TJ/GO: Juíza manda divulgar sentença de processo em que o HSBC lesa um grupo indeterminado de pessoas usuárias do seguro DPVAT

A juíza Vanessa Crhistina Garcia Lemos, da 8ª Vara Cível da comarca de Goiânia, determinou a divulgação da sentença proferida no Processo 0228492-35.2003.8.09.0051, do Ministério Público do Estado de Goiás contra o HSBC Seguros do Brasil S/A, para apurar possíveis lesões a consumidores e segurados do DPVAT, ante notícias de que a requerida vinha lesando um grupo indeterminado de pessoas quanto a esse seguro, efetuando o pagamento de valores inferiores ao previsto na Lei nº 6.194/1974.

A ação civil pública foi julgada procedente, condenando a ré ao pagamento da diferença entre 40 salários mínimos vigentes à época de cada sinistro e o que foi efetivamente pago aos interessados a título de seguro DPVAT. Para determinar o valor da condenação, foi determinada a liquidação da sentença, a ser promovida pelas vítimas ou sucessores, ou por outro legitimado.

Na decisão, a magistrada deu prazo de um ano, a partir da publicação da sentença nas redes sociais e no site oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para que as vítimas e seus sucessores possam promover a liquidação e execução da sentença. Na decisão, tomada em Fase de Cumprimento de Sentença, a magistrada deu prazo de 15 dias para que o HSBC Seguros do Brasil para “acostar a listagem pertinente”.

Veja a Sentença.
Processo 0228492-35.2003.8.09.0051

TRF1: 6ª Vara da SJGO tem competência para processar e julgar ação sobre aposentadoria especial que depende de laudo pericial

A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a 6ª Vara Cível da Seção Judiciária de Goiás (SJGO) tem competência para julgar um processo sobre revisão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo de exercício de atividades consideradas como especiais na função de telefonista.

A ação foi distribuída para a 6ª Vara da referida unidade jurisdicional que declinou da competência para apreciar e julgar a matéria sob a alegação de que o valor atribuído à causa não ultrapassaria o teto previsto do Juizado Especial Federal.

Com isso, o processo foi encaminhado à 15ª Vara de JEF da Seccional que suscitou conflito negativo de competência por entender que para o julgamento da causa seria necessária a realização de perícia para apurar o exercício de atividade em condições especiais. Tal necessidade afastaria a competência dos Juizados Especiais Federais, aos quais caberia o julgamento de causas de menor complexidade.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que, “segundo a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da 1ª Seção do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, as causas que têm instrução complexa, com perícias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais por não atenderem aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade”.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator, para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária/GO no processamento e julgamento da questão.

Processo: 1036578-42.2021.4.01.0000

TJ/GO: Município tem que fornecer fórmula alimentar infantil hipercalórica para menina com Síndrome de Down e que necessita de cirurgia cardíaca

A juíza Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva, titular do 1º Juizado da Infância e da Juventude das causas cíveis e questões administrativas e afins da comarca de Goiânia, determinou ao Município de Goiânia a dispensação de fórmula alimentar infantil hipercalórica prescrita a uma criança de um ano, com Síndrome de Down e que necessita de procedimento cirúrgico.

A Ação de Obrigação de Fazer foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás em substituição processual à criança. O órgão ministerial sustentou que menina tem Síndrome de Down, cardiopatia congênita grave e disfagia, com indicação de cirurgia cardíaca e que para submeter-se ao procedimento cirúrgico necessita do uso da fórmula infantil hipercalórica para ganhar peso, mas o produto não foi dispensado pela Secretaria Municipal de Saúde. O Núcleo de Avaliação Técnica do Judiciário Natjus emitiu parecer favorável à dispensação da fórmula pleiteada prescrita, esclarecendo que esta possui 100 kcal/100ml, enquanto as demais fórmulas infantis apresentam 70-80 kcal/100ml, possibilitando ganho ponderal adequado à criança.

A magistrada pontuou que as provas acostadas aos autos, notadamente os relatórios e prescrição médica, corroborados pelo parecer do órgão técnico, não deixam dúvidas quanto à imprescindibilidade de utilização da fórmula pleiteada para a manutenção da saúde da substituída processual, assim como a inexistência de tratamento adequado oferecido pelo SUS.

Dever do Estado

Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva observou que a Constituição Federal, em seu art. 196, consignou expressamente saúde como um direito fundamental de todos e dever do Estado. Especificamente em relação à proteção e recuperação da saúde de crianças e adolescentes. A magistrada lembrou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) dispõe em seu art 7º que “a criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”.

TRT/GO: Empresa é condenada a reparar vítima de importunação sexual no trabalho

Ato libidinoso praticado por colega de trabalho e sem anuência da vítima configura importunação sexual e ocasiona o dever patronal de reparar, pois o empregador é objetivamente responsável pelos atos de seus empregados. Essa foi a decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) que, por unanimidade, manteve a condenação de uma empresa a reparar por danos morais uma ex-funcionária vítima de importunação no local de trabalho. A empresa deverá pagar à trabalhadora uma indenização por danos morais no importe de R$6 mil.

Além disso, o colegiado considerou também a ruptura do contrato de trabalho por falta grave patronal, pois a empregadora não teria adotado medidas disciplinares e administrativas aptas a reprimir a conduta ofensiva e, ao mesmo tempo, conscientizar os trabalhadores. Os desembargadores acompanharam o voto do relator, desembargador Paulo Pimenta, para manter a sentença da Vara do Trabalho da cidade de Goiás.

No recurso, a empresa afirmou que a trabalhadora pediu a condenação por assédio sexual e não por importunação sexual, motivo pelo qual foi condenada a reparar a trabalhadora. De acordo com a empregadora, a condenação nesse caso seria extra petita, quando a decisão é diferente do pedido feito pela parte. Disse ainda que ao tomar conhecimento do problema, transferiu o trabalhador do local de trabalho para outro, evidenciando sua diligência em enfrentar a situação. Pediu a reforma da decisão.

O relator explicou que a funcionária narrou ter sido vítima de “assédio sexual”, quando um colega de trabalho a apalpou na região das nádegas, proferindo dizeres de baixo calão, com conotação sexual, a respeito de seu físico. Pimenta observou que o fato foi confessado na esfera penal, e a empresa advertiu o trabalhador por meio de uma carta.

Em seguida, o desembargador esclareceu que o fato narrado não teria os requisitos necessários para ser enquadrado no conceito de “assédio sexual”. O relator salientou que para configurar o assédio, seria necessário uma sistemática contínua de investidas, realizadas por um superior hierárquico, que usaria do cargo para constranger a vítima a lhe conceder a vantagem sexual.

Pimenta disse que no caso do recurso, entretanto, o que se tem é um nítido ato de ‘importunação sexual’. Esse fato ocorre quando há um único ato libidinoso, praticado sem a anuência da vítima, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, conforme os artigos 215-A e 216-A, ambos do Código Penal.

Em relação à responsabilidade da empresa pelo dano causado por um empregado a outro, o relator disse que o dever de indenizar decorrente do ato em si consiste na omissão da empresa em seu dever de garantir um ambiente de trabalho saudável. Pimenta explicou que a reparação pela lesão moral sofrida pela trabalhadora decorre do tratamento dado pelo empregador na condução de seus deveres patronais, seja por meio de medidas preventivas ou posteriores ao ato agressor.

O desembargador considerou que o caso concreto também deveria ser abordado sob uma perspectiva de gênero, ao prestigiar ações voltadas para identificar e combater desigualdades e discriminações enfrentadas em especial pela pessoa do sexo feminino, pois só assim se promoverão ambientes de trabalho igualitários e de fato justos. “Trata-se, tão somente, da busca pela igualdade através da equidade”, asseverou.

O desembargador pontuou também não ter ocorrido uma punição rigorosa para o agressor, tendo a empresa limitado a emitir apenas uma advertência escrita. Para o magistrado, esse ato não representa medida minimamente pedagógica capaz de demonstrar a intolerância com atos de violência ou discriminação, em especial contra a mulher. Pimenta disse ainda que não houve demonstração de suporte e acolhimento à empregada ofendida.

Paulo Pimenta ressaltou que a importunação sexual fere a dignidade sexual da vítima e respeito próprio. O desembargador explicou que cabe à empregadora reparar os danos, resguardando-lhe o direito de regresso contra quem de direito.

Sobre o julgamento extra petita, o relator explicou que o juiz não está restrito ao enquadramento jurídico sugerido pelas partes. Pimenta disse que o juiz tem ampla liberdade para proceder ao resultado jurídico que entender devido com relação aos fatos extraídos após a apreciação das provas, respeitando os limites do pedido. E, no caso, o fato foi confessado na esfera penal.

TRT/GO: Auxiliar de escritório tem plano de saúde restabelecido por liminar

Uma transportadora deverá restabelecer o plano de saúde de uma ex-funcionária, auxiliar de escritório, no prazo de 10 dias, sob pena de multa. Essa foi a liminar concedida pela juíza Blanca Barros, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Anápolis/GO, após analisar o pedido feito pela trabalhadora na ação trabalhista proposta em face da empresa. Na liminar, a juíza considerou que a medida poderia evitar dano grave e de difícil reparação à trabalhadora, ao considerar as evidências da necessidade da auxiliar submeter-se a tratamento médico. Cabe recurso da decisão.

A magistrada registrou que eventuais prejuízos suportados pela transportadora serão menores do que os decorrentes dos riscos do desamparo da trabalhadora. Barros citou os princípios constitucionais da dignidade humana, do valor social do trabalho e da própria função social da empregadora ao deferir a antecipação dos efeitos da tutela em sede liminar.

Burnout

A auxiliar explicou que durante o contrato de trabalho desenvolveu Síndrome de Burnout em razão dos assédios praticados pelos proprietários da transportadora, além do excesso de trabalho prestado à empresa. Disse que está em tratamento desde janeiro de 2023, estando a transportadora ciente de seu estado mental desde então. Foi dispensada sem justa causa em junho de 2023, quando apresentou parecer psicológico sugerindo o afastamento do trabalho presencial até a estabilidade de seu sistema emocional.

Explicou que o tratamento da doença era feito por meio de acompanhamento de psicólogo e psiquiatra por meio do plano de saúde fornecido pela transportadora. Por isso, pediu em sede cautelar o restabelecimento do plano de saúde para prosseguir com o tratamento.

Liminar

A magistrada analisou a documentação apresentada na petição inicial e concluiu que os pressupostos essenciais para o deferimento parcial da tutela de urgência foram atendidos. Blanca Barros pontuou que o TRCT e CTPS demonstram a existência do contrato de trabalho entre a auxiliar e a transportadora no período de março de 2021 e junho de 2023. Além disso, os contracheques comprovam que a trabalhadora custeava parte do plano de saúde, conforme desconto sob a rubrica “246 Convênio Médico Enfermaria”.

A juíza também considerou que o relatório médico, o parecer psicológico e o histórico fornecido pelo plano de saúde apresentados pela trabalhadora indicam o acometimento pela doença no curso do contrato de trabalho e, inicialmente, demonstram a necessidade de continuidade do tratamento médico. “Verifico, assim, que a urgência da tutela pretendida é inquestionável, eis que diz respeito à própria dignidade da auxiliar, de modo que a própria lei assegura a permanência no plano de saúde de empregados demitidos sem justa causa”, afirmou.

Por fim, a magistrada ressaltou que a empregada e a empregadora devem estar cientes da possibilidade de reversão dessa liminar, com a possibilidade de eventual devolução de valores.

Processo n° 0011064-22.2023.5.18.0051.

TJ/GO: Estado deverá elaborar estudo para custear a gratuidade de usuários maiores de 65 anos, pessoas carentes e estudantes de até 12 anos

O juiz Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva, da 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, determinou, nesta quinta-feira (9), que o Estado de Goiás elabore estudo para custear integralmente as tarifas de gratuidade no transporte coletivo de usuários maiores de 65 anos, pessoas carentes (PNE, sensorial, mental ou renal) e aos estudantes da rede pública com até 12 anos incompletos, pelo Programa Passe Livre Estudantil (PLE). O Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia (CODEMETRO) também deverá providenciar, anualmente, a possibilidade de redução das tarifas de transporte coletivo mediante repasse de valores pelo Estado de Goiás.

O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) ajuizou ação civil pública em desfavor do Estado de Goiás, sob o argumento de que o réu não estaria arcando com o dever de custeio das gratuidades conferidas pela Lei Estadual nº 12.313/1994 a determinados usuários do sistema de transporte público coletivo. Para o parquet, a tarifa de transporte coletivo estaria prejudicada, uma vez que as empresas acabam sendo obrigadas a repassar os custos das gratuidades aos demais usuários pagantes, o que implicaria um aumento médio de cerca de 15% sobre o preço da tarifa, prejuízo de R$ 1.940.001.509,40.

