TRF1: É possível acumular salário de mandato eletivo com aposentadoria por invalidez

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou, por unanimidade, apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que determinou a autarquia federal não cobrar os valores recebidos por um beneficiário, relativos à aposentadoria por invalidez e pagos após ele assumir o cargo de vereador no município de Uruaçu, em Goiás.

Na apelação ao TRF1, o INSS alegou que o beneficiário é vereador e voltou ao trabalho por vontade própria e que para a concessão da aposentadoria por invalidez é essencial que a pessoa seja incapaz de se reabilitar para qualquer tipo de atividade. Assim, como o autor está exercendo o cargo de vereador, isso prova que ele voltou a realizar uma atividade remunerada.

A autarquia também alega que, ao retornar ao trabalho no cargo de vereador, fica claro que o autor não tem uma incapacidade total, absoluta e permanente, o que é um requisito fundamental para a aposentadoria por invalidez.

Vínculos de natureza diversa

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, destacou que a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 é no sentido de que é possível receber de forma cumulativa “os subsídios decorrentes de cargo eletivo com o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por se tratarem de vínculos de natureza diversa”.

Para o desembargador federal, cancelar o benefício previdenciário sem provas concretas de que o segurado recuperou a capacidade para o trabalho é considerado inadequado.

Nesse contexto, Marcelo Albernaz destacou que, por exercer uma função pública por tempo limitado, “a invalidez do segurado para o trabalho profissional não determina a invalidez para a sua atividade política, à medida que o agente político não mantém vínculo de natureza profissional com Administração Pública”.

Processo: 1000020-08.2016.4.01.3505

TRT/GO: Justiça reconhece culpa exclusiva de empresa agrícola por acidente que resultou na amputação das pernas de armazenista de soja

Uma empresa do setor agrícola foi condenada a pagar indenização por danos morais, materiais e estéticos a um trabalhador que sofreu grave acidente ao ser puxado por uma máquina de ensacamento de soja. O acidente ocorreu em março de 2023 e resultou na amputação dos dois membros inferiores do funcionário, deixando-o incapacitado de forma total e permanente para o exercício de suas funções. A decisão foi proferida pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO), que reformou parcialmente a sentença da Vara do Trabalho de Goiatuba para afastar a culpa concorrente (culpa do empregado e da empresa) e declarar a culpa exclusiva da empresa.

Conforme o processo, no dia do acidente estava chovendo e o local de trabalho encontrava-se alagado. Além disso, os trabalhadores relataram que a soja estava “muito ardida”, ou seja, grãos deteriorados por ação da umidade ou calor. Por esse motivo, o reclamante e outros três colegas colocaram sacos plásticos nos pés, fato que a relatora do processo, desembargadora Rosa Nair, entendeu que tenha contribuído para que o trabalhador fosse puxado pela máquina agrícola. “Embora o ato de amarrar sacos nas pernas tenha sido inadequado, a motivação dos trabalhadores se deu em razão de estarem em contato com soja “ardida”, laborando em dia chuvoso e alagadiço, sem proteção alguma para aquelas condições de trabalho”, considerou.

Para a desembargadora, o fato aconteceu em um contexto em que os trabalhadores não haviam sido devidamente treinados sobre manuseio e riscos da máquina agrícola, confirmando-se que havia, no mínimo, quatro trabalhadores operando sem uso de equipamento de proteção individual (EPI). O perito judicial atestou o nexo causal entre o acidente e a falta de medidas de segurança no local de trabalho, afirmando que, mesmo com ações imprudentes, como pular sobre o maquinário, o acidente teria sido evitado se houvesse proteção adequada no equipamento.

Culpa exclusiva da empresa
A relatora Rosa Nair entendeu que a responsabilidade da empresa ficou clara diante das provas, especialmente o laudo pericial, que demonstrou a negligência quanto às normas de segurança e prevenção de acidentes. Assim, reformou a sentença para afastar a culpa concorrente e declarar que houve culpa exclusiva da empresa pelo acidente que deixou o trabalhador com incapacidade total e permanente para a função de armazenista.

