Passageiro deve ser indenizado por atraso de ônibus

Ele aguardou quase quatro horas e receberá R$ 3 mil.


O dano moral sofrido por um consumidor que esperou mais de três horas para a partida de um ônibus de viagem interestadual, não recebeu seu dinheiro de volta e não conseguiu embarcar no dia seguinte foi avaliado em R$ 3 mil. Ele também recebeu de volta R$ 255,16, o dinheiro gasto na passagem. A decisão da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da comarca de Uberlândia contra a Gontijo Transportes Ltda.

A empresa sustentou que o horário descrito no bilhete de passagem é só uma estimativa, pois a viagem se inicia em outra localidade e pode haver alteração em razão da situação não previsível das rodovias. A Gontijo alegou, ainda, que o autor não provou que compareceu ao local de embarque. Para a companhia, não houve falha dos serviços. Em caso de esse argumento não ser aceito, pediu a diminuição da indenização.

O juiz Carlos José Cordeiro deu ganho de causa ao passageiro. A empresa recorreu.

Na avaliação do relator, desembargador Estevão Lucchesi, a falha na prestação dos serviços da empresa de transporte era evidente, pois o consumidor ficou aguardando o veículo de madrugada, e a empresa não comprovou que cumpriu seu dever de instruir o usuário de seus serviços sobre como obter informações da localização do veículo e o tempo estimado de espera.

Além disso, segundo o magistrado, havendo demora superior a três horas, a empresa é obrigada a devolver o valor da passagem, conforme a Lei 11.975/2009. No caso, o atraso chegou a quase quatro horas, e incidentes nas rodovias constituem fortuito interno, previsíveis para as empresas de transporte e não afastam sua responsabilidade.

Para o relator, mesmo que se tratasse de passagem rodoviária com horário em trânsito, o tempo de espera foi excessivo, e a Gontijo não demonstrou que informou o consumidor sobre a situação do coletivo.

Veja o acórdão.

Fonte: TJ/GO

Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado

Nos termos do Código de Processo Civil de 2015, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Esta foi a tese adotada pela Câmara Regional Previdenciária da Bahia para negar provimento a recurso no qual a autora objetiva a reforma de sentença que reconheceu a existência da coisa julgada. Segundo o relator, juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana, a autora ingressou com a ação mesmo já existindo sentença transitada em julgado, denegatória de sua pretensão.

Na decisão, o magistrado pontuou que, “ainda que as condições de saúde sejam passíveis de alteração, possibilitando o ajuizamento de nova ação, ante a eventual mudança do quadro fático, isso não autoriza que nova ação seja proposta, sem que antes haja a devida provocação administrativa. Admitir o reexame do mérito, em tal conjuntura, fragilizaria a autoridade da coisa julgada e a segurança jurídica, em desprestígio ao Poder Judiciário”.

O relator concluiu ressaltando caber à parte autora, caso tenha havido a mudança no seu quadro de saúde, postular o seu benefício originariamente perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que haja a configuração do seu interesse processual à propositura de uma nova demanda em Juízo.

Processo nº: 0039741-37.2017.4.01.9199/GO
Data do julgamento: 17/8/2018

Fonte: TRF1

Por falha na prestação do serviço de decoração, empresa terá que indenizar casal de noivos em R$ 20 mil

Um casal de noivos que teve o sonho do casamento ideal frustrado no dia da cerimônia, com a realização às pressas da decoração por pessoas não qualificadas mesmo tendo contrato com uma empresa de festa contratada especificamente para realizar o evento, receberão indenização de R$ 20 mil – R$ 10 mil por danos materiais e R$ 10 miol por danos morais. O projeto de sentença foi elaborado pelo juiz leigo Rafael Hernandez Soares e homologado pelo juiz Gustavo Assis Garcia, em substituição no 4º Juizado Especial Cível de Goiânia. A empresa foi condenada a pagar os referidos valores desde a data de desembolso para a realização do evento com correção monetária e juros legais de 1% a partir da citação.

A prestação falha do serviço de decoração e a má-fé da empresa ficaram configurados, segundo observou o magistrado, que analisou os depoimentos das testemunhas e as provas anexadas aos autos. Embora o decorador tenha alegado que passou mal e teve que ir a um hospital no dia do evento tentando, assim, justificar sua ausência, o juiz constatou que a declaração médica apresentada indica que ele deu entrada no hospital um dia após a cerimônia. A seu ver, as alegações da empresa acerca do atraso e do abandono da montagem de decoração, bem como o fato de peças de decoração essenciais ao evento não terem sido instaladas a tempo constituem tentativa de explicar o injustificável.

