TRT/GO Justiça do Trabalho nega pedido para obter dados de usuários da Netflix, Uber e iFood

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou o pedido de uma trabalhadora que buscava obter informações pessoais de devedores por meio de plataformas digitais como Netflix, Uber e iFood. A trabalhadora alegou que, com as informações, seria possível localizar o devedor para receber seus créditos por meio de penhora de bens na residência ou bloqueio de cartões de crédito. O colegiado decidiu, por unanimidade, que o pedido da trabalhadora viola disposições da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD).

A decisão foi tomada após a trabalhadora recorrer da sentença do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde que negou o envio de ofícios aos aplicativos para verificar se os devedores pessoas físicas são usuários das plataformas e, assim, obter o endereço deles para facilitar a cobrança de dívidas trabalhistas.

O desembargador relator do recurso, Welington Luis Peixoto, destacou que a medida solicitada violaria a LGPD, que garante a privacidade e a proteção das informações pessoais dos usuários dessas plataformas. Em seu voto, o relator citou julgados das outras duas Turmas do Tribunal desfavoráveis à pretensão da trabalhadora.

Um desses julgados destaca que a proteção dos dados dos clientes que se utilizam dessas plataformas digitais para obterem serviços de transporte, de entrega e de entretenimento on-line é a base do funcionamento do próprio serviço. Assim, a violação comprometeria a confiança dos clientes que escolhem essas empresas na certeza de que seus dados pessoais, inclusive o endereço, não seriam expostos ou compartilhados.

Quanto aos cartões de crédito, o relator considerou que o bloqueio e/ou cancelamento dos cartões revela-se como restrição que importa numa penalidade que, além de não surtir efeito patrimonial algum, resulta simplesmente em apenar a pessoa. Para Welington Peixoto, a medida solicitada pela trabalhadora é desproporcional, ressaltando que não existe nos autos alegação de que os devedores ostentam uma vida luxuosa.

Processo: AP-0010818-66.2020.5.18.0104

TRT/GO: Vendedor vítima de intolerância religiosa será indenizado

A Terceira Turma do TRT de Goiás decidiu que a discriminação religiosa no ambiente de trabalho fere a liberdade de consciência do trabalhador e atinge a sua dignidade. Para o Colegiado, atos de discriminação religiosa, por sua gravidade, podem ser considerados crime, conforme os artigos 1º e 20 da Lei 7.716/1989, na redação dada pela Lei 9.459/1997.

Esse entendimento foi adotado na análise do recurso de uma rede de lojas de tinta que atua em Anápolis e Goiânia, na qual uma de suas supervisoras foi acusada de discriminar um gerente de vendas por ser ligado à maçonaria. Segundo o gerente, a supervisora da loja de Anápolis–GO, onde ele trabalhava, praticava perseguição religiosa, alegando ser cristã e evangélica e dizendo que não aceitava a religião do empregado.

Ele apontou que em certa ocasião, após a supervisora observar um anel com símbolo maçônico, foi “exposto ao ridículo”, quando, em voz alta, e na frente de vendedores e clientes, a mulher disse: “Deus precisa te pegar e te quebrar”, afirmou o gerente. Além disso, a chefia teria segurado as mãos do funcionário e gritado para todos que “ele era filho de pastor, mas que não sabia de nada”, situação que, segundo o empregado, lhe causou grande constrangimento.

O gerente de vendas afirmou no processo que foi constrangido e perseguido diversas vezes e que passou por reuniões com a diretoria da empresa na expectativa de obter uma resolução do problema. Entretanto, segundo ele, a empresa informou que a supervisora dava resultados para a loja e nada poderia ser feito. Segundo consta nos autos, após outras situações, a empresa decidiu transferir o gerente para uma filial de Goiânia.

O empregado acionou a Justiça do Trabalho pedindo, entre outras coisas, o reconhecimento do dano moral sofrido. Ressaltou que não se trata de um mero aborrecimento, mas de uma situação constrangedora, humilhante e que atingiu não somente a sua esfera psíquica.

Sentença

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis reconheceu o dano moral e determinou o pagamento de indenização ao trabalhador. Segundo o magistrado, a intolerância religiosa pode ser entendida como o ato de discriminar, ofender e rechaçar religiões, liturgias e cultos, ou ofender, discriminar, agredir pessoas por conta de suas práticas religiosas e crenças.

Além apontar a proteção internacional contida na Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948, o magistrado também ressaltou o art. 5º da CF, segundo o qual é “inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”. A sentença também destacou que a intolerância religiosa é tipificada no art. 208 do Código Penal.

Para o juízo, embora a maçonaria não seja uma religião propriamente dita, a fala da coordenadora consiste em inaceitável discriminação, suficiente para atentar contra os direitos de personalidade do reclamante. O magistrado apontou que, nesse contexto, o dano moral é considerado presumido, bastando tão somente a constatação do evento.

Recurso

Inconformada, a rede de lojas recorreu ao TRT de Goiás alegando primeiramente que maçonaria não é religião e que, por isso, o caso não poderia ser tratado como intolerância religiosa. Para a empresa, não houve prova do dano moral, nem de que a empresa teria sido informada das ofensas. A rede de lojas também afirmou que a prova não revelou conduta abusiva, de modo a violar a honra e a dignidade do autor e completou dizendo que a supervisora respondia por outra loja e que ela não tinha contato físico constante com o autor do processo.

Decisão

Para o relator do recurso, desembargador Marcelo Pedra, a sentença de primeiro grau não merece qualquer reforma, pois, segundo ele, foi proferida conforme os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso.

Pedra acrescentou apenas, a título de reforço de argumentação, que atos de discriminação religiosa, em razão de sua gravidade, podem ser considerados crime, conforme os artigos 1º e 20 da Lei 7.716/1989, na redação dada pela Lei 9.459/1997. Destacou o art. 1º que diz: “Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”, e o art. 20: “Praticar, induzir ou incitar a discriminação, ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.”

O recurso da empresa foi negado e o pedido de indenização a título de danos morais foi mantido. A ofensa foi considerada de patamar leve e o trabalhador deverá receber o importe de R$4 mil, em razão dos danos sofridos.

Processo TRT – RORSum-0010280-02.2024.5.18.0054

TRF1 Mantém prisão preventiva de acusado de instalar “chupa-cabra” em caixa eletrônico da CEF

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a prisão preventiva de um réu preso em flagrante ao instalar equipamento fraudulento de retirada de dados bancários, conhecido como “chupa-cabra”, em caixa eletrônico da agência da Caixa Econômica Federal (CEF) localizada no Setor Pedro Ludovico, em Goiânia/GO.

Ao analisar o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado, o relator, desembargador federal Marcus Vinícius Reis Bastos, entendeu que não há ilegalidade na decisão do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Goiás (SJGO) que decretou a reclusão.

“O fato de que o paciente se encontra envolvido no cometimento dos delitos de associação criminosa e furto (por duas vezes), aliado à circunstância de que teria cometido crime semelhante ao ora em apuração, dias antes da prisão, em município vizinho (Anápolis/GO), revela que sua custódia preventiva constitui medida necessária à garantia da ordem pública, vale dizer, trata-se de providência destinada a impedir a prática de novos crimes”, afirmou o magistrado ao justificar seu entendimento.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus nos termos do voto do relator.

Processo: 1020381-07.2024.4.01.0000

TRT/GO: Empresária que usava conta da filha para evitar bloqueios judiciais por dívidas trabalhistas terá cobrança redirecionada

Uma ex-funcionária de uma loja de artesanatos de Goiânia comprovou seus direitos trabalhistas na Justiça, mas não encontrou bens em nome dos sócios da empresa para receber os créditos. A trabalhadora apurou que a sócia devedora utilizou a conta bancária e o nome da filha como “laranja”, ou seja, para realizar transações comerciais e financeiras e ocultar patrimônio da empresa. Diante disso, a Primeira Turma do TRT de Goiás reconheceu a fraude à execução e autorizou que a cobrança seja redirecionada contra a filha da empresária.

A decisão ocorreu após a 14ª Vara do Trabalho de Goiânia acolher o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), e incluir a filha dos sócios no processo. Inconformada, a filha recorreu pedindo a reforma da sentença. Ela alegou que não foram esgotadas as possibilidades de recebimento da verdadeira devedora e, segundo ela, só “foi incluída na execução, por receber pequenos valores em sua conta para pagar despesas pessoais da família”.

Para o relator do recurso, desembargador Welington Peixoto, os argumentos da filha dos sócios não são capazes de anular os fundamentos da sentença. Ele disse que, de acordo com diligências do oficial de justiça, a empresa teria encerrado suas atividades no ambiente físico onde estava instalada. A ex-empregada, no entanto, comprovou no processo que a empresa permanece funcionando, firmando contratos e mantendo atualizada a página da loja em uma rede social.

Segundo capturas de tela de transações e provas nos autos, a dona da empresa negocia as vendas e recebe valores em conta da filha. Além disso, o link que dá acesso imediato ao atendimento via aplicativo de mensagens é o número de celular da dona da empresa. A ex-empregada, ao simular uma transação comercial com a devedora, comprovou que a empresária usa a chave pix em nome da sua filha para receber os contratos. Para a ex-vendedora, o objetivo de não receber em suas contas é se esquivar da execução trabalhista em trâmite.

Welington Peixoto afirma que a devedora não encerrou as atividades, mas passou a operar de forma digital e nas redes sociais. Lembrou que as tentativas de bloqueio de contas bancárias da empresa e da pessoa física da sócia não tiveram êxito, o que presume que sua movimentação financeira esteja ocorrendo de forma diversa, lembrando que a ex-empregada simulou uma compra de mercadoria que revelou que a executada estaria utilizando da conta bancária de sua filha.

A filha não negou os fatos, apenas afirmou, “receber pequenos valores na sua conta bancária para pagamentos da família, pois ambas moram juntas”. Entretanto, não comprovou essa afirmação. Para o relator, isso denota que realmente está havendo desvio de movimentação financeira. Ele determinou que esse indício seja apurado pela Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Contra a Ordem Tributária (DOT).

“Ordinariamente, como a empresa continua sua atividade comercial, a devedora seria capaz de suportar a execução com os próprios frutos da atividade econômica. Contudo, sendo desviados para conta de terceiros, inviabiliza a tentativa da credora de receber seu crédito”, afirmou Peixoto.

Para o relator, ainda que não demonstrado que a filha seja sócia oculta, ficou claramente comprovado que sua conta bancária é utilizada para garantir as vendas sem que os valores sejam contabilizados pela própria devedora. Assim, deferiu o direcionamento da execução em face da filha.

Processo n°- AP- 0010363-12.2022.5.18.0014

TRF1: Medicamento de alto custo deve ser fornecido pelo poder público mesmo que não seja disponibilizado pelo SUS

A saúde é direito de todos e dever do Estado. Com base nessa previsão da Constituição Federal, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que o estado de Goiás e a União fornecessem medicamento de alto custo a uma paciente com câncer de mama em situação de metástase (que está “espalhado” em outros órgãos).

O estado de Goiás afirmou que não poderia fornecer o remédio porque, dentre outros motivos, o medicamento não está na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) e, portanto, não é disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

O relator do caso, desembargador federal Carlos Pires Brandão, lembrou que mesmo que não seja disponibilizado pelo SUS um remédio pode ser fornecido pelo poder público desde que atenda a alguns requisitos: não existir tratamento alternativo no SUS que seja eficaz para conter a doença; ter exames e receituário médico atestando que o medicamento é essencial para o paciente; existir comprovação de que o paciente não tem condições financeiras de pagar pelo remédio e haver registro da medicação na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Neste caso, a paciente com câncer cumpriu os requisitos e, por isso, a Turma considerou que ela tem direito de receber a medicação para continuar com o tratamento, reforçando o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que “a lista do SUS não é o único parâmetro a ser considerado na avaliação da necessidade do fornecimento de um medicamento”.

Processo: 1027272-49.2021.4.01.0000

TJ/DFT: Consumidora será indenizada por propaganda enganosa em venda de imóvel

A Trancoso Empreendimentos Imobiliários LTDA e a Direcional Engenharia S/A foram condenadas aindenizar consumidora por propaganda enganosa de venda imóvel sem vaga exclusiva de garagem. A decisão da 3ª Vara Cível de Águas Claras foi confirmada, por unanimidade, pela 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

De acordo com o processo, em abril de 2021, as partes celebraram contrato de compra e venda de imóvel, no Novo Gama/GO, pelo valor de R$ 127.400,00. A autora conta que a proposta apresentava imóvel em condomínio com vagas privativas de garagem. Porém, em 2022, foi informada de que a vaga funcionaria em sistema rotativo.

No recurso, as rés alegam que o contrato não prevê vaga demarcada e privativa e que a informação sobre o uso das vagas está na convenção do condomínio. Defendem que não há desvalorização do imóvel, pois as vagas de garagem existem, porém não são demarcadas. Sustentam que apesar de o empreendimento possuir 304 unidades, apenas 207 foram vendidas com o benefício do uso da garagem e que o contrato não possui cláusulas desproporcionais.

Nesse contexto, a Justiça do DF esclarece que o contrato celebrado entre as partes indica como objeto a unidade autônoma e uma unidade de vaga, mas não detalha que eventualmente a consumidora pode ficar sem ter lugar para estacionar. Acrescenta que, apesar das rés alegarem que algumas unidades são comercializadas sem garagem, não trouxe nenhum documento que comprove isso.

Finalmente, para a Turma, houve omissão de informações importantes no contrato, as quais causam erro na percepção dos fatos e nos direitos da consumidora, em evidente descumprimento às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Portanto, “A responsabilidade recai sobre as rés, porque, diferente do que afirmam, não foram contratadas apenas para construir e entregar o empreendimento; foram responsáveis também pela comercialização do bem e integram a cadeia de fornecimento”, concluiu a Desembargadora relatora.

A decisão estabeleceu indenização correspondente ao valor de uma vaga de garagem, cujo cálculo levará em conta o tamanho de 12 metros quadrados, calculado pelo metro quadrado do imóvel adquirido pela autora.

Processo: 0711397-80.2023.8.07.0020

TJ/GO: Concessionária de rodovia é condenada por acidente causado por pneu abandonado na pista

O juiz Denis Lima Bonfim, titular da Vara Cível, de Infância e Juventude e Juizado Especial Cível da comarca de Jaraguá/GO, condenou a Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S.A. (Concebra) a pagar R$ 50 mil por danos morais, R$ 50 mil por danos estéticos, além de danos materiais em quantia correspondente à da tabela Fipe do veículo de Letícia Ferreira da Silva. A motorista trafegava pela Rodovia BR-060 em março de 2023, sentido Anápolis-Goiânia, quando foi surpreendida por um pneu de caminhão abandonado na pista. Ela perdeu o controle do veículo, capotou, sofreu lesões graves que deixaram sequelas permanentes e teve seu carro destruído.

Letícia protocolou Ação de Reparação por Danos Materiais, Morais e Estéticos contra a Concebra ao argumento de que, como empresa concessionária da rodovia, tinha a obrigação de mantê-la em condições seguras, livres de buracos, objetos, animais e obstáculos.

Ao acatar a alegação da motorista, Denis Lima Bonfim observou que a Concebra, mediante cobrança de pedágio, explora economicamente a rodovia em que ocorreu o acidente. “Indubitável que sobre ela recai o dever de garantir a segurança e a vida dos cidadãos que transitam pela rodovia”, asseverou o juiz, que não aceitou alegação da empresa de que o ocorrido foi causado por terceiros e, portanto, não foi de sua responsabilidade. Para o magistrado, a conduta da Concebra foi ilícita pois falhou em seu dever de manter o serviço público adequado, ao deixar de cuidar para manter a rodovia em condição segura, livre de obstáculos.

Danos Morais e Danos Estéticos

Ao condenar a concessionária por danos morais causados a Letícia, o juiz ponderou que o acidente certamente lhe submeteu a “uma situação de medo, dor, angústia e desespero, tendo sido levada ao hospital inconsciente, ficando internada por vários dias, correndo risco de morte, configurando uma situação que ultrapassa o mero dissabor”.

Sobre os danos estéticos, Denis Lima também os considerou configurados no caso. Segundo o magistrado, o dano estético ocorre quando há uma deformidade permanente no corpo físico do indivíduo, ainda que não aparente. Ele destacou que imagens anexadas aos autos e relatórios médicos comprovam a existência de inúmeras escoriações em Letícia, inclusive com uma profunda cicatriz em sua testa, o que, ele recordou, pôde ser percebido na audiência de instrução e julgamento do processo.

TRT/GO vai decidir em IRDR se acordo firmado por sindicato em execução de ação coletiva forma coisa julgada

Edital de intimação, que será publicado nesta terça-feira (6/8), convoca pessoas, órgãos e entidades com interesse em se manifestar no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) que decidirá se o trabalhador, que acredita ter interesse individual já decidido em ação coletiva, poderá, por conta própria, executar a sentença mesmo que o sindicato tenha firmado acordo durante a fase de cumprimento da decisão. Isso envolve considerar se há ou não coisa julgada (quando não cabe mais questionar a decisão) após o acordo.

Após 15 dias (corridos) da publicação do edital, inicia-se o prazo de 15 dias (úteis) para aqueles que quiserem se habilitar. Os interessados deverão indicar o propósito de sua admissão no feito como amicus curiae, juntar documentos ou requerer as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida.

O tema será apreciado no julgamento de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0010497-13.2024.5.18.0000, no qual será examinada a seguinte questão jurídica: “ACORDO FIRMADO PELO SINDICATO APÓS SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. EFEITOS. COISA JULGADA. LEGITIMIDADE /AUTORIZAÇÃO DO SINDICATO PARA DISPOR DE DIREITO DOS SUBSTITUÍDOS. LEGITIMIDADE ORDINÁRIA DE TRABALHADOR SUBSTITUÍDO, INDICADO OU NÃO NO ROL CONSTANTE DO ACORDO HOMOLOGADO, PARA PROPOSITURA DE AÇÃO DE CUMPRIMENTO.”.

Controvérsia
O desembargador Welington Peixoto, que suscitou o incidente, verificou a existência de entendimentos divergentes entre as Turmas julgadoras quanto à formação ou não de coisa julgada após a homologação de acordo celebrado por sindicato na fase de cumprimento de sentença em ação coletiva.

Para a Primeira e Terceira Turmas, não há formação de coisa julgada do acordo firmado nesta fase, conferindo àquele que entende ser o titular de um interesse coletivo, mesmo não incluído no acordo judicial, a possibilidade de executar a sentença proferida em ação civil coletiva.

Já a Segunda Turma reconhece a coisa julgada quanto ao acordo firmado pelo sindicato em prol de toda a categoria e homologado em juízo, que importa no impedimento de qualquer titular do interesse coletivo ajuizar ação de cumprimento.

IRDR
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas foi admitido pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) em 28 de junho de 2024 em razão da existência de entendimentos diferentes das Turmas sobre o tema em questão.

O presidente do Tribunal, desembargador Geraldo Nascimento, ao admitir o incidente, ressaltou ser inegável a divergência de entendimento entre as Turmas. Ele considerou que a matéria é unicamente de direito e que há a possibilidade de o tema ser debatido em uma infinidade de ações trabalhistas propostas no Tribunal. Além disso, destacou a “existência de ofensa à isonomia e à segurança jurídica neste caso porquanto diversos recorrentes estão recebendo prestações jurisdicionais distintas a despeito de estarem submetidos a idêntica situação, unicamente pelo fato de seus recursos serem apreciados e decididos por este ou aquele órgão julgador”.

Assim, recebeu como processo-piloto representativo da questão jurídica em análise o AP-0011288-48.2023.5.18.0054. As partes originárias do processo utilizado como causa-piloto no IRDR também foram intimadas a se manifestar, caso queiram. Elas figuram como partes também no IRDR e podem praticar os atos processuais previstos na legislação.

Vale ressaltar que não serão suspensos os processos que tratem da matéria objeto deste incidente.

Amicus curiae
Amicus curiae ou “amigo da Corte” é um terceiro admitido no processo com o objetivo de fornecer subsídios para a solução da causa que tenha especial relevância ou complexidade, trazendo mais elementos que auxiliem na decisão. Podem ingressar no processo nessa modalidade pessoas, órgãos e entidades com interesse na presente controvérsia.

Veja o acórdão do Pleno que admitiu o IRDR.
Processo IRDR – 0010497-13.2024.5.18.0000

TRT/GO: IRDR vai decidir se a citação é válida com a juntada de comprovante de rastreamento dos Correios

Edital de intimação, publicado nesta terça-feira (6/8), convoca pessoas, órgãos e entidades com interesse em se manifestar no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0010284-07.2024.5.18.0000. O incidente vai decidir se a juntada nos autos apenas do comprovante de rastreamento dos Correios, sem juntada do aviso de recebimento, torna a citação válida, conforme preveem o art. 841, caput e §1º da CLT e a Súmula 16 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Após 15 dias (corridos) da publicação do edital, inicia-se o prazo de 15 dias (úteis) para aqueles que quiserem se habilitar. Os interessados deverão indicar o propósito de sua admissão no feito como amicus curiae, juntar documentos ou requerer as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida.

O tema será apreciado no julgamento de mérito do referido IRDR, em que será examinada a seguinte questão jurídica: “VALIDADE OU NÃO DA CITAÇÃO. JUNTADA APENAS DE COMPROVANTE DE RASTREAMENTO DO SÍTIO ELETRÔNICO DOS CORREIOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO. APLICAÇÃO OU NÃO DA SÚMULA 16 DO TST.”

Controvérsia
O desembargador Mário Bottazzo, que suscitou o incidente, identificou a existência de entendimentos divergentes entre as Turmas julgadoras quanto à validade ou não da citação quando há juntada nos autos apenas do comprovante de rastreamento dos Correios, sem juntada do aviso de recebimento, em razão do que prevê o art. 841, caput e §1º da CLT e a Súmula 16 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A Primeira Turma entende que o comprovante de rastreamento dos Correios não serve para validar a citação, pois não contém assinatura de quem recebeu e tampouco do funcionário responsável pela entrega, o que viola o art. 841, §1º, da CLT, que exige a postagem “em registro postal com franquia”.

A Segunda Turma, por sua vez, afirma que a prova de citação ou não citação pode ser realizada por todos os meios legais ou moralmente legítimos, inclusive mediante comprovante de rastreamento constante no sítio eletrônico dos Correios.

Já a Terceira Turma possui julgado isolado e entende que o resultado do rastreamento, por si só, não faz prova incontestável da entrega da notificação no endereço do executado.

IRDR
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas foi admitido pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) em 28 de junho de 2024 em razão da existência de entendimentos diferentes das Turmas sobre o tema em questão.

O presidente do Tribunal, desembargador Geraldo Nascimento, ao admitir o incidente, ressaltou que o art. 841, caput, e §1º da CLT, e a Súmula 16 do TST, que tratam da citação, têm sido aplicados de maneira conflitante pela Turmas, o que tem resultado em decisões judiciais diferentes entre si, apresentando efetivo risco aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.

O presidente afirmou que, enquanto algumas decisões consideram que o comprovante de rastreamento do sítio eletrônico dos Correios sem juntada do aviso de recebimento da correspondência não serve para comprovar a citação, outras entendem que a prova da citação pode ser realizada por todos os meios legais ou moralmente legítimos, inclusive mediante comprovante de rastreamento constante no sítio eletrônico dos Correios, cabendo à parte contrária produzir prova contrária ao que atesta este documento.

Assim, recebeu como processo-piloto representativo da questão jurídica em análise o RORSum-0010072-44.2024.5.18.0013. As partes originárias do processo utilizado como causa-piloto no IRDR também foram intimadas a se manifestar, caso queiram. Elas figuram como partes também no IRDR e podem praticar os atos processuais previstos na legislação.

Vale ressaltar que não serão suspensos os processos que tratem da matéria objeto deste incidente. O desembargor-relator seguiu divergência apresentada pelo desembargador Paulo Pimenta no sentido de que o incidente possa encorajar alegações de vício de citação baseadas apenas na falta de Aviso de Recebimento (AR), visando, com a suspensão dos autos, apenas a procrastinação do processo. Outro argumento é que a suspensão dos processos relacionados não seria conveniente, em razão do trabalho represado e da necessidade de se examinar integralmente os recursos caso a tese seja firmada.

Amicus curiae
Amicus curiae ou “amigo da Corte” é um terceiro admitido no processo com o objetivo de fornecer subsídios para a solução da causa que tenha especial relevância ou complexidade, trazendo mais elementos que auxiliem na decisão. Podem ingressar no processo nessa modalidade pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia.

Veja o IRDR.
Processo IRDR – 0010284-07.2024.5.18.0000

TRF1: Acusado de contrabandear mais de 25 mil maços de cigarros de origem estrangeira deve continuar em prisão preventiva

Para manter a ordem pública, a 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de um réu, preso em flagrante contrabandeando cigarros, para responder ao processo em liberdade.

Uma equipe da Polícia Rodoviária Federal (PRF), ao abordar o acusado que trafegava na BR-452, na altura do município de Rio Verde/GO, localizou no interior do veículo do indiciado mais de 25 mil maços de cigarros de origem estrangeira.

O relator, desembargador federal Marcus Vinícius Reis Bastos, ao analisar o caso, entendeu que o réu deve continuar em prisão preventiva estabelecida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO.

Ao justificar seu entendimento, o magistrado destacou que o “fato de que o Paciente fora definitivamente condenado, por duas vezes, pelo cometimento do crime de contrabando de cigarros, aliado à circunstância de que possui outra condenação, ora pendente de exame em sede recursal, pelo cometimento de delito da mesma natureza, indica contumácia no cometimento de ilícitos penais. Sua prisão preventiva, portanto, constitui medida necessária à garantia da ordem pública, vale dizer, trata-se de providência destinada a impedir a prática de novos crimes”.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 1012453-05.2024.4.01.0000


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