Demora na disponibilização de exame médico não caracteriza danos morais, entende TRF1

A 6ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, confirmou a sentença, do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que julgou procedente o pedido da autora de condenar a União na obrigação de realizar exame de Polissonografia. Na oportunidade, foi negado provimento ao recurso da União e de pedido da apelante de ser indenizada por danos morais.

Em suas razões, a autora requereu a reforma da sentença para que lhe fosse garantido o direito à indenização por danos morais, salientando que o dano, frente à saúde pública, independe de dolo ou culpa do Estado, ficando esse direito evidenciado tanto nas ações omissivas quanto nas comissivas e que as diversas tentativas de resolver a questão na via administrativa foram infrutíferas, ficando no aguardo da realização do exame por quase três anos, razão pela qual busca compensar o seu sofrimento.

Por sua vez, a União afirmou ser parte ilegítima para figurar na relação processual, alegando ser mera gestora e financiadora do Sistema Único de Saúde (SUS), não sendo sua incumbência realizar exames e fornecer medicamentos.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, registrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou orientação no sentido de que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto de responsabilidade solidária dos entes federados”.

O magistrado destacou que após a criação do SUS, a divisão de atribuições e recursos passou a ser meramente interna, podendo o cidadão exigir de qualquer dos gestores ação ou serviço necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde pública, o que afasta inteiramente o argumento usado pela recorrente, no sentido de considerar-se fora das atribuições impostas pela decisão ou sem a obrigação econômico-financeira de suportar o custo da ordem judicial.

Assim, no tocante ao recurso da autora, o desembargador entendeu que a mera demora na disponibilização de atendimento médico não caracteriza dano moral, sendo necessária a comprovação do comportamento ilícito praticado pela Administração Pública.

Processo nº: 0029728-43.2013.4.01.3500/GO

Data de julgamento: 16/07/2018
Data de publicação: 20/07/2018

Fonte: TRF1

Faculdade terá de indenizar estudante por demora na emissão de diploma

A não expedição do diploma de conclusão de curso mais de 4 anos após a colação de grau gera dano moral. Esse foi o entendimento do juiz Dante Bartoccini, da 4ª Vara Cível da comarca de Anápolis, ao condenar a Faculdade do Instituto Brasil (Fibra) de Anápolis a pagar R$ 9 mil a Hélida Alves Dutra.

Consta dos autos que a autora frequentou e concluiu o curso de administração na instituição de ensino superior, contudo, mesmo após a colação de grau, em 15 de dezembro de 2011, a estudante não havia obtido o diploma pela faculdade. Com isso, ela, então, pugnou pela concessão de tutela antecipada para que a faculdade expedisse e registrasse o diploma e, ao final, confirmasse a condenação por danos morais.

Ao ser contestada, a instituição disse que a demora na entrega foi de responsabilidade da autora que não fez o requerimento anteriormente, bem como a inexistência do dever de indenizar. Só durante o processo, a parte ré entregou o diploma.

Decisão

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que as provas produzidas e as alegações formuladas por ambas as partes no decorrer do processo demonstraram que a responsabilidade indenizatória da ré se mostra patente na hipótese em exame, vez que a demora para entrega do diploma pertencente à autora não se justifica e não encontra respaldo em qualquer elemento presente nos autos, bem como configura ofensa suficiente a caracterizar o dano moral vindicado.

Ressaltou que não há razão que explique a não expedição do diploma mais de 4 anos após a colação de grau, necessitando a autora buscar a intervenção do Poder Judiciário para seu intento. “Ainda que seja moroso o procedimento de expedição e registro de diplomas no Brasil, no caso em destaque, resta claro que a ré não adotou as providências que lhe competiam após longos anos. Causou transtornos, prejuízos e dissabores a sua ex-aluna, os quais, pelo contexto em que inseridos, extrapolam a fronteira do mero aborrecimento e adentram o campo do dano moral indenizável”, explicou.

De acordo com ele, ao disponibilizar curso de graduação no mercado, a instituição de ensino responsabiliza-se não apenas pela prestação dos serviços educacionais contratados, mas também pela expedição dos documentos comprobatórios necessários aos alunos, incluído entre eles o diploma de conclusão de curso, que permite, entre outros, o exercício de diversas profissões como no caso da Administração.

