TRT/GO aplica entendimento do STF e reverte dispensa imotivada de empregado público

Um lanterneiro, empregado público de uma empresa de limpeza urbana, conseguiu a reintegração ao serviço após ser demitido sem motivação. A decisão foi da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao julgar o recurso do trabalhador. O Colegiado determinou ainda à empresa o pagamento da remuneração e vantagens devidas pelo contrato de trabalho no período de afastamento do empregado até a efetiva reintegração.

O juízo de origem validou a dispensa sem justa causa do empregado público por entender que seria um direito da empresa e negou a reintegração do trabalhador. O lanterneiro recorreu. Alegou a ilegalidade de sua dispensa sem motivação por ser um empregado concursado. Disse que seu emprego é orientado pelas garantias constitucionais da legalidade, da moralidade, da motivação e da eficiência. Pediu a reintegração ao cargo ocupado.

O relator, desembargador Mário Bottazzo, disse que o Supremo Tribunal Federal (STF), em fevereiro de 2024, fixou o entendimento de que a dispensa de empregado concursado de empresa pública deve ser motivada, não se exigindo processo administrativo. Entretanto, Bottazzo ressalvou que a aplicabilidade dessa decisão não retroage à data da dispensa do trabalhador, março de 2019.

Em seguida, o relator apontou a tese firmada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 589.998 (tema 131), quando o tribunal entendeu que a dispensa de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista que não atuem em regime de concorrência nem distribuam lucros aos acionistas deve ser motivada. Citou julgamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) na mesma linha.

O desembargador salientou que, no caso dos autos, a empresa de limpeza urbana presta serviço público em regime de monopólio e não tem lucro como atividade essencial, ou seja, estaria sujeita ao decidido no RE 589.998. Bottazzo afirmou ser clara a demissão sem um motivo válido. Então, o relator afastou a dispensa e determinou sua reintegração.

Processo: 0010878-91.2019.5.18.0001

TRT/GO: Funcionária consegue adicional por acumular funções em empresa de saúde

Uma funcionária contratada para ser auxiliar de processo numa empresa de saúde conseguiu o direito de receber o pagamento de um adicional de 40% sobre o salário por ter acumulado funções. A decisão é do juiz do trabalho Alexandre Piovesan, auxiliar da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia. O magistrado limitou a aplicação do adicional aos meses em que a trabalhadora substituiu os assistentes.

Na imagem, uma mulher vestida com sueter laranja e camisa branca escrevendo em uma mesa. destaque para um vaso pequeno de planta verde na mesa.A trabalhadora alegou na ação que as tarefas desempenhadas no cargo de assistente de processo exigiam mais conhecimento e responsabilidade do que as tarefas para as quais foi contratada. A empresa respondeu a essa alegação dizendo que ela apenas ajudava quando necessário, mas que as tarefas que ela realizava ainda eram as de seu cargo de auxiliar de processo.

Piovesan analisou as provas testemunhais e concluiu que a empregada frequentemente fazia o trabalho de um assistente, especialmente quando os assistentes estavam de férias. O juiz entendeu que a funcionária, nos meses em que substituiu os assistentes e recebeu uma gratificação específica, deveria receber um adicional de 40% sobre seu salário nesses períodos. Além disso, o juiz concedeu o pagamento de reflexos como férias, décimo terceiro salário e fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS). Cabe recurso.

Processo: 0011357-76.2022.5.18.0002

TRT/GO: Incide juros e correção monetária na atualização do crédito trabalhista devido por empresa em recuperação judicial

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) fixou tese jurídica sobre a aplicabilidade de juros e correção monetária quando a empresa pede a recuperação judicial. A decisão foi tomada no julgamento de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), em que o colegiado analisou a incidência de juros e correção monetária na atualização do crédito trabalhista devido por empresa em recuperação judicial, conforme a Lei de Recuperação de Empresas e Falência (LRF – Lei nº 11.101/05). O IRDR busca assegurar o entendimento uniforme sobre a mesma questão de direito.

Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese: “JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, não elide a fluência de juros e correção monetária sobre o crédito trabalhista após a data do pedido de recuperação judicial, mas apenas elenca requisito para habilitação no quadro geral de credores. A atualização do crédito exequendo, acrescido de juros e correção monetária, deve ocorrer até a data do efetivo pagamento.”

O colegiado aplicou, ainda, o entendimento na causa piloto, um recurso ordinário interposto por uma empresa em recuperação judicial. O IRDR foi admitido pelo Tribunal Pleno após identificarem a existência de entendimentos divergentes entre as Turmas do TRT da 18ª Região sobre o assunto.

Saiba mais: IRDR: TRT-18 abre prazo para interessados se manifestarem sobre incidência ou não de juros e correção monetária após pedido de recuperação judicial

Processo: 0011692-67.2023.5.18.0000

TRT/GO: Farmacêutica não consegue diferenças salariais após perda do cargo de gerente

A empregada questionava na Justiça do Trabalho o rebaixamento funcional feito pela drogaria durante o contrato de trabalho e pediu as diferenças salariais entre o posto de gerente e o de farmacêutica júnior. A decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) foi no sentido de não haver direito adquirido do empregado em permanecer em cargo de hierarquia superior àquele para o qual foi inicialmente contratado.

O colegiado acompanhou o voto da desembargadora Wanda Ramos, relatora do recurso, que pontuou que a trabalhadora teria sido contratada inicialmente como auxiliar de farmácia, como consta na carteira de trabalho. A desembargadora observou que a funcionária não demonstrou ser nula a anotação feita em sua CTPS, nem comprovou o fato de sempre ter exercido a função de gerência.

Wanda Ramos explicou que a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) permite a alteração unilateral feita pelo empregador para o exercício de função de confiança, como parte de seu poder administrativo. “Desse modo, não há nenhuma ilegalidade da empresa em não manter a trabalhadora como farmacêutica gerente”, considerou.

A relatora disse que o poder diretivo (administrativo) conferido ao empregador é coerente com os riscos da atividade assumidos pela empresa. Afirmou ainda que o empregador pode nomear para os cargos existentes quem bem entender, bem como, restituir os empregados aos cargos de origem ou de hierarquia inferior, mas que seja, ao menos, no mesmo patamar para o cargo contratado.

Processo: 0011048-63.2022.5.18.0161

TRT/GO mantém reparação por danos morais para um auxiliar de logística

Decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) acompanhou voto da relatora, desembargadora Rosa Nair Reis, para manter provas Na imagem um homem está analisando um documento em cima de uma mesa com um notebook ao fundoemprestadas em uma ação trabalhista e a condenação de uma empresa em reparar um trabalhador por danos morais. A relatora citou jurisprudência do TST para manter as provas emprestadas nos autos.

No recurso, a empresa questionou o uso de prova emprestada trazida pelo trabalhador. Alegou ser contraditório o requerimento de utilização de prova emprestada e a realização de oitiva de testemunhas. Pediu a exclusão do documento. A prova emprestada é aquela produzida em um processo e que pode ser utilizada em outro desde que cumpra alguns requisitos.

A relatora manteve a prova emprestada nos autos e negou o pedido da empresa. Rosa Nair explicou que o uso de provas emprestadas, tais como atas de audiências produzidas em juízo com a participação da mesma parte na relação processual, é uma forma de aplicar velocidade e economia processual à ação, além de evitar repetição de atos processuais.

A desembargadora citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para validar a utilização da prova emprestada, independentemente da concordância das partes, quando houver identidade entre os fatos a serem provados e quando a prova for produzida em processo envolvendo uma das partes interessadas. A relatora destacou, ainda, a Súmula 357 do TST, no sentido de que o fato de as testemunhas trazidas como prova emprestada terem movido ação contra a mesma empresa e pelo mesmo fato, não configura, por si só, suspeição. “Apenas a comprovação inequívoca da troca de favores torna suspeita a testemunha, o que não ocorreu na hipótese dos autos”, disse.

Danos morais

A empresa foi condenada a pagar uma reparação por danos morais ao trabalhador no valor de R$12 mil após a realização de uma auditoria para verificar inconsistências e não conformidades nos processos de entrada e saída de estoque. Negou que durante a fiscalização tenha prejudicado a vida do trabalhador. Sustentou não haver relação entre a doença psíquica do empregado e a auditoria.

O trabalhador também recorreu. Pediu o aumento do valor da reparação, por entender que o valor fixado é pequeno pelos danos causados. Disse que a empresa lhe causou prejuízos sociais quando o fez passar por uma situação vexatória, expondo-o diante de outros colegas de trabalho, numa cidade pequena, sem nenhuma retratação posterior.

Rosa Nair manteve a condenação da empresa. Entretanto, reduziu o valor da indenização para cinco mil reais. A desembargadora entendeu haver a prática de assédio moral pela empresa durante a auditoria para a apuração de movimentações suspeitas de peças com a utilização de login e senha de ex-empregado da empresa, expondo-o a tratamento hostil e humilhante pelo modo como a investigação foi conduzida.

Assim, a relatora considerou comprovada a relação entre a doença que acometeu o funcionário e o trabalho prestado para a empresa. Rosa Nair salientou apenas que o caso se trata de concausa de grau leve e não há incapacidade para o labor, estando o empregado apto a desempenhar normalmente suas atribuições.

Processo: 0010505-23.2022.5.18.0141

TRT/GO: Auxílio-doença concedido no curso do aviso-prévio adia efeitos da dispensa para depois da alta médica

Trabalhadora recebeu benefício previdenciário no curso do aviso-prévio e os efeitos da dispensa somente podem ser contabilizados após o fim do benefício. Adotando esse entendimento, expresso no voto da desembargadora Iara Rios, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) deu provimento ao recurso de uma auxiliar de educação para reconhecer a suspensão do contrato de trabalho no período previdenciário, e declarar que o término contratual ocorreu após o fim do benefício.

O recurso foi interposto após o juízo de origem não reconhecer a suspensão contratual. A trabalhadora alegou que ao tempo da dispensa estava incapacitada para o trabalho, recebendo auxílio-doença. Alegou ainda estar em período de estabilidade de pré-aposentadoria, de acordo com a convenção coletiva da categoria, e pediu o reconhecimento ao direito à reintegração ou à indenização substitutiva da estabilidade.

Iara Rios considerou o recebimento do auxílio previdenciário no dia em que encerrou o aviso-prévio indenizado. A relatora explicou que consta no termo de rescisão contratual o atestado de 120 dias e o benefício previdenciário de auxílio-doença, sendo que ao final do prazo do atestado não houve prorrogação desse período. “Portanto, o benefício previdenciário concedido suspendeu o curso do aviso prévio, que somente voltou a ser contado após o encerramento do benefício concedido”, explicou.

A desembargadora salientou que a suspensão do contrato de trabalho também suspende as obrigações principais, tais como a prestação dos serviços e o pagamento de salário. “Assim, constato que por 53 dias a trabalhadora usufruiu o benefício previdenciário e, dentre eles 38 dias, que ocasionaram a suspensão do curso do aviso- prévio”, considerou a relatora ao reconhecer a suspensão do contrato de trabalho no período do benefício previdenciário e declarar que o término contratual ocorreu após o fim do auxílio.

Estabilidade

Em relação à estabilidade pré-aposentadoria, a relatora considerou a data do encerramento do contrato de trabalho da trabalhadora, contabilizando inclusive o período de aviso-prévio indenizado, para reconhecer o direito da auxiliar. Iara Rios explicou que esse período do aviso-prévio é válido para os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria.

A desembargadora concedeu ainda o pedido de pagamento dos salários referentes ao período de estabilidade provisória, inclusive férias + 1/3, 13º salário e recolhimento de FGTS, ficando autorizada a dedução dos valores parcialmente já pagos ou recolhidos.

Processo: 0010785-14.2022.5.18.0005

TJ/GO: Banco Itaú Unibanco é condenado a ressarcir e indenizar cliente vítima de golpe

A juíza Vanessa Crhistina Garcia Lemos, da 8ª Vara Cível de Goiânia, condenou o Itaú Unibanco S.A a ressarcir e indenizar por danos morais correntista que foi vítima de golpe por meio do qual foram retirados R$ 8.296,46 da sua conta e feito um empréstimo de R$ 176.100,00. A sentença declarou nulo o contrato de empréstimo, mandou a instituição financeira devolver à cliente os R$ 8.296,46, com juros e correção monetária e a condenou a pagar R$ 3 mil, também com juros e correção monetária, a título de danos morais.

A ação de conhecimento cominada com danos morais e materiais foi proposta contra a instituição financeira por Dirce Vitor De Sousa. Ela afirmou que é correntista do banco há mais de 30 anos e que, em dezembro de 2022, recebeu ligações de supostos agentes da instituição financeira, informando que havia uma tentativa de compra na sua conta bancária e que seria necessário informar o número do cartão à “central de atendimentos”.

Ao contestar a ação, o Itaú alegou que atuou, no caso, apenas como meio de retirada dos valores. A instituição bancária afirmou que o fato se deu por negligência da correntista e foi praticado por terceiros fraudadores, que se valeram de engenharia social para aplicar o golpe.

Na sentença, contudo, a juíza observou que o próprio banco confessou a falha na prestação do serviço, mas tentou se eximir de sua responsabilidade, impondo a culpa a terceiros e posicionando-se como vítima de estelionato. Ao lembrar que é incontroversa a relação comercial entre a correntista e o Itaú, a magistrada pontuou que esta é, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“Verifica-se que os fraudadores utilizaram-se de equipamento simulando um pertencente ao banco para concretizar a fraude, o que demonstra que houve falha de serviço relacionada à segurança da atividade, fato que demonstra a necessidade de se
melhorar a segurança dos canais de comunicação”, frisou a magistrada.

Entre outras normativas legais, a juíza lembrou a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Em relação ao dano moral, também considerou incontestável, no caso. “É evidente, pois, por falha no serviço prestado pelo requerido (banco), a parte autora (cliente) teve altos valores retirados de sua conta e não teve assistência do requerido (banco), o que certamente lhe causou transtornos psicológicos, violando os princípios da boa-fé e lealdade contratuais”. A magistrada afirmou que o direito busca reparar o prejuízo emocional, considerado “o prejuízo da alma” e, diante da impossibilidade de uma reparação efetiva, real, procura-se uma retribuição pecuniária a fim de minorar as avarias psicológicas sofridas pela vítima”.

TRT/GO: Banco não comete ato ilícito ao acompanhar movimentação financeira de empregado

O monitoramento da vida financeira do bancário é previsto em lei e faz parte da própria atividade, não configurando violação do patrimônio moral do empregado. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) excluiu a condenação de um banco em reparar danos morais supostamente sofridos por um trabalhador. A Turma acompanhou o voto do relator, desembargador Paulo Pimenta.

O juízo de primeira instância entendeu que, ao monitorar a conta bancária do trabalhador, o banco violou o direito à privacidade do empregado e determinou o pagamento de indenização de R$ 5 mil por danos morais. Tanto o trabalhador como o banco recorreram. O bancário alegou que o valor da indenização seria insuficiente para reparar o dano sofrido.

Já o banco alegou que a conduta é permitida por lei, visando combater, controlar e prevenir lavagem de dinheiro no país. Ressaltou que jamais divulgou a movimentação financeira do empregado, não tendo praticado ato ilícito que justifique a reparação civil. Pediu a exclusão da condenação ou a redução do valor.

Paulo Pimenta trouxe jurisprudência da 2ª Turma do TRT-GO e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido que o acompanhamento de conta bancária é procedimento inerente à atividade do banco, a quem compete inibir possíveis fraudes, além de ser uma determinação do Banco Central do Brasil, de modo que não se reputa ilegal. O relator explicou que essa ação é diferente da quebra do sigilo bancário, fato que consiste em divulgar e/ou revelar a terceiros, injustificadamente, os dados referentes à pessoa monitorada.

O desembargador destacou que o próprio bancário afirmou que o monitoramento da movimentação bancária ocorria com todos os empregados. Ressaltou não haver prova nos autos de que os dados relativos ao trabalhador tivessem sido divulgados, mesmo internamente. Por fim, o magistrado reformou a sentença para afastar a condenação.

Processo: 0010091-39.2022.5.18.0007

TRT/GO mantém condenação de empresa por assédio eleitoral em 2022

Um operador de máquinas vai receber R$ 21 mil por ter sofrido assédio moral eleitoral, prática considerada grave pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). O colegiado manteve a sentença do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) quanto ao reconhecimento da conduta da empresa, porém aumentou o valor da indenização de R$ 5 mil para R$ 21 mil.

O trabalhador alegou que foi vítima de assédio moral eleitoral. Ele informou que a empresa, onde trabalha há mais de 15 anos, prometeu dia de folga aos empregados que votassem no candidato apoiado pelo empregador nas eleições presidenciais de 2022. Pediu, então, indenização por danos morais.

Após a sentença, que deferiu o pedido de indenização por danos morais em razão do assédio eleitoral, comprovado por meio de prova oral, a empresa, que atua na fabricação de embalagens plásticas, recorreu ao segundo grau. Ela alegou que nunca desrespeitou o direito fundamental das pessoas à livre orientação política, na qual se insere o direito de escolher livremente em quem votar, e negou que havia prometido folga em caso de êxito de determinado candidato. Por seu turno, o empregado requereu que a indenização fosse aumentada.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Daniel Viana Júnior, confirmou a sentença que reconheceu a prática ilícita, porém acolheu a divergência apresentada pelo desembargador Paulo Pimenta no sentido de aumentar o valor da indenização arbitrada pelo Juízo de primeiro grau, entendendo que a empresa, ao tentar coagir o trabalhador para votar em determinado candidato com promessa de incentivo, agiu ilegalmente e violou direitos pessoais do empregado, como a dignidade, a liberdade de expressão e o livre exercício da cidadania, devendo a indenização ser majorada.

“Tenho que tal conduta revela-se de natureza grave, ao inclusive contribuir, ao solapar a liberdade de voto e visar comprometer o legítimo resultado de eleições livres, para o enfraquecimento do Estado democrático de Direito, merecendo reprimenda exemplar”, ressaltou Pimenta.

Assédio moral

O juízo de primeiro grau também havia deferido indenização de R$ 3 mil a título de danos morais em favor do operador de máquinas, que se sentiu constrangido com a divulgação de lista dos empregados com o desempenho individualizado de cada um. No entanto, os recursos da empresa, que negou a divulgação de ranking de produtividade, e do empregado, que pedia o aumento da indenização, não foram providos nessa parte.

Doença ocupacional

O juízo de origem ainda reconheceu que a atividade desenvolvida pelo trabalhador atuou como concausa para o agravamento da doença diagnosticada no operador de máquinas (artralgia nos ombros). Nesse sentido, deferiu indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. O trabalhador recorreu, pedindo o aumento da indenização, e a empresa também pediu a reforma da sentença para afastar a condenação ou diminuir o valor da indenização.

A empresa alegou que as doenças do empregado são de origem multifatorial e podem ter sido originadas por atividades em sua vida diária ou em decorrência do trabalho anterior. A perícia médica reconheceu a natureza multifatorial da doença e concluiu, no entanto, que as ações mecânicas do trabalho do empregado atuaram como concausa para o surgimento da doença. Nessa parte, a Segunda Turma negou provimento aos recursos e manteve a condenação da empresa.

TJ/GO nega recurso a empresa B2W multada por lesão ao Código de Defesa do Consumidor durante Black Friday

A Segunda Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu, à unanimidade, voto do relator, desembargador Wilson Safatle Faiad, e desproveu recurso interposto pela B2W Companhia Digital contra sentença de primeira instância que manteve multa de R$ 33.529,41 que lhe foi aplicada pelo Procon Estadual. No recurso, a empresa alegou que sofreu cerceamento de defesa no processo administrativo e questionou o valor da multa aplicada, por considerá-la alta e desproporcional ao ato considerado lesivo pelo órgão fiscalizador.

A multa foi aplicada pelo Procon após constatar que a empresa violou o Código de Defesa do Consumidor ao anunciar promoção de seus produtos na “Black Friday/Red Friday” tendo, contudo, mantido os mesmos preços aplicados fora da referida promoção.

Ao analisar o recurso, o desembargador Wilson Faiad pontuou, primeiramente, que o Procon, como órgão de fiscalização e defesa do consumidor, possui competência na esfera administrativa para aplicar sanções àqueles que não observarem as normas vigentes na Lei nº 8.078/90, reguladora do Código de Defesa do Consumidor, na parte que trata das Penalidades Administrativas, como dispõe o artigo 18, do Decreto nº 2.187/97.

“O Procon detém atribuições para realizar fiscalizações preventivas, clara está a competência legislativa para a autuação das empresas que agirem em desacordo com as normas protetivas”, salientou o desembargador-relator ao asseverar, ainda, que uma vez aplicada a penalidade, não compete ao Poder Judiciário analisar o mérito do processo administrativo, mas apenas a averiguação da legalidade de sua condução, em respeito ao princípio da separação dos poderes.

Em seu voto, Wilson Faiad observou serem robustas as provas de que o processo administrativo em questão ocorreu em estrita observação ao devido processo legal, “obedecidos os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e devidamente fundamentada na legislação pertinente”.

Com relação ao valor da multa, o desembargador lembrou que um dos principais objetivos de sua aplicação é o de coibir os fornecedores de reiterar práticas lesivas aos consumidores. Ao manter o valor aplicado pelo Procon, Wilson Faiad observou que a empresa multada é de grande porte “e deixou de tomar providências para evitar o ato lesivo”. Ainda de acordo com o desembargador-relator, o valor fixado observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do artigo 57, parágrafo único, do CDC, “alcançando o seu caráter pedagógico e não ensejando enriquecimento ilícito”.


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