Mantida penhora de bens de jovem de 17 anos usado como “testa de ferro” para encobrir bens de empresa devedora

A Segunda Turma do TRT de Goiás manteve a execução de patrimônio de um jovem de 17 anos, filho de um dos sócios da empresa Centroeste Comunicações e Editora Ltda. Essa empresa foi condenada junto à Unigraf – Unidas Gráficas e Editora Ltda a pagar dívidas trabalhistas em processos que tramitam na Justiça do Trabalho. O Tribunal entendeu haver a configuração de fraude à execução pelo uso de “testa de ferro” ou “laranja”, pessoa estranha à empresa, para movimentar valores e adquirir bens com o fim de ocultar o patrimônio da empresa para livrá-la de execuções trabalhistas.

No primeiro grau, os embargos de terceiros foram analisados pelo Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia, que manteve a penhora dos valores constantes da conta bancária e de um veículo, ambos em nome do adolescente. No agravo de petição apresentado ao Tribunal, a defesa questionou se haveria empecilhos legais para um menor de 17 anos adquirir um automóvel e ajudar nas despesas mensais da residência. Justificou ainda que o patrimônio do jovem provém de doações de valores feitas por sua avó e que as suposições do juízo singular não poderiam colocar sua integridade patrimonial em risco.

O relator do processo, desembargador Geraldo Nascimento, concordou inicialmente ser plenamente possível menor de idade ter renda, patrimônio e adquirir carro com pagamento à vista. Entretanto, ele considerou que o caso demonstra grande peculiaridade, pois o menor de idade requereu os benefícios da justiça gratuita destacando sua condição de hipossuficiente mas, por outro lado, possui em seu nome veículo no valor de R$ 90 mil e mais de cem mil reais em conta bancária, o que foi considerado incoerente pelo desembargador.

Geraldo Nascimento considerou que os documentos apresentados pelo agravante, extratos bancários e comprovante de transferência de veículo, são inservíveis para demonstrar sua capacidade financeira, por não haver prova nos autos da relação alegada entre ele e a depositante dos valores (sua avó). “Não há prova nos autos da origem de tais valores (declaração de imposto de renda), o que levanta a questão de que a referida senhora é tão “laranja” quanto o agravante”, comentou. Além disso, o desembargador considerou que as despesas constantes nos extratos e no cartão demonstram que tais valores eram para custear o estilo de vida de toda a família.

Fazendo referência aos desafios da execução trabalhista, o magistrado ainda citou o doutrinador José Affonso Dallegrave Neto, para quem a “execrável cultura de sonegação, torpeza e banalização do ilícito trabalhista” torna as execuções um desafio hodierno, haja vista o aperfeiçoamento da indústria da sonegação, diante da situação em que é necessário atingir o sócio de fato, dissimulado estrategicamente por outros insolventes, conhecidos vulgarmente como “laranjas” ou “testas de ferro”.

A decisão foi unânime para manter integralmente a sentença de primeiro grau.

Processo: AP – 0010518-91.2017.5.18.0013

Fonte: TRT/GO

Mulher que sofreu ferimentos graves ao ter carro atingido por ambulância que furou sinal vermelho será indenizada por município

O Município de Palmeiras de Goiás foi condenado a pagar R$ 18,5 mil a Marisa Mello de Lima, a título de indenização por danos morais, materiais e estéticos, em razão dela ter sido vítima de acidente de trânsito provocado por ambulância de propriedade do município. O veículo avançou o sinal vermelho sem lançar os alertas sonoros ou luminosos de praxe, desrespeitando as regras previstas na Lei de Trânsito, atingindo o carro dirigido pela mulher. A decisão é da juíza substituta Leila Cristina Ferreira, da comarca de Palmeiras de Goiás.

No processo, Marisa informou que, após o acidente, teve várias despesas médico-hospitalares e com remédios e prejuízos salariais pelo tempo de afastamento do trabalho, bem como outros constrangimentos em razão de danos estéticos. Ela ficou com cicatrizes nas lateriais da cabelça em virutde da utilização de aparelho halo craniano e ainda hoje sente dores físicas por causa do sinistro. Além disso, alegou ter abandonado o mestrado que cursava, o qual, segundo afirmou, se tivesse concluído, a época, teria garantido melhoras significativas de ganhos remuneratórios.