“Assim, é inegável a prática de ato ilícito pela requerida, haja vista que, mesmo após quatro anos da colação de grau, não expediu o diploma de conclusão do curso em favor da autora. Neste contexto, no caso específico destes autos, tenho como patente a obrigação indenizatória da ré”, frisou.

Para ele, levando-se em consideração o fato de o julgador possuir livre arbítrio para estabelecer os critérios que irá utilizar na formação do seu convencimento acerca da matéria ventilada, conforme o disposto no artigo 371, do Código de Processo Civil, entendeu que o valor de R$ 9 mil mostra-se consentâneo com o dano sofrido.

Veja decisão.

Fonte: TJ/GO


Também nesta mesma data o TJ/AC publica:

Universidade é condenada por atrasar nove anos na entrega de diploma

Sentença obrigou a instituição a entregar o diploma para acadêmica e pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais.

Uma universidade foi condenada pelo 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, por demorar nove anos para entregar diploma de conclusão do curso superior em pedagogia para a autora do Processo n°0601290- 88.2017.8.01.0070. A Instituição de Ensino Superior (IES) deverá pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais e foi obrigada a entregar o diploma no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada ao período de 30 dias.

A sentença do juiz de Direito Giordane Dourado, titular da unidade judiciária, está publicada na edição n°6.182 do Diário da Justiça Eletrônico. O magistrado destacou que a situação ultrapassou “a barreira do mero dissabor ou aborrecimento, levando-se em consideração que a autora ficou desde os idos de 2009 sem receber o seu diploma de graduação”.

Sentença

O ônus da prova foi invertido e a empresa requerida não apresentou provas de que a autora não teria concluído o curso. O juiz registrou que “inexiste motivo justo ou plausível para a negativa quanto a confecção e fornecimento do documento”.

O magistrado considerou o tempo que a autora não pôde exercer a profissão por conta da falta do documento. “Embora tenha concluído todas as etapas para a colação de grau, ficando impossibilitada de desenvolver suas atividades como pedagoga ou mesmo de prestar concursos e atuar nessa área, o que demonstra uma situação constrangedora, dor, sofrimento, um desconforto pela qual passou a demandante”.

Fonte: TJ/AC

 

 

 

TRT/GO afasta responsabilidade do Estado de Goiás por contrato de ex-escrevente de cartório

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) confirmou sentença do Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia que havia julgado improcedente pedido de ex-escrevente do Cartório do 7º Ofício de Notas de Goiânia contra o Estado de Goiás.

A escrevente pedia a responsabilização do Estado de Goiás pelo pagamento do aviso prévio indenizado quando de sua demissão, obrigação trabalhista não cumprida, pois havia vacância no cargo de tabelião.

O Estado de Goiás, ao contestar a ação, alegou ser parte ilegítima para constar nos autos, uma vez que seu empregador conforme o TRCT e a CTPS juntados aos autos judiciais, seria o tabelião do cartório, responsável pela formalização da rescisão contratual. O Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia considerou que havendo diferenças a serem recebidas deve a reclamante propor a ação em face do seu ex-empregador e não contra o Estado de Goiás.

O entendimento do Juízo foi mantido pela Terceira Turma. Segundo o relator, desembargador Elvecio Moura, o Juízo de origem bem analisou o caso ao observar que “a tese da reclamante de que o reclamado seria o responsável pela verba pleiteada teria razão de ser se a rescisão contratual tivesse sido quitada pelo reclamado e houvesse diferença a ser recebida, o que não é o caso dos autos”.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso para manter a sentença questionada.

Processo 0011571-50.2016.5.18.0011

Fonte: TRT/GO

Legítima a apresentação de documentos públicos contemporâneos para comprovação do exercício de atividade rural

A 2ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, reconheceu o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural à apelada, uma vez demonstrado o efetivo trabalho rural pelas provas apresentadas, confirmando sentença que julgou procedente o pedido da autora.

Em suas razões, o INSS alegou que a parte autora não teria comprovado a sua qualidade de segurada especial com o início de prova material corroborada por prova testemunhal produzida nos autos.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana, destacou que os documentos pessoais acostados dos autos comprovam a idade mínima exigida para a obtenção do benefício em questão. Completou que, tendo em vista a dificuldade dos trabalhadores rurais comprovarem todo o período de atividade em campo, são aceitáveis como inicio razoável de prova material documentos hábeis a comprovação do exercício de atividade rural, como a ficha de alistamento militar, certificado de dispensa de incorporação e outros.

Ressaltou o magistrado que a existência de eventuais registros no CNIS de vínculos de natureza urbana esparsos e de curta duração, não afastam a condição de segurado especial, comprovada pelo acervo probatório constante dos autos e que o início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte apelada.

Nesse caso, o Colegiado acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação para a concessão do benefício no valor de um salário mínimo vigente em cada competência.

Processo nº: 0062297-04.2015.4.01.9199/GO

Data de julgamento: 08/08/2018
Data de publicação: 20/08/2018

Fonte: TRF1

Administradora do Terminal Rodoviário terá de indenizar cliente que teve iPad furtado

A juíza substituta Julyane Neves da Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude, das Fazendas Públicas e de Registro Público da comarca de Itapuranga condenou a Companhia Maia e Borba S/A a pagar mais de R$ 8 mil a João Ilídio Rodrigues, a título de indenização por danos morais e materiais. O cliente teve um iPad II furtado no estacionamento do Terminal Rodoviário de Goiânia. O equipamento tinha sido deixado por ele dentro do carro, enquanto ele fazia compras no Araguaia Shopping, localizado no interior da rodoviária. A magistrada entendeu que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Consta dos autos que o furto ocorreu no dia 11 de novembro de 2016. Ele conta que deixou seu automóvel com o alarme ativado no estacionamento, quando, ao retornar do centro de lojas, foi surpreendido com a porta do veículo destrancada e o interior do carro revirado, bem como verificou a ausência de um iPad II, fabricado pela Apple.

Alegou no processo ainda que o objeto furtado era ferramenta de trabalho, uma vez que o utilizava para efetuar várias transações de venda de gado na região norte do País. Com isso, o autor acionou a justiça solicitando a condenação do Araguaia Shopping S/C Ltda e da Maia e Borba Ltda ao pagamento solidário dos prejuízos sofridos.

Ao ser citado, o Araguaia Shopping apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a alteração do polo passivo, fazendo constar somente a Companhia Maia e Borba S/A, uma vez que a Sociedade Araguaia Shopping Ltda foi extinta por incorporação.

Decisão

A magistrada acolheu o pedido da segunda ré e determinou a alteração do polo passivo para fazer constar apenas a ré Sociedade Maia e Borba S/A. Ao analisar os autos, a juíza afirmou que o autor comprovou o furto do aparelho iPad, o qual encontrava-se no interior do veículo enquanto o dono realizava compras nas dependências do shopping. “O Boletim de Ocorrência, de acordo com o entendimento exarado pela Corte Estadual, possui presunção relativa de veracidade e poderá ser ilidido por prova substancial em contrário, o que não se verifica no caso em testilha”, afirmou.

Ressaltou que o fato de o veículo encontrar-se no estacionamento do shopping garante o direito que o autor possui de pleitear a indenização pelos danos que, com certeza, suportou ao se ver destituído o seu iPad II do interior de seu veículo. De acordo com ela, por outro lado, salientou que na espécie incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois se está diante de relação de consumo, segundo interpretação que se extrai do artigo 17 do código.

“O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, frisou. Para ela, em assim sendo, há o dever da ré de reparar o prejuízo sofrido pelo requerente, havido em suas dependências, nos termos da Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, segunda a qual, a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.

“A ré não produziu nenhuma prova capaz de afastar a pretensão do autor, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus de trazer aos autos os fatos impeditivos do direito do autor, conforme prescreve o inciso II do artigo 373, do Novo Código de Processo Civil”, sustentou.

Veja decisão.

Fonte: TJ/GO

Para desembargador, suspensão de CNH de devedor não cabe em todos os casos

O desembargador Itamar de Lima, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), deferiu liminar para tirar suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) de um empresário. O documento do autor estava suspenso em decorrência de dívidas junto a uma cooperativa de crédito, que, a fim conseguir eliminar o débito, buscou a inserção do nome do executado em cadastro de inadimplentes e o bloqueio provisório do direito de dirigir.

Para o magistrado, contudo, a suspensão da CNH não se mostra útil para o caso, afrontando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade ao devedor. “Conquanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) venha admitindo a suspensão do documento de devedores com o fim de impeli-los a satisfação executória, a medida não pode ser aplicada de maneira indiscriminada”, frisou.

Na decisão, Itamar de Lima destacou que segundo o artigo 139, do Código de Processo Civil, o juiz pode determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias com o escopo de assegurar o cumprimento da ordem. Entretanto, apesar de caber a suspensão, o magistrado entendeu que pode haver perigo de dano ao autor, sendo cabível o deferimento da liminar.

Veja decisão.

Fonte: TJ/GO

Mantida condenação do Jornalista Zeca Camargo por crônica sobre a morte de Cristiano Araújo

Os integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relatora a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, manteve sentença de primeiro grau, para condenar o jornalista José Carlos Brito de Ávila Camargo, conhecido como Zeca Camargo, a pagar R$ 60 mil, a título de indenização por danos morais a CA Produções Artísticas Ltda e a João Reis de Araújo, em virtude de crônica veiculada por ele sobre a morte do cantor Cristiano Araújo, ocorrida em julho de 2015.

Consta dos autos que os autores da ação alegaram que o texto foi escrito e interpretado de forma preconceituosa e com a finalidade de denegrir a imagem, não apenas do cantor falecido, mas também da música sertaneja. Aduziram, ainda, que foram utilizadas cenas do velório e que vários trechos deturpam a imagem de Cristiano Araújo. Ao final, declararam que reconhecem o avanço constitucional da liberdade de expressão, mas que houve abusos e manifestações ofensivas.

Em primeiro grau, a juíza Rozana Fernandes Camapum condenou o réu a pagar para, cada um, a indenização. Inconformado, o jornalista Zeca Camargo interpôs recurso, sustentando ser erroneas as premissas adotadas pela magistrada de primeira instância, pois o recorrente não possui responsabilidade sobre as imagens que foram veiculadas no “Jornal das Dez”, matéria produzida pela emissora que veicula o programa, bem assim que não teve a intenção de injuriar, difamar ou caluniar, a despeito do afirmado pela magistrada, vez que não houve agressão, desprestígio e muito menos humilhação.

Afirmou que a crônica foi incapaz de intensificar ou causar sofrimento intenso, isso se deu pela própria morte do artista, uma vez que discorre sobre o contraste entre o espaço dado ao cantor e cobertura sensacionalista de sua morte, recaindo sobre a cobertura de um falecimento e comportamento de comoção pública e não sobre o gênero musical ou a preferência do cronista. No recurso, o jornalista levantou a tese de liberdade de expressão, prevista na Constituição Federal de 1988, que prevê que o direito de opinião e crítica são inerentes às liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, o que descaracteriza o intuito de injúria, como alegam os autos.

Além disso, atestou não ter havido xingamentos ou mácula de difícil reparação à imagem do artista, pois teria agido dentro da liberdade de expressão e do direito de criticar ao propor uma reflexão sobre comportamentos sociais no Brasil, podendo a manutenção da condenação redundar para censura. Disse ainda que um jornalista não pode ser condenado por questionar a notoriedade de alguém, sob pena de os próximos passos serem questionáveis, especialmente, porque deve haver divergências de opiniões e proteção delas.

Ressalta a inocorrência de ato ilícito, estabelecido no artigo 186, pois somente elaborou a crônica controvertida, não a publicou, nem divulgou, sendo que também não agiu com intenção de violar, pois não caluniou, difamou ou sequer injuriou o artista. Ademais não tem “nada contra a música sertaneja e muito menos contra o artista”, pelo contrário, até teceu pontuais elogios, não havendo, portanto, que se falar em dano.

Afirmou que não ocorreu abuso do exercício de um direito, reafirmando que apenas se utilizou do acontecimento do falecimento do artista para propor uma reflexão sobre comoções em massa no Brasil. Atesta a inexistência de nexo causal entre qualquer ato ou omissão que se impute ao recorrente qualquer suposto dano eventual sofrido pelos apelados.

Discordou do valor dos danos morais, pois se trata unicamente de crônica crítica, diversamente do que consta na jurisprudência colacionada na sentença, onde houve publicação de inverdades. Requereu, com isso, o reconhecimento da incompetência do juízo de primeira instância. Em contrarrazões, às vítimas pugnaram pelo conhecimento e desprovimento da insurgência.

sandra baixaDecisão

Ao analisar os autos, a desembargadora (foto à direita) argumentou que o jornalista abusou do direito de transmitir informações através da imprensa, não se atendo a narrar e a licitamente valorar fatos relativos à morte do artista e sua repercussão, obtendo ampla repercussão em virtude da comoção social da qual zombava e da condição musical do falecido e de seu suposto não merecimento de comovente funeral público, em desrespeito à família e ao seu luto.

Ressaltou que a alegação de inexistência da responsabilidade civil por dano moral, no que tange ao conteúdo jurídico-normativo do regular exercício do direito de imprensa e à possibilidade de responsabilização dos veículos de comunicação e de seus prepostos, não demanda o reexame do conjunto probatório, visto que os fatos não são controvertidos.

De acordo com ela, o direito à liberdade de pensamento goza de primazia desde que o pensamento exteriorizado seja verdadeiro, isento de influências, apresentado em linguagem correta e com moderação e que evite atitude que possa revelar ensaio sensacionalista. Ainda que ingresse na órbita privada de alguém, se os meios de comunicação mantêm essas pautas, não existe agressão à dignidade humana.

“A crônica desmerece inteiramente a imagem de Cristiano Araújo com uso de “subterfúgios e tom despropositadamente escandalizado ou artificioso e sistemática dramatização” para dizer que o público e os fãs não eram dele, mas sim pessoas carentes de paixões e heróis e, tão somente por isto, arrastaram-se ao seu velório”, explicou.

Para ela, o jornalista passa a desenvolver uma narrativa que muito se afasta da realidade, da necessidade e da razoabilidade, agindo, evidentemente, distante da margem tolerável da crítica, transformando a publicação em verdadeiro escárnio com a instituição policial e, principalmente, em relação a seu dirigente maior à época, o ora recorrente, condutor das atividades investigativas colocadas à prova pelo jornalista.

Segundo a magistrada, mostra-se necessária a manutenção da decisão de primeiro, tendo em vista as circunstâncias que envolveram o fato, as condições pessoais, econômicas e financeiras dos ofendidos, assim como o grau da ofensa moral e a preocupação de não se permitir que a reparação transforme-se em fonte de renda indevida, nem seja tão irrisória que passe despercebida pela parte ofensora, consistindo, destarte, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos dos fatos, já que este valor observa bem o princípio da razoabilidade, não levando à ruína a parte apelante, nem significando fonte de enriquecimento ilícito dos apelados.

Sobre o pedido de redução dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da indenização, tenho que não merece reparos. “Assim, tenho que os honorários advocatícios devem ser mantidos em 15% sobre o valor da condenação, pois refletem remuneração justa e consentânea aos ditames legais, assim como reflete o tempo de duração do feito e o bom trabalho realizado pelos procuradores.

Veja decisão.

Fonte: TJ/GO

Mãe de menor infrator morto enforcado será indenizada pelo Estado de Goiás

O Estado de Goiás deverá pagar R$ 57 mil a Gislena Alves Pereira, a título de indenização por danos morais e materiais, em virtude do filho dela ter sido morto por colegas de internação nas dependências do Centro de Atendimento Socioeducativo (Case) de Formosa. A decisão é da juíza Marina Cardoso Buchdid, da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas e de Registros Públicos de Formosa.

Consta dos autos que, no dia 17 de novembro de 2013, o adolescente Lucas Alves de Souza cumpria medida socioeducativa no Centro de Atendimento Socioeducativo (Case), quando outros menores infratores reclusos no mesmo local fizeram uma corda de lençóis denominada “teresa” e o mataram enforcado. No dia do fato, ele foi encontrado já sem vida pelos agentes prisionais, sendo os autores do crime levados à Delegacia de Polícia e autuados em flagrante por homicídio.

Segundo os autos, Gislena Alves Pereira, mãe de Lucas, disse que o menor estava na Unidade de Internação sob a custódia do Estado de Goiás, o qual deixou de zelar pela integridade física do menor, vez que o adolescente foi morto. Afirmou que, após a morte do seu filho, vive em estado de depressão, angústia e penúria. Alegou, ainda, que o menor trabalhava como ajudante de pedreiro e ajudava no sustento da sua família.

No processo, alegou ter gasto a quantia de R$ 7 mil para cobrir todas as despesas com o funeral do filho. Com isso, pugnou pela condenação do Estado de Goiás na obrigação pelos prejuízos morais, bem como em R$ 7.746,00, a título de danos materiais, além de pensão mensal no importe de dois salários mínimos, vez que a vítima trabalhava e prestava auxílio financeiro a sua genitora.

Ao ser citado, o Estado de Goiás apresentou defesa, aduzindo a ausência de danos morais e materiais passíveis de indenização, haja vista que não foi comprovado a conduta ilícita do requerido. Por fim, oficiou pela improcedência do pedido. A autora, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide.

Decisão

Ao analisar os autos, a magistrada afirmou que o Estado tem o dever de zelar pela integridade física e moral do preso, bem como de fiscalizar e preservar sua segurança dentro do estabelecimento prisional, por força do artigo 5º da Constituição Federal. Ressaltou ainda que a morte do filho da postulante revelou-se induvidosamente caracterizada pela certidão de óbito e o boletim de ocorrência.

De acordo com o memorando nº 275/2013, o adolescente foi morto por colegas internos nas dependências da unidade prisional, os quais asfixiaram a vítima com uma corda de lençóis. Analisando os autos detidamente, segundo a magistrada, concluí-se pela responsabilidade civil do requerido, o qual deve reparar pecuniariamente os danos causados por seu agente público, nos moldes do que determina o art. 186, do Código Civil”, frisou.

Para a juíza, ficou evidente demonstrado o dever de indenizar por parte do Estado de Goiás por aquele que perdeu seu filho nas circunstâncias narradas no processo, já que foi ceifada do convívio com o ente querido, sendo que todas as suas expectativas de vida se extinguiram abruptamente. “A morte em questão trouxe inquestionável abalo emocional e desequilíbrio na normalidade psíquica da autora, merecendo registro que o dano é perceptível de plano”, observou.

“Assim, analisando o feito com espeque nos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade e ante as especificidades do caso em deslinde, vejo que o valor de R$ 50 mil encontra-se dentro dos parâmetros acima mencionados, bem como em relação aos arbitrados pelos Tribunais Superiores”, explicou. Com relação aos danos materiais pleiteados, o magistrado afirmou que tais despesas foram quitadas por terceiros e não pela autora.

“Em relação ao pedido de pensionamento, sob o fundamento de que o adolescente auxilia materialmente no sustento da autora e sua família, a magistrada esclareceu que tais documentos acostados aos autos não comprovaram que o mesmo auxiliava financeiramente seus familiares.

Veja decisão.

Fonte: TJ/GO

Empresas terão de responder solidariamente por superexplorar trabalhadores

A empresa Pit Bull Jeans foi condenada a pagar solidariamente dívida trabalhista e indenização por dano moral a trabalhadora da empresa de facção A. S. dos Santos Confecções. O entendimento foi o de que, quando a tomadora de serviços contrata prestadora que não oferece mínimas condições de trabalho, há responsabilidade solidária, por ter havido superexploração de trabalhadores, de acordo com o art. 942 do Código Civil. Conforme os autos, foram verificadas graves violações no ambiente laboral, como não fornecimento de água potável e atraso contumaz do salário.

A decisão foi da Primeira Turma do TRT18, que confirmou integralmente a sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia pelos seus próprios fundamentos, considerando-a em consonância com o conjunto fático-probatório dos autos e a legislação pertinente.

Conforme os autos, a auxiliar de costura trabalhou para a empresa de facção de setembro de 2014 a novembro de 2015 sem condições mínimas de segurança e higiene do trabalho e, após ser despedida, não recebeu as devidas verbas rescisórias nem o saldo de salários do mês. A empresa de facção (terceirizada) não compareceu em nenhuma audiência na Justiça do Trabalho, tendo sido reconhecida sua revelia e confissão ficta. Consta dos autos que ela teria encerrado suas atividades logo após o término do contrato com a tomadora dos serviços.

O juiz que analisou o caso no primeiro grau, José Luciano Leonel, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6 mil, além das verbas referentes ao aviso prévio, férias + 1/3, 13º e saldo de salário, FGTS + multa de 40%, horas extras, dentre outras. Ele considerou que os recorrentes atrasos nos pagamentos de salários, de até 30 dias, e a ausência de fornecimento de água potável, “condição mínima de dignidade”, são lesões graves à personalidade da trabalhadora.

Responsabilidade solidária

Com relação à responsabilidade da tomadora de serviços (Pit Bull Jeans), o magistrado explicou que o contrato de facção precisa ser analisado sob o ponto de vista da mera empreitada, quando há encomenda eventual de determinado lote de serviços, e sob o ponto de vista da prestação de serviços, quando há encomendas seriais com contratos aditivos ou contrato com previsão de encomendas ao longo do tempo. No caso analisado, ele entendeu que houve terceirização típica e a tomadora de serviços responderia subsidiariamente, nos termos da Súmula 331 do TST.

Entretanto, pelo fato de a tomadora de serviços ter contratado prestadora sem o mínimo de condições econômicas e precarizadora de mão de obra, com superexploração de trabalhadores, foi considerada a responsabilidade solidária, quando há mais de um responsável pelo cumprimento de uma mesma obrigação.

Para fundamentar sua decisão, o juiz José Luciano Leonel apresentou julgado do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que trata da responsabilidade subsidiária de empresas de facção quando há superexploração de trabalhadores (processo RR-232-06.2012.5.04.0341). Pela decisão do TST, o magistrado concluiu que são exigências para a responsabilidade da tomadora do serviço de facção: (1) prova de que o produto era encomendado a uma empresa de fachada que de fato existia apenas para atender à empresa contratante e (2) que fosse identificada prestação de serviços por empregados análoga à escravidão, com baixos salários e escalas exaustivas de trabalho, necessárias para que a mercadoria seja produzida com baixo custo.

O magistrado afirmou que a jornada prolongada sem remuneração respectiva, a ausência do fornecimento de água, atraso contumaz e inadimplência de verbas rescisórias demonstram a existência do segundo requisito. Quanto ao primeiro requisito, ele levou em consideração que o fechamento da empresa logo após o fim do contrato demonstra a dependência com a tomadora de serviços e considerou que esta pactuou o chamado “contrato leonino” com a terceirizada, a exemplo de conter no capítulo de suas obrigações o pagamento sempre em cheque pós-datado.

“Vale registrar que esperar prova didática de fraude na criação de uma empresa ou em sua manutenção, como no caso, é criar impossibilidade de combate à fraude, e/ou exigir da parte reclamante prova diabólica”, concluiu o juiz de primeiro grau. O acórdão da Primeira Turma do Tribunal foi unânime ao confirmar a sentença.

Da decisão, a empresa interpôs recurso de revista ao TRT18 para que o processo seja encaminhado ao TST. O recurso ainda vai ser analisado.

Processo: 0011962-98.2017.5.18.0001

Fonte: TRT/GO

Município pode contratar advogado para consultoria jurídica sem licitação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Primeira Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) a fim de entender ser legal a contratação de advogados pelo Poder Municipal sem licitação. A instância superior não reconheceu do recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), que entendia ser improbidade administrativa a inexigibilidade do processo licitatório nesses casos. A decisão foi do ministro Mauro Campbell Marques.

O TJGO havia julgado improcedente a ação civil pública proposta pelo MPGO contra o prefeito de Gouvelândia, que admitiu prestação de serviços jurídicos, em voto proferido pelo desembargador Gerson Santana Cintra. Na ocasião, o colegiado entendeu a “singularidade do trabalho prestado pelos causídicos contratados revela-se inexigível o processo licitatório, pois caracterizada uma das hipóteses de excepcionalidade prevista no artigo 25 da Lei n.º 8.666/92”.

O acórdão do TJGO também deixou claro que se insere no âmbito do poder discricionário do administrador a averiguação dos requisitos da inexigibilidade, o que “significa dizer que a avaliação dessa especialização e da singularidade do trabalho a ser prestado insere-se não só na necessidade, mas, também, na liberdade de escolha que a Administração há de ter, quando diante de questão de cunho discricionário e de natureza altamente subjetiva.”

Para o STJ, não há improbidade administrativa no caso, uma vez que se “observa, no contrato em comento, singularidade dos serviços prestados pelos causídicos, pois a atuação destes não se restringia a algumas ações, mas sim a ampla consultoria jurídica”.

Veja decisão.

Fonte: TJ/GO


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