TRT/GO: Mecânico consegue reconhecimento de vínculo de emprego após comprovar subordinação

A Justiça do Trabalho em Goiânia reconheceu a relação de emprego pretendida por um mecânico socorrista com a empresa de guinchos para a qual ele prestou serviços como pessoa jurídica. A decisão é da juíza Camila Vigilato, auxiliar da 15ª Vara do Trabalho de Goiânia, que considerou as provas testemunhais para caracterizar a subordinação existente entre a empresa e o empregado.

A magistrada explicou que a Justiça do Trabalho afasta os casos em que há o uso de interposição de uma pessoa jurídica para encobrir a efetiva prestação de serviços por um empregado, cujo fenômeno é denominado de pejotização. A juíza distinguiu as características de um empregado e de um trabalhador autônomo. Ela ressaltou que o trabalhador autônomo presta serviços habitualmente, por conta própria, a uma ou a mais pessoas, assumindo os riscos da sua atividade econômica, enquanto o empregado presta serviços de forma contínua, sob a dependência ou subordinação a quem os serviços são prestados e mediante salário.

Vigilato destacou como diferença entre o empregado e o autônomo a existência de subordinação jurídica. “Logo, competia à empresa comprovar a inexistência deste requisito”, disse. A magistrada observou que as provas testemunhais indicaram que as atividades desempenhadas pelo mecânico são incompatíveis com o autêntico trabalho autônomo. A juíza salientou que as provas demonstraram que o empregado estava sob ordens da empresa, sendo efetivamente monitorado e recebendo remuneração, característica da condição de empregado.

A juíza citou jurisprudência do TRT-18 em processo semelhante em que foi reconhecido o vínculo de emprego mesmo com a pejotização. Ao final, a magistrada reconheceu a existência de contrato de trabalho, uma vez que o mecânico prestava serviços com pessoalmente com habitualidade e subordinação à empresa de guincho, e declarou a nulidade do contrato de serviços autônomos.

Processo: 0010793-24.2023.5.18.0015

TRT/GO: Caso fortuito externo afasta culpa de empresa por trauma após empregado presenciar crime

Por entender que a empresa de transporte urbano não poderia prever o crime cometido por uma passageira contra um motorista, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou sentença da 1ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO) para excluir a condenação da empresa ao pagamento das verbas relativas à estabilidade provisória previdenciária e a reparação por danos morais. O relator, juiz convocado César Silveira, entendeu que o caso fortuito externo, fato imprevisível e inevitável, sem ligação com a atividade laboral, rompe com o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho. O desembargador Elvecio Moura dos Santos divergiu do relator para manter a condenação da empresa.

O caso

Em setembro de 2021, o motorista estava trabalhando quando uma passageira entrou no ônibus parado no terminal urbano e jogou álcool nele e em um colega de trabalho, e ateou fogo. Neste instante, ele pulou a catraca para segurar a passageira, não sofrendo queimaduras. Entretanto, o colega atingido sofreu queimaduras de terceiro grau e não sobreviveu.

O motorista entrou com uma ação na Justiça do Trabalho alegando estresse pós-traumático. Explicou que passou a sofrer ataques de pânico, especialmente quando a água cai perto de si ou quando avista fogo. Pediu o reconhecimento da estabilidade provisória previdenciária, os pagamentos respectivos e a reparação por danos morais.

O juízo de primeiro grau reconheceu o direito do trabalhador à estabilidade provisória no emprego, por entender que ele passava por estresse pós-traumático relacionado ao trabalho, com direito a receber as verbas reflexas. A empresa de transportes também foi condenada a reparar o motorista por danos morais decorrentes do trauma, indenização arbitrada em R$10 mil.

A empresa recorreu. Sustentou que o crime foi cometido contra outro empregado, colega de trabalho do motorista, e que ele não foi atingido pelo crime. Alegou que a sentença e o laudo pericial foram realizados apenas com os argumentos do autor, não sendo acompanhados de provas ou laudo médico oficial. Pediu a reforma da sentença.

O relator analisou as provas nos autos e ressaltou que o trabalhador apresentou quadro compatível com estado de ‘stress’ pós-traumático, desenvolvido em relação ao trabalho, por ter presenciado o ato criminoso praticado por terceiro contra seu colega de trabalho em ônibus da empresa. César Silveira explicou que embora a atividade de motorista de transporte coletivo envolva riscos capazes de gerarem a responsabilidade objetiva do empregador, no caso dos autos, o crime presenciado pelo empregado não possui relação com os riscos inerentes à sua atividade.

“O homicídio cometido por terceiro trata-se de fato imprevisível e inevitável alheio às atividades da empresa”, pontuou ao explicar que o caso fortuito externo rompe efetivamente com o nexo de causalidade. O magistrado citou a Súmula nº 479 do STJ, para diferenciar caso fortuito interno do caso fortuito externo, sendo que o primeiro se relaciona com os riscos da atividade e gera responsabilidade objetiva pelos danos, ao passo que o segundo se revela estranho às atividades. Citou precedente do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Em relação à estabilidade acidentária, César Silveira aplicou a Súmula 378, II do TST, que elenca os requisitos da estabilidade. O relator excluiu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e negou o direito à estabilidade provisória do empregado e o pagamento das verbas reflexas.

Divergência

O desembargador Elvecio Moura dos Santos divergiu do relator para manter a condenação da empresa na íntegra. Ele entendeu que o juízo de origem analisou corretamente o caso, havendo existência de nexo causal direto entre o transtorno de estresse pós-traumático do motorista e o ato de violência praticado no ônibus.

Processo: 0010209-77.2022.5.18.0051

TJ/GO: Waze pode continuar fornecendo aos usuários registros de localização de fiscalizações de trânsito

O juiz Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia negou, nesta segunda-feira (29), que o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) proíba que o aplicativo Waze, integrante da plataforma do Google Brasil Internet Ltda, forneça aos usuários registros de localização de fiscalizações de trânsito e de viaturas policiais.

O pedido se trata de ação civil pública com pedido de liminar ajuizada pelo Detran em desfavor da Google Brasil. Segundo ela, o Waze obtém ganhos, dada, como visto, a atratividade de usuários, com dados alimentados, e que, por sua vez, monetiza os referidos dados/informações como se fosse uma economia de dados. Para o Detran, o poder na internet tem assumido centralidade como objetos de pesquisa do Direito Constitucional contemporâneo, no que se conhece por Constitucionalismo Digital.

O magistrado, ao analisar os autos, verificou que o tema em comento se encaixa em inarredáveis garantias constitucionais mútuas, haja vista que o pedido do requerente exige a apreciação de dois direitos constitucionalmente garantidos, de um lado o da liberdade de informação, e de outro o direito à segurança pública. Para ele, em linha de princípio, a funcionalidade possui de fato uma utilidade pública, pois pode localizar viaturas mais próximas ao pronto atendimento de violência doméstica ou de crime em curso em tese.

Conforme o juiz, as alegações e documentos apresentados nos autos, não são suficientes para, em sede de cognição sumária, seja possível determinar a medida pretendida. “Para ter o grau de convencimento necessário se faz cogente a oitiva da parte contrária, para expor, como responsável, a sistemática do serviço prestado”, afirmou.

Conforme Rodrigo Rodrigues de Oliveira, o aplicativo Waze, mantido pela Google, foi lançado em 2009 e, desde o ano de 2013 atua no Brasil, não sendo crível que, somente após uma década de utilização, o Detran/GO tenha vislumbrado urgência no bloqueio dos alertas de polícia e blitzes, o que afasta, inexoravelmente, o perigo de dano ao resultado útil do processo. “Somente o interesse da requerente em suspender as funcionalidades do aplicativo não é suficiente para se entender pela verissimilhança do direito alegado, pois este, apesar de superficial, deve significar uma “quase certeza” a ponto de justificar o ônus estatal que se tem com a alteração brusca de uma situação vivenciada há mais de uma década pelos usuários goianos da aplicação para celular Waze”, explicou.

Diante disso, o juiz enfatizou que utilizou o Nudge apresentado pelo Estado de Goiás e que este não aborda questões de baixa o custo, como sinalização de tráfego, entre outros, uma vez que a melhoria na adequação deveria ser feita pelo Estado, no sentido de regulamentar as licenças.

TRT/GO aplica entendimento do Supremo sobre proibição de trabalho insalubre para gestantes e lactantes

Com o entendimento de que o trabalho realizado na recepção de um hospital é insalubre, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), manteve a rescisão indireta do contrato entre uma técnica de enfermagem e uma administradora hospitalar em Goiânia. A decisão unânime do colegiado acompanhou o voto do relator, juiz convocado César Silveira.

O relator entendeu que a recepcionista mantinha contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e por conta da gestação deveria ter sido afastada do ambiente insalubre, sendo realocada em outro posto de trabalho. O magistrado citou o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Com a decisão, a técnica receberá as verbas rescisórias típicas da rescisão indireta e, ainda, da indenização do período da estabilidade gestacional.

A administradora hospitalar recorreu da sentença da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia alegando não haver provas de alocação em ambiente insalubre. Disse que afastou a trabalhadora do ambiente com radiação e ofertou realocação em área administrativa nas proximidades da recepção. Esse novo posto, de acordo com a empresa, foi recusado pela empregada que não retornou ao trabalho após a oferta.

Para o relator, ainda que a administradora tenha ofertado a mudança de setor sem contato com radiação, a empregadora não considerou que o novo posto na recepção do hospital, também é considerado insalubre. Silveira explicou que o hospital é uma unidade de saúde de média e alta complexidade em urgência e emergência, cujo primeiro contato no local será com o pessoal da recepção. “É seguro concluir que um recepcionista do hospital está sujeito a contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas”, afirmou ao citar a Norma Regulamentadora 15.

O magistrado considerou as provas nos autos sobre o pagamento de adicional de insalubridade para a trabalhadora e a falta de provas sobre a ausência de insalubridade na recepção. Silveira citou o julgamento da ADI 5938, feito pelo Supremo, em que houve a declaração de inconstitucionalidade de trechos de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que permitiam a trabalhadoras grávidas e lactantes realizar atividades insalubres em algumas hipóteses após a Reforma Trabalhista.

O relator asseverou ser vedada a exposição da trabalhadora gestante ou lactante em ambiente insalubre de qualquer grau. Ressaltou que a oferta de troca de um setor insalubre por outro também insalubre constitui falta grave o suficiente para o fim da continuidade da relação laboral.

Processo: 0010534-47.2023.5.18.0009

TRT/GO: Receita afasta incidência da multa de mora sobre débitos de reclamatória trabalhista

Desde 9 de janeiro de 2024, os documentos de arrecadação de receitas federais (Darfs) de débitos de ação trabalhista gerados no portal da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWEB), no ambiente e-CAC (Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal), passaram a ser compostos apenas pelo valor principal e juros de mora, sem a aplicação de multa de mora.

A multa de 20% vinha sendo cobrada automaticamente nos recolhimentos previdenciários e sociais das empresas em processos trabalhistas no e-Social, causando transtorno às empresas para a emissão da Certidão Negativa de Débitos.

Em 29 de dezembro de 2023, a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) se tornou vinculante para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), em razão da aprovação do Parecer SEI nº 4.825/2023/MF, emitido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). De acordo com a súmula, a incidência da multa de mora somente é devida após expirado o prazo da citação para pagamento determinado pela Justiça do Trabalho.

Assim, em 9 de janeiro de 2024 foi implantada uma nova versão da DCTFWeb – reclamatória trabalhista (DCTFWeb RT), que afastou a incidência da multa de mora sobre débitos de reclamatória trabalhista (RT).

Em breve, será divulgado um código de receita específico para recolhimento do correto valor da multa de mora devida, nos termos da Súmula 368 do TST, que deverá ser calculado pelo próprio contribuinte.

Futuramente, o eSocial e a DCTFWeb RT serão adaptados para calcular a multa de mora após o fim do prazo da citação para pagamento determinado pela Justiça do Trabalho.

Orientações para DCTFWeb RT transmitida antes de 9 de janeiro de 2024
Em relação à DCTFWeb RT transmitida antes de 9 de janeiro de 2024, o contribuinte deverá transmitir uma retificadora para afastar a incidência da multa de mora.

Após a retificação, o contribuinte que realizou pagamento indevido da multa de mora poderá apresentar Pedido de Restituição ou Declaração de Compensação em formulário (Anexo I ou IV da IN RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021).

Enquanto a DCTFWeb RT não for retificada, o sistema permanecerá exigindo a multa de mora, o que impedirá o deferimento de eventual pedido de restituição/compensação e, no caso de falta de pagamento, resultará em restrições no relatório de situação fiscal do contribuinte.

TRT/GO: Trabalhador rural será indenizado por falta de refeitório adequado na frente de trabalho

A ausência de locais adequados para as refeições nas frentes de trabalho rural caracteriza a sujeição a condições laborais indignas, sendo devida a compensação por dano moral. Com essa consideração, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho reformou parte de uma sentença da Vara do Trabalho de Formosa (GO) para determinar o pagamento de uma reparação por danos morais no valor de R$2 mil para um canavieiro que não tinha local adequado para fazer suas refeições. O colegiado acompanhou, por maioria, o voto do desembargador Platon Azevedo Filho, relator do recurso.

O trabalhador rural recorreu ao tribunal após ter seu pedido de reparação por danos morais negado pela Justiça do Trabalho em Formosa. Alegou ter apresentado provas fotográficas e depoimentos testemunhais para evidenciar a má qualidade da alimentação e as condições precárias dos alojamentos, a insuficiência das áreas de vivência e dos banheiros instalados nas frentes de serviço e o transporte dos empregados junto com objetos perigosos.

O relator considerou as provas fotográficas e testemunhais para concluir que a empresa fornecia apenas um toldo atrelado aos ônibus que transportavam os empregados, onde duas mesas e oito banquetas eram disponibilizadas para as refeições dos trabalhadores rurais que compunham a lotação de cada veículo. Para Platon Filho, a Norma Regulamentadora (NR) 31 não foi observada. O desembargador salientou que essa norma prevê a oferta de locais adequados para as refeições dos empregados rurais.

O magistrado entendeu haver provas do trabalho em condições indignas e concedeu a reparação por danos morais. “O trabalhador faz jus à compensação pecuniária postulada sob esse fundamento”, disse ao fixar em R$2 mil o valor da reparação.

Divergência
O juiz convocado César Silveira divergiu do relator. Para ele, a sentença deveria ser mantida em relação ao indeferimento da reparação por danos devido às condições indignas de trabalho. César Silveira disse que não ficou demonstrada a má acomodação, má alimentação, não fornecimento de EPIs e de qualquer trabalho em condições degradantes.

Processo: 0010564-58.2023.5.18.0211

STJ nega liminar para suspender ação penal contra jogador acusado na Operação Penalidade Máxima

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, indeferiu pedido de liminar para que fosse suspensa uma ação penal decorrente da Operação Penalidade Máxima, por alegada incompetência da Justiça criminal de Goiás.

O Ministério Público de Goiás deflagrou a operação com o objetivo de apurar suposto esquema de manipulação de apostas esportivas que envolveria interferências em jogos de campeonatos de futebol profissional.

Denunciado pelos crimes de organização criminosa, corrupção ativa e passiva, um dos atletas investigados interpôs recurso em habeas corpus no STJ pedindo a anulação da decisão que recebeu a denúncia, pois a Justiça goiana não teria competência para o caso. Na liminar, ele requereu a suspensão do processo até a decisão final do STJ sobre o recurso.

De acordo com a defesa, o crime mais grave constante na denúncia teria ocorrido na cidade de São Paulo, e os outros delitos atribuídos ao atleta teriam sido praticados em Fortaleza e Cuiabá, o que evidenciaria a incompetência da Justiça de Goiás.

Práticas denunciadas são desdobramento direto da operação
O ministro Og Fernandes observou, contudo, que a prática atribuída ao jogador representa um desdobramento direto dos fatos apurados na Operação Penalidade Máxima, com foro em Goiás, o que torna lícito, à primeira vista, o processamento da ação em local diverso daqueles onde teriam ocorrido os crimes.

Ao confirmar o entendimento das instâncias ordinárias, o ministro assinalou o vínculo existente entre as condutas em apuração nas ações penais da operação e as respectivas provas, motivo pelo qual não se justifica o deferimento da liminar.

Para ele, eventuais dúvidas sobre a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás, que entendeu que a ação contra o jogador deveria ser processada no estado, poderão ser analisadas com mais profundidade no julgamento definitivo do recurso pela Sexta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Sebastião Reis Junior.

Veja o acórdão.
Processo: RHC 192311

TRT/GO: Vínculo de emprego pode ser rescindido por descumprimento de normas referentes ao trabalho em frigorífico

O Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde/GO reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho entre um operador de produção e um frigorífico. A juíza Virgilina dos Santos entendeu que houve omissão da empresa em remanejar o empregado para um ambiente sem ruído para atender a uma solicitação do médico assistente e evitar mais perda auditiva do trabalhador. O operador ainda receberá o pagamento de horas extras não compensadas e adicional de insalubridade em grau médio. A sentença pode ser questionada por meio de recurso.

Na imagem a linha de produção de um frigorífico suíno O operador de produção pediu à Justiça Trabalhista, entre outras verbas, a rescisão indireta do contrato pela ausência de concessão das pausas térmicas, além da falta da observação pela empresa das Normas Regulamentadoras (NR) 17 e 36, relativas aos cuidados ergonômicos e à execução do trabalho em frigorífico. Alegou ter trabalhado com Equipamentos de Proteção Individual (EPI) estragados, em ambiente insalubre, no grau máximo.

Afirmou ainda ter sido submetido a regime de compensação por meio de banco de horas sem autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. O operador explicou que em decorrência tanto da insalubridade como do excesso de horas extras teve perda auditiva e seu médico pediu para ser realocado dentro da empresa para que não houvesse mais prejuízo auditivo. Todavia, ele não foi remanejado e permaneceu em risco de saúde.

O frigorífico refutou os pedidos do trabalhador. Alegou ter concedido as pausas, fornecido e fiscalizado o uso de EPIs para minimizar o frio e os ruídos. Apresentou documentos.

A juíza observou que ao trabalho exposto a temperatura inferior a 12ºC, aplica-se a NR-15. Essa norma estabelece as atividades consideradas insalubres, gerando direito ao respectivo adicional relativo aos agentes físicos, químicos e biológicos, como o frio.

A magistrada explicou que a neutralização do frio está condicionada tanto ao fornecimento e uso de EPIs adequados, como também à observância dos intervalos para recuperação térmica. A juíza ressaltou que a perícia concluiu pela insalubridade em grau médio, além de pontuar a concessão irregular das três pausas para recuperação térmica, sendo incontroversa a ausência da quarta pausa. A juíza asseverou não ter ocorrido a neutralização do frio no caso dos autos.

Virgilina dos Santos ainda considerou a exposição do trabalhador a produtos químicos e a ruídos acima dos limites de tolerância para reconhecer o trabalho insalubre e determinar o pagamento do adicional em grau médio. Além disso, a juíza considerou que as horas extras compensadas irregularmente em regime de banco de horas prejudicaram o trabalhador.

“Tais horas e adicional de insalubridade expressam salário que a ré deliberadamente deixa de pagar”, afirmou a magistrada ao reconhecer o descumprimento das obrigações contratuais pelo frigorífico. Para ela, essa omissão é grave o suficiente para autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho.

A juíza ponderou ainda que a empresa, ao desconsiderar o pedido médico para remanejar o posto de trabalho, também deixou de cumprir as suas obrigações contratuais ao expor o operador a um risco de dano à saúde. “O que também autoriza a rescisão indireta por tal fundamento”, afirmou. Por fim, a magistrada declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Processo: 0010786-56.2023.5.18.0104

TRT/GO: Técnica de enfermagem receberá adicional de insalubridade em grau máximo por atividade envolvendo agentes biológicos

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) acompanhou o voto do desembargador Daniel Viana Júnior para manter a condenação de um hospital pediátrico a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo a uma técnica de enfermagem. Com a decisão, foi mantida sentença da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) que, com base no laudo pericial, reconheceu as condições de trabalho insalubres da empregada e determinou o pagamento do adicional.

A instituição recorreu e alegou a nulidade da perícia. Disse que o perito teria cometido irregularidades no processo de elaboração do laudo, comprometendo a imparcialidade. Pediu a realização de nova perícia ou a manutenção da insalubridade em grau médio.

O relator manteve a perícia realizada e a sentença questionada no recurso. Viana Júnior disse que a diligência pericial foi marcada com antecedência e regularmente comunicada às partes que puderam apresentar quesitos e comparecer ao evento. O desembargador entendeu que as informações fornecidas pelo perito foram colhidas durante a diligência pericial no hospital, inclusive em relação ao local de trabalho da técnica, bem como quanto ao fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). “Assim, tenho que o laudo foi baseado nas informações prestadas pela clínica no momento da diligência pericial”, afirmou.

O relator pontuou que a Norma Regulamentadora (NR) 15 estabelece que as atividades laborais envolvendo agentes biológicos devem ser avaliadas de forma qualitativa. Além disso, destacou que nos casos em que há exposição a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, o adicional de insalubridade deve ser aplicado em grau máximo.

Viana Júnior registrou que a natureza do trabalho desempenhado pela técnica está relacionado à insalubridade por agentes biológicos. Nesse contexto, salientou não ser viável discutir a eliminação ou neutralização por EPIs ou mesmo considerar o tempo de exposição, porque não existe limite de tolerância para a exposição a agentes biológicos.

Processo: 0010118-91.2023.5.18.0005

TRT/GO: Empresa de urbanismo de Goiânia deverá pagar cerca de R$4,5 mil de indenização por desrespeitar norma de higiene e conforto

A reparação será paga a um jardineiro que alegou, na Justiça do Trabalho goiana, ter sido submetido a condições de trabalho degradantes. A decisão do juiz Rui Carvalho, auxiliar na 6ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), considerou a Norma Regulamentadora 24 e o laudo pericial feito no local de trabalho. De acordo com a sentença, a reparação corresponde aproximadamente a três vezes o salário contratual do jardineiro.

O trabalhador alegou na ação que a empresa não fornece instalações sanitárias satisfatórias e refeitório em boas condições de uso. A empresa contradisse a afirmação do trabalhador, ao informar que tem mais de 50 pontos de apoio regulares no município de Goiânia.

O magistrado determinou a realização de uma perícia no local de trabalho para que fosse avaliado o cumprimento ou não da NR-24. Essa norma estabelece as condições mínimas de higiene e de conforto a serem observadas pelas organizações. No laudo, o perito concluiu pelas condições precárias de saúde, higiene e segurança no ambiente laboral do jardineiro, devido a ausência de vários equipamentos obrigatórios previstos na NR-24.

“Destarte, averiguadas as condições precárias de trabalho, resta configurado o abalo à dignidade do trabalhador”, afirmou o juiz ao deferir a indenização compensatória do dano moral. O magistrado considerou que a ofensa resultante da submissão do empregado a condições precárias de trabalho tem natureza média e condenou a empresa ao pagamento de reparação por danos morais no valor aproximado de R$ 4,5 mil.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0010989-36.2023.5.18.0001


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