STJ nega pedido para anular interrogatório e mantém condenações pela morte do jornalista Valério Luiz

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a decisão monocrática da relatora, ministra Daniela Teixeira, que negou o pedido da defesa para anular o interrogatório de um dos réus condenados pela morte do jornalista Valério Luiz, assassinado em 2012, em Goiás. Como consequência, ficam mantidos os atos praticados no processo após o interrogatório, inclusive o júri que levou à condenação dos réus, em 2022.

Quatro pessoas foram denunciadas pelo Ministério Público de Goiás (MPGO) pelo assassinato de Valério Luiz, supostamente cometido em razão das críticas que ele fazia ao time de futebol Atlético Goianiense. Em 2015, o réu Marcus Vinícius Xavier pediu a revogação da prisão preventiva, requerimento atendido após a audiência em que ele foi ouvido.

Em 2022, o tribunal do júri condenou três das quatro pessoas denunciadas. Posteriormente, em habeas corpus, a defesa do réu Maurício Borges Sampaio alegou nulidade da audiência realizada em 2015 com Marcus Vinícius Xavier, porque a oitiva teria sido conduzida sem a presença da defesa dos corréus.

Em março deste ano, a ministra Daniela Teixeira chegou a acolher o pedido de anulação do interrogatório. Contudo, após recurso do MPGO, a relatora concluiu que a tese de nulidade estava preclusa, pois a defesa deixou de levantar a questão no momento processual correto. Contra a última decisão, foi interposto novo recurso, dessa vez pelos réus.

Defesa não impugnou oitiva de réu no momento adequado
Em voto apresentado à Quinta Turma, a relatora lembrou que a jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que mesmo a nulidade absoluta deve ser apontada no momento processual oportuno, sob pena de preclusão temporal.

Daniela Teixeira apontou que, na ata do julgamento no tribunal do júri, em 2022, não há qualquer manifestação da defesa de Maurício Sampaio sobre eventual nulidade da audiência realizada em 2015, na qual foram tomadas as declarações do réu Marcus Vinícius.

“Tal quadro implica reconhecer que a defesa não realizou qualquer impugnação à prova no momento adequado, o que tornou a matéria relativa à apresentação da prova preclusa, nos termos do artigo 571, inciso V, do Código de Processo Penal”, completou.

Segundo a ministra, entendimento contrário à preclusão temporal resultaria em admissão da chamada “nulidade de algibeira”, prática rejeitada pelo direito processual penal.

Leia também: Nulidades de algibeira: a estratégia rejeitada pela jurisprudência em defesa da boa-fé processual
“Efetivamente, mesmo quando se tem em mente a grandeza do direito fundamental debatido na demanda penal, sua envergadura há de ceder passo à ponderação com os demais princípios constitucionais, notadamente quando diante da necessidade de se assegurar a razoável duração do processo e a ampla tutela à vida, como sói ocorrer em hipóteses como a dos autos, na qual se debate a ocorrência de crime contra a vida”, concluiu a ministra.

Processo: RHC 167077

TRT/GO anula homologação de acordo extrajudicial após confirmar que empresa protocolou pedido sem conhecimento do empregado

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) declarou inválida a conciliação feita entre um auxiliar técnico e uma empresa de produção artística de Goiânia após constatar que o processo, com pedido de homologação do acordo extrajudicial (HTE), foi protocolado sem o conhecimento do trabalhador.

A decisão, unânime, acolheu os termos do voto da relatora Kathia Albuquerque na ação rescisória protocolada pelo trabalhador. O Regional entendeu que a empresa simulou a ação para fraudar a lei e prejudicar terceiros. Assim, determinou a extinção do processo, invalidou a conciliação e a homologação do acordo pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia.

Entenda o caso
O autor prestou serviços para a empresa por cerca de cinco anos como auxiliar técnico e, durante o contrato de trabalho, foi procurado pela produtora para fazer um acordo de R$15 mil, que daria quitação ao período já trabalhado. O empregado afirmou que, ao propor o acordo, a empresa afirmou que providenciaria a advogada, assumiria os honorários, o recolhimento previdenciário e ainda garantiu ao trabalhador que ele continuaria exercendo suas funções normalmente.

O técnico afirmou que passava por necessidades financeiras e, por isso, concordou com a proposta.Entretanto, foi dispensado logo após receber o valor oferecido pela produtora. Sobre a “negociação”, ele afirmou que só teve contato com a advogada indicada pela empresa para passar seus dados para a procuração e que em nenhum momento foi orientado sobre os termos do acordo e seus efeitos jurídicos.

Recentemente, ao acionar a Justiça do Trabalho para pleitear outros direitos trabalhistas, o empregado se surpreendeu ao ser informado sobre a existência da homologação de um acordo extrajudicial na 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia (GO) no qual ele teria reconhecido a quitação geral de todos os direitos da extinta relação jurídica havida entre as partes. Por conta disso, protocolou no Tribunal a ação rescisória pedindo a anulação da sentença de homologação do acordo do qual ele não tinha conhecimento.

Na análise do processo, a relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, constatou que a empresa acionou a Justiça do Trabalho duas vezes para homologar o mesmo acordo. Na primeira ação, a produtora tentou a homologação em Goiânia porém, na ocasião, o acordo extrajudicial não foi homologado pela 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, e o processo foi extinto sem resolução de mérito.

Em seguida, a empresa protocolou um novo processo de homologação de acordo extrajudicial (HTE), alterando as parcelas discriminadas e a forma de pagamento, porém, com o mesmo valor, e, dessa vez, em Aparecida de Goiânia (GO). O processo foi distribuído para a 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia e, após seguir os trâmites legais, foi homologado.

Fraude
A relatora indicou algumas provas que apontam que a empresa teve a intenção, “ainda que implícita”, de fraudar a lei. Ela lembra que na petição inicial da segunda HTE consta a assinatura do trabalhador, mas ele afirma que não é dele. “De fato, ela não se assemelha muito à que foi aposta na primeira ação. A olhos de leigo parecem ser diferentes. Isso é um indício, embora não seja uma prova conclusiva, pois não houve realização de perícia técnica”, afirmou a desembargadora.

“Mas mesmo que não seja considerado esse indício, é certo que pode-se concluir claramente que a segunda ação tratou-se de uma fraude”, destacou. “O primeiro ponto é: por qual razão o ajuizamento ocorreu em outra jurisdição?”, indagou a relatora. Para ela, a advogada que protocolou a petição inicial, por certo, tem conhecimento das regras de prevenção, ou seja, se protocolado novamente em Goiânia, ele seria avaliado novamente pelo mesmo magistrado que negou o primeiro acordo. A relatora também questionou o fato de a advogada ter alterado os termos do acordo, mesmo mantendo o valor. Para Kathia, a intenção era “fugir do juízo natural”, concluiu.

Albuquerque também destacou que a empresa afirmou que não conhece a advogada do empregado. No entanto, segundo ela, em outra ação ajuizada contra a produtora, a mesma advogada peticionou em nome de outro ex-funcionário da empresa. Além disso, a relatora lembrou que o próprio preposto afirmou que “não foi explicado ao reclamante que o acordo era para quitar todas as questões relativas ao contrato de trabalho”.

A relatora concluiu que houve intenção, ainda que implícita, de fraudar a lei, razão pela
qual julgou procedente o pedido do empregado e declarou inválida a conciliação e a consequente homologação, julgando extinto, sem resolução de mérito, o processo
referente à homologação do acordo extrajudicial.

Processo: 0012606-34.2023.5.18.0000

TJ/GO: IRDR mantém decisão que não condenou Apple por vender aparelho de celular sem carregador

A Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais seguiu voto do relator, juiz Luís Flávio Cunha Navarro, e negou provimento a Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) mantendo, assim, decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais que rejeitou recurso interposto por uma mulher contra decisão que deixou de condenar a Apple Computer Brasil Ltda. a ressarcí-la em razão de ter adquirido um smartphone que, no entanto, veio desacompanhado de carregador.

Na ação de obrigação de fazer cominada com indenização moral, a mulher queria que a Apple fosse condenada a lhe fornecer o carregador e pagar R$ 10 mil por danos morais. Contudo, ao manter a sentença que negou provimento a esse pedido, o juiz Luis Flávio Navarro pontuou que ela não juntou nota fiscal ou qualquer outra prova de que adquiriu o aparelho diretamente da Apple o que, portanto, tornou inaplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) no que se refere à responsabilidade da empresa por entregar o smartphone com o carregador. “Consequentemente, mostra-se descabida qualquer reparação a título de indenização por danos morais”, ponderou.

O juiz relator observou, ainda, que a Apple cumpriu as normativas referentes ao direito do consumidor à informação e promoveu ampla divulgação da nova política de venda de seus aparelhos – que passaram a ser comercializados sem o carregador. Ele salientou que as alterações constam no site da empresa e nas embalagens das novas versões do aparelho de celular. “Informação adequada e clara sobre o conteúdo incluído no produto adquirido tendo havido suficiente divulgação quanto à ausência do adaptador de tomada e, inclusive, fones de ouvido”, destacou.

Ao rejeitar alegação de “compra casada”, o magistrado ressaltou que a fonte de carregamento não se caracteriza como produto essencial, embora seja utilizado para facilitar o uso, uma vez que é possível a utilização de diversos dispositivos para carregamento, de diversas marcas disponíveis no mercado nacional. Assim, ao adquirir um aparelho, o consumidor não é obrigado a comprar, também, um carregador da mesma empresa.

No voto ficou, como proposta de súmula, o seguinte texto: “O consumidor que detenha a nota fiscal de aquisição do produto em seu nome tem legitimidade ativa para demandar questões relativas ao adaptador de smartphone ou similar da Apple. A alegação de ausência do fornecimento do adaptador, entendida como vício de qualidade do produto, sujeita-se ao prazo decadencial de 90 dias e não constitui prática abusiva ou venda casada, nem gera, por si só, dano material ou moral, uma vez que devidamente informado ao consumidor”.

TRF1 nega pedido de concessão de pensão especial e de indenização por danos morais à suposta vítima do acidente radiológico com Césio-137 ocorrido em Goiás

Um policial militar aposentado teve negado seu pedido de concessão de pensão especial e de indenização por danos morais em razão de ter sido acometido por doenças crônicas decorrentes do acidente radiológico com Césio 137 ocorrido em setembro de 1987 no Estado de Goiás. A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que manteve a sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Goiás (SJGO).

Após ter seu pedido negado na 1ª Instância, o autor recorreu ao Tribunal sustentando que, à época do acidente, foi designado para promover a segurança de locais contaminados pelo incidente com o elemento radioativo, sem receber orientação e equipamentos apropriados para proteção individual contra radiação ionizante, e com isso foi acometido por doenças crônicas.

O relator, desembargador federal Newton Ramos, ao analisar o caso, destacou que, embora o ex-policial tenha apresentado relatório médico com diagnóstico de radiodermatite crônica, a junta médica oficial que realizou o laudo pericial constante nos autos não constatou incapacidade laborativa, ainda que parcial, em decorrência do seu diagnóstico.

Segundo o magistrado, “o laudo pericial produzido pela junta médica possui presunção de veracidade e legalidade, de sorte que para ser afastado é imprescindível a apresentação de prova robusta a ser produzida por ocasião da instrução, o que não ocorreu nos autos”.

Por fim, o desembargador federal ressaltou que os depoimentos colhidos não confirmam a exposição do autor à contaminação pelos rejeitos radiativos, pois na época em que o apelante alegou ter trabalhado nos locais contaminados, o material já estava totalmente armazenado, com monitoramento frequente realizado pelos técnicos da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).

O Colegiado, de forma unânime, acompanhou o voto do relator.

Processo: 1001751-20.2017.4.01.3500

TJ/GO mantém sentença que condenou Uber a indenizar cadeirante por reiterados cancelamentos de viagens pelos motoristas em razão de sua condição especial

Os desembargadores integrantes da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiram à unanimidade voto do relator, desembargador Anderson Máximo de Holanda, e desproveram recursos de apelação interpostos tanto pelo aposentado Pedro Henrique Felipe Bezerra quanto pelo Uber do Brasil Tecnologia Ltda contra sentença da 14ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, que condenou o aplicativo de transportes a pagar indenização de R$ 4 mil a Pedro Henrique por danos morais sofridos por ele em razão de reiterados cancelamentos de corridas de motoristas do aplicativo que se recusaram a transportar o aposentado pelo fato de ele ser cadeirante. Nos recursos desprovidos, o Uber tentava se eximir da responsabilidade pelos ocorridos enquanto Pedro Henrique pleiteava o aumento do valor da indenização.

Na ação de indenização por danos morais proposta contra o Uber, Pedro Henrique relatou que é portador de tetraparesia, o que o impede de andar e falar. Em tratamento frequente no Centro Estadual de Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santillo (Crer), ele contratava os serviços do Uber para seu transporte. Contudo, passou a sofrer de picos de ansiedade após vivenciar vários constrangimentos e infortúnios diante de atitudes dos motoristas do aplicativo que, ao notarem que o passageiro era cadeirante, o surpreendiam com o cancelamento da viagem.

Ao analisar as alegações do Uber, que alegou não ter responsabilidade pela atitude dos motoristas,o desembargador Anderson Máximo pontuou que o serviço prestado pelos motoristas se dá por intermédio do aplicativo que, para tanto, retém parte do valor pago pelos consumidores e, com isso, recebe lucros. O desembargador esclareceu que tal situação enquadra o Uber no conceito de “fornecedor”, definido no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“Ademais, consoante inteligência do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 18, ambos do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediarem transações entre consumidor e terceiros, devem responder solidariamente pelos prejuízos causados”, frisou Anderson Máximo, ao lembrar, ainda, que aplicativo de transportes deve tomar medidas para assegurar que apenas motoristas qualificados e corteses sejam cadastrados em sua plataforma, sob pena de responder por danos morais eventualmente causados por motorista que agem de forma grosseira ou preconceituosa “Isso porque é legítima expectativa dos consumidores que a viagem ocorra em condições normais de normalidade e segurança”, salientou.

Em contrapartida, ao rejeitar recurso de Pedro Henrique para aumentar o valor da indenização, o desembargador relator ponderou que o valor fixado pela sentença de primeiro grau é adequado por “atende às peculiaridades do caso concreto, considerando-se a gravidade do dano, capacidade econômica das partes, o grau de culpa e o caráter pedagógico da condenação, de modo a não acarretar ruína a uma parte nem fonte de enriquecimento ilícito da outra”.

STF suspende lei que proíbe uso de linguagem neutra em Goiás

Em análise preliminar, ministro Alexandre de Moraes considerou que a norma local invadiu competência da União para legislar sobre a matéria.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu lei de Águas Lindas de Goiás (GO) que proíbe, no âmbito municipal, o uso da linguagem neutra nas escolas públicas ou privadas, em editais de concursos públicos, bem como em ações culturais, esportivas, sociais ou publicitárias que receberem verba pública.

A liminar foi concedida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1150, proposta pela Aliança Nacional LGBTI+ (ALIANÇA) e a Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (ABRAFH). A decisão, que suspende a Lei municipal 1.528/2021, será submetida a posterior referendo do Plenário da Corte.

Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes explicou que a Constituição Federal atribuiu à União competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. Ele lembrou que, com base nessa atribuição, o Congresso Nacional editou a Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) que impõem a observância dos princípios da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, além do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e da promoção humanística, científica e tecnológica do país.

Por outro lado, o ministro ressaltou que os municípios não têm competência legislativa para a edição de normas que tratem de currículos, conteúdos programáticos, metodologias de ensino ou modos de exercício da atividade docente. “A eventual necessidade de suplementação da legislação federal, para regulamentação de interesse local, jamais justificaria a edição de proibição à conteúdo pedagógico, não correspondente às diretrizes fixadas na Lei 9.394/1996”, afirmou.

Para o relator, a proibição de divulgação de conteúdos na atividade de ensino em escolas é uma “ingerência explícita do Poder Legislativo municipal no currículo pedagógico ministrado por instituições de ensino vinculadas ao Sistema Nacional de Educação”.

Outras leis
Na semana passada, também ao atender a pedido das duas associações, o ministro Alexandre concedeu liminar suspendendo lei do Ibirité com conteúdo semelhante.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADPF 1150


Veja também:

STF suspende lei que proíbe linguagem neutra em Minas Gerais

STJ: Simples demora no atendimento bancário não gera dano moral presumido

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.156), estabeleceu a tese de que o simples descumprimento do prazo fixado em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera dano moral presumido (in re ipsa).

Com o julgamento – definido por maioria de votos –, poderão voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera do precedente qualificado.

O dano moral presumido é aquele que dispensa comprovação, o que, para o STJ, não se aplica à demora em fila de banco. “Não se nega a possibilidade de abuso de direito (artigo 186 do Código Civil de 2002) na prestação do serviço bancário, o qual deve ser analisado a partir das circunstâncias fáticas concretas, não bastando a simples alegação de que existe lei municipal estabelecendo tempo máximo de espera em fila de banco, tendo em vista a necessidade de verificação da existência de dano efetivo para a concessão de indenização”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

A análise do repetitivo contou com a participação, como amici curiae, da Federação Brasileira dos Bancos (Febraban), do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon) e da Defensoria Pública do Paraná.

Em IRDR, TJGO entendeu que a demora geraria dano moral presumido
O recurso analisado pela Segunda Seção teve origem em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) julgado pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). A corte de segundo grau entendeu que a demora excessiva no atendimento bancário, quando não observados os prazos previstos em lei municipal, configuraria dano moral por defeito na prestação do serviço oferecido ao consumidor, cujo prejuízo seria presumido.

Segundo o TJGO, o descumprimento do prazo para atendimento geraria a perda do tempo útil do consumidor, circunstância suficiente para configurar o dano moral in re ipsa.

É preciso provar leniência do banco e nexo entre demora e prejuízo ao consumidor
O ministro Cueva explicou que, embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não tenha disciplinado o tempo de espera em instituições bancárias, vários municípios brasileiros editaram leis nesse sentido, com tempo máximo de espera que costuma variar entre 15 e 40 minutos. Segundo o relator, em geral essas leis consideram que o desrespeito ao tempo máximo de espera configura infração administrativa, passível de multa e outras penalidades, tais como advertência e suspensão do alvará de funcionamento.

Para o ministro, é inegável que o tempo é um recurso valioso, de modo que a sua perda por motivo injustificável e ilegítimo pode resultar na configuração de ato ilícito, desde que haja a comprovação “da postura leniente do fornecedor de serviços e do nexo causal entre esta e o efetivo prejuízo causado ao consumidor”.

Em outro sentido, Villas Bôas Cueva citou jurisprudência do STJ segundo a qual a condenação por dano moral, em casos que não afetem interesses existenciais que mereçam proteção judicial, prejudica o exercício e o custo da atividade econômica, causando prejuízos, em último grau, ao próprio consumidor (REsp 1.406.245).

Admissão de dano presumido resultaria em onda de ações no Judiciário
Na visão do ministro, o simples transcurso do tempo, por si só, não gera uma obrigação de ressarcimento por danos morais, por não configurar prática abusiva autônoma apta a autorizar compensação em dinheiro, nos moldes propostos pela teoria do desvio produtivo, segundo a qual o tempo útil seria uma espécie de direito de personalidade irrenunciável do indivíduo.

De acordo com o relator, é papel do consumidor que espera atendimento em banco demonstrar qual é, efetivamente, o prejuízo que está sofrendo e se não seria possível buscar alternativas para a solução da demanda, a exemplo de caixas eletrônicos e serviços bancários pela internet.

Para o ministro, admitir o dano presumido nas diversas hipóteses em que é possível a demora no atendimento bancário representaria uma onda de ações judiciais em prol do suposto direito à melhor utilização do tempo livre, “algo extremamente pessoal e que depende de análise acerca da extensão do dano (artigo 944 do CC/2002)”.

“A mera alegação genérica de que se está deixando de cumprir compromissos diários, profissionais, de lazer e de descanso, sem a comprovação efetiva do dano, possibilita verdadeiro abuso na interposição de ações por indenização em decorrência de supostos danos morais”, concluiu o ministro a fixar a tese repetitiva.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1962275

TRF1: Município deve indenizar o Ibama por acidente em via pública

O município de Valparaíso de Goiás/GO deverá indenizar o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais e Renováveis (Ibama) por danos materiais decorrentes de acidente ocorrido com veículo da autarquia federal que trafegava no período da noite em via pública localizada no município goiano e acabou colidindo com um monte de terra juntado na pista proveniente de obras realizadas pelo ente público. A decisão é da 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reformou a sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Luziânia/GO.

Em suas alegações, o Ibama sustentou que o local da obra não estava devidamente sinalizado, o que, aliado à ausência de iluminação no local, ocasionou o acidente. Para a comprovação do alegado, foram juntados aos autos fotografias do local do acidente e do automóvel, orçamento dos danos e boletim de ocorrência.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, destacou que a documentação contida no processo, embora produzida por uma só parte, é suficiente como início de prova do direito alegado. “Conforme se depreende dos autos, especialmente das fotografias juntadas, observa-se nitidamente que o local não possuía sinalização de obra, cuja responsabilidade recaía ao município apelado. Agrava-se a situação ao fato de que o acidente ocorreu no período noturno, o que, por si só, ante a ausência de sinalizações, dificulta ainda mais ao motorista frear o automóvel repentinamente em estrada de terra”, afirmou a magistrada.

Segundo a desembargadora federal, o município, por sua vez, apenas alegou que as obras existentes na via estavam devidamente sinalizadas, sem juntar qualquer prova do alegado a impedir, modificar ou extinguir o direito do autor pela presença de excludente de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima).

Para a magistrada, ficou devidamente demostrada nos autos a omissão do ente público na sinalização das obras na via, bem como a ocorrência de dano ao veículo, ficando caracterizado o nexo causal, o que afasta a alegação de culpa exclusiva da vítima, até porque o município não produziu qualquer prova que corroborasse com suas alegações.

Nesses termos, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação do Ibama para reconhecer a responsabilidade do município de Valparaíso de Goiás quanto aos danos materiais suportados pela autarquia e, como resultado, condenou a apelada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.053,75 devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora a partir do acidente.

Processo: 0001971-18.2006.4.01.3501

TRF1: União deverá fornecer insulina e insumos a paciente com diabetes tipo 1

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou a apelação interposta pela União em face da sentença, proferida pelo Juízo Federal da 7ª Vara do Estado de Goiás, que julgou procedente o pedido de fornecimento de insulina a uma mulher com diabetes tipo 1 e dos insumos necessários para a aplicação dos fármacos.

A União alegou, em seu recurso, que em se tratando de política da saúde, o Judiciário violou o princípio da separação dos poderes e que não é possível o fornecimento de um medicamento somente porque houve a indicação do médico.

Consta nos autos que a Política Nacional de Medicamentos foi estabelecida pelo Ministério da Saúde mediante a Portaria nº 3.916/1998, norma que determinou a divulgação da Relação Nacional de Medicamentos (Rename) a cada dois anos, listando medicamentos essenciais e excepcionais fornecidos gratuitamente à população pelo poder público. A jurisprudência dos tribunais reiterou que é dever do Estado fornecer gratuitamente a medicação necessária para o tratamento médico por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme previsão constitucional.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Flávio Jardim, relatórios e prescrições médicas anexadas ao processo comprovaram que a autora é paciente de diabetes mellitus tipo 1, de difícil controle, que requer insulina do tipo Lantus e Humalog, não sendo possível o controle da doença com as insulinas regulares. “De acordo com o perito, o tratamento com insulina Lantus e Humalog tem se mostrado melhor opção que os tratamentos convencionais oferecidos pelo SUS, o que se acentua ainda mais com a situação precária da autora, sendo a doença agravada pelo longo tempo acometida”, ressaltou o magistrado.

Assim, comprovada a eficácia do tratamento requerido que vem sendo aplicado à autora, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da União.

Processo: 0021519-80.2016.4.01.3500

TRT/GO: ‘Print’ de redes sociais não comprova amizade íntima

Em recente julgamento, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) analisou a alegação de amizade íntima entre uma testemunha e a dona de um salão de beleza para validar a prova constante na ação. O relator, Gentil Pio, entendeu que um print de rede social não era o suficiente para demonstrar a intimidade entre a testemunha e a empresária e invalidar a prova. Os desembargadores acompanharam o voto do relator.

O recurso foi interposto por uma manicure. Ela recorreu após não conseguir o reconhecimento de vínculo empregatício na ação trabalhista distribuída para a 14ª Vara do Trabalho de Goiânia. Na sentença, o juízo de origem declarou a validade do contrato de parceria firmado entre a profissional e o salão de beleza. No recurso, a manicure argumentou que a proximidade entre a testemunha e a dona do salão poderia comprometer a imparcialidade do depoimento, o que tornaria a prova inválida.

No entanto, o relator disse não haver provas para estabelecer uma amizade íntima capaz de influenciar o depoimento. Ele ressaltou que “um print de rede social em que a dona do salão parabeniza sua parceira pela passagem do aniversário não é prova suficiente”.

Pio salientou que a testemunha afirmou em audiência que não frequentava a casa da empresária, tendo visitado o local apenas uma vez durante um evento de amigo secreto organizado para todos os funcionários do salão. O desembargador pontuou que não houve provas em contrário e manteve a validade do depoimento testemunhal.

Processo: 0011267-95.2023.5.18.0014


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