TRT/GO determina suspensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito de devedores trabalhistas

A Primeira Turma do TRT de Goiás determinou a suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH) e o bloqueio dos cartões de crédito dos sócios de uma empresa de informática. A decisão atendeu ao recurso de um trabalhador (agravo de petição) em um processo em fase de execução que tramita na Justiça do Trabalho desde 1996. No recurso, o obreiro argumentou que já existem precedentes no Tribunal que consideraram tais medidas legítimas.
O caso foi analisado pelo juiz convocado Édison Vaccari, relator do processo, que entendeu que tal medida, tomada após exauridas todas as tentativas de satisfação do débito executado, não constitui ato ilícito, sendo prevista no artigo 139, IV do CPC, que traz a prerrogativa ao juiz de determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. “Ademais, a restrição não impede o direito de ir e vir, uma vez que a parte pode utilizar-se de outros meios de para locomover-se”, considerou o magistrado.
Édison Vaccari citou decisões recentes do Tribunal nesse mesmo sentido. Ele ressaltou que cabe ao Estado, diante de seu poder-dever de fiscalizar e punir, restringir ou cassar tal direito diante da violação de normas específicas. “Não se vislumbra abuso no ato do Judiciário que, mediante igual autorização por lei, impõe tal restrição como forma de submeter ao pagamento de dívida”, concluiu.
Com relação ao bloqueio dos cartões de crédito, o magistrado ressaltou que a perda do mecanismo que proporciona expressiva comodidade no dia a dia gera forte estímulo ao rompimento do estado de inércia dos executados para saldar a dívida, “constituindo, portanto, medida eficaz de execução indireta”. “Considerando que o crédito trabalhista tem natureza alimentar, é cediço que sua satisfação tem preferência ao pagamento de crédito de uso pessoal concedido por meio de cartão de crédito”, entendeu.
A decisão, no entanto, não foi unânime. Um dos desembargadores da Primeira Turma, Gentil Pio de Oliveira, discordou do voto do relator. Segundo ele, a suspensão, apreensão e proibição de renovação da CNH, bem como o bloqueio de cartões de crédito, “além de ferir o direito de ir e vir, obstam a prática de atos de cidadania, em patente violação às garantias fundamentais dos executados e ao primado da dignidade da pessoa humana”.
Além disso, Gentil Pio considerou a medida desproporcional, por não ser efetiva, não se mostrando útil ao cumprimento da obrigação imposta aos devedores, mas antes produzindo efeito oposto. “As limitações decorrentes da apreensão e suspensão dos documentos requeridos certamente trarão prejuízos às relações pessoais e profissionais dos devedores”, justificou.
Por maioria de votos, os desembargadores deram provimento ao recurso para determinar a apreensão e suspensão da CNH dos executados bem como o bloqueio de seus cartões de crédito.
Processo – AP – 0045800-49.1996.5.18.0007
Fonte: TRT/GO

Funções vinculadas direta ou indiretamente à atividade policial são incompatíveis com o exercício da advocacia

Por entender que a atividade exercida por um agente municipal de trânsito é incompatível com o exercício da advocacia, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido do servidor público para ser inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Em seu recurso ao Tribunal contra a sentença do Juízo da 8ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, o apelante sustentou que a sua atividade profissional não é incompatível, mas apenas impeditiva para o exercício da advocacia.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, destacou que a Turma, diante dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vinha decidindo no sentido de que o cargo de agente municipal de trânsito implicava simples impedimento, e não incompatibilidade com o exercício da advocacia, mas o STJ, em seus mais recentes pronunciamentos acerca da matéria, tem decidido que o exercício de cargo público como o do impetrante é justificativa legalmente válida para o indeferimento da inscrição como advogado.
“Diante disso, não me resta, senão, em face do novo entendimento do STJ sobre a questão, passar a decidir nos termos da sua orientação, impondo-se a confirmação da sentença que denegou a segurança postulada ao argumento de que patente é a incompatibilidade da advocacia àqueles que ocupam cargo vinculado ao exercício direto ou indireto da atividade policial de qualquer natureza”, concluiu o magistrado.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0014400-39.2014.4.01.3500/GO
Data de julgamento: 09/10/2018
Data de publicação: 19/10/2018
Fonte: TRF1