Ao ser citado, o município apresentou contestação, salientando que houve culpa exclusiva da vítima, uma vez que os fatos não ocorreram conforme foi narrado na inicial. Pediu a improcedência da ação.

Decisão

Ao analisar os autos, a magistrada constatou que foi o motorista do município quem deu causa ao acidente, ao atravessar no sinal vermelho, não havendo outra conclusão senão pelo afastamento da alegação de suposta culpa exclusiva da vítima. “O próprio motorista afirmou nos autos que não estava transportando pacientes no momento do acidente”, explicou. Ressaltou que no processo ficaram comprovados o nexo causal entre o ato da municipalidade e o dano sofrido pela parte autora, tornando-se imperiosa a reparação a ser realizada pela administração municipal. “O ente público responde pelos atos causados por seus agentes”, afirmou.

De acordo com ela, as notas fiscais, recibos de táxis, bem como outros documentos anexados ao processo, trazem a lisura necessária que comprova os gastos dispendidos pela autora. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a juíza entendeu que as provas anexadas demonstraram claramente que a autora faz jus ao seu recebimento, uma vez que sofreu graves lesões em decorrência do acidente narrado na inicial, tendo sido submetida a diversos tratamentos médicos, que lhe acarretaram inegável dor em razão dos ferimentos, do prolongado tratamento a que foi submetida, bem como da incerteza sobre eventuais sequelas que poderiam persistir.

Com base na teoria da perda de uma chance, a magistrada também julgou parcialmente procedente os pedidos na inicial do processo para condenar o município a se responsabilizar pelos danos materiais e estéticos. “No dia do fato, mesmo que a mulher não estivesse empregada, nota-se que a autora da ação tinha condições de obter novas oportunidades no mercado de trabalho”, pontuou.

Veja decisão.

Fonte: TJ/GO

Imóvel que não exerce atividades agropecuárias não pode ser considerado rural

Os membros da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiram, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Gerson Santana Cintra, para reformar sentença da 8ª Vara Cível de Goiânia e determinar a divisão de um imóvel, em área rural, adquirida por um casal. O magistrado entendeu que uma área, mesmo que em zona rural, sem atividades agrícola, pecuária ou agroindustrial, não pode ser considerada rural.

A ação de divisão foi ajuizada por José Benedito Rufino, em desfavor de sua ex-companheira, Maria Cristina Alves Costa, com quem comprou o imóvel. A sentença havia rejeitado o pedido por entender que a área rural do terreno, 2,42 hectares, impedia a divisão. Isto porque o artigo 8º da Lei Federal nº 5.868/1972 determinou que a fração mínima para divisão de imóvel rural em Goiânia corresponda a 2 hectares. Caso o imóvel do casal fosse desmembrado, restaria 1,21 hectares para cada parte, dimensão inferior ao permitido.

Gerson Santana explicou que a proibição legal de divisão de um módulo rural visa o melhor aproveitamento da terra, a sua utilidade para a prática da atividade rural. Informou que, de acordo com o Estatuto da Terra, um imóvel rural é uma área que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial.

“Todavia, não se pode desconsiderar, até mesmo para fins de elucidação da matéria posta em discussão, que em sua peça de defesa a ré nada disse sobre a assertiva de que na parte do imóvel em que exerce a posse direta – 50% do total da área -, mantém em atividade um clínica de reabilitação para dependentes químicos”, disse o magistrado, expondo ainda que o bem está localizado em área de expansão urbana, nas imediações da Vila Pedroso, em Goiânia, contendo asfalto, água tratada e energia elétrica.

Dessa forma, o desembargador entendeu que, como o terreno não é utilizado para exploração de atividades rurais, ele não preenche os requisitos mínimos necessários para ser considerado rural e, caso seja verificada a existência de bem comum, seja nomeado um ou mais peritos para promover a divisão do imóvel. Votaram com o relator, a desembargadora Beatriz Figueiredo Franco e o desembargador Itamar de Lima.

Veja a decisão.

Fonte: TJ/GO

Mãe de menor infrator morto dentro de Centro de Acolhimento a Adolescente será indenizada

O Estado de Goiás e João Paulo de Jesus Sousa foram condenados a pagar, solidariamente, o valor de R$ 25 mil a Ana Rosa Silva, a título de indenização por danos morais, em razão do filho dela ter sido morto por asfixia ocorrido dentro do Centro de Recepção ao Adolescente Infrator do Município de Itumbiara (Crai). Foram condenados ainda a pagar pensão mensal equivalente a dois terços do salário mínimo a partir da data da morte do jovem até a data em que completaria 25 anos. Após essa idade, a pensão deverá ser reduzida para um terço do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 65 anos. A decisão é do juiz Carlos Henrique Loução da 2ª Vara Cível e da Fazendas Públicas Estadual da comarca.

Consta dos autos que, em 28 de outubro de 2015, o filho foi asfixiado por João Paulo de Jesus Sousa, na época colega de cela da vítima. Após a morte do filho, a mãe acionou judicialmente o Estado, que ofereceu resposta, alegando, no mérito, que os danos causados foram praticados por outro detento e não por um servidor público, o que exime de responsabilidade pelo episódio. Disse que, em caso de condenação, a indenização por danos morais deve ser fixada em valor moderado. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Para o segundo réu, por sua vez, após ser citado, foi nomeado curador especial, o qual apresentou defesa genérica. Hoje, ele já é maior de idade.

Decisão

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que a conduta antijurídica dos réus, do segundo pela própria prática do homicídio e do ente estatal, consubstanciada na omissão do dever legal de guarda da integridade física dos indivíduos recolhidos naquele local, sendo causa determinante para a ocorrência do evento danoso. “Os documentos acostados ao feito comprovaram que o filho da autora foi assassinado dentro estabelecimento de acolhimento”, afirmou.

Ressaltou que o ente estatal foi omisso e faltou com o dever de vigilância e de adoção de medidas voltadas à proteção dos que estão sob sua custódia, estando sua conduta omissiva imediatamente relacionada com o dano causado. “Nenhum dos réus logrou êxito em provar a ocorrência de qualquer fato a eximir a responsabilidade que lhes é imposta”, frisou.

De acordo com ele, ficaram evidentes a conduta antijurídica do segundo réu e a omissão do Estado em indenizar os danos causados à autora. “O ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos afetos de uma pessoa configura-se o dano moral, passível de indenização”, explicou.

Com base no dolo ou grau de culpa do ofensor, intensidade do sofrimento psicológico gerado pelo ilícito, o juiz entendeu como justo a fixação da indenização em R$ 25 mil. Salientou que o dano material sofrido pela autora com a morte precoce de seu filho ser indenizado sob a forma de pensionamento mensal, como meio de suprir a perda da renda esperada.

Veja decisão.

Fonte: TJ/GO

Novo Mundo e Eletrolux têm de indenizar consumidor que recebeu produto com defeito

A empresa Novo Mundo Móveis e Utilidades Ltda. e a Eletrolux do Brasil S/A têm de pagar, solidariamente, indenização por danos materiais no valor de R$ 249,99 a Gedeon Louredo Juiz, referente a um forno microondas que ele adquiriu. A peça foi entregue a ele com defeitos. A sentença é da juíza Cristiane Moreira Lopes Rodrigues, da comarca de Petrolina de Goiás.

O consumidor alegou que, no dia 9 de maio de 2015, adquiriu junto ao estabelecimento Novo Mundo Móveis e Utilidades Ltda., em Anápolis, um microondas MTD30, 20 litros, de cor branca, fabricado pela Eletrolux do Brasil S/A. Ressaltou que, ao chegar em casa e abrir a caixa do produto recém-adquirido, percebeu que o bem estava “repleto de avarias, com amassados e abaulados”. Disse que imediatamente entrou em contato com a loja, sendo orientado a procurar a assistência técnica da Eletrolux do Brasil S/A. Contudo, afirmou que procurou a unidade, sendo-lhe negada a solução do problema, ou seja, o produto foi devolvido com os mesmos defeitos.

Ao proferir a sentença, Cristiane Moreira Lopes Rodrigues observou que o documento acostado nos autos pela Eletrolux do Brasil S/A evidencia que o produto, já na data do dia dia 29 de maio de 2015, (a compra tinha sido feita 10 dias antes), possuía defeitos não condizentes com a expectativa legítima do consumidor. “Os defeitos não se limitavam, ao que tudo indica, apenas ao aspecto externo e visível do produto, mas inclusive a componentes eletrônicos (placa e magnetron)”, desatacou a magistrada.

Dentro desse panorama, assinalou a juíza ,“entendo que restou suficientemente demonstrado que o produto em comento estava inquinado de vícios. Ademais, ao contrário do que aduziu a primeira ré, o documento jungido à fl.107 não tem o condão de demonstrar, só por ele, que o bem em questão foi entregue ao autor indene de vício/defeito. Não há indicativo seguro de que, no ato da tradição, o produto foi minudentemente inspecionado. Aliás, essa prática utilizada pelas lojas (de impor a assinatura, pelo consumidor e no ato da entrega, de documento afirmativo da inexistência de vícios) não lhes retira qualquer responsabilidade pela existência de eventuais defeitos, sejam eles de fácil e pronta constatação ou sejam ocultos”.

A magistrada observou que as empresas rés devem responder solidária e objetivamente pelos danos advindos das condutas por elas perpetradas, nos termos dos artigos 7º e 18º, caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Quanto ao pedido por danos morais pleiteado por Gedeon Louredo Juiz, Cristiane Moreira Lopes Rodrigues assinalou que não pode ser atendido, uma vez que a situação narrada não causou ao autor dano assaz relevante. “A meu ver, deixou o autor de demonstrar ter havido incômodos superiores àqueles do cotidiano, não passando, pois, de mero aborrecimento. A simples aquisição e produto defeituoso não redunda, só por si, em dano moral”, destacou a magistrada.

Fonte: TJ/GO

 

Viúvas serão indenizadas por mortes de maridos soterrados por rompimento de represa

A juíza Roberta Wolp Gonçalves, da comarca de Uruana, condenou o fazendeiro Rosival Alves Moreira a pagar indenização por danos morais, materiais e pensão mensal às viúvas Sirley Alves de Araújo Santana, de Isaías José de Santana (38), e Shirley Matilde Santana, de Joaquim Francisco da Silva (43), mortos por uma tromba d’água, proveniente do rompimento do aterro de represa localizada na fazenda de propriedade do requerido, construída sem autorização dos órgãos competentes.

As duas mulheres receberão, cada uma, R$ 50 mil a título de danos morais, sobre os quais deverão incidir juros de mora de 1% desde o evento danoso, ocorrido em 5 de março de 2014, e correção monetária pelo INPC a partir da sentença, proferida em agosto de 2018.

Elas também receberão igualmente pensão mensal no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo, devidamente atualizado no dia 1º de janeiro, a contar da data da morte dos maridos, até a data em completariam 70 anos de idade, ou quando de seus falecimentos. Somente Sirley Alves de Araújo Santana e os seus dois filhos serão beneficiados com a indenização por dano material de R$ 20,5 mil, referentes ao carro da família que, da mesma forma, acabou sendo danificado no acidente.

As viúvas sustentaram que, no dia 5 de março de 2014, por volta das 16 horas, seus maridos trafegavam na estrada da fazenda Córrego do Lajeado, entre Heitoraí e o distrito de Uruíta, quando foram surpreendidos por uma tromba d’água, proveniente do rompimento do aterro da represa localizada na fazenda de Rosival Alves Moreira, o que levou o carro em que estavam a ser soterrado pela água e lama, sendo esta a causa da morte das vítimas. As mulheres afirmaram, ainda, que a barragem foi construída sem autorização dos órgãos competentes e que seus maridos deixaram dois filhos cada um.

Chuva torrencial

O fazendeiro argumentou que o acidente ocorreu em razão de uma chuva torrencial atípica e imprevisível, que aumentou o volume de água, sendo que os bueiros instalados pelo Poder Público não tiveram capacidade de promover o devido escoamento. Para ele, o acidente foi causado por um fenômeno da natureza e por negligência do Poder Público e que ocorreu por culpa exclusivas das vítimas, que não deveriam ter dado ré no carro, devendo aguardar a chuva passar.

Para a magistrada, é fato incontroverso nos autos que as vítimas do acidente morreram em decorrência do soterramento do veículo no qual estavam, que foi encoberto pelo grande volume de água que passava sobre o Córrego Lageado, tendo, inclusive, o fazendeiro reconhecido que existia um barragem na propriedade dele que se rompeu no dia do acidente.

