Universidade pública pode cobrar taxas em curso de pós-graduação

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a exigência do pagamento de taxa de matrícula e de mensalidades para um estudante de curso de especialização (latu sensu) da Universidade Federal de Goiás (UFG).

A instituição recorreu da decisão que havia concedido a gratuidade do curso ao aluno, justificando incidente de uniformização de jurisprudência durante o primeiro julgamento. A UFG defendeu que a Súmula Vinculante 12 do STF, considerada pela 3ª seção do TRF1 em primeira instância, proíbe universidades públicas de cobrarem taxas de matrícula periódica apenas para estudantes de graduação.

Por se tratar de uma situação relacionada a um curso de especialização, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, analisou o caso avaliando a impossibilidade de se cobrar qualquer montante pela mensalidade, matrícula ou acesso a serviços de ensino em pós-graduação latu sensu.

A magistrada explicou o histórico e qual tem sido o entendimento do assunto, perpassando pelo disposto no novo Código de Processo Civil (CPC), edição da Súmula Vinculante 12 pelo Supremo Tribunal Federal, normas da União na Lei de Diretrizes e Bases da Educação – observando financiamento e regras de contabilidade de despesas de cursos de pós-graduação, além de livro que versa sobre o ensino no país.

Por fim, a juíza referiu-se a julgamento em caráter de repercussão geral – ou seja, que deve ser seguido pelas instâncias inferiores – no qual o Supremo Tribunal Federal, por maioria, fixou a tese de que “a garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidades em curso de especialização”, entendendo, assim, que ainda que a Constituição estabeleça o ensino gratuito, não há impedimento para a cobrança quanto à formação em pós-graduação.

Processo nº: 0032753-64.2013.4.01.3500/GO
Data de julgamento: 30/07/2018]
Data de publicação: 06/08/2018

Fonte: TRF1

Mulher que encontrou corpo estranho em biscoito será indenizada

O juiz substituto Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira, da comarca de Porangatu, condenou a fabricante Marilan Alimentos S/A a pagar R$ 10 mil à secretária Daniele Brenda Fernandes Ferreira, a título de indenização por danos morais, em razão dela ter encontrado um corpo estranho dentro de um biscoito fabricado pela empresa. O magistrado entendeu que o acidente de consumo causou impactos na órbita dos atributos da pessoa, o que é caracterizado como lesão não-patrimonial ou dano moral.

Consta dos autos que Daniele adquiriu em um estabelecimento comercial o produto da empresa ré, denominado Biscoito Marilan Distração, tendo como sabores baunilha e chocolate. No dia do fato, como de costume, a mulher verificou a data de validade presente na embalagem, quando constatou que se encontrava apta para o consumo. Para sua surpresa, após morder um dos biscoitos, percebeu que algo estranho estava no meio do alimento, momento em que verificou o que tinha dentro do biscoito.

Ao verificar o biscoito, a autora percebeu que se tratava de um pedaço de plástico, porém, mais precisamente de um pedaço de copo plástico dentro do biscoito, o que causou um enorme espanto, quando parou de se alimentar e guardou o alimento para preservar seu estado. Indignada, Daniele ligou para a Central de Atendimento ao Cliente da empresa, onde informou o ocorrido.

No dia 26 de fevereiro de 2014, a solicitação dela foi ouvida e a atendente logo lhe prometeu que uma equipe iria ao local para buscar o alimento e, assim, realizar perícia no biscoito, quando disse que a autora seria presenteada com uma cesta de produtos por conta do ocorrido. No mesmo dia, a requerente deixou bem claro ao representante que queria saber o resultado da análise, uma vez que a autora disse que sua saúde havia sido colocada em risco ao ingerir o produto.

Após alguns dias da solicitação, Daniele fez outras tentativas, porém, novamente, não foi atendida. Relatou ainda que no dia de registrar sua reclamação nenhum número de protocolo de atendimento foi fornecido, e que os atendentes sempre alegavam que tinha que esperar o prazo de 30 dias e, posteriormente, enviariam o laudo para a requerente. Inconformada com a situação, a mulher buscou auxílio no Judiciário, em virtude de ter sido tratada com desprezo, bem como por ter se sentido enganada com as promessas realizadas pela Central de Atendimento ao Cliente, que postergou uma possível solução amigável.

A fabricante foi citada, momento em que apresentou contestação. Alegou que trata apenas de vício sanável e que por tal motivo a autora deveria ter buscado algumas das condutas estabelecidas no artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor. Salientou que a mulher entrou em contato com a ré somente após os prazos decadenciais e prescricionais estabelecidos no diploma supramencionado e que por tal fato o feito deve ser extinto.

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou ser notório o acidente de consumo e o nexo de causalidade existentes entre as partes. Ressaltou que o dever de reparar ficou demonstrado no processo, ao considerar que a parte ré não comprovou o nexo entre a situação fática por ela provocada e o dano experimentado pela autora.

Ele entendeu que o acidente de consumo causou impactos na órbita dos atributos da pessoa humana, o que é caracterizado como lesão não-patrimonial ou dano moral. Para ele, a reparação dos direitos de personalidade pode surgir no plano jurídico a partir da simples violação do direito, de modo que existindo o evento danoso exsurge a obrigatoriedade de reparação.

“A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana”, frisou.

Diante da conduta da ré, o magistrado entendeu que o valor de R$ 10 mil é resultado da gravidade dos atos e o efeito pedagógico no sentido de eliminar ou mitigar a reiteração da conduta do réu.

Processo nº 201401663081

Fonte: TJ/GO

Boate de Goiânia é condenada a indenizar ex-BBB que sofreu agressões de segurança

A ex-participante do programa Big Brother Brasil Anamara Barreira vai receber R$ 12 mil, a título de indenização por danos morais, a serem pagos pela Boate Woods, de Goiânia. Segundo Anamara, após sofrer assédio de um dos frequentadores do estabelecimento, se envolveu numa discussão e foi conduzida por seguranças para uma sala isolada, onde sofreu agressão física. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do voto do desembargador Fausto Moreira Diniz, mantendo sentença a despeito de recurso interposto pelos representantes da casa noturna.

Na decisão, o magistrado considerou o depoimento de testemunhas que estavam no local e comprovaram a versão de Anamara. Consta da petição que no dia dos fatos – 24 de agosto de 2014 – Anamara estava a caminho do banheiro com uma amiga, que derramou bebida em outra mulher, iniciando uma discussão. Anamara tentou apartar as duas, mas acabou sendo ameaçada por uma segurança e preferiu voltar ao camarote onde estava com amigos.

Horas depois, a ex-BBB foi assediada por um homem alcoolizado, que insistiu para tirar uma foto com ela e tentou agarrá-la e começou a puxá-la pelo braço. Anamara desvencilhou-se e retornou ao camarote, o que fez o homem a proferir palavras de baixo calão, iniciando uma nova discussão. Desta vez, segundo ela contou, os seguranças se aproximaram e a conduziram para uma sala afastada “sob o argumento de que ela tinha causado confusão demais naquele dia”.

No novo local de acesso privado, longe da festa, Anamara relatou que foi acusada pelos seguranças de tumulto e foi mantida lá presa, impossibilitada de voltar a falar com seus amigos. Ao sair da sala, rumo à saída dos fundos da boate, impossibilitada de voltar à pista de dança, a ex-BBB foi, ainda, agredida com um murro nas costas e caiu das escadas. Na sequência, dirigiu-se a uma delegacia e registrou ocorrência.

Para o desembargador Fausto Moreira Diniz, as situações vividas pela autora “ refogem da seara do mero aborrecimento, pois os transtornos suportados, como constrangimento à sua liberdade de locomoção e agressões físicas e verbais, gerou o desequilíbrio do seu bem-estar e impotência diante da situação vivenciada, qual seja, o despreparo da equipe de segurança da apelada para conter situação adversa dentro do estabelecimento comercial, ocorrendo sim um abalo emocional a ensejar reparação”.

Veja decisão.

Fonte: TJ/GO

Homem acusado indevidamente de furto em supermercado será indenizado

O Supermercado Campeão (Cabral e Maia Ltda) deverá pagar R$ 15 mil a Lucas Oliveira Araújo, a título de indenização por danos morais, em razão dele ter sido acusado indevidamente pela prática do crime de furto ocorrido dentro do estabelecimento comercial. A decisão é do juiz Wagner Gomes Pereira, titular da comarca de Rio Verde.

Conforme os autos, Lucas estava no estabelecimento comercial realizando compras para sua residência, quando após efetuar o pagamento dos produtos que havia comprado, foi supreendido ao sair do local por um segurança. Durante a abordagem, o funcionário do supermercado o chamou de marginal e, posteriormente, o conduziu até uma sala do mercado.

Nos autos, ele narrou que foi exposto a uma situação humilhante, uma vez que o funcionário da requerida desligou a lâmpada do cômodo, ficou com um cassetete nas mãos e passou a acusá-lo de ter furtado um chocolate.

Ao ser acionado judicialmente, o estabelecimento comercial contestou a versão do autor, destacando ter agido no exercício regular do seu direito e que não expôs o requerente a uma situação vexatória, defendendo, assim, a ausência do dever de indenizar.

Decisão

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que a responsabilidade civil provém da violação de uma norma jurídica preexistente, que geraria uma obrigação ao causador do dano de indenizar o lesionado. Ressaltou que responsabilidade civil extracontratual encontra-se condensada nos artigos 186 a 188 e 927, do Código Civil.

De acordo com o juiz, ficou evidente o ato ilícito praticado pela requerida ao imputar a prática de crime e realizar abordagem desproporcional. “Não me parece crível que num caso grave como o relatado pela parte autora a requerida não seria diligente no sentido de armazenar as imagens para, caso fosse preciso, demonstrar que a atitude adotada por seu segurança foi normal”, explicou no processo.

Para o magistrado houve de fato abalo do outro, passível de reparação. “O autor juntou provas, como cupom fiscal de que no dia 2 de dezembro de 2016 esteve no supermercado da parte requerida e que realizou compras no valor de R$ 50,07“, afirmou.

Ainda segundo o juiz o valor da indenização deverá atender aos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa, bem como atender a critérios que estipulam a potencialidade econômica da demandada como parâmetro único para a indenização ao lesado, com o desiderato de inibir a perpetração de novas condutas semelhantes.

Veja decisão.

Fonte: TJ/GO

Companhia caribenha terá de indenizar mulher por causa de atraso em voo

A juíza Christiane Gomes Falcão Wayne, titular da comarca de Goianápolis, condenou a companhia caribenha Insel Air a pagar R$ 7 mil a Laianne Guimarães Passos, a título de indenização por danos morais, em decorrência do atraso no voo da empresa, bem como por causa dos constrangimentos passados pela passageira.

Consta dos autos que Laianne comprou uma passagem aérea da empresa. Ela sairia de Miami, nos Estados Unidos da América (EUA) com destino para Brasília (Brasil), tendo como previsão de partida às 14 horas do dia 14 de novembro de 2016 e chegada em Brasília (Brasil), no dia 15, por volta das 8 horas. Ao chegar ao aeroporto de Miami, foi noticiada de que o voo sairia com atraso para Curaçao, pais em que faria conexão, quando recebeu um vale-refeição no valor de R$ 12, tendo o voo saído tão somente por volta das 21 horas e chegado em aquele país por volta das 23 horas.

Afirmou que em Curaçao, após algumas horas de espera, a companhia informou de que voo somente continuaria sua rota no dia seguinte. Contudo, ela teve que repousar no chão do aeroporto pois, durante o preenchimento de papéis para o acesso a um quarto de hotel, as funcionárias da companhia aérea fizeram ameaças, dizendo que se os passageiros não apagassem os vídeos feitos com os aparelhos celulares denunciado o descaso da empresa, chamariam os seguranças e que ele “poderiam ter sérios problemas”.

Laianne destacou ainda nos autos que após isso, no dia seguinte, o voo com destino a Brasília, com conextão em Manaus, saiu com 1 hora de atraso, sem que a companhia tivesse dado nenhum aviso, mesmo tendo chegando ao local um dia após a data prevista. Ao final requereu indenização por danos morais tendo em vista os momentos constrangedores passados pela peticionária. A companhia foi citada, entretanto, não apresentou contestação.

Decisão

Ao analisar os autos, a magistrada disse que o atraso no voo da autora e a falta de assistência aos passageiros não é mero transtorno e, por isso, gera o dever de indenizá-la. “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, explicou.

Ressaltou ainda que tendo em vista a natureza dos danos narrados na exordial, inclusive tendo a autora que repousar no chão do aeroporto, gerando assim grande desgaste físico e emocional, deve ser a requerida condenada em danos morais, uma vez que além de amenizar os transtornos experimentados pela autora, servirá de advertência para que a requerida se acautele com vistas a evitar a ocorrência de fatos da mesma natureza.

Christiane acrescentou que o valor da reparação do dano moral deve observar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como deve se adequar às peculiaridades do caso concreto, atendendo, desta forma, a tríplice finalidade: satisfativa para a vítima, dissuasório para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade.

“Assim, considerando os transtornos sofridos pela autora em viagem de responsabilidade da requerida, tenho que a quantia de R$ 7 mil é suficiente e adequada ao dano comprovado nos autos”, frisou.

Veja decisão.

Fonte: TJ/GO

É indevida a renovação de registro para aquisição de arma de fogo a indivíduo que não comprove idoneidade

A 5ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento interposto pelo autor contra ato do Superintendente de Departamento da Polícia Federal de Goiás, que denegou a autorização de registro de arma de fogo devido a processos criminais em seu desfavor.

Em suas razões, o autor alegou que as diversas armas de fogo que possui estão com o registro vencido e que teve o pedido de renovação do registro negado pelo Departamento da Polícia Federal, em vista de ter contra si processos criminais. Asseverou, ainda, que os processos criminais que têm contra si se referem à suposta supressão de tributos e ainda se encontram em fase de instrução. Aduziu, por fim, que “a qualidade de réu em ação penal, ainda sequer julgada a 1ª instância, é insuscetível de configurar maus antecedentes e não pode servir de obstáculo à renovação de registro de armas de fogo e uso permitido, em harmonia ao Estatuto do Desarmamento”.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga, destacou que é possível concluir que o impetrante não cumpre requisito objetivo para a aquisição da arma de fogo, pois o uso só é permitido mediante a comprovação de idoneidade do interessado, realizada por meio da apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, fato não demonstrado pelo autor.

Processo nº: 0010896-88.2015.4.01.3500/GO
Data de julgamento: 25/07/2018
Data de publicação: 15/08/2018

Fonte: TRF1

Juiz suspende cobrança de taxa de tratamento de esgoto em Goiânia por ineficiência do serviço

A Saneago terá de suspender a cobrança da tarifa de tratamento de esgoto imposta aos consumidores de Goiânia atendidos pela Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) Dr. Hélio Seixo de Brito, até que passe a cumprir os parâmetros exigidos em lei. A decisão desta segunda-feira (3) é do juiz Luciano Borges da Silva, em substituição na 8ª Vara Cível de Goiânia. O pedido foi feito pelo Ministério Público de Goiás em ação civil pública contra a Saneago.

Segundo os autos, foi constada a ineficiência do tratamento de esgoto pela ETE, uma vez que há o lançamento de dejetos no Rio Meia Ponte, o que, além de causar sérios danos ambientais e à saúde da população, não é devidamente informado aos usuários dos serviços.

O magistrado verificou a presença de probabilidade do direito em relação ao pedido de suspensão da cobrança, pois os trabalhos realizados pela perícia auxiliar do MP-GO e pelo Núcleo de Perícias Ambientais da Polícia Técnico-Científico concluíram pela ineficiência no tratamento do esgoto. Além disso, Luciano Borges frisou que tramita em juízo a ação de execução de um termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público em 2008, para que fossem providenciadas a instalação e implementação do tratamento secundário do esgoto, de forma a atender aos parâmetros e condições exigidas em lei, sendo que a empresa pública não cumpriu as obrigações definidas no acordo.

“Quanto a medida postulada, denota-se que há respaldo normativo para a suspensão da cobrança de tarifas de esgoto, conforme estabelece o artigo 2°, parágrafo único, da Resolução 42/2005, da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR), ao dispor que as tarifas de coleta e afastamento, bem como de tratamento de esgoto, somente incidirão sobre as faturas dos usuários em que o esgoto produzido esteja efetivamente coletado”, salientou o juiz.

No entanto, para Luciano Borges, ao considerar a conclusão dos laudos periciais contantes no Inquérito Civil Público, bem como a falta de elementos conducentes capazes de ao menos gerar dúvida, houve a comprovação de indícios suficientes para que em juízo seja concedida a liminar. “A medida não é irreversível, pois eventual revogação da tutela de urgência enseja o restabelecimento da cobrança. O perigo da demora reside na possibilidade de emergirem danos de difícil e incerta reparação à saúde da população atendida pelos serviços da requerida, caso a medida tendente a compelir a adequação do tratamento de esgoto seja concedida somente ao cabo da instrução”, enfatizou.

Fonte: TJ/GO

Município terá de indenizar dono de imóvel atingido por erosão

O Município de Aparecida de Goiânia foi condenado a pagar R$ 100 mil a Pablo Hudson de Brito Guimarães, a título de indenização por danos materiais, em virtude de uma erosão ter atingido sua propriedade. A decisão é da juíza Vanessa Estrela Gertrudes, da Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registro Público e Ambiental da comarca de Aparecida de Goiânia.

Consta dos autos que Pablo é proprietário de um terreno situado na Alameda Caapau, situado no Jardim Helvécia, no município de Aparecida de Goiânia, onde criava animais domésticos e cultivava hortaliças para sua subsistência e venda do excedente da produção. Devido à declividade do terreno, a Prefeitura de Aparecida de Goiânia instalou uma galeria de água pluviais, a qual atravessava toda a propriedade do autor até chegar no córrego existente no fundo do imóvel dele, com a finalidade de escoar as águas das chuvas dos bairros situados acima da propriedade.

Entretanto, em decorrência de falhas na instalação da galeria de água pluvial, formaram-se enormes erosões, as quais aumentaram gradativamente até o comprometimento total da propriedade do autor, inutilizando-a por completo. O autor informou, ainda, que por diversas vezes tentou resolver o problema de forma administrativa, porém, o município quedou-se inerte, tendo aquela erosão atingido a rua prejudicando não só o autor mas também os demais proprietários de lotes e chácaras daquela região.

Diante disso, requereu que o município fosse compelido a proceder a reforma daquela galeria pluvial, com o fito de evitar o agravamento do dano, a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano material no importe de R$ 100 mil, bem como indenização por danos morais.

Citado, o município apresentou contestação, onde sustentou a inexistência de responsabilidade objetiva. Alegou também a inexistência de omissão do município, tal que, ao ser oficiado, providenciou a recuperação da galeria de rede de água pluvial e procedeu ao tratamento dos tubos, além de um gabião no final da rede e, por fim, informou que falta apenas terminar o aterro do local.

O autor afirmou, no entanto, que embora o réu tenha informado que providenciou a recuperação da área, tal fato não o exime do dever de indenizar e, mais, as obras realizadas pelo réu no intuito de recuperar a área não irão recompor o solo daquele imóvel ao ponto de devolver-lhe o valor produtivo e financeiro que antes possuía.

Decisão

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que existem provas suficientes para indicar indubitavelmente a ocorrência do dano material de modo a corroborar as alegações contidas na peça processual. “Constatou-se ainda que somente aquela reconstrução não teve o condão de devolver sua capacidade produtiva, conforme também se verificou no Termo Circunstanciado de Vistoria”, afirmou.

Ressaltou que as pessoas de jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. De acordo com ele, observa-se do contexto probatório que existem provas suficientes a denotarem indubitavelmente a ocorrência do dano material, de modo a corroborar as alegações contidas na peça processual.

“Com o advento da Constituição Federal de 1988, a noção de dano moral não mais se restringe ao vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Neste ponto, em que pese a afrimativa do autor de existência de dano moral, este não restou devidamente comprovado, pelo que se limitou a arguí-lo, não comprovando qualquer ataque a seu nome ou a à sua imagem vinculada diretamente ao fato”, pontuou.

Veja decisão.

Fonte: TJ/GO

Advogado é condenado pelos crimes de calúnia e difamação contra juiz

O advogado Sebastião Pereira da Costa foi condenado pelos crimes de calúnia e difamação praticados contra o juiz titular do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Rio Verde, Javahé de Lima Júnior. Segundo sentença, proferida pelo juiz da 1ª Vara Criminal da comarca de Rio Verde, Eduardo Alvares de Oliveira, o réu foi condenado a pena de 1 ano e 8 meses de detenção, que foi substituída por duas restritivas de direitos, pagamento de 212 dias-multa e a prestação pecuniária no valor de 10 salários mínimos.

Segundo narra a denúncia do Ministério Público de Goiás que, em maio de 2016, perante a Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), o advogado caluniou o juiz ao acusá-lo de praticar o crime de prevaricação – delito cometido por funcionário público quando, indevidamente, este retarda ou deixa de praticar ato de ofício, ou pratica-o contra disposição legal expressa, visando satisfazer interesse pessoal. No mesmo dia, segundo a peça acusatória, o causídico voltou a difamar o magistrado ao apresentar nova representação que feriu a reputação do juiz.

O MPGO ofereceu denúncia pedindo a condenação do réu pela prática dos crimes de difamação e calúnia, previstos no art 138 e 139, do Código Pena. A defesa de Sebastião, no entanto, requereu a absolvição, argumentando que as expressões grafadas no pedido de providência protocolado perante o órgão correicional se exteriorizam como meras insurreições atinentes a discussão da causa que tramitou no juízo em que a vítima é magistrado. Ao final, a defesa requereu a extinção do processo e o arquivamento do feito.

Ao ser ouvido, o acusado negou a prática dos delitos imputados, informou ainda que em nenhum momento imputou à vitima o crime de prevaricação. O advogado alegou ainda que o pedido de providência apresentado perante a Corregedoria-Geral de Justiça se deu porque ele acredita que o juiz, na condição de magistrado, fez “vista grossa” em relação às demadas cíveis em que atuou.

Sentença

12 Eduardo Alvares de Oliveira 4O magistrado entendeu que o réu, ao protocolar pedido de providência perante a Corregedoria-Geral no intuito de buscar soluções em relação às decisões proferidas pelo juíz, são palavras que evidentemente imputam a Javahé a conduta de praticar ato contra a disposição legal para satisfazer interesse pessoal. Eduardo consignou que apesar do réu alegar que a representação foi protocolada no intuito de relatar os fatos que considerou injustos em ação em que figurou como advogado transcendem o mero dissabor e a intenção de obter a apuração dos fatos a ele expostos.

Eduardo salientou que o acusado, ignorando os meios judiciais adequados para reformar decisões judiciais, preferiu levar sua irresignação até a corregedoria, utilizando em seu pedido de providências trechos evidentemente ofensivos à honra da vitima. Para o juiz, a materialidade delitiva restou demonstrada e não pairam dúvidas sobre a autoria do crime.

Eduardo Alvares de Oliveira julgou procedente a pretensão formulada na denúncia do MPGO e condenou o réu. No crime de calúnia, tipificado no art. 138, do Código Penal, fixou a pena em 1 ano e 1 mês e 10 dias de dentenção e 106 dias de multa. No crime de difamação tipificado, no art. 139, do Código Penal fixou a pena-base em 6 meses e 20 dias de detenção e 106 dias de multa. No total ele foi condenado a 1 ano e 8 meses de detenção e 212 dias-multa, fixada em um trigésimo do salário vigente na época do fato. O juiz, porém, substituiu a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o acusado preenche os requisitos alinhavados no art. 144, fixando a pena em duas restritivas de direito e determinando o pagamento de prestação pecuniária de 10 salários mínimos vigentes à época da audiência.

Veja decisão.

Fonte: TJ/GO

Empresas devem indenizar consumidora que comprou armário de cozinha entregue com defeitos

Os fornecedores de produtos de consumo duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ao consumidor. Esse foi o entendimento da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que reformou sentença de primeiro grau, para condenar as empresas Novo Mundo Móveis e Utilidades Ltda e Color Visão do Brasil Indústria Acrílica Ltda. a pagarem, solidariamente, a quantia de R$ 6 mil a Suellem Carla Goulart de Oliveira. Foram condenadas ainda a substituir o jogo de cozinha de aço da marca Colormaq porque o produto foi entregue com defeito de fabricação.

A relatoria é do desembargador Francisco Vildon J. Valente. Consta dos autos que a autora tentou solucionar o problema diretamente com as rés, gerando, ao menos, quatro protocolos telefônicos, porém, “malgradas” as tentativas administrativas. Em primeiro grau, o juízo da comarca de Quirinópolis concedeu a substituição do produto com vício.

Irresignada, Suellem Carla interpôs apelação cível. Em suas razões recursais, disse além da substituição do produto, deveria ser paga indenização por danos morais diante da comprovação, nos autos, de que houve, por parte das empresas, a prática abusiva de oferta/venda de produto defeituoso e com vícios ocultos.

Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença e, com isso, obter o julgamento procedente do seu pleito indenizatório. As empresas apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção do ato sentencial.

Decisão

De acordo com o desembargador, ficou comprovado nos autos que a autora adquiriu um armário de aço de parede, tendo o produto apresentado defeitos que impossibilitaram a sua instalação assim que foi entregue. Ressaltou que ficou evidente no processo o dever de as empresas indenizarem a autora, uma vez que a substituição do produto somente foi efetivada após a ação judicial.

“Configurado o ato ilícito praticado pelas recorridas, indubitável é o dever de indenizar, pelos danos morais sofridos pela apelante, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, e artigo 5º, da Constituição Federal”, afirmou. Salientou ainda que se tratando de relação de consumo, a responsabilidade pelos danos causados à consumidora é objetiva, bastando, a comprovação do evento danoso e do nexo causal entre aquele e a conduta lesiva.

“Assim, comprovado o prejuízo e ausente a demonstração de qualquer excludente do liame causal entre aquele e o defeito no bem adquirido, evidente o dever de reparar”, frisou. O juiz entendeu que o valor de R$ 6 mil é suficiente para compensar o prejuízo sofrido pela parte autora.

Veja decisão.

Fonte: TJ/GO


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