Brasil Telecom é condenada a indenizar atendente de call center submetida a restrição de uso do banheiro

A Brasil Telecom Call Center S. A. terá de indenizar em R$ 5 mil atendente que foi submetida a restrição ao uso do banheiro durante o horário de trabalho. Conforme os autos, durante a gestação, por diversas ocasiões a autorização para uso do banheiro era negada ou postergada pelo supervisor. Além disso, a obreira alegou que mesmo estando com orientação de repouso por meio de atestado médico teria sido obrigada a trabalhar. A decisão foi da Terceira Turma do TRT de Goiás.

Em uma das alegações da trabalhadora, ela afirmava que estava com infecção urinária, entretanto não apresentou nenhum atestado médico relatando o problema nem laudo médico atestando que sua gravidez era de risco. No entanto, o relator do processo, desembargador Elvecio Moura dos Santos, acompanhando o entendimento do juízo da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia, levou em consideração o depoimento de testemunha que confirmou que havia resistência e dificuldade para um uso mais frequente do banheiro.

A testemunha afirmou que a colega reclamava que precisava ir ao banheiro e seu pedido era negado na maioria das vezes no sistema. Afirmou também que quando a colega falava ao supervisor que queria ir ao banheiro “ele ficava enrolando por muito tempo” e que presenciou ela chorar porque não aguentava mais segurar a urina. O desembargador Elvecio Moura considerou que o estado gravídico da reclamante e a negativa ou retardo na liberação de pausa para banheiro é fato suficientemente grave para caracterizar ofensa à dignidade humana.

Em seu voto, o relator do processo, Elvecio Moura, adotou os fundamentos da sentença de primeiro grau, considerando ainda o fato de a empresa ter obrigado a obreira a trabalhar apesar de recomendação médica para repouso, alegando que ela deveria ter homologado o atestado para usufruir os dois dias. O entendimento do relator foi de que o atestado assinado pelo médico foi claro ao determinar que a reclamante necessitava de dois dias de repouso, e que deveria ter usufruído do descanso.

Dessa forma, os julgadores da Terceira Turma entenderam que, restando provada a alegação de que a trabalhadora era obrigada a laborar, mesmo com a orientação médica de repouso devido a complicações na gravidez, é devida a indenização por danos morais. A Turma reformou, no entanto, o valor de indenização antes arbitrado em 10 vezes o último salário base da trabalhadora (R$ 937) para R$ 5 mil, em observância ao princípio da razoabilidade e ao parâmetro que vem sendo utilizado pelo TRT18 para a fixação de indenizações em casos semelhantes.

Processo: ROPS – 0010674-85.2017.5.18.0011

Fonte: TRT/GO

 

Homem deve ser indenizado após receber diagnóstico errado de HIV positivo

O paciente Leandro de Assis Pereira recebeu do laboratório Elzevir Ferreira Lima, de Jataí, um resultado falso de teste de HIV. O juiz Thiago Soares Castellano, da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Meio Ambiente e Registros Públicos da comarca, considerou procedente o pedido de indenização do homem e condenou o município ao pagamento de R$ 19 mil referente aos danos morais.

Consta dos autos que Leandro passava por tratamento contra doença renal crônica e, em razão de pedido médico, realizou exame de HIV no dia 15 de janeiro de 2017 no laboratório, apresentado com resultado positivo pela sua médica nefrologista Ana Carolina. Três dias após o exame, em um posto de saúde da cidade, o paciente decidiu por conta própria repetir o teste que resultou negativo. Ele então entrou em contato com a médica, que ligou no estabelecimento e, este, por sua vez, reconheceu o erro no exame.

Leandro sustentou que o comportamento do município lhe causou dano moral e pleiteou a indenização no valor de R$ 18,6 mil. Em defesa, o município de Jataí apresentou contestação afirmando que não praticou ato ilícito, “pois todo exame positivo de HIV deve ser confirmado por um segundo exame, porque existe a possibilidade de ocorrer o denominado falso-positivo”.

Porém, ainda conforme os autos, a testemunha Ana Carolina contou em depoimento que, ao ligar no laboratório, conversou com Keila Rejane, responsável técnica dos trabalhos realizados no local, e que ela não somente reconheceu o erro, mas também em ofício enviado à médica mencionou que “o profissional biomédico José Ricardo Bessa equivocou-se na digitação do laudo, liberando-o como positivo, sendo que todos os registros pertinentes à transcrição deste resultado, no Livro de Registro Específico e no pedido de exame médico, as anotações foram negativas”.

