Trabalhador deve comprovar hora extra quando empresa tem menos de 10 empregados

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) confirmou decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Ceres, que julgou improcedente o pedido de horas extras e adicional noturno pleiteado por uma camareira de hotel. Ela alega ter trabalhado 24 horas consecutivas.
Na inicial, a camareira alegou que cumpria jornada de trabalho superior à duração normal, trabalhando 24 horas contínuas em dias alternados, independentemente de domingos e feriados. De acordo com suas alegações, ela entrava no trabalho às 7h da manhã e seguia até às 7h do dia posterior, e que não houve pagamento de horas extras trabalhadas, nem de adicional noturno.
Na sentença, o Juízo trabalhista de Ceres indeferiu o pedido da autora por ela não ter comprovado nos autos que a reclamada tivesse mais de 10 empregados, sendo sua responsabilidade apresentar provas de seu trabalho extraordinário.
Inconformada, a reclamante recorreu ao TRT18 para reverter o indeferimento dos pleitos de horas extras e adicional noturno. Alegou que o reclamado não se manifestou sobre o início e o fim do período laboral, e requereu “por ausência de impugnação específica a caracterização da confissão ficta do mesmo”.
A relatora do processo, desembargadora Silene Coelho, reconheceu que houve impugnação da jornada de trabalho pelo empregador quando, na contestação, alega que seu estabelecimento tem menos de 10 empregados, além de situar-se a 5 km de uma pequena cidade, com uma população relativamente pobre, e, ainda estar o estabelecimento cheio de dívidas.
Silene Coelho observou que a sentença questionada reconheceu, conforme art. 74, § 2º da CLT, que o empregador não está sujeito à obrigação de controle de jornada dos empregados. Assim, prosseguiu a relatora, “incumbia à reclamante provar a sua jornada de trabalho, nos termos dos arts.818 da CLT e 373 I, do CPC,e da Lei nº 13.467/2017, ônus do qual não se desincumbiu, não tendo produzido qualquer prova de suas alegações”.
Ao final, a desembargadora manteve o indeferimento dos pleitos de pagamentos de horas extras e de adicional por labor no período noturno, sendo acompanhada pelos demais desembargadores da 1ª Turma.
Processo: RO-0010274-42.2018.5.18.017112
Fonte: TRT/GO

Juiz manda seguradora Zurich indenizar consumidor por "perda de tempo útil de vida"

O titular do Juizado Especial Cível da comarca de Fazenda Nova, juiz Eduardo Perez Oliveira, condenou a prestadora de serviços Zurich Minas Brasil Seguros a pagar R$ 4 mil, a título de danos morais, a Júnior Cezar Silvério da Silva. A empresa não cumpriu o contrato de devolução da taxa de R$ 347 após o veículo do homem ter passado em vistoria.
Consta dos autos que Junior Cezar tentou o estorno do dinheiro várias vezes durante um ano. Essas tentativas foram provadas mediante conversas gravadas no aplicativo Whatsapp, com um responsável da empresa contratada.
Em sua defesa , a Zurich Minas Brasil Seguros alegou que o reclamante não apresentou uma conta bancária válida para o estorno do dinheiro, e que também não concluiu o procedimento administrativo junto a companhia para que a devolução acontecesse.
Porém, o juiz entendeu que Junior tentou várias vezes conseguir de volta a quantia paga, tendo paciência de aguentar um ano para só então ingressar com a demanda em juízo. Eduardo Peres considerou que o homem perdeu tempo útil de vida cobrando por um direito. “Tais pendências consomem o indivíduo. Assomam sua alma. Fica o consumidor reiteradamente com a ideia de algo que precisa ser resolvido e não foi, no eterno dilema de deixar pra lá”.
O juiz ainda acrescenta que uma situação simples acabou se tornando complexa e prejudicial para todos, porque “o consumidor, cansado, procura a advogada e esta aciona o Judiciário, pela via gratuita do Juizado Especial, o que demanda gasto do dinheiro do contribuinte com luz, papel, tinta de impressora, tempo do servidor e tempo do magistrado. Todo esse processo causado pela incapacidade da parte demandada em solucionar o problema “, destacou Eduardo Peres.
Dessa forma, o juiz condenou a empresa a devolver o valor inicialmente entregue por Junior e também a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais.
Fonte: TJ/GO

TJ/GO determina que Estado pague valores devidos a mediadores e conciliadores

A juíza Zilmene Gomide da Silva Manzolli, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Goiânia, concedeu liminar nesta quinta-feira (8) que determina que o Estado de Goiás pague, imediatamente, valores devidos a conciliadores e mediadores que atuam no Judiciário estadual referentes ao exercício de 2018. A medida atendeu pedido da Associação dos Conciliadores, Arbitralistas e Mediadores (Coname), que garante que os profissionais estão sem receber pelas audiências realizadas em processos de justiça gratuita, a exemplo de muitas que estão acontecendo durante a 13ª Semana Nacional da Conciliação, que teve início no dia 5 e termina nesta sexta-feira (9).

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que, no caso em questão, estão delineados os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Isso porque, segundo ela, os autores vêm sendo submetidos ao inadimplemento da Administração Pública, no que pertine ao débito das verbas remuneratórias de natureza alimentar, das atividades de conciliação e mediação.

Conforme observa a magistrada, a probabilidade do direito resta configurada, tendo em vista a previsão legal contida na Lei 19.931 de 29 de dezembro de 2017, bem como dotação orçamentária, para pagamento da referida classe, pelos serviços prestados este ano. A norma cita a Lei 14.376, de 27 de dezembro de 2002, que estabelece como será realizada a remuneração dos conciliadores e mediadores quando a parte litigar pelo pálio da gratuidade da justiça.

O artigo 38-C, parágrafos 1º e 2º da Lei 14.376, determina que, neste caso, a remuneração deverá ser realizada pelo Estado e dar-se-á mediante previsão da lei Orçamentária Anual, segundo proposta do Poder Judiciário.

Remuneração
Com a vigência do novo Código de Processo Civil, em março de 2015, foi introduzida a audiência de conciliação ou de mediação. No entanto, no mesmo período não foi instituída a remuneração dos profissionais que atuariam nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (Cejuscs), o que só ocorreu recentemente, o que forçou, segundo a Coname, a categoria a atuar sem remuneração.

Com a publicação do Decreto Judiciário nº 757/2018, ficou determinado que a remuneração do conciliador ou mediador judicial nos procedimentos pré-processuais e processos judiciais com deferimento da gratuidade da justiça será paga pelo Estado nos seguintes valores: audiência de conciliação, R$ 7,98 e a audiência de mediação, R$ 23,96. No entanto, até o momento, a categoria não recebeu nenhum pagamento pelos serviços realizadas em processos de justiça gratuita.

Processos 5531952.40.2018.8.09.0051

Fonte: TJ/GO

Homem é condenado por estelionato e deve também indenizar a vítima em R$ 162 mil

A juíza da 6ª Vara dos Crimes Punidos com Reclusão de Goiânia, Placidina Pires, condenou Valdir de Almeida Melo a 3 anos e 4 meses de reclusão por estelionato, crime praticado em duas ocasiões distintas. O réu, com participação do também denunciado Alessandro Gomes Siqueira, considerado culpado de induzir o idoso José de Oliveira, de 84 anos, a erro, mediante fraude na venda de um lote e na compra de um veículo.

Consta dos autos que a vítima comprou um lote de terras em Hidrolândia, em 10 de dezembro de 2014, no valor de R$ 100 mil, por meio de um contrato particular de compra e venda de imóvel. Para aquisição do lote, José passou uma procuração que outorgava poderes para a transferência do imóvel para o nome do neto, Renan Oliveira Carvalho.

Já com a intenção de obter o terreno para si, através de vantagem ilícita, o denunciado Valdir, conforme denúncia oferecida pelo Ministério Público, no mesmo mês de aquisição do lote pela vítima, a procurou dizendo que venderia o terreno por R$ 130 mil com pagamento imediato. Valdir também convidou Alessandro a participar da fraude, propondo que o lote fosse transferido para o nome dele.

Induzido pelo acusado, o idoso se dirigiu ao cartório de Hidrolândia junto ao neto, a quem pediu que transferisse o lote para o nome de Alessandro a mando de Valdir. A vítima conhecia o denunciado há alguns anos, já havia realizado com ele outros negócios e, por isso, confiava nele. Porém, uma vez concretizado o acordo, o acusado passou a esquivar-se da obrigação de realizar o pagamento a José.

Durante vários dias Valdir atrasou o pagamento e, em 19 de janeiro de 2015, entregou uma nota promissória a José, assinou uma confissão de dívida referente ao débito do lote e também à dívidas passadas. A vítima acreditando que receberia o valor da venda do terreno continuou a negociar com o denunciado. Em março de 2015, adquiriu dele um veículo Ford Focus, no valor de R$ 32 mil.

Contudo, para que a transferência do veículo para o nome de José acontecesse, Valdir exigiu o pagamento de R$ 5 mil, quantia que foi cedida pela vítima. O denunciado circulava com o carro com a autorização de José, suspostamente para resolver problemas pessoais, e entregou o veículo a Alessandro, que passou a utilizar o bem. O carro não foi transferido para o nome do idoso que, por fim, percebeu que havia sido ludibriado, pois tinha ficado sem o terreno e sem o valor pago pelo carro. José então procurou a autoridade policial em junho de 2015.

Em análise do caso, segundo o disposto no artigo 69 do Código Penal, Placidina Pires condenou Valdir por ter praticado os crimes de estelionato no caso do lote e do carro. A juíza determinou que o acusado deve pagar o valor mínimo de R$ 162 mil a José para reparação de danos e também o penalizou com 3 anos e 4 meses de reclusão em regime aberto. O corréu Alessandro Gomes teve participação no caso apreciada em outro processo em julho de 2017 por Placidina e recebeu a mesma condenação que Valdir.

Processo n° 2017.0183.6631.

Fonte: TJ/GO – https://www.tjgo.jus.br/index.php/institucional/centro-de-comunicacao-social/17-tribunal/4546-homem-que-aplicou-golpe-em-idoso-e-condenado-a-restituir-vitima-em-r-162-mil

 

Contra decisão irrecorrível não cabe mandado de segurança, decide TRT/GO

Os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) indeferiram, por unanimidade, o pedido inicial feito em mandado de segurança impetrado contra decisão irrecorrível do Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia e extinguiram o processo sem analisar seus fundamentos. O colegiado aplicou a Súmula 33, do TST, que diz não caber mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado.

Narram os autos que o Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia, em um processo trabalhista, determinou o prosseguimento da execução em desfavor das impetrantes, duas incorporadoras imobiliárias, e determinou a inclusão de seus dados nos sistemas BACENJUD/SABB, RENAJUD, BNDT, INFOSEG, DOI, CNIB, SERASAJUD e CENSEC. Contra essa decisão, as incorporadoras propuseram mandado de segurança no TRT18 para terem seus nomes excluídos dessa execução.

Inicialmente, o relator do MS, desembargador Geraldo Nascimento, deferiu a liminar para suspender a execução. O exequente da ação trabalhista foi intimado a se manifestar. Ao fazê-lo, afirmou que a decisão questionada pelo mandado de segurança não poderia ser modificada em decorrência de seu trânsito em julgado.

Extinto

Ao analisar o mandado de segurança, Geraldo Nascimento afirmou que, diante das ponderações apresentadas pelo exequente em sua defesa, reviu seu posicionamento para reputar incabível a ação mandamental, pois a decisão atacada já havia transitado em julgado. Assim, prosseguiu o relator, atraiu a aplicação das Súmulas 33 do TST e 268 do STF. Esses enunciados asseveram o não cabimento do mandado de segurança contra decisão judicial definitiva.

