Empresa de cosméticos deverá indenizar mulher que perdeu cabelos após usar produto de alisamento

A Embeleze Phitoteraphia foi condenada a indenizar uma consumidora em R$ 10 mil, por danos morais, após o resultado desastroso de um produto da linha de alisamento capilar. A cliente alegou que, após usar a loução, perdeu boa parte dos cabelos e precisou usar um aplique. A sentença é do juiz Liciomar Fernandes da Silva, em auxílio na comarca de Caldas Novas.

“Constata-se que a autora sofreu dolorosas sensações que lhe atingiram a honra, causando-lhe abalos psíquicos, além do dano estético. Destarte, indiscutível que a conduta ilícita da empresa ré houve por violar direito subjetivo individual da autora, gerando danos à sua pessoa, devendo aquela ser obrigada a indenizá-la, como forma de compensação dos prejuízos de ordem moral auferidos”, destacou o magistrado na decisão.

Na petição, a mulher relatou que no 30 de abril de 2015 usou o Creme Alisante Lisa Hair para promover o alisamento do cabelo. Contudo, ao efetuar o enxágue após aplicação, suas mechas começaram a cair em grande quantidade, ficando quase sem cabelos. Ela juntou aos autos fotos e apontou relatos de testemunhas para comprovar as alegações, enquanto a empresa não demonstrou que o erro poderia ter sido do manuseio da usuária.

Dessa forma, Liciomar Fernandes endossou que, segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), artigo 12, o fabricante do produto responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de fórmulas, manipulação, acondicionamento, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

“Resta comprovado o nexo causal entre a utilização de produto de fabricação da ré e os danos pessoais e materiais sofridos pela autora. Por consequência, cabe à mesma o dever de indenizar já que não há sequer indício de prova de culpa exclusiva da autora, única situação que poderia elidir a responsabilidade da ré”, elucidou o juiz.

Veja decisão.

Fonte: TJ/GO

Homem omite rendimentos ao fisco para reduzir carga tributária e é condenado a mais de dois anos de reclusão

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal (MPF) e condenou o réu pela prática de crime contra a ordem tributária ao omitir rendimentos na sua Declaração anual do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).

Consta da denúncia que o apelado teria omitido em suas declarações por três anos consecutivos à Receita Federal do Brasil rendimentos obtidos, causando prejuízo ao erário, estimado, após constituição definitiva do crédito tributário, em mais de R$ 5 milhões.

Após o réu ser absolvido pelo Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, o MPF recorreu ao Tribunal sustentando que o art. 42 da Lei nº 9.430/90 autoriza o fisco presumir como renda toda movimentação bancária cujo contribuinte, notificado, não justifique a origem.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal Convocado Saulo Casali Bahia, destacou que a materialidade do delito restou configurada pelo relatório de ação fiscal e processo administrativo fiscal respectivo, cujos documentos indicaram omissão de rendimentos.

Segundo o magistrado, a alegação do apelado de que a origem dos recursos existentes em sua conta-corrente corresponde a empréstimos bancários não possui qualquer comprovação nos autos. “Bastaria à parte juntar aos autos cópias dos supostos contratos de empréstimo, o que não fez, e cujo ônus lhe competia, nos termos do artigo 156 do CPP” afirmou o relator.

Para o juiz federal a omissão dos valores foi praticada com nítido propósito de reduzir a carga tributária, e desta forma, o réu deve ser condenado pela prática do delito previsto no artigo 1o, I, da Lei 8.137/90.

Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso do MPF condenando o acusado a dois anos e seis meses de reclusão, nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0030501-93.2010.4.01.3500/GO
Data de julgamento: 17/04/2018
Data de publicação: 02/05/2018

Fonte: TRF1

Ação de desapropriação não é a via adequada para a discussão de preferência de créditos decorrentes de dívida de expropriado

A 4ª Turma do TRF 1ª Região, de forma unânime, rejeitou o agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, ajuizado pelos autores contra decisão que, nos autos de ação de desapropriação para fins de reforma agrária, indeferiu o destaque e levantamento de valores relativos a honorários advocatícios, ao fundamento de que o valor da indenização não é suficiente para cobrir os impostos sobre o imóvel, a penhora nos rostos dos autos, entre outros créditos.

Segundo os apelantes, o Banco do Brasil não seria credor privilegiado, pois a dívida securitizada não é dívida vencida ou de pagamento exigível. Nesses termos, requereram a reforma da decisão, com o levantamento de valores relativos aos honorários advocatícios, em razão de sua natureza alimentar.

Na decisão, o relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, explicou que o caso em questão se relaciona com a ordem de preferência dos credores, pois além dos créditos pretendidos pelos agravantes, existem outros que estão habilitados na ação expropriatória. De acordo com o magistrado, o pedido dos apelantes deverá ser dirimido por via própria.

“Não é permitida a discussão acerca da preferência de créditos decorrentes de dívidas do expropriado, em sede de ação de desapropriação, muito menos em recurso a ela vinculado, devendo a controvérsia ser solucionada nas vias processuais adequadas”, finalizou.

Processo nº 0064274-80.2015.4.0.1.0000/GO
Decisão: 16/07/2018

Fonte: TRF1

Sony é condenada a pagar multa por celular com defeito

A Sony Mobile Comunications do Brasil Ltda. foi condenada a pagar R$ 10 mil de multa administrativa, imposta pelo Procon, por causa de uma reclamação de um consumidor que comprou um celular defeituoso. A sanção foi questionada judicialmente pela empresa, mas a 6ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) entendeu ser válida a medida. O relator do voto, acatado à unanimidade, foi o desembargador Fausto Moreira Diniz.

O órgão de defesa do consumidor havia arbitrado a multa no valor de R$ 20.588,24, em razão de um cliente de Goiânia ter apresentado queixa. Ele comprou um celular novo, modelo Xperia ZQ, que apresentou problemas e não obteve êxito no reparo, após encaminhamento para assistência técnica.

Insatisfeita, a Sony Mobile questionou, na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, a legitimidade do Procon para aplicar a multa. Contudo, na ocasião, o juiz Ricardo Prata apenas diminuiu o valor da sanção, para R$ 10 mil.

No recurso, Fausto Moreira Diniz declarou que é legal a atuação do órgão de defesa do consumidor, que, além da sua função fiscalizatória, atua nas reclamações dos consumidores, “visando orientá-los no cumprimento das normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, tendo poderes para aplicar as sanções administrativas”.

Dessa forma, o desembargador destacou que, “na hipótese em exame, não merece prosperar a alegação de que o Procon não detém competência para aplicar a referida penalidade, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já possui entendimento de que o órgão, embora não detenha jurisdição, tem o poder de polícia para aplicar multas relacionadas ao descumprimento das normas consumeristas, podendo, também, interpretar as cláusulas contratuais”.

Veja decisão.

Fonte: TJ/GO

Motorista dorme ao volante e empresa dona do veículo deve indenizar por acidente

O juiz substituto da comarca de Formoso, Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo, condenou o Supermercado Caçula a indenizar em R$ 180 mil, por danos morais, a família de um motociclista morto em um acidente causado por um dos veículos da empresa. A parte ré deverá, também, ressarcir o valor da moto, R$ 4.8 mil, que ficou destruída com a colisão, e pagar pensionamento mensal à viúva da vítima, no valor de dois terços do salário que recebia em vida.

O acidente aconteceu na madrugada do dia 15 de janeiro de 2013, por volta das 2h40, na BR-153, KM 172. Pedro Belém da Silva voltava para casa quando um caminhão do supermercado invadiu a pista na contramão e o atingiu. Na delegacia, o motorista do veículo que causou a batida revelou que costumava fazer a viagem semanalmente, entre a sede da empresa, em São Geraldo do Araguaia, no Pará, e Goiânia, para abastecer, e como tinha pouco tempo disponível para o deslocamento, estava cansado e cochilou por alguns segundos.

Para o magistrado, ficou clara a responsabilidade em indenizar da empresa, uma vez que a causa do dano foi atribuída ao caminhoneiro. “O ordenamento jurídico pátrio reclama, para impor o dever de reparar o dano, que estejam presentes os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano experimentado pelo ofendido; a culpa do agente e o nexo de causalidade entre o dano e a culpa, considerados conjuntamente. Não há, in casu, controvérsia acerca da existência do dano (morte) e do nexo de causalidade”.