“Faltou a parte ré com obediência ao princípio da boa fé objetiva, na medida em que agiu sem lealdade e retidão ao descumprir a cláusula de exclusividade prevista na cláusula do contrato, já que executou serviço em outro evento no mesmo dia. Conclui-se, portanto, que as testemunhas ouvidas nessa oportunidade, em relatos correntes, harmônicos e convincentes, demonstraram que a equipe responsável pela montagem no dia do casamento chegou atrasada e abandonou o local, fazendo com que os autores, na condição de noivos, experimentassem inequívocos danos morais”, ressaltou.

Conforme expôs o magistrado, o capricho que se espera para uma cerimônia dessa natureza é de conhecimento geral de toda a sociedade. “Se a própria equipe de decoração escalada pelo réu não foi capaz de cumprir a montagem das flores, mobílias e demais arranjos destinados ao local é absolutamente desnecessário tecer considerações sobre peças individuais que poderiam ter sido ou não colocadas em determinado local. Diante disso, os autores tiveram que se contentar com um serviço de improviso por pessoas que não estava aptas para tanto, mas que o fizeram com grande esforço a fim de evitar que os noivos passassem por maiores dissabores”, frisou.

Fonte: TJ/GO

União deve suspender o repasse de transferências voluntárias ao Município de Caldazinha (GO)

A 5ª Turma do TRF 1ª Região, de forma unânime, determinou que a União suspendesse o repasse de transferências voluntárias ao Município de Caldazinha (GO) enquanto não comprovado o cumprimento das obrigações assumidas em acordo homologado judicialmente entre o Ministério Público Federal (MPF) e o ente federativo. A decisão reformou sentença que havia resolvido o processo sem resolução do mérito, com fundamento na perda superveniente do objeto relativamente ao pedido formulado quanto à União.

Na apelação, o MPF defendeu a análise do mérito da ação uma vez que causa encontra-se madura para ser julgada, nos termos autorizados pelo art. 1.013 do Código de Processo Civil (CPC). Para a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, a ação não deveria ter sido extinta, uma vez que “o acordo celebrado entre o MPF e o Município, mesmo que homologado judicialmente, não conduz à perda superveniente do interesse de agir quanto à pretensão direcionada à União, relativamente à suspensão de repasse de transferências voluntárias para o caso de descumprimento do dever legal de observância das normas de acesso à informação e da transparência”.

A magistrada esclareceu que a previsão de suspensão de repasse de recursos voluntários é providência expressamente prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal. “Extrai-se, portanto, que a atuação do Ministério Público Federal é legítima e a sua pretensão decorre de expresso texto de lei. Por outro lado, a autonomia Municipal não confere ao ente a prerrogativa de descumprir obrigação expressa na lei, da mesma forma que a intervenção judicial se mostra necessária na medida em que a União não vem se utilizando de importante instrumento para ver as disposições das leis de acesso à informação e da transparência efetivamente cumpridas”, pontuou.

Nesse sentido, concluiu a relatora, “a providência por ora cabível é a reforma da sentença para determinar à União que, em caso de comprovado o descumprimento das obrigações constantes do acordo, é de se impor a suspensão do repasse das transferências voluntárias”.

Processo nº: 0017386-92.2016.4.01.3500/GO
Data do julgamento: 29/8/2018

Fonte:: TRF1

Por ausência de provas, TRT/GO não reconhece coação em pedido de demissão de funcionário

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás), por unanimidade, manteve a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia, que não reconheceu suposta coação para que o trabalhador pedisse demissão. Em seu recurso ordinário, o trabalhador alegou que teria sido coagido a requerer a saída do emprego e pretendia reverter a modalidade da ruptura contratual.

O trabalhador recorreu da sentença no ponto em que indeferiu o pedido referente às verbas rescisórias requeridas devido a suposta dispensa imotivada pela empresa. O reclamante pretendia a reversão do pedido de demissão em dispensa imotivada e, como consequência, o pagamento das verbas rescisórias. Sustentou que o termo de rescisão de contrato de trabalho (TRCT) foi produzido pela empresa, sem assinatura dele e sem homologação do ente sindical. Inconformou-se, ainda, com a base de cálculo utilizada para quitação das verbas, por entender que não corresponde à real remuneração.

O relator, desembargador Geraldo Nascimento, ao iniciar seu voto, analisou as provas constantes nos autos. Ele salientou que o trabalhador não noticiou na petição inicial ter pedido de demissão, tampouco consta o pedido de reversão da modalidade de ruptura da avença. “A tese referente à iniciativa obreira na ruptura contratual surgiu na defesa apresentada pela primeira ré, mediante a colação de documento manuscrito e assinado pelo reclamante”, ressaltou o relator.

Para o desembargador, o ex-empregado teria omitido fato relevante para o desfecho da ação trabalhista. “O pedido de demissão é declaração de vontade unilateral suficiente para ensejar a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do obreiro. Uma vez efetivado, resta caracterizado ato jurídico perfeito, somente sendo anulável em casos extremos, como coação ou erro essencial”, considerou o relator.

Para Geraldo Nascimento, as provas constantes nos autos demonstram que a iniciativa de romper o contrato de trabalho foi do empregado. “Competia, portanto, ao autor demonstrar vício de consentimento no ato da ruptura, ônus do qual não se desincumbiu a contento”, afirmou o relator.

O desembargador trouxe em seu voto o conceito de coação que, segundo o doutrinador Capitant, citado por Sílvio Rodrigues em sua obra Direito Civil, Parte Geral (vol. 1, Ed. Saraiva, 22ª ed, 1991, p. 212), “é toda pressão exercida sobre um indivíduo para determiná-lo a concordar com um ato”. Além disso, salientou o magistrado, a coação deve ser grave o suficiente para criar no espírito do coagido fundado temor de dano à sua pessoa, à sua família ou a seus bens. E, para comprovar a suposta existência de coação para o pedido de demissão, o autor da reclamatória trouxe uma testemunha que não soube esclarecer se ele tinha intenção de romper o contrato.

“Ora, tal fato, longe de ser uma ‘coação’, demonstra que ele agiu de forma consciente. Não pode agora acionar o Judiciário, em verdadeira situação de arrependimento, omitir referido fato na peça de ingresso e, após a defesa da empregadora, pleitear nulidade do ato que praticou de forma voluntária”, considerou o desembargador.

Geraldo Nascimento prosseguiu seu voto ressaltando que, para caracterizar a existência de coação capaz de anular o ato da rescisão contratual, seria necessário que o reclamante fosse compelido à prática de um ato não desejado, mediante ameaça grave e injusta, não sendo o caso dos autos. O relator finalizou seu voto concluindo não haver nulidade na rescisão contratual e mantendo a sentença.

Processo 0011921-10.2017.5.18.0009

Fonte: TRT/GO

Servidora que não cumpriu carga horária deve devolver valor das gratificações

A juíza Marianna de Queiroz Gomes, da comarca de Mozarlândia, condenou uma servidora efetiva municipal por improbidade administrativa, por não cumprir carga horária referente ao cargo de chefia para o qual foi nomeada. Reneudes Rodrigues deverá devolver todas as gratificações recebidas mensalmente, que foram acrescidas em seu salário, no valor de R$ 72,8 mil e ainda pagar multa civil de R$ 145,6 mil, correspondente a duas vezes o dano que provocou aos cofres públicos, referente aos 26 meses em que trabalhou. Em processo separado, ela também foi condenada penalmente, bem como a secretária municipal que validou as folhas de ponto.

Segundo denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), a requerida, filha do então prefeito, assumiu em 2 de janeiro de 2013 o posto de coordenadora da Saúde Bucal, com carga horária dobrada ao que já exercia – passando de 20 para 40 horas semanais. Contudo, Reneudes, que é dentista, atendia durante o dia em seu consultório particular.

O Centro de Segurança Institucional e Inteligência do Ministério Público de Goiás fizeram acompanhamento para averiguar o efetivo cumprimento da carga horária junto ao município e, após monitoramento, constataram que a requerida compareceu à Secretaria Municipal de Saúde, mas não cumpriu a carga horária. Apesar disso, assinou a ficha de ponto diário no período compreendido entre as 8 às 11 horas e das 13 às 17 horas. Em determinados dias, a servidora chegou a ir, em horário de expediente, a salão de beleza, lojas e outras atividades particulares.

Em defesa, Reneudes alegou que tinha horário flexível, pois se dedicava a outras atividades, tais como, palestras, elaboração de planos de atividades, aquisição de materiais e equipamentos, fiscalização de seus subordinados e elaboração de relatórios para o correto recebimento das verbas federais que sustentam o plano de saúde local, estando sempre a disposição do município.

No entanto, para a magistrada, as alegações da servidora não mereceram prosperar. Na sentença, a juíza ponderou que contracheques apresentados que no mês de dezembro de 2012, a requerida recebia o salário no valor de R$ 2,8 mil, mais os adicionais devidos, e que a partir de janeiro de 2013, além do salário-base, passou a receber carga horária complementar no valor de R$ 2,8 mil. “Denota-se dos autos que o pagamento da gratificação se deu em razão da carga horária complementar, a qual deveria ser devidamente exercida, e não em razão da coordenadoria”.

A juíza Marianna de Queiroz Gomes também endossou que “a requerida infringiu os princípios da moralidade e lealdade à administração pública, o que está devidamente comprovado, vez que deveria ter se atentado a eticidade de seus atos, pois desprezou a moralidade administrativa deixando de atender a comunidade local acarretando prejuízos a municipalidade, bem como infringiu o princípio da legalidade, tendo em vista que na atuação pública o agente apenas pode proceder estritamente de acordo com a lei que lhe permite agir e, no caso em tela sua conduta foi pautada por interesses pessoais, o que é inadmissível pela legislação vigente”.

Além de devolver o dinheiro e pagar a multa civil, com a sentença Reneudes perdeu a função pública, teve os direitos políticos suspensos por oito anos e ficou proibida de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, também pelo prazo de oito anos. Veja sentença civil.

Ação Penal

Reneudes foi condenada pelo crime de falsidade ideológica a prestar serviços odontológicos a comunidade. A secretária municipal de saúde, Dalilla Catherinne Matos Batista, também foi condenada pelo crime de falsidade ideológica e prevaricação, a três anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 08 meses e 19 dias de detenção, além do pagamento de 113 dias-multa. Dalilla, tendo conhecimento de que Reneudes não exercia a carga horária complementar, como chefe imediata, validou o controle de frequência de Reneudes, encobrindo assim as ausências ilegais e injustificadas desta, conforme ponderou a magistrada. “O mínimo que se exige para assumir uma função tão importante são conhecimentos básicos do cargo, tais como, o dever de fiscalizar a carga horária do servidor antes de validar a ficha frequência”, destacou.

Veja decisão.

Fonte: TJ/GO

Motorista bêbado que atropelou e matou idoso é condenado a 12 anos de prisão

Lucas Fraga Sabino foi condenado pelo Tribunal do Júri a 12 anos de prisão pela morte de Celso Bueno de Oliveira, ocorrida no dia 1º de maio de 2015, na Avenida T-9, na divisa dos Setores Bueno e Jardim América, em Goiânia. O réu estava alcoolizado quando dirigia em alta velocidade e invadiu a calçada da via, atingindo a vítima. A sessão de julgamento foi presidida pelo juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 3ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida.

O caso é classificado como dolo eventual, quando não há intenção de matar, mas se assume o risco. Consta da denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), que Lucas dirigia a 117,67 quilômetros por hora, de acordo com laudo da Perícia Técnica –, sob efeito de bebida alcoólica – 0,78 miligramas de álcool por litro de ar – e realizava zigue-zague na pista. Ele perdeu o controle do Citroen C-4 Pallas, rodou na pista e atropelou o idoso, de 70 anos. Com o impacto, Celso de Oliveira teve o pé esquerdo decepado, foi socorrido e levado para um hospital, onde morreu 25 dias depois.

O magistrado considerou que a reprovabilidade da conduta do réu “deve ser considerada elevada, tendo em vista a atitude insana em conduzir um veículo em alta velocidade pelas ruas da capital, e ainda em alto grau de embriaguez”. Jesseir Coelho de Alcântara também frisou que as circunstâncias foram desfavoráveis a Lucas, uma vez que o acidente aconteceu na calçada, “lugar este apropriado para que os pedestres andem em segurança”.

Ainda na sentença, o juiz ressaltou que a vítima foi atingida no período noturno, quando dirigia-se para a residência do seu filho, a fim de comemorar o aniversário de seu neto e “que as consequências do crime foram muito graves, posto que com a atitude do acusado a vítima foi arrancada do seio e convívio familiar de maneira abrupta, pois ao que consta dos autos Celso gozava de plena saúde, podendo viver ainda muitos anos”.