Dessa forma, o magistrado Thiago Soares entendeu que nunca houve falso-positivo porque não ocorreu procedimento laboratorial correto com exame dissonante da realidade. O que aconteceu, de acordo com o juiz, “foi um grave erro da administração, posteriormente corrigido, mas que foi capaz de causar dano moral a Leandro”, asseverou.

Por consequência, e conforme o disposto no artigo 944 do Código Civil, de valor de indenização proporcional à extensão do dano, o magistrado condenou o Município de Jataí a pagar de R$ 19 mil ao paciente.

Veja a decisão.

Fonte: TJ/GO

TRT/GO aplica limite de valores de honorários periciais para beneficiário de justiça gratuita

Os desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás), por unanimidade, deram provimento a um recurso ordinário da União para aplicar o limite dos valores de honorário pericial quando a parte sucumbente for beneficiária da Justiça Gratuita prevista na Resolução nº 66/2010 do CSJT.

O Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia, ao sentenciar, fixou honorários periciais em R$ 2.000,00, a cargo do reclamante, que foi parte sucumbente na pretensão objeto da perícia e beneficiário da justiça gratuita. Após, determinou a expedição de uma requisição de pagamento dos honorários do perito (RPHP) no valor de R$ 1.500,00 e restituição do valor adiantado pela empresa reclamada, de R$ 500,00.

A RPHP foi expedida e devolvida em razão de não observar o limite de R$1.000,00, fixado no Provimento Geral Consolidado deste Tribunal. Em razão disto, o Juízo de origem proferiu despacho, determinando a expedição do requisitório de pequeno valor, de R$ 1.000,00, a ser pago nos moldes do referido Provimento, e também a expedição de certidão de crédito para que o perito pudesse receber da União o valor remanescente.

Inconformada, a União sustentou em recurso que o valor arbitrado a título de honorários periciais deve observar o limite previsto na Resolução nº 66/2010 do CSJT, que é de R$ 1.000,00.

O relator, desembargador Geraldo Nascimento, observou que segundo o artigo 790-B, da CLT, incluído pela Lei nº 10.537/2002, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. “Nos termos da Resolução nº 66/2010, do CSJT, e do Provimento Geral Consolidado desta Corte (artigos 304 e 305-C, do PGC/TRT18), sendo o reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia e beneficiário da justiça gratuita, a União deve arcar com os respectivos honorários periciais, porém, no limite de R$ 1.000,00, e com recursos orçamentários do TRT da 18ª Região, segundo entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 387 da SBDI-I do TST”, afirmou.

Dessa forma, destacou o relator, a União deve arcar com os respectivos honorários periciais, porém, no limite de R$ 1.000,00, e com recursos orçamentários alocados ao TRT da 18ª Região, mantida a restituição da quantia antecipada pela ré. “Assim, dou provimento ao recurso ordinário para reduzir o valor fixado a título de honorários periciais, a cargo da União, para R$ 1.000,00, devendo o montante ser pago com os recursos do orçamento alocados a este Tribunal”, afirmou o desembargador Geraldo Nascimento, finalizando seu voto.

Aplicabilidade temporal da nova lei

A Segunda Turma já decidiu em julgamentos anteriores que, embora a lei 13.467/17 tenha previsto que os honorários periciais serão pagos pela parte sucumbente, mesmo sendo esta beneficiária da justiça gratuita, o novo regramento não se aplica aos processos ajuizados antes da entrada em vigor da referida lei.

Nesse sentido, os desembargadores decidiram que o marco para a aplicabilidade temporal da nova lei, nos casos de benefícios da justiça gratuita e dos honorários de sucumbência, deve ser a data do ajuizamento da ação, aplicando-se o disposto no artigo 10 do CPC/2015, que veda a decisão surpresa, em atendimento aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal.

Processo: ROPS – 0011687-68.2016.5.18.0007

Fonte: TRT/GO

Pais de uma criança de 8 anos morta por afogamento em clube serão indenizados

O Município de Anápolis, o Estado de Goiás e o Jóquei Clube de Anápolis deverão pagar, solidariamente, o valor de R$ 70 mil a Donizeth Alves da Silva e Delma Cristiane da Silva, a título de indenização por danos morais, em razão do filho deles, de 8 anos de idade, ter morrido por afogamento após entrar numa piscina no Centro Recreativo da cidade. Foram condenados, ainda, a pagar pensão mensal no valor de dois terços do salário mínimo aos pais dele, a título de lucros cessantes. A decisão é da juíza Mônice de Souza Balian Zaccariotti, da Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Anápolis.

Consta dos autos que Matheus participou de um evento da instituição de ensino em comemoração ao término do ano letivo e formatura de estudantes da 5ª série, no Jóquei Clube de Anápolis. Para participar dos festejos, foi cobrado o valor de R$ 40, destinado à cobertura da entrada e permanência no clube, almoço, lanche e transporte dos estudantes.

De acordo com os pais do menino, foi lhes informado que, no dia, que estariam no local quatro coordenadoras e um bombeiro, no entanto, seu filho se afogou em uma das piscinas do clube. Nos autos, o casal afirmou que a responsabilidade do zelo e segurança do filho era dos requeridos e que a morte da criança gerou grande abalo psicológico, gerando-lhes prejuízos de ordem moral. Pugnaram pela condenação dos réus ao pagamento de verba indenizatória, bem como pensão vitalícia, considerando a expectativa de vida restante do filho.

Citado, o requerido Jóquei de Anápolis apresentou contestação, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que locou o espaço do clube para a Escola Municipal e que, portanto, a responsabilidade do evento é do Município de Anápolis.

Já o Município de Anápolis, em igual oportunidade, alegou sua ausência de legitimidade para figurar no polo passivo do feito. Sustentou, ainda, que havia um agente estatal no evento, qual seja, um bombeiro, e que os professores da Escola Municipal Elzira Balduíno acompanharam com total atenção os alunos, não faltando zelo por parte destes, o que afasta sua responsabilidade no evento danoso. Contrapõe-se, por fim, quanto ao valor requerido a título reparatório.

O requerido Estado de Goiás em sua contestação alegou preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, defendendo, também, não existirem provas da omissão estatal no ocorrido. Sustentou a a excludente de culpa concorrente, já que a vítima não sabia nadar, afastando-se, no entendimento, o dever indenizatório em favor do requerente. Refutou ainda o valor indenizatório pleiteado.

Decisão

Ao analisar o processo, a magistrada afirmou que os três requeridos possuem responsabilidade na morte do filho do casal, uma vez que a participação de cada um decorreu de sua presença no evento danoso. Ressaltou que os autores tinham o dever de promover o zelo e segurança necessários para o infante enquanto este encontrava-se sob sua guarda e responsabilidade.

Sustentou que o dano não resultou diretamente da ação de um agente público, mas de uma omissão por parte dos três ao não adotarem procedimentos adequados a evitar a superveniência de dano. “No caso em testilha, resta claro que o requerido Município de Anápolis tinha no momento do evento danoso a responsabilidade de guarda, zelo e proteção dos alunos da Escola Municipal Elzira Balduíno que se encontravam naquele clube recreativo em razão de comemoração promovida pela instituição de ensino”, destacou.

Para ela, quando um evento é realizado num ambiente fora da unidade escolar é dever da instituição de ensino buscar todas as informações acerca da localidade onde serão deslocados os alunos, bem como daquelas medidas necessárias a resguardar sua segurança, como, in casu, os dados sobre a profundidade das piscinas.

“Ciente ou não destas informações é certo que, não tendo havido a preocupação de se indagar aos pais se cada aluno sabia nadar, era dever da instituição de ensino encaminhar os menores para recreação somente naquelas piscinas com profundidade que revelasse inexpressividade para afogamento”, frisou.

Ainda, segundo ela, diante do ambiente probatório coligido restou comprovado o nexo causal entre o evento danoso (morte da vítima) e a omissão do ente público, que não impediu a morte de seu tutelado. “O dever de vigiar o menor era dos prepostos do Município e do Estado. Possuindo agentes públicos disponíveis para promover o zelo e vigilância dos alunos seja através dos professores, seja por meio da presença de um bombeiro no local, deveriam utilizar-se de tais meios de maneira adequada a fim de evitar o resultado morte daquele que estava sob sua guarda”, observou.

De acordo com ela, os documentos trazidos pela parte autora em juízo demonstram que o filho dos autores entrou na piscina do clube de propriedade do Jóquei Clube, em piscina sem sinalização, com profundidade inadequada para sua idade e experiência, e que os servidores dos requeridos entes públicos municipal e estadual não promoveram o zelo e segurança necessários a fim de impedirem a morte da criança, que ocorreu em razão de seu afogamento.

Veja decisão.

Fonte: TJ/GO

Candidato que não é formado no curso exigido, mas possui mestrado na área tem direito a vaga

Mesmo sem ser bacharel em Ciências Políticas, um candidato conseguiu o direito de ser nomeado para o cargo de analista técnico – cientista político em concurso público, uma vez que possui mestrado e experiência prática na área. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), nos termos do voto do relator, desembargador Itamar de Lima.

Consta dos autos que o autor da ação, Rodolfo Milhomem de Sousa, se inscreveu no certame da Agência Goiana de Habitação (Agehab), tendo sido classificado em primeiro lugar, dentro do número de vagas. Contudo, como sua graduação é em Direito, não conseguiu tomar posse. Dessa forma, ele ajuizou ação, e alegou que possui qualificação superior à exigida e atuou em ministérios, em Brasília.

Para o magistrado relator, “o mercado de atuação da área de Ciências Políticas é bastante ampla, e, em alguns pontos, se assemelha à Ciência Jurídica e Relações Internacionais. Portanto, considerando que o requerente é graduado em Direito, com pós-graduação em Ciência Política, aprovado em primeiro lugar, mister o reconhecimento da ilegalidade da barreira que lhe foi imposta, devendo ser referendada a compatibilidade da sua formação para o cargo ao qual obteve provimento, por corresponder a uma área afim, pois, na verdade, possui habilitação superior à exigida no edital”.

Competência

Em primeiro grau, a ação foi julgada na Vara da Fazenda Pública Estadual. A Agehab, por se tratar de uma sociedade de economia mista, em regra não goza de foro privilegiado, conforme explicou o desembargador, todavia, esse não é o caso do processo. “Tratando-se a temática de concurso público, ato típico de direito público e não de gestão comercial, há de ser reconhecida a competência da Vara da Fazenda Pública Estadual”.

Fonte: TJ/GO

Jovem com transtorno bipolar tem direito a aposentadoria por invalidez

Com os olhos cheios de lágrimas, Ronyere Rodrigues da Silva, de 27 anos, comemora a aposentadoria por invalidez. Ele foi diagnosticado como portador de transtorno bipolar, uma doença considerada grave marcada por grandes alterações de humor. “Eu já sofri muito com isso, as pessoas acham que é bobeira, mas quem tem sabe o que é”, desabafou.

A audiência foi realizada pelo juiz Joviano Carneiro Neto, durante o Programa Acelerar – Núcleo Previdenciário na comarca de Itapaci, que está no local desde terça-feira (28) e até hoje (29). O jovem conta que um dos sintomas da doença é a alternação entre momentos de profunda euforia e de profunda depressão. “Já aconteceu de estar ótimo e de repente eu surtar”, disse.

O transtorno bipolar acomete entre 3% e 6% da população mundial. No Brasil, a doença atinge 4,2 milhões de pessoas e muitas das vezes é banalizada. Segundo dados, em pessoas bipolares, o risco de apresentar comportamento suicida chega a ser 28 vezes maior do que no resto da população. “Eu já quis me matar. Depois que minha mãe morreu, tudo ficou mais difícil”, revelou. O pai o abandonou e se hoje o encontrar na rua “ele finge que não me conhece”.

Ronyere faz tratamento há 8 anos e garante que se tomar os remédios todos os dias consegue viver uma vida normal. “Mas mesmo assim, eu ainda sofro. Sou discriminado, as pessoas têm medo de mim e acham que vou bater nelas. Eu já aprontei muito quando eu estava em crise, mas hoje tomo remédio controlado e não faço nada com ninguém, sou uma pessoa nornal. Estou fazendo algo com você? Te tratando mal? Não sou uma pessoa nornal?”, questionou.

Ao falar sobre o assunto, o jovem chora. Ele relata que é uma pessoa sozinha, que o pai o abandonou, os irmãos não querem saber dele. “A única coisa que eu tenho de família são meus padrinhos. Eles me entendem e me ajudam”, falou ao abraçar o casal. “Eu fico andando pela cidade sozinho, quero me mudar daqui. Recomeçar, ir para um lugar onde as pessoas não saibam que eu tenho essa doença”, afirmou.

