Banco Itaú terá de indenizar cliente por cobrança de empréstimos não autorizados

O Banco Itaú Unibanco S/A deverá pagar R$20 mil de indenização por danos morais a uma cliente. A instituição financeira também foi condenada a devolver em dobro os valores cobrados em contratos de empréstimos emitidos em nome da cliente mas sem sua autorização dela. A sentença é do juiz Eduardo Walmory Sanches, da 1ª Vara Cível de Anápolis.

Conforme consta dos autos, a cliente já havia solicitado dois empréstimos ao Itaú, contudo, se deparou com outros dois empréstimos feitos em 2016, que não foram autorizados por ela. A cliente destaca ainda que as parcelas dos empréstimos foram descontadas de seu benefício previdenciário. Ela entrou em contato com o banco solicitando a documentação necessária para obter mais informações sobre os valores excedentes cobrados nos empréstimos. Consta que os extratos bancários referentes às parcelas descontadas e a cópia dos contratos dos empréstimos firmados estão em poder do Itaú e a cliente não teve acesso a tais documentos.

A defesa do banco contestou informando a regularidade da contratação e que a cliente se beneficiou do valor do empréstimo, requerendo a improcedência dos pedidos. O magistrado concedeu prazo para o banco apresentar imagens ou gravações que mostram que a própria autora teria celebrado os contratos de empréstimo que comprovassem as alegações da defesa. O Itaú se manifestou informando que não conseguiu localizar as provas.

“Urge salientar que a instituição financeira não apresentou qualquer documento de gravação de vídeo ou áudio em que o consumidor tenha autorizado ou assinado tais operações de empréstimo consignado”, destacou Eduardo, ao explicar que o banco deveria possuir tais provas documentais que confirmassem que a consumidora autorizou os contratos de empréstimo. “Da forma como os bancos estão agindo, os consumidores viram reféns e são prejudicados nesse tipo de relação jurídica em que o banco não possui sequer uma prova escrita (assinatura do consumidor) ou um vídeo do consumidor celebrando o pacto”, frisou o juiz.

O magistrado entendeu que a conduta negligente do banco causou prejuízo à consumidora na esfera material e moral. Eduardo reconheceu o argumento jurídico da consumidora e declarou que os contratos de empréstimos consignados são nulos de pleno direito e não foram celebrados por ordem e em benefício da autora da ação.
O Banco Itaú foi condenado a pagar R$20 mil de indenização por danos morais como forma de educar e prevenir novos comportamentos ilícitos. O juiz também condenou o banco a devolver em dobro todos os valores cobrados indevidamente da consumidora.

Fonte: TJ/GO

Atestado médico apresentado a tempo justifica ausência em audiência

Ação trabalhista extinta por ausência de autor em audiência deverá ser reiniciada com o agendamento de nova audiência inicial e prosseguir com regular andamento do processo. Essa foi a decisão tomada pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) ao analisar recurso interposto por um vigilante que faltou à audiência na reclamação trabalhista por ele ajuizada contra uma granja no interior do estado de Goiás por motivo de doença. O Juízo da 3ª VT de Anápolis determinou o arquivamento da reclamação trabalhista, sem analisar os pedidos feitos pelo trabalhador, nos termos do art. 844, 1ª parte, da CLT.

Recurso ordinário

O vigilante, ao recorrer da sentença que extinguiu seu processo, afirmou que justificou antecipadamente sua ausência, com a apresentação de atestado médico da rede pública de saúde, comprovando seu comparecimento em pronto socorro 1 hora e 15 minutos antes da audiência em sua cidade de residência, distante 77 km de Anápolis, cidade onde se situa a 3ª Vara do Trabalho. O atestado constava expressamente a necessidade de repouso por 24 horas, com a indicação do CID referente à enfermidade.

O advogado sustentou que o requerimento não foi apreciado pelo Juízo de Anápolis, que decretou a extinção e o arquivamento do processo. Além disso, apesar da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, o magistrado condicionou o pagamento de custas para a propositura de nova ação trabalhista.

