Negado pedido de indenização por omissão de informações de pousada

O juiz Danilo Luiz Meireles dos Santos, da 18ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais movido por famíliares de homem que cometeu suicídio nas dependências de uma pousada. A família alegou que ao contatar a pousada foi informada de que o homem não estava hospedado naquele local e que se tivessem obtido essa informação antecipadamente poderiam ter prestado auxílio necessário para evitar o suicídio que aconteceu em julho de 2006.

A parte autora alegou que ao tomar conhecimento do desaparecimento do familiar entrou em contato telefônico com a pousada solicitando que fosse informado se ele estava hospedado no estabelecimento. Sustenta que foi informado por um funcionário que ele não se encontrava em suas dependências, defendendo que houve omissão da empresa.

A defesa argumentou que a pretensão da família está atingida pelo instituto jurídico da prescrição, na medida em que, na data em que foi proferido o despacho determinando sua citação, já havia transcorrido o prazo de três anos. O juiz destacou que o ajuizamento da ação interrompe o prazo prescricional, tendo a demanda sido ajuizada em 23 de julho de 2008, ele entendeu que o prazo prescricional não havia sido implementado e afastou essa preliminar.

danilo luiz meireles dos santosEm relação a indenização pleiteada, o magistrado ponderou que a tutela jurídica ao patrimônio material e imaterial da pessoa é garantida constitucionalmente, consoante ao artigo 5º da Constituição Federal, que assegura a todo indivíduo o direito à indenização pelo dano material ou moral, decorrente da violação de sua intimidade, de sua vida privada, de sua honra ou imagem, sempre que da atuação do agente, de forma voluntária ou não, for causado um dano à vítima. Contudo, o magistrado observou que para o pagamento de indenização por dano material ou moral, deve ficar demonstrada a ocorrência de um dano efetivo a um bem jurídico da vítima decorrente de uma conduta ilícita do agente, sendo que o valor da indenização deve ser arbitrado de acordo com a gravidade da lesão sofrida.

Se tratando de relação de consumo, Danilo ressaltou que o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação dos serviços, conforme previsto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, sendo que o serviço deve ser considerado defeituoso quando não fornece a segurança que dele se pode esperar, levando-se em consideração o modo de fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.

O magistrado entendeu que a omissão da pousada em fornecer informações acerca de seu hóspede a terceiros, sendo este maior e capaz, não configura falha na prestação do serviço, já que cabe a mesma guardar sigilo acerca das informações prestadas por seus consumidores. “é impossível atribuir a pousada a responsabilidade pelo suicídio cometido pelo homem, já que não há elementos que demonstrem que a omissão da informação prestada por seu funcionário, tenha contribuído para a ocorrência do fato”, ressaltou Danilo. O juiz julgou improcedente o pedido.

Fonte: TJ/GO

 

Mesmo em nome de terceiro, veículo de inadimplente pode ser apreendido

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) deferiu liminar de busca e apreensão de veículo em razão de parcelas vencidas e não pagas, mesmo com o bem já alienado em nome de terceira pessoa, alheia ao contrato. O autor do voto, acatado à unanimidade, foi o juiz substituto em segundo grau Marcus da Costa Ferreira.

“O fato de o veículo, objeto do litígio, encontrar-se registrado em nome de terceiro, perante os órgãos competentes, não inviabiliza o deferimento da liminar fundada em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia, quando restar devidamente comprovada a relação contratual entre as partes e a constituição da devedora em mora”, destacou o magistrado.

Consta dos autos que a ré realizou junto ao Banco Itaucard S/A um contrato para financiamento de automóvel, no valor de R$ 37.170,20, em 48 parcelas. Contudo, ela deixou de pagar a dívida a partir da segunda prestação e passou o carro para o nome de terceira pessoa, conforme consulta à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam).

Em primeiro grau, o pedido de liminar em favor da instituição financeira foi negado, sob o fundamento de que, justamente, o veículo estava em nome de terceiro. Contudo, para o colegiado coube reforma da decisão. “Inexistem óbices à concessão do pedido de busca e apreensão, na medida em que, ao que parece, o contrato é lídimo e houve a imputação da restrição, perante o órgão competente. Ademais, restou comprovada a notificação da mora, bem como o inadimplemento. Assim, demonstrada a relação contratual com cláusula de alienação fiduciária entre os litigantes, o fato de o veículo estar registrado, perante o Renajud, em nome de pessoa estranha à lide, é irrelevante para ensejar o indeferimento da medida liminar de busca e apreensão, a qual é amparada no contrato e não no registro do bem”, frisou Marcus da Costa Ferreira.

Veja decisão.

Fonte: TJ/GO

Vítima de acidente de ônibus vai receber indenização e pensão vitalícia

A empresa Rápido Girassol foi condenada a indenizar, por danos morais arbitrados em R$ 20 mil, uma mulher que se acidentou durante uma viagem em um dos ônibus da companhia. Por causa da lesão sofrida, ela perdeu parcialmente sua capacidade laborativa e receberá, também, 10% do salário mínimo vigente a título de pensão vitalícia. A sentença é do juiz da 1ª Vara de Águas Lindas, Felipe Levi Jales Soares.

O acidente aconteceu no dia 18 de fevereiro de 2012, por volta das 14 horas, na BR-153, quilômetro 127, próximo à cidade de Estrela do Norte. Dois ônibus se chocaram frontalmente na rodovia, resultando na morte de 15 pessoas e deixando outras 26 feridas, entre elas a autora, Ionária Lisboa da Silva. A mulher teve fratura no tornozelo direito e sofreu lesões no nervo do pé, motivo pelo qual submeteu-se a uma cirurgia para a colocação de dois parafusos. Na petição, Ionária alegou que teve sequelas definitivas: não consegue ficar em pé por muito tempo, toma vários medicamentos para conter a dor no tornozelo e não tem firmeza nas pernas.

Para o magistrado, o dano é inconteste e pode ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, conforme artigo 730. “A ocorrência do acidente de trânsito é fato incontroverso, motivo pelo qual não houve a necessidade de produção de prova ou de inversão do seu ônus. A responsabilidade pelos danos é do transportador, que responde objetivamente, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal c/c artigo 735 do Código Civil”, elucidou.

Dessa forma, Felipe Levi deferiu parcialmente o pleito da autora, com exceção dos danos estéticos, que não ficaram comprovados nos autos. “(A autora) não juntou aos autos a comprovação da modificação estética ocorrida em seu corpo, seja por meio de fotos ou de perícia. Os documentos juntados revelam a gravidade do dano, notadamente o laudo pericial revelam apenas a existência de uma cicatriz no tornozelo direito, região que não interfere sobremaneira na estética corporal. Ademais, não há informações acerca do tamanho ou profundidade da marca existente em seu corpo, motivo pelo qual a interpretação deste juízo é a de que a cicatriz deixada não revela importância suficiente para ensejar uma reparação por danos estéticos”.

Veja decisão.

Fonte: TJ/GO

Engenheiro vai indenizar filho de carona que morreu devido a acidente provocado por ele

Por ter causado a morte do pai de Rafael William Carvalho Pedrosa, o engenheiro civil Marcos Carvalho Miranda terá de pagar a ele indenização por danos morais e materiais, uma vez que foi o responsável pelo acidente que vitimou seu companheiro de viagem, durante uma ultrapassagem. Ele foi condenado pelo juiz Sérgio Brito Teixeira e Silva, da 1ª Vara Cível e Infância e Juventude da comarca de Jataí, ao pagamento de R$ 50 mil, a titulo de danos morais, valor que deve ser corrigido com juros de mora desde a data do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento.

Ficou definido ainda, na sentença, que o engenheiro pague pensão mensal, no valor de R$ 1.338,66, ao autor, desde a data de falecimento de seu pai, ocorrida em 29 de março de 1994, até o dia que completou 25 anos de idade, em 31 de maio de 2017. O magistrado determinou que o valor da pensão mensal seja atualizado com juros de mora e correção monetária (INPC), a partir do vencimento de cada parcela mensal. A sentença observa também que o valor da pensão mensal seja paga de uma única parcela, devidamente atualizada, uma vez que o autor já atingiu 25 anos.

