Não são passíveis de prescrição as pretensões reparatórias decorrentes de ilícito penal ou de improbidade administrativa

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia se baseou em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual “não são passíveis de prescrição as pretensões reparatórias decorrentes de ilícito penal ou de improbidade administrativa”, para dar provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando o ressarcimento de prejuízo sofrido por causa do pagamento indevido de benefício previdenciário.

Na apelação, a autarquia se manifestou contra sentença que pronunciou a prescrição quinquenal de sua pretensão. Ao analisar o caso, no entanto, o relator, juiz federal Cristiano de Miranda, destacou que o STF, em decisão proferida no RE 669069/MG, fixou tese restritiva quanto à prescritibilidade das ações destinadas à reparação de dano perpetrado contra o erário, admitindo que estão sujeitas à prescrição as ações reparatórias decorrentes de ilícitos civis. Tal tese, contudo, não se aplica às pretensões reparatórias decorrentes de ilícito penal ou de improbidade administrativa.

“Portanto, incabível a pronúncia da prescrição da pretensão indenizatória no presente caso, cuja causa de pedir decorre da prática de suposto ilícito criminal, tipificado como estelionato previdenciário. Apelação provida para afastar a pronúncia da prescrição. Autos que devem retornar à Unidade de Origem para citação da parte ré e demais atos para o seu regular processamento”, concluiu o magistrado.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0050440-20.2014.4.01.3500/GO
Decisão: 8/6/2018

Fonte: TRF1

Unimed tem de reembolsar cooperado por despesas médicas

A juíza Mariana Cardoso Buchdid, da comarca de Formosa, condenou a Unimed Planalto Cooperativa de Trabalho Médico a pagar indenização a Marcos Antônio Rodrigues Carvalho, por não ter custeado os honorários da equipe médica em um hospital paulista para tratamento de leucêmia. Os danos matarias totalizam R$ 25 mil, enquanto os morais foram arbitrados em R$ 5 mil.

O homem sustentou que em em abril de 2015 foi diagnosticado com leucemia, tendo se submetido a sessões de quimioterapia e radioterapia em Goiânia. Contudo, não respondeu ao tratamento e medicamentos disponibilizados pelos médicos, tendo sido encaminhado ao Hospital Associação Portuguesa de Beneficência de São José do Rio Preto -SP em 2016, após agravamento da doença.

Também ressaltou que o seu estado de saúde era tão grave que foi transferido para a unidade hospitalar, por conta de uma meningite contraída. Neste hospital, passado dias da internação e ainda sem definição da Unimed, que concordou em pagar as despesas hospitalares, negando-se inicialmente de arcar com os honorários médicos, o homem foi surpreendido com a notícia posterior de que o plano tinha recuado de vez o pagamento e que teria de decidir pela continuidade ou não do tratamento.

Não suportando mais as dores e sofrimentos, pois o seu quadro de saúde caminhava para a irreversibilidade, Marcos Antônio Rodrigues Carvalho ressaltou que se desfez de toda a sua reserva financeira, que foi insuficiente, somada a empréstimos junto a amigos para o pagamento das despesas médicas, comunicando o ato à Unimed. Esta, por sua vez, informou que efetuaria o pagamento do montante gasto, mediante o encaminhamento da autorização de internação do hospital. Segundo os autos, embora o homem tenha feito o procedimento solicitado, não recebeu nenhuma quantia de reembolso.

A Unimed Planalto Cooperativa de Trabalho Médico alegou que recebeu solicitação Via Central Nacional Unimed uma solicitação de TMO – preparo e infiltração de medula óssea tronco ao beneficiário, entretanto foi verificado que a abrangência do seu produto é restrito a grupo de município. A empresa também ressaltou que apesar de ter solicitado ao requerente o encaminhamento da documentação necessária para o reembolso, ela nunca chegou.

Ao se manifestar, a juíza observou que a controvérsia presenta na ação cinge-se em apurar se o autor tem ou não direito ao ressarcimento das despesas médicas com o tratamento por ele realizado em rede não credencia pelo requerido. Para ela, por mais que a ré alegue que o pedido de reembolso se encontrava pedente de documentação, certo é que a mesma não pode se furtar do ressarcimento do tratamento de urgência do autor, uma vez neste caso aplica-se a legislação consumerista, já que as partes celebraram contrato de plano de saúde que encerra relação de consumo.

Processo 201602493981

Fonte: TJ/GO

Negado pedido de indenização a mulher que pagou consulta médica

O juiz Pedro Silva Corrêa, do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Inhumas, julgou improcedente ação proposta por uma mulher que pediu que o médico que a atendeu em um hospital da cidade fosse condenado a indenizá-la por danos morais e materiais em valor correspondente ao dobro daquele que ela pagou pela consulta realizada e que não foi reembolsada pelo seu plano de saúde.

Consta dos autos que, no dia 10 de setembro de 2017, a mulher que estava grávida percebeu um sangramento e procurou atendimento em um hospital na cidade de Inhumas, onde foi atendida por um médico. Na ocasião, segundo ela, foi negado atendimento sob alegação de que ela possuia plano de saúde, o Unimed Noroeste de Minas.

Ela afirmou que após pagar R$ 380,00, foi diagnosticada por meio de ultrassom a ocorrência de aborto por má formação do feto, sendo necessário a realização de curetagem e exame de biópsia. De acordo com ela, ao final dos procedimentos, salientou que o médico lhe forneceu o recibo do exame, mas deixou de fornecer o recibo referente à consulta.

Além disso, a mulher ressaltou que o médico, ao formular o pedido de exame junto ao plano de saúde, não classificou a situação como de emergência. Em razão disso, afirmou que não foi possível obter o ressarcimento do valor pago pela consulta, porquanto, fora da área geográfica de cobertura do seu plano, há possibilidade de reembolso somente de despesas relacionados a casos de urgência ou emergência.

Segundo ele, embora esteja sujeita à aplicação da legislação consumerista, convém esclarecer que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é de natureza subjetiva. Logo, de acordo com o juiz, para se configurar a responsabilidade civil, mostra-se indispensável a coexistência de três requisitos: o dano (patrimonial ou extrapatrimonial); o nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e a conduta dolosa ou culposa.

“No caso em análise, constatei a ausência do elemento subjetivo na conduta do requerido. Ao realizar o procedimento médico, não se mostrou de forma contundente que o requerido agiu com negligência, imprudência ou imperícia no exercício de seu dever legal. Muito menos que tenha agido com dolo de lesar a requerente. A própria autora informa que estava fora da área geográfica de cobertura de seu plano de saúde. E, nesta condição, tinha plena ciência de que somente as despesas relacionadas a casos de urgência e emergência é que poderiam ser reembolsados. Nesse aspecto, é óbvio que a classificação de risco do quadro clínico do paciente é atribuição do profissional da medicina”, salientou.

Para o juiz, a conduta do médico não foi negligente ao classificar a situação da paciente como não sendo de urgência ou emergência. Até porque, segundo ele, a própria autora alegou que sofreu aborto em um dia a noite e o procedimento de curetagem foi realizado na tarde do dia seguinte. “Além disso, ela mesma afirma que, com exceção do sangramento, não houve nenhum outro sintoma ou complicação que evidenciasse seu risco de vida (iminente ou não). Sendo assim, não restou demonstrada nenhuma conduta ilícita por parte do profissional liberal requerido, visto que recebeu pelo serviço que prestou (consulta médica)”, pontuou.

Com relação à suposta negativa de fornecimento do recibo, Pedro Corrêa afirmou que o fato de o médico tê-lo apresentado com a contestação afasta qualquer possibilidade de constatação de falha em sua prestação de serviço. “Portanto, considerando que a responsabilidade civil depende da coexistência dos três requisitos supramencionados, a ausência de um deles torna desnecessária a análise da eventual existência dos demais. No caso vertente, o dano ao qual a autora alega que experimentou (se de fato existiu) decorreu da conduta de seu plano de saúde, que negou o reembolso de despesa que a própria administradora do plano considera como de urgência/emergência”, enfatizou.