Quanto às indenizações, a relatora ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite a cumulação das indenizações relativas aos danos estético e moral quando for possível distinguir, com precisão, a motivação de cada espécie. “É inegável que o acidente de trabalho do qual resultou amputação de membros inferiores acarretou dor física e abalo psicológico ao trabalhador, com limitação funcional”, comentou.

A empresa deverá pagar R$ 25 mil por danos estéticos e R$ 25 mil por danos morais ao trabalhador, além de uma indenização por danos materiais, com pensão mensal equivalente a 100% da remuneração, até que ele complete 76 anos. A relatora determinou que o valor da pensão seja pago em parcela única, devido à capacidade financeira da empresa e à grave limitação do trabalhador, resultante da amputação bilateral dos membros inferiores, que dificulta até o uso de prótese. O plano de saúde do reclamante também deverá ser mantido.

Da decisão, cabe recurso.

Processo – ROT- 0010624-86.2023.5.18.0128

TRT/GO: Empresa é condenada por fornecer marmitas com larvas de moscas a trabalhador

Em decisão unânime, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a condenação de uma empresa de fornecimento de concreto ao pagamento de R$ 3 mil em indenização por dano moral a um motorista de betoneira. Ele entrou com ação na Justiça alegando ter recebido alimentação inadequada e sem higiene durante o período do contrato de trabalho.

O trabalhador afirmou que recebeu, por diversas vezes, marmitas com larvas de moscas, o que levou à reivindicação por danos morais. Testemunhas relataram que as refeições eram enviadas ao local de trabalho por outros motoristas, conforme a disponibilidade deles, sem horário definido e, em algumas ocasiões, chegavam frias e sem boa qualidade.

A defesa da empresa argumentou que o problema com a alimentação foi um fato isolado (única ocorrência) e que, em ocasiões em que as marmitas não chegavam, o funcionário recebia transferência via Pix para adquirir sua própria comida. Contudo, a relatora do caso, desembargadora Iara Rios, entendeu que houve negligência nas condições de fornecimento regular das refeições, reforçada pela falta de higiene e pela logística inadequada. Para a relatora, ficou comprovado que os empregados que estavam nas obras não tinham a facilidade de se deslocarem até as cidades para comprar a alimentação com o Pix fornecido pela empresa.

Intervalo intrajornada

Além do dano moral, a empresa foi condenada a pagar o tempo de intervalo intrajornada suprimido, uma vez que o horário de almoço dependia do ritmo de produção das obras. Iara Rios entendeu que, embora o empregado realizasse atividade externa e tivesse liberdade para usufruir do intervalo intrajornada, “essa liberdade não restou evidenciada pela prova oral”. Ela destacou que a falta de regularidade no horário de almoço foi confirmada por testemunhas e pelos cartões de ponto apresentados no processo.

Assim, a Primeira Turma do TRT-GO manteve a sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Uruaçu, no norte de Goiás.

Processo: ROR-Sum0010341-04.2024.5.18.0201

TRT/GO: Justiça determina que a Caixa custeie tratamento de autismo de filho de funcionário pelo método ABA

Uma instituição bancária foi condenada a custear o tratamento integral do filho de funcionário portador do espectro autista com terapias do método ABA (Análise do Comportamento Aplicada), além de terapias não contempladas no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), como a equoterapia. A 1ª Turma do TRT-GO manteve integralmente a sentença da Vara do Trabalho de Catalão ao entendimento de ser obrigatória a cobertura de qualquer método ou terapia indicada pelo médico para o tratamento de transtornos globais do desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista.

No recurso ao Tribunal, o banco argumentou que o tratamento de equoterapia não está amparado no contrato, nem no Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), tampouco é um tratamento obrigatório reconhecido pela ANS. Também alegou ser obrigatório o pagamento da coparticipação pelo beneficiário do plano, conforme previsto no ACT e no regulamento do plano de saúde do banco.

Na análise do recurso, o relator do processo, desembargador Welington Peixoto, manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos, no sentido de que as gestoras dos planos de saúde podem definir quais as doenças serão cobertas, mas não sua forma de tratamento, prescrita por um médico. O entendimento é que a recusa de cobertura de procedimento terapêutico voltado ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde sob o argumento de não constar da lista da ANS é abusiva.

