TRT/GO: Tratamento ríspido não justifica compensação por dano moral

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) entendeu que o tratamento grosseiro e ríspido de um fiscal em relação a um subordinado não caracterizaria assédio moral. Com esse entendimento, o colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Welington Peixoto, para manter sentença da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) e negar um recurso ordinário de um motorista de ônibus. O trabalhador pretendia reverter a sentença que indeferiu o pedido de reparação por danos morais por tratamento descortês recebido de seu superior hierárquico.

Na imagem dois homens um de frente ao outro de braços cruzadosO relator explicou que o assédio moral é caracterizado quando há a adoção, pelo empregador, de práticas discriminatórias e humilhantes, de forma repetitiva e persistente, durante o contrato de trabalho, que desequilibram o ambiente de trabalho e afetam a saúde mental do trabalhador. Peixoto observou a alegação do motorista de ter sofrido perseguição do superior ao cobrar pontualidade na frente dos outros motoristas e passageiros, sempre em tom grosseiro e ríspido.

O desembargador considerou a afirmação do trabalhador de que tal situação causou-lhe um quadro generalizado de ansiedade, do qual ainda não se recuperou. O magistrado, ao analisar as provas no recurso, confirmou o tratamento ríspido do monitor em relação ao motorista. Entretanto, salientou que a mera falta de polidez, por si só, não caracterizaria assédio moral ou, tampouco, justificativa de dano moral a ser reparado. “Assim, entendo não demonstrado o alegado assédio moral a ensejar reparação, como bem decidido pela juíza singular”, afirmou.

Processo: 0010645-25.2023.5.18.0011

TST: Norma coletiva que ampliou tempo sem remuneração para troca de uniformes é invalidada

Para a 3ª Turma, o limite de 10 minutos diários não pode ser flexibilizado.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválida norma coletiva que permitia que empregados da fábrica da BRF S.A. em Rio Verde (GO) ficassem mais de cinco minutos antes e depois da jornada para troca de uniforme sem remuneração extra, ao contrário do que prevê a CLT. Os ministros aplicaram entendimento do Supremo Tribunal Federal de que norma coletiva não pode flexibilizar o limite de 5 minutos na entrada e na saída, totalizando 10 minutos diários, nos termos do artigo 58, parágrafo 1º, da CLT.

Minutos para troca de uniforme
Assim, o colegiado restabeleceu sentença que condenou a empresa a pagar para um operador de produção 25 minutos diários como de serviço extraordinário realizado de 2013 a 2015, anos de início do contrato e da apresentação da reclamação trabalhista. Essa sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) tinha sido reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região antes de o processo chegar ao TST. Para o Regional, a norma coletiva prevalece sobre a lei.

STF
O relator do recurso do operador na Terceira Turma do TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que o STF, no julgamento do ARE 1.121.633, asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores.

Por meio do voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, o Supremo menciona e ratifica a jurisprudência do TST de que as regras que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho não podem ser suprimidas ou alteradas por normas coletivas.

Jurisprudência do TST
Na Justiça do Trabalho, o ministro Godinho Delgado explicou que a regulação desse tempo à disposição do empregador, originalmente, foi realizada pela prática jurisprudencial, OJ 23 da SDI-1/TST, de 1996 (hoje, Súmula 366). Anos depois, tornou-se expressa no artigo 58, parágrafo 1º, da CLT, após a inserção feita pela Lei 10.243/2001. “Observe-se que, desde a vigência da Lei 10.243/01 (Diário Oficial de 20.6.2001), a regra do tempo residual à disposição tornou-se imperativa, deixando de ser mera construção extensiva da interpretação jurisprudencial”.

Em consequência, o ministro afirmou que se tornaram inválidos dispositivos de convenções ou acordos coletivos de trabalho que eliminem o direito trabalhista ou estabeleçam regra menos favorável (como o elastecimento do limite de cinco minutos no início e no fim da jornada fixados na lei, ou dez minutos no total). Nesta linha, a OJ 372, SDI-I/TST, editada em dezembro de 2008 (que, em 2014, foi convertida na Súmula 449 do TST).

Reforma Trabalhista
Na análise do recurso, o ministro Mauricio Godinho destacou que a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) permitiu flexibilização, via negociação coletiva trabalhista, nesse aspecto, por meio do novo artigo 611-A, caput e inciso I, CLT. “A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre (…) pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais”, dispõe a lei.

A lei da Reforma Trabalhista também procurou excluir períodos anteriormente considerados como tempo à disposição do empregador, conforme o disposto no novo parágrafo 2º do artigo 4º da CLT. “Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no parágrafo 1º do artigo 58 da CLT, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares”. Entre essas atividades está a troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

O ministro afirmou ser inegável que, antes da Lei 13.467/2017, prevalece a natureza indisponível do direito, consagrada no artigo 58, parágrafo 1º da CLT e pela pacífica jurisprudência do TST (Súmulas 366 e 449 do TST). “Deve ser considerada inválida a norma coletiva que aumenta o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras (salientando-se que, no caso concreto, a situação fático-jurídica é anterior à Lei 13.467/2017, quando, de fato, sequer existia qualquer expresso permissivo jurídico heterônomo a autorizar a incidência da criatividade normativa negocial)”, concluiu a Terceira Turma do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: TST-RRAg-11113-88.2015.5.18.0101

TRT/GO: Motorista de ambulância receberá horas extras por intervalos intrajornadas não usufruídos

A Justiça do Trabalho em Goiânia condenou uma gestora hospitalar a pagar horas extras e intervalos intrajornada não usufruídos a um motorista de ambulância. A decisão é do juiz Rui Carvalho, auxiliar da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), ao entender que o trabalhador deveria receber pelas horas trabalhadas nos períodos destinados ao intervalo intrajornada e pelos minutos não usufruídos do intervalo.

No fundo, desfocado, há o tronco de um homem vestido de terno, sentado na mesa e apoiando os braços sobre a mesma, o homem está escrevendo num papel com uma caneta. Na frente do homem, sobre a mesa, há um martelo de justiça em foco.O motorista pretendia receber o pagamento de adicional de insalubridade, horas extras e intervalos no decorrer do contrato com a gestora de um hospital. Alegou a exposição direta a agentes nocivos ao transportar pacientes e exames, todavia não recebia os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para minimizar os riscos à sua saúde. Contou que não recebeu mais o adicional a partir de maio de 2020.

O trabalhador disse ainda que as regras do edital de seleção previam a carga horária de 36 horas semanais e ele cumpria a jornada 12×36, com um acréscimo de horas extras à jornada. Já sobre os intervalos, afirmou que não usufruiu de parte do descanso destinado ao repouso e alimentação.

A administradora hospitalar afastou as alegações do trabalhador em relação ao ambiente insalubre e apresentou documentos. Em relação à jornada, mencionou que na contratação foi informado ao trabalhador o erro do edital sobre a escala da jornada ser 12×36. Quanto ao intervalo, impugnou a alegação de sobreaviso e apresentou os cartões de ponto.

Rui Barbosa indeferiu o pedido de pagamento do adicional de insalubridade. O magistrado pontuou a conclusão pericial de que o motorista teria o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. O juiz salientou que o empregado recebeu o adicional em grau médio até maio de 2020 e, a partir de junho daquele ano, passou a receber a rubrica “adicional de remuneração compensatória”, prevista no acordo coletivo de trabalho da categoria 2020/2021, para os trabalhadores que deixaram de receber a insalubridade.

Sobre a jornada de trabalho, o juiz considerou que, apesar de o edital prever a jornada de 36 horas, o motorista trabalhou efetivamente no regime de 12×36 desde o começo do contrato de trabalho. “Fato este que promoveu a alteração contratual, por meio de um ato único da empresa”, disse ao reconhecer a prescrição total como previsto na súmula 294 do TST e negar as horas extras.

Em relação aos intervalos intrajornada, Barbosa considerou as provas nos autos para concluir que eram eventualmente interrompidos, em caso de emergências, além de os trabalhadores poderem usufruir das pausas em horários distintos conforme a possibilidade individual. Entretanto, o magistrado determinou o pagamento de todas as horas trabalhadas nos períodos destinados ao intervalo intrajornada como horas extras e o pagamento dos minutos de intervalo intrajornada não respeitados.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0011059-72.2022.5.18.0006

TRF1 Município é condenado a concluir sistema de água para comunidades Quilombolas

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que condenou o Município de Posse/GO a concluir o sistema de distribuição de água potável nas comunidades Extrema e Quilombola Baco-Pari. Os moradores das Comunidades pleiteavam a regularização do sistema de distribuição de água potável desde 2014.

Já o município firmou compromisso de promover o funcionamento do sistema de fornecimento de água desde 2016, e, até o momento, não foi efetivado. “Trata-se de lapso temporal alongado, quase dez anos, o suficiente para o município destacar crédito orçamentário para tanto ou buscar realizar convênios/acordos com outros entes federativos e órgãos públicos com o objetivo de reunir a verba necessária”, destacou a Relatora Desembargadora Federal Rosana Kaufmann.

Ademais, a relatora declarou que “a reserva do possível não se aplica ao vertente caso, em que há clara negligência do município”. Destacou também que no curso do cumprimento da sentença o Município não demonstrou adotar medidas para viabilizar a execução da obra, inclusive que a “medida liminar de fornecimento de água por caminhão-pipa vem sendo descumprida”.

O voto foi fundamentado também no direito à saúde e a proteção das comunidades quilombolas, que estão presentes na Constituição Federal, além de o Estatuto da Igualdade Racial (Lei n. 12.288/2010) trazer “previsão expressa de que serão adotadas medidas específicas para garantir a atenção integral à saúde desses grupos, incluindo melhorias no saneamento básico, que, como já visto, abarca o fornecimento de água potável”.

Diante disso, a Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial.

Processo: 0000801-10.2017.4.01.3506

TJ/GO: Unimed terá de cobrir plástica reparadora de uma mulher que passou por cirurgia bariátrica

A Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico deverá custear, integralmente, no prazo de 30 dias, cirurgia plástica reparadora não estética de uma paciente que havia realizado cirurgia bariátrica em razão de sua obesidade mórbida e comorbidade associadas ao seu sobrepeso. A decisão é da juíza Fláviah Lançoni Costa Pinheiro, do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Goianira/GO, ao entender que a negativa deve ser rejeitada, uma vez que a retirada do excesso de pele é de extrema importância para o bem-estar da paciente, bem como não pode ser entendida como meramente estética.

A mulher segurada do plano de saúde oferecido pela Unimed foi submetida à cirurgia de gastroplastia redutora, mais conhecida como bariátrica, devido à sua obesidade mórbida e comorbidades associadas ao seu sobrepeso. Em decorrência da bem-sucedida cirurgia, a paciente emagreceu mais de 44 quilos, perdendo uma notável quantidade de massa corporal. Diante disso, sustentou a necessidade de realizar cirurgia plástica reparadora consistente nos seguintes procedimentos de dermolipectomia abdominal para correção de abdômen em avental, entre outros procedimentos.

Alegou que, após solicitar a realização dos procedimentos, o plano de saúde negou autorização para custeio das cirurgias reparadoras. Diante disso, requereu a concessão para a realização de todos os procedimentos necessários e relacionados ao tratamento, diretamente ligados às cirurgias. Segundo o relatório médico, a autora teve grande perda pela cirurgia bariátrica, a qual acarretou flacidez excessiva que dificulta a higiene pessoal da autora.

Segundo a magistrada, as razões apresentadas pela autora ficaram claras a necessidade de reparação das cirurgias pleiteadas, uma vez que deve ser vista como uma segunda etapa do tratamento da obesidade iniciado com a realização da dieta, não podendo ser enquadrada como finalidade meramente estética. Ressaltou que a autora ainda conseguiu provar o fato constitutivo de seu direito, conforme o artigo 373, I, do CPC, enquanto o réu, no caso, não se desincumbiu do seu ônus probatório, não comprovando fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, tampouco desconstituiu a verissimilhança trazida pela reclamante.

Ainda, conforme a juíza, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também se reiterou, no sentido de que configura conduta abusiva do plano de saúde a recusa de cobertura a título de continuidade do tratamento médico para a obesidade mórbida, consistente em cirurgias reparadoras, notadamente a mamoplastia, entendendo, ainda, que a reconstrução de mama, nesses casos, não pode ser considerada um procedimento meramente estético, mas uma continuidade do tratamento da obesidade.

Por fim, concedeu os pedis formulados na petição inicial para autorizar a realização das cirurgias plásticas reparadoras não estéticas de Dermolipectomia abdominal para correção de abdômen em avental, diástases de músculo retos abdominais – tratamento cirúrgico; reconstrução da mama com prótese e/ou expansor, toracoplastia bilateral, infra-axilar e dorsal bilateral, Dermolipectomia lombar e sacral com flancoplastia bilateral e enxertia glútea; correção de Lipodistrofia crural direita e esquerda, Correção de Lipodistrofia trocantérica direita e esquerda, correção de lipodistrofia braquial.

Veja decisão.
Processo nº 5484946-36.2022.8.09.0006

TRT/GO mantém condenação de construtora e motorista por litigância de má-fé

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, manteve a condenação de uma construtora e de um motorista por litigância de má-fé. As partes devem recolher uma multa para o Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT) no percentual de 8% sobre o valor da ação. A decisão foi tomada durante o julgamento do recurso ordinário do trabalhador, em que pediu a reversão da multa em seu favor, uma vez que teria sido a parte lesada no contrato de trabalho.

O Juízo da Vara do Trabalho de Goiás havia condenado tanto o trabalhador como o empregador ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Marcelo Pedra, explicou que um dos objetivos dessa multa é impor uma sanção à parte que usa o processo de forma abusiva, seja para falsear a realidade ou com intenção protelatória, não só prejudicando a parte contrária, mas também induzindo o julgador a erro.

O desembargador pontuou que a sentença foi clara ao fundamentar a conduta das partes. Nogueira disse que a construtora afirmou haver regularidade dos depósitos do FGTS, enquanto o trabalhador anexou aos autos extrato analítico confirmando que até maio de 2023 não houve recolhimento de FGTS.

Em relação ao motorista, o relator disse que ele gravou e divulgou um vídeo, durante o expediente e no local de trabalho, afirmando que a empresa não teria depositado o FGTS. De acordo com a ação, o motorista teria negado a divulgação inicialmente, mas em depoimento pessoal teria confessado que enviou a gravação para os superiores e que repassou o vídeo para os colegas por meio do WhatsApp. Nogueira lembrou que esse aplicativo é uma rede social, que juntamente com o “Instagram” e “Facebook”, fazem parte da Meta Platforms, conglomerado estadunidense de tecnologia e mídia social.

No fundo, desfocado, há o tronco de um homem vestido de terno, sentado na mesa e apoiando os braços sobre a mesma, o homem está escrevendo num papel com uma caneta. Na frente do homem, sobre a mesa, há um martelo de justiça em foco.Para o relator, ambas as partes tentaram alterar a verdade dos fatos, contrariando o dever de lealdade e boa-fé processual. Marcelo Nogueira disse que a multa aplicada tem caráter sancionador, não se vinculando necessariamente à existência de eventual prejuízo sofrido pela parte contrária. O relator destacou que no caso dos autos o prejuízo é da própria Administração da Justiça, conforme previsão da CLT.

O desembargador entendeu que o pedido feito pelo motorista para reverter a multa em seu favor, em que pese a inexistência de previsão legal para a destinação de multas por litigância de má-fé ao FAT, é contrário ao princípio que veda às partes obter benefício da própria torpeza, aplicável ao caso. “Portanto, tem-se por razoável a solução adotada pelo juízo ‘a quo’”, disse o relator ao negar provimento ao recurso e manter a destinação da multa para o FAT.

Processo: 0010471-88.2023.5.18.0181

TRF1: União deve pagar adicional de periculosidade a trabalhador que provou exposição a situações perigosas

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da sentença que julgou procedente o pedido da parte recorrida para a condenação da União em obrigação de pagar aos autores as diferenças remuneratórias relativas ao adicional de insalubridade ou periculosidade acrescidas de juros de mora a partir da citação na forma e nos percentuais do Manual de Orientação para os Cálculos.

A União alegou que o laudo técnico emitido não preencheu todos os requisitos previstos na Orientação Normativa 4/2017, sendo necessária sua complementação; foi instaurado um processo administrativo encerrado um ano depois quando foi juntada a complementação do laudo, além do adicional, com base na complementação do laudo, foi concedido em outubro de 2018.

O relator, desembargador federal Euler de Almeida, afirmou que a sentença não merece reparos, uma vez que o objeto da causa é a definição do termo inicial para a concessão do adicional de periculosidade da parte recorrida, a qual exerce suas atividades na Receita Federal do Brasil, em particular na Seção de Repressão ao Contrabando e ao Descaminho em Goiânia/GO. O pagamento do adicional está condicionado ao laudo que ateste efetivamente a condição de periculosidade em que está submetido o servidor, não sendo possível o pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório.

O magistrado destacou que, no caso, o termo inicial para o pagamento do adicional é a data do laudo realizado, documento que atestou a exposição dos servidores a circunstâncias perigosas que se encontram no trabalho. Segundo os autos, o laudo complementar efetivado pela parte recorrente apenas confirmou o laudo realizado em 31/03/2017, com acréscimo de questões que não são capazes de influenciar o resultado final daquele, como medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco ou proteger contra efeitos oriundos da exposição ao perigo. Sendo assim, não merece ser acolhida a tese da parte recorrente em querer que o termo inicial seja o da data do laudo por ela efetivado ou do fim do processo administrativo

Processo: 1001558-97.2020.4.01.3500

TRT/GO: Empresas aéreas devem registrar pilotos de aeronaves sob pena de multa

Foi constatado a existência de contratos de terceirização para mascarar a relação de emprego entre as empresas e os tripulantes.


Após analisar uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em Goiás em face de sete empresas goianas, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia (GO) determinou que as empresas registrem seus tripulantes conforme a Lei dos Aeroviários sob pena de multa. A juíza do trabalho Eneida Martins entendeu ainda não haver danos morais coletivos para serem reparados.

A ação foi proposta após o Ministério do Trabalho (MTb) ter realizado uma inspeção nos locais de decolagem e pouso das aeronaves das sete empresas e concluir pela existência de um contrato de terceirização para mascarar a relação de emprego entre as empresas e os tripulantes. O MPT pediu o registro dos tripulantes e a condenação solidária das empresas ao pagamento de indenização pelos danos supostamente causados aos interesses coletivos.

A juíza do trabalho Eneida Martins observou que as empresas acionadas pelo MPT não atuam no ramo de transporte aéreo regular, todavia são operadoras e/ou proprietárias de aeronaves para a consecução de seus objetos sociais. A magistrada pontuou que a Lei dos Aeronautas prevê expressamente o contrato de trabalho entre tripulantes de aeronaves e as operadoras. A juíza citou a exceção prevista para a prestação de serviço aéreo quando não for a atividade-fim, por prazo não superior a 30 dias consecutivos, contado da data de início da prestação dos serviços e uma vez ao ano.

A magistrada salientou que o relatório da ação fiscal feita pelo MTb apontou a realização de contratos de terceirização entre empresas, deixando de registrar os pilotos e copilotos como prestadores dos serviços aéreos. A juíza registrou caber ao Poder Executivo assegurar a execução das leis no Brasil, assim como a jurisprudência do TST reconhece a competência do MTb para autuar, multar e reconhecer a existência de vínculo empregatício de forma incidental no decorrer da fiscalização.
A magistrada concluiu que a terceirização dos serviços prestados pelos tripulantes seria ilícita. Além disso, a magistrada observou que a empresa prestadora de serviços auxiliares ao transporte aéreo não demonstrou estar habilitada no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB) para atuar como operadora de aeronaves. “Logo, sob esta ótica, revela-se irregular a vinculação entre a empresa terceirizanda e os pilotos e os copilotos prestadores de serviços aéreos”, afirmou.

Ao final, a juíza condenou as empresas goianas a registrarem na CTPS os pilotos e copilotos como empregados, sob pena de multa de R$20 mil para cada aeronauta sem registro, a cada constatação da irregularidade.

Reparação por danos morais coletivos

A magistrada entendeu que os efeitos da irregularidade constatada pela fiscalização não atingiriam a sociedade e não justificariam a condenação das empresas a indenizarem a coletividade. “A lesão decorrente dessa falta [terceirização ilícita] não caracteriza violação de direito difuso, pois atinge diretamente apenas os trabalhadores que, sendo particularmente identificáveis, devem buscar a reparação de forma individual”, ponderou ao julgar improcedente o pedido.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 010927-88.2022.5.18.0014

TJ/GO fixa tese jurídica sobre a obrigatoriedade de se realizar depósito judicial para suspender a exigência de crédito tributário

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), sob a relatoria do desembargador Reinaldo Alves Ferreira, admitiu Incidência de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para fixar tese jurídica sobre a obrigatoriedade de se realizar depósito judicial para suspender a exigência de crédito tributário. O magistrado ainda determinou a suspensão de todos os processos pendentes individuais ou coletivos em trâmite no Poder Judiciário para o deferimento de tutela de urgência, como preconiza o artigo 151, II e V, do Código Tributário Nacional” (art. 313, IV c/c art. 982, I, CPC).

O pedido se trata de agravo de instrumento interposto por uma mulher contra o Estado de Goiás, ao questionar a existência de repetição de processos com a mesma controvérsia jurídica. Diante disso, apresentou entendimentos da 3ª, 4ª e 6ª Câmaras Cíveis no sentido de que para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário bastaria o preenchimento dos requisitos para a concessão de medida liminar ou tutela antecipada na ação anulatória de débito fiscal, independentemente, de depósito em juízo de valor correspondente ao montante integral da cobrança.

Por outro lado, as 2ª, 3ª e 5ª Câmaras Cíveis estariam decidindo que o depósito judicial constitui condição necessária à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, independentemente de análise da presença dos pressupostos para a concessão de tutela antecipada. Com isso, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (Nugepnac) noticiou, após ser provocado, sobre a inexistência de recursos acerca do tema. O Ministério Público de Goiás, por usa vez, manifestou pela admissibilidade.

O magistrado, após fazer análise, argumentou que as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário preconizadas no artigo 151 do Código Tributário Nacional requer, além da satisfação de seus requisitos próprios, o depósito delimitado no inciso II do dispositivo. “A fundamentação contida na decisão proferida na ação originária nº 5529008-26, que discorre no presente incidente tem provocado decisões divergentes, o que pode ocasionar risco concreto à isonomia e a segurança jurídica”, frisou.

Ele, então, explicou que os temas 241 e 271, ambos do Superior Tribunal de Justiça, não guardam identidade como caso em apreço, uma vez que o primeiro tem por objeto o depósito prévio como condição de procedibilidade de ação anulatória, já o segundo versa sobre o depósito integral do crédito tributário como forma de obstar a lavratura do auto de infração, a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal. Conforme o relator, o objeto do presente IRDR se faz impositiva a sua admissibilidade em vista do preenchimento dos caracteres inerentes ao seu processamento, admitindo, assim, o processamento do IRDR.

TRT/GO: locutor de rádio comprova vínculo de trabalho

Um locutor de rádio obteve o reconhecimento de vínculo de emprego com uma emissora após entrar na Justiça do Trabalho em Ceres, interior de Goiás. Além do reconhecimento da relação de emprego, o trabalhador também conseguiu a condenação da empresa à anotação na carteira de trabalho de todo o período trabalhado, entre janeiro de 2005 e agosto de 2022, e o pagamento das verbas trabalhistas como salários atrasados, férias e 13º, entre outras. Entretanto, por falta de provas, os pedidos de pagamento de adicional por acúmulo de funções e a reparação por danos morais foram negados.

A sentença é do juiz do trabalho Cleber Sales, titular da Vara do Trabalho de Ceres. O magistrado relatou que o radialista alegou ter trabalhado para a emissora entre março de 2003 e janeiro de 2005, como auxiliar de serviços gerais, e teria sido dispensado sem justa causa para ser contratado posteriormente como locutor. Contou que mesmo sem carteira assinada, manteve as atividades de serviços gerais e a função de radialista até agosto de 2022. De acordo com o processo, os programas apresentados pelo trabalhador eram informativos e de variedades, com participação de ouvintes, entrevistas e músicas variadas.

Na imagem um microfone de locução em um ambiente marromO juiz disse que a emissora de rádio negou o vínculo trabalhista e pediu para não haver o reconhecimento do vínculo de emprego, afastando a tese de unicidade contratual. Alegou ainda a realização de trabalho voluntário pelo locutor.

Cleber Sales confirmou a existência do primeiro contrato de trabalho, registrado na CTPS, entre julho de 2004 e janeiro de 2005. O juiz avaliou os depoimentos testemunhais e concluiu pela comprovação do vínculo de emprego. O magistrado destacou a existência de prestação de serviço pessoal, de forma onerosa, não eventual e, principalmente, com subordinação jurídica. Sales reconheceu o vínculo de emprego entre janeiro de 2005 até setembro de 2022, já com a projeção do aviso prévio de 30 dias, com remuneração de um salário-mínimo legal e função de radialista/locutor.

Em seguida, o juiz deferiu o pagamento de aviso prévio indenizado, salários atrasados, saldo de salário, férias e 13º integrais, FGTS e a multa de 40%, adicional noturno e reflexos. Já em relação aos pedidos de adicional por acúmulo de função e reparação por danos morais, o juiz indeferiu os pedidos por falta de provas.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0010376-88.2023.5.18.0171


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