Veja a decisão.

Fonte: TJ/GO

Empresa que tentou cumprir cota mínima de contratação de deficientes não pode ser autuada

Mantida a sentença que anulou auto de infração emitido por auditor fiscal do trabalho que autuou empresa por suposto descumprimento de contratação de cota mínima de empregados portadores de deficiência ou reabilitados. A empresa conseguiu demonstrar o desenvolvimento de esforços para preencher cota mínima prevista na Lei 8.213/91 (artigo 93). Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) ao apreciar recurso ordinário da União que questionava sentença que anulou o auto de infração.

Uma empresa de segurança patrimonial foi autuada pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) em Goiás, sob a alegação de ter deixado de contratar e manter em seus quadros a cota mínima legal de trabalhadores reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas, nos termos do artigo 93 da lei 8.213/91. Contra essa autuação, a empresa ingressou com uma ação anulatória em face da União, por ser inviável o cumprimento das cotas mesmo tendo desenvolvido todas as atividades possíveis de recrutamento.

O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, ao sentenciar anulando o auto de infração, entendeu que a empresa teria promovido esforços para cumprir a legislação sem sucesso, não sendo razoável a exigência do cumprimento da legislação pela empresa.

O relator, desembargador Geraldo Nascimento, analisou os autos ao apreciar o recurso da União e observou que “restou cabalmente comprovado que a empresa se empenhou no cumprimento da legislação, conforme vasta prova documental”. Ele salientou também que há demonstração de que a empresa adotou todas as medidas necessárias antes e após a autuação para divulgar as vagas existentes por meio de jornais de grande circulação, ofícios para associações, escritórios e estabelecimentos de recrutamento.

Geraldo Nascimento citou também vasta jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de não caracterizar ofensa ao artigo 93 da lei 8.213/91 o descumprimento da cota de contratação de trabalhadores com deficiência ou reabilitados quando forem comprovados os contínuos esforços para o recrutamento dos interessados sem lograr êxito.

Assim, o relator manteve a sentença anulatória do auto de infração e julgou improcedente o recurso ordinário da União. A decisão da Turma foi unânime.

Fonte: TRT/GO

Empresa tem de indenizar por danos morais homem que se acidentou em canteiro de obras

A MRV – Engenharia e Participações S/A terá de pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10 mil a Kleberley Gomes de Souza, que sofreu um acidente no canteiro de obras da empresa, ocasionado pela queda de vários blocos de pré-moldados sobre si, o que lhe causou ferimentos graves. A sentença foi proferida pela juíza Letícia Silva Carneiro de Oliveira Ribeiro, da 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) da comarca de Valparaíso de Goiás, localizada no Entorno de Brasília.

Kleberley Gomes de Souza sustentou que o acidente ocorreu no dia 20 de novembro de 2012 e que a empresa não lhe prestou nenhuma ajuda, “seja de ordem financeira ou psicológica”. Afirmou que teve que ser afastado de suas atividades laborais pelo prazo de 90 dias, e frequentar sessões de fisioterapia, no intuito de contribuir para a melhora dos seus movimentos.

Para a magistrada, “as lesões acusadas ao autos representaram risco de invalidez, tendo inclusive debilidade permanente parcial conforme atestou a perícia, tendo exigido tratamento contínuo e prolongado, constatados pelos laudos médicos, causando-lhe sofrimentos físicos e psíquicos”. Para ela, o empregador é responsável pela integridade física do empregado quando em operações e processos sob a sua responsabilidade e que, segundo disposições de aplicação universal, deve promover condições justas e favoráveis ao desenvolvimento do trabalho.

Letícia Silva Carneiro de Oliveira Ribeiro observou, ainda, que toda essa responsabilidade do empregador quanto à integridade física dos empregados está respaldada no risco empresarial, ou seja, a empresa existe com a finalidade de lucrar, porém, para exercer sua finalidade, assume o risco pela integridade física dos funcionários que colaboram para o funcionamento da organização e obtenção do lucro. Quanto ao dado estético pleiteado por Kleberley Gomes de Souza, a juíza observou que ele “não se incumbiu de trazer provas aos autos a fim de que comprovasse as alterações da aparência de seu membro lesado, em decorrência do acidente”.

Processo 201301670698

Fonte: TJ/GO

Unimed é condenada a indenizar conveniado pela recusa em custear material para cirurgia ortopédica

A juíza Eliana Xavier Jaime Silva, da 6ª Vara Cível da comarca de Anápolis, condenou a Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico a pagar indenização no valor de quase R$ 60 mil a José do Vale Martins, por não ter autorizado fornecimento de material solicitado para uma cirurgia ortopédica, em face de uma doença degenerativa. Os danos morais foram fixados em R$ 30 mil e os materiais, em R$ 29,3 mil.

José do Vale Martins sustentou que a Unimed Goiânia, por duas vezes, em 2012 e 2013, negou o fornecimento do material solicitado pelo seu médico para que fossem realizadas as cirurgias, vez que foi diagnosticado com lombociatalgia esquerda e lombalgia intensa e hipertrofia facetária, embora tenha autorizado as cirurgias. Ele afirmou que, por orientação de seu médico, adquiriu o material necessário para o procedimento cirúrgico, tendo em vista ser a doença degenerativa. Sustentou que o seu cirurgião assinalou que não poderia realizar o procedimento sem o material solicitado “devido ao risco à sua saúde e por ser uma cirurgia invasiva”.

Ao se manifestar, a Unimed Goiânia justificou a negativa de autorização de custeio do material alegando tratar-se de “procedimento experimental não previsto pela Agência Nacional de Saúde (ANS), cuja exclusão é clara no contrato. E mais, que a autorização foi negada “por ausência de evidência médica quanto a eficácia desses materiais no tratamento da moléstia diagnosticada, estando o procedimento cirúrgico num plano meramente experimental”.

Risco

Eliana Xavier Jaime Silva ressaltou que se mostra abusiva e sem fundamentos contratual e legal a negativa excludente de custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento indicado pelo médico ao autor, pois colocou-o em risco e contra o próprio objeto do contrato, qual seja, a preservação da saúde. Para ela, a Unimed, como operadora de plano de saúde, integrante da saúde suplementar, dentro do seu âmbito de atuação, tem o dever de assegurar aos seus contratantes e usuários o direito fundamental saúde, que representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.

A magistrada observou que a recusa da ré, em custear o material pleiteado, inviabilizou o tratamento cirúrgico necessário, retardando-o e impondo ao autor custeá-lo, com suas próprias expensas, ante a urgência de tentar sanar seu sofrimento físico. Segundo ela, o dano material foi devidamente comprovado por farta documentação e, da mesma forma, o mora, “pela via peregrinada pelo autor, por meses a fio, até solucionar, por conta própria, buscando meios pecuniários peculiares, a par do pagamento regular de um plano de saúde, com o qual contava, para ver-se atendido, em momentos de infortúnios como o ocorrido”.

Processo nº 201400591079

Fonte: TJ/GO

TRT/GO aplica por analogia dispositivo de Convenção das Nações Unidas sobre o dever de reduzir prejuízos

Ao aplicar o instituto “duty to mitigate the loss” (dever de reduzir os prejuízos), a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) cassou condenação de empresa de coleta de lixo a indenizar por danos morais e materiais a um gari. A Turma acompanhou o voto do relator que aplicou, por analogia, o artigo 77 da Convenção das Nações Unidas sobre contratos de compra e venda de mercadorias que estabelece que “a parte que invoca a quebra do contrato, deve tomar as medidas razoáveis levando em consideração as circunstâncias, para limitar a perda, nela compreendido o prejuízo resultante da quebra. Se ela negligencia em tomar tais medidas, a parte faltosa pode pedir a redução das perdas e danos, em proporção igual ao montante da perda que poderia ter sido diminuída”.

O Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia condenou a empresa de coleta de lixo a indenizar o coletor de lixo em danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. Desta decisão, a empresa e o trabalhador interpuseram recurso ordinário para questionar a condenação.

Ao iniciar seu voto, o desembargador Geraldo Nascimento, relator dos recursos, destacou a existência de normas de responsabilização civil previstas nos artigos 186,187 e 927 do Código Civil de 2002. Tais dispositivos, afirmou o relator, estabelecem que aquele que, por ação ou omissão voluntária, por negligência ou imprudência, violar o direito e causar dano a outrem, ainda que moral ou exceder o exercício de seus direitos seja por finalidade econômica, social, boa-fé ou pelos bons costumes ficará obrigado a reparar os danos causados.

Após, Nascimento salientou a previsão constitucional contida no inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição da República que assegura aos trabalhadores a responsabilidade subjetiva do empregador, caso o empregado se acidente por dolo ou culpa por parte da empresa. Assim, o desembargador salientou que os recursos seriam analisados com o enfoque da teoria da responsabilidade subjetiva do empregador. Para ele, não se pode transformar a tutela jurisdicional trabalhista numa forma de favorecimento dos que apenas buscam obter benefícios econômicos.

De acordo com o relator, a análise dos recursos deveria ser feita pelo nexo de causalidade entre a execução do contrato de emprego e a moléstia, além do comportamento doloso ou culposo da empregadora, contributivo, direta ou indiretamente, para a eclosão da doença laboral. “Nos termos do inciso I, art. 20, da Lei nº 8.213/91, a doença profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Note-se que a citada norma exige que o trabalho haja contribuído diretamente para redução ou perda da capacidade laboral do empregado, para caracterizar a doença ou acidente de trabalho”, considerou o relator.

Geraldo Nascimento analisou, também, a perícia juntada aos autos. Neste documento, o médico perito confirmou a doença alegada pelo autor, que teria lombalgia crônica. O relator, antes de expressar seu convencimento jurídico sobre a perícia, afirmou que o magistrado ao apreciar a ação não está vinculado ao laudo pericial, de acordo com o artigo 479 do Código de Processo Civil (CPC/15).

O desembargador discordou da conclusão do perito, mesmo sendo a lesão na coluna incontestável. Para ele, não há como inferir que a doença decorreu do trabalho exercido na empresa-ré. “Trata-se de lesão comum que, inclusive, pode ser decorrente de atos cotidianos”, afirmou o relator, que em razão das inúmeras análises periciais submetidas a instância revisora (2º grau) percebeu que a lombalgia se manifestaria independentemente das atividades que o trabalhador estivesse desenvolvendo. “O autor, em qualquer atividade que se disponha a fazer, poderá ter reincidências das crises de dores, não sendo possível atribuir a cada novo empregador a responsabilidade pelas patologias das quais ele é portador”, considerou o desembargador.

Geraldo Nascimento salientou que o empregado tinha conhecimento de seu estado de saúde desde julho de 2015 e, apenas em agosto de 2016, teria comunicado a seu empregador a doença ao prestar depoimento em processo administrativo interno para apuração de falta grave. “Ou seja, o demandante deixou transcorrer mais de um ano para comunicar a empresa sobre a existência da moléstia que o acometia e para informá-la sobre a alteração de função recomendada pelo médico particular”, expôs o relator. Com essa conduta, prosseguiu o desembargador, o empregado teria violado o princípio da boa-fé objetiva ao não comunicar ao empregador sua doença, como forma de minimizar seu próprio prejuízo.

Para o relator, incide nos recursos analisados, com base na teoria do diálogo das fontes, o instituto “duty to mitigate the loss” em que a parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano. Ele destacou a existência nos autos de infringência dos deveres de cooperação e de lealdade entre as partes. Com essas considerações, o relator entendeu que o surgimento da moléstia ocorreu no curso do contrato do trabalho, inexistindo culpa patronal e que o empregado foi negligente quanto ao tratamento de sua moléstia, havendo neste momento a ruptura do nexo (con)causal. Assim, ele deu provimento ao recurso da empresa para afastar a condenação por danos morais e materiais e negou provimento ao recurso do coletor de lixo.

Processo 0010633-97.2017.5.18.0018

Fonte: TRT/GO

TRF1 condena ex-prefeito por não repassar valores depositados pelo FNS a agentes comunitários de saúde

A 3ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra sentença da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que condenou o ex-prefeito do município de Santa Fé de Goiás (GO) pela prática de ato de improbidade administrativa após ter descumprido dever de ofício ao recusar-se a realizar os pagamentos dos agentes comunitários de saúde, aplicando-lhe a pena de ressarcimento integral do dano e pagamento de multa civil correspondente ao dobro do dano do valor.

Em suas razões, o MPF alegou que apesar de a magistrada de primeiro grau ter reconhecido a prática de ato de improbidade administrativa em virtude de o requerido ter deixado de repassar os valores depositados pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos agentes comunitários de saúde, deixou de aplicar as penas de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, destacou que para a aplicação das penalidades previstas na norma que rege a matéria devem ser consideradas “a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente”. Portanto, as sanções devem ser razoáveis (adequada, sensata, coerente) e proporcionais (compatível, apropriada, pertinente com a gravidade e a extensão do dano material e moral) ao ato de improbidade, as quais não devem ser aplicadas indistintamente, de maneira cumulativa.

A pena de suspensão dos direitos políticos, segundo o magistrado, consiste na privação do agente de votar e de ser votado por um período de tempo. Tal pena foi introduzida no rol daquelas a serem aplicadas pela prática de ato de improbidade administrativa em razão de que boa parte dos agentes que praticam ato ímprobo o faz durante o exercício de mandato eletivo, aproveitando dessa condição. Por tal motivo, a Lei nº 8.429/1992 visou coibir que aqueles que exercem mandato eletivo venham a praticar tais atos, sob pena de tornarem-se inelegíveis.

Para o relator, a pena de proibição de contratar com o Poder Público impede a parte de participar de licitações, enquanto a proibição de receber benefícios ou incentivo fiscal ou creditício implica a não concessão de perdão de sanção tributária ou de débito tributário, de recebimento de subvenções e subsídios de entidades públicas, atingindo, inclusive, a pessoa jurídica da qual o condenado seja sócio.

O juiz federal sustentou que, embora reprovável a conduta praticada pelo apelado, que deixou de efetuar o pagamento dos agentes comunitários de saúde nos meses de novembro e dezembro de 2004, tal fato não se revestiu de ampla gravidade a ponto de justificar a condenação do requerido às penas de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público.

Concluindo, o magistrado ressaltou que, em observância ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, as penas fixadas na sentença são suficientes para a reprimenda do ato ímprobo, garantindo-se assim o restabelecimento da ordem jurídica.

Processo nº: 0055655-16.2010.4.01.3500/GO
Data de julgamento: 25/09/2018
Data de publicação: 05/10/2018

Fonte: TRF1

Mantidos valores de condenação por danos morais em decorrência de doença laboral

Os valores arbitrados em condenação por danos morais em decorrência de doença laboral equiparada a acidente do trabalho pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde foram mantidos pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás). A turma acompanhou voto do relator, desembargador Elvecio Moura, que adotou os fundamentos da sentença questionada para desprover o recurso de um operador de máquinas de uma grande alimentação.

O Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde, com fundamento em laudo pericial, entendeu haver nexo concausal entre as atividades laborativas e a doença que acometeu um operador de máquinas. Assim, condenou a empresa em danos morais, arbitrados no valor de R$ 10.000,00. O autor da ação pretendia reformar a sentença, requerendo a majoração do valor arbitrado para R$ 100.000,00 devido aos prejuízos decorrentes da incapacidade laboral do trabalhador.

O relator, ao votar, entendeu que o Juízo de primeiro grau analisou com bastante propriedade a matéria. “É cediço que a lei não fixou parâmetros ou limites para a apuração do valor dos danos morais, deixando ao prudente arbítrio do Julgador a sua fixação, dadas as peculiaridades de cada caso”, afirmou o desembargador Elvecio Moura.

De acordo com o desembargador, o valor a ser arbitrado na indenização por danos morais deve observar a gravidade e extensão da lesão, a reprovabilidade do ato lesivo e o caráter pedagógico da condenação, para servir de desestímulo à reincidência do agente causador do dano. “Basicamente, a indenização visa a compensação da dor e o constrangimento ou sofrimento da vítima, bem como a punição do infrator de forma a inibir sua conduta e evitar mais ocorrência da mesma espécie no futuro”, considerou o relator para manter os valores arbitrados pela sentença e não dar provimento ao recurso ordinário do autor.

Processo 0010387-37.2017.5.18.0104

Fonte: TRT/GO

 

TJ/GO concede guarda de animal de estimação a mulher após término de relacionamento

“Os animais de companhia possuem valor subjetivo único e peculiar, aflorando sentimentos bastante íntimos em seus donos, totalmente diversos de qualquer outro tipo de propriedade privada”, afirmou o desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) Fausto Moreira Diniz em tutela de urgência que concedeu a guarda total de uma Buldogue Francês a uma mulher. Ela criava o animal de estimação com a ex-companheira, e corria o risco de perdê-lo após o término do relacionamento.

Consta dos autos que as duas mulheres iniciaram uma relação amorosa em dezembro de 2012 e, com propósito de construírem uma vida em comum, passaram a residir na mesma casa constituindo uma união estável. Além de bens materiais em comum, as companheiras adquiram duas cadelas, uma Rottweleir de nome Luma, e uma Buldogue Francês conhecida como Jade.

No entanto, em razão de motivos diversos, o casal se separou e uma delas decidiu sair do imóvel onde moravam, levando consigo a Rottweleir. A outra permaneceu morando na casa e ficou com a Buldogue Frânces. Porém, a mulher doou Luma a terceiros sem o consentimento da ex-companheira, que nunca mais viu a cachorrinha. Além disso, a ré, que também compartilhava a guarda de Jade, começou a ameaçar a mulher, por telefone e por meio de áudios de Whatsapp, dizendo que iria sumir com a Buldogue Francês caso ela não pagasse o valor de R$ 2 mil para desistir da tutela do animal.

Ainda segundo os autos, a autora disse que não iria pagar a quantia reclamada, tendo em vista nunca ter tratado a Jade como objeto financeiro e sim como uma verdadeira filha e membro da família. Por causa das sucessivas ameaças, ela não teve mais coragem de compartilhar a guarda da cachorrinha porque temia que a ex-companheira sumisse com o animal de estimação como já tinha acontecido com a Rottweleir.

A atitude da mulher provocou a ira da ex-companheira que, no dia 21 de julho de 2018, por volta das 23h30, momento em que a requerente encontrava-se em casa com a irmã, a ré chegou de surpresa alcoolizada no local, chutando o portão e proferindo diversos xingamentos, chegando a dizer que “iria pegar a cachorra, bem como tudo o que havia na casa”, contou a requerente em depoimento. Ela e a irmã chamaram a polícia e somente com a presença dos policiais a ex-companheira deixou o local.

Tendo em vista o acontecido, a autora requereu na Justiça a guarda definitiva de Jade e também um pedido de medida protetiva. As duas ações foram concedidas por Fausto Moreira, por meio de decisão monocrática. Em análise do caso, o desembargador entendeu que “ a permanência da cadela Jade, adquirida na constância da união estável, junto à autora parece-me o mais adequado não só em razão das posturas aparentemente violentas da ex-companheira demandada, mas também reside no fato dela já ter se desfeito de outro pet que pertencera ao casal.”

Veja a Decisão.

Fonte: TJ/GO


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