O jovem diz que os sintomas apareceram quando era criança, mas foi em 2010 que descobriu que estava com a doença e iniciou o tratamento. “Não tenho sono e já tive muitos episódios de agressividade e melancolia. Tenho dificuldade de aprendizado. Eu estou no nono ano ainda”, frisou. Ao lembrar de algumas crises que teve, Ronyere conta que já surtou em seu último emprego, já foi internado três vezes, teve delírios e alucinações visuais e auditivas. “É uma doença muito séria e deve ter tratada”, finalizou.

Sentença

O juiz Joviano Carneiro Neto julgou procedente do pedido de Ronyere para conceder o benefício previdenciário ao jovem. O magistrado destacou que o benefício29-08-itapaci-ranyeri-padrinhos da aposentadoria por invalidez é concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados incapacitados para exercerem suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento, conforme dispõe o artigo 42, da Lei n8.213/91.

O laudo médico, observou o juiz, concluiu que o jovem é portador de doença psiquiátrica de difícil controle, apesar de tratamento regular. “No início do quadro fora diagnosticado como esquizofrenia, porém reavaliações posteriores a diagnosticou como transtorno bipolar. Possui grande prejuízo intelectual, cognitivo e social. Apresenta surtos psicóticos e agressividade”,consta no laudo, que ao final indicou a existência de incapacidade total e permanente.

Fonte: TJ/GO

Homem que rompeu noivado e manteve local de festa para se casar com outra dois meses depois deve indenizar ex-noiva

Por ter sido desleal ao romper o casamento com a noiva e ter contraído núpcias dois meses depois com outra mulher, um rapaz terá de pagar indenização pelos males causados a ela. Os danos morais foram fixados em R$ 12 mil e, os materiais, em R$ 1.620,00, relativos ao aluguel do salão de festas da Churrascaria do Walmor. A sentença é do juiz Carlos Magno Rocha da Silva, da 14ª Vara Cível da comarca de Goiânia.

Conforme os autos, os dois se conheceram em 2003 e logo depois começaram um relacionamento amoroso que culminou, nove anos depois, com a decisão de se casarem. A moça alega que foi convencida pelo namorado de que, após o casamento, deveriam morar na casa dos pais dele, quando passou bancar parte da reforma do imóvel, que se iniciou em maio de 2010 e terminou um ano depois.

Segundo ela, após a reforma, o rapaz, sob o argumento de que tinha ficado endividado, adiou o casamento para o final de dezembro de 2011. Ao se aproximar a data, alegando novas dificuldades financeiras, ele tornou adiar o matrimônio, pedindo que ela quitasse todos os seus débitos, sendo que a cerimônia daquela vez foi marcada para 9 de julho 2012. Tudo pronto para o casamento e já tendo realizado o chá de panela, a moça afirmou que o rapaz passou a demonstrar total desinteresse pelo casamento prometido, mesmo com tudo já encomendado e pago, inclusive os convites já confeccionados. Dois meses depois da despedida de solteiro do casal, o moço, segundo a ex-noiva, se casou com a mulher com quem, sem que ela soubesse, já tinha um relacionamento íntimo há dois anos.

A autora alega que foi propositalmente ludibriada pelo requerido, de forma que seu comportamento feriu sua dignidade, respeito e sua hora. Informa, constrangida, que o ex-noivo casou-se com a “outra”, utilizando-se do mesmo espaço que ela tinha alugado (Churrascaria do Walmor) para a festa de seu casamento. Segundo a moça, ele se valeu do mesmo contrato, mudando apenas a noiva. Por este salão de eventos ela teria pago R$ 1.620,00.

Por sua vez, o ex-noivo sustentou que o rompimento de um casamento pode ser desfeito até na hora da cerimônia, não podendo resultar em indenização. Ponderou “que não vê espaço para acolhimento dos danos morais, vez que o rompimento não se deu de forma agressiva ou atentatória à dignidade humana”. Ao final, o homem sustentou que gastou muito mais que a ex-noiva, “vez que sua capacidade financeira é maior que a dela”.

Sentença

Para juiz Carlos Magno Rocha da Silva, o rompimento da promessa de casamento, por si só, não constitui, em tese, motivo suficiente para ensejar pleito de indenização por danos morais e materiais, mesmo porque rompimentos como o noticiado ocorrem comumente. “Todavia, a análise dos fatos narrados nos autos mostra que o comportamento do requerido mudou drasticamente nos últimos meses de relacionamento, na medida em que se aproximava a data marcada para o enlace matrimonial”, observou o magistrado.

