TRT/GO: Faxineira gestante perde estabilidade provisória por pedido de demissão

Uma faxineira da cidade de Caldas Novas, interior de Goiás, requereu na Justiça do Trabalho sua estabilidade por estar gestante no momento em que rescindiu seu vínculo de emprego com uma abatedora de aves da cidade. Entretanto, após comprovar que o pedido de demissão partiu da própria empregada, a Primeira Turma do TRT de Goiás entendeu que a faxineira não teria direito à estabilidade determinada em lei. Segundo a decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 497, elege como pressupostos da estabilidade da gestante, primeiramente, a anterioridade da gravidez à terminação do contrato e, em segundo plano, a dispensa sem justa causa, ou seja, afastando a estabilidade das outras formas de terminação do contrato de trabalho.

Segundo os autos, a faxineira pediu demissão em 21/3/2023, tendo trabalhado, cumprindo o aviso prévio, até do dia 20/4/2023. O exame de sangue (Beta HCG) que comprovou a gravidez foi realizado em 28/4/2023, atestando que a faxineira estava grávida naquela data de aproximadamente cinco semanas. O exame de ultrassom realizado em 22/5/2023 também confirmou a gravidez, tendo indicado a idade gestacional em 9 semanas e 2 dias. Ou seja, ficou provado que a concepção ocorreu durante a vigência do contrato de trabalho da autora.

Embora a empregada tenha pedido no processo a conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa, o Colegiado entendeu que não houve alegação ou prova de coação, erro, dolo, estado de perigo ou lesão e que, portanto, o pedido de demissão é um ato jurídico perfeito. Ou seja, o pedido de demissão partiu da faxineira, por sua própria vontade e não tem motivos legais para converter em dispensa sem justa causa.

Divergência

Para o relator do recurso, desembargador Welington Peixoto, a empregada desconhecia sua condição de gestante quando pediu demissão e, ao tomar conhecimento, provou ter entrado em contato com a empresa, comunicando a sua gravidez e solicitando a sua reintegração. Para Peixoto, não há atitude de abuso de direito da empregada e ela faria jus à estabilidade provisória desde a rescisão, até cinco meses após o parto.

Prevaleceu, entretanto, a divergência apresentada pelo desembargador Gentil Pio de Oliveira. Para ele, é incontroverso que o contrato de trabalho teve início em 20/6/2022 e foi rescindido em 20/4/2023, em virtude de pedido de demissão formulado pela empregada. “Não há indício de vício na manifestação da vontade da autora ao assinar o termo de rescisão do contrato de trabalho”, destacou o desembargador.

Gentil Pio apontou ainda que do conjunto probatório não se vislumbra a ocorrência de erro, dolo, coação, simulação ou fraude na consumação do pedido de demissão da empregada. Para ele, “a trabalhadora optou, por livre e espontânea vontade, em demitir-se do trabalho, embora consciente das consequências desse ato, assim como o relator, entendo perfeitamente válido o pedido de demissão”, concluiu Gentil Pio.

Para o desembargador, o STF optou por proteger a empregada grávida contra a dispensa sem justa causa, excluindo outras formas de terminação do contrato, como pedido de demissão, a dispensa por justa causa e a terminação do contrato por prazo determinado. Assim, na hipótese de pedido de demissão da empregada, como no caso da faxineira de Caldas Novas, não há direito à garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT. A sentença que havia determinado o reconhecimento da estabilidade foi reformada, e indeferida a indenização do período da estabilidade à gestante.

Processo 0010908-92.2023.5.18.0161

STF invalida restrição de vagas a mulheres em concursos para PM e Bombeiros do Piauí e de Goiás

STF invalida restrição de vagas a mulheres em concursos para PM e Bombeiros do Piauí e de Goiás.


O percentual de 10% de vagas para mulheres em concursos para as Forças de Segurança dos Estados do Piauí e de Goiás deve ser entendido como a reserva mínima para o ingresso de mulheres nas carreiras. Já as demais vagas devem ficar submetidas à ampla concorrência de homens e mulheres. Esse entendimento unânime do Supremo Tribunal Federal (STF) foi fixado no julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs) 7484 e 7490, de relatoria do ministro Luiz Fux, julgadas na sessão plenária encerrada em 14/6.

As ações foram ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra leis do Piauí (ADI 7484) e de Goiás (7490) que destinavam às candidatas até 10% das vagas em concursos públicos para ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros estaduais. Para a PGR, as normas violam os princípios da isonomia e da igualdade, o direito ao acesso a cargos públicos e à não discriminação e o direito social à proteção do mercado de trabalho da mulheres.

Liminares concedidas pelo relator, referendadas pelo Plenário, suspenderam a eficácia dos dispositivos questionados e determinaram que novas nomeações não deveriam ter as restrições de gênero previstas nos editais de concursos públicos em validade.

Cota
Agora, no julgamento de mérito das ações, o ministro Fux destacou que a restrição prevista nas leis estaduais “é mera expressão de estereótipos de gênero que retroalimentam a desigualdade social ainda verificada entre homens e mulheres”. Essa desigualdade, enfatizou o relator, a Constituição visou expressamente combater. Ele lembrou que o STF tem aplicado entendimento semelhante em relação a leis de outros estados.

Em seu voto, o relator afirmou que o patamar de 10% dos cargos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar deve ser interpretado como uma cota de ingresso de mulheres naquelas carreiras (ação afirmativa), e as demais vagas devem ficar sujeitas à ampla concorrência. A decisão do Plenário, por razões de segurança jurídica, preservou as nomeações realizadas, com base nas normas estaduais, até a data da concessão das liminares nos dois casos.

TRT/GO: Marceneiro será indenizado após comprovar responsabilidade da empresa em acidente de trabalho

Um marceneiro de Goiânia buscou reparação na Justiça do Trabalho após sofrer acidente que lesionou um de seus polegares durante o expediente. A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás entendeu que empresas de marcenaria exercem atividade econômica de risco e a responsabilidade, nesses casos, é objetiva, ou seja, não há necessidade de prova da culpa ou dano pelo acidente de trabalho. Nessa hipótese, a responsabilidade da empregadora só seria afastada se o acidente tivesse ocorrido por culpa exclusiva da vítima.

Para o relator do recurso, desembargador Platon Teixeira Filho, no processo do marceneiro, além de não ter sido provada a culpa do trabalhador no acidente, ainda foi demonstrada a omissão da empregadora pelo ocorrido, já que ela não ofereceu treinamento ao trabalhador para lidar com a máquina, obrigação que possuía, como forma de exigir e garantir o manuseio adequado do equipamento e assegurar a integridade física do marceneiro. Além disso, segundo o relator, era prática comum a empresa permitir que o trabalhador manuseasse a máquina sem a proteção devida.

Segundo consta no processo, o empregado trabalhava no momento do acidente aplainando uma peça de madeira quando ela deslizou na máquina e o dedo polegar direito dele foi atingido pela faca da plaina. O trabalhador passou por cirurgia e ainda aguarda procedimento para realizar enxerto ósseo no dedo atingido. Ele afirmou que a empresa não forneceu os equipamentos necessários de segurança (EPIs), que não ofereceu treinamento e que o acidente o deixou com sequelas para o trabalho e para atividades do cotidiano.

A empresa, por sua vez, alega que, ao ser admitido como marceneiro, o trabalhador declarou que era experiente e que conhecia todas as rotinas envolvendo a atividade, assim como o correto manuseio do maquinário da marcenaria. Afirmou ter fornecido os EPIs e que, no momento do ocorrido, não havia superior hierárquico por perto. A empresa alegou que o autor retirou a proteção de segurança da máquina, contrariando as normas de segurança da empresa.

O trabalhador recorreu ao Tribunal após o juízo de primeiro grau ter negado a reparação pelo acidente. O juízo concluiu que a lesão sofrida pelo marceneiro ocorreu devido a uma conduta imputável exclusivamente a ele, afastando assim a responsabilidade do empregador e consequente dever de indenizar.

Para o relator do recurso, Platon Filho, o conjunto probatório demonstrou o contrário. Segundo o desembargador, a empresa apontou um boletim de ocorrência (BO) afirmando que o trabalhador havia furtado a capa de proteção da máquina, mas não apresentou provas de que a máquina tinha de fato essa capa. Além disso, o preposto da empresa afirmou em depoimento que ela não fez treinamento inicial e nem periódico com o marceneiro por considerar que ele tinha experiência prévia na função. Platon Filho também destacou o laudo pericial segundo o qual o acidente provocou lesões no dedo polegar da mão dominante do marceneiro, que o incapacitam para o exercício de seu ofício de forma permanente e parcial, com cerca de 19,2 % de perda da capacidade de trabalho.

O relator concluiu que os elementos probatórios legitimam a omissão da empresa e que ela teria, portanto, a obrigação de provar que houve culpa exclusiva do trabalhador ou que ele cometeu ato inseguro que contribuiu para o acidente.

A sentença foi reformada para afastar a culpa exclusiva do marceneiro pelo acidente de trabalho e reconhecer a responsabilidade civil da empregadora pelos danos ao empregado. O trabalhador receberá indenização por danos materiais, estéticos e morais. Considerando a remuneração do contrato de trabalho e as projeções de idade e tempo de trabalho definidos em lei, o cálculo da indenização é de cerca de R$106 mil.

Processo: 0011300-46.2022.5.18.0006

STF confirma suspensão de leis que proíbem linguagem neutra em dois municípios

O Plenário referendou liminares concedidas pelo ministro Alexandre de Moraes para suspender a eficácia de leis de Águas Lindas de Goiás e Ibirité (MG).


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por unanimidade, decisões do ministro Alexandre de Moraes de suspender os efeitos de leis dos Municípios de Águas Lindas de Goiás (GO) e Ibirité (MG) que proíbem o ensino de “linguagem neutra ou dialeto não binário” nas escolas públicas e privadas. As duas liminares foram referendadas na sessão virtual encerrada em 10/6 e dizem respeito às Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1150 e 1155, apresentadas pela Aliança Nacional LGBTI+ (Aliança) e pela Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (Abrafh).

No seu voto, o relator reiterou que os municípios não têm competência legislativa para editar normas que tratem de currículos, conteúdos programáticos, metodologias de ensino ou modos de exercício da atividade docente, já que cabe à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. Segundo o ministro, a proibição de divulgação de conteúdos, no caso, implica ingerência explícita do Poder Legislativo municipal no currículo pedagógico das instituições de ensino vinculadas ao Sistema Nacional de Educação e, consequentemente, submetidas à Lei de Diretrizes e  Bases da Educação Nacional (Lei federal 9.394/1996).

Liberdade de expressão
O relator acrescentou que, no caso de Ibirité, ao estender a proibição da linguagem neutra à administração pública municipal em geral, as normas aparentemente violam a garantia da liberdade de expressão, a proibição da censura e um dos objetivos fundamentais da República, relacionado à promoção do “bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. A lei de Ibirité prevê sanções administrativas e até mesmo eventuais responsabilizações civis e penais aos agentes públicos que usarem linguagem neutra.

Processo relacionado: ADPF 1150 e ADPF 1155

TST: Padeiro consegue reverter justa causa após comentário contra empresa no WhatsApp

Longo tempo de serviço sem falta disciplinar foi aspecto considerado para afastar a penalidade máxima.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a demissão por justa causa de um padeiro que fez um comentário agressivo no WhatsApp para reclamar injustificadamente do atraso no pagamento do 13º salário. A maioria do colegiado considerou que, apesar da linguagem inadequada, uma publicação breve reclamando injustamente sobre um benefício legal após oito anos de serviço não caracteriza quebra total da confiança para por fim à relação de emprego.

Comentário foi postado no status do WhatsApp
O padeiro era empregado da Veneza Confeitaria Ltda., de Goiânia (GO). Em 30/11/2020, ele postou em seu status no WhatsApp o seguinte texto: “Cadê essa porcaria do 13º que não sai? Essa padaria que não paga.” A publicação foi removida em poucos minutos. Dias depois, ele foi dispensado por justa causa.

Na reclamação trabalhista, o trabalhador alegou que era um empregado exemplar e que havia se expressado através de seu número pessoal de telefone, ou seja, a mensagem só poderia ser vista por seus contatos. Disse, ainda, que a postagem foi exibida por menos de 15 minutos e não seria suficiente para abalar a honra e boa fama do empregador.

A padaria, em sua defesa, disse que o 13º salário havia sido depositado no mesmo dia da postagem, dentro do prazo legal. Segundo o estabelecimento, o padeiro havia extrapolado seu direito de liberdade de expressão, ao atribuir ao empregador um ato ilegal em ambiente virtual, num aplicativo de grande alcance e repercussão.

Padeiro tinha histórico de bons serviços
Ao reverter a justa causa, o juízo da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia destacou que, embora o padeiro tenha usado linguagem vulgar, a demissão por justa causa ignorou completamente seu histórico de quase oito anos de bons serviços prestados, sem registro de infração disciplinar.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional da 18ª Região, que entendeu que a situação não era grave o suficiente para a justa causa aplicada.

Penas devem ser graduadas
Prevaleceu, no julgamento do recurso de revista da padaria, o voto do ministro Hugo Carlos Scheuermann. A seu ver, a linguagem agressiva utilizada momentaneamente para expressar um descontentamento injusto, embora seja condenável, não representou uma quebra total da confiança do empregador após tanto tempo de serviço sem infrações anteriores. Para Scheuermann, a situação exigia que a empresa seguisse o princípio da gradação das penas, adotando medidas disciplinares menos severas, como advertência ou suspensão, antes de aplicar a justa causa.

Ficou vencido o relator, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior. Na sua avaliação, a difamação do empregador é um comportamento sério o bastante para romper o vínculo de emprego. “Se um empregador agride verbalmente e difama seu empregado, há fundamentos claros para uma rescisão indireta”, ponderou. “Portanto, não é aceitável um comportamento similar do empregado”.

Veja o voto vencido.
Processo: RR-11752-15.2020.5.18.0010

TJ/GO concede benefício de salário-maternidade rural para avó por cuidar de sua neta desde o nascimento

A juíza Erika Barbosa Gomes Cavalcante, da Vara das Fazendas Públicas e Registro Público e de Família e Sucessões da comarca de Goiás, concedeu o benefício do salário-maternidade à trabalhadora rural Aparecida de Sousa, que cuidou de sua neta recém-nascida em razão da morte de sua filha, a mãe da criança, durante o parto. De acordo com os autos, a avó deverá receber o valor de quatro salários-mínimos, que será pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão foi proferida por meio do julgamento de perspectiva de gênero estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A criança nasceu sem o ter o registro do pai e logo durante o parto perdeu sua mãe, uma mulher parda. Com isso, a avó, por motivo acidental, se tornou responsável pelos cuidados da neta.

A magistrada argumentou em sua decisão que é necessário o reconhecimento do benefício do salário-maternidade, haja vista que a avó materna, uma mulher negra e trabalhadora rural, cuidou de maneira exclusiva da criança. Destacou, ainda, que o cuidado com um recém-nascido “é uma atividade que sobrecarrega mulheres, de forma crível que este trabalho justifique o afastamento da avó para cuidar da neta.”

Erika Barbosa Gomes Cavalcante (foto acima) reforçou, por fim, que não reconhecer a necessidade da avó “promoveria a desigualdade, por não corrigir aquela apresentada ao Judiciário”. O salário-maternidade é um benefício garantido no artigo 71 da Lei nº. 8.213/9 para quem obtém a guarda judicial ou adote uma criança. Guarda essa que foi comprovada pelo Termo de Guarda juntado ao processo.

O valor determinado pela magistrada deverá ser pago de maneira integral, contando desde o nascimento da criança, com o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Veja a decisão.
Processo nº 5816467-06.2023.8.09.0065

TRT/GO: Justiça não reconhece como discriminatória dispensa ocorrida antes de cirurgia de cisto no ovário

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou provimento ao recurso de uma veterinária que pretendia comprovar dispensa discriminatória após ser desligada antes de uma cirurgia de retirada de cisto no ovário. Para o colegiado, presume-se discriminatória a dispensa de portador de qualquer doença grave que suscite estigma ou preconceito, como é o caso da AIDS, do lúpus, do alcoolismo e da neoplasia maligna; entretanto, entendeu que não é possível aplicar essa presunção em caso de cisto no ovário, pois o cenário fático não se enquadra na súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A veterinária, empregada de uma loja de produtos veterinários de Goiânia, alegou no processo que no decorrer do contrato de trabalho recebeu diagnóstico de cisto no ovário e após comunicar sua empregadora sobre a necessidade de realização da cirurgia, e consequente afastamento do trabalho por 15 dias, teria sido surpreendida quatro dias antes do procedimento médico com o desligamento sem justa causa. Para a empregada, a dispensa foi discriminatória.

A empresa, por sua vez, alegou que a dispensa decorreu de ato normal do empregador relacionado ao desempenho da empregada e à recusa da trabalhadora em realizar viagens para atender clientes. A empresa não reconheceu as alegações da suposta dispensa discriminatória e destacou que a empregada foi considerada apta, conforme atestado médico demissional apresentado no processo.

Na sentença de primeiro grau, por falta de provas da discriminação, foi indeferido o pedido de indenização por danos morais em razão de dispensa discriminatória.

Na análise do recurso da trabalhadora, que pediu a reforma da sentença, a relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, lembrou que a jurisprudência construiu o entendimento de que, em caso de dispensa de trabalhador com HIV ou outra doença grave que possa suscitar preconceito, inverte-se o ônus da prova em seu favor, conforme estabelece a Súmula 443/TST.

Para a desembargadora, no entanto, não se aplica a Súmula 443 do TST ao caso, que também não se enquadra no art. 1º da Lei 9.029/95, segundo o qual deveria haver comprovação de qualquer prática discriminatória por motivo de “sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade” na dispensa da trabalhadora, pois não restou alegada qualquer doença que se enquadre em patologia que gere grave estigma ou preconceito.

“Não restou caracterizado, nos autos, a prática de ato ilícito pela reclamada e/ou seus prepostos. Não houve dano à honra, imagem e intimidade da reclamante. Por tudo isso, indefiro o pedido de indenização por danos morais”, concluiu a relatora.

Processo 0011436-79.2023.5.18.0015

TRF1 anula questão de prova objetiva de concurso do TJGO ao considerar que havia mais de uma alternativa correta na mesma questão

Por entender que houve erro por parte da banca examinadora que elaborou a prova objetiva do concurso para o cargo de Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou a anulação de uma questão do certame pois existiam duas respostas corretas para o mesmo item.

Ao analisar o recurso de uma candidata contra a sentença que negou seu pedido de anulação da questão, a relatora, desembargadora federal Kátia Balbino, entendeu que mesmo o edital do certame prevendo a existência de somente uma alternativa correta nas provas objetivas de múltipla escolha, na questão nº 48 do processo seletivo as alternativas A e D estavam certas.

Para a magistrada, “a sentença sob censura deve ser reformada, haja vista que as disposições do edital são de obrigação cogente pelas partes e obriga tanto a Administração quanto os candidatos à sua estrita observância”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação da candidata para, reformando a sentença, anular a questão nº 48 da prova objetiva, garantindo à autora a pontuação respectiva e a consequente revisão da sua nota e, sendo o caso, a participação da apelante nas demais etapas do certame.

Processo: 1000237-41.2022.4.01.3505

TRT/GO: Justa causa para frentista por uso de celular no trabalho

O frentista entrou com ação pedindo a reversão da dispensa por justa causa aplicada por um posto de combustíveis de Rio Verde/GO, verbas rescisórias, entrega das guias para habilitação no seguro desemprego e condenação da empresa ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Ao analisar os autos do processo, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde entendeu que a falta praticada pelo empregado é suficientemente grave para romper a confiança necessária ao contrato de trabalho e configura ato de indisciplina e insubordinação, nos termos do artigo 482, alínea “h”, da CLT.

O frentista foi contratado em 7/11/22 e dispensado por justa causa em 11/12/23. Ele sustentou não constar do contrato de trabalho nem de documento interno qualquer punição decorrente do uso esporádico de celular. Relatou que, ao ser flagrado utilizando o aparelho, não causou rompimento da confiança entre as partes e que a aplicação da penalidade foi desproporcional. Acrescentou ainda que havia recebido suspensão de um dia pela mesma falta, o que configura dupla punição.

A empresa alegou que o frentista possui histórico de reiteradas práticas ilícitas desde o início do contrato de trabalho, como falta de dinheiro no caixa sob sua responsabilidade, conforme narrado por testemunha. Juntou aos autos cópia das advertências e punições já aplicadas ao trabalhador, em razão de atos de desídia, indisciplina e insubordinação. A empresa afirmou que atua no ramo de fornecimento de combustíveis, submetendo-se às regras da Norma Regulamentadora nº 20 (NR-20), acerca da Segurança e Saúde em Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, observando rigoroso regramento acerca da proibição de uso de telefones celulares próximos às bombas de combustíveis, devido ao risco de explosão.

O posto de combustíveis ainda alegou ter aplicado as penalidades de advertência e suspensão ao empregado anteriormente. Argumentou que o frentista, ao retornar ao trabalho, após a suspensão, voltou a usar o celular durante a jornada, quando lhe foi aplicada a penalidade mais gravosa.

O juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde, Daniel Branquinho, ponderou que a prova testemunhal revelou que o autor da ação fora punido diversas vezes ao longo do contrato de trabalho e que, após a proibição do uso de celular, insistiu em utilizar o aparelho. “A testemunha também comprovou que não houve dupla punição, pois, após a suspensão, o obreiro voltou a desobedecer à norma de segurança, motivando a aplicação da penalidade mais severa”, fundamentou. O juiz ainda disse que foi observada a imediatidade, pois tão logo a empresa tomou conhecimento do ato de indisciplina praticado no dia 10/12/23, aplicou a justa causa, o que ocorreu no dia seguinte.

Daniel Branquinho também citou a NR-20, que impede o manuseio de dispositivos eletrônicos na pista de abastecimento, pelo risco de explosão. “Além do uso frequente do celular causar distração e atendimento de baixa qualidade, também gera riscos à segurança do próprio trabalhador, de seus colegas de trabalho e dos clientes do estabelecimento”, argumentou o juiz. Ele concluiu que a falta praticada pelo frentista é suficientemente grave para romper a confiança necessária ao contrato de trabalho, configurando ato de indisciplina e insubordinação. Desse modo, indeferiu os pedidos feitos pelo autor da ação. O trabalhador não recorreu da decisão, que transitou em julgado.

Processo: 0011593-82.2023.5.18.0102

STF determina que Goiás refaça lista de aprovados para incluir mulheres em concurso da PM e dos Bombeiros

Ministro Luiz Fux verificou que estado descumpriu decisão do STF que derrubou limitação de vagas a serem preenchidas por candidatas do sexo feminino.


O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou ao Estado de Goiás que refaça a lista de classificados e aprovados no concurso para a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros para incluir candidatas do sexo feminino, nomeando as melhores classificadas.

A decisão foi proferida na Reclamação (RCL) 66554, apresentada por candidatas preteridas na disputa. As mulheres alegaram que, apesar de terem obtido pontuação superior à de homens nomeados, não foram convocadas porque o estado aplicou regra dos editais que destinava apenas 10% das vagas às candidatas do sexo feminino.

Restrições
Ao avaliar o caso, o ministro Luiz Fux apontou que a restrição descumpriu liminar (provisória e urgente) deferida por ele – e referendada pelo Plenário – na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7490 que suspendia normas que limitavam o ingresso de mulheres aos quadros da PM e do Corpo de Bombeiros de Goiás. A liminar também determinava que novas nomeações deveriam ocorrer sem as restrições de gênero previstas nos editais dos concursos públicos.

Apesar disso, o estado manteve as restrições. “Não por outra razão, todos os nomeados são candidatos do sexo masculino, nada obstante terem alcançado nota de aprovação no concurso inferior às das candidatas mulheres”, afirmou.

O relator ressaltou que o STF tem inúmeros precedentes no sentido de que as restrições para ingresso de mulheres nos concursos públicos para PM e Bombeiros violam os princípios da isonomia, da igualdade de gênero e o acesso universal a cargos públicos.

Ao decidir na reclamação, Fux determinou, ainda, que as futuras nomeações devem contemplar candidatas que tenham sido eliminadas em razão das restrições impostas pelo governo, garantindo às mulheres o direito de serem reclassificadas no total de vagas restantes e pendentes de convocação.

Veja a decisão.
Reclamação: 66.554/GO


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