Tarefas sob o sol acima dos 26º C justificam pausas de 30 minutos.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Anicuns S/A Álcool e Derivados de Goiás a pagar horas extras a um trabalhador rural por ter deixado de conceder-lhe intervalos para recuperação térmica. O corte de cana nas plantações era feito sob altas temperaturas, em torno dos 30º C em alguns períodos do dia.
Calor
O cortador trabalhava em Adelândia (GO), em safras e entressafras. Chegava à lavoura antes das 8h e encerrava as tarefas às 16h.
Na reclamação trabalhista, ele sustentou que o Anexo III da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho prevê intervalos de 30 minutos a cada 30 minutos de trabalho pesado prestado sob o sol em lugares com temperaturas entre 26º e 28º C. Por isso, pediu o pagamento do adicional de insalubridade e de horas extras referentes aos períodos de descanso não concedidos pela empresa.
Na contestação apresentada à Vara do Trabalho de Inhumas (GO), a Anicuns alegou que a NR 15 não se aplicaria às atividades de corte manual de cana-de-açúcar nem contemplaria atividades insalubres a céu aberto. Afirmou também que fornecia Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), que afastariam os agentes insalubres.
Recuperação térmica
O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar o adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário do empregado) e determinou o pagamento, como extras, de 3h30min diários pela não concessão dos intervalos para recuperação térmica. A decisão foi tomada com base no laudo pericial, que informou que o trabalhador chegou a cortar cana sob temperaturas que chegavam a 30º C.
No julgamento do recurso ordinário da usina, no entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) entendeu que a NR 15 não prevê o direito ao gozo de intervalos para recuperação térmica, mas apenas trata dos limites de tolerância para o trabalho em situações de calor. Com isso, excluiu da condenação o pagamento das horas extras.
Pausas
No exame do recurso de revista do cortador de cana, o relator, ministro Alberto Bresciani, observou que o trabalho realizado além dos níveis de tolerância ao calor gera o direito não apenas ao adicional de insalubridade, nos termos da Orientação Jurisprudencial 173 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-1), mas também aos intervalos para recuperação térmica previstos pelo Ministério do Trabalho.
No mesmo sentido, o ministro lembrou que a NR 31, que trata do trabalho na agricultura, na pecuária, na silvicultura, na exploração florestal e na aquicultura, prevê, entre outras medidas de segurança e higiene, a concessão de pausas para descanso em atividades realizadas necessariamente em pé e que exijam sobrecarga muscular. Tais pausas, segundo o relator, integram a jornada de trabalho.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-11148-90.2015.5.18.0281
Fonte: TST
A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a reparar os danos materiais decorrentes de incêndio ocorrido em imóvel financiado pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab) vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida. A decisão da 6ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis (GO) no mesmo sentido.
Em suas razões, a CEF insistiu na preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que não participou da construção do imóvel, sendo apenas intermediária no financiamento do bem, de modo que a responsabilidade pelo evento danoso deve ser imposta à construtora. Aduziu, ainda, que o FGHab não garante despesas para a recuperação de danos físicos oriundos do vício de construção, conforme disposições no contrato de financiamento. Asseverou, por fim, que a responsabilidade do incêndio decorre unicamente da atuação de forças e de agente externos e não de vícios de construção do imóvel.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em diversas oportunidades, fixou o entendimento de que a legitimidade da CEF para responder por eventual vício de construção deve ser analisada de acordo com o estabelecido no contrato. “Quando atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, a instituição financeira responde por eventuais vícios de construção cuja obra foi financiada com recursos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH)”.
O magistrado ressaltou, ainda, que o contrato de financiamento vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida atribui ao FGHab a responsabilidade pela recuperação dos danos físicos causados ao imóvel, de modo que o fundamento adotado pelo magistrado está em sintonia com o entendimento dominante no STJ acerca da questão.