Sobre o dano moral, Marco Antônio destacou que é “indescritível o sofrimento, a tristeza, o abalo psicológico, e outros fatores anímicos experimentados pela companheira e pelos filhos pela perda, respectivamente, do companheiro e pai, tendo a indenização pecuniária do dano moral caráter compensatório para, amenizando a dor, gerar satisfação pessoal e conforto espiritual, tributada à memória do falecido”.

Dessa forma, mulher e os dois filhos do motociclista receberão, cada um, a quantia de R$ 60 mil. Como não há filhos menores de idade, apenas a viúva faz jus à pensão mensal, calculada com base no salário que Pedro Belém recebia em vida. Ao tempo do sinistro, ele recebia a remuneração mensal médio de R$ 3.391. “Desse valor, presume-se, conforme jurisprudência majoritária, que a vítima gastava um terço com ela própria, ou seja, quantia que constituiria a despesa mínima necessária à sua sobrevivência. Daí porque só dois terços da quantia remanescente devem ser destinados à companheira, a título de indenização mensal, dotada de natureza alimentar, fixando, então, o valor mensal da pensão em R$ 2.260,67, com adicional de 1/3 e o 13º salário”, observou o juiz.

Veja decisão.

Fonte: TJ/GO

Família de detento morto em presídio vai receber indenização do Estado

A juíza Flávia Cristina Zuza, da 1ª Vara da comarca de Luziânia, condenou o Estado de Goiás a pagar danos morais a família do detento Sérgio Almeida Silva, morto no Centro de Inserção Social da cidade. Os autores vão receber R$ 40 mil como verba indenizatória, enquanto a filha menor terá direito a pensionamento mensal até a vida adulta.

Mesmo a morte de Sérgio tendo sido provocada por terceiras pessoas – no caso, outros presos que mantinham rixa com a vítima – a magistrada ponderou que cabe a responsabilização do Estado. “O esperado é que Sérgio deveria ter sido mantido em segurança por tempo integral, independentemente de existir rixas ou contendas entre aqueles que integram aquela instituição. Assim, pela falha da Administração, ele foi acometido por lesões geradas por terceiros que são pessoas que também estavam sob a custódia do Estado”.

Flávia Zuza destacou, também, a negligência dos serviços da penitenciária. “Penso, ainda, que não estamos diante de conduta simplesmente omissiva do Estado, mas, na verdade, em falha no serviço estatal que ao ser desempenhado, na custódia de internos, esbarra na falta de eficiência da segurança e garantia de integridade física e da saúde dos que estão sob sua custódia, pois a vigilância se apresentava precária, no ponto de não impedir os danos experimentados pela vítima”.

Mãe, quatro irmãos e a filha menor da vítima vão compartilhar os danos morais. Ainda de acordo com a sentença, a criança também terá direito a pensionamento mensal, fixada em dois terços do salário mínimo, devidos desde o óbito, até a data que complete 21 anos de idade, podendo ser prorrogada até 24 anos, se comprovar cursar o ensino superior.

Veja decisão.

Fonte: TJ/GO

Empresa de energia tem de pagar por vacinas perdidas por falta de energia elétrica

A Celg, hoje Enel, foi condenada ao pagamento de R$ 25.423,40 à Mundial Agropecuária Ltda., representada pelo espólio de Odilon Urias de Resende, devido a interrupção no fornecimento de energia elétrica, que acarretou oscilação na temperatura de uma geladeira que armazenava vacinas contra aftosa, ocasionando a perda total dos medicamentos que ali se encontravam acondicionados. A sentença foi prolatada pelo juiz Flávio Pereira dos Santos Silva, da comarca de Quirinópolis.

A parte autora sustentou que em novembro de 2014 houve queda de energia elétrica por um lapso de tempo elevado no estabelecimento e, quando restabelecida, ainda acarretou oscilação na temperatura da geladeira que armazenava as vacinas, não permitindo que a refrigeração fosse normalizasse, o que gerou perda total de todas elas.

Conforme os autos, foram descartados 766 frasco de vacinas contra aftosa, adquiridas por R$ 25.423,40, para a campanha de novembro. Também consta do processo que o fato ocorreu num final de semana e somente percebido pelos funcionários da loja na segunda-feira, quando constataram que a geladeira estava fora da temperatura exigida para o armazenamento da vacina, que é de três a oito graus.

Vírus vivo

A testemunha apresentada pela Mundial Agropecuária, Juliana Freitas Ramos, afirmou, em depoimento, que a vacina contra aftosa é formada por vírus vivo e por isso tem de estar na temperatura exigida. Segundo ela, na época da vacinação, fiscais do Estado passam todas as manhãs nos estabelecimentos de venda de vacinas para verificaram se estão guardadas de acordo com os procedimentos estabelecidos.

Para o magistrado, nota-se pelo exposto na inicial, bem como pelo depoimento das testemunhas, que o armazenamento e venda de vacinas são controlados pelo Estado e devem observar rigorosos procedimentos. “Neste contexto, indubitavelmente, verifica-se que a interrupção de energia provocada pela requerida no dia 23 de novembro de 2014 prejudicou a qualidade dos frascos de vacina, o que ocasionou no descarte”, salientou o magistrado.

Segundo ele, uma vez comprovada a interrupção do fornecimento de ergia elétrica, o efetivo prejuízo, consubstanciado na perda dos frascos de vacina, bem como o nexo de causalidade entre o dano e o evento, cabe à empresa concessionária de energia elétrica o dever de responder pelos danos causados decorrentes. Conforme ressaltou Flávio Pereira dos Santos Silva, “a responsabilidade civil da Administração Pública está insculpida no art. 37 § 6º, da carta Magna, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos causados pelos seus agentes a terceiros”.

Quanto à indenização por danos morais pleiteada, o juiz disse que não deve ser acolhida, ao argumento de que “o dano moral representa violação a quaisquer um dos direitos da personalidade, o que não restou caracterizado no caso em questão, senão menores dissabores”.

Fonte: TJ/GO

Vítima de tentativa de homicídio será indenizada por danos morais pelos autores do crime

O juiz da 1ª Vara de Itumbiara, Sílvio Jacinto Pereira, condenou dois réus, que respondem por tentativa de homicídio, a também indenizarem por danos morais a vítima. O autor da ação, que levou um tiro de arma de fogo no tórax e sobreviveu, vai receber R$ 35 mil.

Sobre os danos morais, o magistrado destacou que é “indene de discussão o crime de homicídio tentado, em grupo, levado a cabo por meio do disparo de arma de fogo a atingir região vital do corpo humano, como é o presente caso, somado à necessidade de tratamento de saúde, causando extraordinário trauma psicológico, cuidando-se de dano in re ipsa (presumido), a justificar a indenização pecuniária pretendida”.

Para fundamentar a sentença, Sílvio Pereira considerou os artigos 186 e 927 do Código Civil, que versam sobre a necessidade de reparação de quem comete ato ilícito. “A responsabilidade civil tem como pressupostos a existência de ação/omissão dolosa ou culposa, violação de direito de outrem (ato ilícito), dano e nexo causal”.

Consta dos autos que o autor, Rafael de Castro Arcanjo da Silva, foi vítima de tentativa de homicídio cometida por Jhonatan Alves Ferreira e Railander Rossine Oliveira Costa, no dia 13 de fevereiro de 2014, no Setor Dona Marolina, em Itumbiara. Segundo denúncia oferecida pelo Ministério Público, a motivação do crime seria o relacionamento de Rafael com uma mulher que já havia namorado Jhonatan. Os dois homens foram pronunciados por tentativa de homicídio, considerado crime doloso contra a vida, e por isso serão julgados por um júri popular.

Veja decisão.

Fonte: TJ/GO

Assistente de RH demitida durante tratamento contra o câncer deverá ser reintegrada ao emprego e indenizada

A Terceira Turma do TRT de Goiás condenou uma empresa transportadora a reintegrar trabalhadora que havia sido demitida durante tratamento contra o câncer e a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 5 mil. A decisão se baseou na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho, que afirma estar presumida a dispensa discriminatória de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, tendo o empregado direito à reintegração no emprego.

A trabalhadora relatou que foi contratada em 2009 para atuar como assistente de Recursos Humanos em outra empresa do ramo que posteriormente foi comprada pela transportadora. Afirmou que ao final de 2013, quando a nova empresa implementou mudanças no sistema de RH, os colaboradores foram submetidos a elevado grau de estresse, sendo que ela passou a apresentar episódio depressivo grave, fobias sociais e transtornos de adaptação.

Além disso, a trabalhadora relatou que descobriu um câncer de mama com potencial agressivo em 2014, que foi tratado com ciclos de quimioterapia e aplicações de radioterapia, tendo tomado a última medicação em julho de 2016 e sido demitida logo em seguida. A empresa justificou que na mesma época demitiu outras quatro pessoas além da reclamante por motivo de reorganização administrativa.

Dispensa discriminatória

O voto do relator do processo, desembargador Elvecio Moura, inicialmente era no sentido de que à míngua de prova nos autos de que a dispensa sem justa causa tenha tido viés discriminatório, tal ato haveria de ser reputado como legítima manifestação do poder potestativo da empregadora, conforme sentença de primeiro grau. Entretanto, decidiu pela reforma da sentença após acolher o entendimento divergente do desembargador Mário Bottazzo para a aplicação da Súmula 443 do TST.

Nesse caso, mesmo que as doenças da trabalhadora (câncer e depressão) não suscitem estigma nem preconceito, a dispensa foi considerada discriminatória porque as doenças submetem o doente a tratamentos longos, dolorosos e debilitantes, necessitando de constante acompanhamento médico. Para o desembargador Mário Bottazzo, apesar do lapso temporal de dois anos entre a descoberta da doença e a dispensa, os atestados médicos juntados aos autos evidenciam que ela ainda estava em tratamento na época da rescisão, “o que afasta a alegação da ré de que somente demitiu a reclamante após o encerramento do tratamento”.

Mário Bottazzo ainda ressaltou que a empresa não comprovou a alegada reorganização administrativa e o preposto ainda admitiu em depoimento que “não houve motivo financeiro ou econômico que tenha ensejado a dispensa da reclamante”. O magistrado também citou súmulas do TST e o Código Civil (art. 187), no sentido de que a dispensa de trabalhador que está ou esteve doente excede manifestamente os limites do direito de rescindir o contrato de trabalho impostos pelo fim econômico e social, pela boa-fé e pelos bons costumes.

“É por isso que empregados com histórico impecável são despedidos no retorno de afastamentos prolongados por razões médicas: é uma medida de profilaxia econômica”, avaliou o desembargador. Assim, por unanimidade, a Terceira Turma condenou a empresa a reintegrar a funcionária, com pagamento dos salários referentes ao período de afastamento, e a pagar indenização pelos danos morais, no importe de R$ 5 mil.

Processo: RO – 0012148-13.2016.5.18.0016

Fonte: TRT/GO

Mulher tem de restituir mais de R$ 470 mil a homem chantageado por ela

Uma moradora da cidade de Santa Helena de Goiás terá restituir a importância de R$ 476.507,74 a um conhecido seu. Ela recebeu dele a quantia por meio de chantagem, pois ameaçava divulgação de vídeo em que os dois eram vistos em um motel. A sentença foi proferida em agosto deste ano pelo juiz Thiago Brandão Boghi, da comarca local. A moça foi condenada, ainda, a pagar indenização ao homem por danos morais, arbitrada em R$ 15 mil.

Inicialmente, o autor ajuizou Tutela Cautelar de Urgência de Caráter Antecedente, em que alegou que ele e sua família conheceram a mulher, com a qual passaram a conviver, oportunidade em ela começou a frequentar a residência deles e a ter conhecimento das condições financeiras de todos. Segundo ele, em meados de 2015, a requerida encontrava-se desempregada, quando lhe pediu R$ 200. Após este primeiro empréstimo e continuando a frequentar sua casa, ele voltou e lhe emprestar R$ 4 mil diante da queixas apontando dificuldades.

Após este segundo empréstimo, a mulher disse ao homem que precisava falar com ele em um local reservado, tendo escolhido um motel. Segundo ele, neste local, eles apenas conversaram. Entretanto, dias depois, foi surpreendido com um telefonema dela dizendo que um vizinho seu os havia filmado saindo do motel, motivo pelo qual estava sendo chantageada, sob o argumento de que o vídeo seria publicado nas redes sociais.

Mediante esta possibilidade de exposição, o homem repassou o valor solicitado à requerida para que esta fosse entregue ao vizinho. Contudo, a mulher o incomodou novamente, alegando que as cunhadas do vizinho, por sua vez, haviam tomado conhecimento do vídeo e que, também para não divulgá-lo, queriam outros R$ 80 mil. Chantagem aceita, vieram outras tantas e, desesperado e com temendo que a esposa ficasse sabendo do episódio, ele repassava cada vez mais valores à chantagista.

Com o passar do tempo, o homem alegou que não conseguia suprir o pagamento das quantias solicitadas, já que todo o saldo de sua aplicação bancária, resultado da venda de um imóvel da família, no valor de R$ 380 mil, teria sido usado para quitar as chantagens. Com isso, passou a se desfazer de bens como gado, veículo, além de realizar empréstimos bancários, tudo com a finalidade de suportar as chantagens de terceiros.

O homem sustentou que certo dia, em dezembro de 2015, a mulher ligou novamente para ele informando que alguns presos haviam fugidos da unidade Prisional de Rio Verde, os quais eram amigos do vizinho que estava lhe chantageando, sendo necessário o repasse imediato de R$ 60 mil. Diante dessa abordagem, e totalmente desesperado a ponto de pensar em cometer suicídio, disse não ter mais condições de repassar os valores exigidos, pois já havia dado tudo que possuía, totalizando quase R$ 600 mil.

Reunião familiar

Em janeiro de 2016, a mulher do homem tomou conhecimento das ligações da chantagista e, em uma reunião familiar, o marido declarou ser vítima de extorsão, oportunidade em que se dirigiu à Delegacia de Polícia onde foi instaurado inquérito para apurar os fatos.

Durante o depoimento prestado pela requerida na polícia, esta afirmou que possuía um imóvel residencial, conseguido com a participação do requerido no valor de R$ 220 mil, e de mais R$ 50 mil, usados para a compra de um veículo Honda Civic. Diante disso, o homem pediu o arrolamento dos bens em caráter antecedente, bem como o ressarcimento dos valores repassados a ela.

Por sua vez, a golpista alegou que não houve chantagem. Ao contrário, que se tratava de um caso extraconjugal, motivo pelo qual o requerente lhe “ajudava financeiramente de forma espontânea” e pugnou pela revogação da tutela provisória concedida em caráter antecedente, assim como a total improcedência dos pedidos. Disse que ficaram juntos por cerca de dois anos, mas que o caso amoroso não fora presenciado por ninguém, nem mesmo pelos seus filhos e familiares do autor.

Ônus probatório

Para o magistrado, a mulher não conseguiu provar a existência do alegado relacionamento amoroso, que seria, segundo ela, o motivo de receber tamanha ajuda financeira do requerente. “No decorrer desse tempo, a requerida e autor, caso mantivessem relacionamento amoroso, por certo existiria algum amigo íntimo dela ou do casal que tivesse conhecimento de tal relacionamento, ou mesmo a possibilidade de que vizinhos presenciassem encontros ou a entrada e saída do requerente na casa requerida”, ressaltou o magistrado.

Thiago Brandão Boghi observou também que embora ela tenha alegado que os encontros foram clandestinos em um motel da cidade, de propriedade de um amigo, não soube sequer mencionar o nome desta pessoa. Para ele, ante a prova colhida, “a requerida realmente inventou toda a história da existência do vídeo e do recebimento de chantagens para ela mesma chantagear o requerente e, com isso, enriquecer indevidamente”.

Quanto ao homem ludibriado, o juiz argumentou que “o dano material sofrido está devidamente comprovado através dos saques realizados pelo autor em sua conta corrente e pelos próprios bens adquiridos pela requerida com o dinheiro do requerente, em valores compatíveis e exatamente na mesma época dos saques feitos por ele”.

Fonte: TJ/GO


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