De acordo com o desembargador, “o mandado de segurança constitui remédio heroico a ser utilizado em casos extremos, somente admissível quando inexistir instrumento processual apto a corrigir apontada ilegalidade. Logo, não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso, ou com intuito rescisório, como pretendem as impetrantes”. Por fim, o relator revogou a liminar, para indeferir a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito (não analisou o pedido), por incabível, na espécie, o mandado de segurança.

Processo MS – 0010655-78.2018.5.18.0000

Fonte: TRT/GO

Não cabe HC para devolver CNH suspensa por dívida, decide TRT/GO

Para o Plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás), a medida judicial que determina a suspensão de CNH em execução trabalhista, após o esgotamento de todas as formas de quitação do débito, é ato lícito e não ofende o direito de ir e vir do executado. Esse foi o entendimento adotado pelo colegiado ao negar Habeas Corpus impetrado por um devedor trabalhista que teve a suspensão e apreensão de sua CNH determinada pelo Juízo da 6ª Vara Trabalhista de Goiânia.

Medida possível

Segundo a relatora, desembargadora Rosa Nair, o Habeas Corpus é uma medida prevista na Constituição da República, artigo 5º, inciso LXVIII, que visa tutelar o direito de ir e vir de alguém que sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

Ela destacou que a decisão questionada no habeas corpus é uma decisão do Juízo da 6ª VT de Goiânia que determinou a suspensão e apreensão da carteira nacional de habilitação do executado com base no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015. De acordo com a relatora, o referido artigo é aplicável ao processo do trabalho, com respaldo do artigo 15 do mesmo código e do artigo 3º, inciso III da Instrução Normativa nº 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho.

“Assim é que a determinação de suspensão e apreensão da CNH não se traduz em ato ilícito, se se mostrar potencialmente apta e for adotada depois de exauridas as tentativas de satisfação do débito executado. Em especial, no caso da CNH, resta dizer que a medida representa não violação do direito de ir e vir, uma vez que a locomoção do devedor poderá se dar livremente”, frisou Rosa Nair.

A desembargadora citou ainda jurisprudência no mesmo sentido do TRT18, bem como o julgamento do HC 97876, do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do ministro Luíz Felipe Salomão. Neste HC, o entendimento firmado é de que a suspensão da CNH é legítima.

PROCESSO TRT – HC – 0010321-44.5.18.0000

Fonte: TRT/GO

Absolvição criminal não necessariamente produz efeitos na seara administrativa para declaração de nulidade de PAD

A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do autor, ora policial rodoviário federal, contra sentença da 6ª Vara da Seção Judiciária de Goiânia (GO) que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da penalidade disciplinar de suspensão, com o pagamento dos efeitos financeiros retroativos e de indenização por danos morais.

Consta dos autos que o autor conduzia viatura policial na rodovia BR 153, no Município de Hidrolândia (GO), quando atropelou um menor de idade, causando-lhe o óbito. Segundo relatado, a vítima iniciou a travessia da pista, sendo que o policial, ao avistar a criança no meio da trajetória, acionou os freios e jogou o carro para o acostamento à direita, momento em que a vítima tentou retornar para o mesmo acostamento, ocasião em que veio a ser atingida.

Em suas razões, o autor alegou que, não obstante lhe tenha sido aplicada a pena de suspensão por três dias, ante a conclusão da autoridade administrativa no sentido de que o servidor havia deixado de observar velocidade apropriada para o local e dirigido sem os cuidados necessários à segurança, na seara criminal, houve absolvição da prática, dada a inexistência do dolo e reconhecendo-se a culpa exclusiva da vítima. Requereu, assim, a anulação do PAD.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade, destacou que para a conclusão final da ausência de culpa por parte do autor, a juíza sentenciante considerou, em sua decisão, a ausência de faixa de travessia de pedestre no local do acidente, a ausência de prova de que o policial conduzia o veículo em velocidade incompatível com a indicada para o local e o fato de que a criança atravessava a rodovia desacompanhada de um adulto.

O magistrado entendeu, porém, que a atipicidade do fato na seara penal não se comunica automaticamente a ponto de vincular a decisão administrativa ao teor da sentença absolutória. O juiz ressaltou que, ao ser apontado no laudo de reconstituição de acidente de tráfego proporcionado pelo Instituto de Criminalística, o fato de que “elementos materiais e imateriais disponíveis são indicativos de uma velocidade relativamente acentuada, mas que não pode ser caracterizada, tecnicamente, como excessiva”, é possível extrair culpa leve do policial rodoviário federal, especialmente se considerada a prudência que dele se exige em razão do cargo que ocupa.

O magistrado concluiu, entretanto, que analisadas no processo administrativo disciplinar todas as circunstâncias que envolveram os fatos, concluiu-se que a pena de suspensão seria adequada. Assim, “não merece ser acolhida a pretensão para que a absolvição criminal produza efeitos na seara administrativa, para fins de que seja declarado nulo o Processo Administrativo Disciplinar”, entendeu.

Processo nº: 2008.35.00.024618-7/GO
Data de julgamento: 08/10/2018
Data de publicação: 10/10/2018

Fonte: TRF1

Avianca terá de indenizar passageiro que ficou 24 horas sem as malas

A Oceanair Linhas Aéreas S/A – Avianca foi condenada a pagar danos morais, arbitrados em R$ 7 mil, a um passageiro que teve suas bagagens extraviadas temporariamente. As malas foram localizadas 24 horas depois da aterrissagem no destino de férias do cliente. Justificativa suficiente para ensejar o dever de indenizar da companhia, segundo o juiz, Joviano Carneiro Neto, em auxílio na comarca de Jussara.

Consta dos autos que o autor da ação viajou no dia 24 de dezembro de 2015 para passar as festividades natalinas junto à família em Aracaju, Sergipe. Ao chegar à cidade, descobriu que seus pertences não foram localizados pela empresa, sendo restituídos apenas um dia depois. Na petição, ele alegou que ficou sem vestimentas, itens pessoais de higiene e se viu privado até mesmo de presentear seus familiares na noite de Natal.

O autor chegou a pleitear, também, danos materiais, pelos gastos inesperados com roupas e itens pessoais de higiene que precisou comprar nesse intervalo de tempo. Contudo, segundo o magistrado, não foram juntadas provas aos autos desses supostos gastos para os danos materiais.

Sobre o valor dos danos morais, Joviano Carneiro Neto ponderou que é necessário observar duas vertentes: uma de caráter punitivo, visando à reprimenda do causador do dano, pela ofensa que praticou, e outra, de caráter compensatório, buscando proporcionar à vítima uma compensação em contrapartida ao mal sofrido, considerando a proporcionalidade. “A fixação do quantum deve ser feita de forma a sopesar a extensão do dano, a proporcionalidade de acordo com as vertentes da indenização, a razoabilidade e as particularidades das partes”.

Veja a decisão.

Fonte: TJ/GO

Município não pode exigir que veículos locados para trabalhadores do Uber e outros aplicativos sejam licenciados localmente

Está suspensa a exigência imposta pelo Município de Goiânia para obrigar motoristas de transporte privado de passageiros – como os aplicativos Uber, Cabify, 99POP – a usarem veículos exclusivamente licenciados na cidade. A decisão, em caráter liminar, foi proferida pela juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia, Jussara Cristina Oliveira Louza, a pedido da Associação Nacional de Empresas de Aluguel de Veículos e Gestão de Frotas (Anav), que defendeu a livre concorrência comercial.

Na petição, a Anav alegou que possui várias parcerias com os aplicativos, que oferecem essa modalidade de transporte, com locações diárias ou mensais, com lojas em todo o território brasileiro. Contudo, após publicação do Decreto nº 2.890, apenas veículos licenciados na capital poderiam ser locados, limitando a oferta aos usuários.

Segundo a magistrada, o transporte individual de passageiros, realizado por meio de plataformas digitais, “consiste em atividade econômica tipicamente privada, não sendo legítimo nenhum tipo de interferência do Poder Público quanto a eventual limitação da liberdade na prestação do serviço não previsto na legislação federal, até porque, pelo princípio da legalidade, é vedada a imposição ao cidadão de restrição não prevista em lei”.

Para deferir a liminar – que é um instrumento judicial urgente –, Jussara Louza destacou que há “urgência do perigo, uma vez que poderá haver a restrição do uso de veículos com emplacamento em outras municipalidades na prestação do serviço privativo de transporte individual de passageiros, incluindo os das empresas associadas da autora, acarretando prejuízos de ordem econômica não só a tais empresas, mas também e principalmente de ordem social comprometendo o labor dos motoristas que fazem uso destes veículos”

Lei Federal

Para embasar a decisão, a juíza elucida, ainda, que a Lei Federal nº 12.587/12 institui as diretrizes da política nacional de mobilidade urbana, permitindo o transporte individual particular no artigo 4º, inciso X, distinguindo-o do transporte público individual, táxi, previsto no inciso 8 do mesmo artigo, bem como traça distinção no artigo 3º da natureza do serviço, podendo ser público ou privado. Posteriormente, a Lei Federal nº 13.640/2018 regulamentou o transporte remunerado privado individual de passageiros, trazendo os requisitos exigidos para o cadastramento do prestador desta modalidade de serviço

“Ademais, o artigo 120 do Código de Trânsito Brasileiro determina que: todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei” não podendo haver restrições quanto a circulação nesta municipalidade de veículos licenciados perante outros municípios”, frisou Jussara.

Veja decisão.
Processo nº 5516081.67.2018.8.09.0051

Fonte: TJ/GO

Plano de Saúde deve ser mantido em casos de suspensão de contrato de trabalho

Plano de saúde deve ser mantido para empregado com contrato suspenso em decorrência de aposentadoria por invalidez. Esse foi o posicionamento adotado pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região ao acompanhar voto da desembargadora Rosa Nair durante o julgamento de recurso ordinário interposto por uma empresa em recuperação judicial. A recorrente questionou determinação judicial de manter plano de saúde para uma empregada aposentada após ter sofrido um aneurisma não tratável, além do pagamento de danos morais por ter suspenso o benefício à trabalhadora.

A empresa recorreu da condenação alegando atravessar séria crise financeira, o que a teria obrigado a cancelar o benefício do plano de saúde para todos os beneficiários. A recorrente também pedia a reversão da condenação ao pagamento de danos morais pelo cancelamento do benefício. Sustentou que a manutenção da sentença representaria ofensa à Constituição Federal, na medida em que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo sem previsão legal, sendo dever do Estado prover a saúde das pessoas.

A relatora iniciou seu voto afirmando que a condição de empresa em recuperação judicial não afastaria a obrigação em relação aos direitos dos empregados, pois não cabe ao trabalhador assumir os riscos do empreendimento. Rosa Nair salientou que a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez implica a suspensão apenas das obrigações diretamente relacionadas à prestação de serviços, tais como pagamento de salário e contagem de tempo de serviço. Todavia, as garantias contratuais, especialmente as de natureza social como o plano de assistência médica devem ser preservadas conforme o voto da desembargadora. A relatora trouxe, ainda, o entendimento da Súmula 440 do TST que prevê a obrigatoriedade da manutenção do plano de saúde enquanto suspenso o contrato de trabalho por aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença acidentário.

Sobre a condenação por danos morais, a magistrada esclareceu que o dano moral neste caso é presumido, pois é incontroverso que a aposentadoria da autora se deu por invalidez, em decorrência de doença gravíssima, aneurisma não tratável. A suspensão do plano de saúde, conforme Rosa Nair, causou prejuízo à trabalhadora ao ser excluída de seu plano por uma atitude negligente da empresa. Assim, a desembargadora manteve a condenação afastando apenas a aplicação de correção monetária e juros, conforme a Súmula 439 do TST. A decisão da turma foi unânime.

Fonte: TRT/GO


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat