Por não respeitar o direito do consumidor, o juiz da 1ª Vara Cível de Anápolis, Eduardo Walmory Sanches, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 6º, do artigo 129, da Resolução 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Segundo ele, a norma citada impede a realização do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo instaurado pela empresa detentora do monopólio de prestação de serviço no fornecimento de energia ao consumidor, para reconhecimento de fraude em medidor de energia.
O entendimento foi manifestado em processo proposto por uma consumidora da Anápolis contra a Enel Distribuição. Ela ganhou o direito de ser indenizada por danos morais em R$ 10 mil pela empresa por ter tido medidor periciado de forma unilateral pela distribuidora de energia elétrica, que apontou que a peça estava irregular, o que resultou em cobrança por consumo tido como não registrado no valor de mais de R$ 1,5 mil.
Conforme os autos, no dia 19 de outubro de 2016, a Celg Distribuição, que foi comprada pela Enel, mandou funcionário na residência da mulher para retirar o medidor de energia para processamento de laudo técnico. Na ocasião, a empresa teria constatado a ocorrência de fraude no medidor que, segundo foi apontado, ocasionou registro incorreto do consumo de energia elétrica no medidor, impossibilitando o registro do real consumo de energia naquela unidade no período de outubro de 2013 a setembro de 2016. O problema originou, então, um débito de R$ 1.590 para a consumidora.
Ainda, segundo a sentença, a consumidora recebeu uma notificação a respeito da irregularidade, seguida de uma determinação para que ela se dirigisse à sede da empresa para realizar a retirada do boleto, no prazo de 30 dias, para quitar o débito, senão o fornecimento de energia elétrica seria cortado.
Contudo, ela alegou que a fraude não existiu e que seus direitos de consumidora foram desrespeitados. Dessa forma, ela ajuizou ação requerendo indenização por danos morais. Em sua defesa, a Enel alegou que, na perícia realizada na casa da mulher, a companhia respeitou os procedimentos legais, tanto na remoção do relógio medidor quanto na vistoria da peça.
Sentença
Citando o artigo 77, da Resolução 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), o magistrado Eduardo Walmory afirmou que é evidente que é um direito da empresa, que detém o monopólio da prestação do serviço de fornecimento de energia, a verificação periódica dos equipamentos instalados nas unidades consumidoras. Porém, segundo o juiz, a medição da energia realizada na residência dos usuários deve respeitar os princípios contidos no Código de Defesa do Consumidor e na Constituição da República.
Em análise do caso, Eduardo Walmory afirmou que o consumidor é obrigado a aceitar o serviço prestado unicamente pela empresa ré e não pode sequer escolher a marca e o modelo do medidor de energia que irá ser colocado em sua residência. Por isso, segundo o juiz, a empresa que faz a distribuição não pode ser também a responsável pela leitura do consumo de energia, frente ao qual, se for apontado algum erro, o consumidor é penalizado.
Na situação em julgamento, o magistrado constatou ainda que a Enel retirou o relógio medidor, de forma unilateral, usando mão de obra de seus próprios funcionários e seu próprio laboratório interno, para fazer uma “avaliação técnica” como se fosse perícia no aparelho medidor, constatando a “fraude”. “Por evidente, que dentro do equilíbrio de forças, a empresa detentora do monopólio da prestação de serviço deveria contratar uma outra terceirizada, cadastrada no Inmetro, para retirar o medidor e fazer a perícia, que deve ser realizada na presença do consumidor, amparado por um assistente técnico”, afirmou o juiz, citando o que prevê o inciso II, do artigo 129, da Resolução 414 da Eneel.
Eduardo Walmory ressaltou que “não se pode admitir jamais que uma das partes possa produzir prova unilateral para depois utilizar-se dessa prova dentro do processo judicial para prejudicar a parte contrária.” O magistrado salientou ainda que o artigo 5°, da Constituição Federal, garante às partes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. “E o processo de acusação da empresa contra a consumidora, sendo um processo administrativo, deve então respeitar o que é mencionado no artigo constitucional”, frisou.
A conduta da Enel, na condução das apurações de “fraudes” praticadas pelos consumidores, segundo o juiz, revela-se absolutamente ilegal e inconstitucional. “O consumidor vira refém. A palavra da empresa ré é única e absoluta, restando ao usuário pagar, e rápido, para não ficar sem energia, ou seja, no escuro”, frisou Eduardo Walmory.
Dessa forma, o juiz condenou a empresa a pagar R$ 10 mil à consumidora e ainda determinou que seja declarado como inexistente o débito cobrado, reconhecendo o direito da consumidora de apresentar assistente técnico para acompanhar a perícia do medidor, que deve ser pago pela Enel.
Veja a decisão.
Fonte: TJ/GO
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Não se aplica o princípio da insignificância ao porte de cigarro de maconha para consumo próprio
Não se aplica o princípio da insignificância ao delito tipificado pelo artigo 28, da Lei 11.343/06 (Lei das Drogas). Com esse entendimento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás, ao seguir voto do redator, desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga, acolheu recurso do Ministério Público para determinar que o juízo da 12ª Vara Criminal de Goiânia receba denúncia oferecida contra homem flagrado com cigarro de maconha para uso pessoal.
Conforme o desembargador redator, o bem tutelado pelo artigo 28, da Lei 11.343/06 é a saúde pública e, para protegê-lo, o legislador optou por criminalizar a conduta difusora de substância entorpecente, seja a proveniente do comércio ilícito ou do porte para consumo. “O tipo penal permanece ativo para incidir sobre o comportamento do usuário que esteja trazendo consigo drogas, ainda que não tenha o propósito de repassá-la”, pontou.
Segundo Luiz Cláudio Veiga Braga, que teve o voto divergente seguido pela maioria dos integrantes da 2ª Câmara Criminal, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema em análise no Recurso Extraordinário 635.659, em que se discute a constitucionalidade do artigo 28, da Lei 11.343/06. Apesar disso, como esse recurso especial ainda não foi julgado na corte suprema de forma conclusiva, não pode ser recusada a acusação de porte de droga para uso próprio já que ainda não está suspensa a aplicação desse modelo penal.
O caso
O denunciado confessou perante a autoridade policial ser usuário de drogas. Ele foi surpreendido, em via pública, com um cigarro de maconha no dia 22 de novembro de 2016. Apesar disso, ele assegurou não ter envolvimento com o tráfico, garantindo que a droga era para uso pessoal.
O Ministério Público, no entanto, denunciou o rapaz como incurso no art. 28, da Lei 11.343/06. O juízo da 12ª Vara Criminal de Goiânia entendeu, porém, que o comportamento do denunciado não teria relevância penal entendendo que devido a pequena quantidade de droga com ele apreendida justificaria a rejeição da denúncia pela aplicação do princípio da insignificância.
Irresignado, o MP-GO recorreu ao TJGO. Ao analisar o caso, o desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga entendeu que que não se aplica o princípio da insignificância ao delito tipificado no art. 28, da Lei 11.343/06, por ser este crime de perigo abstrato ou presumido contra a saúde pública. “Neste caso seria irrelevante, para a configuração do modelo penal, a quantidade de droga apreendida, devendo o denunciado responder pela conduta de trazer consigo substância entorpecente para uso próprio, justificando o recebimento da peça acusatória”, afirmou.
Processo 201792407653
Fonte: TJ/GO
Vendedor com nome destacado em quadro por não alcançar metas receberá indenização por danos morais
A Terceira Turma do TRT de Goiás reformou uma sentença do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis para condenar uma empresa do ramo farmacêutico do município ao pagamento de indenização por danos morais a trabalhador que teve seu nome marcado com caneta vermelha em “quadro negro” pelo baixo rendimento nas vendas.
Na inicial, o trabalhador, que fazia vendas por telemarketing, alegou que era submetido a reuniões diárias, com cobrança abusiva e vexatória das metas de vendas e assédio moral por parte da supervisora. Segundo ele, as cobranças eram realizadas perante todos os empregados, com dizeres como “se não consegue vender pede pra sair” e “lugar de fracassado é no olho da rua”.
O trabalhador ainda relatou que na central de trabalho havia duas luzes, uma vermelha e uma verde, e para os vendedores que estão acima da meta diária a luz verde é acesa, já para os que estão abaixo da meta, a luz vermelha era acesa e eles ainda recebiam a visita de um supervisor “que chegava gritando e injuriando os empregados”. Além disso, o uso do banheiro era controlado pelo supervisor mediante a entrega de cartão de autorização.
Em sua defesa, a empresa reiterou que não havia cobranças de metas de forma abusiva ou vexatória e negou a existência de quadro negro com intuito de assediar ou intimidar os empregados. Sustentou que “as ferramentas utilizadas eram facilitadoras para seus empregados, sem qualquer menção para expor os trabalhadores a situações de constrangimento ou humilhação” e quanto ao uso do banheiro, a empresa apenas organizava o fluxo de pessoas fora da área comercial.
No primeiro grau, o Juízo da 4ª VT de Anápolis julgou improcedente o pedido do trabalhador por considerar que a estipulação e cobrança de metas se incluem no poder diretivo do empregador, além de entender que não ficou demonstrado o alegado exagero na cobrança de metas.
O recurso do trabalhador foi analisado no segundo grau pelo desembargador Mário Bottazzo. O magistrado levou em consideração a prova oral emprestada, que confirmou que os empregados trabalhavam sob a ameaça de demissão em caso de descumprimento de metas, “ou seja, laboravam sob uma gestão de terror”. As testemunhas também confirmaram a existência de um quadro na sala de vendas em que os nomes dos que não cumpriam as metas eram destacados com caneta vermelha e que o tratamento recebido pelos supervisores era sempre “agressivo”, com a voz muito alta e exaltada.
O desembargador Mário Bottazzo citou a definição de assédio moral de acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego, no sentido de que “é toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, escritos, comportamento, atitude, etc.) que, intencional e frequentemente, fira a dignidade e a integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho”. “De todas as ameaças, talvez a pior seja perder o emprego (que é o meio de vida), principalmente por não atingimento de metas de vendas (porque está fora do controle do empregado)”, comentou o desembargador.
Por último, Mário Bottazzo afirmou que a existência de um quadro na sala de vendedores indicando o nome daqueles que não haviam conseguido realizar vendas cai sob duas proibições referidas no Anexo II da NR-17, que trata do trabalho em teleatendimento/telemarketing. São elas “estímulo abusivo à competição entre trabalhadores ou grupos/equipes de trabalho” e “exposição pública das avaliações de desempenho dos operadores”.
Assim, o relator arbitrou o valor da indenização em R$ 5 mil, valor que corresponde a aproximadamente três remunerações do trabalhador. Os demais membros da Terceira Turma acompanharam seu voto.
Processo TRT 0011614-18.2017.5.18.0054
Fonte: TRT/GO
STJ nega pronúncia de réu denunciado apenas com base em provas do inquérito
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a pronúncia de acusado de homicídio cuja denúncia se baseou apenas em prova colhida em inquérito policial. Para os ministros, seriam necessários outros elementos de prova produzidos judicialmente para submeter o réu ao tribunal do júri.
Amparado por depoimento de testemunha ouvida no inquérito, o Ministério Público de Goiás (MPGO) ofereceu denúncia contra dois homens por homicídio qualificado consumado – por motivo fútil, emprego de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima. Interrogados em juízo, um dos acusados assumiu a autoria do crime, mas o segundo negou a participação.
Em primeiro grau, a denúncia foi aceita, mas o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) deu parcial provimento ao recurso defensivo para despronunciar um dos acusados, pois não haveria indícios seguros ou amparados pela prova coletada na Justiça – o que, no caso, seria a confissão de um dos réus. O TJGO também excluiu duas qualificadoras – motivo fútil e a de recurso que impossibilitou a defesa da vítima – do réu confesso.
O órgão ministerial interpôs, então, recurso especial sustentando a possibilidade de a decisão de pronúncia ser fundamentada em prova inquisitorial. O MPGO alegou ainda que a pronúncia requer apenas indícios de autoria e materialidade delitiva, elementos presentes nos autos.
Força argumentativa
O relator do recurso no STJ, ministro Ribeiro Dantas, destacou em seu voto que há julgados do tribunal no sentido de admitir a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao artigo 155 do Código de Processo Penal.
Para ele, no entanto, essa não seria a melhor solução para o caso em análise, uma vez que, ao confessar o crime em juízo, um dos corréus assumiu inteiramente a autoria, afirmando que o outro acusado não participou do fato, pois se encontrava em casa dormindo.
“No Estado Democrático de Direito, a força argumentativa das convicções dos magistrados deve ser extraída de provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa. Isso porque o mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado, e a liberdade do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o crivo do devido processo legal”, esclareceu o ministro.
Segundo Ribeiro Dantas, a prova produzida extrajudicialmente é elemento cognitivo destituído do devido processo legal, princípio garantidor das liberdades públicas e limitador do arbítrio estatal. “Em análise sistemática do procedimento de apuração dos crimes contra a vida, observa-se que o juízo discricionário do conselho de sentença, uma das últimas etapas do referido procedimento, não apequena ou desmerece os elementos probatórios produzidos em âmbito processual, muito menos os equipara à prova inquisitorial”, disse.
Opção legislativa
De acordo com o relator, na hipótese em análise, optar por solução diversa implicaria “inverter a ordem de relevância das fases da persecução penal, conferindo maior juridicidade a um procedimento administrativo realizado sem as garantias do devido processo legal em detrimento do processo penal, o qual é regido por princípios democráticos e por garantias fundamentais”.
Contudo, o ministro explicou que essa não foi a opção legislativa. “Diante da possibilidade da perda de um dos bens mais caros ao cidadão – a liberdade –, o Código de Processo Penal submeteu o início dos trabalhos do tribunal do júri a uma cognição judicial antecedente. Perfunctória, é verdade, mas munida de estrutura mínima a proteger o cidadão do arbítrio e do uso do aparelho repressor do Estado para satisfação da sanha popular por vingança cega, desproporcional e injusta”, declarou o ministro em seu voto.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1740921
Fonte: STJ
Não há vínculo de trabalho entre fonoaudióloga e empresa de prestação de cuidados hospitalares, decide TRT/GO
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) manteve decisão do Juízo da 5ª Vara Trabalhista de Goiânia que não reconheceu vínculo de trabalho entre uma fonoaudióloga e empresa de prestação de cuidados hospitalares a domicílio. A sentença entendeu não haver provas nos autos de subordinação e pessoalidade entre a profissional e a empresa, elementos definidores do vínculo empregatício.
A fonoaudióloga recorreu ao TRT18 para tentar reverter o não reconhecimento do vínculo de emprego, por entender que a função por ela exercida junto à empresa, de coordenar uma equipe de fonoaudiólogos, deve ser realizada pessoalmente por alguém e sem subordinação, pois o cargo é de confiança.
O relator, desembargador Mario Bottazzo, narrou que a empresa conseguiu comprovar a inexistência do vínculo empregatício no primeiro grau. Ademais, ponderou que a própria recorrente afirmou em seu depoimento pessoal que fazia seu horário de acordo com a demanda, tendo plena autonomia para escolher os profissionais que fariam parte de sua equipe. Bottazzo também destacou que a fonoaudióloga tinha plena autonomia na prestação de serviços, sem necessidade de comparecimento diário à empresa ou de obrigatoriedade de participação dos treinamentos da empresa.
Para o relator, os depoimentos das testemunhas não foram claros sobre a existência da pessoalidade e subordinação. “Dos depoimentos transcritos não vislumbro a existência de punição caso não fossem cumpridas as metas estipuladas pela reclamada que eram, segundo depoimento da testemunha conduzida pela reclamante, ‘de atendimento aos pacientes agendados e quanto à entrega de relatórios no prazo’”, considerou o desembargador ao manter a sentença e negar provimento ao recurso da fonoaudióloga.
Processo 10223-78.20175.18.0005
Fonte: TRT/GO
Banco de horas em trabalho insalubre deve ser autorizado por autoridades competentes
A validade de sistema compensatório de jornada laboral adotado em rotinas de trabalho com atividade insalubre, mesmo que previsto em norma coletiva, fica condicionada à apresentação de autorização prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho, conforme o artigo 60 da CLT. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) manteve sentença do Juízo trabalhista de Jataí que invalidou banco de horas adotado por uma empresa alimentícia no sudoeste goiano e determinou o pagamento de horas extras a uma trabalhadora.
Os advogados da empresa recorreram desta condenação por entenderem que o banco de horas teria obedecido aos requisitos legais, inclusive com o devido registro das horas extras trabalhadas.
O relator, juiz do trabalho convocado Luciano Crispim, observou que a compensação mensal de jornada, na modalidade de banco de horas, está autorizada nas convenções coletivas de trabalho (CCT’s) da categoria. “Não obstante, no caso de ativação do empregado em condições insalubres, vem prevalecendo o entendimento de que, nesses casos, as prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, nos termos do artigo 60 da CLT”, considerou o relator para manter a sentença na parte que declarou a invalidade do banco de horas.
Luciano Crispim destacou não haver controvérsia sobre a insalubridade na atividade desenvolvida pela trabalhadora nem sobre a ausência de autorização da autoridade competente para a compensação de jornadas. Por tais razões, aplicou o entendimento firmado na Súmula 45 do TRT18. Essa Súmula declarou ser obrigatório o pagamento de horas extras quando o regime de banco de horas compensatório for declarado inválido a compensação na modalidade banco de horas.
SÚMULA Nº 45
BANCO DE HORAS. INVALIDADE. EFEITOS.
A invalidade do regime compensatório na modalidade “banco de horas” implica o pagamento como extras de todas as horas destinadas à compensação.
(RA nº 049/2016 – DEJT: 08.04.2016, 11.04.2016, 12.04.2016)
Processo 10959.06.2016.5.18.0111
Fonte: TRT/GO
Juíza considera lícita cláusula que institui cobrança de "res sperata"
O contratante de um espaço no Centro Comercial Goianira não conseguiu na Justiça a nulidade de cláusula que institui a cobrança de R$ 21 mil a título de res sperata, remuneração paga pelo lojista em face de cessão de parcela de fundo de comécio pertencente ao empreendedor. A sentença é da juíza Fláviah Lançoni Costa Pinheiro do Juizado Especial Cível de Goianira.
A defesa do comerciante alegou que o empreendimento não foi entregue conforme amplamente anunciado, caracterizando propaganda enganosa, visto que vários serviços considerados atrativos não foram implementados. Pontuou, ainda, que o empreendimento não está regulado junto à Prefeitura. Alegou que a cobrança da cláusula “res sperata” é exclusiva de estabelecimentos que preencham os requisitos de um shopping center, o que não é o caso da parte requerida, argumentando que neste caso a cláusula é abusiva.
Em princípio, a juíza Fláviah ressaltou que a “res sperata” trata-se de cláusula excepcionalíssima em avenças que envolvam imóveis em centros comercias ou denominados shopping centers. Ela observou que os centros comerciais constituem uma estrutura híbrida e peculiar na qual o contrato firmado com os locatários possui cláusulas extravagantes que têm como objetivo fazer com que o negócio tenha o retorno econômico planejado, além de fazer com que se mantenha como centro comercial atrativo aos consumidores.
Ao analisar o pagamento da “res sperata”, a juíza destacou que em locações de espaços comerciais o argumento para a cobrança é de que o fundo do comércio do empreendimento comercial é de propriedade do empreendedor. “Nesse contexto, é válida a cláusula res sperata e seu pagamento em favor do empreendedor, tendo em vista que o marketing utilizado por este se sobrepõe ao do lojista, uma vez que sua loja não é a única atração, mas o empreendimento como um todo, sendo do interesse do empreendedor aumentar a clientela dos lojistas, já que, do sucesso empresarial destes, viria o seu sucesso como consequência”, salientou a magistrada.
No caso em questão, a juíza entendeu que as provas, bem como o depoimento das testemunhas, demonstram que o empreendimento constitui um centro comercial planejado e administrado de forma centralizada pelo empreendedor. Assim, a referida cláusula que institui o pagamento de “res sperata” é correta, diante da utilização dos serviços de água, luz, segurança, limpeza, estacionamento, banheiros, estrutura física e organizacional, publicidade, tudo com a finalidade de viabilizar e facilitar a atividade do comerciante.
A magistrada concluiu que a cláusula que institui a cobrança de “res sperata” é lícita e que não existe nenhum motivo para a nulidade ou restituição da quantia paga. Ela também ressaltou que nesse contexto a requisição de recisão do contrato se deu por livre e espontânea vontade do autor que não quer prosseguir com o seu negócio no referido centro comercial. “Motivo pelo qual não se pode impor ao réu a condenação ao pagamento de devolução da quantia paga e indenização por danos materiais ou morais”, finalizou.
Veja a decisão.
Fonte: TJ/GO
Sindicato pode exigir que idoso faça recadastramento do Passe Livre
Os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), sob relatoria do desembargador Eudélcio Machado Fagundes, entendeu que o Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de Goiânia (Setransp) tem o direito de exigir o recadatramento anual do Passe Livre para os maiores de 65 anos. Segundo a corte, a medida é importante para evitar que ocorram fraudes no uso do benefício no transporte público. Porém, na obrigação da renovação, o sindicato deve oferecer atendimento preferencial de qualidade sob risco de multa diária de R$ 50 mil.
Em apelação cível, o Setransp contestou a decisão de juiz de 1º grau, proferida em abril de 2018, que desobrigava os maiores de 65 anos de fazerem o recadatramento anual do Passe Livre do Idoso. O sindicato pontuou que a renovação do Passe Livre diz respeito a operacionalização do sistema de transporte público na região metropolitana de Goiânia.
“O Passe Livre nada mais é do que um simples controle administrativo interno que visa impedir que sucessores de idosos falecidos passem a utilizar o cartão de forma ilegal, vez que o benefício da gratuidade no transporte coletivo ao idoso (ou a qualquer outro beneficiário de gratuidade) é impessoal e instrasferível”, destacou o sindicato.
Conforme o Setransp, só em 2017, foram detectados 5.337 casos de uso de cartões de Passe Livre por parentes de idosos falecidos. “ O que implica em prejuízos na arrecadação das tarifas e também e para própria comunidade que utiliza do serviço”.
O sindicato ainda salientou que o Contrato de Concessão Advindo da Concorrência CMTC n° 01/2017, assinado em processo licitário em março de 2008, “o autoriza a emitir, distribuir e comercializar créditos de viagens bem como tomar medidas para prevenção de fraudes e controle da evasão de receitas no uso de gratuidades concedidas.”
Decisão
Em análise do caso, a Turma Julgadora do TJGO entendeu como procedentes as considerações do Setransp. O relator Eudélcio Machado frisou que o recadastramento anual do Passe Livre do Idoso se assemelha à prova de vida exigida por diversos órgãos públicos ao pagamento de benefícios previdenciários ou assistenciais, a exemplo do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
De acordo com o juiz substituto em segundo grau, diferentemente do que foi identificado na sentença de 1° grau, a obrigação do recadastramento não confronta o disposto no artigo 39, da Lei Federal 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). “ A exigência do recadastramento anual diz respeito à própria prova do idoso no sentido de conferir o acesso à gratuidade sem interferir no funcionamento do sistema”, ressaltou o magistrado.
Eudélcio Machado acrescentou que “no sistema de transporte público da região metropilitana de Goiânia existe uma peculiaridade que não foi prevista nem na Constituição Federal nem no Estatuto do Idoso. Aqui não existe a figura do cobrador de ônibus e a exigência do cartão agiliza o embarque, priorizando a celeridade, a eficiência do serviço e a segurança de todos os passageiros ao permitir ao motorista limitar-se à condução do veículo”.
Dessa forma, por unanimidade de votos, a corte deferiu o direito do Setransp de exigir anulmente que o idoso, pessoa acima de 65 anos, faça a renovação do benefício do Passe Livre. No entanto, o relator do caso exigiu que o sindicato promova o atendimento de qualidade aos usuários, “não os sujeitando a desorganização administrativa, demora e filas”, como comprovado mediante material fotográfico e por meio de depoimentos anexados ao processo.
Caso o sindicato desrespeite a estrita observância à dignidade e ao atendimento preferencial ao usuário idoso, o Setransp estará sujeito a pena de multa diária no valor de R$ 50 mil. Participaram do julgamento, além do relator, os desembargadores Leobino Valente Chaves e o presidente da sessão Gerson Santana Cintra.
Processo nº 0143106.89.2010.8.09.0051
Fonte: TJ/GO
Regime estatutário não se aplica a fiscal de rendas contratado sem concurso antes da CF/88
Empregado público contratado antes da Constituição da República de 1988 e que não ocupa cargo público provido por meio de concurso tem direito a perceber as verbas rescisórias em decorrência do fim do contrato de trabalho. Esse foi o entendimento firmado pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) ao julgar um recurso ordinário de um fiscal de posturas (antigo fiscal de rendas) do município de Aparecida de Goiânia.
Ação trabalhista
O autor da ação, fiscal de rendas do município de Aparecida de Goiânia, foi contratado em novembro de 1985 sob o regime celetista. De acordo com sua defesa, foi dispensado sem justa causa em janeiro de 2016, ocasião em que exercia a função de Fiscal de Posturas e não recebeu as verbas rescisórias decorrentes do fim do contrato de trabalho e o FGTS.
O município alegou que o fiscal é servidor público, sendo seu regime de trabalho de natureza administrativa, em decorrência da trasmudação ocorrida após a Constituição da República. O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia deferiu o pagamento de todo o FGTS não depositado a partir de 1990 e indeferiu os demais pedidos.
O fiscal de posturas recorreu ao TRT para reformar a sentença. Seus advogados argumentaram que o município dispensou o autor sem justa causa e pleiteou o deferimento de todas as verbas trabalhistas decorrentes do encerramento do contrato laboral.
A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, no princípio do seu voto, observou que o município de Aparecida de Goiânia ao contrarrazoar o recurso do fiscal, confirmou o término da relação trabalhista em decorrência de sua aposentadoria. A magistrada salientou a necessidade de discutir a tese se o fiscal seria ou não servidor público. “Destaco que a jurisprudência está consolidada no sentido de que a transposição automática do regime jurídico de celetista para estatutário, mediante lei municipal, mas sem concurso público, importaria desrespeito à disciplina do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal de 1988”, considerou a desembargadora.
Kathia Albuquerque ponderou sobre a inaplicabilidade da norma estatutária para o fiscal de posturas, uma vez que não há nos autos comprovação de ter o empregado público celetista obtido prévia aprovação em concurso público. Assim, prosseguiu a relatora, são aplicáveis ao recorrente os direitos inerentes aos trabalhadores celetistas, notadamente o depósito do FGTS e o pagamento das verbas rescisórias.
Ela ainda pontuou, conforme orientação jurisprudencial (OJ) 361 da SDBI-I do TST, que a aposentadoria espontânea não é caso de extinção do contrato de trabalho e que se o reclamante permaneceu prestando serviços após sua aposentadoria, o fim do contrato, no caso em análise, se deveu à sua dispensa imotivada, o que enseja o pagamento das verbas rescisórias pleiteadas.
Processo 0011907-98.2017.5.18.0082
Fonte: TRT/GO
Atrasos recorrentes no pagamento salarial geram indenização por dano moral
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás), por maioria, deu provimento ao recurso ordinário de um técnico em manutenção para condenar um hospital a pena de indenização por dano moral em decorrência da mora contumaz no pagamento de salários. O relator, o juiz convocado Luciano Crispim, adotou jurisprudência no sentido de que a mora salarial durante três meses já configura contumácia ensejadora de lesão à moral do empregado.
O ex-empregado recorreu do indeferimento do pedido de indenização por dano moral contido na sentença do Juízo da 15ª Vara do Trabalho de Goiânia, por entender que o atraso nos salários não era um eventual descumprimento de obrigação trabalhista, mas de contumaz desrespeito à dignidade humana do trabalhador.
O relator observou, no início de seu voto, que o atraso reiterado dos salários realmente ocorreu. Luciano Crispim trouxe a jurisprudência do TRT18 e do TST no sentido de ser motivo para a condenação por dano moral a mora contumaz no pagamento dos salários, pois configura angústia ao proporcionar dúvidas ao trabalhador se ele poderá honrar suas obrigações pessoais e familiares.
Desse modo, ele deu provimento ao recurso do técnico para condenar o hospital a indenização por danos morais. Ao arbitrar o valor da indenização, o magistrado analisou o contexto das partes e estipulou a indenização em três vezes o valor da remuneração de julho de 2017.
Processo 0010043-95.2018.5.18.0015
Fonte: TRT/GO
22 de dezembro
22 de dezembro
22 de dezembro
22 de dezembro