Conforme salientou, o autor passou a adiar a data do casamento, buscando as mais diversas justificativas, embora continuasse incentivando a autora a assumir gastos com a reforma da casa onde morariam, além das próprias despesas da futura cerimônia nupcial. Para ele, está claro nos autos que a decisão do requerido em não se casar com a autora não foi tomada de inopino, mas foi amadurecida e calculada de modo intencional.

“É evidente portanto que o requerido não foi leal com autora, na medida que embora se reconheça a unanimidade que o compromisso de casamento possa ser rompido por qualquer um dos cônjuges a qualquer momento, entende-se, igualmente, que a comunicação do rompimento, por lealdade e demonstração de boa-fé deve ser feita o mais breve possível, evitando maiores tormentos para o parceiro desprezado”.

Sofrimento
Carlos Magno da Rocha observou que não há duvidas que o comportamento do requerido em não se casar com autora, pelo contexto das provas dos autos e pela forma como se comportou, extrapolou, em relação a noiva enganada, o limite do mero aborrecimento e teve potencial de atingir atributos de sua personalidade causando sofrimento e abalo irremediavelmente na sua autoestima, impingindo-lhe dores morais.

O magistrado observou que as provas dos autos ainda indicam que o requerido poderia ter planejado todo o enredo, para tirar proveito econômico da situação, na medida também que não pugnou em sua contestação que a autora contribuiu financeiramente e de forma significativa para que o requerido reformasse uma casa que pertencia à mãe dele, e que seria usada para moradia do casal, sendo que neste local ele mora hoje com sua esposa.

A moça não conseguiu provar todos os gastos materiais suportados durante o namoro, como o direito de fruição de duas bancas na Feira da Lua, reforma da casa em que ia morar depois do casamento, vestidos de noiva e damas de honra, convites, chá de panela, entre outros. Restou demonstrado somente o valor do aluguel salão na Churrascaria do Walmor.

Fonte: TJ/GO

Vereadores de Goiânia condenados por improbidade administrativa quitam dívida de R$ 2,3 milhões

Os ex-vereadores de Goiânia Francisco Sobrinho de Oliveira e Natalino R. da Silva Júnior e a ex-servidora Jalciner Rodrigues dos Santos foram condenados por improbidade administrativa e quitaram a dívida diretamente com o Poder Público Municipal. O dinheiro devolvido ao erário ultrapassa a cifra de R$ 2,3 milhões. A execução é da juíza Jussara Cristina Oliveira Louza, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos de Goiânia.

Consta da denúncia que os ex-políticos ultrapassaram a quota de assessores por gabinete e contrataram mais pessoas que não possuíam vínculo com a Câmara Municipal. Segundo do Ministério Público, a prática consista em “lotear o gabinete com cabos eleitorais”. Na condenação, os então vereadores foram condenados a pagar multa e a devolver vencimentos pagos indevidamente.

A ação foi julgada em primeiro e segundo graus e, posteriormente, no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Após esgotados os recursos, os réus procuraram a Justiça Estadual para negociar e quitar a dívida. Segundo a Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), os montantes atualizados pagos pelos requeridos foram: multa civil para Francisco Sobrinho Oliveira – R$ 824.897,71; multa civil para Natalino R. da Silva Júnior – R$ 455.551,13; Ressarcimento de Francisco Sobrinho Oliveira e Natalino R. da Silva Júnior no montante de R$ R$ 1.028.840,43; Ressarcimento ao erário de Francisco Sobrinho de Oliveira e Jalciner Rodrigues dos Santos no valor de R$ 16.985,95; Os valores totalizaram o débito de R$ 2.326.275,22.

Fonte: TJ/GO

Companhias Aéreas terão de indenizar passageiro que teve bagagem extraviada

As companhias aéreas VRG Linhas Aéreas S/A e a Alitalia Companhia Aérea S.P.A foram condenadas a pagar R$ 47 mil a Nycollas de Paula Cestari, a título de indenização por danos morais e materiais, em razão dele ter uma das bagagens que transportava, contendo uma bicicleta, extraviada. A decisão é do juiz Sílvio Jacinto Pereira, da 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da comarca de Itumbiara.

Consta dos autos que Nycollas comprou passagem aérea para Itália tendo por objetivo pedalar nas montanhas da região Toscana com a sua bicicleta. Ele, então, contratou o serviço da VRG Linhas Aéreas através da compra de passagem aérea com saída de Goiânia e com destino a cidade de Florença, na Itália. Afirmou que após o desembarque no destino, verificou que um das bagagens, que transportava sua bicicleta e os equipamentos usados para pedalar, havia sido extraviada.

Com isso, ingressou em juízo com ação de indenização argumentando que a bike havia custado R$ 27 mil, as rodas R$ 10 mil, as sapatilhas R$ 1.799, a mala-bike R$ 800 e o medidor de cadência R$ 180. Sustentou que no dia do fato não obteve nenhuma informações sobre a sua bagagem, quando teve que alugar uma bicicleta e os seus respectivos equipamentos para realizar os passeios durante a viagem.

Citadas, as requeridas apresentaram defesa. A Alitalia refutou a pretensão que lhe foi dirigida, alegando que o autor não comprovou o extravio da bagagem e os objetos nela contidos, aduzindo que o homem não sofreu prejuízos material e moral. Requereu com isso a improcedência dos pedidos exordiais.

Já a VRG Linhas Aéreas S/A alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, uma vez que os fatos dizem respeito apenas à segunda ré. No mérito, afirmou que não está comprovado nos autos o extravio da bagagem. Aduziu que não lhe foi apresentado o relatório de irregularidade de bagagem junto à VRG, alegando que não houve danos materiais e morais. Pugnou, então, pela improcedência da ação.

Decisão

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que ficaram comprovados no processo os danos e a ausência de demonstração pelas requeridas de qualquer causa excludente, ficando evidente o dever de indenizá-lo. “Foram juntados no processo a etiqueta da bagagem e o formulário de reclamação de extravio com a descrição de todos os itens”, afirmou.

Quanto aos danos materiais, o juiz afirmou que apenas comprovou o valor da bicicleta R$ 27 mil e das suas rodas R$ 10 mil. “Para não deixar praticamente impune o agente do dano moral, haverá de ser fixado no valor de R$ 10 mil “valor suficientemente expressivo para compensar a vítima pelo sofrimento, tristeza ou vexame sofrido e penalizar o causador do dano, levando em conta ainda a intensidade da culpa e a capacidade econômica dos ofensores”, explicou.

Veja a decisão.

Fonte: TJ/GO

Uber não é obrigada a manter vínculo com motorista que não atende às politicas da empresa

O desembargador Itamar de Lima, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), suspendeu tutela antecipada deferida pelo juízo da 5ª Vara Cível de Goiânia que determinava à Uber do Brasil Tecnologia Ltda. o recadastramento de motorista que foi desativado de sua plataforma digital. Para o magistrado, a empresa não é obrigada a manter vínculo com motorista que não atende às políticas da companhia, e determinou que a tutela antecipada fosse suspensa até o final da decisão.

Após a decisão em primeiro grau, concedendo a tutela antecipada, sob pena de multa diária de R$ 500 caso não houvesse a reativação do motorista, a Uber interpôs agravo de instrumento alegando que não se fazem presentes os requisitos necessários para a concessão da medida, uma vez que somente deve ser deferida quando a ação do acusado colocar em risco a sua eficácia.

A empresa disse, ainda, que o motorista omitiu informações ao alegar não saber os motivos que levaram ao seu desligamento da plataforma, aduzindo que este se deu em função de relatos críticos de usuários. Disse que é livre para contratar e optar por manter ou não contratos com aqueles interessados em aturarem como motoristas parceiros e que manter um motorista parceiro que infringe as regras de utilização do aplicativo, causando insegurança aos usuários, causará imensuráveis danos à imagem da empresa.

Itamar de Lima explicou que, “além da plausibilidade das alegações formuladas, porquanto de fato não se pode compelir a parte a manter-se vinculada a motorista que, em tese, não atende às políticas da empresa, resta demonstrado o periculum in mora, uma vez que as ações dos motoristas parceiros refletem, inevitavelmente, na imagem da recorrente”.

Afirmou, também, que, de fato, não há risco de irreversibilidade, pois a medida pode ser revista a qualquer tempo e eventuais prejuízos podem ser convertidos em perdas e danos, deferindo o pedido e suspendendo o cumprimento da tutela antecipada.

Veja a decisão.

Fonte: TJ/GO


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat