual não teria realizado os exames pré-admissionais.

No recurso contra a sentença, a ECT sustentou a necessidade de respeito às regras do edital do concurso público.

A relatora, desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, ao analisar o caso, entendeu que deve ser assegurada a reserva da vaga ao autor e a posterior realização de exame pré-admissional, pois ficou comprovada, nos autos, “a ocorrência de motivo de força maior apta a justificar o não comparecimento do candidato na data aprazada, afigurando-se legítimo o recebimento extemporâneo dos exames precedentes à admissão”.

A decisão do Colegiado, unânime, acompanhou o voto da relatora.

Processo n° 0005784-41.2015.4.01.3500.

TRT/GO exclui restrição de circulação de veículos de viação e inclui proibição de transferência de veículos

A determinação judicial que restringe a circulação de veículos destinados à execução da atividade fim de uma empresa de viação é abusiva. Com esse entendimento, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) concedeu um mandado de segurança para retirar a restrição de circulação dos veículos e incluir a proibição de transferência para garantir e viabilizar o pagamento de dívida trabalhista. A decisão foi unânime.

Uma viação impetrou mandado de segurança no TRT-18 para questionar decisão da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) que restringiu a circulação de veículos da empresa. Na ação, a empresa alegou que a determinação impede o exercício da atividade empresarial e pediu o levantamento de restrição nos veículos ou, alternativamente, a manutenção apenas da vedação de transferência. Explicou que, após a homologação dos cálculos trabalhistas e notificação para pagamento da dívida, ofereceu como garantia 1.300 litros de óleo diesel, no valor de R$ 5,421 o litro, no total de R$ 7 mil. Entretanto, o credor recusou a garantia e pediu o prosseguimento da execução.

O relator, desembargador Eugênio Cesário Rosa, confirmou a liminar deferida pela desembargadora Kathia Albuquerque. Ele explicou que, após a concessão da cautelar pela desembargadora, não ocorreu nenhum fato capaz de alterar o teor da liminar. Por isso, manteve a decisão e a inclusão de restrição de transferência sobre tantos veículos quantos bastem à garantia da execução, liberando a circulação dos veículos.

O desembargador explicou que o ato judicial que determinou a restrição de circulação de veículos de propriedade da empresa é abusivo pois eles são destinados à consecução de serviços de exploração do ramo de transporte rodoviário coletivo de passageiros e de cargas intermunicipal, interestadual e internacional. “A constrição judicial compromete o desempenho da atividade empresarial”, afirmou.

O relator observou, ainda, que o sistema Renajud possibilita ordens de proibição de transferência, de licenciamento e de circulação. No caso, ressaltou Eugênio Cesário, para alcançar a satisfação da execução trabalhista bastaria aplicar a restrição de transferência dos referidos veículos, determinando a consequente penhora. Por fim, o relator concedeu a segurança para manter a retirada das restrições de circulação impostas sobre os veículos, o que não impede a inclusão de restrição de transferência sobre tantos veículos quantos bastem à garantia da execução.

Processo n° 0011857-17.2023.5.18.0000.

TJ/GO mantém anulação de ato que cancelou o habite-se de um condomínio sem o devido processo legal

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás seguiu voto do desembargador Anderson Máximo de Holanda e manteve sentença do juiz Rodrigo de Castro Ferreira, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Ambiental da comarca de Caldas Novas, que anulou ato administrativo materializado no cancelamento do “habite-se” sem a observância do devido processo legal, determinando, de consequência, a observância do contraditório e da ampla defesa. O voto unânime foi tomado em Remessa Necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.

Conforme os autos, que tem como impetrada a Secretaria Municipal de Obras do Município de Caldas Novas e impetrante Unidas Empreendimentos Imobiliários Ltda., a incorporadora é responsável pela construção do Condomínio Residencial Florença, no perímetro urbano do Município de Caldas Novas, tendo conseguido, em setembro de 2019, o alvará de habite-se. Contudo, em fevereiro de 2022, foi surpreendida com o seu cancelamento sem fundamento jurídico, bem como a ausência de contraditório e ampla defesa no processo administrativo de 2021.

O cancelamento do habite-se se deu, segundo a secretaria, em decorrência de irregularidades quanto à ausência de fossas sépticas no empreendimento, além de suposta irregularidade por parte dos servidores responsáveis pela fiscalização e expedição de alvará fundada no princípio da autotutela, o qual a administração pública Municipal exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos.

O desembargador Anderson Máximo de Holanda observou a legalidade dos atos e do procedimento administrativo, em que o Poder Judiciário tem o poder-dever de aferir se foram respeitadas todas as normas que permeiam tal procedimento e os princípios constitucionais de forma a impedir um abuso de poder da Administração Pública. “É cediço que a Administração Pública é dotada do Poder da Autotutela, ou seja, possui o Poder de rever seus atos, de forma a revogá-los, conforme a conveniência e oportunidade, ou anulá-los, quando forem ilegais”, pontuou o relator. Conforme ressaltou, a doutrina e a jurisprudência entendem que antes da anulação ex officio dos atos administrativos, a administração deve observar o contraditório e a ampla defesa; e que demonstrado que os direitos constitucionais da ampla defesa e contraditório (art. 5º, LIV,CF) foram desrespeitados, devem ser suspensos os efeitos do ato administrativo que anulou a concessão “habite-se”. “Remessa necessária conhecida e não provida”, conclui o relator.

Processo n° 5095051-83.2022.8.09.0024.

TRT/GO: Trabalhador que teve frustrada transferência de posto para o Canadá será indenizado

Um técnico de manutenção de elevadores, esteiras e escadas rolantes será indenizado em R$ 120 mil por não ter sido contratado para uma vaga internacional após passar por testes de seleção no Brasil e no exterior. Essa foi a decisão do juiz do trabalho Túlio Macedo Rosa, da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), ao decidir a ação proposta pelo empregado em face da multinacional. O trabalhador pediu a reparação por danos morais e materiais pela frustração da expectativa de transferência do posto de trabalho do Brasil para o Canadá.

Na ação, o técnico explicou que recebeu a proposta de transferência para o Canadá como forma de promoção pelo trabalho desempenhado ao longo do contrato de trabalho. Disse que participou do processo seletivo entre os meses de abril e novembro de 2017, incluindo cursos no exterior. Contou ter sido aprovado no processo, quando passou a providenciar os documentos necessários para a mudança e, no meio desse processo, cumpriu a ordem de pedir demissão do posto de trabalho brasileiro para ser recontratado pela filial canadense.

O empregado contou que, após pedir demissão, foi comunicado que não haveria mais o posto de trabalho no Canadá e sua vaga no Brasil também teria sido preenchida após o pedido de demissão. Ele alegou que esse transtorno causou um “profundo abalo emocional, em decorrência da completa dedicação na disputa pela vaga, e frustração com a ausência da vaga, quando já nutria justa expectativa para sua contratação/transferência.”. Por esses motivos, pediu o pagamento de danos morais e materiais sofridos ainda na fase de pré-contratação.

A multinacional, por outro lado, alegou que não seria responsável nem pela oferta de emprego nem pelo preenchimento da vaga, uma vez que o posto de trabalho era em outro país, com base em legislação própria, totalmente diversa da brasileira. Explicou que o empregado foi comunicado que deveria encerrar o contrato de trabalho brasileiro caso realmente quisesse trabalhar no Canadá, além de o processo seletivo não ter sido conclusivo.

Túlio Macedo destacou as provas nos autos de que o trabalhador participou de processo seletivo para trabalhar em empresa do grupo, no Canadá, tendo sido a vaga ofertada no site da própria empresa, inclusive com o conhecimento da filial brasileira sobre todo o processo seletivo. O magistrado pontuou que o empregado conseguiu comprovar a aprovação no processo seletivo, inclusive com o pedido de informação de data para início do processo de integração no Canadá. “A real aprovação em processo seletivo e promessa de emprego ofertada pela empresa, para laborar em unidade do exterior, terminou por obrigar a própria reclamada, de forma que a frustração da contratação gera o dever de indenizar os eventuais prejuízos sofridos pela parte prejudicada, ainda que exclusivamente moral”, ponderou o magistrado.

Para o juiz, a desistência na contratação do empregado após a seleção e a dispensa injustificada, caracterizou o descumprimento do dever de lealdade contratual por parte da empresa e acabou causando sérios prejuízos ao trabalhador. Por isso, o magistrado julgou procedente o pedido de reparação por danos materiais e lucros cessantes, fixando a reparação em R$100 mil.

Danos morais
Em relação ao pedido de danos morais, Túlio Macedo entendeu que a conduta da empresa causou ao empregado angústia, dor, sofrimento e humilhação, ao ver-se desempregado mesmo depois de promessas reais de contratação e ainda ser demitido sem qualquer justificativa plausível após quase 7 anos de labor em prol da multinacional. Por isso, julgou procedente o pedido de reparação por danos morais e condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil.

Cabe recurso dessa decisão.

Processo n° 0011830-52.2019.5.18.0007

TRT/GO: Paternidade reconhecida após trânsito em julgado não anula pagamento de verbas trabalhistas

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a homologação de pagamento de verbas rescisórias à família de um trabalhador após a morte dele. A decisão foi tomada após o colegiado apreciar uma ação rescisória proposta por um herdeiro, que teve a paternidade reconhecida após a homologação e pretendia rever os critérios do pagamento por supor o erro de fato. O relator, juiz convocado César Silveira, entendeu que para autorizar a rescisão do julgado é necessário haver uma falha de percepção do juízo acerca de fatos existentes no próprio processo, sendo inadmissível a produção de provas na ação rescisória.

O herdeiro ingressou com a ação após obter o reconhecimento da paternidade, alegando que a ação de consignação em pagamento proposta pela empresa onde o pai, falecido, trabalhava foi encerrada sem que ele tivesse participado da ação, mesmo havendo notícias nos autos de sua existência. Ele explicou que na época da morte do pai tinha apenas um mês de idade e ainda não havia registro da paternidade. Narrou que seu direito de representação e de herança foi reconhecido em janeiro de 2020 com o reconhecimento de paternidade post mortem.

Para ele, como havia notícia de sua existência na ação de consignação, houve erro de fato ao ser extinto o processo, com resolução do mérito e o consequente pagamento das verbas para a família do trabalhador. Pediu a rescisória dessa ação para ser incluído no pólo passivo e nova solução.

O relator observou que o erro de fato acontece “quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado”, conforme o §1º do art. 966 do CPC/2015. O magistrado citou a OJ 136 da SDI2 e a Súmula 402, ambos entendimentos do TST.

César Silveira considerou que a pretensão do herdeiro seria a reavaliação dos critérios que levaram à homologação da ação de consignação, supostamente fundada em erro de percepção do juízo de origem, que não teria observado a existência de outro herdeiro. O relator ressaltou que à época da homologação ainda não havia o reconhecimento judicial de paternidade.

Para o magistrado, a leitura da petição inicial permite concluir pela inexistência do erro de fato, uma vez que o reconhecimento não existia à época da decisão rescindente, não cabendo invocar a produção de prova nova. Silveira explicou também que o erro de fato decorre do simples exame das provas constantes dos autos do processo originário, o que no caso era impossível porque a prova apresentada pelo herdeiro não existia no mundo jurídico. O magistrado também afastou a possibilidade de rescisória fundada em prova nova, pois a nova prova foi produzida após o trânsito em julgado da decisão original.

Além disso, o relator destacou o parecer do Ministério Público do Trabalho no sentido de que o reconhecimento posterior de paternidade não torna viciada a decisão originária, uma vez que ela observou a norma previdenciária para determinar o pagamento do valor consignado ao único dependente habilitado perante a Previdência Social. Assim, o relator julgou improcedente a ação rescisória.

Processo n° 0010532-07.2023.5.18.0000

STJ: Lei não prevê intimação de investigado para justificar descumprimento do acordo de não persecução penal

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a lei não impõe a necessidade de intimação do investigado, mesmo por edital, para que ele justifique o descumprimento das condições pactuadas em acordo de não persecução penal (ANPP). Para o colegiado, não é o caso de aplicar por analogia o artigo 118, parágrafo 2º, da Lei de Execução Penal, pois esse dispositivo diz respeito a pessoas presas.

O entendimento foi estabelecido pela turma julgadora ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que negou o pedido da defesa para que o investigado fosse intimado por edital e pudesse se justificar antes da rescisão do ANPP. Após firmar o acordo com o Ministério Público, ele não foi mais localizado para dar cumprimento aos seus termos.

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Segundo o processo, o investigado, em audiência, tomou conhecimento dos termos do acordo e das consequências do seu descumprimento. Posteriormente, o juízo expediu intimação para que ele iniciasse o cumprimento do ANPP, porém, em duas diligências, o oficial de justiça foi informado de que o investigado não morava no endereço fornecido. Também foi infrutífera a tentativa de intimação por telefone.

Em razão disso, a defesa pediu que fosse feita a intimação por edital, mas o TJGO negou. Em habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou que a intimação por edital seria válida e que não foram esgotados os meios de localização do investigado.

Violação das condições definidas no ANPP resulta na revogação do benefício
O relator do habeas corpus, desembargador convocado Jesuíno Rissato, destacou que, com a não localização do investigado, ficou configurado o descumprimento das condições impostas no ANPP, especialmente o dever de comunicar eventual mudança de endereço ou telefone.

Segundo o relator, o artigo 28-A, parágrafo 10º, do Código de Processo Penal estabelece que o descumprimento do ANPP resulta na revogação do benefício, devendo o Ministério Público comunicar a situação ao juízo, para fins de rescisão do acordo e oferecimento da denúncia.

Além disso, Rissato observou que o parágrafo 9º do artigo 28-A exige que a vítima seja intimada da homologação do acordo e de seu eventual descumprimento, mas não há determinação legal para que o investigado seja intimado para se justificar quando não cumpre as condições definidas pelo Ministério Público.

“Sendo evidenciado, assim, o descumprimento do acordo de não persecução penal, e inexistindo qualquer ilegalidade no indeferimento da intimação editalícia, tampouco sendo caso de aplicação analógica do artigo 118, parágrafo 2º, da Lei de Execuções Penais (visto que o paciente não se encontra em situação de execução de pena privativa de liberdade), não se constata ofensa à garantia da ampla defesa e do contraditório, mesmo porque a defesa manifestou-se previamente sobre os fatos”, concluiu o relator ao negar o pedido de habeas corpus.

Veja o acórdão.
Processo n° 809639 – GO (2023/0087828-2)


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