A decisão considerou os laudos técnicos e periciais juntados aos autos, os quais deixaram claro a necessidade de todos os tratamentos indicados no pedido inicial. Com relação ao tratamento com equoterapia, constou no parecer técnico, emitido por determinação da 2ª Vara Federal Cível de Goiânia, que o método tem sido usado para tratar muitas desordens neurológicas e que “o contato e relacionamento com o cavalo é uma atividade que faz parte do processo de reabilitação no espectro autista”.

Coparticipação
Quanto à coparticipação, Welington Peixoto mencionou a Resolução Normativa da ANS nº 539/2022, que estabeleceu a cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogo, psicólogo ou terapeuta ocupacional para pessoas com autismo. “Como não há limitação do número de sessões para tratamento de autismo, resta evidente a impossibilidade de se cobrar coparticipação por sessão realizada”, concluiu.

O desembargador ainda citou o artigo 2º, VII, da Resolução nº 8/1998 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), o qual proíbe as operadoras de planos privados de assistência à saúde estabelecer coparticipação ou franquia que caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritivo severo ao acesso aos serviços. O desembargador afirmou que, por se tratar de tratamento contínuo e sem prazo para término, a cobrança de coparticipação restringiria o tratamento.

Com a decisão, o banco deverá custear o tratamento integral da criança com terapia comportamental ABA (Psicologia), fonoaudiologia, terapia ocupacional, equoterapia e hidroterapia, sem limitação de sessões.

Processo: ROT-0010823-06.2022.5.18.0141

TST: Varejista é condenada por ignorar denúncia de vítima de assédio sexual

Apesar dos relatos da trabalhadora, RH não tomou providências.


Por unanimidade, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa varejista de Trindade (GO) a indenizar uma balconista vítima de assédio sexual de um encarregado. O colegiado aplicou ao caso o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e estipulou a reparação em R$ 71 mil.

Empregada resistiu ao assédio e não foi promovida
Segundo o processo, o assédio começou quando a balconista foi chamada para um teste na seção de açougue com duração de seis meses. Se fosse promovida, ela teria aumento salarial. No início, ela disse que o encarregado fazia elogios à sua forma física e sua beleza, mas depois as investidas se intensificaram, com tentativas de beijos e de contato físico forçado.

Ao fim do período de teste, ela foi reprovada como açougueira e disse que passou a ser perseguida pelo encarregado, “recebendo advertências por tudo”. Foi então que decidiu levar o caso ao setor de recursos humanos da empresa e relatar o assédio, mas, segundo ela, suas alegações foram desacreditadas pelo setor.

A situação levou a empregada a entrar com um processo trabalhista contra a empresa com pedido de indenização por danos morais e de rescisão indireta do contrato de trabalho. Esse tipo de rescisão é uma espécie de “justa causa” do empregador: se for comprovado que ele cometeu uma falta grave, a pessoa tem direito a todas as verbas rescisórias que receberia se a dispensa fosse imotivada.

Empresa classificou situação como “paquera”
Ao saber da ação, a empresa disse que a empregada mentiu “descaradamente” a fim de enriquecer à sua custa. Segundo a varejista, “a balconista e o encarregado se paqueravam durante o horário de trabalho”, e, como a empregada achou que ele havia sido responsável por sua reprovação no teste para açougueira, teria “armado” a situação de assédio sexual.

O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia condenou a empresa a pagar indenização de R$ 30 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) excluiu a condenação porque a balconista não teria comprovado que as investidas do encarregado eram indesejadas e repelidas. O TRT mencionou o fato de a trabalhadora ter admitido, em seu depoimento, que a perseguição teria se iniciado quando o encarregado viu que ela não ia mais dar atenção a ele e concluiu que ela teria confessado que deu atenção ao suposto assediador, o que demonstraria a consensualidade.

Para relator, palavras da vítima foram desconsideradas
Segundo o relator do recurso de revista da balconista, a suposta consensualidade muitas vezes decorre de coação por falta de opção ou por colocar em risco o emprego. “O fato de ter tido consensualidade até certo ponto não quer dizer que esta prossiga no tempo. Pode ser que seja um não a partir dali”, ressaltou.

Na sua avaliação, ao desconsiderar totalmente a palavra da trabalhadora para formar seu convencimento, o TRT contrariou uma das orientações do protocolo do CNJ, que considera fazer parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência.

Para o relator, a empregada comprovou que foi vítima de assédio sexual e que a empresa, ao não responder adequadamente às denúncias recebidas, corroborou para a manutenção de um meio ambiente de trabalho desequilibrado, em descumprimento dos deveres previstos no art. 157 da CLT.

Ainda cabe recurso da decisão.

O número do processo foi omitido para preservar a vítima

CJF: Enquadra-se como salário-maternidade a remuneração paga às trabalhadoras gestantes afastadas por força da Lei 14.151/21

O pedido de uniformização foi julgado pelo Colegiado na sessão de 4 de setembro.


Em sessão ordinária de julgamento, realizada em 4 de setembro, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, negar provimento ao pedido de uniformização, nos termos do voto da relatora, juíza federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho, julgando-o como representativo de controvérsia e fixando a seguinte tese:

“Enquadra-se como salário-maternidade a remuneração paga às trabalhadoras gestantes afastadas por força da Lei 14.151/2021, quando comprovada a incompatibilidade com o trabalho à distância e for inviável a alteração de suas funções”– Tema 335.

A decisão da TNU responde a um pedido de uniformização interposto pela União contra dois acórdãos divergentes. O primeiro, da 8ª Turma Recursal de São Paulo (SP), em que se assentou que o salário-maternidade deve ser pago às seguradas gestantes afastadas das atividades presenciais durante a pandemia, mesmo na impossibilidade de trabalho remoto. O acórdão estabeleceu que a União Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) devem arcar com o custo desse benefício, com base na Lei n. 14.151/2021.

Por outro lado, a 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Goiás (GO) decidiu que a referida lei não amplia o salário-maternidade além dos 120 dias previstos nem prevê a responsabilidade da União pelo pagamento desse benefício.

Voto

A relatora do processo na TNU, juíza federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho, enfatizou que a “a Lei 14.151/2021 previu, em verdade, o afastamento do trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2 de toda empregada gestante, mesmo aquela cuja atividade desempenhada seja incompatível com o trabalho remoto e que, dada a natureza da atividade exercida, as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício, seria inviável a alteração de suas funções”.

Salientou a relatora que, nessa situação de incompatibilidade do trabalho à distância e impossibilidade de adaptação à forma de sua execução, há efetiva suspensão/interrupção do contrato de trabalho: “Em outras palavras, não houve o desempenho de trabalho pela empregada gestante, sequer pode-se dizer, dada a natureza da atividade exercida presencialmente e a impraticabilidade de adaptação do contrato de trabalho, que a trabalhadora gestante estava à disposição do empregador. A situação, pois, amolda-se à licença-maternidade a exigir o pagamento, em verdade, de salário-maternidade e não de remuneração a cargo do empregador”.

Registrou que não há jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à matéria, nos moldes definido por esse próprio órgão julgador no PUIL 825.

A magistrada pontuou, também, que a proteção à maternidade é um direito social consagrado no art. 6º da Constituição Federal e que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tutela os direitos da empregada gestante em quaisquer situações de risco ou gravame à sua saúde e bem-estar, salientando que a maternidade não pode ser um ônus para o empregador, em desestímulo, inclusive, à contratação de mulheres. Disse a Relatora que “não há como não reconhecer a situação de risco enfrentada pela empregada gestante com o desempenho do trabalho presencial durante a Pandemia da Covid-19. Aliás, uma das medidas de política pública de enfrentamento para conter a proliferação da doença causada pelo vírus SARS-Cov-2 e o avanço da Pandemia foi o distanciamento social”.

