TJ/GO concede pensão indenizatória por danos morais a viúva e filha de agente penitenciário executado a mando de presidiários

À unanimidade, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu voto do relator, desembargador Anderson Máximo de Holanda, e reconheceu o dever do Estado de Goiás de pagar pensão indenizatória por danos morais à viúva e à filha de agente penitenciário que atuava em Anápolis e foi executado a mando de presidiários. Por outro lado, foi negado às duas recurso para aumentar o valor do benefício, fixado em dois terços do salário-mínimo, bem como para aumentar o valor da indenização por danos morais, fixado em 60 salários-mínimos para cada uma. Também foi rejeitado ao Estado recurso para reduzir esse valor. Por fim, foi recusada, ainda, indenização por dano existencial à viúva e à filha do agente penitenciário.

Eduardo Barbosa Santos era marido e pai, respectivamente, de Rosângela Eufrázio Martins e Nicolle Eufrázio dos Santos. Ele atuava como agente penitenciário, em contrato temporário, e morreu em 2 de janeiro de 2018, após ser alvejado com 24 tiros de pistola 9 milímetros momentos antes de chegar em casa, após um dia de expediente. O crime foi encomendado por presidiários para se vingar de iniciativa da administração do Centro de Inserção Social (CIS) de Anápolis, que promoveu uma varredura em algumas celas e resultou na apreensão de drogas, bebidas e principalmente diversos aparelhos celulares.

Para se eximir da responsabilidade pelo que ocorreu, o Estado havia alegado que o fato se deu fora do estabelecimento prisional e foi praticado por terceiros. Anderson Máximo ponderou, no entanto, que o ente estatal não comprovou ter usado medidas de proteção para que o acidente não ocorresse. “Aqui não se fala exclusivamente de fornecer colete de balas ao servidor, mas de efetivo serviço de inteligência, antecipando-se à atuação dos detentos, e impedindo a execução do crime”, asseverou.

Dano Moral
Ao negar os recursos de ambas as partes, um para aumentar e o outro para reduzir o valor da indenização por danos morais, Anderson Máximo considerou que o valor fixado na sentença de primeiro grau, de 60 salários-mínimos para a viúva e a filha da vítima, num total de 120 salários-mínimos contando as duas, atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, portanto, não deve ser alterado. Para o desembargador, a ponderação do valor foi correta pois levou em conta “a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa e o caráter pedagógico da condenação, de modo a não acarretar ruína a uma parte, nem fonte de enriquecimento ilícito da outra”.

Dano Existencial
Rosângela e Nicolle também queriam ser indenizadas pelo chamado “dano existencial”, que, como analisou Anderson Máximo, se configura quando se dá uma modificação definitiva e prejudicial ao projeto de vida de alguém. Apesar de reconhecer que a morte do marido e pai de fato promoveu uma experiência extremamente dolorosa – e portanto digna de indenização por danos morais – o relator destacou que a ocorrência não configura dano existencial, pois, apesar da dor, não tolheu de forma definitiva o direito de escolha das duas. “A título de exemplo, aquela pessoa que corre diariamente, por amor ao esporte, é vítima de acidente automobilístico, e em razão dele, torna-se paraplégico. Veja-se, portanto, que a vítima deixará de poder praticar – de forma definitiva – a atividade que tanto adorava pelo resto de sua vida, retirando-lhe o direito de escolher voltar a correr novamente”, esclareceu o desembargador, para exemplificar o que seria um dano existencial.

Dano Material
O Estado também tentou se livrar da obrigação de pagar pensão por indenização a Rosângela e Nicolle ao argumento de que mãe e filha já estavam recebendo pensão previdenciária em valor semelhante à remuneração de Eduardo e, ainda, que não constava nos autos prova da efetiva dependência econômica da viúva que, por sua vez, já estava inserida no mercado de trabalho.

Anderson Máximo, contudo, citou doutrina e jurisprudência segundo as quais é plenamente possível a cumulação de benefício previdenciário com pensão indenizatória decorrente de ato ilícito. “O benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais. Ainda que o evento seja o mesmo (falecimento), os fatos geradores são distintos: o primeiro benefício é assegurado pela Previdência, conforme o regime aplicável; e o segundo, pelo direito comum. A indenização por ato ilícito é, portanto, autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima ou seu dependente receba”, cravou o desembargador.

Valor da Pensão Indenizatória
Em contrapartida, Anderson Máximo manteve a parte da sentença de primeira instância na qual foi fixado o valor equivalente a dois terços do salário mínimo, lembrando que tal direção segue entendimento jurisprudencial unânime.

TRT/GO: Mãe de filho autista ganha direito à redução de jornada sem perder salário

O juiz Juliano Braga, da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis, Goiás, deferiu tutela provisória de urgência para garantir que mãe de filho autista tenha redução de 50% de sua jornada de trabalho. A mãe trabalha como bancária em instituição pública e pediu essa mudança porque seu filho, que é menor de idade, tem autismo e epilepsia difícil de controlar. Um laudo médico diz que a criança precisa de 26 horas semanais de tratamentos diversos para não piorar.

Ao analisar o caso, o magistrado citou a jurisprudência e as leis que protegem a pessoa com deficiência, especialmente crianças, e que garantem proteção integral a elas. Ele ressaltou a importância da família, a principal rede de apoio à pessoa com deficiência, “a fim de que esta possa gozar plenamente dos direitos a ela garantidos, em especial da criança com deficiência, em razão de sua dupla vulnerabilidade”.

O juiz mencionou o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) e a aplicação analógica do artigo 98, parágrafo 3º, da Lei 8.112/90, Estatuto do Servidor Público, que prevê horários especiais ao servidor com deficiência ou que tenha familiares deficientes.

Segundo Juliano Braga, outra recente norma, a Lei 14.457/22, que instituiu o Programa Emprega + Mulheres, previu a flexibilização da jornada de trabalho da empregada ou empregado que tenha filho, enteado ou pessoa sob sua guarda com deficiência para o fim de conciliar a parentalidade com o trabalho. Acrescentou que “a família é o suporte principal da pessoa com deficiência, em especial do menor deficiente, para que possa exercer seu direito de desenvolver-se e ter uma vida digna”, afirmou.

Assim, reconheceu haver nos autos elementos que indicam a necessidade de redução da jornada de trabalho da empregada, independentemente de compensação e sem prejuízo de seu salário, para que possa acompanhar seu filho no tratamento terapêutico prescrito pelo médico. Ainda reconheceu o perigo de dano, caso a medida não seja tomada, pois a falta da terapia prescrita poderia agravar o quadro clínico da criança.

Nesse sentido, deferiu a tutela provisória de urgência de natureza antecipada conforme pedido pela mãe.

Processo: ATAIc 0010957-38.2024.5.18.0052

TRT/GO: Advogado comprova vínculo de emprego com instituições de ensino superior

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) reconheceu, por unanimidade, o vínculo de emprego entre um advogado e um grupo de empresas de ensino superior de Aparecida de Goiânia (GO). O Colegiado, acompanhando o voto do relator do recurso, desembargador Marcelo Pedra, verificou, por meio das provas produzidas, todos os elementos do art. 3º da CLT (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação) que configuram a existência do vínculo empregatício entre o advogado, que atuava como coordenador de departamento jurídico, e as empresas citadas no processo.

As empresas recorreram ao TRT de Goiás na tentativa de reformar a sentença do juízo de primeiro grau que já havia reconhecido na relação de trabalho todos os elementos da relação empregatícia. Os centros de ensino afirmaram que o advogado somente estava à disposição das reclamadas caso necessário, porém como advogado autônomo, e que não havia controle de jornada diária no contrato de prestação de serviços. Alegaram ainda que não houve subordinação entre os tomadores de serviços e o advogado e que este jamais atuou como chefe ou foi subordinado a qualquer comando dentro dos limites do contrato.