Negado pedido do MPT para condenar empresa acusada de praticar “terror psicológico”

A Segunda Turma do TRT de Goiás negou provimento a um recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho (MPT) para reformar sentença e condenar uma empresa do ramo de prestação de serviços tecnológicos a pagar indenização por danos morais coletivos. A ação civil pública foi ajuizada após denúncia de mais de 30 funcionários que alegaram ter sido demitidos por justa causa depois de terem recorrido à Justiça. Nas reclamatórias trabalhistas, os ex-empregados pediam equiparação salarial com bancários depois que a empresa passou a ser controlada por um banco.
No primeiro grau, o Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia julgou improcedentes os pedidos formulados pelo MPT por entender que eles têm caráter individual heterogêneo, ou seja, carecem do exame da situação fática de cada um dos empregados. Ainda sustentou que o resultado do julgamento não poderia ser uniforme. Inconformado, o MPT recorreu ao Tribunal alegando sua legitimidade nessa ação por se tratar de pedidos individuais homogêneos e da relevância social do pedido, por decorrerem de origem comum, “do fato de estarem sendo prejudicados pelas práticas discriminatórias perpetradas pela empresa como represália ao exercício do direito de ação”.
Em sua defesa, a empresa alegou que as demissões ocorreram, na verdade, pelo fato de os trabalhadores terem utilizado arquivos sigilosos para fundamentar as ações trabalhistas, ato considerado como falta grave, o que ensejou a instauração de Controle de Ocorrência Disciplinar (COD). A empresa ainda ressaltou que no momento da contratação os funcionários assinam termo de compromisso por meio do qual se obrigam a manter o sigilo sobre as informações que têm acesso ou conhecimento em razão das atividades profissionais.
O MPT sustentou que o objetivo da demissão dos empregados era punir os que exerceram o direito de ação e causar terror psicológico nos demais para evitar novas ações trabalhistas. Alegou ainda que o longo lapso temporal entre a utilização de documentos confidenciais e a atuação repressiva configura perdão tácito.
O caso foi analisado pelo desembargador Eugênio José Cesário Rosa, relator do processo. Ele observou que as ações foram ajuizadas sem o cuidado de as partes requererem o segredo de justiça ou o sigilo dos documentos, cuja opção está disponível no PJE, e que não restaram dúvidas de que as informações, tais como nome, CPF e endereço de clientes, eram restritas ao ambiente laboral, sem a possibilidade de divulgação à revelia de prévia autorização. “Conquanto a Constituição Federal garanta o amplo acesso à justiça, aí incluída sua acepção de produzir provas e defender-se, também repudia as provas obtidas por meios ilícitos”, comentou o magistrado ressaltando que os fins almejados pelos trabalhadores não justificam os meios eleitos.
Eugênio Cesário argumentou que a quebra de informações protegidas por sigilo contratual deveria ter sido solicitada ao Juízo, que decidiria sua pertinência, e que a empresa, integrante da administração pública indireta, agiu em observância à obrigação imposta por lei de apurar o ilícito também de caráter administrativo. “A única conclusão viável que se alcança é que os procedimentos disciplinares, intitulados CODs, não foram utilizados pela reclamada como meio de reprimir os direitos de ação pelos empregados envolvidos, nem aqueles que permanecem vinculados à recorrida”, considerou, afirmando que o objetivo foi punir os reclamantes pela utilização de documentos sigilosos sem autorização.
Dessa forma, o desembargador Eugênio Cesário, considerando as provas produzidas no processo, entendeu que não existiu conduta discriminatória por parte da empresa, e que a rotatividade de setores entre os funcionários é prática comum da empregadora. Ele também levou em consideração que os procedimentos instaurados pela empresa tramitaram de modo confidencial e individualizado. Além disso, foi constatado, segundo ele, que o “terror psicológico” foi propagado pelos próprios empregados envolvidos no caso, que divulgaram a falsa notícia de que o “MPT fecharia a empresa”.
A Segunda Turma, assim, julgou improcedente o pedido de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, com voto vencido do desembargador Geraldo Nascimento que dava parcial provimento ao pedido do MPT. O processo tramita em segredo de justiça para a proteção de documentos sigilosos que foram anexados pelos trabalhadores.
Processo TRT18 – RO 0011790-14.2017.5.18.0016
Fonte: TRT/GO

