56 anos de cadeia em regime fechado, essa foi a pena para homem que abusou sexualmente de menores em GO

Um motorista de um transporte escolar particular da cidade de Iporá foi condenado a pena unificada de 56 anos, 2 meses e 12 dias por ter abusado sexualmente de três meninas, com idades entre 5 a 7 anos, e pelo crime de tentativa de sequestro de uma outra, de 8. A sentença, proferida pelo juiz Samuel João Martins, da comarca local, prevê que o regime de cumprimento de pena é o fechado e o período de prisão provisória do sentenciado até a data da sentença não modifica o regime da pena fixado.

Segundo a ação penal, oferecida pelo Ministério Público do Estado de Goiás (TJGO), a mulher do motorista (hoje separado) adquiriu uma kombi para eles trabalharem juntos no transporte de alunos. Ele como motorista e ela como responsável pela organização do transporte das crianças até as unidades escolares. Acontece que, quando a mulher não o acompanhava nessas corridas, ele aproveitava para passar as mãos nas partes íntimas das menores, falar bobagens e ameaçá-las caso contassem para alguém. Os casos aconteceram entre 2014 e 2016.

Com apenas 7 anos, uma menina foi abusada reiteradas vezes pelo motorista. Ouvida por carta precatória numa cidade do Mato Grasso, com a utilização de técnica do depoimento especial, ela contou, embora não goste de falar sobre o assunto pois ainda se sente envergonhada, que o acusado a estuprou. Uma conselheira declarou em juízo que o Conselho Tutelar tomou conhecimento deste caso pelo avô da menina. Ela morava com os avós porque sua mãe tinha morrido.

Segundo ela, a menor lhe contou que o homem a levava para a saída da cidade de Barra do Garças e tirava sua roupa, passava o órgão sexual em seu corpo e a “lambia”. Ela disse que, certo dia, o homem pediu a sua avó para levá-la para a fazenda, ocasião em que mentiu que a mulher dele também iria e que estava num supermercado fazendo compras para eles irem juntos. Tão logo entrou no carro e percebeu que sua mulher não estava, a menina avisou que queria voltar para casa e ele disse que não tinha jeito.

Prosseguindo, a conselheira destacou que, conforme a menor, ao chegar na fazenda, o acusado tentou manter relação sexual com ela, mas, como estava “doendo muito”, ele parou e ejaculou na sua barriga. Mais tarde, ao anoitecer, ele tentou realizar a conjunção carnal, usando um shampoo em seu órgão sexual e, assim, conseguiu efetivar a penetração. A conselheira assinalou que o acusado abusou de outras crianças, mas ela só acompanhou o caso desta menor, que sempre contava a avó sobre as investidas do motorista, contudo, ela não acreditava pois outra neta dela que também ia pra escola com acusado dizia que ele nunca tinha “feito nada com ela”.

Conforme a avó da menina, assim que a neta chegou da fazenda e contou o ocorrido, a menina deixou de ir à escola na Kombi e o caso foi denunciado no Conselho Tutelar. Depois disso, ela foi morar com o seu pai em outra cidade.

Pessoa ruim

Também outra menina, que usou o transporte escolar do acusado dos 3 aos 5 anos de idade sofreu com as investidas do homem. Ele praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal com ela, passando a mão na sua perna e no seu órgão genital. A garota declarou que o acusado “é uma pessoa ruim, pois ele me levava junto com outras coleguinhas e fazia algumas coisas erradas”, e que tinha vergonha de falar. Relatou que pediu a sua avó que não queria ir mais à escola com o acusado pois ele tinha mexido com ela, tendo tocado por baixo da sua roupa e pedido que não contasse nada para sua mãe. Ele fez isso muitas vezes, até que ela contou para a avó e depois para a mãe o que ele fazia com ela.

A mãe da menina confessou que a filha nunca tinha reclamado nada do acusado, mas achava ele muito meloso com as crianças, mas não notou nenhum comportamento com ela, até esta lhe contar o que vinha acontecendo. “Ela entrou no quarto, fechou a porta, pegou um ursinho, não conseguia olhar em meus olhos e disse ‘mamãe o tio … estava pegando em mim’. Perguntei onde e ela me mostrou”.

