Absolvição não gera dever do Estado de indenizar suspeito que foi preso preventivamente

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou pedido de indenização por danos morais a um homem que ficou preso preventivamente por 81 dias, suspeito de participação num roubo. Ele ajuizou a ação contra o Estado, após ter sido absolvido – medida que o colegiado ponderou ser necessária para apuração do crime. O relator do voto, acatado à unanimidade, foi o desembargador Fausto Moreira Diniz.

“É preciso que o agente tenha margem de segurança e largueza para fazer o seu trabalho repressivo. Aliás, no caso em comento, as circunstâncias fáticas que envolveram a investigação dão suporte à atuação policial”, frisou o magistrado.

No voto, Fausto Moreira Diniz elucidou que as medidas de caráter cautelar, como a prisão preventiva, “são previstas e permitidas, não podem se transmudar em ato ilícito apenas porque houve a absolvição posterior. O Direito Positivo, expresso na lei processual penal, perderá efetividade e se instalará o medo e se fomentará e incentivará a criminalidade”.

O magistrado também destacou o entendimento do jurista Rui Stoco, e afirma que a prisão indevida não significa nem se confunde com a prisão que se mostrou necessária em um certo momento da persecutio criminis (persecução penal). “Prisão indevida é aquela que ocorreu de forma ilegítima e abusiva em desobediência à realidade fática e aos requisitos formais, somente quando a prisão se transporte para a ilicitude é que poderá ensejar reparação.”

Dessa forma, o relator afirmou que, para impor ao Estado o dever de reparar danos materiais e morais por erro judiciário, é imprescindível a demonstração de que a prisão em flagrante e a provisória tenham sido arbitrárias, ou que a denúncia e a condenação na primeira instância se fizeram de má-fé, com deliberado intuito de prejudicar a parte. “Uma vez ausentes quaisquer evidências que comprovem a ilegalidade ou abuso de poder no decreto da segregação ou na condução do processo criminal, não há se falar em reparação por danos morais e/ou materiais no âmbito cível”.

Veja decisão.

Fonte: TJ/GO

Empresa deverá incorporar ao salário de radialista gratificação recebida por mais de 10 anos

Um radialista da Agência Brasil Central (antigo Cerne) teve reconhecido na Justiça do Trabalho o direito à incorporação ao salário da gratificação que havia recebido por cerca de 30 anos. Na decisão, a Primeira Turma do TRT18 levou em consideração o teor da Súmula 372 do TST, no sentido de que, percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.

No primeiro grau, o pedido havia sido negado pelo juízo da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia, sob a fundamentação de não haver norma constitucional ou legal que obrigue o empregador a arcar com essa gratificação de função e que a Lei nº 13.457/2017 estabelece expressamente que o empregado não possui esse direito.

Inconformado, o trabalhador recorreu ao Tribunal com o pedido de reforma da sentença, invocando os princípios da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial. Ele argumentou que a ação foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.457/2017 (Reforma Trabalhista) e requereu a incorporação da gratificação de função, com a subsequente condenação da Agência Brasil Central ao pagamento das diferenças devidas desde janeiro de 2015, data em que deixou de receber gratificação de função.

O caso foi analisado pelo desembargador Gentil Pio de Oliveira, que inicialmente esclareceu que a ação foi ajuizada em 8/11/2017, de forma que seria observada a redação da CLT anterior à referida lei, quanto às questões de direito material. Nesse sentido, o magistrado afirmou ser aplicável a Súmula 372, I, do TST, por representar o entendimento jurisprudencial da época em que houve a alegada violação ao direito perseguido pelo empregado. Segundo a súmula, percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.

O magistrado também observou, pelos depoimentos testemunhais, que o radialista desde seu ingresso na reclamada em outubro de 1983 foi nomeado para exercer cargos de chefia e funções de confiança por mais de dez anos. Dessa forma, decidiu reformar a sentença para deferir o pedido de incorporação da gratificação de função pretendida, a partir da interrupção do pagamento ocorrida em janeiro de 2015, tendo definido que o valor a ser incorporado deverá ser apurado pela média das funções percebidas. O magistrado ainda deferiu as diferenças salariais e reflexos decorrentes da incorporação, inclusive em quinquênios, uma vez que a parcela incorporada passa a compor a remuneração do empregado.

Os demais membros da Turma julgadora, por unanimidade, seguiram o entendimento do relator.

PROCESSO TRT – RO-0011968-90.2017.5.18.0006

Fonte: TRT/GO

Recusa injustificada de reintegração ao trabalho configura renúncia à estabilidade gestacional

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás), por unanimidade, manteve uma sentença do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia que indeferiu indenização decorrente de estabilidade gestacional a uma trabalhadora que recusou oferta de reintegração ao trabalho. Para a juíza Nara Moreira, ao recusar a reintegração, a trabalhadora renunciou à estabilidade. O recurso ordinário foi relatado pelo desembargador Eugênio Cesário Rosa.

A trabalhadora, ao recorrer, pretendia reverter a sentença por entender que, mesmo tendo recusado a oferta de reintegração ao emprego, teria direito a receber indenização relativa ao período de estabilidade gestacional, uma vez que foi demitida sem justa causa no início da gestação. No curso da ação, a trabalhadora sofreu um aborto natural e por esse motivo delimitou seu pedido de indenização pela estabilidade ao início da gestação até duas semanas após a expulsão fetal.

Sua defesa alegou no recurso que a ausência de comunicação do estado gravídico não impediria a declaração do direito pretendido, conforme o Enunciado de Súmula 244 do TST. Afirmou, também, que a recusa injustificada à reintegração ao emprego não poderia ser interpretada como renúncia à estabilidade gestacional, de acordo com a Súmula nº 38 do TRT18.

O relator, desembargador Eugênio Rosa, iniciou seu voto ponderando sobre a previsão constitucional de se assegurar à gestante a manutenção de seu emprego, sem a possibilidade de demissão arbitrária. “O fundamento dessa garantia refere-se à necessidade de proteger a continuidade da relação de emprego e a segurança da maternidade, beneficiando, evidentemente, mãe e filho”, afirmou o desembargador. Ele salientou a desnecessidade de saber se a concepção ocorreu durante o pacto ou no curso do aviso prévio trabalhado ou indenizado, conforme o art. 391-A, da CLT.

Sobre o recurso, o magistrado observou ser incontroverso a data da dispensa da recorrente, fevereiro de 2018, quando ela já se encontrava em início de uma gestação. A autora narra na ação que confirmou sua gravidez apenas no mês de março, tendo informado à empresa, oportunidade em que não teria havido retratação da ruptura contratual.

Ao analisar o recurso, o desembargador salientou que a trabalhadora, ao propor a ação trabalhista, pretendeu apenas a obtenção da indenização substitutiva. Ele observou que a recorrente recusou, em audiência, oferta da empresa para ser reintegrada ao emprego e pagamento dos salários relativos ao período em que permaneceu afastada, além de anotação na CTPS do vínculo de emprego.

“Nesse quadro, a Súmula 38 desse Regional, editada após o julgamento incidente de uniformização de jurisprudência nº 0000707-05.2014.5.18.0081, dispõe que a recusa injustificada da empregada gestante à proposta de retorno ao trabalho ou a ausência de pedido de reintegração não implica renúncia à garantia de emprego”, ponderou Eugênio Rosa. Contudo, destacou o magistrado, a intenção da reclamante era apenas receber o valor integral da indenização pela garantia do emprego.

“Como se sabe, o contrato de emprego é do tipo sinalagmático, com obrigações equivalentes para ambas as partes, de modo que não há salário se não há trabalho. À autora foi ofertado o reingresso ao emprego pela ré, em cumprimento à garantia constitucional, e a anotação da sua CTPS, de modo a viabilizar sua regularidade perante a Previdência Social, inclusive”, sopesou o relator.

A conduta da autora, para Eugênio Rosa, evidenciou que sua intenção era apenas de receber o valor integral da indenização pela garantia de emprego e não o restabelecimento do vínculo empregatício, caracterizando verdadeiro abuso de direito. Ele aplicou a técnica da distinção (distinguishing) para não incidência das súmulas 244 do TST e 38 do TRT18. “Tal técnica consiste em aferir a identidade ou não dos elementos fáticos principais discutidos e aqueles que serviram de base para a ratio decidendi (tese jurídica)”, afirmou o relator.

Ele entendeu que a situação analisada não guarda identidade com os entendimentos sumulados. “Nossa Súmula é expressa em afirmar que a ausência de pedido de reintegração não se trata de renúncia, porém, nada refere sobre abuso de direito, o mesmo podendo ser mencionado em relação à Súmula 244/TST”, afirmou o desembargador. Para ele, a sentença recorrida está de acordo com as súmulas editadas sobre a matéria e votou no sentido de manter a a decisão sendo acompanhado pelos demais magistrados que compõe a 2ª Turma.

Enunciado de Súmula 38

GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE. RECUSA OU AUSÊNCIA DE
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.
CABIMENTO. A recusa injustificada da empregada gestante à proposta de retorno ao trabalho ou a ausência de pedido de reintegração não implica renúncia à garantia de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT, sendo devida a indenização do período estabilitário.

PROCESSO 0010395-43.2018.5.18.0083

Fonte: TRT/GO

Professoras são condenadas a indenizar por envio de correspondência com conteúdo ofensivo

A interpretação do tom das brincadeiras, conforme nomeiam suas atitudes ofensivas, não as exime de responder civilmente pela dor moral. Esse foi o entendimento da juíza Joyre Cunha Sobrinho, da 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude da comarca de Novo Gama, que condenou as professoras Maria do Socorro Silva Carvalho e Elizange do Carmo Silva a pagarem, cada uma, o valor de R$ 4 mil, por danos morais, à Áurea Fernandes dos Santos, em razão de terem enviado conteúdo com mensagem ofensiva a também mestra.

Conforme os autos, as professoras se dirigiram até os correios do município, momento em que pagaram o envio de uma caixa contendo um simulacro, seguido de mensagem, sendo ambas ofensivas. No dia 25 de março de 2008, Áurea estava na Escola Municipal Jardim Paiva, situada em Novo Gama, onde é contratada para ministrar aulas, quando foi chamada para receber a encomenda que lhe havia sido enviada por Sedex.

Narrou nos autos que ao abrir o pacote encontrou uma cenoura e duas batatas, que simbolizavam um órgão masculino e uma mensagem. No dia, sustentou que de início pensou ser um trote de autoria de um adolescente, todavia, descobriu que a ofensa foi praticada pelas requeridas. Diante do teor da correspondência, ela sofreu abalo emocional. Com isso, ela ajuizou ação requerendo a condenação das requeridas ao pagamento por danos morais.

Citadas, elas contestaram o processo, afirmando que tudo não passou de uma brincadeira entre colegas pois havia reciprocidade em razão da intimidade e bom convívio na escola onde as partes trabalham como professoras. Negaram a existência de danos. Ao final pediram a improcedência da ação.

Decisão

Ao analisar os autos, a magistrada argumentou que as requeridas agiram de forma deliberada, uma vez que atuaram com o objetivo de ofender, diminuir, menosprezar e agredir a autora em seus sentimentos, notadamente porque a requerida Elizange admite que tinha a intenção de revidar uma suposta ofensa irrogada pela autora.

Destacou ainda que muito embora as requeridas mencionassem que existia intimidade entre as partes e que tudo não passou de uma brincadeira, tal assertiva apresenta-se dissociada da prova dos autos, especialmente considerando-se que a primeira requerida inclusive respondeu sindicância e foi suspensa de suas funções por dez dias.

Para a juíza, a interpretação das requeridas sobre o tom das brincadeiras, conforme nomeiam suas atitudes ofensivas, não as exime de responder civilmente pela dor moral experimentada pela autora. “Observo que a prova dos autos é robusta em demonstrar a repercussão negativa da conduta das requeridas no ânimo, autoestima e dignidade da autora”, frisou.

Reparação

Quanto ao valor da reparação, a magistrada entendeu, com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como as condições pessoais das ofensoras e a ofendida, o valor de R$ 4 mil é suficiente para satisfazer a dupla função da indenização, reparar o dano para minimizar a dor da vítima, além de punir e desestimular a repetição de condutas assemelhadas.

Veja decisão.

Fonte: TJ/GO

Justiça condena homem que arrancou pedaço da orelha de amigo por ciúmes dele com a namorada

O pedreiro Julismar Alves dos Santos foi condenado a quatro anos e um mês de reclusão, a serem cumpridos em regime fechado, por ter brigado com o seu amigo Alex dos Santos Sousa e arrancado 1/3 de sua orelha esquerda no dente, por ciúmes da namorada. A sentença é do juiz Rodrigo de Castro Ferreira, da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Goiatuba, e tomada na Ação Penal Pública Incondicionada oferecida pelo Ministério Público de Goiás (MPGO).

Conforme os autos, consta do inquérito policial que no dia 18 de setembro de 2017, pela manhã, a vítima estava em seu lava jato, no centro de Goiatuba, conversando com sua ex-namorada, que mantinha um relacionamento amoroso com o denunciado. Ao vê-los juntos e movido por ciúmes, Julismar Alves dos Santos, sem nenhuma explicação, deu um tapa no rosto de Alex dos Santos Sousa e foi embora, retornando ao local às 13 horas quando agrediu novamente o amigo com tapas e socos, culminando numa mordida que arrancou uma pedaço da orelha esquerda da vítima, causando deformidade permanente, conforme relatório médico.

De acordo com a denúncia, Alex dos Santos Sousa tentou fugir do seu agressor, contudo, mesmo tendo pego um pedaço da pau para se defender, não conseguiu se desvencilhar de Julismar Alves dos Santos, que o atacava com extrema agressividade. Consta, ainda, da inicial, que as agressões só cessaram com a chegada da polícia, que prendeu o acusado em flagrante delito, e a vítima foi encaminhada ao Hospital Municipal para procedimentos de emergência.

Ciúmes
Ao proferir a sentença, o juiz Rodrigo de Castro Ferreira ressaltou que as provas demonstram que o acusado, ao contrário do que alega, não repeliu injusta agressão da vítima, mas, sim agrediu-a motivado por ciúmes de sua namorada. “ O denunciado não pode se escusar da responsabilidade que lhe é imputada sob a alegação de ter agido em legítima defesa, sendo de vigor a sua condenação”, assinalou o magistrado. Para ele, o conjunto probatório é suficiente para impedir qualquer dúvida de que realmente Julismar Alves dos Santos praticou a conduta descrita na peça acusatória (crime previsto no artigo 129, § 2º, Inciso IV, do Código Penal).

O juiz assinalou que “tendo em vista a pena aplicada e ao regime prisional estabelecido (fechado), noto que subsistem os requisitos em fundamentos da prisão preventiva decretada, mormente a gravidade da conduta (lesão corporal de natureza grave), razão pela qual, para acautelar o meio social, mantenho a segregação cautelar do sentenciado (maus antecedentes) e nego-lhe o direito de recorrer em liberdade”. Para ele, “nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão se afiguram suficientes e adequadas para garantir a ordem pública a assegurar a correta aplicação da lei penal, vez que há o receio de se furtar ao cumprimento da pena”.

O agressor tem histórico por crimes praticados com violência contra pessoas, conforme sua ficha de antecedentes, anexada nos autos da ação penal. Processo nº 201702278705.

Fonte: TJ/GO


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