Para concluir, o relator ressaltou que, “constatado que o contrato de financiamento vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida atribui ao FGHab a responsabilidade pela recuperação dos danos físicos causados ao imóvel, nada há a modificar na sentença que está em sintonia com o entendimento dominante no STJ acerca da questão”.
Processo nº: 0019075-88.2013.4.01.3400/GO
Data de julgamento: 08/10/2018
Data de publicação: 22/10/2018
Fonte: TRF1
O titular do 1° Juizado da Fazendo Pública da comarca de Goiânia, Fernando César Rodrigues Salgado, julgou procedente pedido do ex-vereador Adão Pereira de Morais para condenar o município de Goiânia a pagar a ele R$31.722,62 a título de férias indenizadas mais terço constitucional e 13º salário, indevidamente suprimidos nos anos de 2013 e 2014.
Para o magistrado, a pretensão do autor merece ser acolhida, uma vez que a matéria debatida na ação foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal (STF). Além disso, ele frisou que, no âmbito infraconstitucional, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) tem revisto seu posicionamento anterior e proferido decisões ao encontro de tese fixada pelo STF. “Restou assente, portanto, que os agentes políticos possuem direito a receber as verbas constitucionais de férias e 13º salário”, destacou Fernando Salgado, ao transcrever em sua decisão parte dos votos dos ministros Teori Zavascki e Luiz Fux.
“Assim sendo, considerando que o Supremo Tribunal Federal fixou quanto à matéria em sede de Recursos Repetitivo tem-se por legítima a cobrança ora efetuada pelo autor, pelo que acolho os cálculos apresentados na peça exordial e condeno o Município de Goiânia a pagar ao demandante o montante de R$31.722,62 a título de férias indenizadas mais terço constitucional e 13º salário, indevidamente suprimidos nos anos de 2013 e 2014”, salientou.
No que tange à atualização dos valores suprimidos, o juiz verificou que a correção monetária deve incidir a partir do mês seguinte aquele em que a verba se tornou devida, conforme o disposto no artigo 96 da Constituição Estadual, regulamentado pela Lei Estadual 11.128/1990, com a inteligência dada pelo artigo 2° da Lei 14.698/2004.
Fonte: TJ/GO
O período foi considerado tempo à disposição do empregador.
Um operador de logística que trabalhou para PRC Sistemas de Propulsão e Tração Ltda., de Catalão (GO), deverá receber o pagamento de horas extras pelo tempo gasto com café da manhã na empresa. Para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a refeição está entre as atividades preparatórias para a execução do serviço e representa tempo à disposição do empregador.
Meia hora
O recurso chegou ao TST após o Tribunal Regional da 18ª Região (GO) excluir da condenação o pagamento de 30 minutos, como extras, gastos com o café da manhã. Segundo o TRT, o próprio empregado teria afirmado que o transporte fornecido pela PCR chegava meia hora antes da jornada de trabalho na sede da empresa e que só depois de tomar o café da manhã ele registrava o ponto.
Tempo à disposição
Para a Primeira Turma, o Tribunal Regional não atentou para a Súmula 366 do TST. De acordo com o verbete, se o período destinado ao café da manhã fornecido pela empresa ultrapassar 10 minutos da jornada de trabalho, ele deve ser considerado tempo à disposição do empregador e remunerado como hora extra. A decisão considera ainda que o artigo 4º da CLT entende como de efetivo serviço o período em que o empregado está à disposição da empresa aguardando ou executando ordens.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-10894-81.2017.5.18.0141
Fonte: TST
Uma empresa de biocombustíveis não terá de pagar o tempo gasto no percurso de casa para o trabalho (horas in itinere) de um motorista de canavial de Santa Helena (GO). Ele gastava 03h20 no percurso de ida e volta entre a sua cidade e a empresa, localizada em Edeia, em transporte fornecido pela indústria. O empregado recorreu da sentença que indeferiu o pedido de horas in itinere, mas a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) negou provimento ao recurso e aplicou o entendimento firmado nas Súmulas 8 e 16 da Corte Regional e no julgamento do RE 895.759 do STF.
A Vara do Trabalho de Goiatuba havia indeferido ao trabalhador a verba aplicando o entendimento jurisprudencial sumulado nos enunciados 8 e 16 do TRT18. Dessa decisão, o motorista recorreu ao tribunal insistindo que as convenções coletivas de trabalho não podem retirar direitos dos trabalhadores e a Constituição não autoriza a renúncia aos direitos trabalhistas individuais pelos sindicatos.
A relatora do recurso, desembargadora Kathia Albuquerque, inicialmente, esclareceu que o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 895.759, de relatoria do ministro Teori Zavascki, considerou válida norma coletiva que restringe ou suprime direitos do trabalhador referentes às horas in itinere, prestigiando o princípio constitucional da autonomia da vontade coletiva.
“De fato, o artigo 7º, XXVI, da CF/88 erigiu as convenções e acordos coletivos de trabalho a um patamar superior, garantindo o reconhecimento do que neles for pactuado”, considerou a relatora. Kathia Albuquerque destacou que na celebração dos acordos ou convenções coletivas não subsiste a hipossuficiência do trabalhador. De acordo com ela, o trabalhador ao estar representado pelo sindicato de sua categoria, em igualdade de condições, negocia direitos e deveres a serem observados pelas partes.
Por fim, a relatora validou as normas coletivas que estabeleceram o pagamento das horas in itinere e negou provimento ao recurso do trabalhador, mantendo a sentença recorrida.
Veja os enunciados de Súmula do TRT18:
SÚMULA N° 8. HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO VALIDADE. É válida a supressão do pagamento de horas “in itinere” quando prevista em norma coletiva.
SÚMULA N° 16. HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO. PARCELAS VARIÁVEIS. VERBAS SALARIAIS HABITUAIS. NORMA COLETIVA. RESTRIÇÃO. POSSIBILIDADE.
A parte variável do salário, bem como qualquer outra parcela salarial paga com habitualidade, inclusive o adicional noturno, devem ser consideradas na base de cálculo das horas “in itinere”,salvo se norma coletiva dispuser em sentido contrário.
Processo 0010432-32.2018.5.18.0128
Fonte: TRT/GO
Uma empresa de pré-moldados de cimento para construção civil, localizada em Anápolis (GO), foi condenada a pagar indenização por danos morais a um trabalhador que havia sofrido injúria racial por parte do seu superior hierárquico. A decisão foi da Primeira Turma do TRT de Goiás, que acolheu o recurso do trabalhador para aumentar o valor da indenização.
Na inicial, o trabalhador relatou que tem um filho com síndrome de Down e cardiopatia congênita, o qual ficou internado por vários dias na UTI, e que nessa mesma época ele foi acometido por uma virose e diarreia, tendo por esse motivo se afastado do serviço por dois dias. Após esse episódio, o encarregado da empresa passou a ofendê-lo, afirmando que “nego é nó cego” e dizendo que ele faz de tudo para matar serviço. As testemunhas confirmaram os fatos e acrescentaram que a implicância e os xingamentos do encarregado com o trabalhador vêm desde o início do contrato.
No primeiro grau, o Juízo da 4ª VT de Anápolis salientou que o cenário foi agravado tanto por abordar caráter racial como pelo momento vivido pelo trabalhador, com o filho internado que veio a falecer posteriormente. A sentença reconheceu a existência de assédio moral e condenou a empresa ao pagamento de R$ 2 mil de indenização por danos morais. Inconformado com o valor, o trabalhador interpôs recurso ao segundo grau alegando ser insuficiente para reparar os danos sofridos e coibir a prática de atos desta natureza.
O caso foi analisado pelo desembargador Welington Peixoto, relator. Ele afirmou estar comprovado que o autor foi repetidamente injuriado pelo encarregado da empresa, no que considerou uma perseguição individual, sem motivo justo. O magistrado explicou que a injúria é crime contra a honra e consiste em ofender alguém por meio de palavras que atentem contra a sua dignidade ou decoro. “E se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, a pena é mais severa, o que é o caso dos autos”, ressaltou.
O relator do processo, desembargador Welington Peixoto, comentou que o tratamento dado ao trabalhador visava minar sua autoestima, colocando-o em uma situação humilhante perante os demais empregados, ainda mais quando constatado os problemas pessoais que o autor estava enfrentando no momento das repetidas humilhações. Assim, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade entre a lesão, seus efeitos perceptíveis, grau de culpa do ofensor e capacidade econômica do réu, o magistrado aumentou o valor da indenização para R$ 3 mil.
Os demais membros da Turma acompanharam seu voto quanto ao reconhecimento do dano moral. Sobre o valor arbitrado, entretanto, o desembargador Aldon Taglialegna divergiu, pois entendia ser mais razoável e consentâneo com outros processos semelhantes fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 5 mil. Mas teve seu voto vencido.
Processo 0010052-08.2016.5.18.0054
Fonte: TRT/GO
A 5ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou o pedido de estudante para que a Universidade Federal de Goiás (UFG) efetuasse sua matrícula no curso de Engenharia Ambiental através da política de cotas mesmo tendo estudado em escola particular com desconto de 40%. A decisão confirmou sentença da 8ª Vara da Seção Judiciária de Goiânia (GO).
Em suas razões, o autor alegou que é negro oriundo de escola pública, o que pode ser facilmente comprovado com o histórico e que estudou seus últimos três anos do ensino médio em instituição pública de ensino, bem como, ainda, estudou o último ano do ensino fundamental em escola pública.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, expôs que consta no edital do exame que os alunos que optarem pelo programa UFGInlcui deverão apresentar, no ato da matrícula, comprovante oficial da escola pública em que cursaram os dois últimos anos do Ensino Fundamental e três últimos anos do Ensino Médio.
O magistrado ressaltou, porém, que se afigura ilegítima a pretensão autoral postulada, visto que o autor cursou parte do Ensino Médio em escola particular e não o fez na condição de bolsista integral, tendo, portanto, arcado com 60% das mensalidades. “O candidato não pode ser equiparado ao bolsista integral de escolas particulares, posto que efetivamente pagou grande parte da contraprestação pecuniária à instituição de ensino”, afirmou.
Processo nº: 0008453-72.2012.4.01.3500/GO
Data de julgamento: 05/09/2018
Data de publicação: 08/10/2018
Fonte: TRF1
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, recurso que discutia se bens acumulados com esforço exclusivo de apenas um dos companheiros, em período anterior à vigência da Lei 9.278/96 – que regulamentou a união estável –, deveriam ser divididos proporcionalmente entre os herdeiros no caso de morte de um dos companheiros.
A turma manteve o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que entendeu inexistir provas que evidenciassem o esforço comum, requisito essencial para declarar a partilha igualitária de bens adquiridos anteriormente à edição da lei que regulamentou a união estável. Além disso, para a corte goiana, dar provimento ao pedido configuraria ofensa a direito adquirido e a ato jurídico perfeito e, por alcançar bens de terceiros, causaria insegurança jurídica.
O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso no STJ, concluiu pelo acerto da decisão do TJGO, acentuando que “o ordenamento jurídico pátrio, ressalvadas raras exceções, não admite a retroatividade das normas para alcançar ou modificar situações jurídicas já consolidadas. Portanto, em regra, a alteração de regime de bens tem eficácia ex nunc”.
Esforço individual
O processo foi iniciado por descendentes exclusivos do companheiro já falecido da ré, com quem a requerida conviveu 60 anos em relacionamento que, à luz da legislação da época, era denominado sociedade de fato.
Os autores da ação buscaram o Judiciário alegando ter direito, como herança, à parcela de bens imóveis em posse da companheira de seu ascendente e que teriam sido adquiridos no âmbito da união estável.
Reconhecido esse direito em primeira instância, o juiz determinou a partilha de 50% dos bens que tiveram participação do falecido na sua aquisição. Ao apelar para o tribunal estadual, a ex-companheira alegou que os imóveis em sua posse eram fruto de seu esforço individual, e não deveriam ser considerados para fins de inventário, fundamento aceito pela segunda instância, ao reformar a decisão.
Institutos distintos
O STJ, ao analisar o recurso das supostas herdeiras, entendeu que a presunção de esforço comum, típica da união estável, não alcançava o caso em discussão, pois a lei que estabeleceu esse regime foi editada em momento posterior aos fatos. Também levou em conta não ter sido comprovada a colaboração individual de cada um na aquisição e administração de seus respectivos bens, conforme estabelecido pelo tribunal estadual.
Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva afirmou que o TJGO interpretou bem o caso ao desfazer a confusão acerca dos conceitos de união estável e sociedade de fato, institutos autônomos e distintos, principalmente em relação à presunção de esforço comum, típica da união estável e inaplicável à sociedade de fato.
“Portanto, no caso concreto, não há falar em partilha em virtude da ausência de vontade na construção patrimonial comum e por não se admitir que a requerida seja obrigada a partilhar bens, a princípio próprios, que adquiriu ao longo da vida por esforço pessoal, com quem não guarda parentesco algum”, concluiu o ministro.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1752883
Fonte: STJ
O juiz da 1ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia, Jonir Leal de Souza, emitiu ordem de despejo para que a rede de eletrodomésticos Ricardo Eletro entregue a loja do Buriti Shopping, em Aparecida de Goiânia.
Consta dos autos que a empresa não paga os aluguéis desde julho de 2017. Em abril de 2018, o juiz intimou a Ricardo Eletro a pagar o débito com a sociedade Buriti Participações e Empreendimentos Ltda no prazo de 15 dias. Caso não ocorresse a quitação da dívida, a empresa seria despejada.
A ordem não foi seguida e, posteriormente, a loja entrou com pedido recuperação judicial. Contudo, o juiz entendeu que a recuperação judicial não suspende a ordem de desocupação. “Ocorreria flagrante violação ao direito fundamental de propriedade da locadora a manutenção da posse direita do locatário no imóvel, sem pagamentos, até o deslinde do processo concursal”, frisou o magistrado.
Veja a decisão.
Fonte: TJ/GO
Por ausência de provas sobre a responsabilidade subsidiária entre uma construtora, a AGEHAB e o município de Gouvelândia para construção de casas no programa “Minha Casa, Minha Vida”, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) afastou decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Quirinópolis que condenou os entes públicos como co-responsáveis pelas verbas rescisórias do contrato de trabalho de um pedreiro em decorrência do suposto contrato de empreitada.
Ao analisar o recurso ordinário, a desembargadora Kathia Albuquerque trouxe as afirmações feitas pela defesa do pedreiro de que sua contratação foi efetivada por uma incorporadora e construtora, para trabalhar no programa Minha Casa, Minha Vida naquele município. “No entanto, a prova dos autos demonstra que quem constituiu essas obras foi outra empresa, uma consultoria ambiental. Esse fato foi alertado depois do recurso e o autor teve a oportunidade de se manifestar e insistiu que teria sido contratado pela empresa indicada na inicial”, considerou a desembargadora.
A relatora ponderou que a sentença, já definitiva, reconheceu o vínculo trabalhista com a incorporadora e construtora, não cabendo mais recurso. Além disso, ressaltou a desembargadora, não há nenhum indício de que a empresa que contratou o pedreiro tenha prestado serviços ao município de Gouvelândia e à Agehab, não havendo meios de manter a responsabilidade subsidiária reconhecida na sentença. Assim, a desembargadora deu provimento ao recurso da Agehab e do município para excluir a responsabilidade subsidiária dos entes públicos.
Processo RO 75-92.2015.5.18.0129
Fonte: TRT/GO