Para o deslinde da questão posta, entendeu a juíza que “a solução amolda-se à prevista no art. 394-A, o § 3º da CLT, que determina, diante da impossibilidade de realocação da empregada gestante para desempenho da atividade laboral em condições salubres, que a hipótese seja considerada como gravidez de risco com a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei 8.213/1991, durante todo o período de afastamento. Configurada essa situação, o salário-maternidade, ainda que pago pelo empregador, tem seu ônus efetivo a cargo do Poder Público, sendo autorizada a compensação mensal desse custo no conjunto dos recolhimentos das contribuições previdenciárias a seu encargo, efetuados mensalmente, nos termos do disposto no art. 72, da Lei nº 8.213/91”.

Salientou que “o princípio da separação dos poderes é alicerce do Estado democrático de direito. Não viola, contudo, tal princípio, a intervenção, em caráter excepcional, pelo Poder Judiciário em Políticas Públicas para salvaguardar direitos fundamentais. (…) Evidente que a medida ora em análise – de afastamento da empregada gestante do trabalho presencial, compele o particular a efetivar Política Pública em lugar do Estado, com recursos próprios”. Concluiu que “o fato de ter sido rejeitada, em razão de acordo construído com as Lideranças Partidárias pelo texto original do projeto, emenda ao referido projeto de lei para incluir como gravidez de risco e concessão de salário-maternidade quando o trabalho não pudesse ser desempenhado de forma remota, nada mais traduz do que o fato de ter sido deixado ao Poder Judiciário o exame da situação posta”.

Ficaram vencidos a juíza federal Flávia Heine Peixoto e os juízes federais João Carlos Cabrelon de Oliveira e Rodrigo Rigamonte Fonseca quanto ao provimento do pedido de uniformização.

Processos n. 1050950- 69.2021.4.01.3500/GO e 1050950- 69.2021.4.01.3500/GO

Fonte: Conselho da Justiça Federal
https://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2024/setembro/tnu-fixa-tese-sobre-salario-maternidade-para-gestantes-afetadas-pela-lei-n-14-151-2021

 

TRT/GO Pleno fixa tese sobre os efeitos da invalidade do banco de horas no pagamento das horas extras

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) fixou tese jurídica a ser aplicada nas situações em que o banco de horas é invalidado. Nesse cenário, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como extraordinárias (hora cheia + adicional de horas extras). Já as horas destinadas à compensação semanal de jornada deverão ser pagas apenas com o adicional de horas extras, conforme art. 59-B da CLT. O novo entendimento deverá ser aplicado tanto nos processos pendentes de julgamento como em novas demandas ajuizadas.

O incidente foi instaurado a pedido do desembargador Welington Luís Peixoto diante da controvérsia jurídica sobre a compatibilidade ou não do caput do artigo 59-B da CLT com a Súmula 45 do TRT-GO. O tema tem dado origem a decisões judiciais divergentes, apresentando risco aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.

O julgamento do IRDR foi feito em conjunto com o processo-piloto (autos nº 0010697-21.2023.5.18.0011), tendo sido aprovada, por unanimidade, a seguinte tese de nº 42:

TESE JURÍDICA: “BANCO DE HORAS. INVALIDADE. EFEITOS. REFORMA TRABALHISTA. O caput do art. 59-B da CLT trata especificamente da invalidade do regime de compensação semanal de jornada, não sendo aplicável aos casos de invalidação do banco de horas. Não há, portanto, incompatibilidade entre o mencionado dispositivo legal e a Súmula 45 do TRT18, segundo a qual, a descaracterização do regime de banco de horas enseja o pagamento da hora cheia acrescida do respectivo adicional de horas extras.”

Dois sistemas de compensação
O relator do processo, desembargador-presidente Geraldo Nascimento, explicou que o art. 59 da CLT se refere a dois sistemas de compensação de jornada: banco de horas e acordo de compensação semanal. Todavia, segundo ele, o art. 59-B da CLT trata exclusivamente do regime de compensação semanal. “Tal conclusão pode ser extraída tanto do fato de o texto ser mera reprodução do item III da Súmula 85 do TST – a qual já excluía o banco de horas do regramento por ela estabelecido – quanto da análise sistemática do texto Consolidado, que não ignora a existência de dois regimes distintos de flexibilização da jornada por compensação (banco de horas e compensação semanal)”, explicou.

