STF confirma decisão que impede restrição de gênero em concursos para PM e Corpo de Bombeiros

Em sessão virtual, o Plenário confirmou liminar que suspendeu limitações no número de vagas para mulheres.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão que determinou que as novas nomeações para a Polícia Militar (PM) e o Corpo de Bombeiros Militar de Goiás ocorram sem as restrições de gênero previstas nos editais dos concursos públicos para ingressos nessas corporações. Por unanimidade, o colegiado referendou liminar concedida pelo ministro Luiz Fux que afastou restrições impostas por lei estadual que limita a participação feminina em concursos para as forças militares de segurança pública. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7490, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), na sessão virtual concluída em 20/2.

Princípios constitucionais
A legislação de Goiás destina às mulheres 10% das vagas em concursos para ingresso na PM e Bombeiros. Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, observou que a jurisprudência da Corte e decisões recentes consideram que a limitação do ingresso das mulheres viola os princípios constitucionais da isonomia e da universalidade de acesso aos cargos públicos.

Ele explicou que a medida de urgência foi justificada diante da iminente nomeação, anunciada por autoridades locais, de 300 novos policiais em Goiás para o primeiro semestre de 2024. Assim, Fux votou pela manutenção da liminar que suspendeu a eficácia dos dispositivos legais questionados e determinou que as nomeações para essas corporações se deem sem restrição de gênero.

Processo relacionado: ADI 7490

TRT/GO: Maquinista receberá indenização por falta de banheiros em trens

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) condenou uma empresa ferroviária que atua na região de Pires do Rio (GO) a pagar R$10 mil a título de danos morais a um maquinista por falta de banheiros nos trens. Para o Colegiado, ficou comprovado o dano moral que incide sobre bens de ordem não material e atinge a pessoa nos seus sentimentos, na sua honra, na sua condição social ou laboral, em decorrência do ato danoso de outrem.

Para o relator, juiz convocado César Silveira, no caso do maquinista, ficou clara a caracterização de dano moral, após testemunhas e a própria empresa apontarem que não havia banheiros em todos os trens operados pelo empregado nem ao longo de todo o trajeto em que ele trabalhava. Algumas testemunhas afirmaram que em certos trajetos os maquinistas ficam de 2 a 3 horas sem estações para uso de banheiro, devendo, muitas vezes, parar o trem para fazer suas necessidades fisiológicas no mato.

“Com efeito, constata-se, diante das provas coligidas nos autos, que a reclamada não fornecia instalações sanitárias para que o reclamante e os demais empregados pudessem realizar suas necessidades fisiológicas, sendo que ainda havia várias locomotivas sem banheiro e a distância das viagens era grande e, por muitas vezes, o maquinista não poderia parar para ir ao banheiro ou, quando parava, não encontrava suporte de banheiros”, apontou o relator.

O magistrado manteve a sentença do Juízo do Posto Avançado de Pires do Rio, que considerou a extensão do dano, o tempo de labor no trecho e a condição financeira da empresa, com fundamento no princípio da proporcionalidade. O ex-empregado receberá R$10 mil a título de danos morais mais juros de mora e correção monetária.

Processo 0010076-57.2023.5.18.0291

TRF1: Empresa não pode pedir a restituição de bem apreendido enquanto estiver alienado fiduciariamente

A 3ª Turma negou provimento à apelação interposta por uma empresa de medicamentos contra a decisão que indeferiu a restituição de bem apreendido. A empresa pleiteou o deferimento do pedido de nomeação da empresa como fiel depositária do bem. De acordo com os autos, a empresa sustentou que é a possuidora direta da escavadeira, uma vez que foi adquirida por meio de contrato de alienação fiduciária, tendo, portanto, legitimidade para requerer a restituição. Destacou ainda, que o veículo não estava associado com a atividade ilícita e que não há interesse processual que justifique a retenção, motivo pelo qual ele deve ser restituído.

O relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, explicou que não há como se deferir a liberação da escavadeira, pois a apelante é uma mera devedora fiduciária, o que significa que sequer é a proprietária da máquina, não podendo pretender a restituição daquilo que não lhe pertence. No documento auxiliar da nota fiscal, consta que o bem possui ressalva de alienação fiduciária, havendo previsão de quitação do empréstimo apenas em 2030, conforme se extrai da cédula de crédito comercial estipulada em favor do Banco do Brasil e não há prova clara, segura e suficiente nos autos de que o bem tenha sido quitado antecipadamente.

Destacou o relator que, na alienação fiduciária, a propriedade do bem somente é transferida ao comprador ao término do pagamento das parcelas do empréstimo, ficando o adquirente apenas com sua posse direta até a quitação do contrato. Isso significa que a empresa não tem legitimidade para pleitear a restituição do bem e não pode pedir a restituição daquilo que não é de sua propriedade. O desembargador federal ainda ressaltou que a autorização de baixa do registro emitida pelo Banco do Brasil (BB) e juntada aos autos não é suficiente para comprovar a consolidação do direito de propriedade da empresa, por consistir apenas em uma autorização para a retirada de registro de instrumento de crédito junto ao cartório extrajudicial, não assegurando a inexistência absoluta de ônus sobre o bem.

“Ademais, cumpre ressaltar que a escavadeira foi apreendida no imóvel rural (…) em Santa Maria das Barreiras/PA, ou seja, a mais de 700km da sede da empresa, localizada em Goiás, embora conste do contrato de financiamento firmado com o Banco do Brasil cláusula proibitiva de transferência do bem para outro município, “inclusive da região Centro-oeste”, até a sua quitação, o que sequer foi observado pelo Apelante”, afirmou o relator.

Por maioria, o Colegiado negou provimento a empresa.

Processo: 1003086-18.2020.4.01.3905

TRF1: 4ª Vara de JEF da SJGO tem competência para julgar processo sobre entrada de estrangeiro no Brasil

Por unanimidade, os desembargadores federais integrantes da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entenderam que um processo no qual uma cidadã do Haiti, atualmente residindo no Brasil, busca autorização judicial para o ingresso de seu filho no país sem exigência de apresentação de visto, deve ser processado e julgado pela 4ª Vara da Seção Judiciária de Goiás (SJGO).

A ação deu entrada na Justiça Federal na 4ª Vara da SJGO, unidade judiciária que declinou da competência ao considerar que o Juizado Especial seria competente para a análise da demanda. Com isso, o processo foi redistribuído ao Juízo da 13ª Vara de Juizado Especial Cível da SJGO que também declinou da competência.

A questão chegou ao Tribunal aos cuidados da desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann. Ao analisar o caso, a relator destacou que o TRF1, por meio da 3ª Seção, “possui entendimento consolidado no sentido de que a complexidade da instrução probatória, com necessidade de produção de prova pericial na maioria das hipóteses, afasta a competência do Juizado Especial, o que se amolda ao caso ora retratado, eis que o STJ determinou que houvesse o esgotamento das possibilidades administrativas de solução da controvérsia e a realização de perícia social, a serem realizados no Brasil como fatores necessários para deliberação sobre a concessão ou não das liminares e, via de consequência, da reunião familiar pretendida”.

Diante disso, o Colegiado declarou competente a 4ª Vara da Seccional de Goiás para processar e julgar o caso.

Processo: 1027852-45.2022.4.01.0000

TRT/GO: Companheira de sócio não responde por dívida trabalhista se o regime da união for de separação total de bens

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou a inclusão da companheira do sócio de uma empresa de Rio Verde (GO) na execução de uma ação trabalhista, tendo em vista que o casal vive em união estável com regime de separação total de bens. Para o Colegiado, nesses casos não há meação, de modo que a companheira não pode responder pela dívida do sócio da executada, ainda que contraída na constância da união estável.

A determinação surgiu após a análise, pela Turma, do recurso de um pedreiro que possui créditos trabalhistas a receber de uma empresa de materiais hospitalares e seus sócios. Em razão da dificuldade de localizar bens em nome dos devedores, o trabalhador havia requerido a inclusão da companheira de um dos sócios da empresa no processo de execução. Contudo, o pedido foi negado pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde. Inconformado, o pedreiro recorreu ao segundo grau contra a decisão.

Ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador Welington Luis Peixoto, afirmou que o art. 790, IV, do Código de Processo Civil/2015, estabelece que os bens do cônjuge ou companheiro, próprios ou de sua meação, são sujeitos à execução nos casos em que devem responder pela dívida. O magistrado destacou, no entanto, que, no caso em questão, a companheira e o sócio executado vivem em união estável, com regime de separação total de bens, relação na qual não há meação. Assim, o relator negou a inclusão do nome da mulher do sócio na execução trabalhista e manteve a decisão de primeiro grau.

Processo 0010475-46.2015.5.18.0104

TRT/GO: Ajudante consegue a reversão da dispensa na modalidade ‘por justa’ causa para sem justa ‘causa’

O trabalhador teria gravado um vídeo do motorista da equipe dirigindo com o pé sobre o painel do veículo. As imagens foram divulgadas no aplicativo TikTok e a equipe foi dispensada na modalidade “justa causa”. Durante o julgamento do recurso ordinário da empresa, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a modalidade da dispensa de um trabalhador de justa causa para “imotivada”, conforme o voto do desembargador relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. O Colegiado entendeu que cabia à empresa comprovar a falta grave supostamente cometida pelo trabalhador para que fosse aplicável a penalidade máxima – dispensa motivada – ao empregado.

Caminhão baú na estradaSegundo o relator, a empresa insistiu no recurso alegando que a conduta do ajudante se enquadrou na falta grave de “mau procedimento”, prevista na alínea “b” do artigo 482 da CLT, e juntou o comunicado de dispensa por justa causa. No documento, consta como motivo para a dispensa a prática de falta grave por “filmar motorista de equipe em desconformidade com as normas de trânsito – dirigindo com o pé sobre o painel do veículo – em tom claramente jocoso, sem qualquer intervenção, com o intuito de tirar brincadeiras, em absoluta negligência com a sua segurança e dos demais colegas”.

O desembargador considerou que a suposta falta pelo uso incorreto do cinto de segurança não foi a causa para a dispensa motivada, conforme comunicado direcionado ao empregado. Além disso, o magistrado pontuou que as provas nos autos demonstram que a conduta de trafegar no veículo da empresa sem o uso do cinto de segurança foi cometida por outro empregado e não pelo ajudante.

Platon Azevedo Filho observou que o ajudante admitiu que estava no veículo e gravou o vídeo em questão. Entretanto, não teria praticado as condutas, apenas filmado o evento, assim como também não teria sido ele o responsável por postar o vídeo no Tik Tok. Para o relator, as provas esclarecem que o trabalhador tinha ciência do ato inseguro praticado pelos colegas, sendo dever do empregado cumprir e colaborar com a empresa na aplicação das normas de segurança do trabalho. Considerou, no entanto, que “não há nos autos provas de que o ajudante tinha a obrigação de impedir ou de reportar ao seu superior hierárquico os atos inseguros praticados por outros colegas”.

O relator ainda disse que não foi observada a gradação das penalidades, sendo a justa causa aplicada indevidamente, porque desproporcional à falta cometida pelo ajudante. O desembargador considerou que a conduta do motorista teve maior gravidade que a dos demais empregados envolvidos, conforme registrado pela empresa na investigação interna, sendo todos punidos com a dispensa por justa causa.

Danos morais
O relator excluiu a condenação da empresa em reparar o trabalhador pelos danos morais supostamente sofridos em decorrência da dispensa por justa causa. O juízo de origem deferiu a reparação no importe de R$ 2.478,18. A empresa recorreu e alegou não ter provas sobre os abalos emocionais sofridos pelo empregado.

Platon Filho explicou que a conversão da dispensa por justa causa em rescisão contratual imotivada, por si só, não implica o direito à indenização de danos morais. A reparação, de acordo com o desembargador, exige uma ofensa aos direitos da personalidade do empregado, o que não teria ocorrido no caso. Citou julgamentos do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no mesmo sentido.

Processo: 0010403-50.2023.5.18.0081

TJ/GO: Município terá de fazer acompanhamento de pessoa com deficiência física

A Prefeitura de Planaltina deverá realizar o acompanhamento de uma mulher com deficiência física, com envio de relatórios acerca de suas condições. E a Secretaria de Assistência Social do Município terá de fornecer, mensalmente, uma cesta básica à família da mulher, como também inserí-la no programa de atendimento profissional de saúde disponível pelo município. O acordo foi decidido em audiência, sob a presidência do juiz Rafael Francisco Simões Cabral, da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental da comarca de Planaltina.

O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) ajuizou Ação Civil Pública em desfavor do Município de Planaltina a fim de que este fosse obrigado a custear cuidados para uma pessoa com deficiência ou providenciar para que ela fosse colocada em uma residência inclusiva, ainda que em outra cidade. Segundo o MPGO, a pessoa em questão estava passando necessidades alimentares na sua casa, inclusive o pedido foi feito em sede de tutela antecipada.

Hipossuficiência financeira do grupo familiar

A assistente social que acompanhava a mulher informou que ela já ficava na escola em horário integral, e que, levá-la para outra cidade, afastaria-a de sua família. Dessa forma, foram propostos o acompanhamento quinzenal e o fornecimento de uma cesta básica mensal para a família, uma vez que a raiz do problema aparentava ser a hipossuficiência financeira daquele grupo familiar.

Conforme o magistrado, após os trâmites legais, o acordo foi então homologado por sentença, resguardando o interesse da pessoa com deficiência, mantendo sua convivência familiar, respeitando a autonomia do gestor público e com a concordância do Ministério Público. “Como sempre tive uma posição de evitar tomar decisões no lugar do gestor público, fazendo isso apenas em último caso, por considerar que o gestor foi eleito pela população para a tomada de decisões, entendi, por bem, marcar uma audiência de conciliação com o Ministério Público e o Município de Planaltina”, ressaltou o juiz.

TRT/GO mantém estabilidade gestacional para caseira de fazenda

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve, por maioria, a estabilidade gestacional reconhecida para uma caseira de uma fazenda na região de Uruaçu, norte de Goiás. A empregada doméstica também receberá o pagamento das verbas relativas ao período estabilitário. A decisão acompanhou o voto da relatora, desembargadora Wanda Ramos.

O Juízo da Vara do Trabalho de Uruaçu negou o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego em período anterior ao anotado na CTPS como a caseira havia requerido. Entretanto, reconheceu o período de estabilidade gestacional, pois a caseira foi dispensada sem justa causa quando se encontrava com idade gestacional de 7 semanas e condenou o fazendeiro a reparar a trabalhadora pagando a indenização pelo tempo equivalente à sua estabilidade provisória.

A caseira recorreu para alterar o período de anotação do contrato de trabalho na CTPS para o período de fevereiro de 2020 a janeiro de 2023. Ela alegou constar na sua carteira de trabalho a anotação relativa ao vínculo a partir de dezembro de 2021. A relatora explicou que o caso é de vínculo doméstico e os requisitos para a configuração da relação de emprego incluem a prestação de serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e de finalidade não lucrativa, no âmbito residencial, por mais de dois dias por semana.

Wanda Ramos entendeu que as provas orais indicam que a trabalhadora não prestou serviços por mais de dois dias por semana entre fevereiro de 2020 a dezembro de 2021, o que afastaria a existência da relação de emprego doméstico. A desembargadora questionou se houve de fato execução de tarefas diárias como cuidar das plantas e realizar a limpeza do quintal já que a caseira admitiu em depoimento que trabalhava mais na semana que os proprietários iam ao local. A relatora pontuou haver provas de que o fazendeiro frequentava a fazenda a cada 15 dias.

“Parte dos serviços prestados, como, cuidar da horta e manter o quintal limpo, se davam em seu próprio benefício e da sua família”, disse. No tocante à forma de remuneração, a magistrada considerou a forma de pagamento mensal e que o fato, por si só, não leva ao reconhecimento do vínculo de emprego, porquanto a frequência do pagamento não é um elemento configurador da relação de emprego doméstico. A desembargadora manteve a sentença nesse ponto.

Em relação ao recurso do fazendeiro, questionando a estabilidade provisória gestacional e o pagamento da indenização relativa ao período, Wanda Ramos manteve a sentença por ter sido proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos inerentes ao caso concreto. O juízo de origem entendeu haver provas de que a trabalhadora, por ocasião de sua dispensa, estava grávida e por isso deveria receber pelo período estabilitário.

Entretanto, o desembargador Marcelo Pedra divergiu da relatora. Para o magistrado, as partes não sabiam do estado gestacional no momento da dispensa e não teria havido violação à regra da estabilidade. “Assim que informada [da gestação], [a fazenda teria] adotado de imediato providências no sentido de confirmar o fato, buscando uma solução consensual para o impasse convocando a trabalhadora para retornar ao seu posto”, observou.

O desembargador entendeu que não houve ilícito cometido pelo empregador, ao contrário, ele adotou todas as providência necessárias a reverter a dispensa da caseira. “Considerando que não há direito absoluto, tem-se que, no caso, ao recusar-se injustificadamente a retornar ao trabalho, a própria reclamante optou por não usufruir da garantia que lhe é conferida”, disse ao ponderar que não seria justa a condenação da empresa a pagar pela consequência de atos que não cometeu e por escolhas que não foram suas.

O magistrado salientou que a fazenda concedeu à empregada todas as condições para usufruir da garantia de emprego que lhe confere a lei. Para Marcelo Pedra, do ponto de vista jurídico, teria ocorrido a ruptura do vínculo por pedido de demissão, forma de desligamento que não encontra nenhuma vedação na lei, mesmo em se tratando de empregada grávida. Ao final, o desembargador deu provimento ao recurso para excluir o pagamento da indenização a que foi condenada, mas foi voto vencido

Processo: 0010427-09.2023.5.18.0201

TRT/GO: IRDR irá definir se banco de horas inválido gera pagamento de horas extras

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) convocou os interessados (pessoas, órgãos e entidades) em se manifestarem sobre a interpretação dada ao caput do artigo 59-B, da CLT, combinado com a Súmula 45 do TRT-18. Essas normas tratam do pagamento como extras de todas as horas destinadas à compensação quando for declarada a invalidade do regime compensatório na modalidade “banco de horas”. O tema será apreciado no julgamento de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0012656-60.2023.5.18.0000.

A informação consta de edital de notificação expedido em 2 de fevereiro de 2024 pelo desembargador Geraldo Nascimento, relator do IRDR, para que os interessados se manifestem sobre o tema, “indicando o propósito de sua admissão no feito como amicus curiae e procedendo à juntada de documentos ou requerendo as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida.” Após 15 dias (corridos) da publicação do edital, inicia-se o prazo de 15 dias (úteis) para aqueles que quiserem ingressar no processo e proceder à juntada de documentos ou requerer as diligências amicus curiae necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida.

Amicus curiae ou “amigo da Corte” é um terceiro admitido no processo com o objetivo de fornecer subsídios para a solução da causa que tenha especial relevância ou complexidade, trazendo mais elementos que auxiliem na decisão.

Discussão
O debate do IRDR restringe-se à compatibilidade ou não da Súmula 45 do TRT-18 com o artigo 59-B da CLT a partir da vigência da Lei 13.467/2017. O enunciado do tribunal trata das consequências jurídicas da invalidade do banco de horas e tem sido aplicado de maneira conflitante pelas Turmas julgadoras do tribunal, originando decisões judiciais díspares entre si, apresentando efetivo risco aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.

De acordo com o relator, enquanto algumas decisões reputam que o mencionado verbete sumular guarda compatibilidade com o artigo 59-B da CLT e, ao declararem a nulidade do banco de horas, condenam os empregadores à quitação de todas horas destinadas à compensação, outras entendem que, em caso de invalidade do banco de horas, aplica-se a Súmula 45 do TRT18 até 10.11.2017 e, a partir de 11.11.2017, o caput do artigo 59-B da CLT, inserido com a Reforma Trabalhista, segundo o qual a situação não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

O IRDR foi instaurado após o desembargador Welington Peixoto solicitar a análise da questão jurídica com fundamento em amplo estudo por meio do qual ele identificou a existência de entendimentos divergentes entre as Turmas do tribunal. O Pleno acolheu a instauração do incidente e fixou como causa piloto o recurso ordinário 0010697-21.2023.5.18.0011.

IRDR
O incidente de resolução de demandas repetitivas é um instituto processual de julgamento em massa, com a finalidade de evitar julgamentos conflitantes sobre uma mesma questão unicamente de direito. Com a uniformização da tese haverá a aplicação obrigatória aos casos que envolvam questão idêntica. Com esse instituto, o Judiciário garante rapidez, isonomia e segurança jurídica para todos os casos idênticos em andamento.

Processo: 0012656-60.2023.5.18.0000

TJ/GO: Juiz determina a suspensão de transferência de recurso público para a realização do CarnaFolia 2024

O juiz Vinícius de Castro Borges, da 2ª Vara Judicial da comarca de Porangatu/GO, acatou parecer do Ministério Público do Estado de Goiás para determinar que a Prefeitura de Porangatu seja proibida de utilizar verba pública para custear o evento denominado CarnaFolia 2024, em razão de os cachês das apresentações artísticas serem superiores a 250% comparados ao mesmo evento do ano de 2023. Determinou, ainda, a suspensão imediata da vigência dos contratos, sob pena de multa no valor de R$ 30 mil, em caso de descumprimento dos gestores do município e dos responsáveis das empresas contratadas.

O parquet narrou que, no último dia 17 de janeiro, tomou conhecimento da organização do evento CarnaFolia 2024. Diante disso, instaurou notícia de fato para apurar eventuais irregularidades na contratação dos artistas, tendo em vista a existência de deficiências estruturais em diversas políticas de caráter essencial no município. Afirmou que foram identificados oito procedimentos de inexigibilidade de licitação para contratação de apresentações artísticas, com cachês superiores a 250% em relação ao mesmo evento realizado em 2023, resultando no valor de R$ 617 mil. Constatou que todos os procedimentos indicaram a mesma dotação orçamentaria para o custeio dos gastos.

Segundo o MP, o orçamento, que deveria ser utilizado para o custeio de serviços de pessoas jurídicas para manutenção e eventos culturais, estava previsto no valor de R$ 431 mil. Contudo, o saldo disponível nessa dotação orçamentária não era suficiente para cobrir as contratações. O montante delas superava o valor de R$ 617 mil, o que representava um déficit de, pelo menos, R$ 185 mil em relação à previsão na Lei Orçamentária Anual. Afirmou que, diante disso, a informação prestada pela representante do Poder Executivo local não condiz com a realidade do orçamento aprovado pela Câmara Municipal, uma vez que consideraram dotações orçamentárias que se destinavam a outras finalidades.

Decisão

O magistrado argumentou que a administração municipal fez confundir dois institutos, tais como a abertura de créditos suplementares, que podem se dar por decreto, desde que haja autorização na LOA; transição, remanejamento e transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, que exige autorização do Poder Legislativo. Ressaltou que, por decreto, a prefeitura até poderia criar créditos suplementares, desde que respeitado o limite previsto de 10%, o que não ocorreu. “Não merece prosperar o argumento trazido pela administração municipal de que a permissão para abertura de créditos suplementares deveria incidir sobre o total de despesas fixadas para a LOA, o que desnaturaria o artigo 167, VII, CF, c/c art. 5º, §4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar n.º 101/00, que veda a fixação de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada”, explicou.

Despesas e extrapolamento dos limites

De acordo com Vinícius de Castro Borges, a dotação orçamentaria ficou ultrapassada, sem os ajustes financeiros necessários para sua regularidade. “Já foi visto que a abertura foi irregular, e caso fosse necessário, o instrumento correto seria a anulação do empenho e expedição de nova nota, o que não ocorreu no caso”, frisou.

Irregularidades nos procedimentos

O juiz contou, ainda, que o Município de Porangatu, nos processos listados, não apresentou justificativa de preço, nem mesmo estudos sobre preços referenciais. “Em análise realizada pelo Ministério Público, entretanto, salta aos olhos os valores encontrados. Apurou que houve um total, a maior, de R$ 240 mil, sem apresentação de qualquer justificativa para tamanho aumento”, explicou.

Para o magistrado, as escolhas administrativas, no caso de contratação de artistas, envolvem certa carga de discricionariedade, cumpridas as exigências legais, mesmo que a consagração seja midiática, nas redes sociais, rádio, TV, qualquer meio de veiculação, som e imagens. “Por tudo que foi exposto e fundamentado, acolho o pedido do MP para, com fundamento no artigo 300, §2º, c/c artigo 305 do CPC, conceder a tutela cautelar requerida em caráter antecedente, de forma liminar.

Veja decisão.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat