Por não pagar pensão alimentícia, pai tem cartões de crédito suspensos

A juíza Ítala Colnaghi Bonassini da Silva, em atuação na comarca de São Luís dos Montes Belos, determinou a suspensão dos cartões de crédito de pai condenado por não pagar pensão alimentícia à filha de 13 anos de idade.

Consta dos autos que o homem não pagou nenhuma parcela referente à pensão desde agosto de 2016. Por esse motivo, diversas tentativas de coerção haviam sido tomadas pela Justiça contra o réu, como bloqueio de veículos e de saldo de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), e suspensão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Além do mais, o homem também já havia sido preso por não cumprir o mandado judicial, sem que nenhuma das medidas tivesse efeito.

Ítala Bonassini ressaltou que “é papel do Estado amparar aqueles que necessitam, especialmente quando o pai não cumpre ordem judicial, deixando a filha sem o devido sustento, devendo o Poder Judiciário adotar as medidas necessárias para impelir o devedor a cumprir a sua obrigação”.

A magistrada recorreu ao artigo 139 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre determinação de ações coercitivas, para ordenar o cancelamento dos cartões de crédito em uso pelo condenado, com o intuito de que ele comece a cumprir a ordem judicial. O processo corre em segredo de justiça, e por isso, os nomes dos envolvidos não foram divulgados.

Veja a decisão.

Fonte: TJ/GO

Latam é condenada a indenizar passageiros que ficaram sem voar por causa de overbooking

A Latam foi condenada a indenizar dois passageiros que tiveram a passagem aérea para Roma cancelada por motivo de overbooking. Por causa do problema, os autores tiveram de ser realocados em outra companhia e perderam dois dias da viagem de férias. Cada um dos clientes receberá a quantia de R$ 10 mil, referente a danos morais. A sentença é do juiz da 3ª Vara Cível de Rio Verde, Rodrigo de Melo Brustolin.

“O dano moral causado é manifesto, já que a parte promovente viu frustrada a expectativa depositada no serviço de transporte, perdendo dois dias de viagem, impedindo a realização de passeios programados em pontos turísticos, e passando por verdadeiro suplício no aeroporto”, frisou o magistrado.

Na petição, os clientes alegaram que saíram de Goiânia com destino ao aeroporto de Guarulhos, em São Paulo, onde pegariam a conexão para a capital italiana às 22 horas. Contudo, foram informados que só poderiam embarcar no outro dia à noite.

Eles já estavam com o roteiro e hospedagens definidas em outras cidades depois de Roma e tentaram tornar mais ágil a partida com os atendentes da Latam. Dessa forma, conseguiram embarcar num voo de outra companhia parceira no dia seguinte às 17h50, mas, de qualquer forma, acabaram perdendo quase duas diárias em Roma.

Além do aproveitamento comprometido das férias, os autores relataram que haviam comprado poltronas da categoria “Espaço Mais”, no valor de R$ 1.309,16, que não puderam usufruir na companhia parceira, bem como não puderam pontuar no programa de milhagens que costumam utilizar.

Ao analisar os autos, Rodrigo de Melo Brustolin afastou as alegações de caso fortuito invocado pela ré, que afirmou ter havido questões meteorológicas para cancelar o voo. Contudo, o juiz destacou que não restou demonstrado no processo, pois os autores trouxeram documento que atestou a regularidade das operações no aeroporto de Guarulhos no horário marcado para o voo contratado.

Veja decisão.

Fonte: TJ/GO

Fornecimento de água imprópria gera danos morais, mas é necessário provas

O fornecimento de água imprópria para o consumo pode promover danos morais, contudo o consumidor autor da ação judicial deve apresentar elementos probatórios suficientes para endossar a pretensão indenizatória. O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).

Cerca de 400 processos contra a Saneamento de Goiás S/A – Saneago, com o mesmo tema, estão sobrestados. Isso significa que agora, com o julgado de uma ação escolhida como causa piloto, fica sedimentada a orientação jurisprudencial, e o TJGO pode decidir, com segurança jurídica e isonomia. O IRDR foi instituído com o novo Código de Processo Civil (CPC) para, justamente, enfrentar questões jurídicas comuns pleiteadas em várias ações distintas e tornar mais célere a prestação jurisdicional.

O relator do processo foi o desembargador Olavo Junqueira de Andrade, que discorreu, a princípio sobre o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e o 37 da Constituição Federal. Segundo ele, “é incontestável que o fornecimento de água é serviço público essencial de titularidade do Estado que, mesmo prestado – na maioria das vezes – por pessoas jurídicas de direito privado, concessionárias ou permissionárias, deve ser executado de maneira adequada, eficiente, segura e contínua (art. 22 do cdc). com isto, ressalta-se que o direito de acesso à água potável surge como um direito de todas as pessoas e integra o mínimo existencial para a vida humana digna e saudável”.

Contudo, o magistrado observou que na causa piloto e em inúmeros outros processos julgados, principalmente na comarca de Campinorte, utilizaram fotos genéricas e da internet, com processos idênticos, e não apresentaram o mínimo de provas que caracterizassem o dano moral. “A alegação de ter saído água barrenta das torneiras e canos da residência da autora, mesmo que tal fato decorresse de defeito na prestação de serviços pela Saneago.,nesse caso, à evidência, não seria capaz de gerar dano moral, sem que houvesse mínima comprovação de conduta ilícita por parte da Saneago. Para que o consumidor tenha êxito na inversão do ônus da prova, (ela) deve trazer prova mínima acerca da veracidade das suas alegações”.

Veja decisão.

Fonte: TJ/GO

Advogado que ofendeu juiz é condenado a 2 anos de detenção

O advogado Joel Pires da Silva Júnior foi condenado a pena de 2 anos, 9 meses e 16 dias de detenção, a ser cumprida no regime aberto, mais 150 dias-multa, pela prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria, em decorrência de ataques e acusações feitas ao juiz da comarca de Edéia, Hermes Pereira Vidigal. A sentença é do juiz Aluízio Martins Pereira de Souza, de Jandaia, substituto automático de Edéia.

De acordo com os autos, no dia 13 de fevereiro de 2016, no programa UPQI, da Rádio Edéia FM, o advogado fez gravíssimas acusações ao magistrado, referente ao exercício das suas funções e à sua vida privada e particular. Esta rádio tem como diretor e proprietário o pai de Joel Pires da Silva Júnior.

Para Aluízio Martins Pereira de Souza, o advogado de fato flexionou os tipos penais a ele imputados durante a entrevista. Quanto à calúnia, o magistrado ressaltou que é fácil perceber que o advogado imputou ao juiz atitudes tidas como crimes, mais especificamente de agiotagem (crime contra a economia popular e o sistema financeiro), corrupção passiva, concussão e peculato (crimes praticados por funcionário contra a administração) em geral, entre outros.

Sobre a difamação, o juiz assinalou que foram vários os pontos onde o ofensor buscou ofender o conceito público e a imagem do servidor, no caso magistrado da comarca de Edéia. E, quanto ao crime de injúria, ponderou que a vítima foi repetidamente ofendida em seu conceito moral, em sua dignidade, em sua esfera patrimonial íntima ante afirmações do autor do fato. “Diversos pontos da declaração do acusado revelam essa flexão, entre eles, a atribuição à vítima de xingamentos do tipo: ‘rato, caloteiro, bandido’, etc”.

Para Aluízio Martins Pereira de Souza, não resta dúvida de que o autor do fato, valendo-se das mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo, praticou os crimes de calúnia, difamação e injúria.

Fonte: TJ/GO

Cães ferem vizinho e dono é condenado a dois anos de reclusão

O fazendeiro Otaviano de Deus Pinto, de Niquelândia, foi condenado a dois anos de reclusão, em regime aberto, porque seis cães de sua propriedade das raças Pit-Bull e Rottweiler atacaram o seu vizinho Gentil Botelho Pimentel, casando-lhe lesões corporais gravíssimas, consistentes em perda de tecidos, deformidades grave da face, perda das orelhas e disformidade no nariz. A sentença é do juiz Lázaro Alves Martins Júnior, em respondência na comarca de Niquelândia.

Segundo os autos da ação penal oferecida pelo Ministério Público do Estado de Goiás (TJGO), no dia 16 de maio de 2010, por volta das 16 horas, na Fazenda Onça, Região Criminoso, zona rural de Niquelândia, os cachorros atacaram da vítima, quando esta retornava de uma mercearia para sua casa. Os animais partiram para cima de dele, atacando-o por todo corpo, principalmente o rosto.

