Monitoramento não autorizado de conta bancária viola privacidade de empregado, decide TST

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o HSBC Bank Brasil S.A – Banco Múltiplo a pagar indenização de R$ 25 mil a escriturário que teve sua conta monitorada de modo pessoal e sem autorização judicial. Ele ainda foi ameaçado de dispensa. Para a Turma, a situação configurou clara violação à privacidade do empregado.
Prática comum
Segundo o escriturário, que atuava na agência de Jataí (GO), a quebra de sigilo bancário sem autorização judicial era prática comum. No seu entendimento, o acesso aos dados tinha caráter fiscalizador e punitivo e se dirigia apenas aos empregados.
Empréstimo
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região julgaram improcedente o pedido de indenização. O TRT assinalou que, de acordo com uma testemunha, o banco teria tomado ciência de empréstimo entre o bancário e colega para a quitação de outro empréstimo contraído com o HSBC e, a partir daí, passou a observar a movimentação financeira dos dois. No entanto, como somente os envolvidos e o superintendente regional tiveram conhecimento do ocorrido, a quebra de sigilo não estaria caracterizada. Para o Tribunal Regional, o monitoramento foi verificação de rotina, sem configurar conduta abusiva ou lesiva aos direitos fundamentais do empregado, pois não houve divulgação dos dados.
Ilícito
Na percepção do relator do recurso de revista do bancário, ministro Augusto César de Carvalho, o monitoramento se deu de modo pessoal na conta do empregado e violou a privacidade dele. “Para a apuração da ocorrência de dano moral sofrido pelo empregado correntista, não importa se houve divulgação a terceiros”, afirmou. “A dor íntima está ligada ao vilipêndio do direito fundamental à privacidade”.
A decisão foi unânime.
Processo: RR- 665-26.2015.5.18.0111
Fonte: TST

Extinto processo simulado por curador e irmã para forjar acordo trabalhista com curatelada

O TRT de Goiás extinguiu um processo trabalhista em ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em Goiás (MPT-GO) para anular sentença que homologou acordo simulado entre irmã de curador e curatelada para receber verbas trabalhistas. A fraude foi descoberta após o curador ter pedido autorização perante a Justiça Comum para vender fazenda de propriedade da curatelada a pretexto de quitar débitos trabalhistas no importe de R$ 150 mil.
O MPT-GO alegou que as partes se serviram do processo para obter fins não previstos em lei, ou seja, ajuizaram a ação trabalhista sem que houvesse litígio entre as partes, no que se chama “lide simulada”. O pedido da Procuradoria do Trabalho se fundamentou no artigo 966 do CPC, que estabelece que a decisão de mérito poderá ser rescindida quando resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei.
Conforme os autos, um promotor de Justiça da Comarca de Taquaral (GO) pediu providências ao MPT após suspeitar de ação em que curador pedia autorização para vender uma fazenda para quitar débitos trabalhistas e pagar outras despesas de sua tia (curatelada). As suspeitas se basearam no fato de o curador e a reclamante (cuidadora) serem irmãos, morarem na mesma casa e o não fornecimento do endereço do curador na petição inicial, “para não chamar a atenção”.
A ação rescisória foi analisada pela desembargadora Kathia Albuquerque, que considerou ser uma situação pouco crível, quase equivalente a uma escravidão, o trabalho contínuo, sem remuneração, 24 horas ininterruptos sem descanso algum. Além disso, ela entendeu que o salário indicado, de R$ 4 mil, é elevado para a função de cuidadora. A magistrada ainda ressaltou o valor elevado da ação, R$ 150 mil, e da multa de 50% no caso de atraso no pagamento.
Kathia Albuquerque ainda destacou que o próprio curador admitiu ter forjado uma reclamatória trabalhista para poder vender a fazenda. “Todos esses fatos levam à conclusão de que houve, sim, uma colusão entre a reclamante e o curador da reclamada com o fim de extrair da curatelada um valor vultoso a título de acordo trabalhista”, concluiu a desembargadora, mencionando que o próprio curador, sobrinho da reclamada, admitiu que ajuizou a ação trabalhista exclusivamente com o fito de poder vender a fazenda.
A desembargadora afirmou que essa situação se enquadra no entendimento do TST, conforme Orientação Jurisprudencial 94 da SDI-II:
“AÇÃO RESCISÓRIA. COLUSÃO. FRAUDE À LEI. RECLAMATÓRIA SIMULADA EXTINTA (inserida em 27.09.2002) A decisão ou acordo judicial subjacente à reclamação trabalhista, cuja tramitação deixa nítida a simulação do litígio para fraudar a lei e prejudicar terceiros, enseja ação rescisória, com lastro em colusão. No juízo rescisório, o processo simulado deve ser extinto”.
Assim, os desembargadores presentes na sessão plenária acompanharam o voto da relatora para admitir a ação rescisória e dar provimento ao pedido formulado pelo Ministério Público do Trabalho para invalidar o acordo trabalhista e extinguir o referido processo.
Processo: AR-0010896-86.2017.5.18.0000
Fonte: TRT/GO

Ação contra juiz deve ser julgada pelo Órgão Especial do TJ/GO, entende desembargador

O desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga, da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), determinou a remessa ao Órgão Especial de ação proposta contra juiz por posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. Para o desembargador, mesmo o delito não tendo relação com o exercício do cargo, cabe ao Órgão Especial a análise do caso.
Segundo ele, apesar do fato imputado ao magistrado não guardar relação com o exercício do cargo de juiz, isso não afasta a competência da Corte para o procedimento inquisitivo instaurado para a eventual conduta criminosa ou mesmo para a futura ação penal. Para ele, o entendimento do Supremo Tribunal Federal na Ação Penal 937, quanto à restrição do foro por prerrogativa de função exclusivamente para os crimes relacionados com o cargo, posicionamento reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça, não tem incidência sobre os integrantes da magistratura.
“A natureza do cargo público, carreira de Estado, hierarquizada em graus de jurisdição, se mostra incompatível com o julgamento por autoridade que, sob o aspecto administrativo, está em posição funcional igual ou inferior, não se podendo submeter o possível autor do delito ao juízo de colega que se encontra na mesma topografia nos quadros da magistratura”.
Além disso, o desembargador afirmou que o Tribunal de Justiça possui competência originária para o julgamento de juízes de Direito, a teor do artigo 96, inciso VIII, letra “e”, da Constituição do Estado de Goiás, cabendo ao Órgão Especial, integrante da sua estrutura, proceder a essa apreciação, como matéria de organização judiciária, em obediência à reserva legislativa do artigo 125, parágrafo 1º, da Constituição Federal.
Fonte: TJ/GO

Por exposição a ruído acima de 85 decibéis trabalhador deverá receber adicional de insalubridade

É do empregador o ônus de provar que entregou, e substituiu, os equipamentos de proteção individual (EPIs) eficazes e suficientes para a eliminação ou neutralização da insalubridade. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) ao manter a condenação de um frigorífico da região de Rio Verde ao pagamento do adicional de insalubridade a operador de produção exposto a ruído acima de 85 decibéis (dB).
O frigorífico interpôs recurso ordinário contra a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde que o condenou a pagar o adicional de insalubridade e seus reflexos referente ao período de novembro de 2014 a dezembro de 2017. O argumento da empresa foi o de que não havia incidência de agentes insalubres no ambiente em que o obreiro trabalhava e que mesmo assim foram fornecidos todos os EPI’s necessários.
O laudo pericial constante dos autos revelou que os níveis de ruído encontrados no local de trabalho do reclamante foi de 87.7 dB, nível superior ao permitido pelo anexo 1 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho, que lista os limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente. Conforme essa norma, o nível máximo permitido para 8 horas de trabalho é de 85 dB.
Ao analisar o caso, o desembargador Mário Bottazzo, relator do processo, levou em consideração as conclusões do laudo pericial de que a exposição ao ruído não foi neutralizada, tornando o ambiente insalubre durante o contrato de trabalho. Conforme o laudo, o trabalhador teria direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%).
“Como se vê, a prova técnica constatou a insalubridade por exposição ao agente insalubre ruído. E a reclamada, de fato, não provou documentalmente a alegada entrega e substituição dos EPIs”, concluiu Mário Bottazzo, citando a NR-6, que diz ser obrigação do empregador a entrega dos EPIs e também o registro do seu fornecimento ao trabalhador, podendo adotar livros, fichas ou sistema eletrônico.
Os demais membros da turma julgadora, por unanimidade, acompanharam o voto do relator para manter a condenação da empresa, entretanto excluíram da apuração do adicional de insalubridade os períodos de férias (evitando o pagamento repetido “bis in idem”) e afastamentos, por não haver contato com o agente insalubre. Mário Bottazzo fez a ressalva de que referida parcela, entretanto, integra a remuneração para todos os efeitos legais, conforme a Súmula 139 do TST.
Súmula nº 139 do TST
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (ex-OJ nº 102 da SBDI-1 – inserida em 01.10.1997)
Processo: RO – 0010056-27.2018.5.18.0102
Fonte: TRT/GO

Ação em que os reclamantes pediam participação em audiência por videoconferência é arquivada

Por ausência dos reclamantes em audiência única, o Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia arquivou uma ação trabalhista proposta pela viúva e filho de um trabalhador contra uma empresa de transportes e distribuição de verduras. Os autores ingressaram com a ação em outubro de 2018 e pediram a participação em audiência por meio de videoconferência, alegando que residem na Espanha. Todavia, por ausência de previsão legal, falta de alguns documentos e de provas de residência no exterior a juíza do trabalho Antônia Helena Taveira indeferiu o pedido. Essa decisão foi mantida pelo desembargador Eugênio Rosa ao apreciar um mandado de segurança impetrado pelas partes para tentar reverter o indeferimento da videoconferência.
Em outubro de 2018, a viúva de um motorista e seu filho ingressaram com uma reclamatória trabalhista para discutirem a responsabilidade objetiva da empresa em decorrência do acidente que vitimou o empregado. Na ação, eles pediram a possibilidade de participarem das audiências por meio de videoconferências por morarem na cidade espanhola de Barcelona. Citaram artigo do Código de Processo Civil e jurisprudência que vem sendo formada neste Regional para permitir a realização de audiências por meio de videoconferências quando os reclamantes não residam no Brasil.
Ao apreciar o pedido dos reclamantes, o Juízo da 14ª Vara do Trabalho da capital registrou que a prática de atos processuais por meio de vídeoconferência é uma possibilidade que deve ser avaliada pelo magistrado e demanda a existência de recursos de transmissão de sons e imagens em tempo real, não disponíveis na unidade. Citou, ainda, que a realização por videoconferência, mesmo quando existir o aparato tecnológico, deve ser feita entre órgãos do próprio Judiciário ou entre órgãos do Judiciário ou outro órgão público para assegurar a adequada identificação da pessoa que será ouvida e a inexistência de interferências de fatores externos ao campo de abrangência da câmera.
Na decisão, o Juízo ponderou ainda sobre a necessidade de se observar a identidade das partes. “Saliento que o instrumento procuratório juntado pelo advogado não é por instrumento público, data de fevereiro de 2016, aponta um endereço no Brasil, além de
não apresentar qualquer menção quanto à existência do menor, salvo na petição inicial”, afirmou a magistrada. Ela também mencionou a ausência de provas de que os autores estejam residindo no exterior e, por meio de consulta ao Infoseg, o Juízo verificou não haver declaração de residência no exterior. “Diante desses fatos, indefere-se a audiência por videoconferência”, decidiu a juíza do trabalho Antônia Helena Taveira.
Contra essa decisão, a defesa dos reclamantes ingressou com um mandado de segurança junto ao TRT18 distribuído para o desembargador Eugênio Rosa. O relator do mandado, ao apreciar o pedido de liminar, manteve a decisão do Juízo da 14ªVT por entender que não houve ofensa às regras processuais notadamente as normas constitucionais, como o acesso à Justiça e o devido processo legal.
Processo: 00011417-79.2018.5.18.0005
Fonte: TRT/GO

Mulher que ficou com restos placentários após parto será indenizada

O Município de Goiânia terá de indenizar, por danos morais arbitrados em R$ 10 mil, uma mulher que, após parto normal, realizado na Maternidade Dona Iris, ficou com restos placentários no útero – retirados, apenas, 30 dias após o nascimento do bebê. A sentença é do juiz Fabiano Abel de Aragão Fernandes, que ponderou os transtornos sofridos pela paciente por causa da imperícia da equipe médica.
“Os danos a sua integridade psíquica, ao seu amor-próprio, a sua tranquilidade e expectativas comprometidas de poder cuidar de seu filho logo após o parto são evidentes e o direito de ser compensada por tudo isso salta aos olhos”, destacou o magistrado.
Consta dos autos que a mulher deu entrada no hospital da Prefeitura no dia 16 de agosto do ano passado para se submeter a parto normal. Nas primeiras horas após a realização do procedimento, começou a sentir febre, queda da pressão arterial, desmaios e sangramento excessivo, conforme consta dos prontuários de evolução médica, sendo necessária, inclusive, transfusão de sangue. Após leve melhora, no dia 18, ela teve alta hospitalar.
Contudo, já em casa, a paciente começou a sentir fortes dores abdominais, odor fétido na vagina, persistência de perda de sangue em quantidade excessiva. Dessa forma, ela entrou em contato telefônico com a maternidade e foi informada que era comum o sangramento persistir nos primeiros dias do estado puerperal.
Quase um mês após o parto, os sintomas continuavam, de modo que ela não conseguia cuidar da filha recém-nascida. No dia 9 de setembro, a mulher foi novamente hospitalizada por estar debilitada e com intensa perda de sangue. Após exame de ultrassom, foi constado restos placentários na região uterina. A paciente precisou submeter-se a procedimento de curetagem, precisando de nova transfusão de sangue em virtude da intensa hemorragia e do risco de morte.
Para o juiz, houve falha no atendimento médico da autora, que teve hemorragia severa após o parto e precisou de transfusão de sangue. “A equipe médica não diligenciou em investigar a causa do sangramento e tampouco teve a cautela de submetê-la a um exame de ultrassom ou a outro exame adequado para indicar as causas do sangramento e da súbita síncope que lhe acometeu. Foi necessário que ela retornasse ao hospital com quadro de saúde ainda mais agravado para que somente então fosse feito o exame para detectar a causa da infecção e do sangramento recorrente, situação essa que poderia ter sido plenamente evitada houvessem os profissionais que a atenderam procedido com responsabilidade”.
Fonte: TJ/GO

Salário de contribuição utilizado para o cálculo do salário de benefício deve corresponder à totalidade dos rendimentos recebidos

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) determinou que o benefício de aposentadoria por invalidez do autor seja calculado com base nos salários de contribuição, e não com base no salário mínimo, conforme sentenciado pelo Juízo de primeiro grau. O relator do caso, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, também alterou a forma do cálculo dos juros de mora e da correção monetária.
Na decisão, o magistrado explicou que o salário de contribuição utilizado para o cálculo do salário de benefício e, por conseguinte, de sua renda, deve corresponder à remuneração auferida, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título ao segurado, destinados a retribuir o trabalho. Inteligência do art. 28, I, da Lei nº 8.212/91.
“No caso concreto, o autor, ao tempo da incapacidade, exercia mandato eletivo após a vigência da Lei nº 10.887/04, que modificou o art. 12 da Lei nº 8.212/91, quando passou a ser obrigatória a contribuição previdenciária para os ocupantes de cargos eletivos, de modo que se não houve o recolhimento em alguma competência, o que não ocorreu na hipótese, a responsabilidade não deve ser imputada ao segurado, mas, sim, ao ente público. Assim, o cálculo do salário de benefício e, por conseguinte, de sua renda, deve corresponder à remuneração auferida”, fundamentou o relator.
Com relação ao cálculo dos juros e da correção monetária, o magistrado citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0057301-89.2017.4.01.9199/GO
Data do julgamento: 21/9/2018
Fonte: TRF1

TRT/GO nega recurso ordinário por valor da causa ser inferior a dois salários mínimos

Um recurso ordinário interposto contra decisão do Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia não foi apreciado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) devido ao valor atribuído à causa ser inferior a dois salários mínimos. A regra prevista no artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 5.584/1970 foi adotada pela 3ª Turma do TRT18 ao rejeitar o recurso de um auxiliar de gestão administrativa.
O auxiliar ingressou com uma ação trabalhista em Goiânia e indicou em sua petição inicial o valor de R$1.000,00 como o valor da causa. Ele pretendia rever seu reenquadramento por ter sido readmitido em decorrência da anistia da Caixego. O pedido foi rejeitado em primeira instância, com a sentença fixando como marco temporal da prescrição maio de 2013 e julgando todos os pedidos improcedentes. Desta decisão, o empregado da Caixego recorreu ao TRT de Goiás.
O recurso não foi apreciado pela 3ª Turma do TRT18, que acompanhou o voto da relatora, desembargadora Iara Teixeira Rios. Ao analisar inicialmente o recurso, a desembargadora apontou que o valor atribuído à causa era inferior a dois salários mínimos e que, conforme o artigo 2º, parágrafo 4º da Lei 5.584/1970, não cabe recurso das sentenças proferidas em ações com valores da causa inferiores a dois salários mínimos.
Iara Rios citou, ainda, a Súmula 356 do TST, que confirma a recepção pela CF/1988 da norma que fixa essa regra, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo. Ela mencionou, ainda, que o recurso não versa sobre matéria constitucional, mas apenas sobre o enquadramento funcional do auxiliar de gestão.
A desembargadora citou, por fim, precedente do TST em caso semelhante, no sentido de ser lícita a fixação do valor de alçada com base no salário mínimo, bem como o valor atribuído à causa indicado na petição inicial ser o único valor que serve para o estabelecimento da alçada recursal.
Súmula nº 356 do TST
ALÇADA RECURSAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela CF/1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo.
Fonte: TRT/GO

TJ/GO admite IRDR sobre adicional de insalubridade para agentes de saúde

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) admitiu Incidente Repetitivo de Demanda Repetitiva (IRDR) a respeito do pagamento de adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde. O relator do voto, acatado à unanimidade, foi o desembargador Gerson Santana Cintra.
O requerimento foi do desembargador Norival Santomé, em vista da quantidade de ações individuais com exatamente mesmo tema. Enquanto aguarda-se julgamento do mérito, os demais processos estão suspensos em todas as instâncias da Justiça estadual.
Para admitir o IRDR, Gerson Santana Cintra ponderou no relatório que há três vertentes de julgamentos para processos idênticos: desnecessidade de norma local para concessão do adicional aos servidores; impossibilidade do pagamento ante a ausência da previsão legal e autorização do benefício para aqueles que comprovarem o exercício da atividade em condições insalubres.
“Cuida-se então e, ao sentir deste relator, de três principais correntes de abordagem de uma mesma questão, o que sinaliza a presença de evidente questão de direito a ser pacificada. Suficiente apontar a demonstração cabal da existência de quantidade de acórdãos desta Casa de Justiça, com posicionamentos opostos e conflitantes acerca do tema”, destacou o desembargador.
Dessa forma, o relator destacou que é imprescindível admitir o IRDR ante as posições conflitantes dos julgados. “(Há) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, haja vista que os julgados antes mencionados, seja acolhendo, seja rejeitando as postulações apresentadas, se revelam na contramão do que se espera da atividade do Poder Judiciário, na forma de verdadeira “loteria” quanto aos resultados das referidas demandas”.
IRDR
Instituído pelo novo Código de Processo Civil (CPC), o IRDR visa, justamente, enfrentar uma questão jurídica comum, pleiteada em várias ações distintas. Uma vez sedimentada a orientação jurisprudencial, o TJGO pode decidir, com segurança jurídica e isonomia, a respeito do tema. Cabe sempre ao Órgão Especial analisar e julgar a admissão do incidente, que pode ser suscitado pelo magistrado ou relator, partes, Ministério Público e Defensoria Pública.
Para conferir todos os IRDR julgados e em andamento, é possível acessar a página do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep), na Seção Serviços, no site do TJGO.
Veja decisão.
Processo nº 5448322.45.2018.8.09.0000
Fonte: TJ/GO

Loja de eletrodomésticos deve pagar Ecad por sonorização ambiental

A loja Estrela Distribuidora de Eletrodomésticos LTDA, localizada em Jataí, foi condenada a pagar direitos autorais das músicas tocadas no estabelecimento, em taxas recolhidas pelo Escritório Central De Arrecadação e Distribuição (Ecad). A sentença é da juíza Sabrina Rampazzo de Oliveira.
O valor devido pela empresa é de R$ 452.132,29, referente às parcelas vencidas desde setembro de 2010. Em defesa, representantes da loja alegaram que a sonorização ambiental é reprodução de rádio e televisão e, portanto, haveria duplicidade na cobrança. Além disso, a parte ré argumentou, também, que utiliza as músicas apenas para testar equipamentos de som na venda para os clientes.
Na análise dos autos, contudo, a magistrada destacou que a empresa explora a execução de obras musicais protegidas por direitos autorais, mediante sonorização ambiental, por meio de captação e ampliação da transmissão radiofônica das emissoras de rádio. Conforme a Lei nº 9.610/98, composições musicais não podem ser utilizadas para execução pública sem a prévia e expressa autorização do autor ou do titular. De acordo com o mesmo diploma legal, são locais de frequência coletiva bares, clubes, lojas, estabelecimentos comerciais, entre outros.
“Não há dúvidas que a sonorização do ambiente de lojas possui o objetivo de captar mais clientes, proporcionando um local mais aconchegante e propício à sua finalidade, visto tratar-se de um estabelecimento comercial”, observou a juíza.
Sabrina Rampazzo também frisou que testemunhas e provas documentais demonstraram que a loja tem aparelhagem de som de uso próprio, que são utilizados para anúncios dos produtos, bem como para sonorização do ambiente. “Ficou claro que o equipamento utilizado para sonorização não é o mesmo produto de venda, no qual os clientes aferem a qualidade. Assim, não é plausível a alegação de que só acionam os aparelhos para teste”, explicou.
Sobre a hipótese de duplicidade de cobrança, a magistrada observou que há a Súmula 63, do Superior Tribunal de Justiça, que é aplicável ao caso e trata de retransmissão radiofônica de música ambiente, sendo aplicável também à arrecadação de direitos autorais.
Veja a decisão.
Processo nº  201600457864
Fonte: TJ/GO


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