TRT/GO afasta responsabilidade de fazendeiro por morte de trabalhador a tiros

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve, por decisão unânime, sentença da Vara do Trabalho de Jataí que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais formulado por uma mãe em razão da morte de seu filho, trabalhador rural, vítima de disparos de arma de fogo ocorridos dentro da fazenda onde prestava serviços em Serranópolis (GO).

A autora do processo alegava que o empregador, dono da fazenda, deveria ser responsabilizado pelo falecimento do filho, ocorrido durante a jornada de trabalho, e pediu indenização de R$ 500 mil por danos morais e R$ 1,2 milhão por danos materiais. Sustentou que o proprietário da fazenda agiu com negligência ao não exigir exame admissional de um dos trabalhadores, o autor dos disparos, que seria pessoa com deficiência intelectual, além de não fiscalizar adequadamente o local de trabalho e permitir a presença de arma de fogo.

De acordo com a prova oral analisada, o autor dos disparos não era empregado direto do fazendeiro, mas sim ajudante contratado por um empreiteiro responsável por obras na cerca da fazenda. As testemunhas afirmaram que não havia histórico de desentendimentos entre os trabalhadores, tampouco autorização para o porte de armas ou consumo de bebidas alcoólicas no local.

O relator, desembargador Marcelo Pedra, manteve a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Jataí, reconhecendo que o fato se enquadra como caso fortuito externo, ou seja, um evento imprevisível e inevitável, sem relação direta com a atividade laboral, o que rompe o nexo de causalidade entre o trabalho e o acidente, e exclui o dever de indenizar.

O magistrado destacou ainda que não ficou demonstrado qualquer comportamento anormal do agressor ou ciência, por parte do proprietário, de eventual problema psiquiátrico. “As declarações colhidas em audiência indicam que o autor dos disparos era pessoa tranquila, sem registros de conflitos anteriores. O episódio, portanto, foi inesperado e imprevisível, caracterizando-se como fato fortuito externo”, afirmou o desembargador.

Na decisão, o TRT-GO reforçou que a responsabilidade do empregador por acidentes de trabalho decorre de culpa ou dolo, conforme o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. No caso analisado, não foi comprovado qualquer nexo entre a conduta do reclamado e o evento trágico.

A decisão citou ainda precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que tratam de situações semelhantes, em que o empregador não pode ser responsabilizado por atos de violência praticados por terceiros sem conexão com a atividade profissional.

O recurso foi negado e o pedido de indenização julgado improcedente.

Processo nº 0011361-09.2024.5.18.0111

TRT/GO nega quebra de sigilo bancário de devedor por falta de indícios de fraude

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve, por unanimidade, decisão da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia que negou o pedido de quebra de sigilo bancário de uma empresa do ramo de pintura e serviços, feito na fase de execução de uma ação trabalhista. O colegiado entendeu que a medida é excepcional e só pode ser autorizada quando há indícios objetivos de fraude ou ocultação de bens, o que não ficou demonstrado no caso.

O trabalhador havia solicitado a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) para rastrear possíveis ativos financeiros da empresa, alegando que as tentativas de localizar bens haviam sido infrutíferas. Na primeira instância, a juíza Antônia Helena Taveira negou o pedido por entender que não havia prova de irregularidades financeiras que justificassem a quebra do sigilo. Segundo ela, a medida exige base legal e indícios concretos de fraude, conforme a Lei Complementar nº 105/2001 e a Resolução nº 140/2014 do CSJT. Inconformado, o autor recorreu ao tribunal.

Decisão mantida
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Mário Bottazzo, destacou que o afastamento do sigilo bancário é uma providência extrema, que deve ser fundamentada em provas concretas de movimentações suspeitas. “A ausência de prova de ocultação patrimonial e de indícios de fraude mediante operações bancárias irregulares impede a utilização do sistema SIMBA”, afirmou o relator.

O relator também citou outras decisões do TRT-GO no mesmo sentido, destacando que a quebra de sigilo bancário não é um direito automático do credor, mas uma medida de caráter excepcional e discricionário, que depende da análise do juiz caso a caso. Segundo os precedentes mencionados, a simples dificuldade em localizar bens ou a ineficácia das medidas executivas comuns não justificam, por si só, o uso do SIMBA. A medida só se aplica quando houver indícios concretos de fraude, lavagem de dinheiro ou ocultação de patrimônio.

Por fim, o relator destacou que o sigilo bancário é uma garantia fundamental, prevista no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, e só pode ser afastado mediante decisão devidamente motivada. O entendimento foi acompanhado pelos demais desembargadores da Primeira Turma por unanimidade.

Processo: AP-0011136-62.2019.5.18.0014

TJ/GO: Companhia aérea Gol é condenada a indenizar idosa que se acidentou ao descer escada móvel de avião

A Gol Linhas Aéreas S.A. foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma idosa que, ao desembarcar de um voo em Marabá (PA), se acidentou ao descer a escada móvel do avião, causando sua queda e lesões físicas. A sentença foi proferida pelo juiz Eduardo Alvares de Oliveira, em substituição na 8ª Vara Cível de Goiânia.

Na Ação de Indenização por Danos Morais, Danos Materiais e Lucros Cessantes, a idosa argumentou que o acidente foi devido à negligência da companhia aérea. Afirmou que em dezembro de 2024, ao descer a escada móvel do avião, a estrutura cedeu ou estava mal posicionada, causando sua queda e lesões físicas. Alegou ainda que não recebeu assistência imediata da empresa, sendo conduzida ao Hospital Municipal de Marabá apenas após a chegada do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU).

Disse que em decorrência do acidente fraturou o punho, necessitando de imobilização e tratamento fisioterápico e que toda situação lhe causou prejuízos financeiros, pois ficou impossibilitada de exercer sua atividade de costureira, que completava sua renda de aposentadoria. Declarou que a companhia aérea não prestou nenhum tipo de suporte ou assistência após o acidente, agravando a situação de negligência.

Por sua vez, a companhia aérea sustentou que a queda da passageira não configura falha na prestação do serviço e que o acidente decorreu de circunstância pessoal e ausência de solicitação de assistência. Defendeu a ausência de prova de defeito na escada, a recusa de assistência posterior e a causa provável pessoal (sapato descolado). Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar e total improcedência dos pedidos, devido à inexistência de ato ilícito e nexo de causalidade.

Ao se manifestar, o juiz Eduardo Alvares de Oliveira entendeu configurada a responsabilidade objetiva da empresa aérea, conforme previsão contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor de serviços independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

“Logo, entendo configurada a falha no serviço cuja consequência é a obrigação de indenizar a consumidora pois assume, a ré, os riscos de sua atividade e tem por dever amparar seus clientes, sendo que muitos deles se tratam de crianças e pessoas idosas. Ressalte-se que aborrecimentos como os vivenciados pela autora ultrapassam o mero dissabor cotidiano e os limites do razoável e do tolerável, sobretudo quando resultam de conduta negligente e desrespeitosa da ré, que expõe o consumidor a constrangimentos evidentes e desprazeres intensos”. Processo n° 5281271-06.2025.8.09.0051.

Veja a decisão.
Processo nº 5281271-06.2025.8.09.0051

TST: Condições de trabalho agravaram síndrome pós-poliomielite de bancária

Doença é um transtorno neurológico que afeta tardiamente pessoas que tiveram poliomielite.


Resumo:

  • O Itaú Unibanco deverá pagar indenizações por danos morais e materiais a uma empregada que sofria de síndrome pós-poliomielite.
  • A perícia constatou que o quadro piorou em razão das condições de trabalho, que envolviam ergonomia inadequada e movimentos repetitivos.
  • Para a 7ª Turma, diante dessas constatações, não há como afastar a culpa da empresa pela piora da saúde da empregada.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Itaú Unibanco S.A. a pagar indenizações por danos morais e materiais a uma bancária em razão do agravamento de uma condição médica conhecida como síndrome pós-poliomielite (SPP). Segundo o colegiado, o quadro de saúde da trabalhadora piorou em razão das condições de trabalho.

Síndrome causa dores e fraqueza muscular
Na reclamação trabalhista, a bancária alegou ter desenvolvido problemas psiquiátricos (depressão, transtorno ansioso-depressivo e síndrome do pânico) em razão do trabalho. Disse, ainda, que sofria de síndrome pós-pólio, desordem neurológica que afeta pessoas anteriormente infectadas com o vírus da poliomielite. A condição causa fraqueza, fadiga e dores musculares, problemas respiratórios e transtornos do sono, entre outros problemas. Segundo a bancária, essas alterações foram acentuadas pelo ambiente de trabalho.

Perícia constatou que trabalho agravou doença
A perícia psiquiátrica afastou a relação do quadro psicossomático apresentado por ela com o estresse ocupacional. Contudo, em relação à SPP, o laudo registrou que as atividades de caixa não são compatíveis com as limitações da trabalhadora e que a exigência de agilidade e superação contribuiu para piorar a doença, gerando uma incapacidade permanente de 30% para o trabalho.

O juízo de primeiro grau deferiu indenizações por danos morais e materiais em relação a esse ponto. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região concluiu que não ficou comprovada a culpa do banco, que teria tomado medidas para amenizar a situação, como a troca do posto de trabalho após o retorno do afastamento pelo INSS e concessão de intervalos.

No recurso ao TST, a bancária argumentou que foi contratada como portadora de necessidades especiais e que o banco sabia da sua condição, mas exigiu uma carga de trabalho alta e sem tempo mínimo de intervalos de descanso.

Banco só adotou medidas depois do quadro consolidado
O relator do recurso de revista da bancária, ministro Agra Belmonte, rejeitou a pretensão em relação às doenças psiquiátricas. Entretanto, em relação à síndrome pós-poliomielite, considerou que as medidas adotadas pelo banco não afastam sua responsabilidade.

Ele observou que, conforme registrado pelo TRT, as condições ergonômicas eram inadequadas: segundo a perita, o posto de trabalho não tinha nenhuma adaptação para atender às necessidades especiais da trabalhadora, que tinha de realizar esforços repetitivos. Por sua vez, a troca do posto só ocorreu após a alta do INSS, quando o quadro já estava consolidado.

“Com esses fundamentos, não há como afastar a culpa do empregador no agravamento da doença, sobretudo porque ficou claro do quadro fático as condições inadequadas de trabalho diante da condição especial ostentada pela empregada”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença, condenando o banco a pagar indenização de R$ 30 mil por dano moral. O TRT deverá examinar o marco inicial da pensão referente ao dano material.

A decisão já transitou em julgado.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-11786-63.2017.5.18.0052

TRT/GO: Universidade em Goiânia é condenada por manter professora sem turmas e sem pagamento

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) decidiu que a supressão integral da carga horária de uma professora constitui alteração contratual ilícita, vedada pelo artigo 468 da CLT. O colegiado reformou parcialmente a sentença da 15ª Vara do Trabalho de Goiânia condenando uma universidade da capital ao pagamento dos salários suprimidos desde janeiro de 2023, acrescidos de férias, 13º salário e depósitos de FGTS.

O juízo de primeiro grau reconheceu que a instituição enfrentou redução expressiva no número de alunos, o que levou à extinção do curso de Engenharia de Alimentos, no qual a professora lecionava. O entendimento foi que a diminuição do número de alunos justificava a suspensão das aulas, mas a universidade errou ao manter o contrato de trabalho ativo sem oferecer carga horária ou formalizar a dispensa. O juiz considerou que a professora foi colocada em “ócio forçado” e condenou a instituição ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil, embora tenha negado os salários referentes ao período sem aulas.

A professora recorreu para requerer o pagamento dos salários devidos desde a suspensão das aulas e a universidade também recorreu para pedir a exclusão da indenização. Ao analisar os recursos, o relator do caso, desembargador Daniel Viana Júnior, destacou que a Orientação Jurisprudencial 244 da SDI-1 do TST admite a redução de carga horária de professores em razão da diminuição do número de alunos, desde que não haja redução do valor da hora-aula. Contudo, segundo o magistrado, a completa retirada das aulas e da remuneração “representa alteração contratual ilícita”, uma vez que deixa o trabalhador sem função, mas com vínculo ativo.

No acórdão, o relator mencionou outras decisões do colegiado nesse mesmo sentido, envolvendo a mesma universidade. Assim, reformou a sentença para condenar a universidade ao pagamento das verbas suprimidas a partir de janeiro de 2023 até a data do acórdão, incluindo as férias acrescidas de 1/3 e os 13º salários, além do FGTS. Por outro lado, a 2ª Turma decidiu manter a condenação da instituição ao pagamento de R$ 20 mil a título de indenização por danos morais, em razão do chamado “ócio forçado”.

Para o relator, a supressão total da carga horária e dos salários da professora configurou falta grave da instituição, com efeitos tão danosos quanto o atraso salarial habitual, já que a docente permaneceu mais de dois anos sem receber. O relator destacou que a situação da professora, que possuía estabilidade e só poderia ser dispensada por justa causa ou por iniciativa própria, demonstra o caráter abusivo da conduta da instituição. Segundo ele, “ao suprimir totalmente o pagamento, a reclamada colocou a trabalhadora em posição em que não lhe restava alternativa senão pedir demissão”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0011983-85.2024.5.18.0015

TRT/GO: Improcedente ação sobre assédio eleitoral por inexistência de provas robustas

A Justiça do Trabalho em Goiás manteve a sentença da juíza Eneida Martins, da 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, que julgou improcedente a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra empresários e políticos do município. A 2ª Turma, por maioria, entendeu que não houve demonstração de coação eleitoral na visita de candidatos a empresas sediadas no município de Aparecida de Goiânia.

A ação do MPT foi motivada por denúncias de que os réus, com o apoio de diversas empresas, teriam promovido reuniões durante o expediente de trabalho na pré-campanha de 2024, nas quais teriam feito manifestações políticas com o objetivo de influenciar o voto de empregados. Segundo o MPT, essas condutas violariam o direito à liberdade de consciência e de opinião política dos trabalhadores. O MPT pedia a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos e imposição de obrigações às empresas.

Em sua defesa, os reclamados alegaram que as visitas ocorreram antes da formalização das candidaturas, com o propósito de dialogar sobre propostas e desenvolvimento econômico, e que a participação nos encontros era voluntária. Negaram qualquer prática de coação, ameaça ou promessa de vantagens.

Assédio não caracterizado
Na sentença de 1º grau, proferida em junho deste ano, a juíza Eneida Martins considerou que os documentos apresentados pelo MPT, como fotos e postagens em redes sociais, apenas comprovam a realização dos encontros, sem evidenciar constrangimento ou pressão sobre os empregados. “Não verifico nos autos elementos que permitam concluir que tenha ocorrido qualquer prática de assédio eleitoral, seja por coação, ameaça, intimidação, promessa de vantagem ou retaliação, de forma a violar a liberdade política dos trabalhadores ou qualquer outro direito fundamental”, destacou.

A magistrada destacou o depoimento de testemunha que confirmou o caráter facultativo das reuniões e negou pedidos de voto ou distribuição de material de campanha. Observou também que não houve impedimento à visita de outros candidatos, afastando a hipótese de cerceamento político. Segundo ela, é preciso distinguir o assédio eleitoral do legítimo exercício da participação política. “O primeiro pressupõe atos intencionais e concretos de coação, abuso, indução forçada, promessa de vantagem ou disseminação de medo”, concluiu ao mencionar que a mera realização de reuniões, nas quais se apresenta plano de governo, se colhem demandas ou se discute o desenvolvimento local, sem qualquer imposição ou sanção, não configura ilícito, nem sob a ótica eleitoral, nem sob a ótica trabalhista.

Necessidade de prova robusta e inequívoca
O MPT recorreu da decisão, mas a 2ª Turma do TRT-GO manteve, por maioria, a improcedência da ação. O relator, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, destacou que a configuração do assédio eleitoral exige “prova robusta e inequívoca” da conduta abusiva, o que não se verificou no caso. Para o magistrado, as imagens que instruíram o inquérito civil não demonstram qualquer tipo de coação ou imposição aos trabalhadores. “Das fotos publicadas, é impossível concluir, de modo firme e claro, que os empregados tenham sido constrangidos, coagidos ou pressionados a paralisarem o trabalho e participarem das visitas dos candidatos”, assinalou.

O relator reconheceu que a exposição a discursos de candidatos com posições políticas diferentes pode gerar desconforto entre os trabalhadores, mas ponderou que isso não caracteriza assédio. “Pode haver algum dissabor ou desagrado ao eleitor presenciar o discurso de candidato que não seja do mesmo viés político”, considerou o desembargador, “mas isso fica tão somente no plano do desconforto, longe de configurar uma situação capaz de ferir a liberdade de expressão política dos ouvintes.”

O desembargador alertou ainda que a banalização do conceito de assédio eleitoral pode acabar sufocando o próprio debate democrático, além de enfraquecer a proteção contra os reais casos de assédio. Ele defendeu que o Judiciário deve preservar o equilíbrio entre combater abusos e garantir a livre circulação de ideias no ambiente de trabalho. Segundo o relator, essa banalização “pode gerar o efeito contrário ao desejado, transformando o processo democrático em campo de constante litigiosidade judicial, onde o debate político e o exercício de direitos civis acabam sendo sufocados pela judicialização excessiva.”

O voto do relator foi acompanhado pela desembargadora Kathia Albuquerque, ficando vencido o desembargador Paulo Pimenta, que entendeu que a visita de candidatos e a realização de reuniões no ambiente empresarial configurariam assédio na medida em que revelam preferências do empregador. Ao final, o colegiado concluiu, por maioria, que não houve prova de violação à liberdade política dos trabalhadores nem dano moral coletivo configurado.

Processo: 0011655-51.2024.5.18.0082

STJ: Juiz não pode decretar prisão quando MP requer medidas menos gravosas

Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não cabe ao juiz converter a prisão em flagrante em preventiva quando o Ministério Público (MP) solicita a aplicação de medidas cautelares menos gravosas. Segundo o colegiado, a imposição de medida mais gravosa do que a postulada viola o sistema acusatório e a imparcialidade judicial.

Com base nesse entendimento, a turma, por maioria, deu provimento ao recurso especial do MP de Goiás para afastar a prisão preventiva de um homem. Ele havia sido preso por suposta prática de tráfico de drogas – previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas –, após a polícia apreender em sua posse 354,475 g de maconha.

Na audiência de custódia, embora o órgão ministerial tenha solicitado expressamente a liberdade provisória do acusado, com aplicação de medidas cautelares alternativas, o juízo optou pela sua prisão preventiva, considerando a quantidade de droga apreendida. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve a decisão, por entender que o magistrado não estaria vinculado ao pedido do MP e poderia decidir de maneira diversa, desde que previamente provocado.

Ao STJ, o MP alegou violação dos artigos 282, parágrafo 2º, e 311 do Código de Processo Penal (CPP), sustentando a ilegalidade da prisão preventiva, que teria sido decretada de ofício pelo juiz.

Impor medida mais severa sem provocação compromete o sistema acusatório
O ministro Joel Ilan Paciornik, cujo voto prevaleceu no julgamento, ressaltou que o artigo 311 do CPP estabelece que a prisão preventiva só pode ser decretada mediante provocação, sendo proibida a adoção de medidas cautelares ex officio no processo penal.

Nesse contexto, segundo o magistrado, ao impor de ofício uma medida mais gravosa do que a requerida, a decisão do juízo singular ultrapassou os limites da provocação, contrariando os artigos 282, parágrafo 2º, e 311 do CPP.

O relator destacou ainda que a imposição de medida mais severa sem provocação compromete a imparcialidade judicial e o sistema acusatório, rompendo a paridade de armas entre acusação e defesa.

“Não se trata de submeter o juiz à vontade do órgão acusador, mas de exigir a observância da legalidade estrita em matéria de restrição da liberdade pessoal, cujo controle jurisdicional há de respeitar as funções institucionais de cada parte”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2161880

TRT/GO condena supermercado a indenizar operadora de caixa agredida por cliente

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reconheceu o direito de uma operadora de caixa de supermercado da cidade de Novo Gama (GO), no entorno de Brasília, a receber indenização por danos morais após ser agredida por um cliente durante o expediente. A decisão reformou sentença de primeiro grau que havia negado o pedido de reparação sob o argumento de que o episódio era alheio às atividades da empresa.

De acordo com o processo, a trabalhadora foi alvo de ofensas, ameaças e agressão física por parte de um cliente que se irritou com o preço de um produto. O homem arremessou um recipiente de açafrão contra a funcionária, que ficou suja e constrangida diante de outros consumidores.

A operadora de caixa afirmou que no momento nenhum representante da empresa interveio para conter o cliente, já conhecido no bairro por ser “difícil”, nem prestou assistência após o ocorrido. Ela explicou que pediu as imagens das câmeras de segurança do local para registrar ocorrência policial, porém, o pedido foi negado pela empresa.

Em consequência do episódio, a operadora foi afastada do serviço por uma semana e diagnosticada com transtorno de ansiedade generalizada. Ao retornar ao trabalho, foi surpreendida com o comunicado de rescisão contratual, segundo ela, em “nítido ato arbitrário da reclamada”.

A trabalhadora buscou reparação na Justiça do Trabalho e, em primeira instância, o pedido de indenização foi indeferido. O Juízo entendeu que o ato de violência era alheio às atividades da empresa e que a função de operadora de caixa não exigia medidas especiais de segurança.

A reclamante recorreu da decisão ao argumento de que a “agressão física e verbal sofrida ocorreu justamente em decorrência direta das atribuições que ela exercia como operadora de caixa”, já que o cliente havia pedido para cancelar o produto no ato da compra e ela precisou pedir que ele aguardasse até que um supervisor viesse ao caixa para concluir o cancelamento.

Ao analisar o recurso da trabalhadora, o relator, desembargador Gentil Pio de Oliveira, deu razão à operadora de caixa. Para o desembargador, a empresa foi omissa ao não adotar providências para proteger a integridade física e emocional da empregada, descumprindo o dever constitucional de assegurar um ambiente de trabalho seguro.

Segundo o relator, “a reclamada absteve-se de adotar medidas para solucionar o problema, não cumprindo com o seu dever de assegurar à reclamante um meio ambiente de trabalho seguro e equilibrado, direito fundamental assegurado aos trabalhadores pela Constituição Federal”. Ele acrescentou que “o dano moral ficou caracterizado pela vergonha e pelo medo sofridos pela autora, além de comprovado por documentos médicos que atestam o abalo emocional decorrente da agressão”.

Com base nas provas apresentadas e na confissão ficta aplicada à empresa, que não compareceu à audiência, a Primeira Turma concluiu pela responsabilidade do supermercado e fixou a indenização em R$2.800,00, valor equivalente a duas vezes o último salário da trabalhadora. O relator considerou que a ofensa foi de natureza leve, conforme critérios do artigo 223-G da CLT.

A decisão citou precedentes do próprio tribunal que reconhecem a responsabilidade do empregador em casos de omissão diante de agressões cometidas por terceiros no local de trabalho. Conforme entendimento já firmado pela Primeira Turma, o empregador responde por danos morais quando, mesmo sem culpa pela agressão sofrida, mostra-se negligente quanto às providências posteriores ao evento, ofendendo a dignidade do trabalhador.

Para o relator, o caso reforça a importância da proteção à integridade física e psicológica do empregado. “Portanto, caracterizada a conduta culposa omissiva da reclamada, o nexo de causalidade e o dano ao patrimônio moral da autora, é devida a reparação por danos morais (artigos 186 e 927 do Código Civil). Sentença reformada, neste aspecto”, concluiu.

Processo – 0010941-02.2024.5.18.0241

STJ: Vítima de violência doméstica pode recorrer contra decisão que revogou medidas protetivas de urgência

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a vítima de violência doméstica tem legitimidade para recorrer de decisão que indefere ou revoga medidas protetivas de urgência. Segundo o colegiado, a legitimidade recursal da vítima não pode ser limitada pela previsão do artigo 271 do Código de Processo Penal (CPP).

Com base nesse entendimento, a turma deu parcial provimento ao recurso especial interposto por uma mulher vítima de violência doméstica. Ela buscava reformar a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que a considerou sem legitimidade recursal para impugnar a revogação de medidas protetivas de urgência.

Para o TJGO, mesmo representada pela Defensoria Pública, a vítima não teria legitimidade para recorrer desse tipo de decisão, por falta de previsão legal específica, conforme o artigo 271 do CPP.

No recurso ao STJ, a mulher alegou violação dos artigos 19, parágrafo 3º, 27 e 28 da Lei Maria da Penha, além dos artigos 271 e 619 do CPP. Sustentou que a assistência jurídica qualificada à vítima não se limita às atribuições da assistência da acusação, podendo abranger também outras medidas, conforme a estratégia adotada pelo defensor e os interesses da ofendida.

Restringir o acesso da vítima à instância recursal prejudica a prestação jurisdicional
O relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, destacou que o artigo 19 da Lei Maria da Penha assegura à mulher vítima de violência doméstica a possibilidade de solicitar medidas restritivas contra o agressor. Para ele, seria incoerente reconhecer a legitimidade processual da vítima para requerer tais medidas e, ao mesmo tempo, negar-lhe a legitimidade para impugnar a decisão que as indefere.

“Restringir o acesso da vítima à instância recursal prejudica a prestação jurisdicional em questão tão sensível e complexa na vida das mulheres, que merecem a máxima efetividade das disposições contidas na Lei Maria da Penha”, frisou.

Concessão não depende da ocorrência de fato que caracterize ilícito penal
O magistrado ressaltou ainda que, conforme o artigo 19, parágrafo 5º, da Lei Maria da Penha, as medidas protetivas de urgência podem ser concedidas independentemente da tipificação penal da violência, da existência de inquérito, de ação judicial ou mesmo de boletim de ocorrência. Por essa razão, ele apontou que a legitimidade recursal da vítima não pode ser limitada pela regra do artigo 271 do CPP, que disciplina a atuação do assistente de acusação, já que a situação envolve a defesa de direitos próprios da ofendida.

Nesse sentido, Ribeiro Dantas lembrou que a jurisprudência do STJ tem se debruçado sobre o tema da intervenção de terceiros e da legitimidade recursal no processo penal, especialmente quanto ao papel do assistente de acusação, adotando interpretação sistemática do artigo 271 do CPP para não restringir sua aplicabilidade apenas ao texto literal.

A concessão das medidas protetivas – finalizou o ministro – “não depende da ocorrência de um fato que caracterize ilícito penal, de modo que a vítima não atua propriamente como assistente de acusação, mas sim em nome próprio, na defesa de seus próprios direitos, inclusive de sua integridade física”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/GO majora pensão alimentícia provisória para 40 salários mínimos mensais em favor de menor

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu, por unanimidade, majorar os alimentos provisórios devidos por um empresário goiano à filha menor, fixando a pensão em 40 salários mínimos mensais. A decisão foi relatada pelo desembargador Rodrigo de Silveira e publicada no último dia 19 de setembro.

O caso

O recurso foi interposto por E. R. M., representada por sua mãe, contra decisão da 2ª Vara de Família da comarca de Goiânia. Inicialmente, o valor dos alimentos havia sido fixado em 10 salários mínimos, depois elevado para 15, posteriormente para 20, e, em sede recursal, pleiteava-se a majoração para 51 salários mínimos.

A defesa sustentou que o montante estipulado era insuficiente para custear as despesas da menor, além de apontar tratamento desigual em relação aos irmãos, que recebem valores e benefícios significativamente superiores do genitor, como custeio integral de escola, saúde, lazer e até poupança mensal.

Fundamentos da decisão

Na análise do caso, o relator destacou que a obrigação alimentar deve observar o binômio necessidade/possibilidade, previsto no art. 1.694 do Código Civil, bem como o princípio constitucional da isonomia entre os filhos (art. 227, § 6º da CF).

Segundo os autos, o alimentante possui patrimônio declarado superior a R$ 158 milhões e rendimentos anuais que ultrapassam R$ 3,3 milhões, além de manter elevado padrão de vida, com viagens internacionais e acesso a bens de luxo.

O colegiado concluiu que os alimentos fixados em 20 salários mínimos não garantiam tratamento equivalente à filha em relação aos irmãos. Embora tenha reconhecido a disparidade, a Corte entendeu que não havia elementos suficientes, em cognição sumária, para conceder os 51 salários mínimos solicitados, optando por estabelecer a pensão em 40 salários mínimos mensais.

Tese firmada

A decisão estabelece que:

• Os alimentos devem ser compatíveis com a condição social do alimentando e a capacidade financeira do alimentante.

• Havendo disparidade de valores entre filhos de mesmo genitor, cabe a majoração para garantir tratamento digno e isonômico.

• A fixação de alimentos provisórios não é definitiva e pode ser revista conforme novas provas e alteração das condições financeiras.

Próximos passos

O processo segue em trâmite e ainda passará por instrução probatória, quando poderão ser apresentados documentos e provas adicionais sobre os custos arcados com os demais filhos. Até lá, a pensão fixada de 40 salários mínimos terá validade imediata, assegurando o sustento e a manutenção da menor em padrão de vida equivalente ao dos irmãos.


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