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que a matéria posta em discussão está demonstrada por meio de documentos colacionados pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, devendo incidir, neste caso, as disposições do artigo 355 do Código Processo Civil. Ressaltou que os dispositivos supramencionados não abrem margem à interpretação extensiva para que o valor do repasse seja feito integralmente pelo Estado, o que inexoravelmente impactaria nos preços das passagens intermunicipais, vedando a possibilidade que alcance irrestritamente todas as gratuidades tarifárias.

Para o magistrado, as concessionárias de serviço publico de transporte coletivo de passageiros da Região Metropolitana estão obrigadas a cumprir o que estabelecem as leis, inclusive quanto às gratuidades. “É óbvio, por tudo dito, que a fonte de custeio é o próprio preço da passagem recebido dos demais usuários e isso deve ser apresentado ao Estado, integrando sua planilha de custo, quando da fixação do preço das tarifas”, explicou sob o argumento de que a fonte de custeio das gratuidades está prevista no edital e nas leis de regência, ou seja, os custos são abarcados na fixação da tarifa.

Ele ainda pontuou que entende que a procedência irrestrita do pedido ministerial, ao criar disparidade entre as tarifas de transporte coletivo, oneraria os cofres públicos, bem como geraria desigualdade entre os usuários de transporte coletivo. Na sequência, finalizou dizendo que a tarifa de transporte coletivo de passageiros há vários itens de custeio que representam recursos a serem utilizados para subsidiar diferentes atividades consideradas meritórias, tais como aquisição gratuita de passagens pela população idosa, com necessidades especiais, entre outros.

O magistrado determinou também na sentença que equipes do Ministério Público apresentem ao Estado de Goiás laudo técnico contendo planilha de previsão de cálculo do valor do repasse necessário para o custeio das gratuidades tarifárias a fim de desonerar o sistema de subsídio de custeio e reduzir o preço das tarifas ao público.

TJ/GO: Município tem prazo de dois meses para assegurar o atendimento educacional de qualidade às suas crianças

O Município de Quirinópolis tem prazo de dois meses para providenciar a prestação de serviço educacional de qualidade às suas crianças, assegurando o atendimento em creches/Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs) de cerca de 600 que estão na lista de espera, bem como para aquelas que, embora matriculadas, ultrapassam a capacidade dos CMEIs. A decisão direciona também o atendimento às crianças que pleitearam vagas durante a instrução do processo. O ato foi proferido no dia 1º de novembro pela juíza Adriana Maria dos Santos Queiroz de Oliveira, da Vara da Infância e Juventude local, em Ação Civil Pública com Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO).

O atendimento desta obrigação de fazer, ressalta a juíza, “poderá se dar por meio de construção de novas unidades, ampliação física das unidades existentes ou celebração de convênios com creches e escolas particulares, se necessário, de modo a permitir que nelas sejam matriculadas, a expensa do município, as crianças que aguardam a referida vaga”. O não cumprimento da decisão implica em multa diária de R$ 10 mil.

Para ela, “o município não pode impor barreiras ou obstaculizar o acesso de crianças à creche pública, incumbindo-lhe o dever de promover condições reais e adequadas aos infantes assistidos, sob pena de causar prejuízos imensuráveis aos infantes, decorrentes da violação à constituição do direito à educação”.

A magistrada salientou que a plausibilidade do direito invocado pelo MPGO restou satisfatoriamente demonstrado. “Ao compulsar de forma atenta o acervo em crivo, noto que, de fato, há indícios da omissão do poder público da cidade de Quirinópolis acerca da obrigação municipal em propiciar efetivamente o atendimento em creche/CMEIs às crianças entre zero e cinco anos de idade. Pelos documentos coligidos com a exordial – apresentados pelo próprio demandado em sede administrativa – é possível se constatar, de forma perfunctória, que os CMEIs da cidade estão operando acima de sua capacidade, com um excedente de 186 crianças. Como se não bastasse, verifica-se também a existência de lista de espera com 358 (trezentos e cinquenta e oito) crianças, atingindo um total de 544 menores, atualmente, com seus direitos constitucionais violados’.

Ao final, a juíza Adriana Maria dos Santos Queiroz de Oliveira salientou que compete ao município formular e executar as políticas públicas necessárias ao atendimento efetivo das normas constitucionais, inclusive, de acesso à educação básica, sob pena do Poder Judiciário, usando de sua prerrogativa constitucional, fazer valer as disposições previstas na Constituição Federal.

O MPGO sustentou que em 2022 foi instaurado procedimento extrajudicial com o objetivo de investigar denúncia anônima de superlotação nos CMEIs do município, que confirmou a veracidade da notificação. Além disso foi observado que todos eles apresentavam problemas estruturais.

Processo n° 5716828-02.2023.8.09.0134.

TJ/GO: Associações civis de loteamentos possuem legitimidade para ingressarem com processo executivo de títulos extrajudiciais

Os componentes da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiram o voto do relator, juiz Fernando Ribeiro Montefusco, e admitiram pedido de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para declarar que as associações civis que cuidam de loteamentos fechados possuem legitimidade ativa para ingressarem com processo executivo, de títulos extrajudiciais, nos moldes do artigo 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

O Condomínio Residencial Jardim Veneza ajuizou ação ao alegar que as 1ª, 2ª e 3ª Turmas Recursais nas decisões prolatadas nos autos n. 5070674-98.2021.8.09.0051 (1ª Turma), n.5654634-69.2020.8.09.0069 (2ª Turma) e n. 5411212-48.2021.8.09.0051 (3ª Turma), concluíram que a vigência da Lei 13.465/2017 é o marco temporal para possibilitar a execução pelas associações. A 4ª Turma Recursal, por sua vez, avaliou que inicialmente seria necessária a necessidade de ajuizamento de ação de cobrança para posterior execução.

O relator, juiz Fernando Ribeiro Montefusco, contudo, entendeu que o IRDR interposto pela reclamada merece ser acolhido, conforme os moldes do que preconiza o artigo 978, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Segundo ele, o artigo 978, afirma que caberá ao órgão o parecer indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal. “O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fiar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente”, explicou.

Para ele, no mérito, julga procedente o pleito inicial, permitindo, em favor da pessoa que executa uma sentença judicial, a execução de título extrajudicial proveniente de contabilidade de manutenção de loteamento fechado e de imóvel de propriedade da parte reclamada. Diante disso, as associações possuem legitimidade ativa para ingressar com processo executivo, de títulos extrajudiciais. “Os créditos oriundos de contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, desde que documentalmente comprovados e dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, possuem força de título executivo extrajudicial”, finalizou.

IRDR

Na seção de Jurisprudência, é possível conferir os julgados de IRDR. Cada julgado conta com um resumo ao lado do número do tema. A opção está disponível no menu superior, em “Processos”, seleção “Atos Judiciais/Jurisprudência”. No espaço, além dos atos de primeiro e segundo graus, é possível escolher IRDR, Incidente de Assunção de Competência (IAC), as Súmulas, a Jurisprudência geral e dos Juizados. Veja decisão

TRF1: Órgãos do Judiciário têm autonomia para decidir sobre pagamento de horas extras a servidores

A Associação dos Servidores da Justiça Trabalhista do Estado de Goiás recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra a sentença que negou os pedidos de pagamento de horas extras e de sobreaviso dos servidores. A 9ª Turma da Corte negou o recurso com o entendimento de que esse é um assunto interno do órgão empregador, que tem autonomia para decidir sobre o pagamento das horas de plantão ou a concessão das folgas correspondentes.

Na apelação, a Associação pediu que a sentença fosse reformada para condenar a União ao pagamento de todas as horas extras realizadas pelos servidores que estavam escalados nos plantões judiciários (sábados, domingos e feriados), com adicional de 50% do valor da hora normal para trabalhos aos sábados e com adicional de 100% do valor da hora normal para trabalhos aos domingos e feriados nos últimos cinco anos.

Regime de dedicação integral – Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Euler de Almeida, afirmou que “as horas de sobreaviso não se confundem com o trabalho prestado além da jornada, que se traduz em horas extras. Elas ocorrem quando o servidor fica em sua casa, em estado de alerta, aguardando um chamado potencial que pode ocorrer ou não. Se ele é chamado e tem que atender à demanda do órgão, não estará mais de sobreaviso, mas disponibilizando o seu tempo e, normalmente, a não ser que haja algum modo de compensação contratado, estará prestando horas extras”.

Nesse sentido, afirmou o magistrado que o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é o de que o sobreaviso só é reconhecido como “estado de disponibilidade” para celetistas. Então, segundo o relator, “para caracterizar plantão feito é necessário que haja, de fato, o cumprimento de atividades funcionais durante aquele determinado período”.

Em se tratando dos servidores públicos federais investidos em cargos em comissão, que é o caso em análise, o desembargador Euler explicou que o pagamento de horas extras encontra obstáculo, pois esses servidores estão submetidos ao regime de dedicação integral ao serviço, “o que autoriza a sua convocação sempre que houver interesse da administração”.

Outro ponto que o magistrado destacou é que no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) existe o entendimento de que esse tipo de ato diz respeito a assuntos internos do órgão empregador. Logo, é opção deste último o pagamento das horas de plantão ou a concessão das folgas correspondentes.

Nesse contexto e conforme destacado pelo juiz de 1º grau, “o ato normativo garantiu aos servidores folga compensatória em relação aos dias efetivamente trabalhados, não havendo, portanto, obrigação de pagamento de horas extraordinárias, o que é autorizado no art. 7°, XIII, da Constituição, aplicável aos servidores públicos nos termos do art. 39, § 3º”. O voto do desembargador foi no sentido de negar provimento à apelação.

Diante desse entendimento, a Turma acompanhou o voto do relator.

Processo n° 0028870-46.2012.4.01.3500.

TRT/GO reconhece vínculo de emprego entre artista e técnico de LED

Um técnico de LED conseguiu o reconhecimento do vínculo de emprego com uma produtora de shows e um cantor sertanejo ao ter seu recurso ordinário julgado pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). Com a decisão do colegiado, o processo deve retornar para a 14ª Vara do Trabalho de Goiânia para o julgamento dos pedidos decorrentes do vínculo, como férias e 13º. O relator, desembargador Welington Peixoto, entendeu que o cantor e a empresa não conseguiram descaracterizar a existência da subordinação, um dos requisitos para a configuração do contrato de emprego.

O trabalhador, ao recorrer para o tribunal, disse que as provas testemunhais nos autos demonstraram a impossibilidade de prestação de serviços do técnico para outras bandas, seja pela quantidade de shows semanais, seja pelo fato de que a banda foi a mesma desde 2016, além da subordinação da equipe ao produtor, ao cantor e aos empresários.

Peixoto observou que a demonstração da existência ou não do vínculo empregatício é matéria eminentemente fática, dependente da primazia da realidade contratual, avaliada de acordo com as provas produzidas nos autos específicos. Para o relator, a produtora e o cantor não demonstraram a falta de subordinação do técnico.

O desembargador explicou que a diferença entre empregado e prestador autônomo de serviços está na existência ou não de controle, fiscalização, interferência e direção do trabalho pelo contratante, ou se o prestador de serviços tem certo grau de liberdade para executá-lo segundo seus próprios critérios de organização. Em seguida, o relator analisou as provas testemunhais para concluir que no quesito subordinação a prova oral restou dividida, recaindo em desfavor de quem detinha o ônus da prova, o cantor e a produtora.

“Neste contexto, não há como prevalecer a tese patronal no sentido de que a relação entre as partes restringia-se à prestação de serviços autônomos, sem subordinação”, afirmou ao reconhecer o vínculo de emprego entre o técnico, o cantor e a empresa entre dezembro de 2017 a dezembro de 2020. Em seguida, o magistrado determinou o retorno dos autos para a 14ª Vara do Trabalho para a análise de mérito dos demais pedidos decorrentes do emprego.

A desembargadora Iara Rios divergiu do relator. Para ela, na prestação de serviços especializados para a realização de shows artísticos, que envolve uma complexidade de atividades, é preciso uma integração coordenada dos prestadores de serviço com diferentes atribuições que, inclusive por razões de segurança, devem se apresentar nos horários combinados e fazer uso de uniforme para a devida identificação.

Rios disse que não é porque o trabalhador tem autonomia na condução dos seus trabalhos que ele não deva se submeter a algumas normas de organização do contratante, como chegar no horário para a preparação dos shows. “Ainda que trabalhe por conta própria, ele fica sujeito a um certo comando da empresa”, afirmou ao afastar a subordinação do contrato de trabalho.

Processo: 0010785-21.2021.5.18.0014


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat