TRT/GO estende período de adicional de periculosidade para engenheira

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região reformou parte da sentença da 15ª Vara do Trabalho de Goiânia para estender a condenação de uma empresa de energia elétrica ao pagamento de adicional de periculosidade para uma engenheira de março de 2017 até novembro de 2017. A relatora do recurso, desembargadora Kathia Albuquerque, entendeu que houve um equívoco no Imagem de uma torre de energia elétrica com o sol ao fundo laudo pericial que poderia ser corrigido sem a declaração de nulidade do documento.

O juízo da 15ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), com base no laudo pericial, condenou a empresa ao pagamento de adicional de periculosidade para uma engenheira entre março de 2016 a março de 2017, no importe de 30%.

A engenheira recorreu. Alegou que o período em que trabalhou com agentes perigosos foi entre fevereiro de 2004 a novembro de 2017. Pediu a reforma da sentença para reconhecer a existência de periculosidade durante todo o período laboral não atingido pelos efeitos da prescrição.

Já a empresa recorreu para afastar a condenação ao pagamento do adicional para a trabalhadora. Alegou que a engenheira não esteve exposta a agentes perigosos de forma habitual e tampouco intermitente, sendo que a atuação da profissional era interna, como chefe de setor.

A relatora observou que o laudo pericial concluiu pela exposição da trabalhadora de forma intermitente à energia elétrica no período em que laborou como analista técnico no “Setor: DT- SET – Setor Estudos dos Sistemas”.

A magistrada apontou que a empresa não apresentou as fichas de EPI da trabalhadora, bem como os EPI’s que a engenheira informou ter recebido “não elidem ou eliminam os riscos de choque elétrico, pois não impedem contato com as partes energizadas”.

A desembargadora citou o inciso I, da Súmula nº 364 do TST que estabelece que o empregado exposto a condições de risco de forma intermitente faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade. “Logo, devida a condenação da empresa ao pagamento do adicional de periculosidade”, afirmou.

Albuquerque ressaltou que embora conste no laudo pericial que o trabalho ocorreu até março de 2017, os contracheques demonstram o trabalho até novembro do mesmo ano. Para a magistrada, esse equívoco não tornaria o laudo nulo e poderia ser corrigido. Ao final, a relatora deferiu a extensão da condenação da empresa ao pagamento de adicional de periculosidade e seus reflexos até novembro de 2017.

Processo: 0010288-04.2021.5.18.0015

Por falta de provas, TRT/GO mantém modalidade de dispensa “sem justa causa” de trabalhador

Por falta de provas, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a reversão da modalidade de dispensa de um trabalhador de justa causa para dispensa imotivada. A decisão foi tomada pelo colegiado ao acompanhar o voto da relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, no sentido de que a dispensa por justa causa é a punição mais severa para o trabalhador, capaz de prejudicar profundamente a vida profissional e, por isso, a sua configuração exige prova convincente.

Kathia Albuquerque explicou ser do empregador a responsabilidade de provar que o empregado cometeu falta grave punível por meio de despedida motivada. “Não provado, robustamente, o cometimento de falta grave apta a ensejar a dispensa por justa causa, impõe-se a reversão da justa causa”, afirmou.

O recurso foi interposto pela empresa após o Juízo da Vara do Trabalho de Catalão (GO) considerar nula a justa causa aplicada ao trabalhador. Argumentou ter provas sobre o uso inadequado do veículo da empresa pelo trabalhador, assim como a falta de cumprimento da jornada de trabalho justificadamente e ter supostamente ameaçado o superior hierárquico, verbalmente e com intimidação física, como apontado no comunicado de rescisão.

A relatora considerou as advertências por desídia no desempenho das funções, por insubordinação e por improbidade e mau procedimento. Todavia, a desembargadora destacou que a empresa não demonstrou nos autos a advertência aplicada pela suposta ameaça.

Albuquerque disse que o único depoimento testemunhal seria vago e não demonstraria os motivos alegados pela empresa para a justa causa do autor. “Portanto, a empresa não produziu prova quanto aos fatos alegados para motivar a justa causa”, afirmou ao negar provimento ao recurso.

Processo: 0010023-75.2022.5.18.0141

TRT/GO: Transportar ou pernoitar em caminhão com valores oriundos de vendas não configura dano moral

Decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) entendeu que não configura dano moral ao motorista guardar consigo valores obtidos por vendas de mercadorias, nem pernoitar com o numerário na boleia do caminhão. Por consequência, uma empresa de alimentos deixará de pagar a um ajudante de motorista a indenização de R$6,5 mil por danos morais. O julgamento foi conduzido pelo desembargador Gentil Pio, relator do recurso, que entendeu não haver provas do abalo moral do trabalhador tanto pelo transporte de valores como pelo pernoite no caminhão.

Caminhão baú na estradaA empresa de transportes alegou no recurso que o ajudante de caminhão nunca sofreu atos de violência, como assaltos, não enfrentando qualquer situação de risco acentuado ou de grande angústia. Informou também que forneceu treinamento prévio para portar e transportar dinheiro em espécie, além de considerar que os veículos são monitorados e os destinos das viagens ocorrem em áreas seguras e policiadas de forma ostensiva. Pediu a exclusão da obrigação de indenizar o trabalhador.

Gentil Pio observou que a Lei 7.102/83 dispõe sobre normas de segurança apenas para estabelecimentos financeiros e empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, o que não seria o caso da indústria de alimentação. Narrou que o ajudante alegou já ter transportado cerca de 15 mil reais, todavia não teria comprovado o fato.

O desembargador considerou que mesmo com transporte de valores devido às vendas das mercadorias, isso, por si só, não seria suficiente para comprovar qualquer abalo à sua esfera moral. Gentil Pio explicou que o recebimento de dinheiro pelas mercadorias entregues faz parte da dinâmica laboral de um trabalhador e exigir vigilância ostensiva para todos os entregadores inviabilizaria a atividade empresarial.

Esclareceu ainda que o trabalhador não enfrentou qualquer situação de risco decorrente do transporte dos valores que recebia dos clientes, sendo que grande parte das operações financeiras dos estabelecimentos comerciais são feitas a crédito, por boletos ou de forma eletrônica, o que reduz a necessidade de transporte de numerário pelos motoristas e ajudantes de caminhão. “Logo, o atual entendimento desta Turma Regional é de que, nesses casos, não há se falar em direito à reparação por danos morais, porquanto não houve a prática de ato ilícito pela empresa”, afirmou.

O magistrado assinalou que a Lei 13.103/2015, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista, alterou a CLT ao prever que o repouso diário do motorista profissional e do ajudante de motorista pode ser feito no veículo em viagens de longa distância. Citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de que o pernoite do motorista de caminhão no veículo não configura o dano moral, devendo haver demonstração concreta do prejuízo.

Gentil Pio disse não haver provas de efetiva lesão que o pernoite no caminhão não pode ser um fato considerado degradante bem como não houve demonstração de efetiva lesão aos direitos de personalidade do empregado. “Assim, não há falar em pagamento de reparação por dano moral”, afirmou o relator ao reformar a sentença e afastar a condenação da empresa.

Divergência

O desembargador Mário Botttazzo divergiu do relator para manter a sentença e a condenação de reparação por danos morais. Ele adotou os fundamentos da sentença, que citou precedente da SDI1 do TST, inclusive, quanto ao dano moral em razão do transporte de valores.

Processo: 0010475-37.2023.5.18.0081

TRT/GO: Funcionário que agiu em legítima defesa obtém dispensa na modalidade “sem justa causa”

A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) após analisar as provas do recurso ordinário de uma construtora. O colegiado concluiu que o trabalhador teria agido em legítima defesa, direito assegurado pela alínea “j” do art. 482 da CLT. Esse dispositivo permite ao empregador dispensar por justa causa o empregado que pratica, no serviço, ofensas físicas contra qualquer pessoa, e ressalva os casos de legítima defesa, própria ou de outrem. O relator, desembargador Marcelo Pedra, disse que as provas demonstraram que o armador agiu em legítimo exercício do direito de defesa, o que afasta a ilicitude do comportamento, não subsistindo fundamento para receber a penalidade de dispensa por justa causa.

imagem de uma escultura da Deusa Themis da JustiçaO Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) entendeu que um armador dispensado por justa causa teria se defendido das agressões praticadas contra ele por outro colega e reverteu a dispensa para a modalidade sem justa causa. A construtora recorreu. Alegou que o armador teria participado de uma briga geral no alojamento, indo para as vias de fato e dando um um golpe de enforcamento no colega como consta na sindicância. Pediu a manutenção da justa causa aplicada.

Para o relator, o juízo de origem analisou adequadamente a controvérsia. Destacou que a dispensa por justa causa surge da prática de um ato faltoso grave praticado pelo empregado, que reduza a confiança necessária e indispensável na vinculação com o empregador, inviabilizando-se a continuidade da relação empregatícia.

Marcelo Pedra entendeu que as provas dos autos não sustentam a modalidade de demissão. Observou que a sindicância realizada pela construtora constatou o envolvimento de 10 empregados nas agressões físicas recíprocas nos alojamentos, sendo que o armador não estava entre eles.

Sobre o trabalhador, o relator considerou que ele estava no alojamento e teria revidado as agressões físicas de outro colega de trabalho, em ato de legítima defesa, sem excessos. “O exercício de um direito legítimo conferido ao empregado pela legislação celetista não pode ser entendido como falta grave a justificar uma dispensa por justo motivo”, considerou.

Marcelo Pedra explicou que o fato de ter ocorrido uma “briga geral” apenas confirma a necessidade de se apurar a natureza, circunstâncias e motivação presentes na participação individual dos envolvidos, para fins de aplicação de penalidade. “Não se podendo atribuir a todos a mesma responsabilidade”, asseverou ao ponderar que, como no caso do armador, o envolvimento em episódios dessa natureza pode ocorrer involuntariamente, ou no exercício legítimo do direito de defesa, própria ou de outrem.

Processo: 0010633-32.2023.5.18.0101

TRF1: Servidora do TRT de Goiás que recebia cobrança rígida e desleal dos superiores deve ser indenizada por dano moral

Dois servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT18) foram condenados ao pagamento de 15 mil reais a título de indenização por danos morais a uma servidora subordinada. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença da 9ª Vara da Seção Judiciária de Goiás (SJGO).

De acordo com as alegações da autora, em razão da cobrança rígida e desleal dos dois, ela desenvolveu problemas de saúde, como depressão e síndrome do pânico, fato que era de conhecimento do setor médico do TRT 18ª Região.

O relator, juiz federal convocado ao TRF1, João Paulo Pirôpo de Abreu, ao analisar o caso, explicou que o assédio pode ser configurado como condutas abusivas exaradas por meio de palavras, comportamentos, atos, gestos, escritos que podem trazer danos à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo o seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho.

No caso dos autos, o magistrado destacou que a conclusão apresentada pela Comissão do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), instaurado pelo Tribunal para apurar os fatos, mostrou, amparada pelo farto acervo probatório colhido na fase de instrução, a existência das condutas lesivas conforme apontado pela autora.

Para o magistrado, no processo também ficou demonstrado que as agressões verbais e as pressões da ré, também servidora, aliadas à omissão do servidor hierarquicamente superior, causaram efeito bastante negativo na esfera emocional da colega subordinada, ocasionando-lhe desequilíbrio emocional.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator, para manter a condenação dos dois réus.

Processo: 0005704-48.2013.4.01.3500

TRT/GO: Pizzaria não comprova litigância de má-fé de chefe de cozinha

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença que negou o pedido de uma pizzaria em condenação por litigância de má-fé contra uma chefe de cozinha. Os desembargadores acompanharam o voto do relator, desembargador Mário Sérgio Bottazzo, no sentido de que litiga de má-fé aquele que intencional e conscientemente abusa do direito de acionar a Justiça.

No recurso, a empresa sustentou que a distorção dos fatos pela empregada teria como objetivo induzir o juízo a erro e obter vantagem indevida, o que caracterizaria a litigância de má-fé e, consequentemente, afastaria o direito da trabalhadora em receber o benefício da justiça gratuita. Pediu a condenação da chefe de cozinha ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios.

O relator manteve a sentença e rejeitou o recurso. Bottazzo explicou que litiga de má-fé quem de forma intencional e conscientemente é movido por dolo, que manifesta intenção dirigida à produção de determinado resultado. “A litigância de má-fé caracteriza-se, portanto, pelo abuso do direito de postular em juízo”, disse.

O magistrado explicou que, na ação trabalhista, a autora alegou que sua CTPS foi assinada tardiamente, mas, diversamente do que foi alegado, as reclamadas provaram que o documento foi devidamente registrado. Entretanto, o relator decidiu que não há “abuso do direito de postular em juízo”, considerando que não foi formulado nenhum pedido em razão do alegado registro tardio da CTPS e também porque “resultado algum poderia advir dessa alegação obreira”.

Processo: 0010360-35.2023.5.18.0010

TJ/GO mantém anulação de cláusula que previa redução das taxas de condomínio a construtora

À unanimidade, a Primeira Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu voto do relator, desembargador Anderson Máximo, e negou provimento a apelação cível interposta pela Inovar Oeste SPE Ltda contra sentença de 1ª instância que declarou nula cláusula da Convenção do Condomínio Seven West Residencial que, instituída unilateralmente pela construtora, proprietária do empreendimento, previa taxa de condomínio menor, a si própria, em relação aos demais condôminos.

A cláusula definia que a Inovar pagaria o correspondente a 30% do valor das despesas ordinárias de condomínio, excluídos os valores destinados ao fundo de reserva, relativo às unidades ainda não comercializadas e pertencentes à construtora, até a efetiva venda de tais unidades. A alegação da Inovar era de que, como não havia vendido todas as unidades, não usufruía dos benefícios do condomínio integralmente e portanto não deveria pagar o mesmo valor que os demais condôminos.

Ao negar o recurso, Anderson Máximo observou, em seu voto, que a referida cláusula de fato ofende o artigo 1.331, § 3°, do Código Civil, bem como o artigo 12 da Lei n.º 4.591/64, os quais estabelecem ser impositiva a cobrança de taxa condominial de todos os condôminos, inclusive daqueles que não usufruem de determinados serviços. O desembargador também citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TJGO sob o entendimento de que a taxa condominial é fixada de acordo com a previsão orçamentária de receitas e de despesas, bem como para constituir o fundo de reserva com a finalidade de cobrir eventuais gastos de emergência, de modo que “a redução ou isenção da cota condominial a favor de um ou vários condôminos implica oneração dos demais, com evidente violação da regra da proporcionalidade prevista no inciso I do art. 1.334 do CC/2002″.

Anderson Máximo ressaltou, ainda, a necessidade de observância do princípio constitucional da isonomia, previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, e da vedação do enriquecimento ilícito, conforme artigo 884 do Código Civil. De acordo com o desembargador, a cláusula anulada na decisão de 1ª instância, ao apresentar distinção de tratamento, favorecendo alguns – no caso, o próprio incorporador – em detrimento de outros “é claramente abusiva, além de importar em enriquecimento sem causa, já que os últimos suportam excessivamente o custeio de subsídios em favor dos primeiros. Dessa feita, qualquer privilégio que beneficie um ou mais condôminos em detrimento dos demais, deve ser rechaçado”. De ofício, ele fixou multa, juros e correção monetária a serem contados a partir da data do descumprimento da obrigação de pagar a taxa de condomínio no mesmo valor dos demais.


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TJ/PE: Construtora não tem direito a desconto de condomínio por apartamento não comercializado

STF confirma decisão que impede restrição de gênero em concursos para PM e Corpo de Bombeiros

Em sessão virtual, o Plenário confirmou liminar que suspendeu limitações no número de vagas para mulheres.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão que determinou que as novas nomeações para a Polícia Militar (PM) e o Corpo de Bombeiros Militar de Goiás ocorram sem as restrições de gênero previstas nos editais dos concursos públicos para ingressos nessas corporações. Por unanimidade, o colegiado referendou liminar concedida pelo ministro Luiz Fux que afastou restrições impostas por lei estadual que limita a participação feminina em concursos para as forças militares de segurança pública. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7490, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), na sessão virtual concluída em 20/2.

Princípios constitucionais
A legislação de Goiás destina às mulheres 10% das vagas em concursos para ingresso na PM e Bombeiros. Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, observou que a jurisprudência da Corte e decisões recentes consideram que a limitação do ingresso das mulheres viola os princípios constitucionais da isonomia e da universalidade de acesso aos cargos públicos.

Ele explicou que a medida de urgência foi justificada diante da iminente nomeação, anunciada por autoridades locais, de 300 novos policiais em Goiás para o primeiro semestre de 2024. Assim, Fux votou pela manutenção da liminar que suspendeu a eficácia dos dispositivos legais questionados e determinou que as nomeações para essas corporações se deem sem restrição de gênero.

Processo relacionado: ADI 7490

TRT/GO: Maquinista receberá indenização por falta de banheiros em trens

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) condenou uma empresa ferroviária que atua na região de Pires do Rio (GO) a pagar R$10 mil a título de danos morais a um maquinista por falta de banheiros nos trens. Para o Colegiado, ficou comprovado o dano moral que incide sobre bens de ordem não material e atinge a pessoa nos seus sentimentos, na sua honra, na sua condição social ou laboral, em decorrência do ato danoso de outrem.

Para o relator, juiz convocado César Silveira, no caso do maquinista, ficou clara a caracterização de dano moral, após testemunhas e a própria empresa apontarem que não havia banheiros em todos os trens operados pelo empregado nem ao longo de todo o trajeto em que ele trabalhava. Algumas testemunhas afirmaram que em certos trajetos os maquinistas ficam de 2 a 3 horas sem estações para uso de banheiro, devendo, muitas vezes, parar o trem para fazer suas necessidades fisiológicas no mato.

“Com efeito, constata-se, diante das provas coligidas nos autos, que a reclamada não fornecia instalações sanitárias para que o reclamante e os demais empregados pudessem realizar suas necessidades fisiológicas, sendo que ainda havia várias locomotivas sem banheiro e a distância das viagens era grande e, por muitas vezes, o maquinista não poderia parar para ir ao banheiro ou, quando parava, não encontrava suporte de banheiros”, apontou o relator.

O magistrado manteve a sentença do Juízo do Posto Avançado de Pires do Rio, que considerou a extensão do dano, o tempo de labor no trecho e a condição financeira da empresa, com fundamento no princípio da proporcionalidade. O ex-empregado receberá R$10 mil a título de danos morais mais juros de mora e correção monetária.

Processo 0010076-57.2023.5.18.0291

TRF1: Empresa não pode pedir a restituição de bem apreendido enquanto estiver alienado fiduciariamente

A 3ª Turma negou provimento à apelação interposta por uma empresa de medicamentos contra a decisão que indeferiu a restituição de bem apreendido. A empresa pleiteou o deferimento do pedido de nomeação da empresa como fiel depositária do bem. De acordo com os autos, a empresa sustentou que é a possuidora direta da escavadeira, uma vez que foi adquirida por meio de contrato de alienação fiduciária, tendo, portanto, legitimidade para requerer a restituição. Destacou ainda, que o veículo não estava associado com a atividade ilícita e que não há interesse processual que justifique a retenção, motivo pelo qual ele deve ser restituído.

O relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, explicou que não há como se deferir a liberação da escavadeira, pois a apelante é uma mera devedora fiduciária, o que significa que sequer é a proprietária da máquina, não podendo pretender a restituição daquilo que não lhe pertence. No documento auxiliar da nota fiscal, consta que o bem possui ressalva de alienação fiduciária, havendo previsão de quitação do empréstimo apenas em 2030, conforme se extrai da cédula de crédito comercial estipulada em favor do Banco do Brasil e não há prova clara, segura e suficiente nos autos de que o bem tenha sido quitado antecipadamente.

Destacou o relator que, na alienação fiduciária, a propriedade do bem somente é transferida ao comprador ao término do pagamento das parcelas do empréstimo, ficando o adquirente apenas com sua posse direta até a quitação do contrato. Isso significa que a empresa não tem legitimidade para pleitear a restituição do bem e não pode pedir a restituição daquilo que não é de sua propriedade. O desembargador federal ainda ressaltou que a autorização de baixa do registro emitida pelo Banco do Brasil (BB) e juntada aos autos não é suficiente para comprovar a consolidação do direito de propriedade da empresa, por consistir apenas em uma autorização para a retirada de registro de instrumento de crédito junto ao cartório extrajudicial, não assegurando a inexistência absoluta de ônus sobre o bem.

“Ademais, cumpre ressaltar que a escavadeira foi apreendida no imóvel rural (…) em Santa Maria das Barreiras/PA, ou seja, a mais de 700km da sede da empresa, localizada em Goiás, embora conste do contrato de financiamento firmado com o Banco do Brasil cláusula proibitiva de transferência do bem para outro município, “inclusive da região Centro-oeste”, até a sua quitação, o que sequer foi observado pelo Apelante”, afirmou o relator.

Por maioria, o Colegiado negou provimento a empresa.

Processo: 1003086-18.2020.4.01.3905


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