Geraldo Nascimento ressaltou que o parágrafo único do mesmo art. 59-B da CLT foi expresso ao afirmar que “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”, tendo então sido mantida pela reforma trabalhista a existência de dois regimes de compensação distintos.

“Ao mencionar a expressão “compensação de jornada” no caput do mencionado dispositivo legal, a intenção do legislador foi referir-se especificamente ao acordo de compensação semanal. Não cabe, pois, estender a previsão normativa para os casos de banco de horas, porquanto não foi esse o intuito do legislador”, destacou. Ele concluiu que, se o legislador quisesse aplicar indistintamente a previsão do caput do art. 59-B aos dois sistemas de compensação de jornada, isso seria feito mediante previsão expressa.

Ainda segundo o relator, a invalidade do banco de horas, por ser condição mais gravosa ao trabalhador, deve ter consequências jurídicas igualmente mais expressivas, “de modo a desestimular não apenas a instituição do regime, mas especialmente sua adoção irregular”. Por fim, os desembargadores entenderam que não há incompatibilidade entre as disposições da Súmula 45 do TRT18 e o caput do art. 59-B da CLT.

IRDR
O incidente de resolução de demandas repetitivas é um instituto processual de julgamento em massa, com a finalidade de uniformizar julgamentos conflitantes sobre uma mesma questão unicamente de direito. Com a uniformização da tese, haverá a aplicação obrigatória aos casos que envolvam questão idêntica.

TRT/GO reafirma competência para executar dívida trabalhista contra sócios de empresa em recuperação judicial

A 2ª Turma do TRT-GO negou provimento ao recurso de dois sócios de uma empresa em recuperação judicial que haviam sido incluídos no polo passivo de um processo trabalhista após a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Conforme a turma julgadora, o deferimento da recuperação judicial ou da falência não torna a Justiça do Trabalho incompetente para o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios cujos bens não foram submetidos aos efeitos da recuperação judicial.

No recurso ao Tribunal, os dois sócios alegaram que a Justiça do Trabalho não poderia ter instaurado o IDPJ e demais atos expropriatórios em face de empresa em recuperação judicial. Segundo eles, a competência da Justiça trabalhista esgota-se com a expedição do crédito trabalhista para ser habilitado no Juízo da Recuperação Judicial. Acrescentaram que o trabalhador busca “furar a fila na tentativa de receber seu crédito”.

Para o relator que analisou o caso, desembargador Daniel Viana Júnior, a eventual expedição de certidão de crédito a ser habilitada no juízo da recuperação judicial não extingue a obrigação, “uma vez que a mera inscrição do crédito trabalhista no quadro geral de credores não garante o total adimplemento da dívida inscrita”.

Daniel Viana Júnior mencionou a Súmula 581 do STJ, no sentido de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados. Ademais, ele afirmou que, mesmo no caso de futura habilitação do crédito no juízo universal da recuperação judicial da executada principal, não se sabe se o crédito será integralmente pago, podendo assim ser exigido dos demais coobrigados.

O magistrado também citou precedente do TRT-18 para esclarecer que a novação da dívida referida no caput do art. 59 da lei 11.101/2005 não se aplica em relação aos sócios da empresa em recuperação judicial. O entendimento é que, considerando que é possível que a execução permaneça no juízo trabalhista em face dos sócios, não ficaria regida pela Lei 11.101/05, inexistindo novação do crédito exequendo, o qual deve permanecer sendo regularmente cobrado dos sócios.

A decisão da 2ª Turma foi unânime ao manter a decisão do Juízo do Posto Avançado de Iporá que determinou o prosseguimento da execução em face dos sócios da empresa em recuperação judicial.

Processo: 0000372-33.2015.5.18.0151

TRT/GO: Família de operador de escavadeira que sofreu acidente com caminhão-pipa será indenizada

Uma empresa do ramo da construção civil de Anápolis foi condenada a pagar R$300 mil de indenização a filhos de operador de escavadeira que faleceu em acidente de trabalho com caminhão-pipa. A 1ª Turma do TRT-GO manteve a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis que afastou a tese de possível culpa da vítima (por descuido ou desatenção) diante do estado de conservação do veículo envolvido no acidente, um caminhão do ano de 1976, em condições precárias de segurança.

O acidente
Conforme os autos, o trabalhador havia sido contratado para exercer as funções de “operador de máquinas pesadas”, no entanto, sofreu o acidente ao conduzir um caminhão-pipa pela rodovia GO 239, na Zona Rural de Nova Crixás–GO. Na condenação, a sentença considerou laudo de perícia criminal que apontou que o veículo envolvido no acidente não possuía condições adequadas de tráfego e que, ao conduzir o caminhão em rodovia, o trabalhador estava em desvio de função.

Valor da indenização
Quanto ao valor da indenização, o Juízo de primeiro grau entendeu que a limitação a 50 salários previstos no art. 223-G, § 1º, IV, da CLT não é proporcional ao prejuízo moral advindo do acidente, principalmente em razão do resultado morte. Assim, fixou a indenização em R$ 150 mil para cada um dos dois filhos, ressaltando o posicionamento do STF nas ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, no sentido de ser constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.

No recurso, a empresa buscava diminuir o valor da indenização por danos morais. Argumentou que traria excessiva oneração e grande desgaste financeiro, podendo levá-la à inadimplência com os seus demais funcionários e fornecedores e até ao encerramento da empresa.

Após analisar o recurso, a relatora do processo, desembargadora Iara Teixeira Rios, adotou os fundamentos da sentença de 1º grau e acrescentou que a empresa reclamada possui três filiais em três estados distintos da federação, além de capital social de 7 milhões de reais, “demonstrando capacidade financeira de arcar com a decisão destes autos”. Os demais desembargadores da 1ª Turma acompanharam o voto da relatora por unanimidade.

Processo: 0011308-45.2023.5.18.0052

TJ/GO proíbe bloqueio de imóvel rural de empresas em recuperação judicial

O juiz Thiago Inácio de Oliveira, de Bela Vista de Goiás, acolheu pedido de cinco empresas que estão em fase de recuperação judicial e determinou a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis local informando-lhe que não pode realizar qualquer ato cartorário para a retomada, por uma cooperativa que está na lista de credores das recuperandas, de um imóvel rural que está entre os bens considerados essenciais para a recuperação judicial. Trata-se das empresas Citros M.M. Ltda, Zulíka Comércio de Frutas e Derivados Ltda., Marina Rubia Reis e Silva, Mario Antônio da Silva e Mário Antônio de Silva Júnior.

Elas tiveram o pedido de recuperação judicial acolhido em 22 de março deste ano, na mesma decisão que lhes concedeu também tutela antecipada de urgência para, durante 180 dias, não sofrerem bloqueio de seus bens móveis ou imóveis. Contudo, mesmo com a decisão judicial, a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Cerrado (Sicredi Cerrado) tentou retomar do imóvel rural que está com as recuperandas, mas alienado fiduciariamente em seu nome, sob a justificativa de que o fez para garantir o pagamento de seus créditos.

Ao analisar o novo pedido, Thiago Inácio observou que o chamado “período de suspensão”, também conhecido como “stay period” consiste num prazo de 180 dias, contados a partir do deferimento da recuperação judicial, durante os quais, por previsão legal, as empresas em crise gozam da suspensão da prescrição e das execuções em trâmite com elas, além de ser proibida a realização de qualquer ato de bloqueio de seus bens móveis ou imóveis.

“Importa registrar que o stay period consiste em crucial fase para o processo da recuperação judicial, porquanto a paralisação momentânea das ações e dos atos de constrição de bens, à evidência, assegura a continuidade da atividade empresarial, sobretudo no momento da notícia do pedido de recuperação, de modo que viabiliza a renegociação entre o recuperando e respectivos credores. Ademais, visa evitar o perecimento de ativos operacionais e fatiamento da empresa”, salientou o magistrado.


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