A outra vítima que usou o transporte escolar por um ano meio testemunhou em juízo que o acusado “é uma pessoa ruim, pois ele paga nas pernas das crianças”. Afirmou que falou pra ele que sua mãe não gostava que ninguém pegasse na sua perna, mas mesmo assim ele chegou a pegar nas pernas dela de novo. A sua mãe declarou que a partir do dia que ficou sabendo o que estava acontecendo não deixou a filha ir no transporte do acusado.

Menina da bicicleta

A quarta vítima do acusado, de 7 anos, relatou que na data dos fatos, em 2014, estava indo de bicicleta a casa de uma colega que mora perto da residência de sua avó quando o motorista passou por ela e perguntou se queria tomar sorvete. Ela disse que teria de perguntar para sua avó e que iria deixar a bicicleta em sua casa, quando confirmaria a permissão. Segundo sua mãe, o acusado tentou pegar a menina a força e colocá-la dentro da Kombi, momento em que passou um cidadão e o fez soltá-la, ameaçando chamar a polícia. Ela afirmou que sua menina conhece o acusado, pois a sua ex-esposa é filha de uma vizinha de sua avó e que ele sempre pedia para a família deixá-la conhecer sua fazenda, porém, eles não autorizaram porque corria boato que ele “mexeu com outras crianças”.

Culpabilidade do acusado

Ressaltando a culpabilidade do acusado, o juiz observou que restou caracterizada, nos autos, sua conduta reprovada pela sociedade. “A autoria dos crimes restou suficientemente comprovada pelos depoimentos das vítimas e das testemunhas ouvidas em juízo”.

Ao final da sentença, de mais de 30 laudas, o magistrado fixou o valor da indenização por danos morais sofrido pelas vítimas. A primeira, conforme o texto acima, receberá R$ 15 mil; a segunda, R$ 10 mil; a terceira R$ 4 mil e, a quarta, R$ 2 mil. O sentenciado foi condenado, ainda, a custear o acompanhamento psicológico das ofendidas pelo período necessário.

Fonte: TJ/GO

Escola é condenada pagar 50 mil a ex-aluno por vincular sua imagem em publicidade sem autorização

O Fractal Centro de Educação e Ensino foi condenado a pagar R$ 50 mil a Daniel Ferreira Froes Nunes, a titulo de indenização por danos morais, em razão da vinculação da foto do ex-aluno sem autorização em campanhas publicitárias. A sentença é do juiz Danilo Luiz Meireles dos Santos, da 18ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia.

Conforme narra a inicial, Daniel era aluno da instituição de ensino enquanto cursava o ensino médio e se preparava para prestar vestibular. De acordo com autos, o contrato de prestação de serviços do Fractal a Daniel teve vigência até o dia 31 de dezembro de 2012, período que coincidia com o fim da realização do 3º ano pelo estudante. Ainda no final de 2012, Daniel participou de diversos vestibulares com o intuito de ingressar em uma universidade federal para cursar medicina. Como resultado o estudante foi aprovado em oito universidades federais.

O Fractal começou, então, a vincular a imagem do jovem em outdoors e anúncios publicitários que foram espalhados por toda capital e outras cidades de Goiás, além das redes sociais. Daniel entrou com o pedido de danos morais alegando nunca ter autorizado o uso de seu nome ou sua imagem em propagandas publicitárias e que o fato feriu seu direito de imagem e lhe causou constrangimentos.

A defesa do Fractal argumentou que o contrato de prestação de serviços possuía uma cláusula que autorizava a divulgação da imagem e do nome em caso de aprovação em vestibular ou concurso e que utilizou a imagem e nome de outros alunos aprovados em concursos e vestibulares nas campanhas publicitárias.

Sentença

O magistrado destacou que o patrimônio material e imaterial da pessoa é garantido constitucionalmente e que assegura a todo indivíduo o direito à indenização pelo dano moral ou material, decorrente da violação de sua intimidade, de sua vida privada, de sua honra ou imagem, sempre que, da atuação do agente, de forma voluntária ou não, for causado um dano à vitima.

O juiz concluiu que o uso indiscriminado da imagem, por pessoa que não seja o seu titular, ainda que a divulgação não seja ofensiva a sua honra, é vedado pelo ordenamento jurídico, uma vez que a imagem constitui direito da personalidade.

Danilo observou ainda que a imagem de Daniel foi veiculada nas campanhas durante três anos após o encerramento contratual e que o Fractal utilizou da imagem do jovem para divulgar e exaltar a qualidade de seus serviços com finalidade de captação de novos alunos, ou seja, obtenção de lucro. Para o magistrado, o fato de o Fractal ter prestado um serviço de qualidade não autoriza a utilização da imagem do ex-aluno sem sua autorização, até porque os serviços prestados foram devidamente remunerados.

