Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Esse foi o entendimento adotado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para negar o pedido de duas mutuárias de financiamento habitacional de indenização por danos materiais e morais em razão de cobrança indevida referente a um imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal (CEF) que não pertencia mais a elas.
Consta dos autos que as autoras firmaram contrato de financiamento com a CEF, vindo a receber proposta para liquidação da dívida pelo valor de R$ 8.800,68, montante que veio a ser pago por sua procuradora e detentora da posse do bem financiado. Mesmo após o pagamento sobrevieram novas cobranças sobre o mesmo motivo.
O Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária de Goiás reconheceu a ilegitimidade ativa das autoras e extinguiu o processo sem resolução do mérito, razão pela qual as mutuárias recorreram ao Tribunal.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que “não se pode dizer que as autoras sofreram danos morais em razão do tratamento alegadamente recebido por sua procuradora na agência da Caixa, tampouco em razão da cobrança por equívoco enviada, já que não foram elas que efetuaram o pagamento voltado à quitação do mútuo”.
Segundo a magistrada, a pretensão não pode ser acolhida, uma vez que ninguém pode litigar em nome próprio na defesa de direito alheio, conforme determina o art. 6º do CPC/73, em vigor à época da propositura da ação, carecendo assim as autoras de legitimidade processual.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 2007.35.00.018928-6/GO
Data de julgamento: 24/10/2018
Data de publicação: 06/11/2018
Fonte: TRF1
Categoria da Notícia: GO
Atividade rural deve ser demonstrada pelo início razoável de prova material para concessão de aposentadoria
Por unanimidade, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) entendeu que a autora da ação, trabalhadora rural, não faz jus à aposentadoria por idade e reformou sentença de primeira instância que havia concedido o benefício. Na decisão, o relator, juiz federal convocado Valter Leonel Seixas, explicou que a atividade rural deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, somada à prova testemunhal corente e robusta, o que não ocorreu no caso.
A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustentando que a autora não comprovou sua qualidade de segurada especial. Para o relator, a autarquia tem razão em seus argumentos. “A concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais)”, explicou.
O relator acrescentou que os únicos documentos apresentados pela autora aptos a configurar início de prova material foram a certidão do casamento ocorrido em 21/07/1979, indicando o cônjuge como lavrador e as certidões do nascimento das filhas em 21/07/1979 e 06/08/1980, indicando o genitor como lavrador. “Embora as referidas certidões indiquem a profissão do então esposo da autora como rurícola, há nos autos averbação de divórcio consensual, ocorrido em 16/08/1990, informação ratificada pela prova testemunhal e pelo depoimento pessoal”, elucidou o magistrado.
“Ainda que restasse provado nos autos que ainda convive maritalmente com o ex-cônjuge, depõe também contra a pretensão os extratos previdenciários, demonstrando recolhimentos como “empregada doméstica”, além de vínculos contínuos e duradouros em nome do ex-companheiro durante o período de carência. Em tal contexto, resta inviável qualquer extensão em prol da autora, vez que sequer há a qualidade especial do ex-marido, além de que o divórcio de fato ocorreu anteriormente a 1990, não compreenderia sequer o período de carência (1999-2014). Além, de não haver nos autos nenhum substrato material em nome da autora”, pontuou.
O juiz federal concluiu seu voto destacando não ser necessária a apresentação de prova material de todo o período de carência, impondo-se, todavia, a apresentação de elementos que demonstrem o exercício da atividade rural em período ao menos aproximado do atendimento do mencionado requisito. “Não faz jus a postulante ao benefício de aposentadoria por idade (segurado especial), porquanto ausente o imprescindível início de prova material”.
Processo nº: 0019323-15.2016.4.01.9199/GO
Data do julgamento: 31/8/2018
Fonte: TRF1
Justiça condena donos de fazenda a pagar R$ 400 mil por manter carvoeiro em situação de escravidão em Goiás
O juiz titular da Vara do Trabalho de São Luís de Montes Belos, Platon Teixeira Neto, condenou um grupo familiar, dono de fazendas, a pagar indenização por danos morais a carvoeiro que vivia sob condições degradantes de trabalho. O trabalhador, junto com sua família, foi resgatado em operação da polícia civil e militar e receberá verbas trabalhistas pela atividade de carvoeiro realizada durante cinco anos em condições análogas à escravidão, além de indenização por danos morais no valor de R$ 161,8 mil. O valor total da condenação foi arbitrado em R$ 400 mil.
Na decisão, o magistrado, ao analisar as provas colhidas no processo, inicialmente reconheceu o vínculo empregatício entre o trabalhador e três integrantes do mesmo grupo familiar, que possuem fazendas na região de Piranhas, no interior de Goiás. O reclamante atuou por cinco anos, conforme reconhecido na sentença, na carvoaria de uma das propriedades dos reclamados em jornada que excedia 10 horas diárias, sem comprovação de pagamento de salários, e em condições precárias de moradia, alimentação e higiene.
A defesa negou a existência de qualquer relação de emprego com o trabalhador e argumentou que ele laborava por produção em sistema de parceria. No entanto, diante das provas produzidas, tornou-se incontroversa a existência de da relação jurídica entre ambos.
Segundo consta da sentença, um dos reclamados reconheceu a veracidade das informações prestadas em depoimento realizado nos autos de inquérito civil instaurado pelo Ministério Público do Trabalho, de que o carvoeiro vivia com sua família em um barracão de palha, de um cômodo só, sem banheiro, sem água filtrada, devendo realizar suas necessidades fisiológicas no mato, tendo para comer apenas arroz, feijão e macarrão comprados pelo empregador e descontados do salário. “O trabalho executado em condições degradantes trata-se de trabalho indecente que implica violação ao patamar mínimo civilizatório, expondo o empregado à situação vexatória, atingindo frontalmente a dignidade e o respeito que todo ser humano possui”, afirmou na decisão Platon Neto.
Dano moral
Ao reconhecer a existência do dano moral à dignidade do trabalhador, o juiz, inicialmente, declarou incidentalmente, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade do sistema de tarifamento do dano moral estabelecido pelo art. 223-G, §1º da nova CLT. Segundo ele, é dever do juiz afastar normas que vão de encontro à Constituição Federal que, por sua vez, assegura a ampla reparação pelo dano sofrido. O dispositivo referido prevê que o valor da indenização deve ter como base de cálculo o salário do trabalhador. “Ao se vincular a remuneração do ofendido como forma de se tarifar o valor indenizatório, termina-se por infringir os mais comezinhos princípios do direito, dentre eles o da igualdade e da vedação do tratamento discriminatório”, afirmou o magistrado.
Por fim, reconheceu que a prestação de serviços pelo trabalhador favoreceu a todos os reclamados, configurando a existência de grupo familiar já que havia elo entre as atividades exploradas e a obtenção de benefícios, condenando a todos, solidariamente, pelo pagamento das obrigações deferidas.
Da sentença, cabe recurso.
Processo: 10799-91.2018.5.18.0181
Fonte: TRT/GO
Dentista é condenada por furtar bolsa de grife de colega
A juíza Placidina Pires, da 6ª Vara dos Crimes Punidos com Reclusão de Goiânia, condenou a cirurgiã dentista Renata Helena Barbosa a 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, por roubar uma bolsa da marca Maria Gueixa de Ana Márcia Carvalho.
Consta dos autos que, no dia 4 de março de 2017, a vítima convidou Renata para irem juntas a uma festa na casa de um amigo, por volta das 19 horas, no Setor Faiçalville. As mulheres se conheciam de encontros em salão de beleza, de conversas do Facebook e do aplicativo Whatsapp. Ana Márcia conta que, ao chegar na festa, deixou sua bolsa preta de couro Maria Gueixa, contendo documentos pessoais, cartões de crédito, talão de cheque, chave de veículo, um par de óculos de sol, um aparelho celular Samsumg Galaxy Prime, com carregador, e a quantia de R$ 1.200 em cima de uma cadeira ao lado da bolsa da acusada.
Porém, quando estava indo embora do local, Ana Márcia conta que não encontrou o objeto e que então decidiu ligar para o próprio celular, mas nenhuma das ligações foi atendida. Diante disso, rastreou o aparelho que, para sua surpresa, indicava que estava no mesmo prédio em que a acusada vive, no Setor Bueno. A vítima destaca que, então, ligou para Renata perguntando se ela não teria pego a bolsa por engano. Segundo Ana Márcia, a ré, que havia ido embora da festa antes da celebração terminar e durante o momento em que ela foi ao banheiro, respondeu que não e, de forma exaltada, começou a se queixar de estar sendo acusada sem provas.
Ainda conforme os autos, Ana Márcia conversou com outras pessoas que afirmarm terem visto Renata pegando duas bolsas, porém não desconfiaram de nada porque a mulher era convidada da vítima e imaginaram que a própria declarante tinha solicitado que Renata pegasse a bolsa.
Adelmo Alves dos Reis, o dono da residência em que acontecia a festa, contou que, por volta das 19h25, Renata ficou desesperada para ir embora, sem explicar o motivo de tanta pressa e que a acusada não estava conseguindo chamar um Uber. Por esse motivo ele se ofereceu para solicitar o serviço por ela, além de se oferecer para acompanhá-la até o portão da casa. O homem afirmou que ao ver Ana Márcia rastreando o aparelho, que estava dentro da bolsa furtada, o trajeto do celular coincidia com o do motorista do aplicativo.
Em depoimento, Cícero Batista da Silva, o motorista da Uber responsável pela chamada, contou que levou a passageira do Setor Faiçalville até o Setor Bueno e que, no caminho, Renata atendeu um telefonema e começou a discutir com outra pessoa, tendo solicitado antes que ele atendesse a ligação. A testemunha detalhou que pegou o telefone com a acusada e começou a conversar com uma mulher que estava no outro lado da linha, a qual lhe perguntou se via alguma bolsa com a acusada. Detalhou, ainda, que Renata aparentava estar bastante inquieta e, antes mesmo de chegar ao destino final da corrida, pediu que o depoente encerrasse a viagem e desceu em uma rua perto da Avenida T-4, Setor Bueno.
Cícero frisou que quando a ré estava descendo do carro, esta deixou cair uma bolsa preta que estava no banco do passageiro, mas que ele não conseguiu ver o conteúdo do objeto. Descreveu , ainda, que Renata pegou a bolsa preta, a colocou dentro de outra maior, pagou pela corrida e foi embora, não sabendo dizer onde a denunciada reside.
Ainda conforme os autos, a vítima posteriormente foi até o prédio da acusada, na companhia de um amigo, e percebeu que a localização do celular ficou mais nítida quando chegou ao local. Ana Márcia declarou que pediu para que a mulher devolvesse os seus pertences, mas que essa negou que tivesse subtraído a bolsa.
Renata alega em defesa que que não gostou da festa e, por isso, decidiu ir embora antes de todos. E saiu sem se despedir da vítima porque não estava se sentido à vontade no ambiente. Afirma ainda que não viu a bolsa da ofendida porque haviam várias em cima de uma cadeira, não sabendo distinguir qual delas pertencia à Ana Márcia.
Em análise do caso, Placidina Pires levou em consideração o fato de testemunhas terem presenciado a ré pegando a bolsa da ofendida e também o depoimento do motorista da Uber, o qual que confirma ter visto quando uma bolsa preta cair do banco do passageiro, ao lado da ré, momento em que esta a pegou, colocou dentro de uma bolsa maior, pagou pelo serviço e foi embora. Assim sendo, a magistrada condenou Renata a ressarcir o valor de R$ 10.500, prejuízo causado a Ana Márcia pelo roubo da bolsa. Placidina também condenou a mulher a 1 ano e 4 meses de reclusão em regime aberto.
Veja a decisão.
Processo nº 2017.0236.5276
Fonte: TJ/GO
Prefeitura deve indenizar servidor que perdeu parte de dedo em acidente de trabalho
A prefeitura de São João da Paraúna foi condenada a indenizar em R$ 15 mil, por danos morais e estéticos, um servidor municipal que perdeu a primeira falange do dedo indicador esquerdo durante um acidente de trabalho. O homem atuava com maquinário para corte de silo e plantação sem equipamento de proteção e, quando precisou amolar a lâmina, acabou se ferindo. A sentença é da juíza Wanderlina Lima de Morais Tassi, da comarca de Paraúna.
Para a condenação, a magistrada considerou que o ente municipal não propiciou condições seguras de trabalho à vítima, que além de arar a terra, nivelar, cortar silo e plantar, precisava, periodicamente, cuidar da siladeira. “O município requerido não tinha uma pessoa especializada para realização de manutenção das máquinas, tampouco fornecia equipamentos de segurança ou treinamento para evitar possíveis acidentes com os servidores que as manuseava”.
Mesmo não perdendo capacidade laborativa, o servidor alegou que o acidente lhe causou danos morais e grande constrangimento estético. Dessa forma, Wanderlina ponderou que, conforme o Código Civil, ficou clara a responsabilidade da Prefeitura. “A responsabilidade da Autarquia Municipal restou bem delineada no presente feito, pela negligência/omissão do dever de proporcionar segurança aos servidores no desempenho de suas funções, razão pela qual está plenamente caracterizado o dever de indenizar”.
Veja a decisão.
Processo nº 201001936323
Fonte: TJ/GO
Caixa de farmácia que atuou como vendedora de cosméticos deverá receber um plus salarial
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás), ao julgar recurso ordinário de uma caixa de farmácia, reformou sentença do Juízo do Trabalho em Mineiros para reconhecer o acúmulo de funções de operadora de caixa com vendedora de cosméticos. Com essa decisão, a farmácia deverá efetuar o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos.
A operadora de caixa, inconformada com a decisão de primeiro grau que não lhe concedeu diferenças salariais por acúmulo de funções, recorreu para o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. Sua defesa alegou que a trabalhadora era compelida a realizar vendas de cosméticos e medicamentos no balcão da farmácia no decorrer de sua jornada de trabalho. Por tal motivo, ela postulou um acréscimo salarial de 40% em sua remuneração.
A farmácia, na ação trabalhista, negou o acúmulo de funções. Afirmou que a trabalhadora sempre exerceu a função de caixa, para a qual foi contratada.
O relator, desembargador Elvecio Moura, trouxe em seu voto observações sobre a necessidade de se verificar a existência de cláusula expressa no contrato de trabalho sobre a função ajustada. “Se houver tal cláusula, o empregado obriga-se apenas à função nela ajustada”, considerou o relator.
Elvecio Moura destacou que é ilícita a exigência de serviços alheios à função para a qual o trabalhador foi contratado, ainda que compatíveis com sua condição pessoal e executados na mesma jornada. “Cometido o ilícito, deve o lesado ser compensado recebendo a correspondente retribuição remuneratória”, afirmou o desembargador.
Ao analisar os autos, o magistrado considerou não haver provas hábeis para afastar a confissão ficta da empresa de ter a operadora de caixa acumulado funções no desenrolar de seu contrato trabalhista. “Assim, reputo provado que a reclamante exercia função além daquela para a qual foi contratada”, asseverou o relator.
Neste ponto, o desembargador deu provimento parcial ao recurso da trabalhadora e determinar o pagamento de um plus de 10% do valor da remuneração devido ao acúmulo de funções, por entender não remuneradas pelo salário pago por todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho. Elvecio Moura determinou, também, o pagamento dos reflexos dessas diferenças.
Processo 0001563-90.2015.5.18.0191
Fonte: TRT/GO
Ré é condenada pelo recebimento de seguro-desemprego mediante omissão da existência de vínculo trabalhista
A 3ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, condenou uma trabalhadora a um ano de reclusão pelo recebimento indevido de parcelas de seguro-desemprego no valor de R$ 465,00, induzindo a erro a Caixa Econômica Federal (CEF), ao omitir a existência de vínculo de trabalho no período em que recebeu o benefício. A decisão reformou parcialmente sentença da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás.
Consta dos autos que foi apurado, em ação trabalhista proposta pela ré, que os vínculos empregatícios mantidos por ela eram diversos daqueles informados ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Constatou-se que as empregadoras eram empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico, não ficando caracterizada a descontinuidade da prestação de serviço a uma e outra, concluindo-se que ainda mantinha vínculo empregatício quando recebeu as parcelas do seguro-desemprego.
Em suas razões, a autora alegou a atipicidade da conduta pela ausência de dolo, argumentando que é hipossuficiente e, à época dos fatos, não dispunha de conhecimento suficiente para avaliar a legalidade ou ilegalidade do recebimento do seguro, pois além de ter sido obrigada pelo empregador a trabalhar no período, tinha acabado de se separar e encontrava-se com filho menor doente. Aduziu, ainda, que não houve prejuízo aos cofres públicos. Por fim, requereu a aplicação do princípio da insignificância, pois o valor do prejuízo à CEF é inferior àquele previsto em Lei.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, destacou ser inaplicável o principio da insignificância, uma vez que no crime de estelionato contra a Previdência Social o bem jurídico tutelado não se resume ao valor percebido, mas ao sistema previdenciário como um todo, abrangendo o patrimônio da coletividade de trabalhadores.
Quanto ao argumento da ré de que agiu sem dolo, o desembargador expôs que o contexto dos autos aponta que a acusada sabia o que estava fazendo e, embora fosse de conhecimento notório que se trata de benefício destinado ao trabalhador desempregado, certamente foi informada dos requisitos legais para a obtenção do seguro-desemprego quando de seu requerimento.
Processo nº: 0050231-56.2011.4.01.3500/GO
Data de julgamento: 16/10/2018
Data de publicação: 07/11/2018
Fonte: TRF1
Correção salarial prevista em acordo coletivo de trabalho integra aviso prévio
Correção salarial prevista em acordo coletivo de trabalho integra aviso prévio para todos os fins. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) deu provimento ao recurso ordinário de um aposentado de uma empresa de energia elétrica que recorreu de sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Catalão. A defesa do aposentado alegou que houve erro material no ACT juntado aos autos, sendo que onde constava abril e maio de 2016 deveria constar o ano de 2017.
O relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, observou que no ACT 2017/2018 juntado aos autos consta o valor do reajuste salarial de 3,99% sobre o salário de 2016 a partir de maio de 2016. “Todavia, a referida negociação coletiva regulamentou direitos atinentes ao exercício de 2017/2018, tendo todas as demais normas feito menção a datas dentro dele inseridas”, afirmou o magistrado.
Para o desembargador, a sentença deve considerar que o ACT 2017/2018 prevê a correção salarial de 3,99% sobre o salário de abril/2017 a partir de 1º de maio/2017, tendo ocorrido apenas erro material. Ele também rebateu a alegação da empresa de que o reajuste nele previsto abrangeria somente os empregados contratados a partir de sua vigência (maio/2017). De acordo com Elvecio Moura, o acordo coletivo não estabeleceu tal distinção.
O magistrado observou que o aposentado havia aderido ao programa de aposentadoria voluntária e cumpria aviso prévio de 90 dias, com o encerramento do contrato em 29/6/2017. Elvecio Moura destacou que o parágrafo 1º do artigo 487 da CLT prevê que o período do aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos também na modalidade indenizado, inclusive os reajustes salariais previstos no curso do aviso.
Com os fundamentos apresentados, o desembargador reformou a sentença para condenar a empresa a pagar ao aposentado as diferenças decorrentes do reajuste previsto no ACT 2017/2018 devido a partir de 1º/5/2017. O voto do desembargador Elvecio Morua foi acompanhado por unanimidade.
Processo TRT 0011537-39.2017.5.18.0141
Fonte: TRT/GO
Menina terá nomes dos pais biológico e afetivo no registro de nascimento
O juiz Joviano Carneiro Neto, da comarca de Montes Claros, permitiu que uma menor de 15 anos tenha os nomes dos pais biológico e afetivo no registro de nascimento.
Consta dos autos que a menina não registrada pelo pai biológico quando e construiu vínculo de afinidade durante anos com o homem que considera como pai afetivo. Por isso, esse último a registrou como sendo sua filha. Porém, sabendo da formalização do registro pelo pai afetivo, o biológico ajuizou ação para ter o vínculo sanguíneo autenticado no documento da garota.
Em análise do caso, Joviano Carneiro recorreu à discussão do Supremo Tribunal Federal (STF) que considera que “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, o que autoriza a existência do que a doutrina chama de multiparentalidade”.
Dessa forma, o magistrado compreendeu que não há uma hierarquia entre a paternidade biológica e nem a sociafetiva, “ambas são efetivas e de igual valor, tanto assim que nas duas repercutem os mesmos efeitos jurídicos, oriundos do princípio da paternidade responsável. Deste modo reconheço a paternidade biológica mantendo-se a afetiva no registro da menor”, destacou Joviano Carneiro.
Fonte: TJ/GO
A atipicidade do fato na esfera penal não vincula automaticamente a decisão administrativa
Segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a independência das esferas civil, penal e administrativa somente é afastada quando, na esfera penal, entende-se, de forma taxativa, que o fato não ocorreu ou que o agente não foi o seu causador. A 1ª Turma do TRF 1ª Região se amparou neste fundamento para negar o pedido do autor, policial rodoviário federal, para que fosse declarada nula penalidade disciplinar por ele sofrida. A Corte também rejeitou o pedido para que a União fosse condenada ao pagamento dos efeitos financeiros referentes ao período de 01/07/2002 a 30/06/2003, bem como indenização por danos morais.
Na apelação, o servidor contou ter recebido a pena de suspensão por três dias ante a conclusão da autoridade administrativa de que ele, quando na condução de viatura policial na rodovia BR-153, deixou de observar a velocidade apropriada para o local e dirigido sem cuidados necessários à segurança, provocando, com tal conduta, o atropelamento e a morte de um menor. Na esfera criminal, contudo, ele sustentou ter sido absolvido dada a inexistência de dolo ou culpa, reconhecendo-se a culpa exclusiva da vítima.
“Assim, se a conduta não constituiu homicídio culposo na direção de veículo automotor, não se poderia falar em infração ao art. 16, II da Portaria n. 220/91 e ao art. 169 do CTB, o que ensejaria a extensão dos efeitos da sentença penal à esfera administrativa, para que a sanção disciplinar seja anulada. Reiterados os pedidos de indenização por danos morais e materiais”, sustentou o policial.
O relator, juiz federal Ciro José de Andrade Arapiraca, ao analisar os argumentos do recorrente, explicou que a atipicidade do fato na esfera penal não vincula automaticamente a decisão administrativa. “Não merece ser acolhida a pretensão para que a absolvição criminal produza efeitos na seara administrativa, para fins de ser declarado nulo o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e, consequentemente, a sanção disciplinar aplicada. Não configurada a ilegalidade da pena aplicada. Ficam prejudicados os pedidos de progressão funcional no interstício de 01/07/2002 a 30/06/2003 e de pagamento de indenização por danos morais”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0024401-93.2008.4.01.3500/GO
Decisão: 8/8/2018
Fonte: TRF1
22 de dezembro
22 de dezembro
22 de dezembro
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