Ultrapassagem imprudente

Rafael William Carvalho Pedrosa alegou que no dia do acidente, num trecho da BR-153, próximo ao trevo de Pontalina-GO, Marcos Carvalho Miranda trafegava em seu veículo Fiat Tempra, no sentido Goiânia-Morrinhos e, ao iniciar ultrapassagem de uma carreta Scania, chocou-se com um caminhão Mercedes Bens, causando a morte de seu pai, Elter Pedrosa Silva, de 30 anos, que era passageiro do veículo do requerido.

O rapaz sustentou que o engenheiro atuou com imprudência por trafegar com excesso de velocidade e por fazer ultrapassagem sem visibilidade suficiente. Disse que ele agiu com imperícia, uma vez que apesar do deslocamento da carreta para o acostamento, não teve habilidade suficiente para passar entre os veículos que se cruzavam, e que o laudo pericial concluiu que o acidente ocorreu por culpa do motorista. Afirmou que o seu pai recebia um renda mensal de 19 salários mínimos à época do acidente.

Por sua vez, o requerido alegou que não foi o causador do acidente que resultou na morte do carona. Contudo, o laudo de exame pericial elaborado pala Polícia Técnico-Científica, através das oitivas dos motoristas dos caminhões envolvidos e pela presença do patrulheiro que compareceu no local após o acidente, que instruiu o processo, concluiu que causa do acidente foi o fato de o veículo Tempra efetuar uma ultrapassagem em momento inoportuno.

Conforme assinalou o juiz, “o conjunto probatório leva à conclusão de que o acidente, realmente, ocorreu em virtude da ultrapassagem inapropriada do requerido”. Diante desta constatação, o magistrado salientou que “resta caracterizado o dever de indenizar quando o condutor do veículo, agindo com imprudência e negligência, provoca acidente de trânsito o qual leva o óbito o passageiro/carona, deixando filho órfão”. O menino tinha 2 anos na época do acidente e o seu pai trabalhava desempenhando as funções de vendedor e repórter musical.

Para o juiz, é incontestável o fato de que o requerente sofreu danos, não só materiais, mas, também, morais, e estes foram demostrados pela dor e sofrimento causados a uma criança em decorrência da morte do pai, bem como pela ausência da figura paterna”.

Fonte: TJ/GO

Site é obrigado a tirar do ar notícia contra Marconi Perillo

O site Quid Novi Comunicações (www.minopedrosa.com.br) foi obrigado a retirar do ar uma notícia que imputava acusações não comprovadas ao ex-governador Marconi Perillo. A decisão, em sede de tutela antecipada, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), nos termos do voto do relator, desembargador Fausto Moreira Diniz.

Na petição, representantes de Marconi Perillo alegaram que a reportagem teve cunho ofensivo, pautada, apenas, em gravações clandestinas. A matéria sugeriu que político usasse dinheiro público para favorecer a filha da deputada Liliane Roriz e teria utilizado artimanhas para implementar as Organizações Sociais (OS).

Para o magistrado relator, “o texto não passa de uma emissão de opinião, crítica e ideia, no exercício de seu direito à liberdade de expressão e de manifestação de pensamento. Contudo, há que se considerar a repercussão pública e as consequências sociais advindas de manifestação veiculada de forma a embaraçar o agravante em uma rede de qualificações injuriosas com a nítida intenção de ofensa”.

Fausto Moreira Diniz também destacou que “se tratando o insurgente de pessoa pública, estando sujeito a exposições, na crença coletiva do ambiente político, sobretudo em ano eleitoral, esse tipo de notícia se impermeabiliza a qualquer dado que a contradiga, mesmo tendo acesso a fortes argumentos que demonstrem sua falsidade”.

Com a decisão do colegiado, o site ficou obrigado a retirar a notícia do ar imediatamente, bem como de todas as suas contas sociais (Facebook, Twitter, Instagram e Youtube) em que tenha havido o compartilhamento, sob pena de multa diária de R$ 2 mil.

Veja decisão.

Fonte: TJ/GO

Candidatos que burlaram o Exame de Ordem são condenados a devolver as carteiras e a pagar indenização por danos morais coletivos

Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF 1ª Região declarou a nulidade do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Goiás (OAB/GO), edição de dezembro de 2006, em relação a dois candidatos que fraudaram o certame. Os infratores foram condenados a devolver as carteiras de identidade de advogados, foram excluídos dos quadros da OAB/GO e ainda deverão pagar individualmente a quantia R$ 6 mil, a título de danos morais, em benefício do Fundo de Defesa dos Interesses Difusos.

Em primeira instância, o Juízo sentenciante julgou procedente o pedido do Ministério Público Federal (MPF) com relação a apenas dois dos acusados e improcedente o pedido de condenação dos réus ao pagamento de danos morais. Na apelação apresentada ao TRF1, o MPF requer a reforma da sentença em relação à improcedência do pedido de condenação de um dos réus. Solicitou também o reconhecimento dos danos morais coletivos.

Os réus condenados também recorreram ao TRF1. O primeiro sustentou que a ação civil pública não pode ser utilizada para a defesa de direitos e interesses puramente privados e disponíveis. Alegou que seu nome somente foi citado nas conversas gravadas entre as pessoas responsáveis pela venda de provas e gabaritos e que o MPF não demonstrou de forma cabal seu envolvimento na fraude.

O segundo afirmou ser óbvio e absolutamente normal que num universo de milhares de candidatos existam respostas similares e que jamais teve qualquer tipo de ligação e/ou amizade com o primeiro réu. Defendeu a ausência de provas, uma vez que seu nome sequer foi citado nas transcrições telefônicas constantes dos autos. Por fim, sustentou a ocorrência da prescrição, pois a prova foi realizada em dezembro de 2006 e a ação proposta em fevereiro de 2012.

Decisão – O Colegiado rejeitou todos os argumentos apresentados pelos acusados. “O Ministério Público Federal tem legitimidade para propor ações em que presente o interesse difuso e coletivo existente no cumprimento das regras que norteiam uma determinada categoria profissional — no caso, o Exame da OAB”, esclareceu a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso. A magistrada também advertiu que “nas ações que têm por objeto a declaração de nulidade de inscrições de advogados por alegada fraude no exame da OAB, o prazo prescricional é contado da data da efetivação das inscrições. Preliminar de prescrição afastada”.

A relatora ainda apontou que, diferentemente do alegado, restou devidamente comprovado nos autos a participação dos apelantes na fraude ocorrida no citado Exame de Ordem e, portanto, suas inscrições devem ser anuladas, com a devolução das respectivas carteiras. A magistrada finalizou seu voto reconhecendo o dano à coletividade provocado pela conduta indevida dos réus.

“Ficou caracterizado o dano à coletividade provocado pela conduta imoral e ilegal dos réus que, ao pagarem para burlar o exame da ordem, denegriram a credibilidade da OAB e abalaram a confiança da sociedade em geral na habilitação e capacidade técnica dos advogados, bem como enfraqueceram a confiança dos candidatos que estudaram e se submeteram à prova nos termos da lei. Uma vez que o valor pago em 2006 para aprovação no exame era entre R$ 6 mil e R$ 10 mil, condeno os réus, por danos morais coletivos, ao pagamento de R$ 6 mil a serem pagos individualmente em benefício do Fundo de Defesa dos Interesses Difusos”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0006600-28.2012.4.01.3500/GO
Data do julgamento: 9/4/2018
Data da publicação: 15/06/2018

Fonte: TRF1

Em liminar, Gilmar Mendes substitui por medidas cautelares prisão preventiva de pastores evangélicos

Liminar deferida pelo ministro Gilmar Mendes no Habeas Corpus (HC) 159798 garantiu a dois pastores evangélicos que atuavam na cidade de Goianésia (GO) a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares consistentes na proibição de manter contato com os demais investigados e de deixar o país, com entrega do passaporte em 48 horas.

Alencar Santos Buriti e Osório José Junior foram presos preventivamente em maio deste ano pela suposta prática dos delitos de estelionato, associação criminosa e lavagem de dinheiro, pois, na condição de líderes religiosos, teriam usado a igreja para aliciar fiéis a fim obter vantagem financeira. Para convencer as vítimas a dar ajuda financeira, teriam prometido em troca quantias em dinheiro até 100 vezes maior que o montante investido.

Ainda de acordo com os autos, quando estavam de posse dos valores e dos bens, disfarçavam sua origem fraudulenta transferindo-os para terceiros ou simulavam operações financeiras inexistentes, de modo a burlar a fiscalização. Segundo o inquérito policial, durante as investigações foram encontradas duas empresas criadas pelo pastor Osório, cujo capital era de aproximadamente R$ 2 bilhões. Os fatos criminosos apurados teriam ocorrido nos anos de 2013 e 2014.

A defesa questionou a prisão preventiva decretada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Goianésia (GO) por meio de habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), mas a corte estadual negou o pedido. Em seguida, a soltura foi negada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em decisão monocrática. No Supremo, a defesa reitera os pedidos feitos nas instâncias anteriores e sustenta a fragilidade do decreto de prisão, tendo em vista que os crimes apurados teriam ocorrido em 2013 e 2014 e não se tem notícias de que os réus voltaram a delinquir.

Decisão

Em análise preliminar do caso, o ministro Gilmar Mendes verificou que os fundamentos adotados no decreto prisional não são suficientes para manter a segregação cautelar. Segundo ele, a prisão preventiva não atendeu aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente no que diz respeito à indicação de elementos concretos que, no momento da decretação, fossem imediatamente incidentes a ponto de justificar o decreto.

A despeito de reconhecer a gravidade dos crimes apurados, o ministro observou que eles foram praticados sem violência ou grave ameaça. Além disso, os fatos delituosos estão consideravelmente distantes do tempo da decretação da prisão, pois consta da denúncia que os delitos foram praticados entre 2013 e 2014 e, até a presente data, não se tem notícia de que os acusados voltaram a delinquir. “Dessa forma, o perigo que a liberdade dos pacientes representam à ordem pública ou à aplicação da lei penal pode ser mitigado por medidas cautelares menos gravosas do que a prisão”, afirmou.

Fonte: STF

Transportadora terá de indenizar trabalhador que era constantemente xingado de “burro” por seu chefe

A Terceira Turma do TRT de Goiás manteve a condenação da empresa Transmaut Transportes Ltda ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5 mil, a assistente de logística que sofreu assédio moral do seu chefe. Conforme os autos, o trabalhador era constantemente chamado de “burro” pelos seus superiores, inclusive na frente de outros empregados.

Inconformada com a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis, a empresa interpôs recurso ao Tribunal alegando que não houve prova do fato alegado (humilhação constante/perseguição). Ela justificou que os sócios da empresa trabalham e residem em Anápolis (GO) e raríssimas vezes iam a Candeias (BA), onde atuava o trabalhador, e por isso afirmou ser impossível que os fatos tenham acontecido. Além disso, alegou que o trabalho não contribuiu com o quadro depressivo alegado pelo trabalhador.

O caso foi analisado pelo juiz convocado Luciano Crispim, que inicialmente havia decidido por afastar a condenação da empresa, mas acabou acolhendo a divergência apresentada pelo desembargador Elvecio Moura, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. O entendimento foi o de que o empregador é responsável pelos atos ilícitos praticados pelos seus empregados e prepostos.

Contradições

Na sentença, o juízo considerou que a contradição quanto ao número de agressões sofridas pelo trabalhador foi apenas um equívoco que não gerou dúvidas sobre a ocorrência do assédio moral. Na inicial, o trabalhador alegou que sofria duas agressões toda semana, mas admitiu que o sócio, que residia em Anápolis, comparecia à filial da empresa em Candeias (BA) duas vezes por mês. Por outro lado, o preposto da empresa afirmou que os sócios iam ao local três ou quatro vezes por ano.

Em depoimento, a testemunha do autor confirmou que um dos sócios utilizava a expressão “burro” com todos os trabalhadores, quando estava estressado ou quando cobrava por serviço. A testemunha ainda admitiu que ela mesma já foi chamada de “burro” pelo chefe. Afirmou ainda que as ofensas ocorriam nas reuniões particulares e não nas públicas, mas a porta da sala sempre ficava aberta e os outros empregados escutavam as ofensas. A testemunha patronal, por sua vez, relatou que nunca presenciou tais abusos.

Em seus fundamentos, o juízo singular também ressaltou que durante perícia do INSS, quando o contrato de trabalho ainda estava vigente, o médico citou que o segurado confirmou que ‘foi humilhado por seus superiores’. “Apesar de ter sido proferida pelo próprio autor, entendo de grande força probante sua exposição, afinal, a prestação de serviços ainda se dava normalmente, não havendo nenhuma indicação de que o contrato se romperia e, portanto, inexistia motivos para que o autor faltasse com a verdade, mormente, diante de profissional médico e em sigilo”, avaliou a juíza Angela Belinski, da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis.

Dessa forma, a Terceira Turma ao reconhecer que houve a conduta patronal ilícita, o dano e o nexo de causalidade, que ensejam a reparação civil (CC, art. 186), manteve a condenação da empresa ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais.

Processo: RO – 0010708-55.2015.5.18.0003

Fonte: TRT/GO

Transportadora deve indenizar família por morte de criança atropelada

A Transportadora Caibiense Ltda. foi condenada a pagar indenização por danos morais e pensão mensal à mãe de um criança de 10 anos, que faleceu em razão de um acidente ocasionado por um caminhão Bi-Trem da empresa, e que estava sob a direção de outra criança, também de 10 anos. De igual modo, os três irmãos da vítima, menores, foram contemplados na sentença proferida pelo juiz Rui Carlos de Faria, da comarca de Mineiros.

A mãe da vítima receberá até o quinto dia útil de cada mês, meio salário mínimo a partir da data em que o seu filho completaria 14 anos de idade até os 25 anos, reduzindo, a partir de então, para 1/3 do salário mínimo até a data em que ele atingiria 65 anos. Os valores das prestações em atraso deverão ser pagos em parcela única, corrigidos monetariamente pelo INPC.

Pelos danos morais, a transportadora terá de pagar R$ 210 mil, sendo R$ 90 mil para a mãe da criança e o restante para os seus três irmãos, cabendo a cada um o montante de $ 40 mil, corrigidos monetariamente pela variação do INPC, a partir da sentença, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso.

Atropelamento

Aegundo os autos, no dia dia 28 de março de 2010, por volta das 18 horas, no Bairro Bela Vista, na cidade de Santa Rita do Araguaia, a vítima foi atropelada pelo caminhão Bi-Trem, marca Volvo FH 400, de propriedade da Transportadora Caibiense Ltda., cujo veículo estava sendo conduzido por uma criança, por negligência e imprudência do motorista, seu padrasto, que entregou a ela a direção do caminhão.

Ainda, segundo os autos, a vítima estava sentada no cavalete de um hidrômetro, na calçada de sua casa, quando foi atingido pelo caminho. A criança que estava na direção não conseguiu controlar o volante para fazer uma conversão para entrar em uma rua e atropelou a vítima, que morreu assim que deu entrada no hospital.

Ao se manifestar, o juiz Rui Carlos de Faria tomou como base artigos do Código Cível, de que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo.

Conforme o magistrado, as provas documentais e testemunhais mostram que a vítima não concorreu para o acidente, pois estava na calçada, fora da via pública de tráfego de veículos, aflorando-se a culpa exclusiva do motorista da empresa, o qual, agindo com negligência e imprudência, entregou a direção do veículo gigantesco de garga ao seu enteado que, por sua vez, não reunia condições físicas, psíquicas nem técnicas para conduzir o caminhão.

Para ele, “todo este conjunto configura a responsabilidade civil e dever de indenizar da empresa proprietária do veículo causador do sinistro conduzido por seu empregado e/ou preposto, quer pela teoria do risco, quer em face da presunção juris tantum da culpa in eligendo, aquela que se caracteriza na má escolha do preposto”. O magistrado ressaltou que a morte do menor em acidente (atropelamento), mesmo que à data do óbito ainda não exercesse atividade laboral remunerada ou não contribuísse com a composição da renda familiar, “autoriza os pais, quando de baixa renda, a pedir ao responsável pelo sinistro a reparação por danos materiais, aqueles resultantes do auxílio que, futuramente, o filho poderia prestar-lhes”.

O padrasto negou que que tenha entregue à direção do Bi-Trem ao enteado, o que foi rebatido por ele pelas testemunhas do acidente, ouvidas em juízo. Segundo o pai da criança que dirigia o caminhão, até hoje ela sofre perturbações psíquicas por ter causado a morte do menino e não gosta de falar sobre o ocorrido.

Fonte: TJ/GO

 

Bradesco e Banco do Brasil terão de pagar R$ 2 milhões por dano moral coletivo por tempo de espera excessivo em fila

O Bradesco S/A e o Banco do Brasil foram condenados a pagar R$ 1 milhão cada um a título de dano moral coletivo devido a má prestação de serviço em Catalão. A decisão é do juiz da 2ª Vara da comarca local, Marcus Vinícius Ayres Barreto. Contra as instituições bancárias foram propostas duas ações civis públicas separadamente pelo Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) de Catalão com o propósito de obrigar a instituição bancária a cumprir o dever de assegurar a qualidade do serviço oferecido aos usuários.

Segundo consta dos autos dos dois processos, os bancos violaram as regras estabelecidas na Lei Municipal 2.624/2009, que estipula o tempo máximo de espera na fila pelos consumidores dos serviços bancários. Narra ainda que o Procon impôs sucessivas autuações aos bancos e diversas ações de indenização foram propostas por usuários na comarca e região. As defesas do Bradesco e do Banco do Brasil alegaram, porém, que cumprem as regras estabelecidas pela Lei Municipal nº 2.624/2009, considerando pontuais os atrasos nos atendimentos cujas consequências já formam minimizadas. Argumentaram ainda não haver dano moral coletivo, pois, o número de pessoas é incompatível e requereu o indeferimento.

marcus-vinicius-ayres-barretoO juiz Marcus Vinícius destacou que não pairam dúvidas sobre os vícios de qualidade nos serviços prestados pelo Bradesco, como atentam os autos de infração lavrados pelo Procon, concluindo que ficou comprovado o descumprimento da Lei Municipal em relação aos limites máximos razoáveis de tempo para que os atendimentos em agências bancárias fossem considerados adequados.

Para o magistrado, nos dois processos, o dano moral coletivo deve ser reparado, pois, há a violação dos direitos dos consumidores ao serviço público adequado e eficaz, somados ao desassossego social advindo dos inevitáveis constrangimentos e desconfortos inerentes à excessiva demora no atendimento aos consumidores, que chegam a ficar até duas horas em pé nas filas bancárias.

Marcus Vinícius considerou adequado o valor de R$1 milhão para cada banco, valor, segundo ele, compatível com o grau de culpa, com os reflexos da conduta geradora de potencial à dignidade dos usuários pela prática abusiva. “Para a fixação do quantum há de se utilizar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com prudência e firmeza a fim de coibir recidivas, não podendo ser exacerbado a ponto de converter-se em fonte de enriquecimento ou ruína, nem ínfimo que o torne ineficaz”, ponderou o magistrado. O montante estipulado para cada banco será revertido ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.

Fonte: TJ/GO


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