Ao analisar o valor para fixação do dano moral, Danilo ressaltou que a indenização nesses casos não encontra equivalência econômica. O juiz condenou o Fractal Centro de Educação por danos morais, fixando a indenização em R$ 50 mil. “A indenização por dano moral deve representar um valor simbólico, de forma a atenuar a dor da vítima e punir o infrator, de sorte que a indenização justa deve ser aquela que não cause o empobrecimento do causador do dano, nem tampouco, o enriquecimento da vítima”, observou Danilo.

Veja sentença.

Fonte: TJ/GO

Justiça condena advogado por ter se apropriado indevidamente de valores de cliente

O advogado Nilton Rodrigues Goulart foi condenado a pagar R$ 15 mil a José Nunes Feitosa, a título de indenização por danos morais e materiais, em razão dele ter se apropriado indevidamente de valores de um cliente. A decisão é do juiz Rodrigo de Melo Brustolin, da 3ª Vara Cível da comarca de Rio Verde.

Consta dos autos que José firmou contrato com o advogado, tendo por objetivo promover ação revisional de um contrato de compra de veículo. No ano de 2013, o dono do automóvel levantou, mediante alvará, a quantia consignada no processo. Nos autos, o réu disse que Nilton sempre lhe dizia que as negociações com o banco estavam sendo feitas e que iria quitar a dívida.

Entretanto, segundo o autor, o advogado não cumpriu com o acordo, nem mesmo lhe devolveu o dinheiro proveniente de acordo. Com isso, ele registrou um boletim de ocorrência por apropriação indébita, momento em que foi instaurado a seu pedido processo ético-disciplinar na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) na subseção de Rio Verde.

No processo, a vítima pugnou pela restituição dos danos materiais e reparação dos danos morais. Em contestação, o réu trouxe sua versão, mencionando que o autor sempre teve conhecimento das negociações com o banco.

decisão

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que ficaram comprovados no processo que o advogado levantou, mediante alvará, a quantia consignada em juízo em ação revisional. Ressaltou que a tese de que o advogado estaria em negociação com a instituição financeira é frágil, uma vez que o profissional não comprovou a veracidade da informação sustentada.

Destacou ainda que a redação do artigo 9º, do Código de Ética da Advocacia, prevê que o advogado deve devolver bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato e à pormenorizada prestação de contas, não excluindo outras prestações solicitadas pelo cliente, a qualquer momento.

De acordo com ele, a indevida apropriação de valores do cliente por parte de advogado gera dano moral passível de reparação. “O valor da indenização foi fixado com o objetivo a inibir a perpetração de novas condutas semelhantes”, sustentou.

Veja decisão.

Fonte: TJ/GO

TRT/GO reverte rescisão indireta de contrato de trabalho em rescisão sem justa causa

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) reverteu sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia, que declarou rescisão indireta do contrato de trabalho de uma operadora em telefonia, para reconhecer a rescisão por dispensa sem justa causa com seus reflexos trabalhistas. A decisão, unânime, acompanhou o voto do relator, desembargador Eugênio Cesário Rosa.

A autora da ação trabalhista pretendia obter a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando o descumprimento de obrigações contratuais por parte da empresa contratante. O Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia deferiu o pedido da reclamante e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho da autora.

A reclamada recorreu ao TRT18 para questionar a decisão, alegando que o pedido de rescisão indireta perdeu seu objeto em razão da dispensa por justa causa aplicada por abandono de emprego, após a propositura da reclamação.

O relator, desembargador Eugênio Rosa, destacou no início de seu voto o princípio trabalhista de continuidade da relação de emprego. Tal axioma, de acordo com o magistrado, busca proteger o vínculo laboral e tem ampla finalidade social. “Por isso se exige a configuração de modo robusto dos alegados motivos graves e relevantes para declaração da ruptura indireta do contrato firmado entre empregado e empregador”, afirmou Eugênio Rosa.

O desembargador ressaltou ser do trabalhador o ônus da prova quando houver interesse em se declarar o rompimento indireto do contrato empregatício por justo motivo cometido pelo empregador. Já em situação inversa, quando ocorrer a dispensa por justa causa, prosseguiu o relator, o ônus de comprovar os requisitos é do empregador.

Eugênio Rosa analisou os fatos constantes nos autos e entendeu que a situação apresentada gerou dúvida ou incerteza para a empresa justificar a determinação de devolução do vale-transporte, o que seria um dos pontos pelos quais a trabalhadora alegava a ruptura indireta do contrato. “E mais, ainda que se comprovasse que a empregadora tenha sido devedora de parcela deste no referido mês, tal falta, além de acobertada pela situação, nunca foi suficiente para configurar falta patronal grave e fundamento para rescisão contratual indireta”, concluiu o relator para reformar a sentença e cassar o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho.

Contudo, em relação à alegação da reclamada de abandono de emprego pela autora, o desembargador Eugênio Rosa esclareceu que a ruptura do contrato de trabalho por meio de abandono de emprego, pressupõe o elemento objetivo consistente no afastamento do serviço por um período, em regra, de 30 dias. “Cabe destacar que referida figura constitui falta grave atribuída ao empregado e deve ser cabalmente comprovada”, afirmou o relator.

O magistrado destacou a inexistência de produção de prova oral acerca do término do contrato de trabalho, sendo incontroverso que a reclamante não mais compareceu ao trabalho a partir de 6 de março de 2018. Ele salientou que, embora a reclamada tenha enviado um telegrama para a empregada retornar ao trabalho, a empresa não conseguiu demonstrar o requisito objetivo para a configuração do abandono de emprego, o que ensejaria a justa causa alegada pela reclamada.

Com esses argumentos, o desembargador entendeu ser necessária a reversão da rescisão contratual de justa causa para declarar a modalidade de dispensa da operadora de telefonia como sendo imotivada com os reflexos trabalhistas decorrentes dessa ruptura contratual. Assim, Eugênio Rosa deu parcial provimento ao recurso, sendo acompanhado pelos demais membros da Turma.

PROCESSO 0010385-15.2018.5.18.0013

Fonte: TRT/GO

Táxi não pode prestar serviço de lotação em cidade de Goiás, decide TJ/GO

O juiz André Costa Jucá, da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental da comarca de Cidade Ocidental, suspendeu, liminarmente, nesta quinta-feira (23), a Lei Municipal nº 1.091/2018, que permite que os táxis registrados na cidade prestem serviço de lotação. O magistrado entendeu que os veículos deverão cumprir o serviço de utilidade pública de transporte individual de passageiros conforme prevê a Lei Federal nº 12.587/2012, conhecida como Lei da Mobilidade Urbana.

Consta dos autos que a Cooperativa de Transporte e Habitação (Cooptha) ajuizou ação de anulação de ato jurídico, sob o argumento de que poderá decretar falência ao acatar a modificação da Lei Municipal em que permitia que os táxis prestem serviço de lotação na cidade. Ressaltou que a Lei nº 12.587/2012 prevê que o serviço de táxi é de característica individualizada, não sendo cabível fazer o transporte coletivo de passageiros sob a modalidade de lotação.

Com isso, pediu a concessão da liminar, visando a suspensão dos efeitos da Lei nº 1.091/2018. O Município de Cidade Ocidental aprovou a modificação do projeto de lei apresentado pelo vereador Marcos Maia, que garante aos atuais permissionários regulados pela legislação a autorização temporária para o serviço de lotação no âmbito do Município de Cidade Ocidental, devido à paralisação do serviço de transporte coletivo municipal.

Decisão

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou, com base no artigo 12 da Lei Federal de Mobilidade Urbana, que os serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos de tarifas a serem cobradas.

Ressaltou que o município deve se socorrer dos conceitos trazidos pela lei federal que estabelece as diretrizes gerais, cabendo ao ente público apenas regulamentar as particularidades que por acaso tal serviço venha apresentar na cidade. “Desta forma chegamos a conclusão de que o serviço de táxi, segundo definição trazida pelo caput do art. 12, da Lei de Mobilidade Urbana, é um serviço de transporte individual de passageiros, serviço este definido como de utilidade pública”, afirmou.

De acordo com o juiz, embora a medida tenha sido tomada de forma emergencial devido a paralisação do serviço de transporte coletivo municipal, os táxis deverão cumprir o serviço de utilidade pública de transporte individual de passageiros conforme previsto na Lei Federal nº 12.587/2012.

“Por tudo que dos autos consta defiro a liminar pleiteada suspendendo os efeitos da Lei Municipal nº 1.091/2018, devendo o Município ser notificado para que comunique previamente os taxistas que estão realizando o serviço de lotação que não poderão mais fazê-lo até o final julgamento desta ação, ou até que a presente liminar seja revogada”, finalizou o magistrado.

Veja decisão.

Fonte:  TJ/GO

É vedado ao vereador receber 13º salário antes de 2017, entende TJ/GO

O juiz Levine Raja Gabaglia Artiaga, em substituição na comarca de Cocalzinho de Goiás, julgou improcedente, nesta quarta-feira (22), o pedido de pagamento de verbas relativas aos resíduos salariais de 13º a Odeth Carneiro de Oliveira, que ocupou o cargo de vereadora nos anos de 2009 a 2012 na Câmara Municipal da cidade. A parlamentar ajuizou ação de cobrança contra o município, tendo por objetivo receber verbas relativas ao exercício de 2012, no importe de R$ 7.844,91.

O magistrado entendeu, com base na decisão do Supremo Tribunal Federal, que os agentes políticos só podem receber pagamento de tais verbas apenas a partir da data da publicação do acórdão, tal seja, em 24 de agosto de 2017. Consta dos autos que a vereadora ajuizou ação de cobrança contra o Município de Cocalzinho de Goiás, tendo por objetivo receber valores relativos ao 13º salário devido no ano de 2012.

O município foi citado e apresentou contestação, alegando em suma que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento que o artigo 39, inciso 4º, da Constituição Federal, não é incompatível com o pagamento de um terço de férias e 13º salários aos agentes públicos, porém, que tal decisão possui efeito ex nunc, não retroagindo às datas anteriores a 1º de fevereiro de 2017. Com isso, requereu a improcedência da ação.

De acordo com o juiz, o que se discute na presente lide não é o direito de os vereadores e prefeitos receberem 13º salário, mas, sim, a partir de qual momento a decisão tem eficácia do STF. Para ele, a decisão da não Suprema Corte atinge a inconstitucionalidade declarada anteriormente, apenas não alcança os 13º salários pretéritos buscados, uma vez que o direito tem efeito somente a partir de 24 de agosto de 2017, data em que foi publicada o acórdão.

“Percebo que o autor pretende a cobrança do 13º salário do ano de 2012, ou seja, bem anterior a decisão proferida pelo STF, que foi apenas no ano de 2017, razão pela qual a ex-vereadora não teria direito ao recebimento de tal verba salarial. Sendo assim, tenho como improcedente a presente ação”, destacou.

Veja decisão

Fonte: TJ/GO

Estacionamento do aeroporto de Goiânia é condenado por cobrança abusiva

A juíza Zilmene Gomide da Silva Manzolli, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, condenou, nesta terça-feira (21), a Master Empreendimentos Urbanos Ltda a pagar R$ 100 mil à Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor (Procon-Goiás), em razão dela ter aplicado prazo de tolerância ínfimo com a cobrança de valores manifestamente excessivos para o uso do estacionamento do Aeroporto Santa Genoveva, situado em Goiânia.

A Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor (Procon), representada pela Procuradoria Geral do Estado, ajuizou ação civil pública contra a concessionária da Infraero, responsável pela administração do estacionamento do Aeroporto Santa Genoveva em Goiânia, cujo fundamento está consubstanciado na constatação de obtenção de vantagem manifestamente excessiva.

Afirma que, no dia 16 de janeiro de 2015, foi amplamente divulgado que a requerida, em sua guarita de estacionamento, afixou uma placa improvisada contendo o seguinte aviso: “Período de tolerância de 5 minutos”, restringindo o prazo para entrada, saída ou permanência de veículos em seu estacionamento, também destinado a embarque e desembarque de passageiros no aeroporto.

O Procon Goiás ressaltou nos autos que a referida restrição não foi devidamente informada com antecedência aos consumidores, tão pouco constava no “ticktet” de estacionamento. Asseverou que segundo publicado no Jornal O Popular, a empresa requerida alegou que “com a redução do prazo de tolerância iria diminuir o uso do estacionamento como uma espécie de pista auxiliar, em que alguns usuários, para evitar o trânsito intenso e a falta de opção de parada na pista em frente aos portões do terminal de embarque, usem a estrutura para deixar ou buscar passageiros”.

Ponderou que diante do ocorrido, foi lavrado Auto de Constatação nº 1.231, de 3 de fevereiro de 2015, confirmando a cobrança após o prazo de tolerância de cinco minutos, bem como que este prazo não é suficiente para se fazer o trajeto de entrada e saída do estacionamento. Constatou que o estacionamento dispõe de duas cancelas de entrada e três cancelas de saída, sendo que a cancela de entrada é automática e não havia nenhum funcionário para prestar informações, ao passo que só havia um funcionário destinado a operar as três cancelas de saída.

Narrou que notificou a empresa para apresentar documentos, contrato de concessão com a concedente Infraero, bem como justificar os motivos ensejadores da redução do prazo de tolerância, entretanto, ela somente apresentou cópia do contrato social, requerendo prazo quinze dias para apresentar os demais documentos. Inferiu que a requerida disponibilizou aos fiscais a planta do estacionamento, entretanto não houve o cumpriu a notificação.

Ressaltou que o prazo estabelecido pela demandada é irrazoável e fere os princípios da Razoabilidade, Vulnerabilidade e Equilíbrio Contratual norteadores da relação de consumo. Com isso, o Procon pugnou, em sede de tutela, pela suspensão da cobrança de qualquer valor em relação àqueles que utilizarem os estacionamentos de sua propriedade estabelecidos na cidade de Goiânia por até 10 minutos, bem como que fosse informado nos “tickets” fornecidos do mencionado horário, e, ainda, que o aeroporto comprovasse as medidas pleiteadas no prazo de 30 dias.

A Master Empreendimentos Urbanos Ltda apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Procon, bem como, no mérito, sustentou a ausência de violação ao Código de Defesa do Consumidor. Em nova intimação, o Ministério Público opinou pela procedência parcial dos pedidos exordiais.

Decisão

Ao analisar os autos, a juíza argumentou que a diminuição do tempo de tolerância para permanência gratuita no estacionamento de 20 minutos para 5 figurou em prática abusiva da empresa, tendo em vista que eventual aparência de gratuidade não permite que o consumidor faça o percurso para desembarcar ou embarcar passageiros sem extrapolar a vergastada “tolerância”, sendo forçado a pagar o mínimo exigido, qual seja R$ 8.

Ressaltou que o caso narrado constitui publicidade enganosa, o que, de fato, dá azo à concessão do dano moral pleiteado, isto por exigir vantagem manifestamente excessiva dos consumidores. Para ela, é inegável a relação de consumo tratada nos autos, que tem como causa do dano moral coletivo, a prática pelo fornecedor de serviço de forma abusiva, contra determinado segmento da coletividade, gerando ofensa aos valores extrapatrimoniais desta sociedade.

Segundo a magistrada, esse grupo de pessoas necessita ser defendido, amparado por normas normas e princípios, de forma equiparada àqueles consumidores individuais e determináveis que participaram efetivamente da relação jurídica de consumo, ou seja, adquiriram produtos e serviços, e sofreram com a exigência de vantagem manifestamente excessiva em virtude de prática abusiva imposta pela empresa requerida.

“Desta feita, ante toda documentação acostada aos autos, as quais corroboram com o direito exordial, presentes estão os requisitos ensejadores da responsabilidade objetiva da prestadora de serviço público de telefonia: conduta do agente, dano e o nexo de causalidade”, explicou. Ainda segundo ela, o ajuizamento da presente demanda não cinge-se apenas na forma de divulgação da informação do tempo de tolerância, mas sim que o referido tempo seja razoável para a realização do percurso pelos consumidores.

Veja decisão

Fonte: TJ/GO

Fraude – Autor condenado por oferecer dinheiro a testemunha tem multa majorada

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás), por unanimidade, reformou condenação por litigância de má-fé de um auxiliar de cozinha que, no curso de uma ação trabalhista, ofereceu dinheiro para que uma testemunha viesse depor em seu favor. Ele terá de pagar uma multa de 8% sobre o valor da causa.

O Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia, ao decidir a ação trabalhista proposta pelo auxiliar, entendeu que ele agiu de forma temerária ao confessar que prometeu dinheiro à testemunha para que ela viesse depor em juízo. Ele teria oferecido R$100,00 para custear as despesas da testemunha com seu deslocamento dentro de Goiânia.

A empresa recorreu da sentença para obter a majoração de condenação por litigância de má-fé imposta ao autor no valor de 2% da causa para 10%.

O relator, desembargador Welington Peixoto, ao iniciar seu voto, observou que, apesar do autor da ação trabalhista ter sido condenado por má-fé, não recorreu deste ponto. “Deste modo, a questão cinge-se a saber se o montante da multa estipulada em primeira instância mostra-se adequado ao caso ou não”, delimitando a matéria em análise.

“A meu ver, tal fato reveste-se de robusta gravidade, pois ao manipular a produção da prova oral, o reclamante poderia provocar uma injusta condenação da reclamada, causando-lhe considerável prejuízo financeiro”, afirmou o relator.

Welington Peixoto prosseguiu seu voto considerando que a condenação deve ter caráter punitivo e pedagógico para coibir novas atitudes neste sentido. “Considerando que o valor da causa é relativamente baixo, aproximadamente R$4.800,00, reputo que a multa de apenas 2% sobre o valor da causa não é capaz de atingir tais fins, pois ela não alcançaria nem o valor de R$ 100,00, montante mínimo prometido à testemunha”, ressaltou o relator.

Com tais argumentos, o desembargador entendeu ser mais adequado reformar a sentença para majorar a multa de 2% para 8% sobre o valor da causa e condenou o reclamante a
pagar honorários advocatícios à reclamada, no importe de 10% sobre o valor da causa. Neste ponto, seu voto foi acompanhado por unanimidade.

PROCESSO 0011366-08.2017.5.18.0004

Fonte: TJ/GO

Estado de GO tem 70 dias para fornecer canabidiol para criança portadora de epilepsia

Os integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad, manteve sentença da juíza Zilmene Gomide da Silva Manzoli, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia para determinar que o Estado de Goiás forneça, no prazo de 70 dias, o medicamento canabidiol a uma criança de 5 anos, portadora de epilepsia refratária. O remédio é importado e custa em média US$ 199, aproximadamente, R$ 600.

A mãe da criança narra, nos autos que o filho já foi submetido a diversos tratamentos farmacológicos tradicionais, porém todos sem sucesso. Durante um ano de tratamento com o medicamento “canabidiol”, porém, o menor obteve uma redução de até 70% na frequência das crises, razão pela qual foi prescrito o uso do referido remédio por mais 12 meses.

Conforme a mãe o menino, que por não ter condições de comprar o remédio, que custa em média US$ 199,00, aproximadamente R$ 600, cada tubo, sendo que precisa de 17 tubos por ano, ela ajuizou ação tendo por objetivo compelir o Estado de Goiás a fornecer o medicamento ao filho. Após parecer médico da Câmara de Saúde do Judiciário, a juíza Zilmene Gomide da Silva Manzoli, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia deferiu a tutela de urgência para determinar que o Estado de Goiás forneça, no prazo de 30 dias, o medicamento Hemp Oil (Canabidiol), pelo prazo de 12 meses.

Irresignado com a decisão, o Estado de Goiás interpôs agravo de instrumento. Em suas razões recursais, sustentou, inicialmente, que não há os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, uma vez que o medicamento é importado e não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Alegou ainda que a importação do canabidiol, consoante Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 17/2015, somente será permitida se todos os requisitos estiverem atendidos, sendo que no caso em tela é necessária dilação probatória para tanto. Sustentou ainda que o medicamento pode ser importado pelo paciente sem necessidade de que haja ordem judicial para que o ente público o faça.

Asseverou no processo que o uso do canabidiol, de acordo com Conselho Federal de Medicina (CFM), é prescrito apenas aos pacientes refratários a todos os outros tratamentos convencionais, de forma que não basta a simples informação do médico assistente de que o paciente já fez uso da medicação, sendo necessária a comprovação.

O Estado apontou que o prazo de 30 dias fixado pela juíza de primeiro grau é pequeno, haja vista que será necessário instaurar um procedimento administrativo com observância das regras de licitação para adquirir o remédio. Ao final, requereu o efeito suspensivo da decisão até o julgamento final do recurso. No mérito, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão.

Ao analisar os autos, o juiz substituto argumentou que, ainda que o medicamento não tenha sido registrado pela Anvisa, o pleito deve ser ser atendido, em razão da gravidade da doença e em virtude do insucesso de outras alternativas terapêuticas para o tratamento da saúde do menor, sendo patente o perigo de dano, já que visa assegurar a qualidade de vida e saúde do paciente, direito garantido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pela Constituição Federal.

“A juíza de primeiro grau agiu com acerto ao deferir o pedido de dispensação do medicamento, em sede de tutela de urgência, haja vista que restaram comprovados os requisitos para a concessão da medida pleiteada”, afirmou. Ressaltou que a possibilidade de deferir o fornecimento do canabidiol, em sede de tutela de urgência, para portadores de epilepsia refratária, quando preenchidos os requisitos, encontra guarida na jurisprudência.

Destacou ainda que recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou os recursos especiais repetitivos que tratou da obrigatoriedade do Poder Público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS). “O STJ, prevendo que os efeitos vinculativos poderiam interferir nos processos em curso, resolveu modulá-los para definir que os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento. Nesse contexto, os efeitos vinculantes do julgado não se aplicam ao caso em apreço”, explicou.

Em relação ao prazo fixado para cumprimento da decisão liminar, o desembargador entendeu que ele deverá ser majorado para 70 dias conforme requerido pelo agravante, uma vez que o medicamento deve ser importado, precisa de autorização da Anvisa e a Administração Pública está sujeita a trâmites administrativos previstos em lei que dificultam o empenho de despesas de forma sumária.

Fonte: TJ/GO

Juiz não deve ser responsabilizado por sua atuação no processo, decide TJ/GO

O juiz Reinaldo Alves Ferreira, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, entendeu ser inviável o ajuizamento de ação de indenização diretamente em face de magistrados e delegados de polícia, quando agem em nome do Estado. Dessa forma, excluiu da relação processual, de ação de indenização proposta por Alessandri da Rocha Almeida, absolvido da acusação de homicídio da empresária Marta Cozac, os nomes do juiz Jesseir Coelho de Alcântara e dos delegados de polícia Waldir Soares de Oliveira, João Carlos Gorski e Manoel Leandro da Silva.

Alessandri ajuizou ação de indenização por danos morais alegando ter sido injustamente denunciado pelo homicídio de Marta Cozac e de seu sobrinho, Henrique Talone Pinheiro, sofrendo, no decorrer das investigações e no curso do processo judicial, perseguições por parte do juiz Jesseir e de delegados da Polícia Civil. Aduziu que os delegados elaboraram inquérito policial tendencioso, embasando nova denúncia em seu desfavor, que deu origem a outro processo criminal. Disse que experimentou diversos prejuízos morais decorrentes da conduta dos réus.

Em sua defesa, Jesseir Coelho de Alcântara alegou que a inicial é inepta. Disse inexistir provas das alegações apresentadas e que ocorreu a prescrição trienal, mencionando, ainda, a imunidade do magistrado no exercício das suas atividades típicas. O Estado de Goiás também apresentou contestação, apontando ausência de provas dos fatos alegados, ausência do pressuposto para a responsabilização civil do Estado e ressaltando que a prisão preventiva possui natureza meramente acautelatória, tendo obedecido todos os parâmetros legais.

Da mesma forma, os delegados João Carlos Gorski e Manoel Leandro da Silva aduziram que o dano decorrente da ação de servidores públicos seria responsabilidade civil da pessoa jurídica à qual integram e que não poderiam ser acionados judicialmente, requerendo a exclusão da relação processual.

Sentença

“Os magistrados, como cediço, enquadram-se na espécie de agentes políticos investidos para o exercício das atribuições constitucionais, sendo dotados de liberdade funcional no desempenho de suas funções”, afirmou o juiz Reinaldo Alves. Explicou que os magistrados respondem por suas condutas jurisdicionais, no exercício de suas atividades, por perdas e danos, apenas quando agirem com dolo ou fraude, “e ainda assim de forma regressiva”, ou seja, através do Estado.

“O Estado deve servir como escudo protetor para o juiz e também para os demais agentes públicos, como os delegados citados”, informou. Assim, o juiz disse que o Estado exercerá o direito de regresso, desde que esteja identificado o dolo ou a fraude na conduta do magistrado, com a finalidade de evitar a exposição do juiz a pretensões deduzidas por mero espírito de emulação, por força, na maioria dos casos, de interesses contrariados.

Concluiu, então, por excluir da relação processual os réus, determinando o curso do processo em relação ao Estado de Goiás, condenando o autor da ação ao pagamento de verba honorária, para cada um dos patronos dos sujeitos processuais excluídos.

Veja a sentença

Fonte: TJ/GO


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