TJ/GO suspende emenda que isentava de IPVA veículos com mais de 10 anos, agora isentos só acima de 15 anos

Os proprietários de veículos com até 15 anos de uso terão de pagar Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). A decisão é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que, em sessão realizada nesta quarta-feira (12), suspendeu em sede de medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) emenda em projeto de lei do Executivo, que reduzia o prazo de uso do veículo isento de 15 para 10 anos. Relatada pelo desembargador Carlos Alberto França, a matéria foi aprovada por unanimidade pelos integrantes da corte, que entenderam que alteração traria elevado prejuízo ao Estado e ao município.
A Lei 9.999/2018, que estabeleceu a concessão de seis rodovias no Estado, foi alterada por emenda parlamentar, de autoria do deputado Daniel Messac, para voltar à regra que valia até 2015, ou seja, veículos com até 10 anos de uso não pagavam o imposto. Caso não fosse suspensa, a modificação na lei poderia acarretar prejuízo de R$ 56 milhões ao município, detentor de 50% desta receita.
A ADI analisada pelo Órgão Especial foi proposta pelo prefeito Iris Rezende Machado, para quem o artigo 9º da Lei 19.999, publicada em fevereiro deste ano, afronta a separação de Poderes e está em desacordo com o artigo 102 da Constituição Estadual, que exige que somente por meio de lei específica é possível autorizar isenção tributária. Além disso, argumenta que qualquer projeto de lei pode ser objeto de emenda parlamentar, desde que não implique em aumento de despesas e observe a pertinência temática em relação ao projeto original.
O desembargador Carlos Alberto França entendeu que a alteração, inserida por emenda parlamentar, acabou por diminuir sobremaneira a receita do Município de Goiânia, ou seja, não observou o requisito obrigatório de impossibilidade de aumento de despesas ou isenção tributária, fato que desfalcaria a receita do Município de Goiânia. Para França, este fato configura um dos requisitos para a concessão da medida cautelar, ou seja, a plausibilidade do direito (fumus boni iuris).
O perigo da demora, outra premissa para a concessão da cautelar, também foi verificado no processo. Isso porque a lei foi promulgada em fevereiro deste ano e só passaria a ter efeito em 2019, uma vez que o Código Tributário Estadual (CTE) prevê que o fato gerador (quando o imposto passa a ser cobrado) do IPVA para veículos usados é no dia 1º de janeiro de cada exercício.
Reflexo
Para o magistrado, a isenção de IPVA ampliada teria reflexo direito no imposto a ser recolhido no ano de 2019, podendo gerar uma diminuição da receita do Estado de Goiás em R$ 112 milhões e, consequentemente, para o município, detentor de metade da receita arrecada. “Assim, demonstrada a plausibilidade do direito invocado e concernente à alegada inconstitucionalidade formal do artigo 9º, da Lei Estadual n. 19.999/2018, o deferimento do pleito cautelar é medida impositiva”, concluiu França.
Fonte: TJ/GO

Vínculos de trabalho à época do falecimento da mãe afastam condição de dependente para fins de pensão por morte

Por não conseguir comprovar a condição de dependente, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) negou o pedido do filho de uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para receber o benefício de pensão por morte de sua genitora, beneficiária de aposentadoria por idade rural. A decisão manteve sentença do Juízo da 1ª Instância.
Em seu recurso ao Tribunal, o autor alegou que faz jus ao benefício, pois a perícia judicial atestou a sua incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como que a dependência econômica ficou demonstrada através dos documentos que indicam que a sua falecida mãe custeava tratamento médico e mensalidades escolares da sua filha (neta da extinta), além do fato de residirem na mesma casa.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Valter Leonel Coelho Seixas, destacou que não há como reconhecer o pedido vindicado na ação em razão da ausência da condição de dependente.
“Afirmação do próprio autor de que exerce a profissão de servente, em conjunto com o extrato do CNIS acostado aos autos e Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho atestam a manutenção de diversos vínculos laborais, duradouros e contemporâneos ao falecimento da mãe, demonstram que, apesar das patologias que o afligem, o postulante não é incapaz para o trabalho”, explicou o magistrado. “Assim, possuindo mais de 21 anos de idade e não sendo inválido, inexiste a alegada condição de dependente”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0062058-34.2014.4.01.9199/GO
Data de julgamento: 31/08/2018
Data de publicação: 17/10/2018
Fonte: TRF1

PM não precisa de ordem judicial para entrar em desmanche de carros, entende juíza

A juíza Placidina Pires, da 6ª Vara Criminal da comarca de Goiânia, condenou três homens a 3 anos e 6 meses de reclusão, por crime de receptação qualificada. Ela rechaçou a alegação da defesa de nulidade do processo, por entender que a polícia não precisa de ordem judicial para adentrar residência que funciona para “desmanche” e também para ocultação de veículos roubados.
Aurélio de Jesus Marques e Welder Nunes de Araújo foram flagrados pela Polícia Militar desmanchando uma caminhonete VW Amarok, que tinha sido roubada no dia anterior no município de Itapuranga, de Simei Alves da Costa, além de ocultar o automóvel Ford KA 1.5 SD, branco, de Marina Resende de Faria, também roubado no dia anterior no Jardim Marques de Abreu, em Goiânia, a mando de Ulisses Araújo de Souza Pires, dono de uma loja na Vila Canaã.
A defesa alegou violação de domicílio para pedir a nulidade do processo, mas o imóvel não funcionava propriamente como uma residência, de modo a atrair a proteção constitucional invocada pela defesa, instituída para assegurar a inviolabilidade da moradia do indivíduo, como expressão do direito à privacidade, mas sim como um “desmanche” de veículos roubados.
No entendimento da magistrada, “inexiste ilegalidade ou nulidade na realização de diligências por parte da Polícia Militar com a finalidade de averiguar denúncia (anônima) de suposta prática de desmanche de veículos de procedência criminosa, conforme ocorreu nesse caso, notadamente porque é de sua incumbência atuar na preservação da ordem pública (função constitucional da Polícia Militar, conforme artigo 144, da Constituição Federal)”.
Flagrante
De acordo com os autos, os policiais disseram que, em conjunto com a Central de Inteligência da Polícia Militar (PM2), receberam a notícia de que, em um imóvel no Setor Jardim Marques de Abreu, na capital, funcionava um desmanche de veículos de procedência ilícita, e que, durante o monitoramento do local, viram quando Ulisses chegou ao portão do imóvel e o abriu, momento em que o abordaram e viram Welder e Aurélio trabalhando no desmonte da camionete VW Amarok.
Ainda segundo o relato dos policiais, Welder e Aurélio confessaram que estavam desmontando a camionete mediante contraprestação financeira para que Ulisses comercializasse as peças em seu comércio. Na mesma ocasião, Ulisses confessou possuir a loja, além de um depósito, tendo inclusive acompanhando os policiais até o local, onde foram apreendidas várias peças que não possuíam nota fiscal, além de outros documentos, tais como o CRLV de uma camionete roubada, de placa MXD-9679.
Contaram, ainda, que um funcionário da loja, chamado Pedro, confirmou que Ulisses era o proprietário do local e disse que ele sempre chegava com peças de carro de procedência duvidosa para revenda. Narraram que não havia policiais descaracterizados no interior do imóvel onde realizaram a abordagem dos acusados, mas tão somente os acusados Welder e Aurélio trabalhando na camionete, a qual estava totalmente desmontada, além do veículo Ford KA, estacionado no local.
Contradições
Os réus, conforme a magistrada, embora tenham negado a autoria da infração penal, dizendo que, na verdade, foram flagrados pela polícia assim que chegavam no local para realizar o desmanche, incorreram em contradições insuperáveis, as quais retiraram a credibilidade de suas assertivas.
placidinapequena“Assim, considerando a comprovação da procedência ilícita dos automóveis especificados e, ainda, que as circunstâncias em que se deram as apreensões, evidenciaram, sem nenhum laivo de dúvida sequer, que os imputados sabiam ou que, ao menos deviam saber, que os automóveis eram de origem espúria, principalmente porque se tratavam de veículos novos, com poucos meses de uso, em bom estado de conservação, e que não estavam batidos, de modo a justificar o desmanche”, observou Placidina Pires (foto).
Para condenar os réus, a juíza considerou também o fato de que Ulisses era dono de loja de autopeças e que os outros acusados sabiam que as peças dos automóveis seriam inseridas no comércio ilegal de peças usadas, circunstância que exige para a configuração do crime apenas que o dolo eventual – ou seja, que o agente “devesse saber da procedência criminosa” do bem, o que qualifica o crime e enseja a aplicação de pena mais grave, de receptação simples para receptação qualificada.
Fonte: TJ/GO