O trabalhador pediu a cassação da sentença e a redesignação de nova data para audiência e regular prosseguimento do feito. Subsidiariamente, pediu o afastamento do pagamento de custas à propositura de nova ação, nos termos do §2º do art. 844 da CLT.

Voto

O relator, desembargador Geraldo Nascimento, iniciou seu voto observando que o artigo 844 da CLT prevê a extinção da ação trabalhista caso a parte autora não compareça à audiência. Nascimento trouxe o entendimento do TST de que a revelia da parte reclamada ausente pode ser reconsiderada mediante apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou preposto no dia da audiência (Súmula 122, TST). “O entendimento é aplicado analogicamente à ausência da parte autora”, afirmou o desembargador.

O desembargador verificou que o atestado médico apresentado pelo vigilante ocorreu na mesma data da audiência e haveria impossibilidade de deslocamento do autor na mesma data devido à doença que o acometeu, tendo inclusive determinado repouso de um dia. “Com efeito, o documento apresentado merece ser considerado, sobretudo por que demonstra a impossibilidade de locomoção do autor no dia da solenidade”, afirmou o relator.

Ao final, Geraldo Nascimento declarou a nulidade da sentença e determinou a devolução do processo para o Juízo da 3ª VT de Anápolis para redesignação de nova audiência e regular prosseguimento do feito. Ele salientou que, neste momento, não haveria custas para serem recolhidas pelo vigilante.

Fonte: TRT/GO

Ausente a comprovação de grave ameaça, deve-se manter a absolvição por tráfico internacional de pessoas

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, manteve a sentença do Juízo da 11ª Vara da Seção Judiciária de Goiás que julgou improcedente a denúncia e absolveu a ré da prática do crime de tráfico internacional de pessoas, diante da ausência de provas para a condenação.

Consta da denúncia que a acusada, em associação com seu ex-companheiro e sua irmã, praticou conduta criminosa consistente na promoção, intermediação e facilitação na saída de três aliciadas pelo grupo para prática da prostituição na Espanha.

Ao recorrer contra a absolvição da ré na 1ª Instância, o Ministério Público Federal (MPF) argumentou que ficaram devidamente comprovados nos autos o dolo, a autoria e a materialidade do delito.

Em sua análise sobre o caso, o relator, desembargador federal Ney Belo, explicou que a Lei nº 11.344/2016 revogou expressamente o art. 231 do Código Penal e inseriu o art. 149-A do Código Penal. “Com a alteração, o tipo ampliou o rol de proteção e, no caso específico, foram excluídas as figuras típicas de promover ou facilitar a entrada ou saída de pessoas com a finalidade de exercer a prostituição, substituídas pelas condutas de agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, com a finalidade de exploração sexual. Regulamentou a forma como o crime deverá ser praticado, introduzindo as elementares de grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso. Tais circunstâncias implicam em uma limitação ao campo de abrangência da norma penal, tornando-a mais favorável à ré do que a descrição típica anterior”.

Segundo o magistrado, como no processo em questão não ficou comprovado que a atuação da ré ocorreu num contexto de grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, deve ser mantida a absolvição.

Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso do MPF, nos termos do voto do relator.

Processo nº: 2006.35.00.022606-8/GO
Data de julgamento: 02/10/2018
Data de publicação: 11/10/2018

Fonte: TRF1

Apelação interposta após movimento grevista foi tida como intempestiva devido ao funcionamento do protocolo durante o período

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença do Juízo de Direito da Comarca de Carmo do Rio Verde (GO) que não recebeu o recurso de apelação em face de sua intempestividade, ou seja, fora do prazo.

Em seu recurso, o INSS sustentou que não há que se falar em intempestividade da apelação pois o protocolo da petição ocorreu logo após o término da greve realizada de 20/09/2011 a 16/11/2011, período em que o protocolo judicial da Comarca de Anápolis deixou de receber a petição.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que “não é possível se alegar como fato impeditivo para a prática do referido ato processual o simples movimento grevista dos servidores do Poder Judiciário naquela unidade da federação ocorrido nos dias 20 de setembro a 16 de novembro do ano de 2011, pois nos termos da própria certidão trazida pelo agravante foram mantidos metade dos servidores efetivos nas unidades judiciárias para dar continuidade dos serviços públicos essenciais”.

“Tanto é verdade que houve a devolução dos autos na secretaria da vara pelo agravante em 31/10/2011, sem, contudo apresentar nenhuma petição junto ao feito, consoante certidão à fl. 23 do AI”, asseverou o magistrado.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 0023174-53.2012.4.01.0000/GO
Data de julgamento: 08/08/2018
Data de publicação: 10/09/2018

Fonte: TRF1

INSS tem 30 dias para restabelecer auxílio-doença de segurado vítima de acidente de moto

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que implantasse, no prazo de 30 dias, o auxílio-doença do autor, adotando a data do acórdão como a de início do pagamento administrativo. A decisão foi tomada após a análise de recurso objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento do auxílio-doença deferido administrativamente.

Consta nos autos laudo pericial informando que o autor, vítima de acidente de moto, sofreu amputação traumática da perna esquerda abaixo do joelho. Na avaliação da perícia, mesmo usando prótese, o autor “deambula com dificuldade e não suporta carga no membro inferior esquerdo”, razão pela qual deve ser considerado permanentemente incapaz para o exercício de atividade laboral.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana, explicou que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios previdenciários devidos ao segurado que, em razão de incapacidade, torna-se inapto para o trabalho, exigindo-se, em relação ao segundo benefício, prova de incapacidade multiprofissional e definitiva.

No caso em apreço, segundo o magistrado, apesar de o laudo pericial informar que a incapacidade é definitiva, a idade do segurado (30 anos na data da perícia), o fato dele conseguir deambular e a desnecessidade de cuidados de terceiros, evidenciam a possibilidade de sua reabilitação profissional para atividades que respeitem as suas limitações. “Na situação, mostra-se precipitada a concessão da aposentadoria por invalidez antes que se tente a reabilitação da parte autora em procedimento administrativo que deverá ser instaurado para tal finalidade”, ponderou.

“Isto posto, dou parcial provimento à apelação para determinar o restabelecimento do auxílio-doença a partir do dia seguinte à sua cessação administrativa. Neste ensejo, diante da evidência do direito subjetivo e da natureza alimentar da prestação previdenciária, de ofício, antecipo parcialmente os efeitos da tutela e determino ao INSS que implante o auxílio-doença ora deferido, no prazo de 30 dias, adotando a data deste acórdão como a de início do pagamento administrativo”, concluiu o relator.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0011332-22.2015.4.01.9199/GO
Data do julgamento: 17/8/2018

Fonte: TRF1

Improcedente Ação Civil Pública sobre pagamento de salários em hospital filantrópico na Cidade de Goiás

O Juízo da Vara do Trabalho de Goiás julgou improcedente uma ação civil pública proposta pela Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás). A PRT18 questionou suposta irregularidade no pagamento de salários dos empregados do Hospital de Caridade São Pedro D’Alcântara, localizado na cidade de Goiás Velho.

O juiz do trabalho César Silveira, titular da Vara de Trabalho de Goiás, ao analisar a ação, ponderou que a entidade filantrópica presta um serviço social à comunidade local e à regional que, ante a estrutura do sistema público de saúde atual, encontra em seus serviços as soluções para os problemas de saúde. Ao contrário, prosseguiu o magistrado, a população teria que se deslocar para a região metropolitana de Goiânia.

Após essa consideração, César Silveira analisou o conteúdo dos acordos coletivos assinados entre o hospital e os sindicatos representativos de seus empregados. Nestas normas coletivas há uma cláusula que vincula o pagamento dos salários ao recebimento do repasse da Secretaria Estadual de Saúde, dispositivo renovado em 2018. De acordo com a norma, o pagamento dos funcionários deve ocorrer em até 48 horas após o repasse das verbas estaduais.

“É importante notar que, em análise detida da documentação carreada aos autos pelo hospital-réu, os pagamentos efetuados aos empregados foram realizados dentro do prazo de 48 horas após o recebimento do numerário repassado pelo Poder Público ao Hospital, conforme acordado em instrumento coletivo”, ressaltou o magistrado. Silveira ainda trouxe a manifestação do presidente do sindicato representativo dos empregados da instituição filantrópica no sentido de confirmar a validade da aludida cláusula.

“Se, por um lado, cabe ao juiz o cumprimento da lei, não se pode olvidar que o presente caso merece um olhar para além da norma, que a despeito de se interpretar por si mesma, deve respeitar a vontade das partes e ser aplicada em conformidade com a realidade fática social. De modo que o deferimento do pleito e sua execução, nos moldes em que foi postulado, inviabilizaria a prestação de serviços pela entidade ré, refletindo de forma negativa na coletividade carente, afetando diretamente, inclusive, a manutenção dos empregos dos 119 empregados que compõem o seu quadro funcional”, concluiu o magistrado ao julgar improcedente a ação civil pública.

Processo 10067-87.2018.5.18.0221

Fonte: TRT/GO

Massa falida de empresa de transporte vai indenizar passageira que se feriu em acidente de trânsito

A Massa Falida da Rápido Girassol foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais a Ionária Lisboa da Silva, que se acidentou quando se encontrava dentro de um ônibus pertencente à empresa, durante uma colisão que deixou 15 passageiros mortos e 26 feridos. O dano moral foi arbitrado em R$ 20 mil e, o material, R$ 621,57.

Também ficou definido, na sentença proferida pelo juiz Felipe Levi Jales Soares, da comarca de Águas Lindas de Goiás, que mulher receberá alimentos indenizatórios na razão de 10% sobre o salário mínimo vigente em cada ano, desde a data em que autora completou 18 anos até sua morte.

A passageira sustentou que no dia 18 de fevereiro de 2012 estava dentro do ônibus quando este se envolveu num acidente de trâsntito, por volta das 14 horas, na BR-153, Km 127. Alegou que fraturou o tornozelo direito e sofreu lesões no nervo do pé, motivo pelo qual submeteu-se a uma cirurgia para colocação de dois parafusos, causando-lhe sequelas definitivas. Segundo ela, depois disso não pode ficar em pé por muito tempo e que toma vários medicamentos para conter a dor no tornozelo e não tem firmeza nas pernas. A mulher afirmou, ainda, que quebrou um dente e que sofreu forte abalo emocional em razão do ocorrido.

Para o magistrado, em se tratando de causa de consumo envolvendo acidente te trânsito em contrato de transporte de pessoas são aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor e os artigos 730 e seguintes do Código Civil, em face da incidência da Teoria do Diálogo das Fontes. Conforme observou Felipe Levi Jales Soares, a responsabilidade pelos danos é do transportador, que responde objetivamente, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal combinado com o artigo 735, do Código Civil, que afasta a alegada responsabilidade de terceiro trazida como fundamento da contestação.

Fonte: TJ/GO

Trava bancária de crédito oriundo de garantia fiduciária de empresa em recuperação não pode ser sobrestada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nas hipóteses de recuperação judicial, não é possível o sobrestamento, ainda que parcial, da chamada trava bancária quando se trata de cessão de créditos ou recebíveis em garantia fiduciária a empréstimo tomado pela empresa devedora.

Para o colegiado, a lei não autoriza que o juízo da recuperação judicial impeça o credor fiduciário de satisfazer seu crédito diretamente com os devedores da empresa recuperanda.

No caso analisado, um banco pediu a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que determinou a liberação das travas bancárias que impediam uma empresa de informática em recuperação judicial de ter acesso às contas bancárias e aos valores nelas retidos.

A decisão do TJGO baseou-se na alegação da empresa de que os valores seriam bens de capital essenciais, necessários para o seu funcionamento, e que a utilização da trava bancária poderia constituir grave entrave ao êxito da recuperação judicial.

No recurso apresentado ao STJ, a instituição financeira questionou a decisão, apontando que o crédito oriundo de cessão fiduciária de recebíveis seria extraconcursal, não podendo ser submetido aos efeitos da recuperação judicial por não se constituir em bem de capital.

Bem de capital

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que, para ser caracterizado como bem de capital, o bem precisa ser corpóreo (móvel ou imóvel), deve ser utilizado no processo produtivo e deve se encontrar na posse da empresa.

De acordo com o ministro, a Lei 11.101/05, embora tenha excluído expressamente dos efeitos da recuperação judicial o crédito de titular da posição de proprietário fiduciário de bens imóveis ou móveis, acentuou que os bens de capital, objeto de garantia fiduciária, essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial, permaneceriam na posse da recuperanda durante o período de proteção (stay period).

“A exigência legal de restituição do bem ao credor fiduciário, ao final do stay period, encontrar-se-ia absolutamente frustrada, caso se pudesse conceber o crédito, cedido fiduciariamente, como sendo bem de capital”, afirmou o ministro.

Bellizze explicou que a utilização do crédito garantido fiduciariamente, independentemente da finalidade, “além de desvirtuar a própria finalidade dos ‘bens de capital’, fulmina por completo a própria garantia fiduciária, chancelando, em última análise, a burla ao comando legal que, de modo expresso, exclui o credor, titular da propriedade fiduciária, dos efeitos da recuperação judicial”.

Natureza do direito

Para Bellizze, no caso analisado, a natureza do direito creditício sobre o qual recai a garantia fiduciária – “bem incorpóreo e fungível” –, faz com que ele não possa ser classificado como bem de capital.

Assim, segundo o relator, não se configurando como bem de capital os valores objeto do questionamento, “afasta-se por completo, desse conceito, o crédito cedido fiduciariamente em garantia, como se dá, na hipótese dos autos, em relação à cessão fiduciária de créditos dados em garantia ao empréstimo tomado pela recuperanda”.

Isso porque, segundo Bellizze, por meio da cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou de títulos de crédito, o devedor fiduciante, a partir da contratação, cede “seus recebíveis” à instituição financeira, como garantia, o que permitiria à instituição financeira se apoderar diretamente do crédito ou receber o pagamento diretamente do terceiro.

Ao dar provimento ao recurso para restabelecer a trava bancária, o ministro destacou: “Pode-se concluir, in casu, não se estar diante de bem de capital, circunstância que, por expressa disposição legal, não autoriza o juízo da recuperação judicial obstar que o credor fiduciário satisfaça seu crédito diretamente com os devedores da recuperanda, no caso, por meio da denominada trava bancária”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1758746

Fonte: STJ

Ausência de depósito prévio não constitui motivo para o indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito

Ausência de depósito prévio não constitui motivo suficiente para o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. Esse foi o entendimento adotado pela 3ª Turma do TRF 1ª Região para dar provimento ao recurso proposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte Urbano (DNIT) anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito.

Na apelação, o DNIT sustentou que a petição inicial preencheu todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), tendo apresentado os fatos e fundamentos jurídicos com a devida precisão. Sustentou que a sede do DNIT em Brasília recebe pedido de depósito do país inteiro, razão pela qual solicitou a dilação do prazo. Argumentou que o juiz sentenciante sequer apreciou o pedido antes de proferir a sentença e que, no lapso temporal entre o pedido e a sentença, efetuou o depósito de diversos valores atinentes a processos de desapropriação relativos à BR 080/GO.

Com esses argumentos, o DNIT requereu a reforma da decisão, bem como a concessão de novo prazo para comprovação do depósito da oferta inicial e que o processo tenha seu trâmite normal até a efetiva prestação jurisdicional. O expropriado reforçou o pedido do DNIT ao afirmar que a decisão apelada impossibilita que as partes obtenham em prazo razoável a solução de mérito da ação.

O relator, desembargador federal Ney Bello, acatou o pedido das partes. Para tanto, ele citou precedentes do próprio TRF1 no sentido de que “o depósito prévio do valor ofertado é condição, quando muito, para o acolhimento do pedido de imissão provisória do expropriante na posse do imóvel. Sua ausência, por outro lado, não constitui motivo bastante para o indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0000877-37.2017.4.01.3505/GO
Data do julgamento: 2/10/2018

Fonte: TRF1

Empresa dona de avião é responsabilizada em acidente aéreo que vitimou piloto

A aeronave colidiu com um morro no procedimento de aterrissagem.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho responsabilizou a CMN – Construtora Meio Norte Ltda. pelo acidente aéreo que vitimou um piloto comercial a serviço dela quando conduzia a aeronave num procedimento de aterrisagem. Segundo a Turma, o fato de o voo estar abaixo do recomendado pode apenas influenciar o valor da indenização, mas não eliminar a responsabilidade da empresa.

Colisão

O piloto foi contratado pela construtora para operar um King Air 200, bimotor de pequeno porte. O acidente ocorreu em 2011 na cidade de Senador Canedo (GO), na região metropolitana de Goiânia, quando o avião estava na altitude de 3.050 pés e colidiu com um morro. As seis pessoas a bordo morreram.

Na reclamação trabalhista, o filho menor e a companheira do empregado falecido afirmaram que ele era obrigado a voar mesmo quando o tempo não proporcionava boas condições de voo. Em contestação, a empresa afirmou que o piloto desprezou os instrumentos do avião e, ao entardecer, tentou pousar manualmente em Goiânia (GO). Uma testemunha relatou que o aeroporto estava funcionando por instrumentos.

Carta de voo

O Tribunal Regional do Tribunal da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença em que se decidiu pela improcedência dos pedidos dos familiares do piloto. Segundo o Tribunal Regional, ele não seguiu as instruções da carta de voo, pois trafegava em altitude bem abaixo da indicada para as condições do momento (4.100 pés). “Não se pode admitir que a atividade profissional de piloto de aeronave, executada em conformidade com as normas regentes e com equipamentos em boas condições, ofereça qualquer perigo à saúde ou à incolumidade física do empregado”, registrou o TRT.

Altitude

Para o relator do recurso de revista da família do piloto, ministro Mauricio Godinho Delgado, não há evidências suficientes para concluir que a vítima teria sido a única responsável pelo acidente, sem a influência do risco intrínseco à navegação aérea. O relato da testemunha sobre a altitude da aeronave, a seu ver, não permite concluir que o piloto não teria observado de forma deliberada os procedimentos obrigatórios durante a operação de pouso. O ministro também observou que o laudo oficial sobre o acidente não foi juntado aos autos, ônus que competia à empresa.

Convenção de Varsóvia

O relator explicou que, no Direito Aeronáutico, a Convenção de Varsóvia, firmada em 1929 e promulgada no Brasil pelo Decreto 20.704/1931, previu a responsabilidade objetiva nas relações inerentes à aviação. “O referido decreto inspirou o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986), efetivando em nosso ordenamento jurídico, de forma inovadora, a possibilidade de responsabilização civil objetiva do transportador aéreo”, ressaltou.

No caso, o ministro Mauricio Godinho destacou que, embora a empresa possa não ter contribuído diretamente para o acidente, não há, por outro lado, elementos que permitam responsabilizar exclusivamente o piloto. Na avaliação do relator, a eventual concorrência do empregado no infortúnio pode apenas conduzir à atenuação do valor da indenização. “Isso porque, no caso concreto, entende-se que incide a responsabilidade objetiva”, afirmou.

Por maioria, a Turma deu provimento ao recurso para reconhecer a existência do dano, do nexo de causalidade com o trabalho e da responsabilidade objetiva da empresa e determinar o retorno do processo à Vara do Trabalho para análise dos pedidos correlatos. Ficou vencido o ministro Alexandre Agra Belmonte.

Processo: RR-1532-10.2012.5.10.0802

Fonte: TST


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