Fonte: TJ/GO

Trabalhadora que sofreu preconceito de supervisora por motivo religioso vai ser indenizada

Uma trabalhadora de uma loja de ótica e eletrônicos de Goiânia vai receber indenização por danos morais por ter sofrido assédio moral no trabalho em razão de ser adepta da religião espírita. A Terceira Turma do TRT de Goiás negou recurso da empresa e manteve a decisão do juízo da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia. Os julgadores entenderam que, por atingir fundamentalmente bens incorpóreos, não é necessário que a vítima prove a efetiva existência da lesão, bastando a presteza em comprovar o fato lesivo ao patrimônio moral.

Na inicial, a trabalhadora relatou que foi vítima de perseguição religiosa por parte da supervisora, que fazia comentários incessantes e insistentes, inclusive na frente de outros empregados, na tentativa de fazer com que ela mudasse de religião. Segundo a trabalhadora, isso a fazia se sentir humilhada diante dos colegas. Ela relatou que a perseguição ocorria pelo fato de ela ser espírita e a supervisora evangélica.

A relatora do processo, desembargadora Rosa Nair Reis, concluiu, após análise dos depoimentos testemunhais constantes dos autos, que de fato foi desnecessária a exposição vexatória da obreira. Uma das testemunhas confirmou que a supervisora disse que, em razão da religião da trabalhadora, a loja “estava com um peso, com uma aura ruim”, como se a obreira tivesse feito algo que interferisse nas vendas da empresa.

Outra testemunha, que disse ser evangélica, afirmou que respeita a opção religiosa da colega, mas que a supervisora não respeitava. Segundo ela, a supervisora chegou a comentar que a equipe de vendas estava muito pesada em razão da opção religiosa da reclamante e pediu sua ajuda com orações. Afirmou que esse comentário também foi feito durante reunião de equipe do Setor de Imagem e que na ocasião a trabalhadora ficou muito sem graça.

Assim, com base nos depoimentos testemunhais, a desembargadora Rosa Nair considerou caracterizada a alegada “perseguição religiosa e a exposição vexatória e desnecessária, desafiadora da indenização correspondente”. A magistrada observou, no entanto, quanto ao valor da indenização, que devem ser levados em conta a extensão do dano, a gravidade da conduta, a repercussão social do fato e a condição econômica das partes. Dessa forma, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor inicial foi minorado de R$ 5 mil para R$ 3 mil, valor razoável e compatível com o dano sofrido.

Processo: TRT – RO-0011662-49.2016.5.18.0009

Fonte: TRT/GO

Mãe que teve parto prematuro por erro médico terá de ser indenizada pelo município

O Município de Fazenda Nova foi condenado a pagar indenização por danos morais a uma mãe, pela falha na prestação do serviço durante um parto prematuro e a possível perda de uma chance em melhor tratar a criança que nasceu quando sua mãe estava no 6º mês de gestação. A sentença é do o juiz da comarca local, Eduardo Perez Oliveira, que fixou o valor da indenização em R$ 25 mil.

A mulher alegou que estava grávida de cerca 6 meses e que, na tarde do dia 17 de outubro de 2015, sentiu dores na região do abdome, ocasião em que procurou o hospital municipal da cidade, tendo saído de lá já medicada com uma injeção de Buscopan. Como a dor não passou, ela retornou à unidade hospital à noite, tendo tomado a mesma injeção. No dia seguinte, a parturiente deu entrada neste hospital e alega que o médico que a atendeu teria provocado o rompimento da bolsa uterina, pois achou que ela estava no 9º mês de gravidez, ocasião em que iniciou-se o procedimento de parto normal, tendo a criança nascido com vida, mas prematura.

Segundo a mãe da menina, ela foi encaminhada pera uma encubadora, mas o equipamento estava quebrado. Contudo, as enfermeiras providenciaram cobertores e tolhas para o seu aquecimento e colocaram oxigênio para facilitar sua respiração. Ela foi removida para Goiânia em uma unidade do SAMU de São Luiz de Montes Belos, mas assim que chegou ao seu destino, sofreu uma parada, vindo a óbito em seguida.
A mulher alegou que ter sido vítima de erro médico, o que levou a morte de sua filha após o nascimento, “em decorrência da má prestação de serviço” por parte do profissional que a atendeu.

Dentro da normalidade
Ao fundamentar a sentença, o magistrado ressaltou que tais informações não podem prosperar, uma vez que o tratamento médico realizado estava dentro da normalidade, como poder ser visto pelos documentos apresentados nos autos, constando na ficha da gestante os procedimentos médicos efetuados quando esteve hospital. O juiz destacou que no prontuário da menina vê-se que ela passou pelos procedimentos de praxe, porém nasceu com imaturidade pulmonar, motivo pelo qual foi mantida com oxigênio até a chegada do SAMU para transportá-la para Goiânia.

O juiz considerou que o médico acusado comprovou nos autos que a gestante não fez o acompanhamento do pré-natal adequadamente, e que o seu marido, em juízo, afirmou que ficou sabendo que ia ser pai cerca de um mês antes do parto prematuro. Quanto à responsabilidade do município, o juiz Eduardo Perez ressaltou que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

“O Poder Público deveria melhor equipar seus hospitais para um atendimento com dignidade e respeito, em face do dever de dar garantia à população local do direito fundamental à saúde, previsto em nossa Constituição Federal. Porém, pode-se observar que o hospital municipal, embora constasse com equipe médica para o imediato atendimento da parte autora, não dispunha de estrutura capaz de garantir o nascimento de um recém-nascido prematuro com a segurança necessária”, assinalou o magistrado.

Ao finalizar, o Eduardo Perez destacou que o que extrai dos autos, contudo, não é a responsabilidade do município réu pela morte do bebê, que fique claro, e sim a ausência de estrutura, que pode ter contribuído para o agravamento da criança. “Como bem ressaltado ao longo de toda demanda, a autora em muito contribuiu para o fato por não haver feito o pré-natal, demanda essencial de qualquer degastante e disponibilizada pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Fonte: TJ/GO

Atestado com diagnóstico de dengue justifica falta em audiência de instrução

Gravidade da doença impediu a locomoção de vendedor.


Um vendedor que faltou à audiência na reclamação trabalhista ajuizada contra a Novo Mundo Móveis e Utilidades Ltda. por estar com dengue obteve, por decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o afastamento da pena de confissão e a declaração de nulidade dos atos processuais posteriores. A Turma considerou válido o atestado médico apresentado por ele para justificar a ausência, embora dele não constasse expressamente a impossibilidade de locomoção.

Confissão

Ao contrair a doença, o vendedor foi orientado pelo médico a ficar de repouso por seis dias, o que coincidiu com a data da audiência inaugural na 4ª Vara do Trabalho de Goiânia. Diante de sua ausência, o juiz aplicou a pena de confissão ficta, presumindo como verdadeiros todos os fatos alegados pela Novo Mundo e julgou improcedentes os pedidos do vendedor, que questionava os descontos no valor das comissões pagas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a sentença por entender que o atestado apresentado por ele não havia mencionado de modo expresso que ele não poderia ter comparecido à audiência.

Defesa prejudicada

No recurso de revista, o empregado sustentou que houve cerceamento do direito de defesa. Segundo ele, o atestado comprovava que, na data designada para a audiência, ele estava acometido por doença que, em razão de sua gravidade, naturalmente impossibilita a locomoção da pessoa enferma.

Precedente

O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, observou que, de acordo com a Súmula 122 do TST, os atestados médicos apresentados para justificar a ausência do empregador ou de seu preposto, para serem aceitos, devem trazer expressamente a impossibilidade de locomoção. Essa orientação tem sido aplicada analogicamente também no caso de não comparecimento do empregado.

No entanto, o ministro lembrou que, em precedente recente, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) admitiu, como justificativa para ausência, um atestado que não trazia esse ponto de forma expressa, mas que, pela data e horário em que foi assinado, permitia concluir que a parte não poderia estar presente na audiência e que a doença seria fator impeditivo para isso. Esse precedente, segundo o relator, permite que o julgador analise a impossibilidade de locomoção, desde que o atestado contenha elementos objetivos que conduzam a essa conclusão. “Consolidou-se, assim, a desnecessidade do rigor técnico quanto à utilização da mesma terminologia mencionada na Súmula 122”, assinalou.

No caso do vendedor, o atestado médico determinou repouso de seis dias, o que, segundo o relator, permite concluir que ele não estaria apto a comparecer e prestar depoimento na data da audiência.

Por unanimidade, a Sétima Turma afastou a aplicação da confissão ficta e anulou todos os atos processuais, determinando a volta do processo à 4ª Vara do Trabalho de Goiânia para reabertura da instrução processual.

Processo: RR-1333.32.2012.5.18.0004

Fonte: TST


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