Para o relator do recurso, entretanto, apesar de as empresas recorrentes afirmarem a ausência dos requisitos da não eventualidade e da subordinação, argumentando que o profissional atuava como advogado autônomo, a prova oral revelou o contrário. Do contexto apresentado pelas testemunhas, Marcelo Pedra afirmou que é possível deduzir que o trabalhador atuava como advogado e desempenhava a função de coordenador do departamento jurídico da empresa. Segundo Pedra, testemunhas afirmaram que ele tinha carga horária mínima e também estaria no departamento jurídico à noite, caso houvesse alguma demanda, entre outras alegações dadas por testemunhas da empresa e do trabalhador.

O desembargador ressaltou ainda que, diante do apurado, a inexistência de controle da jornada não afasta a subordinação. O relator constatou a presença de todos os elementos integrantes do “contrato de emprego” e manteve a sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre o coordenador jurídico e as empresas de educação.

Processo 0010476-16.2023.5.18.0083

STJ reafirma ilegalidade de provas obtidas em busca pessoal motivada por mera “atitude suspeita”

Por reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal e residencial ilegítimas, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu decisão de primeira instância que havia determinado o trancamento de uma ação penal. O colegiado entendeu não ter havido comprovação de fundadas razões para a abordagem policial do acusado em via pública.

O processo narra que uma equipe policial, em patrulhamento de rotina, abordou um motorista que conduzia o veículo em alegada “atitude suspeita”. Checado o sistema de informações da polícia, verificou-se que ele tinha antecedentes criminais. Após busca pessoal e apreensão de entorpecente no carro, o motorista teria revelado a existência de mais drogas em sua casa. Os policiais se dirigiram ao local, onde encontraram entorpecentes e dinheiro. Posteriormente, foi confirmada a reiteração da conduta delitiva do acusado.

O juízo de primeira instância concedeu habeas corpus de ofício para anular a prova produzida devido à ausência de comprovação de fundadas razões para a abordagem policial, bem como pela subsequente ofensa à garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio.

A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que entendeu que a abordagem do acusado e a busca pessoal realizada em seguida foram justificadas diante da suspeita de atividade criminosa.

Buscas pessoal e domiciliar exigem fundada suspeita
O desembargador convocado Jesuíno Rissato, relator do caso no STJ, lembrou que a realização de busca pessoal precisa ser amparada nos requisitos estabelecidos no parágrafo 2º do artigo 240 do Código de Processo Penal (CPP), devendo estar presente a fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, drogas ou qualquer outra coisa que seja prova de crime.

O magistrado observou que, sem investigações prévias que confirmem a suspeita, não estão presentes as fundadas razões para a busca domiciliar sem mandado judicial. Citando precedentes, entre eles o HC 598.051, ele apontou que, uma vez verificada a ausência de justa causa para as diligências, consideram-se ilícitas as buscas pessoal e domiciliar, bem como as provas resultantes.

No caso em discussão, Rissato afirmou que o fato de haver sido constatado, durante a abordagem, que o acusado possuía antecedentes criminais não convalida o ingresso em seu domicílio. Segundo o desembargador convocado, a descoberta casual de drogas após a entrada da polícia na residência também não justifica a medida, tornando-se inválida a prova obtida.

Quanto às condições em que foi feita a busca domiciliar, o desembargador convocado mencionou que, segundo a defesa, o deslocamento dos policiais com o acusado até a residência deste “ocorreu de maneira forçada e impositiva”.

“Nesse contexto, tem-se por ilegítima a busca pessoal, pautada apenas na atitude ‘suspeita’ do réu, bem como a entrada dos policiais em seu domicílio”, concluiu o relator, declarando a ilicitude de todas as provas obtidas direta ou indiretamente por meio dessas medidas.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2105555

TJ/GO: Cliente que assassinou advogado por ciúmes vai a júri popular

Será realizado nesta terça-feira, dia 2, às 8h30, em Alexânia, o júri popular referente ao caso do advogado criminalista Charlesman da Costa Silvano, assassinado em 12 de agosto de 2023. O julgamento do réu Gilberto Gomes de Oliveira será presidido pelo juiz Fernando Augusto Chacha de Rezende.

Charlesman teria sido atraído ao local do crime por Gilberto, até então seu cliente, no intento de receber um adiantamento de dinheiro referente ao processo que ele respondia por tráfico de drogas, quando foi acometido por vários disparos por arma de fogo. Gilberto teria matado o advogado por uma suposta traição com sua mulher.

Em seu interrogatório, Gilberto contou que sua mulher, Bruna, havia lhe informado que estava em um relacionamento com Charlesman e, então, marcou um encontro com ele para conversar, mas que não tinha a intenção de matá-lo. No entanto, teria mudado de ideia ao questionar o advogado e ouvir que “trem bom tinha que ser dividido”. Ele relatou ainda que não se lembrava de ter atirado 30 vezes contra o advogado.

Gilberto foi mandado a júri popular em março desse ano por homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima. A expectativa é que o júri seja encerrado por volta das 16 horas.

TRT/GO: Motorista receberá indenização pela falta de treinamento no transporte de valores

A decisão partiu da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) na análise do recurso de um motorista de caminhão que trabalhava para uma indústria de refrigerantes localizada em Rio Verde, no sudoeste goiano. Para a maioria dos desembargadores da Turma, transportar valores sem treinamento específico enseja indenização por danos morais. Segundo o relator do recurso, desembargador Daniel Viana Júnior, a conduta da empresa, ao atribuir ao trabalhador a função de transporte de dinheiro sem lhe oferecer treinamento específico, para lidar com os correspondentes riscos, evidencia a prática de ato ilícito apto a violar os direitos da personalidade, caracterizando o dano moral.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde/GO havia negado os pedidos feitos pelo motorista porque entendeu não haver dano ou culpa da empresa. O trabalhador, entretanto, em recurso ao Regional, pediu a reforma da sentença argumentando que era obrigado a transportar valores dentro do caminhão. Salientou que, ao fazer a cobrança, recebia o dinheiro que era colocado em um cofre, sob a sua responsabilidade. Na falta de cofre dentro do veículo, no entanto, ou quando o cofre apresentava problema, ou ainda, nos casos em que não coubesse todo o valor, ele precisava guardar o dinheiro no bolso ou colocar em uma pochete de sua propriedade.

Ao analisar o recurso, Daniel Viana Júnior ressaltou que para haver reparação de danos morais é indispensável a demonstração dos elementos essenciais: o ato ilícito, doloso ou culposo; dano experimentado e o nexo de causalidade entre o ato e o dano. Explicou também que o dano moral, segundo os julgamentos mais recentes, não requer a demonstração da lesão acarretada para a vida pessoal da vítima, pois é possível presumi-la diante das circunstâncias fáticas.

Para o relator, a empresa não negou o recebimento de valores por seus motoristas quando da entrega dos produtos e ainda afirmou que a atividade fazia parte de sua função, acrescentando que o veículo dispõe de cofre boca de lobo. Para a indústria, a atividade de entrega de produtos não configura atividade de risco específico ou extraordinário, sujeitando-se aos mesmos índices de segurança dos demais cidadãos que circulam pelas cidades brasileiras.

Daniel analisou a prova oral e observou que o autor informou que transportava no caminhão cerca de R$14.000,00 a R$15.000,00 e que “ocorria de parte do dinheiro não caber no cofre” do veículo. “Incontroversa a existência de transporte de valores pelo reclamante, a despeito do valor transportado, certo é que a reclamada não ofereceu treinamento específico para o exercício da função de transporte de valores ou mesmo para lidar com os correspondentes riscos”, destacou o desembargador.

Para Viana Júnior, a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, prescreve que o transporte de valores pode ser efetuado com a presença de dois vigilantes. ”Ora, não se pode admitir que o motorista e o ajudante, ambos sem o devido treinamento para transporte de valores, sejam considerados “vigilantes” para os termos da lei”, concluiu o relator. Ele também citou outras decisões recentes da Segunda Turma do TRT de Goiás com relação ao tema e considerou assertivo deferir ao motorista o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$4 mil, valor que corresponde a aproximadamente duas vezes a última remuneração do trabalhador. Para o desembargador, o valor é razoável, proporcional, compatível com as normas legais pertinentes e adequado aos seus fins pedagógico e compensatório.

Voto vencido
Ao contrário do relator, o desembargador Welington Peixoto manteve a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, adotando os argumentos do magistrado. Seu voto, entretanto, foi vencido pela maioria da Turma.

Processo 011383-31.2023.5.18.0102

TRF1: Militar do Exército aprovado em concurso da PMGO deve permanecer na corporação como agregado até sua efetiva investidura no novo cargo

Um militar temporário do Exército Brasileiro (EB) garantiu o direito de manter-se na corporação na condição de agregado até o término do curso de formação da Polícia Militar do Estado de Goiás/GO para o qual foi aprovado por meio de concurso público. O autor havia sido licenciado sob a alegação de ter ingressado em Força Auxiliar. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

Em sua apelação ao Tribunal, a União sustentou que ao tomar posse em cargo público na PMGO só restava à Administração licenciar o militar.

Ao analisar o recurso da União contra a decisão da 1ª instância, o relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, destacou que, de acordo com o art. art. 82, XII da Lei 6.880/80, “o militar aprovado em concurso público e convocado para realização de curso de formação, etapa obrigatória do certame, tem direito ao afastamento temporário do serviço ativo na qualidade de agregado. Só após a efetiva investidura do militar no cargo postulado é que se dá seu licenciamento ex-officio do serviço ativo”.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso da União nos termos do voto do relator.

Processo: 1017599-56.2017.4.01.3400

STF invalida exigência de autorização do TJ para medidas cautelares contra autoridades de Goiás

Segundo o ministro Dias Toffoli, a regra que estabelece decisão de colegiado vai de encontro à jurisprudência constitucional firmada pelo Supremo.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma da Constituição do Estado de Goiás que exigia autorização colegiada do Tribunal de Justiça local (TJ-GO) para medidas cautelares em inquéritos e ações penais contra autoridades. A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 21/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7496, ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol).

A regra, inserida na Constituição estadual pela Emenda 77/2023, passou a exigir decisão do Órgão Especial do TJ-GO, por maioria absoluta, para apreciar pedidos cautelares (prisão preventiva, busca e apreensão e bloqueio de bens, entre outros) no curso de procedimentos criminais contra autoridades que têm foro especial na corte local, como deputados estaduais e prefeitos.

Em seu voto pela procedência do pedido, o relator, ministro Dias Toffoli, afirmou que a competência para legislar sobre o tema é da União, e, portanto, a Constituição estadual não poderia regular o foro por prerrogativa de função diversamente dos limites estabelecidos no modelo federal.

Ainda segundo ele, a exigência de deliberação prévia de órgão colegiado do TJ-GO viola o entendimento do STF de que o relator pode apreciar monocraticamente as medidas cautelares penais requeridas na investigação ou na instrução processual. Além disso, a regra viola o princípio da isonomia, pois dá às autoridades de Goiás uma garantia diferenciada e mais ampla que a assegurada aos demais detentores da prerrogativa, sem um fundamento idôneo que a justifique. Para Toffoli, a norma vai de encontro à jurisprudência constitucional e ignora toda uma linha histórica de precedentes sobre a matéria.

A decisão da Corte estabelece que a norma da Constituição de Goiás deve ser interpretada de forma a permitir que desembargadores apreciem individualmente as medidas cautelares penais requeridas durante a fase de investigação ou no decorrer da instrução processual nos casos de urgência. A mesma interpretação deve prevalecer quando for necessário sigilo para assegurar a efetivação da diligência pretendida. Por fim, o ministro explicou que fica ressalvada a obrigatoriedade de referendo pelo órgão colegiado competente em momento oportuno, especialmente quando resultar em prisão cautelar, mas sempre sem comprometer ou frustrar sua execução da medida.

TRF1: Condenado por transportar cigarros estrangeiros em município de Goiás é absolvido pelo princípio da insignificância

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, deu provimento à apelação de um homem contra a sentença que o condenou a dois anos de reclusão por transportar 1.240 maços de cigarros contrabandeados em Paraúna/GO, pena que foi substituída pelo pagamento de cinco salários mínimos e prestação de serviços à comunidade.

O Ministério Público Federal (MPF) recorreu pedindo aumento da pena, alegando que a pena mínima é insuficiente para reprovação e prevenção do crime. O réu apelou requerendo absolvição, argumentando que o valor das mercadorias é insignificante e não justifica a persecução criminal.

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o princípio da insignificância se aplica ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 maços. Mas, embora a denúncia mencione que o réu foi detido enquanto transportava 1.240 maços de cigarros de origem estrangeira, o laudo criminal relatou a perícia de apenas “1 carteira de cigarros ostentando a marca EIGHT, 1 carteira de cigarros ostentando a marca R7 e 2 cartelas de comprimidos PRAMIL”.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Wilson Alves de Souza, (…) se os demais cigarros não foram encaminhados para a perícia, inclusive para aferição quanto à sua procedência estrangeira, não há como ser considerada a quantidade indicada na denúncia, mas, apenas, aquele montante periciado”.

Dado que os demais cigarros não foram periciados, apenas a quantidade periciada deve ser considerada. Esse montante é insuficiente para justificar o procedimento criminal, uma vez que não atingiu o valor de R$ 20.000,00, considerado insignificante para crimes tributários e descaminho.

Processo: 1001036-27.2021.4.01.3503

STJ: Funcionários da OAB são equiparados a servidores públicos para fins penais

Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), embora a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não integre a administração pública, seus funcionários são equiparados a servidores públicos para fins penais, conforme previsto no artigo 327, parágrafo 1º, do Código Penal.

O entendimento foi reafirmado pelo colegiado ao negar habeas corpus a um homem condenado pela participação em esquema de corrupção que tinha por objetivo fraudar exames de admissão na OAB. O esquema foi investigado na Operação Passando a Limpo.

De acordo com o processo, o denunciado e outros acusados teriam contado, mediante pagamento, com o auxílio de uma funcionária da OAB para obter antecipadamente as questões que seriam aplicadas na primeira e na segunda fases do exame da ordem. O denunciado também teria tido um recurso administrativo provido de forma fraudulenta, o que lhe teria garantido a aprovação no exame. Para participar da fraude, segundo a denúncia, os interessados teriam pago valores entre R$ 8 mil e R$ 10 mil.

Em primeiro grau, o réu foi condenado à pena de três anos e oito meses de reclusão pelo crime de corrupção ativa, mas o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu recurso do Ministério Público Federal e elevou a pena para sete anos e quatro meses, além de condenar o denunciado por uso de documento falso a três anos e seis meses de prisão.

No habeas corpus, a defesa alegou que não estaria caracterizado o crime de corrupção ativa, tendo em vista que a suposta propina não teria sido paga a um funcionário público. Segundo a defesa, a OAB não seria equiparada à administração pública direta ou indireta, razão pela qual seus empregados não poderiam ser equiparados a funcionários públicos para fins penais.

Decisão do STF não afasta equiparação de empregados da OAB a servidores públicos
Relator do habeas corpus, o ministro Ribeiro Dantas lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI 3.026, estabeleceu que a OAB não é autarquia federal nem integra a administração pública, mas se constitui em entidade sui generis, um tipo de serviço público independente.

Esse entendimento, destacou o ministro, foi reforçado pelo STJ no REsp 1.977.628 – também relativo à Operação Passando a Limpo –, no qual se entendeu pela natureza de servidor público dos funcionários da OAB, para efeito penal.

No caso dos autos, Ribeiro Dantas enfatizou que a funcionária que recebia a suposta vantagem indevida participava diretamente da fiscalização da regularidade das emissões das carteiras profissionais de advogado – atividade que, segundo o ministro, representa função típica da administração pública outorgada à OAB.

“As conclusões do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.026/DF, no sentido de que a OAB não faz parte ou se sujeita à administração pública, não têm o condão de afastar o presente entendimento, alterando a condição de funcionário público por equiparação do empregado da OAB, pois a referida decisão não retirou a natureza pública do serviço prestado pela entidade, vinculado à sua finalidade institucional de administração da Justiça, relacionada ao exercício da advocacia”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: HC 750133


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