Roberta Wolp Gonçalves ponderou que não há prova nos autos que o acidente foi ocasionado por chuvas torrenciais e acima da média. “O laudo técnico, apresentado pelo próprio requerente, demostra que no mês do acidente, março de 2014, as chuvas na região ficaram abaixo do esperado para o mês”, ressaltou a magistrada, aduzindo, ainda, que “não é por outra razão que a construção de obras dessa natureza exige licença ambiental e concessão de outorga do uso da água, as quais, inclusive, o requerido não demonstrou possuir”.

Prosseguindo em sua análise, a juíza assinalou que as autoras da ação conseguiram provar que o acidente ocorreu em virtude do soterramento do veículo ao passarem pelo Córrego Lageado, sendo que o volume de água aumentou vertiginosamente em decorrência do rompimento da barragem. “É bom lembrar que o rompimento de uma barragem, pelo grande volume de água armazenado, promove um aumento expressivo de água e lama por onde passa, trazendo devastação e destruição, sendo possível presumir que a força dessa água, junto com os detritos que carregava, arrastou o veículo das vítimas e provocou seus óbitos”, pontuou.

Roberta Wolp Gonçalves arrematou observando o art. 186, do Código Civil, quanto aos atos ilícitos, dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária ou negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Fonte: TJ/GO

Jovem portador de deficiências física e mental que teve nome inscrito no SPC será indenizado

O juiz Nivaldo Mendes Pereira da comarca de Santa Cruz de Goiás condenou a Renner Administradora de Cartões de Crédito Ltda a pagar R$ 8 mil um portador de deficiências física e mental, a título de indenização por danos morais, em virtude dele ter o nome inserido indevidamente no cadastro de inadimplentes do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). O magistrado determinou ainda que seja declarada a inexistência de débito dele junto à empresa, bem como a exclusão do nome do autor do rol de inadimplentes.

Consta dos autos que o rapaz começou a receber correspondências em sua residência, nas quais era informada a existência de débitos com a requerida. Salientou que a mãe do autor, que o representou na ação, entrou em contato com a administradora para expressar seu inconformismo por não ter, o filho, efetuado nenhuma relação com a empresa, tendo em vista que o rapaz é portador de deficiências física e mental, sendo que não sai da residência onde vive, a não ser para tratamento médico.

Informou que a requerida, por várias vezes, entrou em contato com o autor, sendo que em uma das ligações foi informado a sua curadora de que havia sido realizada a negativação do nome do jovem junto aos serviços de Proteção de Crédito (SPC). Ressaltou que a fim de certificar-se sobre a informação repassada, realizou consulta, momento em que tomou ciência de que o nome do autor se encontrava mesmo negativado indevidamente, inclusive, foi possível observar que o endereço utilizado para compra havia sido em Fortaleza (Ceará).

No processo, a mãe do autor informou que o filho jamais efetuou qualquer contratação com a empresa, razão pela qual a cobrança e a restrição são totalmente infundadas. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, bem como que fosse deferida a tutela de urgência, determinando que a requerida retirasse o nome dele do cadastro de inadimplentes.

Além disso, requereu a inversão do ônus da prova, bem como a procedência do pedido inicial, para que fosse declarada a inexistência do débito e, ainda, a condenação da administradora da Renner por danos morais no importe de R$ 10 mil. Ao ser contestada, a administradora disse que os fatos postulados pela autor são inverídicos, uma vez que houve regular contratação e utilização do cartão Renner, onde foram realizadas compras junto às lojas da rede.

Salientou ainda que no momento da aquisição do cartão é necessária a apresentação pelo contratante da documentação pessoal, que, após criteriosa conferência, é devolvida. Verberou no processo a existência de outra inscrição do autor no serviço de proteção de crédito anterior ao procedido pelas lojas Renner S/A, restando evidente que não há dano moral a ser reparado, em atenção à súmula 385, do Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Requereu, com isso, a improcedência do pedido inicial.

Decisão

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que a contratação do referido cartão da administradora Renner entre as partes ocorreu por meio de fraude de terceiro. “Embora a reclamada tenha juntado aos autos solicitação de cartão, supostamente assinado pelo autor, verifica-se que os dados da carteira de identidade divergem da documentação apresentada pelo autor, vez que na solicitação do cartão consta como órgão expedidor a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Ceará, na medida que o órgão expedidor da documentação do autor é a Diretoria Geral de Polícia Civil do Estado de Goiás”, explicou.

Ressaltou que mesmo que tal assinatura fosse do autor, seria nulo de pleno direito o contrato firmado por pessoa interditada sem a participação de seu curador. “Extrai-se, ainda, que, mesmo que a solicitação de cartão contenha os mesmo números da identidade e CPF do jovem goiano, traz também a informação de que o contratante é funcionário público, lotado na construtora Norberto, no cargo de administrador, com renda de R$ 6,8 mil, sendo que esses dados divergem dos dados do autor”, frisou.

De acordo com ele, o reclamante demonstrou que a inserção de seu nome no cadastro de inadimplentes é indevida. “Ao contrário do que salientou a reclamada, os danos morais são presumidos e independem de prova do prejuízo sofrido, devendo ser indenizados, porque inequívoco o transtorno ocasionado à pessoa, vez que consiste em verdadeiro atestado de má conduta e descumprimento das obrigações assumidas, comprometendo a reputação do autor, bem como tolhendo-se o crédito e restringindo ou mesmo impedindo suas relações negociais”, sustentou.

Veja a decisão.

Fonte: TJ/GO

Mesmo negativado, cliente de consórcio tem direito à carta de crédito, entende TJ/GO

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) entendeu que cliente de consórcio, mesmo com nome negativado, tem direito à carta de crédito quando for sorteado. Dessa forma, o colegiado manteve antecipação de tutela deferida na 1ª Vara Cível de Goiânia, a despeito de recurso interposto pela instituição financeira. O autor do voto foi o desembargador Fausto Moreira Diniz.

Para o magistrado, não há motivos que justifiquem reforma da decisão, uma vez que o autor foi considerado apto a ingressar no consórcio. “Mostra-se incabível exigir garantias próprias da fase pré-contratual, como análise de crédito, após a contemplação do crédito, que é justamente o objetivo do contrato”.

Na petição, o autor alegou que participou de um consórcio de veículo, no valor de R$ 67.859, com prazo de 75 meses, e foi contemplado em 14 de junho de 2017, quando já havia pago 30 parcelas, o que correspondem a 51% do valor do crédito. Contudo, a recorrente, Sicoob Consórcio Ltda., não liberou o dinheiro em seu favor, por ele ter restrições junto à Serasa.

Em primeiro grau, o juiz Márcio de Castro Molinari deferiu o pedido do impetrante para que a empresa liberasse em até 24 horas a carta de crédito, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 30 mil. Na ocasião, o magistrado destacou que o bem seria alienado fiduciariamente a favor da ré, sendo garantia do próprio negócio jurídico, e, dessa forma, suficiente para proteger o patrimônio do credor.

Veja decisão.

Fonte: TJ/GO

Passageira arrastada por ônibus será indenizada em R$ 40 mil

A empresa Taguatur – Taguatinga Transporte e Turismo Ltda. e Nobre Seguradora do Brasil S/A terão de pagar, solidariamente, indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil à diarista Herculana Rodrigues da Costa, que foi lançada ao chão e arrastada por um veículo quando se preparava para descer em um ponto de ônibus. Na sentença, proferida pelo juiz Wilker André Vieira Lacerda, da 2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental) da comarca de Águas Lindas de Goiás, ficou decidido que as duas companhias terão de pagar ainda, à mulher, R$ 78,23, referentes as despesas gastas com o acidente. Os demais danos materiais supostamente suportados e pleiteados ela não conseguiu comprovar.

Conforme os autos, em 26 de fevereiro de 2010, a diarista pegou o ônibus da Taguatur sentido Taguatinga-DF/Águas Lindas de Goiás. Já em seu destino, quando se preparava para descer do veículo e, ao por a primeira perna para fora do ônibus, o motorista colocou o veículo em movimento antes dela descer em segurança. A mulher foi lançada ao chão e ainda arrastada por aproximadamente 50 metros. Ela foi socorrida e levada ao Hospital Bom Jesus, em Águas Lindas de Goiás. Contudo, por falta de recursos nesta unidade hospitalar, ela foi levada para outra, em Brazlândia /DF.

Herculana Rodrigues sustentou que o acidade lhe causou vários problemas de saúde, não só físicos, mas também psicológicos. Ressaltou que ficou impossibilitada de exercer suas atividades como diarista, no qual recebia R$ 50 por dia, totalizando R$ 1.050,00 por mês.

Por sua vez, a Taguatinga Transporte e Turismo Ltda. requereu a denunciação à lide da Nobre Seguradora do Brasil S/A, uma vez que o ônibus em questão era acobertado por apólice de seguro contra danos ocasionados a terceiros e acidentes pessoais causados a passageiros.

Responsabilidade civil

Ao proferir a sentença, o magistrado ponderou que a responsabilidade civil da Taguatur encontra-se bem comprovada na espécie, “pois restou incontroverso nos autos que o condutor do ônibus era seu empregado, circunstância hábil a fundamentar a incidência da responsabilidade civil objetiva por ato de terceiro”. Para ele, diante das provas produzidas, “verifica-se que o preposto da ré agiu com flagrante imprudência, pois, desrespeitando as regras de trânsito, acabou por arrastar brutalmente a autora por cerca de 50 metros”.

Quanto à responsabilidade solidária da seguradora, o juiz Wilker André Vieira Lacerda, assinalou que restou comprovada a relação contratual securitária entre as requeridas, demostrada pela apólice.

Fonte: TJ/GO

Policial que pratica ato de bravura tem direito a promoção, decide STJ

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a nulidade do ato administrativo que negou a promoção por bravura a um policial que, mesmo sem ser bombeiro, salvou três pessoas de um incêndio. Com a decisão, a Comissão Permanente de Medalhas da Polícia Militar de Goiás terá de elaborar novo parecer conclusivo, a ser apreciado pelo comando da instituição.

O relator do recurso do policial, ministro Sérgio Kukina, destacou que o ato que negou a promoção foi falho em sua motivação, já que a comissão se reportou a fatos que nada tinham a ver com o incêndio, mas com um caso de roubo. Segundo o ministro, a recusa da promoção considerou fatos que, “ao menos em parte, revelam-se inteiramente estranhos e dissociados do episódio funcional efetivamente protagonizado” pelo recorrente.

O caso que motivou o recurso ocorreu no município de Buriti Alegre (GO). Chamado por pessoas que pediam socorro devido a um incêndio, um cabo da Polícia Militar entrou na casa em chamas para resgatar os moradores. Após o salvamento, o responsável pelo incêndio foi preso em flagrante.

Confusão

De acordo com o policial, a proposta de promoção foi rejeitada por causa da confusão com a atuação de outros policiais em um caso de roubo, mencionada por equívoco nas conclusões do relatório da comissão. Ele impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), pretendendo anular a decisão do comandante-geral da PM no processo administrativo.

Para a corte estadual, saber se o policial preenchia os requisitos para ter direito à promoção era uma questão de mérito administrativo, discricionária e subjetiva. Além disso, seria imprescindível produzir provas para a demonstração de eventual direito à promoção, o que não é admitido em mandado de segurança. Com esse entendimento, o TJGO extinguiu o processo.

Atuação heroica

Ao analisar o recurso do policial, o ministro Sérgio Kukina destacou a contradição existente no ato que negou sua promoção ao posto de terceiro-sargento, já que, apesar de destacar a atuação “heroica e destemida” em um primeiro momento, o parecer da comissão concluiu não haver nos autos “elementos que indiquem que os sindicados agiram com coragem e audácia incomuns”.

Segundo o relator, o policial recorrente tem razão “ao apontar vício de motivação, pois claro está que, por ocasião da elaboração do relatório final, a comissão se equivocou, reportando-se a outros fatos, nos quais policiais intervieram no andamento de um crime de roubo”.

O ministro lembrou que os colegas da corporação manifestaram nos depoimentos expresso reconhecimento da qualificação do ato do policial como de excepcional valor, o que poderia justificar a promoção.

Motivos determinantes

Ele explicou que o ato do comandante-geral da PM que negou a promoção foi fundamentado no parecer da comissão, entretanto “esse parecer é falho em sua motivação, em razão de se reportar a fatos estranhos ao caso apreciado, o que, consequentemente, invalida, à luz da teoria dos motivos determinantes, o indeferimento da promoção”.

Quanto à produção de provas, Sérgio Kukina entendeu que os autos do processo administrativo já estão suficientemente instruídos com os elementos necessários para a tomada de decisão, com base nos fatos efetivamente ocorridos e que devem ser levados em conta pela comissão na nova análise. “Da simples leitura da documentação, é possível constatar erro na avaliação dos fatos”, concluiu o relator.

Processo: RMS 56858

Fonte: STJ


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