TRT/GO: Justiça do Trabalho goiana defere adicional por acúmulo de função para atendente de cafeteria

Apesar de ter sido contratada para exercer a função de atendente, ela fazia suco, temperava carnes, preparava marmitas e pratos feitos, além de preparar alimentos na chapa, limpava banheiros, dentre outras atividades, e por isso buscou na Justiça do Trabalho o adicional por acúmulo de função. O juiz Luciano Crispim, da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), entendeu que as provas demonstraram o acúmulo e deferiu o pagamento de um plus salarial no importe de 20% sobre o valor do salário mensal da trabalhadora, por todo o contrato de trabalho.

Na mesa sobre a qual estão os cafés, é possível ver vários itens culinários, como potes de ingredientes e outros pratos com comida. No processo, a cafeteria disse que a atendente realizou somente as atividades próprias da função, conforme descrito pela Classificação Brasileira de Ocupações e identificada sob o código 5134-35, limitando-se a atender clientes e preparar sucos.

Crispim explicou que o acúmulo de função se caracteriza por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente combinadas entre empregado e empregador, quando este, então, passa a exigir daquele, concomitantemente, outros afazeres alheios ao contrato, sem a devida contraprestação. Em seguida, o juiz analisou as provas testemunhais que confirmaram o acúmulo de função.

O magistrado ressaltou que as testemunhas esclareceram que a atendente fazia, além do atendimento, preparação do café, auxiliava na cozinha, ficava no caixa, participava da limpeza do estabelecimento. Luciano Crispim ressaltou que essas atividades vão muito além daquelas para as quais a trabalhadora foi contratada, sendo incontroversa que também desempenhava a função de barista.

Para o juiz, a funcionária conseguiu comprovar o acúmulo de função e obteve o deferimento do adicional e reflexos. Da decisão, cabe recurso.

Processo: 0010946-63.2023.5.18.0013

TRT/GO confirma inexistência de vínculo empregatício entre cooperada e cooperativa

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença da 1ª Vara do Trabalho (VT) de Goiânia no sentido de que não há vínculo de emprego entre cooperativa e cooperado. A decisão foi tomada durante o julgamento de um recurso ordinário interposto por uma técnica de enfermagem que pretendia obter o reconhecimento de fraude na constituição de uma cooperativa ou de vício de consentimento em sua adesão à cooperativa e não conseguiu comprovar as alegações.

A relatora, desembargadora Iara Rios, explicou que uma cooperativa é formada por uma sociedade de pessoas que reciprocamente se obrigam, com a união de esforços, a alcançar um objetivo comum. A relatora lembrou que para essas entidades aplica-se a Lei 12.690/2012 e, no que com esta não colidir, a Lei 5.764/1970 e o Código Civil. “Em regra, não há vínculo de emprego entre a cooperativa e os cooperados”, disse enfatizando a inexistência de subordinação entre os membros da cooperativa.

No caso do recurso, a desembargadora considerou que a cooperativa de saúde apresentou documentos demonstrando a adesão da técnica, inclusive com a integralização financeira no valor de R$ 250,00, e o termo de responsabilidade em que ela informou que estava ciente das normas legais relativas ao cooperativismo devidamente assinados pela trabalhadora. Além disso, Iara Rios considerou os documentos apresentados relativos à constituição e administração da cooperativa, como atas das assembleias, bem como o edital de convocação dos cooperados para comparecimento à assembleia.

Nesse contexto, a relatora disse que era da técnica a responsabilidade por demonstrar a existência de fraude ou desvirtuamento de negócio jurídico celebrado com a cooperativa. A desembargadora considerou ainda que as provas testemunhais sobre supostas anotações nas CTPS, sobre falta de informações do trabalho em cooperativa e, também, acerca das substituições dos profissionais eram improcedentes.

Rios destacou que a técnica confessou ter recebido a orientação de que trabalharia em cooperativa, teria feito um curso pela cooperativa, já teria sido substituída, nunca foi punida e poderia recusar caso não quisesse trabalhar com o paciente. Para a relatora, houve a clara autonomia na prestação dos serviços, ausência de pessoalidade e – principalmente – falta de subordinação jurídica.

Por ausência dos requisitos legais, a desembargadora não reconheceu a existência da relação de emprego entre a técnica de enfermagem e a cooperativa e declarou a condição de cooperada da trabalhadora.

Processo: 0010822-24.2020.5.18.0001

STF suspende limitação de participação feminina em concursos para PM e Bombeiros em GO

Para o ministro Luiz Fux, a limitação viola a isonomia e o acesso aos cargos públicos.


O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), afastou a validade de norma do Estado de Goiás que estabelece percentual de 10% para o ingresso de mulheres na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros por concurso público local. O relator deferiu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucional (ADI) 7490, a ser submetida ao Plenário. A norma ficará suspensa até o julgamento final da ação, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República.

Nomeação
Na decisão, Fux ressaltou que as autoridades locais anunciaram para o primeiro semestre de 2024 a nomeação de 300 policiais militares aprovados em concurso realizado em 2022. Atendendo pedido posterior da PGR, ele determinou que novas nomeações ocorram sem as restrições de gênero previstas nos editais 002/2022 e 003/2022.

Violação de princípios
O ministro lembrou que, em casos semelhantes, o STF já decidiu que o limite para ingresso de mulheres nos quadros da PM viola os princípios constitucionais da isonomia e da universalidade de acesso aos cargos públicos. Esse entendimento também foi adotado em relação ao Rio de Janeiro (ADI 7843) e ao Distrito Federal (ADI 7433), com a celebração de acordos para prosseguimento dos concursos sem as restrições de gênero previstas na lei e nos editais.

O Supremo recebeu outras 13 ADIs propostas pela PGR contra normas estaduais sobre o mesmo assunto. No caso de Goiás, a Lei 21554/2022 destinou às candidatas 10% das vagas.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADI 7490

TRF1 mantém empresa de gestão de ativos responsável por despesas condominiais de apartamento em Goiânia

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, manter a sentença que condenou uma empresa de gestão de ativos ao pagamento de despesas condominiais vencidas referente a um apartamento em Goiânia.

Consta dos autos que imóvel foi dado como garantia hipotecária pelos antigos proprietários, sendo arrematado pela empresa gestora de ativos. Entretanto, em suas razões, a instituição alegou que ocorreu a anulação do procedimento de execução do apartamento. Portanto, a propriedade do imóvel teria retornado aos mutuários, sendo eles os verdadeiros responsáveis pelo débito condominial.

Ao ser intimado, o responsável pelo condomínio do edifício onde fica o apartamento reafirmou a responsabilidade da apelante pelo pagamento das despesas de condomínio, pois a recorrente figura como proprietária do apartamento no registro de imóveis.

O relator, juiz federal convocado Pablo Baldivieso, afirmou que as dívidas de condomínio têm natureza propter rem, ou seja, elas acompanham o bem independentemente do proprietário. Verificou, também, como previsto no artigo 27, § 8º, da Lei nº 9.514/97, que tais obrigações de pagamento de despesas são de responsabilidade daquele que, embora não seja proprietário, detém a posse do bem. Assim, o magistrado concluiu que como o dever de pagar despesas condominiais decorre da posse do bem, enquanto não houver alteração do quadro fático, a obrigação de pagamento das prestações vencidas de condomínio permanece sendo da empresa de gestão de ativos conforme determinado na sentença.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado de forma unânime.

Processo: 0040160-87.2014.4.01.3500

TJ/GO: Pastor evangélico Osório José Lopes Júnior que aplicou golpe milionário em fiéis é condenado a 27 anos de prisão

O pastor Osório José Lopes Júnior, acusado de ter aplicado golpe milionário contra fiéis dos municípios de Goianésia e Leopoldo de Bulhões, foi condenado a 27 anos de prisão. A pena será cumprida em regime fechado. Ele foi condenado ainda a pagar os danos às vítimas em mais de R$ 1 milhão. A decisão é da juíza Placidina Pires, da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores. Dois outros réus foram absolvidos.

O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) ofereceu denúncia contra quatro pessoas, em razão deles, entre os meses de novembro de 2013 a junho de 2014, obtiveram vantagem ilícita ao induzirem a erro, mediante artifício e ardil, diversas vítimas. Eles, então, captavam os fiéis que frequentavam as igrejas por eles presididas, convencendo-os de que, se ajudassem o denunciando, que era pastor da cidade de Leopoldo de Bulhões, a arrecadar certa quantia em dinheiro, seriam recompensados em valores que poderiam chegar em até 100 vezes do montante investido. Diante disso, o MP requereu que o réu respondesse por estelionato, induzimento à especulação, lavagem de capitais e sonegação fiscal.

Dois dos réus foram absolvidos porque não há provas de que agiram com o intuito de causar prejuízo às vítimas. Eles também investiram valores e bens e induziram seus familiares a igualmente destinarem altas quantias para o pastor Osório. Conforme a investigação, o pastor Osório falava que um fazendeiro rico lhe presenteou com títulos milionários, mas que para resgatar referidos títulos ele precisava de dinheiro para pagar às custas do processo e os honorários dos advogados. Falava ainda que se tratava de uma operação financeira e que retribuiria os fiéis que lhe ajudassem com valores até dez vezes superiores ao aplicado.

Na peça, consta ainda que algumas vítimas chegaram a vender suas casas para entregar o dinheiro para o pastor. Outras, deram todo o dinheiro que tinham e perderam tudo. Entregaram o dinheiro acreditando na recompensa milionária e ficaram no prejuízo. Segundo a magistrada, as vítimas indicadas na denúncia narraram a dinâmica dos fatos descritos na peça acusatória. “Observo que as provas produzidas não se revelaram capazes de amparar um decreto condenatório em desfavor dos outros réus pela prática do crime de lavagem de capitais, porque não foi demonstrada a prática de nenhum ato tendente a ocultar ou dissimular a origem, natureza, localização ou propriedade dos bens, direitos e valores obtidos com os crimes de estelionato. Pelo que se observa, Osório, entre os anos de 2014 e 2017, movimentou R$ 8 milhões em créditos e R$ 8 milhões em débitos”, afirmou.

Com relação ao vetor culpabilidade, verificou maior grau de reprovabilidade nas condutas perpetradas pelo sentenciado, tendo em vista que se valeu do alto poder de persuasão que possuía na comunidade evangélica e da significativa confiança em si depositadas em razão da condição de pastor para ludibriar fiéis e até outros pastores, circunstância que transborda os limites do tipo penal e mercê valoração bastante negativa. Para a magistrada, as circunstâncias são desfavoráveis ao sentenciado, uma vez que os crimes foram praticados com premeditação durante um considerável período de tempo.

Veja a decisão.
Processo nº 0065729-67.2018.8.09.0049


Fontes:
1 – Texto: Centro de Comunicação Social do TJGO
https://www.tjgo.jus.br/index.php/institucional/centro-de-comunicacao-social/17-tribunal/28277-pastor-evangelico-que-aplicou-golpe-milionario-em-fieis-de-goias-e-condenado-a-pena-de-27-anos-de-prisao-em-goias
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

 

TJ/GO: Homem é condenado por violência psicológica contra a mulher, lesão corporal por razões do sexo feminino e ameaça

Um morador de Divinópolis, no Nordeste goiano, foi condenado a pena de reclusão de um ano e 10 meses e 13 dias-multas pelos delitos de violência psicológica contra sua mulher e lesão corporal por razões do sexo feminino, além de um ano e sete dias de detenção, por ameaça. A sentença foi proferida pelo juiz da Vara Criminal da comarca de São Domingos/GO, Rafael Machado de Souza.

O réu foi condenado, ainda, a reparar o dano causado à ofendida no valor indenizatório de R$ 15 mil e aplicada medidas protetivas. Também está proibido de frequentar a residência da vítima e de seus familiares, bem como manter qualquer tipo de contato. Foi suspenso o direito de visitas à filha menor até resolução por processo judicial, entre outras. Contudo, ganhou o direito de recorrer em liberdade.

O processo criminal foi movido pelo Ministério Público do Estado de Goiás. Foi apurado que, no dia 2 de novembro de 2023, o denunciado agrediu a mulher quando retornavam à residência do casal que mantinha uma relação de união estável há três anos. Eles começaram uma briga e tão logo ela tentou sair de casa o companheiro deu um tapa em seu rosto, ocasionando edema na pálpebra, hiperemia conjuntiva e sangue na narina. A Polícia Militar foi acionada, instantes em que “extremamente nervoso e fora de si”, o denunciado verbalizou ameaças contra a filha deles, a companheira e seus parentes, dizendo que “ira matar” todos quando saísse da cadeia.

O magistrado fundamentou a materialidade de cada delito, pontuando que a situação ocorrida no dia dos fatos causou na vítima abalo emocional e psicológico e que mesmo 30 dias após o fato, ao depor em audiência, a mulher demonstrou estar extremamente fragilizada, “o que já foi antevisto pelo relatório médico que a atendeu”. Sobre a lesão corporal, ressaltou que o relatório também consigna a sua existência caracterizada pelos “edemas, hiperemia e sangue na narina esquerda da vítima” e que o crime de ameaça ocorreu após a vítima indicar que procuraria a polícia.

O juiz ressaltou que ficou confirmado que os fatos ocorreram frente à filha pequena do casal, com menos de um ano de idade, indicando, então, uma maior censurabilidade de sua conduta. “Não se pode olvidar que nos crimes praticados no contexto de violência doméstica a palavra da vítima ganha especial relevância probatória, sobretudo, quando prestada de forma coesa e segura e em harmonia com o acervo fatíco-brobatório, como ocorreu no caso vertente, porquanto esses delitos ocorreram em ambiente propício para que seja perpetrado de forma clandestina e velada, à distância de testemunhas”, pontuou o juiz da Vara Criminal da comarca de São Domingos.

TJ/GO: Pais de motorista de ambulância que morreu em acidente de trânsito serão indenizados

O juiz Thiago Inácio de Oliveira, da comarca de Cristalina/GO condenou o município de Cristalina a pagar pensão para os pais de um servidor da prefeitura que morreu em acidente de trabalho. Além disso, o magistrado determinou que o município compense cada um deles no valor de R$132 mil.

Consta dos autos que a vítima, filho dos autores da ação, morreu em serviço. Ele era agente de saúde, mas estava lotado em cargo diverso (motorista de ambulância), sofreu acidente de trânsito e morreu.

Para o juiz, “o dano moral decorrente da morte de um ente integrante do núcleo familiar é prejuízo, uma vez que a perda de um filho, a toda evidência, é fato presumível e altamente danoso na esfera psíquica de uma pessoa, especialmente quando se trata de pais idosos e que dependiam do filho para composição da renda familiar”.

De acordo com Thiago Inácio de Oliveira, havendo o dano moral presumido pela força do fato – morte –, eles deverão ser, no mínimo, compensados, a fim de, ao menos, minorar a penúria e o sofrimento pelo desaparecimento do filho, circunstância desfavorável que causará efeitos indeléveis no cotidiano dos requerentes para o resto de suas vidas. “Diante desta realidade, diga-se, trágica e fatigante, as Cortes Superiores, em diversos julgados, têm se posicionado em relação ao valor da compensação, observando, sobretudo, as peculiaridades que tangenciam o caso concreto, como a condição econômica dos envolvidos, a situação em que a família permaneceu, as dificuldades que enfrentará sem o ente que faleceu, assim como a responsabilidade do agente causador do dano, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade e razoabilidade”, salientou.

Com relação à dependência econômica, é bem verdade que em casos de família de baixa renda ela é presumida, uma vez que, ordinariamente, os filhos auxiliam os pais na composição da renda familiar. “É inquestionável, pois, que os requerentes se enquadram como família de baixa renda, havendo declaração do requerente em sua petição inicial que sequer tem emprego”, destacou o magistrado.

Thiago Inácio de Oliveira lembrou ainda que o fato dos pais da vítima serem idosos, pensionistas e dependiam do trabalho do filho, “não se pode desprezar as disposições da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso, diploma que, em linhas gerais, dispõe sobre a proteção integral dos idosos e que garante a eles vida digna”.

TJ/GO admite IRDR para reconhecer que o Estado deve arcar com o pagamento de diferenças salariais de servidores da Polícia Civil

Os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiram voto do relator, desembargador Maurício Porfírio Rosa, e admitiram pedido de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para reconhecer que o Estado de Goiás deve arcar com as diferenças salariais de servidores da Polícia Civil que tiveram progressões na carreira como pagamento de adicionais de férias e décimo terceiro salário entre novembro de 2015 e novembro de 2016. A turma decidiu ainda que a interpretação do dispositivo da sentença transitada em julgado, no processo de execução, deve ser estrita, haja vista que a discussão no processo de origem limitou-se ao período tratado no artigo 1°, inciso II, das Leis Estaduais n. 18.419/2014, 18.420/2014 e 18.421/2014.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Goiás-SINPOL (autos n. 0440990-61.2015) e objetivou a obrigação de fazer ao Estado de Goiás “para pagar imediatamente o reajuste geral anual, de 12,33%, conforme estabelecido nas Leis Estaduais n.º 18.419/2014, 18.420/2014 e 18.421/2014”. Tal pedido foi restrito e limitado, uma vez que o reconhecimento de efeito patrimonial, no processo de execução, para além do determinado na sentença, de forma que abarque o “efeito cascata”, representa violação à coisa julgada e excesso de execução.

Durante o ajuizamento do cumprimento individual da sentença coletiva, várias pessoas apresentaram cálculos que abrangem as parcelas posteriores a novembro de 2016, haja vista que houve a utilização de base de cálculo incorreta, referente ao período de novembro de 2015 a novembro de 2016, a qual foi aplicada para calcular os reajustes nos anos seguintes e que perdurou até novembro de 2018. Em suma, a utilização da base de cálculo incorreta acarretou grandes diferenças salariais.

No processo, o relator argumentou que o Órgão Especial reconheceu presentes os requisitos para admissibilidade do presente IRDR que trata da repetição de causas fundadas na mesma questão de direito, a fim de padronizar o entendimento sobre o tema. Para o desembargador Maurício Porfírio, a sentença foi clara na obrigação de fazer, já que se limitou ao pagamento de reajuste de 12,33%, previstos nas leis.

Diante disso, o magistrado fixou a tese jurídica de que a interpretação do dispositivo da sentença transitada em julgado, no processo de execução, deve ser estrita. E que o reconhecimento de efeito patrimonial, no processo de execução, para além do determinado na sentença, de forma que abarque o “efeito cascata”, representa violação à coisa julgada e excesso de execução.

STF: Cobrança de diferencial de ICMS para optantes do Simples depende de lei específica

A decisão foi tomada em recurso com repercussão geral.


O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reafirmou sua jurisprudência de que a cobrança de diferença entre as alíquotas interna e a interestadual de ICMS (Difal) de empresa optante do Simples Nacional depende de lei estadual. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1460254, com repercussão geral (Tema 1.284).

Legalidade
O recurso foi interposto pelo Estado de Goiás contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-GO) que isentou uma empresa de autopeças do recolhimento da alíquota de diferencial de ICMS, sob o argumento de que a obrigação tributária dependeria da edição de lei estadual, não bastando a regulamentação por decreto.

No STF, o estado argumentava que a cobrança do Difal de empresas optantes do Simples Nacional já estaria fundamentada na Lei Complementar 123/2006, no Código Tributário de Goiás e no próprio Decreto estadual 9.104/2017, que instituiu a cobrança.

Lei específica
O relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, citou precedentes da Corte, entre eles, o RE 970821 (Tema 517), em que o Tribunal registrou que cabe aos estados, no exercício de sua competência tributária, editar lei específica para a cobrança do imposto. Esse entendimento, segundo Barroso, é de que não basta previsão em lei complementar federal que autorize a cobrança do Difal nem previsões legislativas gerais que não estabeleçam todos os critérios capazes de instituir a obrigação tributária.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A cobrança do ICMS-Difal de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito”.

Processo relacionado: ARE 1460254

TJ/GO: Racismo – Médico é condenado por filmar caseiro negro com as mãos e os pés acorrentados

A juíza Erika Barbosa Gomes Cavalcante, da Vara Criminal da comarca de Goiás, condenou o médico Márcio Antônio Souza Júnior a pagar R$ 300 mil, a título de indenização, por danos morais coletivos, cujo valor será dividido entre a Associação Quilombo Alto Santana e a Associação Mulheres Coralinas, em razão dele ter praticado crime de racismo ao filmar um caseiro negro com as mãos e os pés acorrentados por uma gargalheira em seu pescoço, demonstrando uma simulação do período escravocrata na cidade de Goiás. O crime aconteceu no dia 15 de fevereiro de 2022, na Fazenda Jatobá.

Conforme o processo, o funcionário trabalhava na fazenda do acusado, onde recebia um salário mínimo para fazer serviço pesado. No dia do fato, o acusado o achou para mostrar os apetrechos que ficavam na igrejinha da fazenda, quando colocou as correntes em seu pescoço e em suas mãos, e começou a gravar o vídeo pelo celular. Na ocasião, ele falava que o ofendido estava em sua senzala por não estudar e logo postou o vídeo nas redes sociais. No mesmo dia, passado alguns minutos da publicação, ligaram para o acusado e pediram para que fosse retirado o vídeo. Nos autos, ele explicou que não tinha como retirar o vídeo, mas que decidiu gravar um segundo vídeo.

O caso ganhou repercussão nacional e internacional. O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) foi acionado. Foram apreendidos uma gargalheira (objeto utilizado para aprisionar pessoas escravizadas pelo pescoço); um par de grilhões para mãos sem corrente (objeto utilizado para aprisionar pessoas escravizadas pelas mãos); e um par de grilhões para pés com corrente (objeto utilizado para aprisionar pessoas escravizadas pelos pés). Após ter sido citado, o acusado apresentou respostas, onde foi submetido à audiência de instrução e julgamento. O parquet apresentou alegações finais.

Racismo recreativo

Ao analisar os autos, a juíza Erika Barbosa argumentou que o conjunto probatório, ficou comprovada, haja vista a intenção do acusado de ultrajar a dignidade do ofendido e à coletividade mediante a postagem de vídeo com conteúdo racista, em atitude inteiramente preconceituosa e discriminatória, relativa à raça e cor, ofendendo-lhe a honra por meio de postagens nas redes sociais, “o que, sem dúvida alguma, caracteriza o tipo penal previsto no art. 20, §2º, da Lei n.º 7.716/1989”. A magistrada explicou que o acusado assumiu o risco ao produzir o vídeo e o resultado lesivo foi enorme para a comunidade negra, que se sentiu extremamente ofendida, já que há um vídeo de representação da senzala e a condição do negro. “O vídeo é explícito ao retratar o racismo, já que o caso reforça o estereótipo da sociedade, com o grau de racismo estrutural. Não faz diferença se o caso se trata de uma brincadeira, já que no crime de racismo recreativo, por ser crime de mera conduta, é analisado o dano causado à coletividade, e não o elemento subjetivo do autor”, pontuou.

Danos morais coletivos

Para a magistrada, o racismo recreativo é racismo, e, no caso teve ali uma honra coletiva que foi ferida e que o fato de o acusado se retratar publicamente, só reafirma o que ocorreu. “Ainda que, no caso em tela, pelo conjunto probatório exposto, verifico não haver dúvidas de que o acusado, de forma livre e consciente, praticou discriminação e preconceito de raça e cor, por meio de publicação de vídeo em sua rede social do Instagram. É inquestionável que o vídeo publicado pelo acusado em suas redes sociais do Instagram gerou profunda indignação na sociedade, principalmente em relação às pessoas negras, as quais enviaram, de forma imediata, diversas notas de repúdio juntadas aos autos”, frisou.

Ainda conforme a magistrada, o caso em tela não ficou dúvida que a manifestação preconceituosa e discriminatória do acusado feriu a dignidade da comunidade negra, nacional e internacional, sendo que o caso ganhou grande repercussão, conforme se infere no Relatório de Ordem de Missão Policial, em que demonstra que a repercussão negativa foi constatada em jornais de grande circulação. “No presente caso, é notório que toda a população negra foi ofendida, de modo que a indenização não se restringe à esfera individual, mas à toda coletividade, o que gera o dever de indenizar em danos morais coletivos”, finalizou. Além dos danos morais coletivos, o acusado foi condenado à prisão.

Veja a sentença.
Processo n.º 5140290-84.2022.8.09.0065


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