STF: Jogador acusado de provocar cartão amarelo por vantagem indevida não configurar crime previsto na Lei Geral do Esporte

Por maioria, a Segunda Turma do Supremo considerou que a conduta, embora reprovável, não preencheu os critérios para configurar crime previsto na Lei Geral do Esporte.


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou parcialmente, nesta terça-feira (2), uma ação penal sobre suposta vantagem indevida recebida por um jogador de futebol que teria provocado o recebimento de cartão amarelo durante uma partida profissional em 2022. O colegiado concluiu que a conduta do atleta é passível de punição na esfera esportiva, mas não na penal.

No julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 238757, de relatoria do ministro André Mendonça, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes.

Para o decano, a conduta é reprovável e atenta contra a integridade da competição esportiva. No entanto, a ação individual do jogador não foi suficiente para alterar o resultado da partida ou do torneio, de forma que não estão presentes os requisitos para configurar o crime previsto na Lei Geral do Esporte.

Ação penal
Segundo denúncia apresentada pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO), Igor Aquino da Silva, conhecido profissionalmente como Igor Cariús, teria aceitado R$ 30 mil para provocar um cartão amarelo no jogo entre Atlético Mineiro e Cuiabá, pela Série A do Campeonato Brasileiro de 2022, como parte de um esquema de apostadores investigado na “Operação Penalidade Máxima”.

A denúncia foi recebida na primeira instância, e o atleta passou a responder pela suposta prática do delito previsto no artigo 198 da Lei Geral do Esporte, que criminaliza a solicitação ou a aceitação de vantagem para alterar ou falsear o resultado de competição esportiva.

A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), buscando encerrar (trancar) a ação penal sob o argumento de que o jogador visou apenas ao lucro em apostas, sem influência no resultado do jogo. O pedido foi negado sucessivamente pelo TJ-GO e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), levando a defesa a recorrer ao STF.

Conduta atípica
O relator do recurso, ministro André Mendonça, negou o pedido em decisão individual. A seu ver, a intenção do atleta – se voltada ou não a alterar o resultado da competição – depende da análise das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal e não pode ser resolvida em habeas corpus.

No julgamento do agravo regimental contra a decisão do relator, nesta terça-feira (2), prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes, para quem a conduta, embora reprovável, não preenche os requisitos para a configuração de crime no caso específico.

O decano ressaltou que, embora o número de cartões amarelos seja critério de desempate, ele é apenas o sexto de uma lista de sete e que o cartão recebido por Igor Cariús não alterou o resultado do jogo ou do torneio. Além disso, o jogador não agiu, de acordo com a denúncia neste caso, com a intenção de alterar a classificação final no campeonato.

“Situação absolutamente distinta seria verificada se ao paciente fosse imputada a conduta de promover reiterada e sistematicamente a obtenção artificiosa de cartões amarelos – o que, aí sim, teria o condão de influenciar o resultado da competição e, consequentemente, relevância penal”, afirmou.

Para o ministro Gilmar Mendes, apesar de a conduta não se enquadrar como crime, os fatos podem eventualmente levar à punição disciplinar, pois atenta contra a integridade da competição esportiva. Isso ocorreu por meio de decisão do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, que afastou Igor Cariús por um ano.

O voto divergente foi acompanhado pelo ministro Dias Toffoli. O relator ficou vencido ao votar pela manutenção de sua decisão.

Os ministros Nunes Marques e Luiz Fux não participaram, justificadamente, da sessão.

TJ/GO: Postagens em redes sociais com músicas de conteúdo misógino implica em condenação

Por unanimidade, a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especias, por sua Segunda Turma Julgadora, julgou procedente queixa-crime condenando os responsáveis por postagens de injúria e difamação, divulgadas em redes sociais contra às integrantes de uma chapa concorrente para a escolha da nova diretoria do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de Goiás (Ibape-GO), para o biênio 2024/2025. No julgamento por ementa (artigo 46 da Lei 9.0999/95), o juiz André Reis Lacerda, relator em substituição, pontuou que restou clara a postura de Gabriel Brito Velasco (eleito vice-presidente Ibape-GO, biênio 2024/2025) e Júnio Barbosa da Silva, então vice-presidente de Comunicação e Marketing do Instituto. O primeiro foi condenado a três meses de detenção e multa de R$ 3 mil para reparação dos danos causados às vítimas e, o segundo, a três meses e 15 dias de detenção e multa de R$ 4 mil. As penas serão cumpridas em regime aberto.

As integrantes da chapa Renovação alegam terem sido ofendidas após o pleito eleitoral, realizado em 24 de novembro de 2023, para a diretoria do Ibape-GO. Sustentaram que após a eleição, o vice-presidente eleito publicou em suas redes sociais postagens comemorativas acompanhadas de músicas com conteúdo misógino, ofensivo e sexualmente depreciativo, direcionado às integrantes da chapa adversária. Quanto a Júnio Barbosa, responsável pela comunicação do Instituto, teria compartilhado o mesmo conteúdo no perfil oficial do Ibape-GO.

Para o magistrado, as expressões presentes nas músicas constantes das publicações revelam nítido teor de misoginia, isto é, de desprezo e inferiorização da mulher enquanto gênero, reduzindo-as à condição de objeto e reproduzindo estereótipos de natureza sexual. A misoginia, além de agravar o potencial ofensivo das injúrias, reforça a intencionalidade discriminatória da conduta, incompatível com a igualdade de gênero assegurada pela Constituição Federal (artigo 5º, I) e com a proteção penal da dignidade humana. Em casos como o presente, ele observou, a jurisprudência tem reconhecido que a motivação discriminatória por gênero qualifica o desvalor da ação e intensifica o abalo moral causado às vítimas.

O juiz André Reis Lacerda pontuou que a prática de injúria em ambiente virtual produz efeitos substancialmente mais gravosos para a vítima. “A ampla acessibilidade das redes sociais faz com que a ofensa seja imediatamente disseminada, alcançando número indeterminado de pessoas e perpetuando-se no tempo, mesmo após eventual exclusão do conteúdo. Tal circunstância acarreta danos profundos à imagem, à honra e à reputação das ofendidas, gerando repercussões emocionais, profissionais e sociais que extrapolam o mero dissabor. Não raramente, vítimas de ataques desse tipo enfrentam constrangimento público, prejuízo em suas relações pessoais e laborais, além de sofrimento psíquico decorrente da exposição indevida, intensificado pela facilidade com que o conteúdo é replicado, armazenado e revivido no ambiente digital”.

Apelação Criminal nº 5061372-40

STJ fixa em repetitivo, tese sobre concurso formal em roubo contra vítimas diferentes

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.192), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que “o cometimento de crimes de roubo mediante uma única conduta e sem desígnios autônomos contra o patrimônio de diferentes vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de crimes”.

Segundo o relator do repetitivo, ministro Og Fernandes, o objeto jurídico tutelado pela lei penal no crime de roubo é o patrimônio. Em consequência – explicou –, a ação do agente, o dolo e a consumação do crime passam, necessariamente, pelo liame constatado entre a escolha livre e consciente do agente e o direcionamento de sua conduta ao patrimônio violado.

O relator lembrou que o direito brasileiro adotou a teoria da vontade para a caracterização do dolo, definido como a vontade livre e consciente de alcançar determinado desfecho; já para o dolo eventual, a teoria adotada é a do consentimento, na qual o agente, mesmo que não pretendesse determinado resultado, com ele consentiu.

Conforme explicou, se o roubo – crime contra o patrimônio – for cometido mediante uma única conduta, o julgador deverá verificar se a vontade do agente se dirigiu contra o patrimônio de mais de uma vítima, “ainda que tal direcionamento tenha se dado na forma de risco plausível de o patrimônio pertencer a diferentes pessoas (dolo eventual)”.

Concurso formal se aplica quando bens roubados pertencem a diferentes pessoas
No caso representativo da controvérsia, o Tribunal de Justiça de Goiás considerou que o roubo a uma residência, em que foram subtraídos objetos de duas vítimas, seria um crime único, pois não se poderia individualizar a propriedade de cada uma delas, devendo ser excluída a causa de aumento de pena do concurso formal.

No entanto, na avaliação de Og Fernandes, se o agente, pretendendo subtrair coisa alheia mediante violência ou grave ameaça, entrar em uma residência na qual more mais de uma pessoa, ou na qual encontre mais de uma pessoa, ou ainda se, por qualquer outra forma, tiver a consciência de estar violando o patrimônio de mais de uma pessoa, não será possível cogitar a ocorrência de crime único.

Para o relator, esse raciocínio não pode ser excluído da situação em que os bens pertencem a diferentes pessoas de uma mesma família, e vale para qualquer contexto em que os crimes sejam cometidos por meio da mesma ação ou omissão, como a abordagem de duas ou mais pessoas em via pública, em restaurante, em veículo ou no transporte coletivo.

Sempre que os bens jurídicos violados pertencerem a diferentes pessoas – acrescentou o ministro –, “cada qual constituído em patrimônio que recebe proteção legal própria, não se pode pensar na incidência do crime único”.

Desígnios autônomos levam à soma das penas
Og Fernandes lembrou que essa orientação é pacífica no STJ, uma vez que seria um contrassenso tornar a conduta mais branda pela simples razão de as vítimas serem da mesma família, “distinção que, além de desproporcional e ofensiva ao princípio da proibição da proteção deficiente, não contaria com suporte legal”.

Por fim, o ministro ponderou que há os casos nos quais se aplica o concurso formal impróprio, quando uma única ação ou omissão resulta em dois ou mais crimes com “desígnios autônomos”, ou seja, o agente tem a intenção de cometer cada um dos crimes. Nesse caso – lembrou –, as penas são somadas, e não se aplica a causa de aumento do artigo 70 do Código Penal.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1960300

TJ/GO: Justiça condena réu por divulgar imagens íntimas de ex-companheira sem consentimento

Um homem, de 38 anos, foi condenado pela divulgação de fotos e vídeos íntimos de sua ex-companheira, sem o consentimento dela. O crime está previsto no artigo 218-C, parágrafo 1º, do Código Penal, e foi enquadrado no contexto da Lei Maria da Penha. A pena fixada pela Justiça para o réu (G.P.A.A) foi de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com suspensão condicional pelo prazo de dois anos. A sentença é da juíza Simone Pedra Reis, titular do 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Goiânia.

Conforme apurado no processo, o réu publicou, em setembro de 2020, fotografias e vídeos do casal em situação de nudez e ato sexual na plataforma “Sex Love”, acessada por mais de 1,3 mil visitantes. A vítima tomou conhecimento da exposição após ser alertada por uma amiga, que reconheceu seu rosto e sua tatuagem em um dos conteúdos divulgados.

Assustada e abalada emocionalmente, a mulher procurou imediatamente a Delegacia da Mulher, onde registrou ocorrência e entregou provas do vazamento. O material incluía gravações de tela feitas por sua amiga.

Materialidade do crime
Durante a instrução processual, a vítima confirmou à Justiça que nunca autorizou a divulgação do conteúdo íntimo, apenas a gravação, que havia sido apagada à sua vista. As imagens divulgadas só poderiam ter sido acessadas pelo réu, único detentor dos arquivos originais. A testemunha J.C.M. também confirmou que viu as fotos e os vídeos publicados e identificou a vítima.

O acusado admitiu ter postado o conteúdo, mas alegou que a ex-companheira teria consentido. A versão não foi acolhida pela magistrada, que destacou que o consentimento para gravar não implica autorização para publicar, e que a autoria e a materialidade do crime estavam amplamente comprovadas.

A sentença também ressaltou a importância probatória da palavra da vítima em crimes de violência de gênero e contra a dignidade sexual, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça.

Condenação e medidas determinadas
Ao fixar a pena, a juíza Simone Pedra Reis considerou a causa de aumento prevista no parágrafo 1º do Artigo 218-C do Código Penal, já que o crime foi cometido por alguém que mantinha relação íntima de afeto com a vítima. Também determinou regime inicial aberto; suspensão condicional da pena por dois anos, com condições a serem definidas pela execução penal; direito de recorrer em liberdade; inclusão da decisão no Banco Nacional de Julgamentos com Perspectiva de Gênero; comunicação à Justiça Eleitoral e à Polícia Federal para os registros legais cabíveis.

O juízo deixou de fixar valor indenizatório, porque vítima e réu já haviam celebrado acordo na esfera cível, homologado pela 25ª Vara Cível de Goiânia.

STJ: Globo deve indenizar em 80 mil deputado Gustavo Gayer por vinculá-lo a agressões em protesto de enfermeiros

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou, por unanimidade, a TV Globo a pagar R$ 80 mil em danos morais ao deputado federal Gustavo Gayer (PL-GO) pela veiculação de reportagens que o vincularam às agressões cometidas em 2020 contra profissionais de enfermagem durante manifestação em solidariedade aos médicos vítimas da Covid-19, em Brasília.

Para o colegiado, a emissora extrapolou os limites do dever de informar ao exibir material que mostrava a imagem do parlamentar e lhe atribuía, de forma categórica, uma conduta ilícita não comprovada, violando os deveres de cuidado e veracidade e afrontando os direitos de personalidade do parlamentar.

Gayer ajuizou a ação após a divulgação de reportagens sobre a manifestação em Brasília que o associaram ao episódio como um dos agressores. Ele sustentou que essa relação indevida com as imagens de violência ocasionou “linchamento virtual”, danos à sua reputação e prejuízos pessoais e profissionais. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) rejeitou a tese de abuso da emissora ao considerar a informação verossímil, com base em indícios de que o deputado estaria no local dos fatos gravando vídeos com críticas contundentes aos enfermeiros.

O parlamentar recorreu ao STJ, pleiteando indenização e a proibição de veiculação das matérias, ao argumento de que nem estava presente no momento das agressões.

Liberdade de imprensa tem limites compatíveis com o regime democrático
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, destacou que a doutrina, ao tratar da liberdade de imprensa, identifica três deveres cujo cumprimento afasta a possibilidade de ofensa à honra: o dever geral de pertinência, o dever de cuidado e o dever de veracidade.

A relatora também ressaltou que a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a liberdade de expressão, incluindo informação, opinião e crítica jornalística, não é absoluta, encontrando limites compatíveis com o regime democrático.

Segundo ela, esses limites abrangem o compromisso ético com a informação verossímil, a preservação dos direitos da personalidade – como honra, imagem, privacidade e intimidade – e a proibição de veicular críticas jornalísticas com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa.

Emissora deixou de observar os deveres de cuidado e veracidade
A ministra afirmou que, apesar das conclusões adotadas pelo TJGO, a conduta da emissora não se enquadra no legítimo exercício da atividade jornalística. Segundo a relatora, a empresa deixou de observar o dever de cuidado, ao não considerar as possíveis consequências da divulgação em um contexto de ânimos sociais exaltados pela pandemia, e descumpriu o dever de veracidade, pois a reportagem não se limitou a relatar a ocorrência e a investigação dos fatos, tendo avançado para conjecturas de cunho pejorativo sobre a conduta do deputado em rede nacional.

“A falta de veracidade se evidencia também diante da homologação de acordo por meio do qual o SindEnfermeiro/DF reafirma que Gustavo Gayer não tem relação alguma com as agressões físicas e verbais sofridas por alguns enfermeiros no citado ato, pois, conforme restou apurado, no momento dos fatos não se encontrava nas proximidades da Praça dos Três Poderes”, concluiu a relatora ao dar provimento ao recurso especial.

Processo: REsp 2230995

Conselho da Justiça Federal fixa tese sobre responsabilidade das instituições financeiras em fraudes via Pix

O pedido de uniformização foi julgado pelo Colegiado na sessão de 12 de novembro.


Em sessão ordinária realizada em 12 de novembro, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, vencida a relatora Juíza Federal Lilian de Oliveira da Costa Tourinho, acompanhada pela juíza feeral Monique Marchioli Leite, dar parcial provimento ao incidente, conforme voto do Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, julgando-o como representativo de controvérsia, com a fixação da seguinte tese:

“1°) Nas transações bancárias realizadas pelo sistema Pix, em que restar comprovada a ocorrência de fraude por meio de engenharia social, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/1990, podendo ser afastada mediante demonstração de que não houve falha na prestação do serviço ou que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipótese em que se rompe o nexo causal. 2º) A entrega voluntária, ainda que induzida, de dados sigilosos e credenciais bancárias por parte do consumidor a terceiros configura elemento relevante para a caracterização da culpa exclusiva ou concorrente da vítima, exigindo análise do grau de diligência exigível no caso concreto. Eventual configuração de culpa concorrente do consumidor não afasta, por si só, o dever de indenizar, mas impõe a aplicação do art. 945 do Código Civil, de forma a ajustar o valor da indenização à medida da contribuição de cada parte para o evento danoso. 3º) A responsabilidade da instituição financeira não é excluída nas hipóteses de falha na adoção de mecanismos eficazes de prevenção e bloqueio de transações atípicas ou incompatíveis com o perfil do cliente, sobretudo em contextos que evidenciem a associação de hipervulnerabilidade” – Tema 352.

O pedido de uniformização foi interposto contra acórdão da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Goiás, que deu provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal (CAIXA) e julgou improcedente a condenação da instituição financeira pelo pagamento de danos materiais e morais decorrentes de transferências indevidas realizadas via Pix.

O caso examinou a responsabilidade do banco em fraudes via Pix praticadas por golpistas que utilizam técnicas de engenharia social para induzir a (o) cliente a realizar a transferência. A discussão se concentrou nos limites do dever das instituições financeiras de prevenir esse tipo de crime e em que ponto a responsabilidade deixa de ser delas e passa a decorrer exclusivamente da manipulação praticada por fraudadoras(es).

A tese buscou uniformizar os entendimentos divergentes sobre a responsabilidade dos bancos em fraudes via Pix, destacando que esses golpes fazem parte do risco da atividade financeira e exigem mecanismos eficazes de prevenção, sobretudo para consumidoras(es) hipervulneráveis.

A TNU reconheceu que, embora a entrega de dados sigilosos pela(o) cliente, mesmo se induzida por fraude, possa caracterizar culpa concorrente, conforme análise no caso concreto do grau de diligência exigível, e reduzir a indenização, isso não afasta a responsabilidade da instituição, que deve atuar para evitar, monitorar e bloquear operações suspeitas.

Processo n. 1054560-45.2021.4.01.3500/GO

Fonte: Conselho da Justiça Federal
https://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2025/novembro/tnu-fixa-tese-sobre-responsabilidade-das-instituicoes-financeiras-em-fraudes-via-pix

TJ/GO determina afastamento imediato de professor após agressão contra aluno

A juíza Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira, titular da Vara da Infância e Juventude da comarca de Quirinópolis/GO, determinou, no último sábado (15), o afastamento imediato de um professor da rede municipal de ensino, após episódio de agressão física contra um estudante dentro de sala de aula. A decisão foi proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) que determinou ainda o que o Município de Quirinópolis adote, no prazo máximo de 48 horas, todas as providências administrativas necessárias para efetivar o afastamento e a proibição de contato do professor com a vítima, seus familiares e testemunhas, sob pena de multa diária e demais sanções legais cabíveis.

O episódio ganhou ampla divulgação recentemente, após a circulação de imagens captadas por câmeras de segurança da unidade escolar. Conforme apurado pelo MPGO, a agressão ocorreu no dia 29 de outubro de 2025, por volta das 11h40, nas dependências de uma escola municipal de Quirinópolis. A vítima, um aluno do 6º ano, sofreu tapas na cabeça, nos braços e nos ombros, resultando em lesões corporais comprovadas por atendimento médico.

De acordo com a decisão, logo após o ato de violência, o professor deixou o local, demonstrando consciência da gravidade da conduta. O documento também evidenciou que a agressão não se tratou de um episódio isolado, uma vez que, horas antes, o docente havia sido advertido pela Secretaria Municipal de Educação e pela direção da escola por comportamento inadequado contra outro estudante.

Ao analisar o pedido de urgência, a juíza Adriana Queiróz de Oliveira destacou a existência de fortes indícios de reiteração de condutas violentas, bem como os impactos psicológicos e emocionais sofridos pela vítima, descritos em relatório técnico emitido por equipe especializada. Segundo a decisão, a permanência do professor no ambiente escolar representaria risco concreto de novas agressões e possibilidade de revitimização, razão pela qual a magistrada decidiu pelo afastamento imediato para resguardar não apenas a vítima, mas todas as crianças e adolescentes da rede municipal.

TJ/GO mantém condenação de seguradora ao pagamento de indenização integral por perda total de aviário destruído por vendaval

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela Brasilseg Companhia de Seguros e manter a sentença que determina o pagamento de indenização complementar de R$ 300 mil à proprietária de um aviário totalmente destruído por um vendaval no município de Pires do Rio. A decisão foi relatada pelo desembargador Wilson Safatle Faiad, que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a prevalência da cobertura mais favorável ao segurado.

O caso teve início após a autora acionar o seguro contratado para benfeitorias e produtos agropecuários. Apesar de o sinistro ter provocado a perda total do aviário, a seguradora pagou apenas o valor relativo à cobertura adicional por vendaval (R$ 303.553,82), recusando-se a aplicar a cobertura básica de benfeitorias, cujo limite máximo indenizável era de R$ 600 mil. A proprietária acionou o Judiciário, que reconheceu seu direito de receber a diferença.

No acórdão, o Tribunal reafirmou que a contratação do seguro para proteção do próprio patrimônio caracteriza relação de consumo, ainda que o bem estivesse vinculado à atividade econômica da proprietária. Assim, aplicam-se as normas do CDC, incluindo a interpretação mais favorável ao consumidor em caso de cláusulas ambíguas ou restritivas.

O relator destacou que não há cláusula excludente que retire a cobertura básica em caso de vendaval e, por isso, a seguradora não poderia restringir o pagamento ao valor da cobertura adicional. O voto também ressaltou que laudos e fotografias demonstraram, de forma inequívoca, a destruição total do aviário, reforçando a obrigação contratual da seguradora de indenizar o bem pelo limite da cobertura principal.

Outro ponto central da decisão foi a rejeição do pedido da seguradora para aplicação de franquia de 10%. A Câmara entendeu que tal cobrança é incompatível com a perda total do bem segurado, pois a franquia se destina a reparos parciais, não à recomposição integral do patrimônio destruído. Aplicar a franquia, nesse contexto, configuraria vantagem excessiva em favor da seguradora e violaria o equilíbrio contratual.

Correção monetária

A correção monetária, ainda segundo a decisão, deve incidir desde a data do pagamento administrativo parcial, momento em que se configurou o inadimplemento, conforme entendimento consolidado pelo STJ e citado no voto. A sentença foi integralmente mantida, com majoração dos honorários advocatícios para 12%, nos termos do CPC. (Texto: Sarah Mohn / Foto: Banco de Imagens – Centro de Comunicação Social do TJGO)

TJ/GO: Justiça decreta a adoção da neta pela avó paterna e determina a exclusão do nome da mãe biológica do seu registro civil

Uma avó paterna conseguiu na Justiça a adoção de sua neta, com a exclusão do nome da mãe biológica do registro civil da jovem, que atingiu a maioridade no curso do processo. Com isso, a avó passará a ser a mãe da neta. A sentença foi proferida pelo juiz Eduardo Perez Oliveira, da Vara de Família e Sucessões da comarca de Hidrolândia, após o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) ter reformado decisão, em primeira instância, que julgou o pedido improcedente, determinando o prosseguimento da ação. O magistrado entendeu que existe um forte e considerado vínculo socioafetivo de maternidade entre a avó e a neta, “sendo a adoção a medida que melhor atende à dignidade à identidade familiar da jovem”.

Na ação, proposta pela avó e o seu filho, pai da jovem, ela sustentou que desde o nascimento da neta assumiu integralmente seus cuidados, em razão da decisão de sua mãe não exercer a maternidade. Afirmou que detém a guarda definitiva dela desde 2009, exercendo todos os deveres inerentes ao poder familiar e garantindo à neta um desenvolvimento saudável e amparado por laços de afeto. Também afirmou que a menina a reconhece como mãe, não possuindo vínculo afetivo com a sua mãe biológica ou com os familiares maternos, e que a adoção apenas formalizará a realidade fática vivenciada ao longo de toda a vida.

Movimentação
Conforme os autos, o processo foi inicialmente distribuído em 2022 e, em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que a maioridade atingida pela adotanda e a vedação da adoção avoenga (adoção de netos pelos avós) criariam um claro conflito genealógico. Inconformadas, as partes interpuseram recurso de apelação cível, alegando cerceamento de defesa pelo cancelamento do estudo psicossocial. Em decisão colegiada, o TJGO deu provimento ao recurso para cassar a sentença. O acórdão reconheceu o cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos à origem para a realização do estudo psicossocial.

Ao decidir, o juiz Eduardo Peres Oliveira ressaltou que a controvérsia central reside na possibilidade jurídica de se converter a guarda detida pela avó paterna em adoção, em favor de sua neta, que atingiu a maioridade no curso do processo, formalizando o vínculo de filiação socioafetiva existente entre elas.

O magistrado ressaltou ainda que a adoção é medida excepcional e irrevogável que visa garantir à criança ou ao adolescente o direito à convivência familiar e comunitária, inserindo-o em uma família que lhe assegure afeto e amparo. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 42, § 1º, estabelece uma vedação expressa à adoção por ascendentes e irmãos do adotando.

“Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios, incluindo o TJGO, tem mitigado a aplicação absoluta dessa regra. O entendimento consolidado é que, em situações excepcionais, a vedação para ser flexibilizada para atender ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, especialmente quando à adoção visa formalizar uma relação socioafetiva de filiação já consolidada no tempo”, ressaltou o juiz.

Ao final, o magistrado determinou ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais competente que proceda novo assento de nascimento da jovem, com a exclusão do nome de sua mãe biológica e dos seus avós maternos, mantendo o nome do pai biológico; e o da avó, como a mãe, com os respectivos avós.

TRT/GO: Justa causa para motorista que usou celular enquanto dirigia caminhão

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a dispensa por justa causa de um motorista que utilizou o celular enquanto dirigia um caminhão de carga. O colegiado entendeu que a conduta violou regras internas de segurança da empresa e dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), legitimando a penalidade máxima aplicada pelo empregador.

Conforme o processo, o trabalhador atuava no transporte de materiais pesados em canteiro de obras localizado no Distrito de Amarolândia, no norte de Goiás, onde conduzia caminhões e outros veículos de grande porte utilizados nas frentes de serviço. Imagens de câmeras de segurança da empresa captaram o momento em que ele dirigia enquanto falava ao telefone, fato que originou a dispensa por justa causa.

O trabalhador, que também era integrante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), alegou em sua defesa que o uso do telefone ocorreu em situação emergencial, quando o pneu do caminhão teria estourado, e que o contato foi feito apenas para pedir socorro à empresa. Para o colegiado, no entanto, o argumento não afasta a falta grave.

Segundo o relator do processo, desembargador Marcelo Pedra, “ainda que por pouco tempo e que a estrada não tivesse acostamento, a conduta do autor, conforme regra da própria empresa e normas de trânsito, seria parar o caminhão e sinalizar para, então, fazer o uso do celular”. O magistrado ressaltou que dirigir enquanto fala ao telefone caracteriza infração gravíssima, conforme o art. 252, parágrafo único, do CTB, e quebra a confiança indispensável à relação de emprego.

A decisão destacou ainda que o empregado havia assinado termo de compromisso com as chamadas “10 Regras de Ouro”, entre as quais consta expressamente a proibição do uso do telefone celular durante a condução de veículos ou em áreas operacionais. O motorista também já havia sido advertido anteriormente por excesso de velocidade.

Com base nas provas, o colegiado decidiu manter a sentença da Vara do Trabalho de Uruaçu, concluindo que houve violação a normas de segurança e que a empresa agiu de forma legítima ao aplicar a dispensa por justa causa. O Tribunal também considerou que a penalidade implica a perda da estabilidade provisória de cipeiro, prevista no art. 10, II, “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), diante da gravidade da conduta.

Processo: ROT-0011031-67.2023.5.18.0201


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