Em depoimento, Gentil Botelho Pimentel sustentou que já tinha avisado Otaviano de Deus Pinto para prender os cães pois eles estavam impedindo a sua família “até de saírem de dentro de sua residência, pois às vezes os animais ficavam rondando sua casa”. Disse que no momento do ataque tentou se livrar dos cães mas não conseguiu porque eram seis e o derrubaram no chão a cada tentativa de se levantar.

A vítima ressaltou que já fez nove cirurgias pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e ainda deverá ser submetido a outras no nariz, na boca e na orelha e que não consegue se alimentar normalmente, bem como exercer atividades do dia a dia. A sua esposa, Ana Nunes Mota, contou que estava dentro de casa na hora do acidente, quando ouviu o seu marido gritando por socorro. Ao sair o avistou acenando com as mãos e ao se aproximar percebeu que ele estava todo “ensanguentado, mordido e com as orelhas arrancadas”.

Outra testemunha, José Joaquim do Nascimento, foi categórico ao descrever que já era previsível o ocorrido, “vez que o acusado já havia sido alertado sobre a periculosidade de seus cachorros, sendo corriqueira a situação de os cachorros ameaçarem morder os transeuntes do local”.

Relatou que estava em sua casa quando viu a vítima, quase na porta de sua porteira, “com o rosto e o corpo totalmente mordidos”. Narrou que neste instante saiu correndo, entrou na fazenda vizinha, subiu numa uma árvore e gritou pelo proprietário, momento em que os cachorros cercaram a árvore em estava, até a chegada de seu dono. Declarou que os cães ficavam sempre soltos e que ele e outros vizinhos também haviam pedido ao acusado para não deixar os animais soltos, “mas ele não atendeu os pedidos”.

O juiz assinalou que o dono de cão feroz que foi criado, alimentado e treinado tem a obrigação de manter o animal sob seu cuidado e vigilância, de maneira que não ele represente risco maior do que o já conhecido. Segundo ele, o dolo eventual conforme descreve o próprio Código Penal em seu artigo 18, inciso I, prevê a hipótese na qual o agente assume, com seu comportamento, o risco de produzir lesão. “Entendo, no presente caso, que o proprietário dos cães ferozes, ou agressivos por natureza, muitas vezes assume o risco de ocorrência de resultado danoso no momento em que adquiriu o animal. Não só porque este pode ser utilizado como ofendícula, mas também porque traz consigo agressividade inata, inerente à raça.”

O magistrado observou que há de se diferenciar as situações nas quais o animal foge do controle do seu dono por apenas uma vez, patente o cuidado tomado diuturnamente por este, por meio de providências garantidoras conhecida (por exemplo a focinheira) daquela outras em que o proprietário, por diversas vezes, cioso dos risco, deixou de tomar tais providências, ou as tomou de forma insuficiente ou inadequada, porque, nesta última hipótese, a responsabilidade deixa de incidir sobre mera falta de cuidado no trato com o animal feroz, para representar assunção de responsabilidade mais grave, pertinente ao resultado produzido, seja qual for este, a título de dolo eventual”.

Para ele, faltou ao acusado constância na preocupação que, no convívio social, deve ter toda pessoa responsável, no sentido de evitar a lesão ou periclitação do interesse de seus concidadãos. “ Nota-se que não só a vítima, mas também os demais moradores, estavam sob perigo constante de serem atacados pelos cachorros do acusado, que mantinha os animais sem aparatos de segurança (art. 13, §, “a”, do Código Penal).

Suspensão da execução da pena

Ao final da sentença, o juiz suspendeu a execução da pena, estabelecendo o prazo de dois anos como período de prova, mediante observação e o cumprimento de comparecimento bimestral perante o Cartório do Crime, entre os dias 5 e 10 de cada mês, para comprovar suas atividades e informar o local de residência; residir no endereço declarado, relacionando-se bem com seus coabitantes; não mudar de endereço sem prévia comunicação, não se ausentar da comarca, por mais de 8 dias, sem prévia autorização judicial; proibição de frequentar bares, boates ou ambientes similares.

Durante o primeiro ano da pena, Otaviano de Deus Pinto deverá prestar serviço à comunidade, em instituição, órgão ou entidade a ser definida em audiência admonitória, à razão de 1 hora por dia de condenação, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. O magistrado finalizou assinalando que deixou de arbitrar valor para a indenização, “visto que não há nos autos elementos que comprovem os devidos prejuízos sofridos pela vítima. Assim caso, queira, poderá postular em juízo cível acerca dos dons sofridos”.

Processo n° 201100993619

Fonte: TJ/GO

Vítima de acidente de trabalho por falta de EPI será indenizada por município de Itapuranga

O Município de Itapuranga foi condenado a pagar R$ 10,1 mil ao servidor público Luís Antônio Duarte, a título de indenização por danos morais, materiais e estéticos, em razão dele ter sido vítima de acidente durante jornada de trabalho. O acidente aconteceu enquanto o trabalhador realizava colocação de madeiras nas enxadas com uma serra circular elétrica sem equipamento de proteção individual (EPI), fato que teve como consequência a amputação de parte do dedo anelar direito. A sentença é da juíza substituta Julyane Neves, da comarca de Itapuranga.

No processo, Luís ressaltou que o acidente lhe causou grande sofrimento, informou ainda que a Prefeitura não disponibilizou o equipamento de proteção individual como luvas ou outro material semelhante e que também não recebeu um treinamento específico para desempenhar tal atividade.

Já a Prefeitura alegou, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial, em razão da necessida de produção de prova complexa. Refutou os fatos, afirmando que inexiste dever de indenizar e que houve culpa exclusiva da vítima.

Ao analisar o processo, a juíza destacou que a inicial apresenta versão sobre os fatos que foram confortados pelo conjunto probatório. Sobre a culpa ser da vítima, ela destaca que não é o caso dos autos. “Somente na ação regressiva contra o preposto do ente público é que se torna imperiosa a verificação de dolo ou culpa”, frisou a magistrada. Restou então, no entendimento da magistrada, comprovado que o acidente se originou em decorrência dos serviços executados por Luís na garagem da Prefeitura.

De acordo com a juíza, apesar da Prefeitura afirmar que Luís não recebeu ordens para realizar a atividade que resultou no acidente, era dever do Município garantir e disponibilizar o uso de equipamentos de proteção aos seus servidores. “Os documentos que instruem a exordial, a prova pericial, além da prova testemunhal, confirmam a lesão sofrida pelo requerente e abalo o físico/psicológico causado”, ponderou Julyane.

Os danos materiais foram devidamente comprovados por meio de cupom fiscal no valor de R$161,95 anexado ao processo. Em relação ao dano moral restou inquestionável que ele teve abalado a sua intimidade, uma vez que o acidente causou a amputação parcial de um dedo de sua mão, tendo que ser submetido a cirurgia. “Essas circunstâncias, por si só, causam sérios abalos a qualquer cidadão comum devido às repercussões da lesão causadora de sofrimento e tristeza”, ressaltou Julyane.

A indenização por danos morais foi fixada no valor de R$5 mil. A indenização por danos estéticos que visa reparar a vítima por lesão estética irreversível e permanente que afete a sua imagem ficou comprovada com a amputação parcial do dedo e o valor foi fixado em R$ 5 mil.

Veja sentença.

Fonte: TJ/GO

Vereadores não podem receber 13º salário referente a períodos anteriores a 2017

Vereadores de Orizona tiveram negado pedido de receber 13º salário pelo juiz da Vara das Fazendas Públicas, Ricardo de Guimarães e Souza. Os parlamentares entraram na Justiça buscando o recebimento da verba referente aos anos anteriores a decisão de 2017, do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu que prefeitos, vice-prefeitos e vereadores têm direito a esse benefício. O magistrado entendeu, com base na decisão da corte, que os agentes políticos só podem receber tais verbas apenas a partir da data da publicação do acórdão.

Os vereadores João Batista de Castro Neto, Reinaldo de Oliveira Cardoso, João Lucas Teixeira, Franquilino Antônio de Oliveira, Ronaldo José da Costa, Sandra Aparecida Chaveiro, Venerando Ferreira, Altaídes de Sousa Filho e Maria Pereira dos Santos argumentaram que o pagamento é devido no presente caso em razão do entendimento fixado pelo STF. “O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do 13º salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual”, frisa o Recurso Extraordinário nº 650.898, do STF.

O juiz Ricardo Guimarães destacou que em momento algum a decisão proferida determinou ou autorizou a concessão automática das parcelas em questão independentemente da previsão em Lei específica. “A decisão é clara em não vedar o pagamento, mas desde que haja previsão infraconstitucional”, ponderou o magistrado. Ele observou que o pedido está condicionado à previsão em Lei Municipal do direito dos agentes políticos municipais de receber o 13º salário. “Verifico que não há norma infraconstitucional específica editada pelo Município demandado autorizando o pagamento das verbas postuladas pelos vereadores”, ressaltou Ricardo.

De acordo com o juiz, mesmo que fosse o caso de reconhecimento do direito ao recebimento do 13º salário, o efeito da decisão do STF não é retroativo para descontituir decisões anteriores dos Tribunais que haviam declarado a inconstitucionalidade desse pagamento. “Aplica-se o pagamento após a publicação do acórdão que se deu em 24 de agosto de 2017. Percebe-se que os autores buscam a cobrança de anos anteriores à decisão do STF, razão pela qual não fazem jus ao recebimento de tais verbas”, concluiu Ricardo ao julgar improcedente os pedidos dos vereadores.

Veja sentença.

Fonte: TJ/GO

Município é condenado a pagar danos morais por exonerar servidora comissionada grávida

O município de Santo Antônio de Descoberto foi condenado a pagar danos morais, arbitrados em R$ 8 mil, a uma servidora comissionada que foi exonerada enquanto estava grávida. A mulher receberá, também, as verbas salariais correspondentes ao tempo da gestação e aos cinco meses subsequentes, da licença-maternidade. A sentença é da juíza da 2ª Vara da comarca, Patrícia de Morais Costa Velasco.

“O dano moral advém do fato de a autora ter sido dispensada pelo Município requerido quando estava grávida, momento em que sabidamente a mulher está em situação de maior fragilidade física e emocional. O abalo emocional e psicológico da autora ainda foram agravados em razão do seu bebê sofrer com microcefalia e a ela necessitar da verba salarial para custear os medicamentos, tratamentos e meios de subsistência da criança”, justificou a magistrada.

Na sentença, Patrícia Velasco destacou, também, julgados sobre ausência de pagamento incidirem em danos morais. “A ausência de pagamento, como no caso, assim como o não pagamento do 13º salário e das férias, já tenho por violado os direitos de personalidade do empregado, em especial o da dignidade da pessoa humana, por causa de sua natureza alimentar e que gera reparação por dano moral”.

Consta dos autos que a autora foi contratada pela Câmara Municipal de Santo Antônio do Descoberto em 4 de janeiro de 2016 e foi dispensada em 31 de maio do mesmo ano, quando estava com uma semana de gestação. Ela, na época, não comunicou os superiores de sua situação, pois ainda não havia descoberto a gravidez. “Mesmo assim, o fato não isenta o município de pagar as verbas devidas”, destacou a juíza.

Mesmo com vínculo comissionado, que implica em livre nomeação e exoneração, a gravidez gera estabilidade provisória. O direito, de acordo com a magistrada, está disposto na Constituição Federal, no artigo 7º e 39.

Veja sentença.

Fonte: TJ/GO

Aluno que quebrou os braços em atividade extraclasse será indenizado em R$ 20 mil

O Município de Senador Canedo terá de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a um aluno que fraturou os dois braços durante uma atividade extraclasse, promovida pela Escola Municipal João Pereira dos Santos. O acidente aconteceu quando o menor, sem autorização dos pais, foi apanhar palha de coqueiro para ornamentação de uma festa junina na unidade escolar. A sentença é do juiz Thulio Marco Miranda e foi proferida na semana passada.

Representado na ação pela mãe, o menor sustentou que, na manhã do dia 12 de junho de 2016, encontrava-se na escola, quando foi convocado pela diretora, na companhia de outros cinco alunos de sua sala de aula, a ir colher folhas de buriti para decorar a festa junina que aconteceria no dia seguinte, na parte da tarde. Salienta que todos eram menores e não tinham autorização dos pais para irem à reserva ambiental perto da escola, colher as palhas.

O estudante disse que no momento em que estava em cima de um coqueiro caiu de mau jeito e quebrou os dois braços. Ressaltou que eles foram sozinhos, sem o acompanhamento de um adulto para a realização da atividade e que os seus colegas pediram ajuda na escola quando ele sofreu o acidente, mas a instituição não prestou qualquer auxílio, razão pela qual teve de ir para sua casa imediatamente. Contou que sua irmã, à época com 16 anos, chamou um táxi para levá-lo ao hospital, pois sua mãe estava viajando, e que saiu de lá com os dois braços engessados.

Culpa administrativa
Ao se manifestar, o juiz observou que, dada a relação jurídica existente entre as partes, aplica-se a Teoria da Culpa Administrativa, também denominada de Teoria da Falta do Serviço, de modo que cumpre ao postulante demonstrar que o ente municipal tinha o dever de agir, mas falhou no cumprimento deste, incorrendo em culpa. “Na hipótese, verifica-se que o acidente ocorreu quando o demandante estava sob a guarda, vigilância e responsabilidade da escola pública municipal”, destacou o juiz.

Conforme observou Thulio Marco Miranda, a queda do aluno do coqueiro é fato incontroverso, admitido pelo ente público, que se limitou a ressaltar que tomou providências após o acidente, visando minorar as consequências deste. “Ora, embora o requerido tenha aduzido em sua defesa que houve prestação no auxílio por parte de seus servidores, é inequívoco que, no momento do evento danoso, a parte autora estava sob a custódia da unidade escolar, sendo-lhe exigível zelar pela guarda, proteção e integridade física de seus alunos, devendo, para tanto, empreender a mais diligente vigilância, a fim de prevenir e evitar qualquer ofensa ou dano a seus custodiados”, pontuo o juiz.

O magistrado ponderou que conforme confessado pela gestora e coordenadora pedagógica da escola, “sequer houve pedido de autorização para os responsáveis legais do requerente para que este se ausentasse das aulas para coletar palhas para a ornamentação da festa junina. Pelo contrário, o ente público, optando em permitir que o demandante subisse na árvore para cooperar com as atividade festivas escolares, assumiu os riscos de eventuais danos supervenientes aos custodiados, dano este agravado pela constatação de que inexistiu qualquer professor ou educador acompanhando os alunos”.

Thulio Marco Miranda assinalou que “ficou devidamente demonstrada que a negligência e a imprudência do ente público foi a causa útil e necessária para o resultado alcançado, qual seja, o acidente que culminou na fratura dos dois braços do requerente. Ao final, destacou que os transtornos sofridos pelo acidente são clarividentes, tendo em conta que os braços do menor foram fraturados com a queda, sendo-lhe concedido 60 dias de repouso, que o impediu de realizar atividades do cotidiano, inerentes àqueles que ficam em repouso, com o uso do gesso.

Processo 201502561772

Fonte: TJ/GO

Negado vínculo de emprego a médica cooperada

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás), por maioria, manteve decisão da 4ª Vara Trabalhista do Trabalho de Anápolis que não reconheceu vínculo trabalhista entre uma médica e uma cooperativa de saúde. A profissional recorreu da sentença por entender que, mesmo na condição de cooperada, trabalhava no centro de atendimento da própria cooperativa e, por isso, deveria ter reconhecido seu vínculo trabalhista.

A desembargadora Iara Rios, relatora do recurso, observou que o ônus de comprovar a existência da relação de trabalho, quando negada a prestação de serviços, é do trabalhador. Contudo, afirmou a relatora, sendo incontroversa ou confirmada a prestação de serviços nos autos, presume-se o vínculo empregatício, passando a ser da reclamada o ônus de rescindir a presunção. “No caso, ao admitir a prestação de serviços e negar o vínculo empregatício, a reclamada atraiu para si o ônus de provar sua alegação (art. 333, II, do CPC). Ônus do qual se desincumbiu”, afirmou Iara Rios.

A relatora ressaltou trecho da sentença recorrida em que o Juízo de Anápolis afirma que as cooperativas de saúde são regidas pela Lei 5.764/71 e pela legislação de saúde suplementar. Tal norma, de acordo com a sentença, veda que um profissional associado seja cooperado e empregado da cooperativa de saúde ao mesmo tempo, sob pena de operar-se a confusão entre empregado e empregador na mesma pessoa.

Iara Rios entendeu que, nos autos, há provas suficientes de que não houve caracterização de relação de emprego e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão questionada.

Processo – RO-0011573-60.2017.5.18.0051

Fonte: TRT/GO


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