TRT/GO: Trabalhador com ansiedade generalizada receberá indenização por danos morais

Auxiliar de produção receberá indenização por danos morais e indenização substitutiva pelo período estabilitário em razão de doença ocupacional. Entretanto, não receberá a pensão vitalícia após a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negar os recursos do trabalhador e da empresa e manter a sentença do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde, no sudoeste goiano.

O auxiliar pediu o reconhecimento do direito à reparação por danos materiais por ter desenvolvido síndrome de Burnout devido ao trabalho. Alegou que, após o afastamento das atividades, recebeu uma suspensão disciplinar, deixando claro a perseguição sofrida dentro da empregadora. Pediu ainda o aumento da reparação por danos morais de R$ 10 mil para R$ 40 mil.

Uma figura da deusa da justiça com balança na mão está de pé na superfície plana no fundo branco.

Ao mesmo tempo, a empresa questionou o pagamento por danos morais e afirmou que a doença sofrida pelo empregado tem diversas origens, não só o trabalho. Questionou a determinação do valor e do pagamento de indenização substitutiva equivalente ao período de estabilidade, por falta de provas de recebimento do auxílio-doença acidentário.

Iara Rios, relatora dos recursos, observou que a médica-perita indicou a relação entre a ansiedade generalizada sofrida pelo auxiliar e o ritmo de trabalho na empresa. A médica também concluiu que o empregado não sofreu de síndrome de Burnout e atualmente está curado e capacitado para o trabalho.

A desembargadora considerou o fato de a doença ser multicausal, sendo o trabalho um dos fatores de sua ocorrência. Iara Rios pontuou que houve a solicitação para se alterar a função do trabalhador, pedido ignorado pela empresa. Com essas observações, a relatora entendeu haver os requisitos para a responsabilidade civil da empresa pelos danos causados ao trabalhador e manteve a indenização por danos morais no valor fixado pelo juízo de origem.

A desembargadora manteve o indeferimento da pensão vitalícia feito pelo empregado. A relatora constatou que não houve prejuízo para o trabalhador em relação ao ganho mensal, pois os afastamentos foram pontuais e no curso do contrato de trabalho.

Em relação ao pagamento de indenização substitutiva relativo ao período de estabilidade, a desembargadora trouxe o entendimento da Súmula 378, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O enunciado diz que havendo provas de que a doença se manifestou também em virtude do trabalho realizado na empresa, mesmo após sua dispensa, há o direito à estabilidade provisória. Assim, a relatora manteve a garantia provisória de emprego e o pagamento da indenização substitutiva.

Processo: 0010398-65.2023.5.18.0101

TRT/GO: Redução de jornada permite a trabalhador acompanhar filho autista em terapias

Pai de uma criança com transtorno de espectro autista (TEA) conseguiu redução de sua jornada de 6 para 4 horas sem reflexos na sua remuneração. A decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) é o resultado do julgamento dos recursos do trabalhador e da empresa. A relatora, desembargadora Wanda Ramos, entendeu que a jornada diária de 4 horas permite ao empregado realizar suas atividades laborais e acompanhar o filho em tratamentos e terapias, além de não ser penalizado com a redução da remuneração na mesma proporção.

Wanda Ramos afirmou que a família é a primeira e principal rede de apoio à pessoa com deficiência, em especial da criança com deficiência, em razão da sua dupla vulnerabilidade. A relatora citou a proteção constitucional integral à criança e ao adolescente e os Estatutos da Criança e do Adolescente e da Pessoa com Deficiência e a Lei 12.764/2012, sobre a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com transtorno do espectro autista. “Essas normas formam o denominado “Bloco de Constitucionalidade”, sendo, portanto, vedada qualquer interpretação contrária a tais regramentos”, assegurou.

Em seguida, a desembargadora mencionou a Lei 8.112/90, que concede aos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, o horário especial de jornada quando o servidor tiver cônjuge, filho ou dependente com deficiência. A relatora mencionou também a Lei 14.457/22, que instituiu o Programa Emprega + Mulheres, que permite a flexibilização da jornada de trabalho da empregada ou empregado que tenha filho, enteado ou pessoa sob sua guarda com deficiência, com a finalidade de promover a conciliação entre o trabalho e a parentalidade.

Wanda Ramos salientou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já aplicava por analogia a Lei 8.112/90 aos contratos de trabalho, como meio de promover a igualdade material e a dignidade da pessoa humana. A relatora citou as provas nos autos que demonstram a necessidade do filho do trabalhador receber diversas terapias para o pleno desenvolvimento cognitivo e social, as quais demandam em torno de 29 horas semanais.

Para a desembargadora, a redução da jornada em 25% é razoável e atende aos preceitos legais e constitucionais, considerando o fato de que a criança também convive com a mãe. Wanda Ramos pontuou que a redução da jornada pedida pelo pai de 80%, geraria um encargo demasiadamente elevado para a empresa. Em relação ao pedido da empresa para reduzir a remuneração na mesma proporção da jornada, a relatora entendeu que o resultado prático seria inútil, pois o trabalhador seria penalizado por ter um filho com deficiência.

Processo: 0010639-94.2023.5.18.0018

TRT/GO aplica entendimento do Supremo e concede justiça gratuita a vendedor

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou sentença da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia para conceder os benefícios da justiça gratuita a um consultor de vendas que declarou não ter condições de arcar com as despesas processuais. No julgamento do recurso, os desembargadores aplicaram entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que a parte tem o direito à gratuidade da justiça quando declara não ter condições financeiras para pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

No recurso, o trabalhador disse não receber remuneração desde setembro de 2022 nem auxílio-doença, mesmo sofrendo com uma doença ocupacional. Acrescentou estar desamparado financeiramente e pediu a concessão da gratuidade da justiça.

O desembargador Elvecio Moura dos Santos, relator do recurso, considerou o entendimento do STF no sentido de que a pessoa não tem que comprovar falta de recursos para ter a gratuidade da justiça. Explicou que é necessário haver a declaração de que “sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família”.

O desembargador ressaltou que a Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXXIV, não invalidou a Lei 1.060/50 na parte que trata sobre os benefícios da justiça gratuita. Elvecio Moura destacou que o consultor afirmou não ter condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, assim como apresentou a declaração de hipossuficiência.

Processo: 0011209-47.2022.5.18.0008

TRT/GO nega reconhecimento de doença ocupacional por falta de prova da relação entre trabalho e ocorrência criminal

Um operador de sistemas não conseguiu o reconhecimento de doença ocupacional após seu recurso ser negado pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). A decisão acompanhou o voto do desembargador-relator Mário Bottazzo, que concluiu não haver provas de que a doença do trabalhador foi causada pelo ambiente do trabalho.

O operador de sistemas recorreu após ter seus pedidos negados pela Justiça do Trabalho em Anápolis. O trabalhador alegou que, após sofrer uma tentativa de homicídio, sua saúde piorou. Sustentou que as atividades laborais eram de grande risco à integridade, pois envolvia realizar leituras e medir as adutoras em zonas rurais. Mencionou seu afastamento pelo INSS por três anos, retornando após um curso de reabilitação profissional, com a recomendação de não executar atividades de risco para si e outras pessoas.

O relator observou que mesmo que o trabalho possa ter contribuído de alguma forma para o agravamento das doenças que acometeram o empregado, seria fato que ele manifestava sua insatisfação generalizada com a empresa desde 2010, sendo irrelevante o exercício da função de “fiscalização nas zonas rurais”. O desembargador salientou que o operador também exercia outra forma paralela de trabalho, como proprietário de uma fábrica de estofados.

Bottazzo destacou, ainda, que o único incidente estressor seria a “perseguição e tentativa de homicídio” sofrida pelo trabalhador durante o expediente e que não haveria provas de relação dessa ocorrência com o trabalho. Citou as provas testemunhais e o laudo pericial.

Processo: 0010902-58.2022.5.18.0052

TJ/GO: Município terá que indenizar cadeirante que caiu num buraco de via pública

A primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença favorável a um cadeirante que caiu num buraco e quebrou a perna numa via pública da cidade de Rio Verde, de ser indenizado pelo Município em R$ 12 mil reais por danos morais e mais R$ 1.989,12 por danos materiais. A decisão unânime seguiu voto do relator, desembargador Leobino Valente Chaves, que entendeu “caracterizada a omissão do Município de Rio Verde/GO quanto ao adequado fechamento do buraco e ao menos sua sinalização, a fim de propiciar seguras condições de circulação da população”. Assim, evidente a negligência do apelante quanto à adequada manutenção e conservação do passeio público”.

Segundo os autos, no dia 5 de fevereiro de 2021, o homem estava atravessando com sua cadeira de rodas a Praça Gonzaga Jaime, quando a roda dianteira caiu num buraco existente no calçamento local, acarretando sua queda que, por sua vez, ocasionou fratura da parte distal do fêmur do lado direito.

O Município de Rio Verde alegou na apelação cível que os documentos apresentados aos autos não provam que a fratura no fêmur do recorrido foi causada por queda provocada por buraco no calçamento da Praça Gonzaga Jaime e que é preciso lembrar que no mês de fevereiro de 2021, Rio Verde já contabilizava 337 óbitos pela Covid-19 o que impôs à população inúmeras restrições de locomoção e permanência em locais públicos, a exemplo de bares e restaurantes. Também sustentou que não parece razoável que o homem tenha saído de sua casa e atravessado toda a cidade para ir a um restaurante que estava próximo do horário de fechamento e localizado em praça esburacada e mal iluminada.

Para o desembargador Leobino Valente Chaves, “restaram devidamente comprovados os requisitos necessários à responsabilização do Município, porquanto a queda sofrida pelo autor/recorrido ocorreu de buraco existente em praça pública, assim como os danos físicos dela decorrentes estão devidamente provados pelo relato de testemunha, bem como pelas fotografias, fichas de atendimentos, atestado médico e laudos de exames acostados aos autos”.

Apelação Cível nº 5194585-80.2021.8.09.0138.

TST: Frigorífico vai pagar R$ 1,7 milhão por impor jornada excessiva a motoristas

A empresa é uma das maiores produtoras de alimentos do Brasil.


A MFB Marfrig Frigoríficos Brasil S.A. foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar R$ 1,7 milhão por dano moral coletivo por impor a motoristas carreteiros jornadas excessivas, muito superiores a oito horas diárias. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso da empresa, que buscava extinguir ou reduzir a condenação.

Morte
O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Goiás ajuizou a ação civil pública em 2012, ao constatar que a Marfrig descumpria normas de saúde e segurança. O ponto de partida foi uma ação trabalhista de 2011 que revelou as condições da morte de um motorista em acidente rodoviário. Ficou demonstrado que ele cumpria diariamente, de segunda a domingo, em média, jornada das 5h à 0h, e muitas vezes dormia no caminhão.

Controle de jornada
Conforme o artigo 62, I, da CLT, quem exerce atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não se enquadra no regime normal de duração do trabalho. Segundo o MPT, a Marfrig enquadrava os motoristas nesse dispositivo, embora fosse possível controlar a sua jornada por instrumentos como GPS. Por isso, requereu a condenação da empresa por dano moral coletivo e a proibição de enquadrar o trabalho dos motoristas como externo.

Horas extras
Por sua vez, defendeu esse enquadramento e disse, ainda, que pagava aos motoristas duas horas extras por dia, de segunda-feira a sábado, conforme previsto em convenção coletiva.

Condenação
O juízo da Vara do Trabalho de Mineiros (GO) deferiu os pedidos e fixou a indenização em R$ 1,7 milhão. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a sentença, destacando que a jornada era muito superior à regular e que havia trabalho até mesmo de madrugada.

Segundo o TRT, ficaram demonstrados não apenas a possibilidade de fiscalização da jornada, mas seu efetivo controle. Documentos denominados “’comprovante de compra de gado’” registram a data da compra, a data e o horário do embarque do gado, a fazenda, a data do abate, as distâncias a serem percorridas e o itinerário até o local do embarque. O descumprimento de normas regulamentares colocavam em risco a integridade física dos motoristas e, também, dos condutores que trafegam nas mesmas estradas.

Riscos ampliados
A Marfrig buscou reverter a condenação no TST, mas a ministra Maria Helena Mallmann, relatora, reiterou que a questão da jornada de trabalho do motorista profissional diz respeito, além da saúde e da segurança dos trabalhadores envolvidos, à segurança das pessoas que trafegam nas rodovias e, consequentemente, a toda a sociedade.

Ela lembrou que o problema envolve diversos aspectos, como o custeio do sistema previdenciário e de saúde, pois a jornada exaustiva potencializa e amplia o risco de acidentes. No caso da Marfrig, a imposição da jornada excessiva contribuiu para a trágica morte de um trabalhador.

Valores
Com relação à indenização, a ministra salientou que o TST vem consolidando entendimento de que a revisão do valor arbitrado nas instâncias anteriores somente é possível quando ele for excessivo ou irrisório.

A seu ver, o caráter punitivo e pedagógico da condenação está intimamente relacionado à situação econômica do ofensor: ela não deve ser demasiadamente alta, a ponto de impedir ou dificultar a continuidade da atividade econômica, mas também não pode ser módica, para evitar a reiteração da conduta. No caso, diante das circunstâncias relatadas e do porte da empresa, o colegiado entendeu que o valor de R$ 1,7 milhão não era exorbitante.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-520-26.2012.5.18.0191

TRT/GO: Dispensa de mulher que obteve medida protetiva contra colega é discriminatória

Um açougue foi condenado à reparação por danos morais por dispensar uma trabalhadora após ela obter medida protetiva contra um colega de trabalho. Na decisão, o juiz do trabalho Carlos Eduardo Gratão, da 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO), entendeu que a dispensa foi discriminatória, que ocorre quando há o rompimento da relação de trabalho por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade ou qualquer outro motivo que fere a igualdade de tratamento entre os empregados. A empresa terá de pagar à trabalhadora R$ 10 mil a título de danos morais, além de indenização correspondente ao valor do salário, em dobro, da data da dispensa até a sentença.

Na ação, a trabalhadora alegou ter sofrido agressões verbal e física de um colega de trabalho e, em busca de proteção, recorreu às autoridades policiais, obtendo uma medida protetiva para que o colega permanecesse a 100 metros de distância dela. No entanto, ao retornar ao trabalho, a funcionária foi dispensada sem justa causa, sob alegação de que sua presença no ambiente laboral seria inviável devido à medida protetiva em vigor. A empresa argumentou que a medida dificultava a operação da loja, uma vez que ambos os envolvidos trabalhavam no mesmo setor.

O juiz considerou que a dispensa configurou discriminação de gênero com afronta à Constituição Federal (arts. 5º, incisos I e 7º, inciso XX, art. 1º da Lei 9.029/95 e art. 373-A, inciso III, da Consolidação das Leis do Trabalho). “Logo, se faz necessária a reparação da honra e dignidade da reclamante”, concluiu.

Segundo Gratão, “dispensar a reclamante tendo como motivação o fato de ela obter medida protetiva equivale a puni-la pura e simplesmente por tentar fazer valer seus direitos assegurados pela Lei Maria da Penha”. Ele acrescentou que a empresa também não tomou medidas alternativas viáveis para garantir a segurança da reclamante no ambiente de trabalho.

O magistrado citou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, conhecidas como instrumentos internacionais dos direitos humanos das mulheres das quais o Brasil é signatário.

Assim, julgou procedente em parte os pedidos da autora e condenou a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, além do salário da trabalhadora em dobro desde a data da dispensa até a sentença, conforme o art. 4º, inciso II, da Lei 9.029/95. Da decisão, cabe recurso.

Processo n º ATSum 0011427-44.2023.5.18.0104

TJ/GO: Concessionária de rodovias terá de indenizar homens que sofreram acidente de trânsito causado por animal na pista

A Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S/A (Concebra) deverá pagar cerca de 25 mil a dois homens, a título de danos morais e materiais, em razão deles terem sofrido acidente de trânsito ao atropelarem animal na rodovia BR-153, altura do KM 121, no município de Terezópolis de Goiás. A decisão é da Primeira Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), sob a relatoria do desembargador Anderson Máximo de Holanda, que entendeu não ter dúvidas acerca da caracterização do dano extrapatrimonial, uma vez que, além da ameaça à integridade física, os apelados vivenciaram situação causadora de sofrimento.

Consta dos autos que, no dia 1º de abril de 2017, o veículo de propriedade de um dos autores seguia trafegando regularmente pela rodovia BR-153, quando, na altura do KM 121, se deparou com uma vaca, em plena pista de rolamento, não conseguindo o condutor evitar o atropelamento do animal. Devido à colisão, o veículo ficou bastante danificado, ocasionando os danos materiais no importe de R$ 23.627,00. Pugnou, diante disso, ainda, pela condenação em danos morais no valor de R$ 10 mil. O juízo de primeiro grau considerou procedentes os pedidos iniciais. Conduto, inconformada, a Concebra requereu que a sentença fosse cassada por cerceamento ao direito de defesa.

O relator argumentou que a responsabilidade das concessionárias de serviço público, por conduta comissiva ou omissiva, é objetiva, conforme razões de decidir de linhas vindouras. “As pessoas jurídicas de direito privados prestadores de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiro, tanto por ato comissivo quanto por ato omissivo”, afirmou. Ressaltou, ainda, que o acidente implicou em lesões leves ao condutor, o qual foi encaminhado para o Hospital de Anápolis, além de ocasionar diversas avarias no veículo.

Para o desembargador Anderson Máximo de Holanda, não há nos autos provas de que o acidente tenha ocorrido por força maior ou por culpa exclusiva do condutor do veículo, tampouco que evidenciem que este estava em velocidade superior à da via, de 80km/h, de forma que os documentos acostados à exordial corroboram as alegações autorais. “Compete à concessionária o dever de administrar e conservar a rodovia, garantindo-se a segurança dos usuários”, destacou. Conforme o relator, no momento em que um animal de grande porte invade a pista, está caracterizada a falha na prestação do serviço que é outorgado à concessionária pelo Poder Público concedente, haja vista que comprovada a omissão quanto ao seu dever de zelar pela segurança dos usuários.

Veja a decisão.
Processo nº 5148061-67.2020.8.09.0006

TRT/GO não reconhece pagamento “por fora” a pedreiro por falta de provas

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) não reconheceu o pagamento “por fora”, e os reflexos decorrentes, de um pedreiro. O relator, desembargador Platon Teixeira Filho, entendeu que o trabalhador não apresentou provas sobre o pagamento supostamente recebido além do valor constante no contracheque. O pagamento extrafolha ou “por fora” ocorre quando o empregado recebe um salário superior ao valor contratado na carteira de trabalho ou no holerite.

Foto de um pedreiro assentando tijolosO recurso foi interposto pelo pedreiro após o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde/GO negar o pedido para ser contabilizado o pagamento do salário “por fora”. O trabalhador alegou que sua defesa foi inviabilizada por que a empresa não teria juntado os comprovantes de depósitos e holerites de todo o período trabalhado.

O relator observou que o pedreiro alegou receber como salário o valor de R$3.600,00 mensais, entretanto os contracheques apresentavam remuneração de R$2.956,80. A empresa ao se defender disse que não havia pagamento extrafolha e o salário era o constante dos holerites. O desembargador explicou que o reconhecimento judicial de pagamento de salário “por fora” deve acontecer por meio de provas, por ser uma alegação capaz de gerar sérias consequências ao empregador nos campos penal, tributário, previdenciário e trabalhista.

Platon Filho ressaltou que a responsabilidade de comprovar o pagamento salarial não contabilizado é do trabalhador, por ser fato constitutivo do direito requerido. O desembargador analisou as declarações do pedreiro no sentido de que sempre recebeu via depósito bancário, todavia não teria juntado comprovantes nesse sentido. O relator também considerou que as provas testemunhais não esclareceram o pagamento por fora.

O magistrado observou que a alegação do trabalhador de que a empresa teria cerceado sua defesa ao não apresentar os comprovantes de transferências bancárias não merece prosperar. “Ora, não se mostra plausível o impedimento do autor trazer aos autos alguns extratos de sua(s) conta(s) de banco que comprovassem os valores efetivamente recebidos da empresa”, ponderou.

O desembargador considerou ainda a evolução salarial do pedreiro pelos contracheques juntados aos autos para reafirmar não haver prova nenhuma de pagamento extrafolha. O relator citou ainda jurisprudência da 2ª Turma do TRT-18 no mesmo sentido. Por fim, o relator manteve a sentença questionada e negou provimento ao recurso.

Processo: 0010744-16.2023.5.18.0101

TJ/GO mantém sentença que condenou operadoras de telefonia Vivo e Tim em danos morais coletivos por serviços precários

À unanimidade, a Terceira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu voto da relatora, juíza substituta em segundo grau Stefane Fiúza Cançado Machado e negou provimento a recurso interposto pelas operadoras de telefonia Vivo e Tim contra sentença que as condenou ao pagamento de R$ 100 mil, cada, a título de indenização por danos morais coletivos causados por falhas na prestação dos serviços aos usuários de Nova Aurora e Goiandira nos anos de 2019 e de 2020.

Autor da ação civil pública proposta contra as operadoras, o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), por sua vez, também teve negado recurso que interpôs contra a parte da sentença de primeira instância que julgou improcedente o pedido de condenação a título de “punitive damage”, ao argumento de que “o ordenamento jurídico brasileiro não possui previsão legal para aplicação de tal instituto, constituindo uma ofensa ao princípio da legalidade”.

O MPGO também pleitou – mas não conseguiu – a reforma da sentença que julgou improcedente, ainda, o pedido de condenação das operadoras a adotarem medidas operacionais e estruturais para melhoria do serviço de telefonia móvel prestado aos consumidores de Nova Aurora e Goiandira, de modo que, em caso de interrupção massiva, o sinal do serviço móvel pessoal fosse reestabelecido no prazo máximo de 10 minutos contados da primeira interrupção. Esse pedido fora negado em primeira instância e se manteve em grau de recurso sob o entendimento de que tais melhorias já haviam sido aplicadas, segundo relato unânime de testemunhas.

Também foi negado ao MPGO reforma da sentença na parte em que negou pedido de condenação das operadoras VIVO e TIM a providenciarem a ampla divulgação das interrupções massivas em suas páginas principais na internet. Para o juízo de primeiro grau, tal medida é desnecessária vez que “já faz parte do rol de obrigações exigidas pela Anatel às operadoras de telefonia.”

No voto em que defende a manutenção integral da sentença, a relatora observou que a condenação em danos morais coletivos, no caso, é imprescindível, uma vez que a falha constatada ultrapassou os limites do razoável e sujeitou o consumidor a danos recorrentes por grande período de tempo. Quanto ao valor da indenização por danos morais coletivos, Stefane Fiúza o considerou adequado pois “considerou a extensão do dano, o poder econômico das requeridas, bem como a quantidade de pessoas titulares do direito coletivo tutelado”.

A juíza observou que a condenação pleiteada pelo MPGO, a título de “punitive damage”, que é uma teoria decorrente do Direito norte-americano que consiste em atribuir caráter punitivo pedagógico à indenização por danos morais, não existe no ordenamento jurídico brasileiro e, portanto, não possui previsão legal para sua aplicação.


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