Prefeitura precisa comprovar aumento do valor venal do imóvel para subir IPTU

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) concedeu liminar para firmar interpretação sobre a Lei Municipal nº 9.704/2015, que versa sobre o aumento do Imposto Predial e Territorial Urbano. Dessa forma, o colegiado confirma que apenas alterações, devidamente comprovadas pela Prefeitura, que resultaram em aumento do valor venal do imóvel, vão sofrer aumento no recolhimento. A relatora do voto – acatado à unanimidade – foi a vice-presidente, desembargadora Beatriz Figueiredo Franco.
“Ficou definido que apenas os contribuintes que realizaram modificações físicas no imóvel, que efetivamente aumentaram o valor venal e de consequência a base de cálculo do IPTU, poderiam, de acordo com artigo 3, paragrafo 2º do respectivo diploma legal, sofrer a tributação sem deflatores fiscais”, conforme destacou a magistrada.
A liminar foi concedida diante da diversidade de interpretações – a prefeitura alegava que qualquer modificação poderia incidir em aumento do imposto, mesmo sem valorizar o bem perante o mercado imobiliário. Para a desembargadora, tal fato burla o princípio republicano e a igualdade tributária. “Somente a fiscalização tributária no âmbito administrativo interno ou externo parece ser capaz de detectar se, de fato, modificações declaradas pelos contribuintes sobre o estado de conservação do bem, do revestimento ou do acabamento interno, por exemplo, são capazes de alterar para maior o valor venal do imóvel e, com isso, da base de cálculo do IPTU e, assim, justificar a não incidência dos deflatores e aplicação do tributo segundo a planta cheia”.
Veja a decisão.
Processo (ADI) nº 5069253.37.2018.8.09.0000
Fonte: TJ/GO

Negada indenização a técnica de enfermagem agredida por colega de trabalho em hospital

A Segunda Turma do TRT18 manteve a sentença da 14ª VT de Goiânia que negou o pedido de indenização por danos morais e materiais a técnica de enfermagem que foi agredida por colega em um hospital em Goiânia. Os desembargadores entenderam que é inviável ao empregador a fiscalização de cada empregado, de modo a verificar incompatibilidades pessoais, especialmente por restringirem-se ao campo privado do indivíduo, e que a reclamada não agiu com culpa ou dolo para a ocorrência dos danos suportados pela trabalhadora.
Na inicial, a técnica de enfermagem afirmou que sua colega de trabalho começou a ameaçá-la meses antes da agressão física, após ela iniciar namoro com o ex-marido da colega. A trabalhadora relatou que a colega enfermeira “jamais se conformou com a separação, despejando sobre a reclamante toda a sua carga de despeito e agressividade, que acabou virando caso de polícia”, referindo-se ao boletim de ocorrência aberto para apurar os fatos.
A técnica de enfermagem relatou que foi vítima dos crimes de ameaça e difamação e que no dia em que foi agredida com tapas e empurrões a colega de trabalho a ameaçou de morte dizendo “seu dia vai chegar”. A trabalhadora também alegou que a empresa não adotou qualquer medida no âmbito disciplinar, limitando-se a dizer que aquilo era problema pessoal da reclamante.
A empresa se defendeu afirmando que rescindiu o contrato de trabalho com a empregada agressora por justa causa e aplicou a suspensão disciplinar à técnica de enfermagem após observar nos vídeos da câmara de segurança que ela, de igual modo, também insultou a agressora. Afirmou ainda que as duas trabalhadoras atuavam em setores diferentes do hospital.
Para o relator do processo, desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento, a briga no ambiente de trabalho foi de caráter estritamente pessoal, sem nenhuma relação com o trabalho, porquanto a contenda nasceu em razão do relacionamento amoroso das envolvidas com o mesmo homem.
O magistrado explicou que não se aplica nesse caso nem a responsabilidade objetiva nem a subjetiva. Ele explicou que as agressões físicas e verbais não ocorreram no exercício do trabalho nem se originaram em razão dele. Além disso, afirmou que a empregadora não praticou qualquer ato ilícito, omissivo ou comissivo, que tenha contribuído para a ocorrência dos fatos.
Geraldo Nascimento ainda observou que a filmagem da briga revelou que os seguranças da empresa apartaram a contenda com extrema eficiência e que a própria reclamante confirmou que havia dito à sua chefe meses antes que já havia resolvido o problema com a outra funcionária. Quanto à indenização por danos materiais, o desembargador ressaltou que as filmagens demonstram que o aparelho celular da autora da ação não foi pisado pela agressora, como tinha sido alegado, e que após a briga a trabalhadora seguiu utilizando-o normalmente. Dessa forma, também foi considerado improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
Dessa forma, por unanimidade, a Segunda Turma manteve a sentença de primeiro grau que negou o pedido de indenização por danos morais e materiais.
Lídia Neves / Setor de Imprensa-CCS
Processo RO – 0010466-58.2018.5.18.0014
Fonte: TRT/GO

Empresa deverá pagar horas extras por intervalo para amamentação não concedido

Um hospital particular de Goiânia terá de pagar como horas extras o intervalo legal para amamentação não concedido a biomédica desde o mês de retorno ao trabalho até a criança completar seis meses de idade. A decisão foi da Segunda Turma do TRT de Goiás, que também condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais pela supressão desse intervalo, por entender que essa situação constitui violação à dignidade da empregada lactante.
No primeiro grau, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia negou o pedido de pagamento como horas extras do período que deveria ter sido destinado à amamentação, por considerar que a prova oral demonstrou que tal período foi concedido, bem como a indenização por danos morais.
No recurso ao Tribunal, a trabalhadora alegou que não existiu acordo verbal para ela usufruir o período de amamentação e compensar essas horas aos sábados e domingos, como relatou a testemunha arrolada pela empresa. “Trata-se de direito da criança, não sendo disponível”, sustentou. Segundo a biomédica, somente em um dia ela trabalhou duas horas a menos e em dois dias laborou uma hora a menos.
O caso foi analisado pela desembargadora Iara Teixeira Rios, relatora do processo. Inicialmente, ela inicialmente explicou que, nos termos do art. 396 da CLT, a empregada lactante tem direito, durante a jornada, de dois intervalos de 30 minutos cada para amamentação de seu filho, até que a criança complete seis meses de idade.
Iara Rios observou que a testemunha conduzida pelo hospital declarou que a trabalhadora deveria usufruir desse intervalo uma hora no início ou no final da jornada e que houve acordo verbal posterior para que a trabalhadora usufruísse de duas horas de intervalo intrajornada para descanso e alimentação para compensação dessas pausas. A desembargadora constatou pelos controles de horários, no entanto, que apenas por quatro dias a biomédica iniciou a jornada de trabalho mais tarde e que não houve, em nenhum momento, concessão de duas horas de intervalo.
A magistrada fundamentou sua decisão em jurisprudência do TST no sentido de que o desrespeito ao intervalo para amamentação, previsto no art. 396 da CLT, acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT, ou seja, o pagamento desse intervalo com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Com relação à indenização por danos morais, Iara Rios entendeu que não houve provas nos autos de nenhum dano existencial, de frustração pessoal ou perda da qualidade de vida por eventual labor em sobrejornada. Entretanto, ela considerou jurisprudência do TST no sentido de que “a inexistência do intervalo para amamentação renega tanto à empregada como ao recém-nascido o direito à preservação da dignidade e ainda viola a garantia instituída para assegurar a correta alimentação do bebê nos seus primeiros meses de vida”.
Para o valor da indenização, foram utilizados os parâmetros estabelecidos no artigo 223-G da CLT, tendo sido considerada a ofensa de natureza leve e a indenização fixada no valor do último salário recebido pela trabalhadora.
PROCESSO TRT18 – RO – 0011205-41.2016.5.18.0001
Fonte: TRT/GO

Juiz determina a Oi Móvel que melhore serviços prestados aos clientes sob pena de multa diária de R$ 10 mil

O juiz Liciomar Fernandes da Silva, da 2ª Vara Cível da comarca de Jaraguá, determinou que a empresa Oi Móvel tome medidas para melhorar os serviços de telefonia e internet prestados aos consumidores da cidade, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
Por meio de abaixo-assinado, os moradores dos bairros Dhema da Matta, Primavera III e Conjunto Morada Nova I,II e III, situados do município de Jaraguá, alegaram diversos problemas com os serviços prestados pela operadora Oi Móvel, tais como dificuldades para completar ligações e acessar a internet, além de constantes quedas e interrupções de sinal.
Com o intuito de resguardar os direitos e interesses coletivos envolvidos no caso, o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) ajuizou ação com pedido de liminar para que a empresa cumpra os parâmetros mínimos estabelecidos pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel ) resguardados pelo Código de Defesa do Consumidor.
Em análise do caso, diante dos fatos narrados pelos moradores de Jaraguá, Liciomar Fernandes entendeu que a empresa lesiona os direitos coletivos dos consumidores, “uma vez que os moradores contratam os planos, realizam os pagamentos e não podem usufruir dos serviços com qualidade e de forma condizente com os valores cobrados, o que dificulta as atividades diárias, inclusive comerciais, sem mencionar os aborrecimentos de ordem moral”, afirmou o juiz.
O magistrado destacou o disposto no artigo 10, da Lei n° 7.783/89, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê que os serviços de telefonia e internet móvel possuem relevância significativa para a economia e para as relações sociais no cotidiano da população brasileira. Ele também asseverou o contido no artigo 3º, Lei Federal n° 9.472/97, o qual defende que o usuário dos serviços de telecomunicações tem o direito de acesso aos serviços de telecomunicações com padrões de qualidade e regularidade adequados em qualquer ponto do território nacional.
Dessa forma, Liciomar acolheu o pedido de liminar do MPGO e determinou que a Oi Móvel, no prazo de 90 dias, adote medidas operacionais que melhorem o serviço móvel prestado aos moradores. Se a ordem judicial não for cumprida, a empresa deve ser multada em R$ 10 mil. O juiz ainda intimou a operadora para uma audiência de conciliação no dia 25 de março de 2019.
Fonte: TJ/GO


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat